| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1989 |
| Date | 1989-02-27 |
| Ementa | Dá dimensão quanto a largura das estradas vicinais do município de Tapurah-MT |
| native_id | 53 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 014/89 DATA: 27 DE FEVEREIRO DE 1989 SUMULA: DÁ DIMENSÃO QUANTO A LARGURA DAS ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE TAPURAH-MT. O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art nº 1º - Todas as pistas de rodagens das estradas vicinais do Município deverão ter no mínimo 12 (doze) metros de largura. Art nº 2º - Todos os proprietários de terras que fazem divisas com as estradas vicinais, e ou, que estradas cortarem as propriedades, deverão deixar um limite de 11 (onze) metros no mínimo a partir do eixo das estradas. § 1º - O disposto neste artigo, destina-se: 06 (seis) metros para alargamento das estradas, 05 (cinco) metros para possíveis construções construções de valetas superficiais para encanamento das águas pluviais. Art nº 3º - Nas propriedades que já existem cercas, ficará a cargo do Executivo Municipal baixar decreto limitado o prazo para remove-las conforme o disposto no Artigo 2º § 1º desta Lei. Art nº 4º - É expressamente proibido curvas de nível e ou terraços que deságüem nas estradas, bem como o trafego de implementos de arrasto. Art nº 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 27 de Fevereiro de 1.989. _______________ Gilberto J. Brisot Pref. Municipal Registre-se e afixe-se ___________________ Roberto A. Krause Secr. Geral