| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2013 |
| Date | 2013-03-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no município de Tapurah Estado de Mato Grosso e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 LEI COMPLEMENTAR Nº 048/2013. De 06 de março de 2013 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, NO MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica instituído, no Município de Tapurah – Estado de Mato Grosso, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, cujo fato gerador, tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os protestados em tabelionato, os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido. Art. 2º. A administração do REFIS será desempenhada pela Secretaria Municipal de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento, a quem compete implementar os procedimentos necessários à Execução do Programa, observado o disposto no decreto regulamentar desta Lei. Art. 3º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa. § 1º. O ingresso no REFIS implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de Dezembro de 2012, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação. § 2º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. § 3º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. § 4º. Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor. Art. 4º. O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial. Parágrafo único. Este programa não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais. Art. 5º. A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até o dia 28 de junho de 2013. Parágrafo único. O prazo tratado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e conveniência do ato. Art. 6º. O parcelamento não poderá exceder a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. § 1º. O débito consolidado na forma desta Lei Complementar poderá ser parcelado, respeitado o valor mínimo de cada parcela em 20 UFT (Vinte Unidades Fiscais de Tapurah), para pessoa física e 60 UFT (Sessenta Unidades Fiscais de Tapurah) para pessoa jurídica. § 2º. A falta de pagamento de qualquer parcela após a data do vencimento, ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (Trinta e Três Centésimos por Cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (Vinte por Cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir do vencimento. § 3º. Na hipótese do contribuinte ou responsável ser excluído do REFIS, enquadrado nas condutas tipificadas pelo Artigo 13º, desta Lei, a disposição do MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 parágrafo anterior, será aplicada ao débito até o momento da exclusão e a partir desta, incidirá o disposto no § 4º, do Artigo 12º, desta Lei. Art. 7º. Será concedida remissão sobre os encargos previstos no artigo 4º desta Lei Complementar, com exceção do valor original do débito lançado em divida ativa e da atualização monetária, observadas as seguintes condições: I – remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela única no ato do requerimento; II – remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; III – remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 6 (seis) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; IV – remissão de 70% (setenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; V - remissão de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 18 (dezoito) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; VI - remissão de 50% (cinqüenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; VII - remissão de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 30 (trinta) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; § 1º Não será concedida remissão dos encargos referidos no art. 4º, desta Lei Complementar, para o contribuinte ou responsável que optar pelo pagamento do débito em 36 parcelas. § 2º Os créditos tributários não constituídos e objetos desta lei, serão anistiados nos mesmos moldes e percentuais definidos para a remissão (incisos I a VII). MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 § 3º Os créditos tributários constituídos em decorrência do descumprimento de obrigação acessória serão remidos nos mesmos percentuais e condições estabelecidas nos incisos I a VII. Art. 8º. Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza tributária constituídos até 31 de dezembro de 2012, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cuja totalidade dos valores atualizados, em nome do contribuinte ou responsável, na data da publicação desta Lei, que alcancem o equivalente até 25 UFT (Vinte e cinco Unidades Fiscais de Tapurah), Parágrafo único - Na hipótese do crédito ter sido objeto de ação judicial, a extinção ficará condicionada ao pagamento das custas processuais ou da outorga de liberação judicial autorizando a desobrigação ao recolhimento, via concessão de justiça gratuita ou outro benefício legal. Art. 9º. A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a: I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado; III - pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 31 de Dezembro de 2012. Parágrafo único A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no Art. 1º desta Lei. Art. 10. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido: I – requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; II – documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica; III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos à pessoa física. Art. 11. Para implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens na forma do art. 64 da Lei Federal Nº. 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Parágrafo único. São dispensados da exigência referida no caput os contribuintes ou responsáveis inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município cujos créditos fiscais consolidados sejam inferiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 Art. 12. O contribuinte ou responsável optante pelo REFIS será dele excluído, mediante ato do Secretário Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - inadimplência, por 02 (dois) meses do presente acordo, o saldo devedor será encaminhado para tabelionato de protesto e ou ajuizamento judicial, acrescentando as cominações legais do Artigo 6º § 2º da presente Lei. III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta (30) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV - compensação ou utilização indevida de créditos; V – decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Tapurah – MT, e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS; VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato. § 1º. O contribuinte ou responsável deverá ser notificado da decisão que o excluiu do REFIS. § 2º A notificação far-se-á: I – de regra, via postal, com aviso de recebimento; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o contribuinte ou responsável se encontrar, por edital, afixado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal e jornal de circulação local, ou Jornal Oficial do Estado de Mato Grosso. § 3º A notificação via postal consuma-se com a simples entrega regular no endereço do contribuinte ou responsável. § 4º A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado, bem como, prosseguimento ao tabelionato de protesto. MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 § 5º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. § 6º Realizada a exclusão, por qualquer dos motivos supra referidos, esta produzirá seus efeitos trinta (30) dias após a data da cientificação do contribuinte ou responsável, prazo em que poderá regularizar sua situação perante a Fazenda Municipal, ou no mesmo prazo, ofertar recurso, sem efeito suspensivo para o Secretário Municipal de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento, de cuja decisão não caberá recurso. Art. 13. A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou responsável, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo. § 1º Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte ou responsável suportar as custas judiciais. § 2º Somente após o pagamento da 1ª parcela do acordo será emitido a baixa do protesto por parte do município de Tapurah – MT, sendo que as custas cartoriais serão exclusivamente suportadas pelo contribuinte. § 3º O Secretário Municipal de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento, em despacho, a requerimento do contribuinte ou responsável, que faça prova do preenchimento e requisitos previstos na Lei Federal nº 1.060/50, poderá conceder anistia de 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios, fixados judicialmente, respeitando os termos da Lei Federal nº 8.906/94. Art. 14. O contribuinte ou responsável poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer. § 1º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte ou responsável possa ter direito, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. § 2º O contribuinte ou responsável que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva. MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 § 3º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção. Art. 15. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2013. Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 17. O estudo do impacto orçamentário-financeiro pela renúncia da receita, constante do Anexo I, é parte integrante desta Lei. Art. 18. Esta Lei será regulamentada no que couber, por Decreto do Poder Executivo. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos seis dias do mês de março do ano de dois mil e treze. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE: LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 Anexo I ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) no seu artigo 14 que nos apresenta o seguinte: Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita devera estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. O então Projeto de Lei Complementar 003/2012, já seu artigo 7º estabeleceu uma redução nos valores de multas, juros e correção monetárias de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, relacionados com Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscalização. Como o entendimento jurídico indica que esta redução implica em renuncia de receita, estaremos expondo e demonstrando a seguir a estimativa de impacto orçamentário financeiro de tal renúncia. Demonstraremos a seguir o histórico da movimentação ocorrida na dívida ativa no município de Tapurah nos últimos 5 anos é o seguinte: SALDO CANCELAMENTO / SALDO P/ EXERC. ANO ANTERIOR INSCRICAO RECEBIMENTO PRESCRIÇÃO SEGUINTE 2007 1.375.269,04 1.009.438,49 (172.548,96) 2.212.158,57 2008 2.122.158,57 1.035.973,93 (103.610,06) 3.054.522,44 2009 3.054.522,44 316.741,56 (216.122,77) 3.155.141,23 2010 3.155.141,23 988.049,73 (247.521,30) 3.895.669,66 2011 3.895.669,66 358.380,56 (563.624,57) 3.690.425,65 2012 3.690.425,65 272.638,58 (329.984,82) 427.251,16 3.200.150,88 MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 Cabe ressaltar que os valores aqui expressos estão ausentes de multas, juros e correção monetária. No município de Tapurah com as edições do REFIS observa-se o declínio do montante da dívida ativa inscrita. Com o intuito de diminuirmos ainda mais o valor pendente em dívida ativa editaremos novamente a Lei possibilitando aos contribuintes a sua regularização junto a fazenda pública. Para identificarmos o valor que o município deixará de arrecadar em função do benefício estabelecido através do Projeto de Lei Complementar teremos que fazer algumas projeções de acordo com o orçamento para 2013 e nos dois exercícios seguintes, conforme segue: EXERCICIO PREVISÃO DE RECEBIMENTO MULTA/JUROS DÍVIDA ATIVA ABATIMENTOS SOBRE JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA LÍQUIDO A RECEBER 2012 74.000,00 37.000,00 37.000,00 2013 86.000,00 43.000,00 43.000,00 2014 94.000,00 47.000,00 47.000,00 2015 98.700,00 49.350,00 49.350,00 Conforme demonstrado no quadro acima a previsão orçamentária para recebimento de juros e multa da divida ativa, para o exercício em vigência, consequentemente o valor total da receita que se pretendido no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), mesmo com a redução média de 50% representará superávit de receita nos cofres do município, mesmo se considerada a redução, tendo em vista que o beneficio concedo é em relação a multas e juros e não aos tributos. Abaixo demonstraremos o montante previsto através do orçamento para a receita de tributos lançados em dívida ativa para o ano de 2.012 e a previsão para os dois exercícios seguintes: EXERCÍCIO CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR 2013 1931.00.00.00.00 Receita da Dívida Ativa Tributaria 220.000,00 2014 1931.00.00.00.00 Receita da Dívida Ativa Tributaria 235.000,00 2015 1931.00.00.00.00 Receita da Dívida Ativa Tributaria 251.000,00 Como a média de recebimento da dívida ativa nos últimos 3 anos foi de R$ 342.422,88 (trezentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte dois reais e oitenta e oito centavos) os valores dos recebimentos nos últimos 3 anos demonstraram um MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 acréscimo considerável, em virtude de campanhas de incentivo a cobrança, achamos conveniente oferecer a população oportunidade de quitar seu debito junto ao município. Esta medida também se faz necessária em função da queda do valor de inscrição da Divida Ativa do Município nos exercícios de 2009, 2010 e 2011, conforme demonstrado no quadro acima. Só no último exercício com a adoção do REFIS houve uma redução no montante da divida no valor de R$ 205.244,01 (duzentos e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e um centavo), fato inédito nos últimos 05 anos. Percebe-se que após a adoção de medidas de cobrança da divida Ativa, quer seja judicial, por protesto ou por incentivo fiscal, tem reduzido sensivelmente o volume da divida inscrita. Portanto cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação municipal com o intuito de diminuir o montante da Divida Ativa Inscrita e aumentar a receita a atingirmos os valores orçados. Os benefícios instituídos através deste projeto de lei não terão reflexo negativo na arrecadação nos valores dos juros, multas e correção monetária da dívida ativa, montante este que pode ser pequeno em função do maior número de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus compromissos para com a fazenda municipal. Em contrapartida teremos um aumento considerável nos valores arrecadados que compõem o valor principal da dívida. Tais cálculos estarão demonstrados abaixo, uma vez que o volume de receitas arrecadadas pelo município justifica a compensação de renuncia de receita que este projeto representa, conforme exegese do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Como o montante inscrito em dívida ativa é alto, em relação à arrecadação própria do município e por tal incentivo não vir a comprometer o equilíbrio fiscal do orçamento, muito pelo contrario, vindo a aumentar a arrecadação, apresentaremos abaixo um estudo sobre o impacto desse incentivo no orçamento do município: PREVISÃO DE RECEITA SOBRE A DÍVIDA ATIVA TOTAL COM OS INCENTIVOS ORÇAMENTO VALOR COM INCENTIVO DIFERENÇA (+/-) 210.000,00 310.000,00 100.000,00 PREVISÃO DE RECEITA SOBRE JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA ATIVA COM OS INCENTIVOS ORÇAMENTO VALOR COM INCENTIVO DIFERENÇA (+/-) 59.000,00. 29.500,00 29.500,00 MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 Cabe ressaltar que a de Lei em questão não trará de forma alguma um desequilíbrio fiscal/orçamentário, pois o mesmo tem prazo especifico para a solicitação dos benefícios autorizados na mesma, e ainda se concretizada a receita de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), obteremos uma receita de R$ 221.000,00 (duzentos e vinte e um mil reais) a maior do que a previsão orçamentária Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos seis dias do mês de março do ano de dois mil e treze. LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal