| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2014 |
| Date | 2014-07-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a transação e o parcelamento de débitos no mutirão da conciliação do ano de 2014 promovido pelo município de Tapurah, e dá outras providências |
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Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito LEI COMPLEMENTAR N° 062/2014. De 15 de julho de 2014 DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO DO ANO DE 2014 PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE TAPURAH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah - MT, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal c/c demais ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece as condições em que o Município de Tapurah, por meio da Assessoria Jurídica do Município, e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa no MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO promovido pelo Município de Tapurah no mês de julho do ano de 2014. Parágrafo único. As condições estabelecidas nesta Lei Complementar também se aplicam na Semana Nacional de Conciliação do Poder Judiciário a ser realizada no ano de 2014. Art. 2º. São objetivos da presente Lei Complementar: I - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos, nos quais inexista o interesse de agir por parte do Município, com ênfase naqueles ajuizados e distribuídos em 1º e 2º graus ou Tribunais Superiores; II - fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, Taxas, Contribuição de Melhoria e multas diversas, em favor do Município de Tapurah, bem como, diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação jurisdicional; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito III - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos passivos de créditos fiscais, originárias de ISS, IPTU, Taxas, Contribuição de Melhoria e Multas diversas, como meio para solucionar litígios de forma processual; IV - conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município de Tapurah, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Município de Tapurah; V - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias; VI - garantir o crédito fiscal, mesmo na situação de crise econômico-financeira do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica; VII - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades. Art. 3º. As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei Complementar para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, compreendem: I - redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2013; II - pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos geradores não indicados no inciso anterior. Art. 4º. O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro dos eventos previstos no art. 1º desta Lei Complementar. Art. 5º. A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas. § 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito § 2º As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também arcará com os honorários advocatícios já definidos em 10% (dez por cento) do valor líquido objeto do termo de acordo, devidos aos assessores jurídicos em exercício. Art. 6º. Aos Assessores Jurídicos do Município é outorgada a condição de autoridade administrativa competente para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei. CAPÍTULO II DA TRANSAÇÃO JUDICIAL Art. 7º. Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o Município de Tapurah, por meio da Assessoria Jurídica do Município, e o contribuinte poderão celebrar a transação em audiência de conciliação solicitada perante o Poder Judiciário ou mediante petição conjunta. Art. 8º. Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência, incidentes sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo, na forma da lei processual civil, observado o art. 5º, § 2º, desta Lei Complementar. Art. 9º. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o prosseguimento da execução fiscal, pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação, constantes do termo a que se refere o § 1º do art. 5º. CAPÍTULO III DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Art. 10º. Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o Município de Tapurah, por meio da Assessoria Jurídica do Município, e o contribuinte poderão celebrar a transação mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos inscritos em dívida ativa e que ainda não foram ajuizados. Art. 11º. Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, incidentes sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo, observado o art. 5º, § 2º, desta Lei Complementar. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito Art. 12º. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o ajuizamento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação, constantes do termo a que se refere o §1º do art. 5º. CAPÍTULO IV DA DAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 13º. Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o Município de Tapurah, por meio da Assessoria Jurídica do Município, e o contribuinte poderão transacionar nas formas supra ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em pagamento de débitos fiscais de tributos municipais, em qualquer fase em que se encontrem, imóveis através da modalidade Dação em Pagamento para quitação integral dos débitos, mediante avaliação não inferior a Planta Genérica de Valores – PGV, instituída pela Lei nº 998/2013, comprovado o valor do imóvel por Certidão de Valor Venal obtida no Departamento de Tributos e ante a manifestação do real interesse do Município. § 1º. Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do débito, a diferença poderá se levada a seu crédito para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem. § 2º. Os bens imóveis somente poderão ser objeto de negociação quando situados no Município de Tapurah e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual ao do crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação. § 3º. Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou em até 3 (três) vezes parceladamente. § 4º. Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito. Art. 14º. A aceitação de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade e à conveniência de sua utilização pelo Município, ante consulta encaminhada ao Prefeito Municipal que determinará análise da fundamentação do requerido, solicitando se for o caso, a juntada de outros documentos e decidindo pelo indeferimento, se julgado impossível ou contrario aos interesses municipais ou pelo deferimento com parecer conclusivo após análise dos aspectos jurídicos legais. Art. 15º. Para fins de avaliação dos bens ofertados para Dação em Pagamento, nos quais não haja enquadramento na Planta Genérica de Valores – PGV, Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito instituída pela Lei 998/2013, será instruída uma Comissão Especial de 03 (três) membros, sendo 02 (dois) nomeados pelo Executivo Municipal e 01 (um) indicado pelo Legislativo Municipal, sendo que a referida avaliação deverá ser apresentada para celebrar a transação em audiência de conciliação ou em prazo deferido nesta, mediante petição conjunta, para posterior homologação. Art. 16º. Ante o deferimento por manifestação do real interesse do Município de que trata o Art. 14º, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, incidentes sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo, observado o art. 5º, § 2º, desta Lei Complementar. Art. 17º. Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários serão incorporados ao patrimônio do Município, na forma que for estabelecida pelo Poder Executivo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 18º. A transação extrajudicial ou judicial, prevista nesta Lei Complementar, importa nos seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal: I – Para pagamento à vista: remissão de 90% (noventa por cento) da multa moratória e de 100% (cem por cento) dos juros de mora; II – Para pagamento parcelado: a) remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, para pagamento em até 6 (seis) parcelas; b) remissão de 70% (setenta por cento) sobre os valores da multa e dos juros, para pagamento de 7 até 12 (doze) parcelas; c) remissão de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas, para pagamento de 13 até 24 (vinte e quatro) parcelas; d) remissão de 30% (trinta por cento) de desconto sobre os valores da multa e dos juros, para pagamento de 25 (vinte e cinco) até 48 (quarenta e oito) parcelas. Art. 19º. O termo de transação deve conter: I - qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros moratórios; III – declaração de confissão, renúncia e desistência, que também será firmada em termo próprio, conforme mencionado no § 1º do art. 5º; IV- a manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento do crédito fiscal remanescente. § 1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou o pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar da assinatura do Termo de Transação, via Documento de Arrecadação Municipal – DAM ou Boleto Bancário, que deverá ser informado ao Juízo pela Procuradoria Fiscal do Município se o débito já estiver ajuizado. § 2º Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no §1º, o devedor deverá comprovar a quitação dos honorários advocatícios e, acaso devidos, os demais encargos legais. Art. 20º. O Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus efeitos após homologação pelo juiz competente. § 1º Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do crédito fiscal à vista ou da primeira parcela; § 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo; Art. 21º. O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do adimplemento do crédito fiscal em execução fiscal, mediante o aproveitamento das remissões e anistias consignadas nesta Lei Complementar. Art. 22º. O parcelamento previsto nesta Lei Complementar se aplicará aos créditos inscritos em dívida ativa de qualquer natureza, dentre eles os resultantes do exercício do poder de polícia. Art. 23º. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado, inclusive na ocorrência de Dação em Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito Pagamento, hipótese em que somente com a transferência definitiva da propriedade o processo terá o pedido de extinção protocolado. Art. 24º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I - R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual; II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para microempresas e empresas de pequeno porte; III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas. Art. 25º. A adesão ao parcelamento decorrente da transação judicial ou extrajudicial previstas nesta Lei Complementar será feita por termo próprio, assinado pelos interessados e pelo Assessor Jurídico do Município, implicando: I - na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária; II - na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos. Art. 26º. A adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela. § 1º O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas. § 2º Quando tratar-se de crédito executado, o parcelamento do saldo remanescente eventualmente inadimplido não poderá ser objeto de nova transação. Art. 27º. O vencimento das parcelas ocorre no 5º (quinto) dia útil de cada mês, excetuado o da primeira. § 1º A primeira parcela deve ser paga até o dia útil seguinte à assinatura do Termo de Transação, quando o devedor providenciará a comunicação do pagamento ao Município de Tapurah. § 2º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal – DAM ou Boleto Bancário, retirado no momento da assinatura do acordo ou na Assessoria Jurídica do Município. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito Art. 28º. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída. Art. 29º. Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento, o parcelamento fica automaticamente rescindido, situação em que o devedor perde o direito aos benefícios concedidos nesta Lei Complementar, respeitando-se os valores pagos até a denúncia. Art. 30º. Fica vedada a concessão do beneficio de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição. Art. 31º. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2014. Art. 32º. As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 33º. O estudo do impacto orçamentário-financeiro pela renúncia da receita, constante do Anexo I, é parte integrante desta Lei. Art. 34º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah - MT, aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze. LUIZ UMBERTO EICKHOFF PREFEITO MUNICIPAL Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito Anexo I ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO DO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO 2014 Em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) no seu artigo 14 que nos apresenta o seguinte: Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita devera estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. A então Lei Complementar 048/2013, REFIS 2013, já em seu artigo 7º estabeleceu uma redução nos valores de multas, juros e correção monetárias de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, relacionados com Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscalização. Como o entendimento jurídico indica que esta redução implica em renuncia de receita, estaremos expondo e demonstrando a seguir a estimativa de impacto orçamentário financeiro de renúncia para o Projeto de Lei que se propõe aprovar. Desse modo, a seguir demonstraremos o histórico da movimentação ocorrida na dívida ativa no município de Tapurah nos últimos 5 anos, sendo o seguinte: ANO SALDO ANTERIOR INSCRICAO RECEBIMENTO CANCELAMENTO / PRESCRIÇÃO SALDO P/ EXERC. SEGUINTE 2007 1.375.269,04 1.009.438,49 (172.548,96) 2.212.158,57 2008 2.122.158,57 1.035.973,93 (103.610,06) 3.054.522,44 2009 3.054.522,44 316.741,56 (216.122,77) 3.155.141,23 Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito 2010 3.155.141,23 988.049,73 (247.521,30) 3.895.669,66 2011 3.895.669,66 358.380,56 (563.624,57) 3.690.425,65 2012 3.690.425,65 272.638,58 (329.984,82) 427.251,16 3.200.150,88 2013 3.200.150,88 388.006,80 (612.110,39) 899.947,74 2.076.099,55 Quanto ao aumento do valor total de baixa por “Cancelamento e Prescrição”, este se deve ao fato de nos exercícios anteriores não ter sido realizada pela Administração Fazendária a baixa destes, o que gerou um acúmulo de crédito prescrito inscrito em Dívida Ativa dificultando a real gestão tributária dos ativos a serem recebidos, tendo no ano de 2013 sido aprovada a Lei nº 983/2013 que autorizou a baixa de Créditos Prescritos, a fim de promover a adequação do saldo de créditos tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, o que vem sendo feito conforme a identificação dos mesmos. No Município de Tapurah com as edições do REFIS observa-se o declínio do montante da dívida ativa inscrita, assim, a Prefeitura de Tapurah em parceria com a Vara Única da Comarca de Tapurah está promovendo o presente Mutirão de Conciliação a ser regulamentado mediante este Projeto de Lei Complementar 007/2014 a ser editada possibilitando aos contribuintes a sua regularização junto a fazenda pública, com o intuito de diminuirmos ainda mais o valor pendente em dívida ativa, fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos tributários, ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos passivos de créditos fiscais, originárias de ISS, IPTU, Taxas , Contribuição de Melhoria e Multas diversas, como meio para solucionar litígios de forma processual e reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades, como fora realizado com êxito em diversos outros municípios, neste ano de 2014. Para identificarmos o valor que o município deixará de arrecadar em função do benefício médio de 50% de desconto estabelecido através do Projeto de Lei Complementar teremos que fazer algumas projeções de acordo com o orçamento para 2014 e nos dois exercícios seguintes, conforme segue: EXERCICIO PREVISÃO DE RECEBIMENTO MULTA/JUROS DÍVIDA ATIVA ABATIMENTOS SOBRE JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA LÍQUIDO A RECEBER 2014 204.861,88 102.430,94 102.430,94 2015 223.299,44 111.649,72 111.649,72 2016 243.396,38 121.698,19 121.698,19 Conforme demonstrado no quadro acima a previsão orçamentária para recebimento de juros e multa da divida ativa, para o exercício em vigência, consequentemente o valor total da receita que se pretendido no valor de R$ 102.430,94 (cento e dois mil, quatrocentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito mesmo com a redução média de 50% representará superávit de receita nos cofres do município, mesmo se considerada a redução, tendo em vista que o beneficio concedido é em relação a multas e juros e não aos tributos. Como a média de recebimento da dívida ativa nos últimos 2 (dois) anos foi de R$ 471.047,60 (quatrocentos e setenta e um mil e quarenta e sete reais e sessenta centavos) os valores dos recebimentos demonstraram um acréscimo considerável de receita, em virtude de campanhas de incentivo a cobrança, razão pela qual deve-se oferecer a população oportunidade de quitar seu debito junto ao município. Esta medida também se faz necessária em função da queda do valor de inscrição da Divida Ativa do Município nos exercícios de 2011, 2012 e 2013, conforme demonstrado no quadro acima. Percebe-se que após a adoção de medidas de cobrança da divida Ativa, quer seja judicial, por protesto ou por incentivo fiscal, tem reduzido sensivelmente o volume da divida inscrita. Portanto cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação municipal com o intuito de diminuir o montante da Divida Ativa Inscrita e aumentar a receita a atingirmos os valores orçados. Os benefícios instituídos através deste projeto de lei não terão reflexo negativo na arrecadação nos valores dos juros, multas e correção monetária da dívida ativa, montante este que pode ser pequeno em função do maior número de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus compromissos para com a fazenda municipal. Em contrapartida teremos um aumento considerável nos valores arrecadados que compõem o valor principal da dívida. Tais cálculos estarão demonstrados abaixo, uma vez que o volume de receitas arrecadadas pelo município justifica a compensação de renuncia de receita que este projeto representa, conforme exegese do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Como o montante inscrito em dívida ativa é alto, em relação à arrecadação própria do município e por tal incentivo não vir a comprometer o equilíbrio fiscal do orçamento, muito pelo contrario, vindo a aumentar a arrecadação, segue estudo sobre o impacto desse incentivo no orçamento do município: PREVISÃO DE RECEITA SOBRE A DÍVIDA ATIVA TOTAL COM OS INCENTIVOS ORÇAMENTO 2014 DESCONTO MÉDIO DO INCENTIVO (-) AUMENTO MÉDIO DEVIDO AO REFIS (+) DIFERENÇA (+/-) 204.861,88 102.430,94 266.185,72 163.754,78 Desse modo, cabe ressaltar que a de Lei em questão não trará de forma alguma um desequilíbrio fiscal/orçamentário, pois a mesma tem prazo especifico Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito para a solicitação dos benefícios autorizados, e ainda se concretizada a receita orçamentaria de R$ 204.861,88 (duzentos e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), seguindo a projeção dos últimos anos obteremos uma receita a maior do que a previsão orçamentária de R$ 163.754,78 (cento e sessenta e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito MENSAGEM Nº 007/2014 Senhor Presidente Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, Temos a honra de submeter à douta apreciação de Vossa Excelência e seus dignos pares, nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município a inclusa Proposta de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO DO ANO DE 2014 PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE TAPURAH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para análise e apreciação dessa Augusta Casa Legislativa. A presente proposta tem por finalidade a conjugação de esforços para a racionalização e o julgamento célere dos processos de execução fiscal. Dentre as medidas para tal compromisso temos a transação judicial relativa às demandas fiscais ajuizadas, com o objetivo de fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, Taxas, Contribuições de Melhoria e multas diversas, em favor do Município de Tapurah, bem como, diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, garantindo e colaborando assim com a efetiva prestação jurisdicional. Paralelamente, visa a presente proposta possibilitar, no âmbito municipal, a celebração de transação extrajudicial com características de celeridade e prevenção de conflitos, a ser realizada através de procedimento simples, que certamente evitará o ajuizamento de execuções fiscais. A transação feita no âmbito administrativo apresenta uma ótima relação custo- benefício diante da agilidade na resolução do conflito, que resulta em economia de tempo e menor desgaste emocional do cidadão, com menor dispêndio financeiro para ambas as partes, pois evita gastos com recursos e outros atos judiciais/processuais que são inerentes às Ações Judiciais. Enfim nobres Vereadores com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Município de Tapurah é que se propõe a presente Proposta de Lei Complementar, tanto quanto para prevenir conflitos como para reduzir o estoque de processos judiciais, com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias, garantindo assim o crédito tributário, mesmo na situação de crise econômico-financeira do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito social e ao estímulo à atividade econômica e paralelamente reprimindo a evasão fiscal em todas as suas modalidades. Aproveito a oportunidade para reiterar as vossas excelências os protestos de elevado apreço e consideração. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah - MT, aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze. LUIZ UMBERTO EICKHOFF PREFEITO MUNICIPAL