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norma nº 40/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 40 / 2012
Date 2012-06-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no município de Tapurah Estado de Mato Grosso e dá outras providências
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 040/2012
DATA: 12 DE JUNHO DE 2.012
SUMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, NO MUNICÍPIO DE 
TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Sr. MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei complementar:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Tapurah – Estado de Mato 
Grosso, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, destinado a promover a 
regularização de créditos tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas 
físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido até 
31 de Dezembro de 2011, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, 
ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de 
falta de recolhimento do imposto declarado ou retido.
Art. 2º. A administração do REFIS será desempenhada pela Secretaria 
Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda, a quem compete implementar os 
procedimentos necessários à Execução do Programa, observado o disposto no decreto 
regulamentar desta Lei. 
Art. 3º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte ou 
responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de 
consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa.
§ 1º. O ingresso no REFIS implica na inclusão obrigatória da totalidade 
dos débitos vencidos até 31 de Dezembro de 2011, em nome da pessoa física ou 
jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com 
exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a 
permanecer nessa situação.
§ 2º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de 
forma irretratável e irrevogável. 
§ 3º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de 
decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao 
encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, 
bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a 
ação.
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§ 4º. Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito 
sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos 
em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.
Art. 4º. O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados 
espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais 
relativos à multa, juros e atualização monetária e demais encargos previstos na 
legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de 
obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas e os 
débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
Parágrafo único. Este programa não gera crédito para contribuintes ou 
responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
Art. 5º. A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até o dia 20 de 
dezembro de 2012.
Parágrafo único. O prazo tratado no caput deste artigo poderá ser 
prorrogado, uma única vez, por decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e 
conveniência do ato.
Art. 6º. O parcelamento não poderá exceder a 36 (trinta e seis) parcelas 
mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º. O débito consolidado na forma desta Lei Complementar poderá ser 
parcelado, respeitado o valor mínimo de cada parcela em 20 UFT (Vinte Unidades 
Fiscais de Tapurah), para pessoa física e 50 UFT (Cinquenta Unidades Fiscais de 
Tapurah) para pessoa jurídica.
§ 2º. A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento 
ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (Trinta e Três Centésimos por Cento) 
por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (Vinte por Cento) e de juros de mora de 
1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 3º. Na hipótese do contribuinte ou responsável ser excluído do REFIS,
enquadrado nas condutas tipificadas pelo Artigo 13º, desta Lei, a disposição do 
parágrafo anterior, será aplicada ao débito até o momento da exclusão e a partir desta, 
incidirá o disposto no § 4º, do Artigo 13º, desta Lei. 
Art. 7º. Será concedida remissão sobre os encargos previstos no artigo 4º 
desta Lei Complementar, com exceção do valor original do débito lançado em divida 
ativa e da atualização monetária, observadas as seguintes condições: 
I – remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multas, para o 
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela 
única no ato do requerimento;
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II – remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e multas, para o 
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 3 (três) 
parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, 
sucessivamente;
III – remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, para o 
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 6 (seis) 
parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, 
sucessivamente;
IV – remissão de 70% (setenta por cento) dos juros e multas, para o 
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 12 (doze) 
parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, 
sucessivamente;
V - remissão de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas, para o 
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 18 (dezoito) 
parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, 
sucessivamente;
VI - remissão de 50% (cinqüenta por cento) dos juros e multas, para o 
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 24 (vinte e 
quatro) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) 
dias, sucessivamente;
VII - remissão de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros e multas, para o 
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 30 (trinta) 
parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, 
sucessivamente;
§ 1º Não será concedida remissão dos encargos referidos no art. 4º, desta 
Lei Complementar, para o contribuinte ou responsável que optar pelo pagamento do 
débito em 36 parcelas.
§ 2º Os créditos não constituídos e objetos desta lei, serão anistiados nos 
mesmos moldes e percentuais definidos para a remissão (incisos I a VII).
§ 3º Os créditos tributários constituídos em decorrência do 
descumprimento de obrigação acessória serão remidos nos mesmos percentuais e 
condições estabelecidas nos incisos I a VII.
Art. 8º. Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza tributária 
constituídos até 31 de dezembro de 2011, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou 
não, cuja totalidade dos valores atualizados, em nome do contribuinte ou responsável, 
na data da publicação desta Lei, que alcancem o equivalente até 25 UFT (Vinte e cinco
Unidades Fiscais de Tapurah),
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Parágrafo único - Na hipótese do crédito ter sido objeto de ação judicial, 
a extinção ficará condicionada ao pagamento das custas processuais ou da outorga de 
liberação judicial autorizando a desobrigação ao recolhimento, via concessão de justiça 
gratuita ou outro benefício legal. 
Art. 9º. A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a:
I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas 
nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos 
tributários nele incluídos. 
II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
III - pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior 
a 31 de Dezembro de 2011.
Parágrafo único A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de 
parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no Art. 1º desta Lei.
Art. 10. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:
I – requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com 
poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
II – documento que permita identificar os responsáveis pela 
representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos 
à pessoa física.
Art. 11. Para implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido do 
contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens na 
forma do art. 64 da Lei Federal Nº. 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. São dispensados da exigência referida no caput os 
contribuintes ou responsáveis inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município cujos 
créditos fiscais consolidados sejam inferiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 12. O contribuinte ou responsável optante pelo REFIS será dele 
excluído, mediante ato do Secretário Municipal de Administração, Finanças, 
Planejamento e Orçamento, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses 
alternados, ou o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS, 
inclusive aqueles vencíveis após 31 de Dezembro de 2011.
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito 
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se 
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integralmente pago no prazo de trinta (30) dias, contado da ciência do lançamento ou da 
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
V – decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa 
jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da 
cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no 
Município de Tapurah – MT, e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações 
do REFIS;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da 
optante, mediante simulação de ato.
§ 1º. O contribuinte ou responsável deverá ser notificado da decisão que o 
excluiu do REFIS. 
§ 2º A notificação far-se-á:
I – de regra, via postal, com aviso de recebimento;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o contribuinte 
ou responsável se encontrar, por edital, afixado no quadro de avisos da Prefeitura 
Municipal e jornal de circulação local, ou Jornal Oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 3º A notificação via postal consuma-se com a simples entrega regular 
no endereço do contribuinte ou responsável.
§ 4º A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS acarretará o 
restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando 
ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali 
inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da 
execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. 
§ 5º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS, será utilizado 
para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. 
§ 6º Realizada a exclusão, por qualquer dos motivos supra referidos, esta 
produzirá seus efeitos trinta (30) dias após a data da cientificação do contribuinte ou 
responsável, prazo em que poderá regularizar sua situação perante a Fazenda 
Municipal, ou no mesmo prazo, ofertar recurso, sem efeito suspensivo para o Secretário 
Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento, de cuja decisão não 
caberá recurso.
Art. 13. A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento 
comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações 
judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou 
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responsável, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se 
funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
§ 1º Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte ou responsável 
suportar as custas judiciais.
§ 2º O Secretário Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e 
Orçamento, em despacho, a requerimento do contribuinte ou responsável, que faça 
prova do preenchimento das condições e requisitos previstos nesta Lei, deferirá anistia 
de 100% dos honorários advocatícios fixados judicialmente, respeitado os termos do 
Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal n. 8.906/94).
Art. 14. O contribuinte ou responsável poderá compensar, do montante 
do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o 
Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte ou 
responsável possa ter direito, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se 
ao procedimento normal de cobrança.
§ 2º O contribuinte ou responsável que pretender utilizar a compensação 
prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do 
valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a 
origem respectiva.
§ 3º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação 
será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no 
prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.
Art. 15. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e 
o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias 
de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 
Financeiro de 2011.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de 
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 17. O estudo do impacto orçamentário-financeiro pela renúncia da 
receita, constante do Anexo I, é parte integrante desta Lei.
Art. 18. Esta Lei será regulamentada no que couber, por Decreto do 
Poder Executivo.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
doze dias do mês de junho do ano de dois mil e doze.
Registre-se
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Publique-se
Cientifique-se
Cumpra-se
Anexo I
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) no seu artigo 14 que nos apresenta o seguinte:
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Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita devera 
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes 
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no 
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O Projeto de Lei Complementar 015/2012, em seu artigo 7º 
estabelece uma redução nos valores de multas, juros e correção monetárias de débitos 
para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, relacionados com 
Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
Taxa de Fiscalização.
Como o entendimento jurídico indica que esta redução 
implica em renuncia de receita, estaremos expondo e demonstrando a seguir a 
estimativa de impacto orçamentário financeiro de tal renúncia.
Demonstraremos a seguir o histórico da movimentação 
ocorrida na dívida ativa no município de Tapurah nos últimos 5 anos é o seguinte:
SALDO CANCELAMENTO/ SALDO P/ EXERC.
ANO ANTERIOR INSCRICAO RECEBIMENTO PRESCRIÇÃO SEGUINTE 
2007 1.375.269,04 1.009.438,49 (172.548,96) 2.212.158,57
2008 2.122.158,57 1.035.973,93 (103.610,06) 3.054.522,44
2009 3.054.522,44 316.741,56 (216.122,77) 3.155.141,23
2010 3.155.141,23 988.049,73 (247.521,30) - 3.895.669,66
2011 3.895.669,66 358.380,56 (563.624,57) 3.690.425,65
Cabe ressaltar que os valores aqui expressos estão ausentes 
de multas, juros e correção monetária. 
No município de Tapurah com as edições do REFIS observa￾se o declínio do montante da dívida ativa inscrita. 
Com o intuito de diminuirmos ainda mais o valor pendente em 
dívida ativa editaremos novamente a Lei possibilitando aos contribuintes a sua 
regularização junto a fazenda pública. 
Para identificarmos o valor que o município deixará de 
arrecadar em função do benefício estabelecido através do Projeto de Lei Complementar 
teremos que fazer algumas projeções de acordo com o orçamento para 2012 e nos dois 
exercícios seguintes, conforme segue:
EXERCICIO PREVISÃO DE 
RECEBIMENTO
MULTA/JUROS DÍVIDA 
ATIVA
ABATIMENTOS 
SOBRE JUROS, 
MULTAS E 
CORREÇÃO 
MONETÁRIA
LÍQUIDO A 
RECEBER
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2012 74.000,00 37.000,00 37.000,00
2013 86.000,00 43.000,00 43.000,00
2014 94.000,00 47.000,00 47.000,00
Conforme demonstrado no quadro acima a previsão 
orçamentária para recebimento de juros e multa da divida ativa, para o exercício em 
vigência, consequentemente o valor total da receita que se pretendido no valor de R$ 
37.000,00 (trinta e sete mil reais), mesmo com a redução média de 50% representará 
superávit de receita nos cofres do município, mesmo se considerada a redução, tendo 
em vista que o beneficio concedo é em relação a multas e juros e não aos tributos. 
Abaixo demonstraremos o montante previsto através do 
orçamento para a receita de tributos lançados em dívida ativa para o ano de 2.012 e a 
previsão para os dois exercícios seguintes:
EXERCÍCIO CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR
2012 1931.00.00.00.00 Receita da Dívida Ativa Tributaria 199.000,00
2013 1931.00.00.00.00 Receita da Dívida Ativa Tributaria 220.000,00
2014 1931.00.00.00.00 Receita da Dívida Ativa Tributaria 235.000,00
Como a média de recebimento da dívida ativa nos últimos 3 
anos foi de R$ 342.422,88 (trezentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte dois 
reais e oitenta e oito centavos) os valores dos recebimentos nos últimos 3 anos 
demonstraram um acréscimo considerável, em virtude de campanhas de incentivo a 
cobrança, achamos conveniente oferecer a população oportunidade de quitar seu debito 
junto ao município.
Esta medida também se faz necessária em função da queda 
do valor de inscrição da Divida Ativa do Município nos exercícios de 2009, 2010 e 2011, 
conforme demonstrado no quadro acima. Só no último exercício com a adoção do 
REFIS houve uma redução no montante da divida no valor de R$ 205.244,01 (duzentos 
e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e um centavo), fato inédito nos últimos 
05 anos.
Percebe-se que após a adoção de medidas de cobrança da 
divida Ativa, quer seja judicial, por protesto ou por incentivo fiscal, tem reduzido 
sensivelmente o volume da divida inscrita.
Portanto cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a 
arrecadação municipal com o intuito de diminuir o montante da Divida Ativa Inscrita e 
aumentar a receita a atingirmos os valores orçados. Os benefícios instituídos através 
deste projeto de lei não terão reflexo negativo na arrecadação nos valores dos juros, 
multas e correção monetária da dívida ativa, montante este que pode ser pequeno 
em função do maior número de contribuintes que buscarão o presente benefício para 
saldarem seus compromissos para com a fazenda municipal. Em contrapartida teremos 
um aumento considerável nos valores arrecadados que compõem o valor principal 
da dívida.
Tais cálculos estarão demonstrados abaixo, uma vez que o 
volume de receitas arrecadadas pelo município justifica a compensação de renuncia de 
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receita que este projeto representa, conforme exegese do artigo 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). 
Como o montante inscrito em dívida ativa é alto, em relação à 
arrecadação própria do município e por tal incentivo não vir a comprometer o equilíbrio 
fiscal do orçamento, muito pelo contrario, vindo a aumentar a arrecadação, 
apresentaremos abaixo um estudo sobre o impacto desse incentivo no orçamento do 
município:
PREVISÃO DE RECEITA SOBRE A DÍVIDA ATIVA TOTAL 
COM OS INCENTIVOS
ORÇAMENTO VALOR COM INCENTIVO DIFERENÇA (+/-)
199.000,00 420.000,00 221.000,00
PREVISÃO DE RECEITA SOBRE JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA
DÍVIDA ATIVA COM OS INCENTIVOS
ORÇAMENTO VALOR COM INCENTIVO DIFERENÇA (+/-)
74.000,00. 37.000,00 37.000,00
Cabe ressaltar que o Projeto de Lei Complementar em 
questão não trará de forma alguma um desequilíbrio fiscal/orçamentário, pois o mesmo 
tem prazo especifico para a solicitação dos benefícios autorizados na mesma, e ainda 
se concretizada a receita de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), obteremos 
uma receita de R$ 221.000,00 (duzentos e vinte e um mil reais) a maior do que a 
previsão orçamentária 
É através dessas considerações e demonstrando que o erário 
municipal não será afetado por tal proposta que solicitamos a aprovação do presente 
projeto após avaliado o estudo de impacto orçamentário financeiro.
Tapurah-MT, 23 de maio de 2012.
MILTON GELLER
PREFEITO MUNICIPAL

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