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norma nº 62/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 62 / 2014
Date 2014-07-15
EmentaDispõe sobre a transação e o parcelamento de débitos no mutirão da conciliação do ano de 2014 promovido pelo município de Tapurah, e dá outras providências
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Município de Tapurah
ESTADO DE MATO GROSSO
Gabinete do prefeito
LEI COMPLEMENTAR N° 062/2014.
De 15 de julho de 2014
DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O 
PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUTIRÃO DA 
CONCILIAÇÃO DO ANO DE 2014 PROMOVIDO 
PELO MUNICÍPIO DE TAPURAH, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah - MT, no 
uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal c/c demais 
ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, 
sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece as condições em que o Município 
de Tapurah, por meio da Assessoria Jurídica do Município, e os sujeitos passivos, pessoa 
física ou jurídica, poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos 
em dívida ativa no MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO promovido pelo Município de Tapurah no
mês de julho do ano de 2014.
Parágrafo único. As condições estabelecidas nesta Lei Complementar 
também se aplicam na Semana Nacional de Conciliação do Poder Judiciário a ser realizada 
no ano de 2014.
Art. 2º. São objetivos da presente Lei Complementar:
I - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos, nos 
quais inexista o interesse de agir por parte do Município, com ênfase naqueles ajuizados e 
distribuídos em 1º e 2º graus ou Tribunais Superiores;
II - fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos do 
Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, Taxas, 
Contribuição de Melhoria e multas diversas, em favor do Município de Tapurah, bem como, 
diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, 
garantindo, desta forma, a efetiva prestação jurisdicional;
Município de Tapurah
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Gabinete do prefeito
III - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos 
passivos de créditos fiscais, originárias de ISS, IPTU, Taxas, Contribuição de Melhoria e 
Multas diversas, como meio para solucionar litígios de forma processual;
IV - conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município de 
Tapurah, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo 
Município de Tapurah;
 
V - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia 
para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de 
controvérsias;
 
VI - garantir o crédito fiscal, mesmo na situação de crise econômico-financeira 
do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do 
emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento 
à função social e ao estímulo à atividade econômica;
 
VII - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
 
Art. 3º. As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei 
Complementar para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, compreendem:
I - redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos geradores 
ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2013;
 
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos 
geradores não indicados no inciso anterior. 
Art. 4º. O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos 
benefícios desta Lei Complementar, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento 
dentro dos eventos previstos no art. 1º desta Lei Complementar.
 
Art. 5º. A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do 
contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, 
bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais 
e administrativas.
§ 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão 
consignadas em termo próprio.
 
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§ 2º As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também 
arcará com os honorários advocatícios já definidos em 10% (dez por cento) do valor líquido 
objeto do termo de acordo, devidos aos assessores jurídicos em exercício. 
Art. 6º. Aos Assessores Jurídicos do Município é outorgada a condição de 
autoridade administrativa competente para celebrar a transação formalizada com base nesta 
Lei.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO JUDICIAL
Art. 7º. Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o 
Município de Tapurah, por meio da Assessoria Jurídica do Município, e o contribuinte 
poderão celebrar a transação em audiência de conciliação solicitada perante o Poder 
Judiciário ou mediante petição conjunta.
 
Art. 8º. Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o 
sujeito passivo deverá efetuar o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios 
e demais verbas de sucumbência, incidentes sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo 
de acordo, na forma da lei processual civil, observado o art. 5º, § 2º, desta Lei 
Complementar.
 
Art. 9º. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação 
enseja o prosseguimento da execução fiscal, pela totalidade do crédito fiscal resultante da 
imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando 
preservada a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação, 
constantes do termo a que se refere o § 1º do art. 5º.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
 
Art. 10º. Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o 
Município de Tapurah, por meio da Assessoria Jurídica do Município, e o contribuinte 
poderão celebrar a transação mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos 
inscritos em dívida ativa e que ainda não foram ajuizados.
 
Art. 11º. Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o 
sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, incidentes sobre o valor do 
crédito fiscal objeto do termo de acordo, observado o art. 5º, § 2º, desta Lei Complementar.
 
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Art. 12º. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação 
enseja o ajuizamento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito fiscal resultante da 
imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando 
preservada a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação, 
constantes do termo a que se refere o §1º do art. 5º.
CAPÍTULO IV
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 13º. Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o 
Município de Tapurah, por meio da Assessoria Jurídica do Município, e o contribuinte 
poderão transacionar nas formas supra ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a 
receber em pagamento de débitos fiscais de tributos municipais, em qualquer fase em que 
se encontrem, imóveis através da modalidade Dação em Pagamento para quitação integral 
dos débitos, mediante avaliação não inferior a Planta Genérica de Valores – PGV, instituída 
pela Lei nº 998/2013, comprovado o valor do imóvel por Certidão de Valor Venal obtida no 
Departamento de Tributos e ante a manifestação do real interesse do Município.
§ 1º. Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do débito, a 
diferença poderá se levada a seu crédito para utilização no pagamento do tributo que lhe 
deu origem.
§ 2º. Os bens imóveis somente poderão ser objeto de negociação quando 
situados no Município de Tapurah e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo 
menos igual ao do crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.
§ 3º. Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do 
Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou em até 
3 (três) vezes parceladamente.
§ 4º. Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor 
superior ao dobro do débito.
Art. 14º. A aceitação de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a 
destinação a lhes ser dada, à necessidade e à conveniência de sua utilização pelo 
Município, ante consulta encaminhada ao Prefeito Municipal que determinará análise da 
fundamentação do requerido, solicitando se for o caso, a juntada de outros documentos e 
decidindo pelo indeferimento, se julgado impossível ou contrario aos interesses municipais 
ou pelo deferimento com parecer conclusivo após análise dos aspectos jurídicos legais.
Art. 15º. Para fins de avaliação dos bens ofertados para Dação em 
Pagamento, nos quais não haja enquadramento na Planta Genérica de Valores – PGV, 
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instituída pela Lei 998/2013, será instruída uma Comissão Especial de 03 (três) membros, 
sendo 02 (dois) nomeados pelo Executivo Municipal e 01 (um) indicado pelo Legislativo 
Municipal, sendo que a referida avaliação deverá ser apresentada para celebrar a transação 
em audiência de conciliação ou em prazo deferido nesta, mediante petição conjunta, para 
posterior homologação.
Art. 16º. Ante o deferimento por manifestação do real interesse do Município
de que trata o Art. 14º, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, 
incidentes sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo, observado o art. 5º, § 2º, 
desta Lei Complementar.
Art. 17º. Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários serão 
incorporados ao patrimônio do Município, na forma que for estabelecida pelo Poder 
Executivo. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
 
Art. 18º. A transação extrajudicial ou judicial, prevista nesta Lei 
Complementar, importa nos seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal:
I – Para pagamento à vista: remissão de 90% (noventa por cento) da multa 
moratória e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II – Para pagamento parcelado:
a) remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, para pagamento 
em até 6 (seis) parcelas;
b) remissão de 70% (setenta por cento) sobre os valores da multa e dos juros,
para pagamento de 7 até 12 (doze) parcelas;
 
c) remissão de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas, para pagamento 
de 13 até 24 (vinte e quatro) parcelas;
d) remissão de 30% (trinta por cento) de desconto sobre os valores da multa e 
dos juros, para pagamento de 25 (vinte e cinco) até 48 (quarenta e oito) parcelas.
 
Art. 19º. O termo de transação deve conter:
 
I - qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e o 
local, e a assinatura de todos os envolvidos;
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II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a 
advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá 
a anistia de multa moratória e de juros moratórios;
 
III – declaração de confissão, renúncia e desistência, que também será 
firmada em termo próprio, conforme mencionado no § 1º do art. 5º;
 
IV- a manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento 
do crédito fiscal remanescente.
 
§ 1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito 
fiscal, em caso de quitação à vista, ou o pagamento da primeira parcela, no caso de 
parcelamento, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar da assinatura do Termo de 
Transação, via Documento de Arrecadação Municipal – DAM ou Boleto Bancário, que 
deverá ser informado ao Juízo pela Procuradoria Fiscal do Município se o débito já estiver 
ajuizado.
 
§ 2º Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no §1º, o devedor 
deverá comprovar a quitação dos honorários advocatícios e, acaso devidos, os demais 
encargos legais.
Art. 20º. O Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus 
efeitos após homologação pelo juiz competente.
 
§ 1º Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento 
do crédito fiscal à vista ou da primeira parcela;
§ 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e 
somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo;
 
Art. 21º. O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do 
adimplemento do crédito fiscal em execução fiscal, mediante o aproveitamento das 
remissões e anistias consignadas nesta Lei Complementar.
 
Art. 22º. O parcelamento previsto nesta Lei Complementar se aplicará aos 
créditos inscritos em dívida ativa de qualquer natureza, dentre eles os resultantes do 
exercício do poder de polícia.
 
Art. 23º. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão 
da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado, inclusive na ocorrência de Dação em 
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Pagamento, hipótese em que somente com a transferência definitiva da propriedade o 
processo terá o pedido de extinção protocolado.
 
Art. 24º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
 
I - R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;
 
II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para microempresas e empresas de 
pequeno porte;
III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
 
Art. 25º. A adesão ao parcelamento decorrente da transação judicial ou 
extrajudicial previstas nesta Lei Complementar será feita por termo próprio, assinado pelos 
interessados e pelo Assessor Jurídico do Município, implicando:
 
I - na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, 
previstas na legislação tributária;
 
II - na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a 
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já 
interpostos.
 
Art. 26º. A adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira 
parcela.
 
§ 1º O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e 
sucessivas.
 
§ 2º Quando tratar-se de crédito executado, o parcelamento do saldo 
remanescente eventualmente inadimplido não poderá ser objeto de nova transação.
 
Art. 27º. O vencimento das parcelas ocorre no 5º (quinto) dia útil de cada 
mês, excetuado o da primeira.
§ 1º A primeira parcela deve ser paga até o dia útil seguinte à assinatura do 
Termo de Transação, quando o devedor providenciará a comunicação do pagamento ao 
Município de Tapurah.
 
§ 2º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de 
Arrecadação Municipal – DAM ou Boleto Bancário, retirado no momento da assinatura do 
acordo ou na Assessoria Jurídica do Município.
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Art. 28º. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da 
garantia do juízo, caso esteja constituída.
 
Art. 29º. Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua 
vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) 
dias, a contar da data do vencimento, o parcelamento fica automaticamente rescindido, 
situação em que o devedor perde o direito aos benefícios concedidos nesta Lei 
Complementar, respeitando-se os valores pagos até a denúncia.
 
Art. 30º. Fica vedada a concessão do beneficio de que trata esta Lei 
Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos 
institutos da decadência e prescrição. 
 
Art. 31º. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o 
Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de 
caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro 
de 2014.
Art. 32º. As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de 
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 33º. O estudo do impacto orçamentário-financeiro pela renúncia da 
receita, constante do Anexo I, é parte integrante desta Lei.
Art. 34º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah - MT, aos quinze dias do mês de 
julho do ano de dois mil e quatorze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
PREFEITO MUNICIPAL
Município de Tapurah
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Gabinete do prefeito
Anexo I
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
DO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO 2014
Em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) no seu artigo 14 que nos apresenta o seguinte:
Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita devera estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, 
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo 
menos uma das seguintes condições:
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente 
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo ou contribuição.
A então Lei Complementar 048/2013, REFIS 2013, já em seu 
artigo 7º estabeleceu uma redução nos valores de multas, juros e correção monetárias de 
débitos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, relacionados com 
Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de 
Fiscalização.
Como o entendimento jurídico indica que esta redução implica 
em renuncia de receita, estaremos expondo e demonstrando a seguir a estimativa de 
impacto orçamentário financeiro de renúncia para o Projeto de Lei que se propõe aprovar.
Desse modo, a seguir demonstraremos o histórico da 
movimentação ocorrida na dívida ativa no município de Tapurah nos últimos 5 anos, sendo o 
seguinte:
ANO SALDO 
ANTERIOR INSCRICAO RECEBIMENTO CANCELAMENTO
/ PRESCRIÇÃO
SALDO P/ EXERC.
SEGUINTE
2007 1.375.269,04 1.009.438,49 (172.548,96) 2.212.158,57
2008 2.122.158,57 1.035.973,93 (103.610,06) 3.054.522,44
2009 3.054.522,44 316.741,56 (216.122,77) 3.155.141,23
Município de Tapurah
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2010 3.155.141,23 988.049,73 (247.521,30) 3.895.669,66
2011 3.895.669,66 358.380,56 (563.624,57) 3.690.425,65
2012 3.690.425,65 272.638,58 (329.984,82) 427.251,16 3.200.150,88
2013 3.200.150,88 388.006,80 (612.110,39) 899.947,74 2.076.099,55
Quanto ao aumento do valor total de baixa por “Cancelamento e 
Prescrição”, este se deve ao fato de nos exercícios anteriores não ter sido realizada pela 
Administração Fazendária a baixa destes, o que gerou um acúmulo de crédito prescrito 
inscrito em Dívida Ativa dificultando a real gestão tributária dos ativos a serem recebidos, 
tendo no ano de 2013 sido aprovada a Lei nº 983/2013 que autorizou a baixa de Créditos 
Prescritos, a fim de promover a adequação do saldo de créditos tributários do Município, 
decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, o que vem sendo feito conforme a 
identificação dos mesmos.
No Município de Tapurah com as edições do REFIS observa-se 
o declínio do montante da dívida ativa inscrita, assim, a Prefeitura de Tapurah em parceria 
com a Vara Única da Comarca de Tapurah está promovendo o presente Mutirão de 
Conciliação a ser regulamentado mediante este Projeto de Lei Complementar 007/2014 a 
ser editada possibilitando aos contribuintes a sua regularização junto a fazenda pública, com 
o intuito de diminuirmos ainda mais o valor pendente em dívida ativa, fomentar e ampliar
soluções em regime de parceria com demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a 
recuperação ágil de créditos tributários, ampliar o relacionamento da Fazenda Pública 
Municipal com os sujeitos passivos de créditos fiscais, originárias de ISS, IPTU, Taxas , 
Contribuição de Melhoria e Multas diversas, como meio para solucionar litígios de forma 
processual e reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades, como fora realizado 
com êxito em diversos outros municípios, neste ano de 2014.
Para identificarmos o valor que o município deixará de arrecadar 
em função do benefício médio de 50% de desconto estabelecido através do Projeto de Lei 
Complementar teremos que fazer algumas projeções de acordo com o orçamento para 2014
e nos dois exercícios seguintes, conforme segue:
EXERCICIO PREVISÃO DE RECEBIMENTO
MULTA/JUROS DÍVIDA ATIVA
ABATIMENTOS SOBRE 
JUROS, MULTAS E 
CORREÇÃO MONETÁRIA
LÍQUIDO A 
RECEBER
2014 204.861,88 102.430,94 102.430,94
2015 223.299,44 111.649,72 111.649,72
2016 243.396,38 121.698,19 121.698,19
Conforme demonstrado no quadro acima a previsão 
orçamentária para recebimento de juros e multa da divida ativa, para o exercício em 
vigência, consequentemente o valor total da receita que se pretendido no valor de R$ 
102.430,94 (cento e dois mil, quatrocentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), 
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mesmo com a redução média de 50% representará superávit de receita nos cofres do 
município, mesmo se considerada a redução, tendo em vista que o beneficio concedido é 
em relação a multas e juros e não aos tributos. 
Como a média de recebimento da dívida ativa nos últimos 2 
(dois) anos foi de R$ 471.047,60 (quatrocentos e setenta e um mil e quarenta e sete reais e 
sessenta centavos) os valores dos recebimentos demonstraram um acréscimo considerável
de receita, em virtude de campanhas de incentivo a cobrança, razão pela qual deve-se 
oferecer a população oportunidade de quitar seu debito junto ao município.
Esta medida também se faz necessária em função da queda do 
valor de inscrição da Divida Ativa do Município nos exercícios de 2011, 2012 e 2013, 
conforme demonstrado no quadro acima. 
Percebe-se que após a adoção de medidas de cobrança da 
divida Ativa, quer seja judicial, por protesto ou por incentivo fiscal, tem reduzido 
sensivelmente o volume da divida inscrita. Portanto cabe-nos tomar atitudes que venham 
melhorar a arrecadação municipal com o intuito de diminuir o montante da Divida Ativa 
Inscrita e aumentar a receita a atingirmos os valores orçados. Os benefícios instituídos 
através deste projeto de lei não terão reflexo negativo na arrecadação nos valores dos 
juros, multas e correção monetária da dívida ativa, montante este que pode ser pequeno 
em função do maior número de contribuintes que buscarão o presente benefício para 
saldarem seus compromissos para com a fazenda municipal. Em contrapartida teremos um 
aumento considerável nos valores arrecadados que compõem o valor principal da 
dívida.
Tais cálculos estarão demonstrados abaixo, uma vez que o 
volume de receitas arrecadadas pelo município justifica a compensação de renuncia de 
receita que este projeto representa, conforme exegese do artigo 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Como o montante inscrito em 
dívida ativa é alto, em relação à arrecadação própria do município e por tal incentivo não vir 
a comprometer o equilíbrio fiscal do orçamento, muito pelo contrario, vindo a aumentar a 
arrecadação, segue estudo sobre o impacto desse incentivo no orçamento do município:
PREVISÃO DE RECEITA SOBRE A DÍVIDA ATIVA TOTAL COM OS INCENTIVOS
ORÇAMENTO 2014 DESCONTO MÉDIO 
DO INCENTIVO (-)
AUMENTO MÉDIO 
DEVIDO AO REFIS (+) DIFERENÇA (+/-)
204.861,88 102.430,94 266.185,72 163.754,78
Desse modo, cabe ressaltar que a de Lei em questão não trará 
de forma alguma um desequilíbrio fiscal/orçamentário, pois a mesma tem prazo especifico 
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para a solicitação dos benefícios autorizados, e ainda se concretizada a receita orçamentaria 
de R$ 204.861,88 (duzentos e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e oito 
centavos), seguindo a projeção dos últimos anos obteremos uma receita a maior do que a 
previsão orçamentária de R$ 163.754,78 (cento e sessenta e três mil, setecentos e 
cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos quinze dias do 
mês de julho do ano de dois mil e quatorze.
Município de Tapurah
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MENSAGEM Nº 007/2014
 
Senhor Presidente
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à douta apreciação de Vossa 
Excelência e seus dignos pares, nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município a 
inclusa Proposta de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O 
PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO DO ANO DE 2014
PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE TAPURAH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para 
análise e apreciação dessa Augusta Casa Legislativa.
A presente proposta tem por finalidade a conjugação de esforços 
para a racionalização e o julgamento célere dos processos de execução fiscal.
Dentre as medidas para tal compromisso temos a transação 
judicial relativa às demandas fiscais ajuizadas, com o objetivo de fomentar e ampliar 
soluções em regime de parceria com demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a 
recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, Taxas, Contribuições de Melhoria e multas 
diversas, em favor do Município de Tapurah, bem como, diminuir o índice de 
congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, garantindo e 
colaborando assim com a efetiva prestação jurisdicional.
Paralelamente, visa a presente proposta possibilitar, no âmbito 
municipal, a celebração de transação extrajudicial com características de celeridade e 
prevenção de conflitos, a ser realizada através de procedimento simples, que certamente 
evitará o ajuizamento de execuções fiscais. A transação feita no âmbito administrativo 
apresenta uma ótima relação custo- benefício diante da agilidade na resolução do conflito, 
que resulta em economia de tempo e menor desgaste emocional do cidadão, com menor 
dispêndio financeiro para ambas as partes, pois evita gastos com recursos e outros atos 
judiciais/processuais que são inerentes às Ações Judiciais.
Enfim nobres Vereadores com o propósito de ampliar a 
capacidade de arrecadação de tributos pelo Município de Tapurah é que se propõe a 
presente Proposta de Lei Complementar, tanto quanto para prevenir conflitos como para 
reduzir o estoque de processos judiciais, com economia para a Fazenda Municipal, mediante 
o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias, garantindo assim o crédito 
tributário, mesmo na situação de crise econômico-financeira do devedor, mas com 
preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos 
trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função 
Município de Tapurah
ESTADO DE MATO GROSSO
Gabinete do prefeito
social e ao estímulo à atividade econômica e paralelamente reprimindo a evasão fiscal em 
todas as suas modalidades.
Aproveito a oportunidade para reiterar as vossas excelências os 
protestos de elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah - MT, aos quinze dias do mês de 
julho do ano de dois mil e quatorze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
 PREFEITO MUNICIPAL

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