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norma nº 48/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 48 / 2013
Date 2013-03-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no município de Tapurah Estado de Mato Grosso e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Gabinete do Prefeito 
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL:. (66) 3547-3600
LEI COMPLEMENTAR Nº 048/2013.
De 06 de março de 2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL – REFIS, NO MUNICÍPIO DE TAPURAH 
ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara aprovou e ele sanciona 
a seguinte lei.
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Tapurah – Estado de Mato Grosso, o 
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, destinado a promover a regularização 
de créditos tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas,
relativos a tributos municipais, cujo fato gerador, tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 
2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os protestados em tabelionato, os decorrentes de 
falta de recolhimento do imposto declarado ou retido.
Art. 2º. A administração do REFIS será desempenhada pela Secretaria 
Municipal de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento, a quem compete 
implementar os procedimentos necessários à Execução do Programa, observado o disposto 
no decreto regulamentar desta Lei. 
Art. 3º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte ou 
responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e 
parcelamento dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa.
§ 1º. O ingresso no REFIS implica na inclusão obrigatória da totalidade dos 
débitos vencidos até 31 de Dezembro de 2012, em nome da pessoa física ou jurídica, 
inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade 
suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa 
situação.
§ 2º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de 
forma irretratável e irrevogável. 
§ 3º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de 
decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao 
 
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encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação 
judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se 
funda a ação.
§ 4º. Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre 
que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, 
permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.
Art. 4º. O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados 
espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais 
relativos à multa, juros e atualização monetária e demais encargos previstos na 
legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de 
obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas e 
os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
Parágrafo único. Este programa não gera crédito para contribuintes ou 
responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
Art. 5º. A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até o dia 28 de junho
de 2013.
Parágrafo único. O prazo tratado no caput deste artigo poderá ser 
prorrogado, uma única vez, por decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e 
conveniência do ato.
Art. 6º. O parcelamento não poderá exceder a 36 (trinta e seis) parcelas 
mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º. O débito consolidado na forma desta Lei Complementar poderá ser 
parcelado, respeitado o valor mínimo de cada parcela em 20 UFT (Vinte Unidades 
Fiscais de Tapurah), para pessoa física e 60 UFT (Sessenta Unidades Fiscais de 
Tapurah) para pessoa jurídica.
§ 2º. A falta de pagamento de qualquer parcela após a data do 
vencimento, ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (Trinta e Três 
Centésimos por Cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (Vinte por Cento) 
e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir do 
vencimento.
§ 3º. Na hipótese do contribuinte ou responsável ser excluído do REFIS, 
enquadrado nas condutas tipificadas pelo Artigo 13º, desta Lei, a disposição do 
 
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parágrafo anterior, será aplicada ao débito até o momento da exclusão e a partir desta, 
incidirá o disposto no § 4º, do Artigo 12º, desta Lei. 
Art. 7º. Será concedida remissão sobre os encargos previstos no artigo 4º 
desta Lei Complementar, com exceção do valor original do débito lançado em divida ativa e 
da atualização monetária, observadas as seguintes condições: 
I – remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multas, para o 
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela 
única no ato do requerimento;
II – remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e multas, para o 
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 3 (três) 
parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, 
sucessivamente;
III – remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, para o 
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 6 (seis) 
parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, 
sucessivamente;
IV – remissão de 70% (setenta por cento) dos juros e multas, para o 
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 12 (doze) 
parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, 
sucessivamente;
V - remissão de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas, para o 
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 18 (dezoito) 
parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, 
sucessivamente;
VI - remissão de 50% (cinqüenta por cento) dos juros e multas, para o 
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 24 (vinte e 
quatro) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 
(trinta) dias, sucessivamente;
VII - remissão de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros e multas, para o 
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 30 (trinta) 
parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, 
sucessivamente;
§ 1º Não será concedida remissão dos encargos referidos no art. 4º, desta Lei 
Complementar, para o contribuinte ou responsável que optar pelo pagamento do débito em 
36 parcelas.
§ 2º Os créditos tributários não constituídos e objetos desta lei, serão 
anistiados nos mesmos moldes e percentuais definidos para a remissão (incisos I a 
VII).
 
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§ 3º Os créditos tributários constituídos em decorrência do descumprimento 
de obrigação acessória serão remidos nos mesmos percentuais e condições estabelecidas 
nos incisos I a VII.
Art. 8º. Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza tributária 
constituídos até 31 de dezembro de 2012, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou 
não, cuja totalidade dos valores atualizados, em nome do contribuinte ou responsável, na 
data da publicação desta Lei, que alcancem o equivalente até 25 UFT (Vinte e cinco
Unidades Fiscais de Tapurah),
Parágrafo único - Na hipótese do crédito ter sido objeto de ação judicial, a 
extinção ficará condicionada ao pagamento das custas processuais ou da outorga de 
liberação judicial autorizando a desobrigação ao recolhimento, via concessão de justiça 
gratuita ou outro benefício legal. 
Art. 9º. A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a:
I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta 
Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários 
nele incluídos. 
II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
III - pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 31 
de Dezembro de 2012.
Parágrafo único A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de 
parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no Art. 1º desta Lei.
Art. 10. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:
I – requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com 
poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
II – documento que permita identificar os responsáveis pela 
representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos 
relativos à pessoa física.
Art. 11. Para implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido do 
contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens 
na forma do art. 64 da Lei Federal Nº. 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. São dispensados da exigência referida no caput os 
contribuintes ou responsáveis inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município 
cujos créditos fiscais consolidados sejam inferiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil 
reais).
 
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Art. 12. O contribuinte ou responsável optante pelo REFIS será dele 
excluído, mediante ato do Secretário Municipal de Administração, Finanças, 
Planejamento e Orçamento, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - inadimplência, por 02 (dois) meses do presente acordo, o saldo 
devedor será encaminhado para tabelionato de protesto e ou ajuizamento judicial, 
acrescentando as cominações legais do Artigo 6º § 2º da presente Lei.
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito 
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se 
integralmente pago no prazo de trinta (30) dias, contado da ciência do lançamento ou 
da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
V – decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa 
jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da 
cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no 
Município de Tapurah – MT, e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações 
do REFIS;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da 
optante, mediante simulação de ato.
§ 1º. O contribuinte ou responsável deverá ser notificado da decisão que 
o excluiu do REFIS. 
§ 2º A notificação far-se-á:
I – de regra, via postal, com aviso de recebimento;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o 
contribuinte ou responsável se encontrar, por edital, afixado no quadro de avisos da 
Prefeitura Municipal e jornal de circulação local, ou Jornal Oficial do Estado de Mato 
Grosso.
§ 3º A notificação via postal consuma-se com a simples entrega regular 
no endereço do contribuinte ou responsável.
§ 4º A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS acarretará o 
restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, 
ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não 
estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o 
prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado, bem como, 
prosseguimento ao tabelionato de protesto.
 
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§ 5º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS, será utilizado 
para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. 
§ 6º Realizada a exclusão, por qualquer dos motivos supra referidos, 
esta produzirá seus efeitos trinta (30) dias após a data da cientificação do contribuinte 
ou responsável, prazo em que poderá regularizar sua situação perante a Fazenda 
Municipal, ou no mesmo prazo, ofertar recurso, sem efeito suspensivo para o 
Secretário Municipal de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento, de cuja 
decisão não caberá recurso.
Art. 13. A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento 
comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações 
judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte 
ou responsável, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que 
se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
§ 1º Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte ou 
responsável suportar as custas judiciais.
§ 2º Somente após o pagamento da 1ª parcela do acordo será emitido a 
baixa do protesto por parte do município de Tapurah – MT, sendo que as custas 
cartoriais serão exclusivamente suportadas pelo contribuinte.
§ 3º O Secretário Municipal de Administração, Gestão, Finanças e 
Planejamento, em despacho, a requerimento do contribuinte ou responsável, que faça prova 
do preenchimento e requisitos previstos na Lei Federal nº 1.060/50, poderá conceder anistia 
de 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios, fixados judicialmente, respeitando os 
termos da Lei Federal nº 8.906/94.
Art. 14. O contribuinte ou responsável poderá compensar, do montante do 
débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o Município, 
permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte ou responsável 
possa ter direito, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento 
normal de cobrança.
§ 2º O contribuinte ou responsável que pretender utilizar a compensação 
prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor 
dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem 
respectiva.
 
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§ 3º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será 
considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 
60 (sessenta) dias do protocolo da opção.
Art. 15. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o 
Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de 
caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro 
de 2013.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de 
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 17. O estudo do impacto orçamentário-financeiro pela renúncia da 
receita, constante do Anexo I, é parte integrante desta Lei.
Art. 18. Esta Lei será regulamentada no que couber, por Decreto do Poder 
Executivo.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos seis 
dias do mês de março do ano de dois mil e treze.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: 
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal
 
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Anexo I
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) no seu artigo 14 que nos apresenta o seguinte:
Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita devera estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, 
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo 
menos uma das seguintes condições:
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo ou contribuição.
O então Projeto de Lei Complementar 003/2012, já seu artigo 7º estabeleceu uma 
redução nos valores de multas, juros e correção monetárias de débitos para com a 
Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, relacionados com Imposto Predial e 
Territorial Urbano, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscalização.
Como o entendimento jurídico indica que esta redução implica em 
renuncia de receita, estaremos expondo e demonstrando a seguir a estimativa de impacto 
orçamentário financeiro de tal renúncia.
Demonstraremos a seguir o histórico da movimentação ocorrida 
na dívida ativa no município de Tapurah nos últimos 5 anos é o seguinte:
SALDO 
CANCELAMENTO
/ SALDO P/ EXERC.
ANO ANTERIOR INSCRICAO RECEBIMENTO PRESCRIÇÃO SEGUINTE 
2007 1.375.269,04 1.009.438,49 (172.548,96) 2.212.158,57
2008 2.122.158,57 1.035.973,93 (103.610,06) 3.054.522,44
2009 3.054.522,44 316.741,56 (216.122,77) 3.155.141,23
2010 3.155.141,23 988.049,73 (247.521,30) 3.895.669,66
2011 3.895.669,66 358.380,56 (563.624,57) 3.690.425,65
2012 3.690.425,65 272.638,58 (329.984,82) 427.251,16 3.200.150,88
 
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Cabe ressaltar que os valores aqui expressos estão ausentes de 
multas, juros e correção monetária. 
No município de Tapurah com as edições do REFIS observa-se 
o declínio do montante da dívida ativa inscrita. 
Com o intuito de diminuirmos ainda mais o valor pendente em 
dívida ativa editaremos novamente a Lei possibilitando aos contribuintes a sua regularização 
junto a fazenda pública. 
Para identificarmos o valor que o município deixará de arrecadar 
em função do benefício estabelecido através do Projeto de Lei Complementar teremos que 
fazer algumas projeções de acordo com o orçamento para 2013 e nos dois exercícios 
seguintes, conforme segue:
EXERCICIO PREVISÃO DE 
RECEBIMENTO
MULTA/JUROS DÍVIDA 
ATIVA
ABATIMENTOS SOBRE 
JUROS, MULTAS E 
CORREÇÃO 
MONETÁRIA
LÍQUIDO A 
RECEBER
2012 74.000,00 37.000,00 37.000,00
2013 86.000,00 43.000,00 43.000,00
2014 94.000,00 47.000,00 47.000,00
2015 98.700,00 49.350,00 49.350,00
Conforme demonstrado no quadro acima a previsão orçamentária 
para recebimento de juros e multa da divida ativa, para o exercício em vigência, 
consequentemente o valor total da receita que se pretendido no valor de R$ 37.000,00 (trinta 
e sete mil reais), mesmo com a redução média de 50% representará superávit de receita nos 
cofres do município, mesmo se considerada a redução, tendo em vista que o beneficio 
concedo é em relação a multas e juros e não aos tributos. 
Abaixo demonstraremos o montante previsto através do 
orçamento para a receita de tributos lançados em dívida ativa para o ano de 2.012 e a 
previsão para os dois exercícios seguintes:
EXERCÍCIO CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR
2013 1931.00.00.00.00 Receita da Dívida Ativa Tributaria 220.000,00
2014 1931.00.00.00.00 Receita da Dívida Ativa Tributaria 235.000,00
2015 1931.00.00.00.00 Receita da Dívida Ativa Tributaria 251.000,00
Como a média de recebimento da dívida ativa nos últimos 3 anos 
foi de R$ 342.422,88 (trezentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte dois reais e 
oitenta e oito centavos) os valores dos recebimentos nos últimos 3 anos demonstraram um 
 
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acréscimo considerável, em virtude de campanhas de incentivo a cobrança, achamos 
conveniente oferecer a população oportunidade de quitar seu debito junto ao município.
Esta medida também se faz necessária em função da queda do 
valor de inscrição da Divida Ativa do Município nos exercícios de 2009, 2010 e 2011, 
conforme demonstrado no quadro acima. Só no último exercício com a adoção do REFIS 
houve uma redução no montante da divida no valor de R$ 205.244,01 (duzentos e cinco mil, 
duzentos e quarenta e quatro reais e um centavo), fato inédito nos últimos 05 anos.
Percebe-se que após a adoção de medidas de cobrança da 
divida Ativa, quer seja judicial, por protesto ou por incentivo fiscal, tem reduzido 
sensivelmente o volume da divida inscrita.
Portanto cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a 
arrecadação municipal com o intuito de diminuir o montante da Divida Ativa Inscrita e 
aumentar a receita a atingirmos os valores orçados. Os benefícios instituídos através deste 
projeto de lei não terão reflexo negativo na arrecadação nos valores dos juros, multas e 
correção monetária da dívida ativa, montante este que pode ser pequeno em função do 
maior número de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus 
compromissos para com a fazenda municipal. Em contrapartida teremos um aumento 
considerável nos valores arrecadados que compõem o valor principal da dívida.
Tais cálculos estarão demonstrados abaixo, uma vez que o 
volume de receitas arrecadadas pelo município justifica a compensação de renuncia de 
receita que este projeto representa, conforme exegese do artigo 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). 
Como o montante inscrito em dívida ativa é alto, em relação à 
arrecadação própria do município e por tal incentivo não vir a comprometer o equilíbrio fiscal 
do orçamento, muito pelo contrario, vindo a aumentar a arrecadação, apresentaremos 
abaixo um estudo sobre o impacto desse incentivo no orçamento do município:
PREVISÃO DE RECEITA SOBRE A DÍVIDA ATIVA TOTAL COM OS INCENTIVOS
ORÇAMENTO VALOR COM INCENTIVO DIFERENÇA (+/-)
210.000,00 310.000,00 100.000,00
PREVISÃO DE RECEITA SOBRE JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA 
DÍVIDA ATIVA COM OS INCENTIVOS
ORÇAMENTO VALOR COM INCENTIVO DIFERENÇA (+/-)
59.000,00. 29.500,00 29.500,00
 
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Cabe ressaltar que a de Lei em questão não trará de forma 
alguma um desequilíbrio fiscal/orçamentário, pois o mesmo tem prazo especifico para a 
solicitação dos benefícios autorizados na mesma, e ainda se concretizada a receita de R$ 
420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), obteremos uma receita de R$ 221.000,00 
(duzentos e vinte e um mil reais) a maior do que a previsão orçamentária 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
seis dias do mês de março do ano de dois mil e treze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF 
Prefeito Municipal

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