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norma nº 14/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1989
Date 1989-02-27
EmentaDá dimensão quanto a largura das estradas vicinais do município de Tapurah-MT
native_id53

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LEI Nº 014/89
 DATA: 27 DE FEVEREIRO DE 1989
SUMULA: DÁ DIMENSÃO QUANTO A 
LARGURA DAS ESTRADAS VICINAIS DO 
MUNICÍPIO DE TAPURAH-MT.
 O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, 
Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art nº 1º - Todas as pistas de rodagens 
das estradas vicinais do Município deverão ter no mínimo 12 (doze) metros de largura.
Art nº 2º - Todos os proprietários de 
terras que fazem divisas com as estradas vicinais, e ou, que estradas cortarem as 
propriedades, deverão deixar um limite de 11 (onze) metros no mínimo a partir do eixo das 
estradas.
§ 1º - O disposto neste artigo, destina-se: 
06 (seis) metros para alargamento das estradas, 05 (cinco) metros para possíveis 
construções construções de valetas superficiais para encanamento das águas pluviais.
Art nº 3º - Nas propriedades que já 
existem cercas, ficará a cargo do Executivo Municipal baixar decreto limitado o prazo para 
remove-las conforme o disposto no Artigo 2º § 1º desta Lei.
Art nº 4º - É expressamente proibido 
curvas de nível e ou terraços que deságüem nas estradas, bem como o trafego de 
implementos de arrasto.
Art nº 5º - Esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 
27 de Fevereiro de 1.989.
_______________
 Gilberto J. Brisot
 Pref. Municipal
Registre-se e afixe-se
___________________
 Roberto A. Krause
 Secr. Geral

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