| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2014 |
| Date | 2014-08-12 |
| Ementa | Altera redação dos Arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 12 e 14 da Lei Complementar nº 051/2013, que dispõe sobre o Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso e dá outras providências. |
| native_id | 540 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35
Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 063/2014 De 12 de agosto de 2.014 Altera redação dos Arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 12 e 14 da Lei Complementar nº 051/2013, que dispõe sobre o Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso e dá outras providências. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Tapurah - MT, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica municipal, c/c demais ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal: Art. 1°. Altera a redação do inciso II, do Artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº. 051/2013 de 19 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação: II. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO: 2.1. Assessoria Jurídica Tributária; 2.2. Assessoria Técnica; 2.3. Coordenação Geral; 2.4. Coordenação de Planejamento; 2.4.1. Gestor de Planejamento; 2.4.2. Gestor de Convênios; 2.5. Departamento Administrativo Financeiro; 2.5.1. Tesouraria; 2.5.2. Gerência Financeira; 2.5.3. Assessoria Contábil e Arquivo; 2.6. Direção de Recursos Humanos; 2.6.1. Supervisão de Recursos Humanos; 2.7. Direção de Licitação; 2.7.1. Gestor de Licitação e Contratos; 2.7.2. Gerência de Gestão; 2.8. Gerência Administrativa: 2.8.1. Supervisão de Almoxarifado, Arquivo Geral, Patrimônio e Protocolo; 2.9. Gerência Tributária e de Planejamento: 2.9.1. Supervisão de Tributos. 2.10. Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tapurah/MT - TAPURAH- PREVI. 2.11. Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL. Art. 2°. Altera a redação do inciso III, do Artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº. 051/2013 de 19 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação: III. SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E OBRAS: Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito 3.1. Direção de Pavimentação; 3.1.1. Gerência de Infraestrutura: 3.1.1.1. Supervisão de Infraestrutura Urbana; 3.1.1.2. Supervisão de Infraestrutura Rural; 3.2. Direção de Obras e Estradas; 3.2.1. Gerência de Obras; 3.2.1.1. Supervisão de Obras Públicas; 3.3. Direção de Manutenção; 3.4. Direção de Manutenção Elétrica; 3.5. Direção de Engenharia e Projetos; 3.5.1. Assessoria Técnica; 3.5.1. Supervisão de Engenharia e Projetos; 3.6. Direção do Departamento de Água e Esgoto – DAE; 3.6. Direção de Limpeza Urbana; 3.6.1. Gerência de Saneamento e Limpeza Urbana; 3.6.1.1. Supervisão de Saneamento; 3.6.1.2. Supervisão de Limpeza Pública; Art. 3°. Altera a redação do inciso IV, do Artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº. 051/2013 de 19 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação: IV. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTES, LAZER E CULTURA: 4.1. Assessoria Técnica; 4.2. Direção de Transporte Escolar; 4.3. Gerência de Educação: 4.3.1. Supervisão de Administração Escolar; 4.3.2. Supervisão de Coordenação Pedagógica. 4.4. Gerência de Apoio à Educação. 4.5. Gerência de Cultura: 4.5.1. Supervisão de Cultura; 4.6. Gerência de Esportes e Lazer; 4.6.1. Supervisão de Esportes; Art. 4°. Altera a redação do inciso V, do Artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº. 051/2013 de 19 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação: V. SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: 5.1. Assessoria Técnica; 5.2. Direção de Proteção Social Básica; 5.2.1. Supervisão de Proteção Social Básica; 5.3. Direção de Proteção Social Especial; 5.3.1. Supervisão de Proteção Social Especial; 5.4. Gerência de Desenvolvimento Social; 5.4.1. Supervisão de Trabalho, Renda e Cidadania; 5.4.2. Supervisão de Habitação; 5.5. Gerência de Assistência Social; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito 5.6. Chefia de Setor; Art. 5°. Altera a redação do inciso VI, do Artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº. 051/2013 de 19 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação: VI. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO E TURISMO: 6.1. Assessoria Técnica; 6.2. Direção de Meio Ambiente; 6.2.1. Gerência de Meio Ambiente; 6.3. Direção de Desenvolvimento; 6.3.1. Gerência de Desenvolvimento Urbano; 6.3.1.1. Supervisão de Indústria e Comércio; 6.4. Gerência de Desenvolvimento Rural; 6.4.1. Supervisão de Abastecimento; 6.5. Gerência de Trânsito; 6.5.1. Supervisão de Trânsito; 6.6. Gerência de Turismo; 6.6.1. Supervisão de Turismo; Art. 6°. Altera a redação do inciso VII, do Artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº. 051/2013 de 19 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação: VII. SECRETARIA DE SAÚDE: 7.1. Assessoria Técnica; 7.2. Gerência de Planejamento e Gestão: 7.2.1. Supervisão de Suporte Administrativo; 7.2.2. Supervisão de Vigilância em Saúde; 7.2.3. Supervisão de Almoxarifado e Farmácia; 7.2.4. Supervisão de Laboratório de Análises Clínicas; 7.2.5. Supervisão de Atenção Básica; 7.2.6. Supervisão de Avaliação, Controle e Auditoria. 7.3. Gerência de Regulação; 7.4. Gerência de Liberações; 7.5. Superintendência do Hospital Municipal: 7.5.1. Diretoria Técnica; 7.5.2. Diretoria Clínica. 7.6. Chefia de Setor; Art. 7°. Altera a redação do Artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº. 051/2013 de 19 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação: Art. 4º. À Secretaria de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento: I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais desta Secretaria; II. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria; III. Coordenar a realização de licitação para compras, obras, serviços e alienações; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito IV. Coordenar a realização dos convênios, acordos, ajustes, protocolos e termos aditivos celebrados ou firmados pelo Poder Executivo Municipal; V. Executar atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais e aos demais assuntos de pessoal; VI. Normatizar as atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura; VII. Gerenciar e normatizar as atividades inerentes ao protocolo e arquivo de documentos de interesse do Município; VIII. Fixar o calendário para cumprimento das obrigações administrativas dos órgãos desta Secretaria, tais como requisição de materiais e pessoal; IX. Requisitar à Secretaria competente a manutenção dos espaços e equipamentos públicos sob a guarda desta Secretaria; X. Executar as atividades inerentes ao controle, utilização e manutenção dos veículos e maquinários da frota da Prefeitura Municipal. XI. Requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais, necessários a realização dos trabalhos desta Secretaria; XII. Coordenar e gerenciar os servidores lotados na secretaria; XIII. Planejar e orientar a política econômico-financeira e fiscal do Município; XIV. Planejar atividades pertinentes ao levantamento contábil para apuração da receita e despesa, de acordo com a legislação vigente; XV. Formular políticas tributárias; controlar e gerenciar a arrecadação orçamentária e extraorçamentária e os pagamentos devidos pelo tesouro municipal; XVI. Promover a cobrança amigável da Dívida Ativa, quando no âmbito administrativo; XVII. Coordenar a elaboração, em conjunto com as demais Secretarias, da proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; XVIII. Estabelecer diretrizes para a captação de recursos junto a terceiros. § 1º. À Assessoria Jurídica Tributária compete: I. Prestar serviços de assistência jurídica à Prefeitura Municipal de Tapurah, na área de tributação e em outros ramos do Direito quando houve necessidade. Realizar pesquisas, elaborar pareceres, responder a consultas formuladas e elaborar peças judiciais e administrativas de interesse da Prefeitura. II. Reorganização do organograma do Departamento de Tributação, visando a operacionalização do lançamento e cobrança dos tributos. III. Análise legislativa das Leis Municipais correlatas à matéria tributária em consonância a Competência Constitucional atribuída. IV. Revisão do cadastro imobiliário e plana genérica de valores Representar judicialmente a Prefeitura e administrativamente, quando necessário. V. Instituição de procedimentos que possibilitem a inscrição em dívida ativa e procedimentos de ações de execução fiscal. VI. Implementação e aprimoramento do Setor de Fiscalização Tributária. VII. Emissão de análise e parecer das ações judiciais de matéria tributária em curso em face da Prefeitura Municipal. VIII. Elaboração, instrução e acompanhamento das ações de execução fiscal em curso. IX. Assessoramento para a instituição do Conselho Tributário Municipal. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito X. Executar outras atividades afins à sua unidade funcional, para garantir a funcionalidade do Departamento. XI. Responder diretamente pelo Departamento de Tributação e Setor de Fiscalização, inclusive no gerenciamento das ações funcionais. § 2º. À Assessoria Técnica compete: I. Assessorar o Secretário Municipal nas atividades político governamentais do Município; II. Assessorar o Secretário Municipal nas relações administrativas com a população, orgãos e entidades públicas e privadas; III. Assessorar o Secretário Municipal nas relações administrativas; IV. Assessorar tecnicamente o Secretário Municipal realizando trabalhos, expedição de pareceres, bem como da realização de estudos e projetos. § 3º. À Coordenação Geral compete: I. Coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos da coordenação de planejamento, do departamento administrativo financeiro, de todas as gerências e supervisões; II. Orientar as demais coordenações, gerências e supervisões das demais secretarias quando solicitado; III. Coordenar e a realização de licitação para compras, obras, serviços e alienações; IV. Orientar a realização dos convênios, acordos, ajustes, protocolos e termos aditivos celebrados ou firmados pelo Poder Executivo Municipal; V. Orientar na execução de atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais e aos demais assuntos de pessoal; VI. Gerenciar e normatizar as atividades inerentes ao protocolo e arquivo de documentos de interesse do Município; VII. Requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais, necessários a realização dos trabalhos desta Secretaria; VIII. Coordenar e gerenciar os servidores lotados na Secretaria; IX. Coordenar a elaboração, em conjunto com as demais Secretarias, da proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. § 4º. À Coordenação de Planejamento compete: I. Coordenar a elaborar, em conjunto com as demais Secretarias, da proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; II. Estabelecer diretrizes para a captação de recursos junto a terceiros. III. Planejar e elaborar projetos educacionais; IV. Planejar e elaborar projetos de assistência social; V. Elaborar projetos de desenvolvimento social e cultural; VI. Elaborar planejamento, projetos e atividades em todas as áreas da Prefeitura Municipal, quando solicitado. § 5º. Ao Gestor de Planejamento compete: I. Auxiliar na coordenação e execução de todos os trabalhos de planejamento sob a supervisão e orientação da Coordenação de Planejamento. § 6º. Ao Gestor de Convênios compete: Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito I. Coordenar e orientar a elaboração dos projetos que visam a obtenção de recursos para a implantação, manutenção e desenvolvimento da Prefeitura Municipal de Tapurah; II. Orientar a elaboração de planos de trabalho para a execução orçamentária dos contratos e convênios; III. Orientar e acompanhar a realização dos convênios, acordos, ajustes, protocolos e termos aditivos celebrados ou firmados pelo Poder Executivo Municipal; IV. Orientar as áreas responsáveis pela fiscalização dos contratos e convênios quanto à forma de modificação ou suplementação dos mesmos a fim de viabilizar sua conclusão; V. Encaminhar os projetos às agências financiadoras e demais órgãos de cooperação da União ou do Estado do Mato Grosso; VI. Elaborar as prestações de contas e encaminhar aos órgãos de origem, fazer e manter arquivos por espécie de convênio de forma cronológica. § 7º. Ao Departamento Administrativo Financeiro compete: I. Coordenar as atividades inerentes ao protocolo e arquivo de documentos de interesse do Município; II. Elaborar padrão para arquivamento dos documentos da Prefeitura Municipal de Tapurah; III. Gerenciar e coordenar os pagamentos devidos pelo tesouro; IV. Gerenciar e coordenar as reservas orçamentárias para cobrir as despesas contraídas pelo Município, no curso de processos licitatórios ou quaisquer outros dos quais se originem despesas; V. Elaborar, programar e acompanhar os desembolsos financeiros relativos aos contratos e instrumentos congêneres celebrados pelo Município; VI. Gerenciar e coordenar a realização do prévio empenho às despesas públicas, bem como a necessária complementação e cancelamento; VII. Acompanhar a gestão orçamentária do Município, observando rigorosamente as regras previstas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; VIII. Propor o contingenciamento de despesas diante da possibilidade de déficit orçamentário ou quando do recebimento de alertas pelo Tribunal de Contas do Estado; IX. Orientar a elaboração das prestações de contas; XI. Elaborar resposta técnica e responder as solicitações das unidades e órgãos solicitantes Municipais, Estaduais e Federais, bem como subsidiar as respostas aos questionamentos feitos pelo Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle, sobre as informações de sua competência. X. Acompanhar, controlar e analisar a execução orçamentária; XI. Processar a despesa e manter o registro e os controles da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; XII. Preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas; XIII. Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados da movimentação de recurso e outros valores; XIV. Realizar o prévio empenho às despesas públicas, bem como a necessária complementação e cancelamento; XV. Controlar e fiscalizar as despesas feitas sob o regime de adiantamento. § 8º. À Tesouraria compete: Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito I. Executar todas as tarefas da Tesouraria, como fluxo de receitas e pagamentos de despesas, controle de créditos, débitos e saldos de contas bancárias, aplicações financeiras obrigatórias, identificação de dados para conciliação bancária e demais trâmites necessários junto às Instituições Bancarias, Órgãos de Fiscalização e outros. II. Realizar todos os pagamentos, após previa autorização, cumprindo rigorosamente a legislação vigente, bem como outras tarefas correlatas determinadas pelo seu superior hierárquico imediato. § 9º. À Gerência Financeira compete: I. Gerenciar e coordenar os trabalhos da assessoria contábil e arquivo; II. Controlar e fiscalizar a emissão de empenhos, lançamentos e processamentos da contabilidade; III. Colaborar na preparação dos balancetes, bem como do balanço geral e das prestações de contas, IV. Fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos; V. Baixar instruções de funcionamento do setor; VI. Solicitar informações a outras unidades da administração pública municipal; VII. Encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente às unidades competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados; VIII. Elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho; IX. Cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; X. Contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos; XI. Dirimir ou providenciar as soluções de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço; XII. Dar ciência imediata ao Secretário ao qual se subordina das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que lhes são afetas; XIII. Manter seu superior imediato permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas; XIV. Providenciar as instruções de processo de expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria; § 10. À Assessoria Contábil e Arquivo compete: I. Auxiliar nos trabalhos atinentes a área contábil: emissão de empenhos, lançamentos e processamentos da contabilidade, colaborar na preparação dos balancetes, bem como do balanço geral e das prestações de contas, II. manter os arquivos de interesse do Município, zelando pela facilidade na obtenção de informações; III. responsabilizar-se pelo arquivo geral de processos do Município, mantendo informações atualizadas sobre o mesmo. § 11. À Direção de Recursos Humanos compete: I. Dirigir o setor de recursos humanos delegando tarefas aos servidores integrantes da equipe de trabalho; II. Supervisionar os serviços de elaboração de folha de pagamento e demais rotinas do setor; III. Dirigir a emissão de pareceres sobre os serviços que lhe são inerentes; IV. Supervisionar a montagem de processos de aposentadoria e pensão na forma da lei; V. Cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito VI. Cumprir com o envio das informações sociais (INSS, DIRF e RAIS) nos prazos previstos; VII. Cumprir com o envio de informações ao TCE; VIII. Prestar informações sobre a folha de pagamento e rotinas desempenhadas pelo setor, aos superiores hierárquicos; IX. Dirigir e supervisionar os atos relativos à vida funcional dos servidores públicos; X. Assessorar a comissão que executa o processo do estágio probatório dos servidores; XI. Dirigir, orientar e coordenar os processos administrativos, disciplinares e sindicância; XII. Dirigir, planejar e coordenar escalas de afastamentos e licenças previstas na legislação municipal; XIII. Articular junto as secretarias afins, a harmonia e a boa relação entre os servidores no ambiente de trabalho; XIV. Promover cursos de capacitação dos servidores; XV. Fazer reuniões periódicas com os servidores para tratar de assuntos inerentes ao desenvolvimento do trabalho; § 12. À Supervisão de Recursos Humanos compete: I. Implementar novos modelos de gestão, através de práticas gerenciais modernas, propiciando a transformação do perfil da administração; II. Definir o cidadão como foco prioritário dos processos e difundir este conceito na cultura na administração; III. Promover a saúde do servidor público municipal, perseguindo adequada qualidade de vida no trabalho; IV. Estabelecer e desenvolver a profissionalização e a capacitação continuada dos servidores municipais; V. Garantir a instituição de sistema adequado de carreiras, funções, avaliação de desempenho e de remuneração; VI. Readequar, continuamente, o quadro de servidores, tendo em vista a evolução tecnológica e os padrões estabelecidos para a prestação de serviços municipais; VII. Realizar todos os procedimentos referentes à admissão de servidores; VIII. Aprimorar as relações de trabalho na Prefeitura, coordenando as negociações e o diálogo com os servidores municipais e suas entidades representativas; IX. Informar os servidores sobre a sua vida profissional dentro da Prefeitura; X. Realizar o controle de pessoal, definir horário de trabalho, coordenar as escalas de férias, elaborar a folha de pagamento e coordenar as licenças dos servidores do Município; XI. Elaborar e fiscalizar a contratação de servidores por tempo determinado; XII. Dar as informações referentes aos servidores municipais às unidades e órgãos solicitantes Municipais, Estaduais e Federais, bem como subsidiar as respostas aos questionamentos feitos pelo Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle. § 13. À Direção de Licitação compete: I. Conduzir o procedimento, inclusive na fase de lances; II. Credenciar os interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao certame; III. Receber a declaração dos licitantes de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, bem como os envelopes-proposta e os envelopes-documentação; IV. Analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atenderam os requisitos previstos no edital; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito V. Classificar as propostas segundo a ordem crescente de valores ao final ofertados e a decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do menor preço; VI. Adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, se não tiver havido na sessão pública a declaração de intenção motivada de interposição de recurso; VII. Elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro: a) do credenciamento; b) das propostas e dos lances formulados, na ordem de classificação; c) da decisão a respeito da aceitabilidade da proposta de menor preço; d) da análise dos documentos de habilitação; e e) os motivos alegados pelo licitante interessado em recorrer. VIII. Receber os recursos; IX. Disponibilizar as propostas de preços e documentos de habilitação às demais licitantes para análise e rubrica; X. Conduzir os procedimentos relativos aos lances verbais e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; XI. Elaborar a ata; XII. Dirigir os trabalhos da equipe de apoio; XIII. Encaminhar ao titular do órgão gerenciador o processo devidamente instruído para o julgamento dos recursos ou, se não houver recurso, para os demais procedimentos. § 14. Ao Gestor de Licitação e Contratos compete: I. Realizar os processos licitatórios, em conformidade com as requisições elaboradas por todos os órgãos e unidades administrativas da Prefeitura Municipal; II. Receber os envelopes referentes às licitações, mediante protocolo; III. Convocar os licitantes vencedores e celebrar os respectivos contratos administrativos; IV. Realizar os processos de compras e contratações diretas, em conformidade com as requisições elaboradas por todos os órgãos e unidades administrativas da Prefeitura Municipal; V. Convocar os fornecedores e prestadores e celebrar os respectivos contratos administrativos; VI. Elaborar as pesquisas de preços e orçamentos, excetos os relativos às obras e serviços de engenharia, para subsidiar as licitações e as compras e contratações diretas; VII. Acompanhar e orientar os trabalhos das comissões de licitação, pregoeiros e equipe de apoio; VIII. Encaminhar os contratos celebrados para os órgãos e unidades administrativas interessadas, para a respectiva gestão; IX. Zelar pela guarda dos processos de licitação, compras e contratações diretas; X. Responsabilizar-se pelas publicações legais, afetas às licitações, às compras, às contratações diretas e contratos administrativos delas decorrentes; XI. Dar informações às unidades competentes sobre as licitações, as compras, às contratações diretas e aos respectivos contratos para subsidiar as respostas aos questionamentos feitos pelo Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle. § 15. À Gerência de Gestão compete: I. Gerenciar a coordenação das atividades realizadas pelas supervisões de licitação e compras e de convênios e contratos; II. Elaborar as diretrizes para a realização das licitações e das compras da Prefeitura Municipal de Tapurah; III. Propor o fluxograma dos procedimentos destinados às compras e contratações, definindo a competência dos órgãos e unidades administrativas do Município; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito IV. Elaborar as diretrizes para a realização dos convênios e contratos da Prefeitura Municipal de Tapurah; V. Normatizar assuntos de sua competência; VI. Realizar, direta ou indiretamente, o constante aperfeiçoamento dos servidores responsáveis pelas licitações e compras do Município, visando dar maior eficiência às atividades por eles desenvolvidas. § 16. À Gerência Administrativa compete: I. Gerenciar as atividades realizadas pelas supervisões de recurso humanos, de almoxarifado, arquivo geral, patrimônio e protocolo e de oficina e almoxarifado da frota; II. Elaborar as diretrizes e normativas para a realização das atividades das supervisões sob seu controle; III. Coordenar as atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura; IV. Coordenar as atividades inerentes ao protocolo e arquivo de documentos de interesse do Município; V. Elaborar padrão para arquivamento dos documentos da Prefeitura Municipal de Tapurah; VI. Elaborar fluxograma de tramitação dos processos administrativos da Prefeitura de Tapurah; VII. Elaborar fluxo de tramitação dos documentos protocolados na supervisão de protocolo e arquivo; VIII. Gerenciar a utilização e manutenção dos veículos e maquinários; IX. Administrar a frota de veículos da Municipalidade, elaborando escala de trabalho dos motoristas, promovendo levantamento de dados referentes aos custos e ao desempenho da frota, programar a utilização da frota articulando-se com todas as unidades administrativas do Município; X. Elaborar conjuntamente com as demais Secretarias plano de manutenção da frota de uso individual de cada Secretaria; XI. Elaborar plano de manutenção da frota da Prefeitura Municipal de Tapurah. § 17. À Supervisão de Almoxarifado, Arquivo Geral, Patrimônio e Protocolo compete: I. Realizar o recebimento dos bens e o controle do almoxarifado; II. Armazenar os bens e materiais de forma a conservar-lhes as características originais; III. Responsabilizar-se pela distribuição dos bens e materiais em conformidade com as solicitações dos órgãos e unidades administrativas da Prefeitura; IV. Controlar rigorosamente a entrada e saída de bens e materiais; V. Informar aos órgãos e unidades interessadas, conforme orientação por elas elaborada a necessidade de requisitar a compra de bens e materiais sob sua guarda; VI. Realizar a incorporação dos bens permanentes ao patrimônio do Município, identificando a unidade responsável pela guarda e conservação; VII. Realizar periodicamente inventários de bens municipais; VIII. Dar baixa do patrimônio dos bens alienados e inservíveis; IX. Receber todos os documentos de interesse do Município, encaminhando-os, depois de devidamente registrados, aos órgãos e unidades competentes; X. Manter os arquivos de interesse do Município, zelando pela facilidade na obtenção de informações; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito XI. Responsabilizar-se pelo arquivo geral de processos do Município, mantendo informações atualizadas sobre o mesmo. § 18. À Gerência Tributária e de Planejamento compete: I. Propor programas de incentivo e parcelamento fiscal; II. Realizar campanhas de esclarecimento aos munícipes sobre questões tributárias; III. P lanejar as atividades relativas à tributação municipal sob propriedades imobiliárias e às atividades mobiliárias; IV. Estabelecer procedimentos administrativos para os requerimentos elaborados pelos munícipes referentes à regularização fundiária; V. Gerenciar e coordenar os trabalhos de auxílio aos munícipes na regularização do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto Territorial Rural – ITR; VI. Exercer a atividade de controle, organização e arquivo em relação aos processos de regularização fundiária; VII. Realizar a interface com todas as Secretarias para levantamento dos dados que sirvam de subsídio para a elaboração da proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; VIII. Elaborar a minuta de proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; IX. Executar todos os controles contábeis e orçamentários da Administração; X. Elaborar minuta de resposta técnica às solicitações da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado relativas às questões contábeis e orçamentárias. XI. Exercer a atividade de controle, organização e arquivo em relação à Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual; XII. Promover e organizar as audiências públicas do Orçamento Participativo; XIII. Coletar e planificar os dados colhidos nas audiências públicas do Orçamento Participativo. § 19. À Supervisão de Tributos compete: I. Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer fiscalização tributária; II. Executar e fiscalizar as atividades relativas à tributação municipal sob propriedades imobiliárias e às atividades mobiliárias; III. Manter atualizados os cadastros mobiliário e imobiliário; IV. Manter em funcionamento a unidade municipal de cadastramento fundiário. § 20. Ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tapurah/MT – TAPURAH-PREVI compete: I. Exercer todas as competências da TAPURAH-PREVI previstas na Lei nº 878 de 14 de junho de 2011, e alterações posteriores. § 21. À Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL compete: I. Exercer todas as competências do PROCON previstas na Lei nº 833, de 25 de maio de 2010, e alterações posteriores. Art. 8°. Altera a redação do Artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº. 051/2013 de 19 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação: Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito Art. 5º. À Secretaria de Infraestrutura e Obras compete: I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais; II. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria; III. Requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais, necessários a realização dos trabalhos desta Secretaria; IV. Coordenar e gerenciar os servidores lotados na Secretaria; V. Desenvolver orçamentos de obras públicas; VI. Executar obras públicas no Município, por administração direta ou indireta, abrangendo a construção civil e obras de artes especiais; VII. Formular projetos para captar recursos financeiros do Estado, bem como de organizações nacionais; VIII. Promover constantemente a modernização técnica através de estudos para a melhoria dos serviços oferecidos pela Secretaria; IX. Planejar, executar, direta ou indiretamente, e conservar as obras de infraestrutura urbana e rural; X. Formular, controlar e implantar a política de saneamento do Município; XI. Planejar e realizar a ampliação e manutenção da iluminação pública de responsabilidade do Município; XII. Planejar e realizar a ampliação e manutenção da limpeza pública de responsabilidade do Município. § 1º. À Direção de Pavimentação compete: I. Coordenar e fiscalizar a execução das obras públicas de pavimentação; II. Coordenar e fiscalizar os projetos de obras e serviços executados por empresas contratadas pelo Município; III. Executar obras públicas no Município, por administração direta ou indireta, compreendendo as atividades afetas à construção civil; IV. Promover e coordenar a manutenção das vias públicas (estradas municipais e vicinais) com aterros e terraplenagem de trechos críticos no Município; V. Administrar a fabricação e transformação de matérias primas (meio-fios, tubos, manilhas e etc.) para aplicação em obras públicas; VI. Coordenar, fiscalizar e promover a manutenção da frota destinada ao desenvolvimento dos trabalhos da Pavimentação no Município. § 2º. À Gerência de Infraestrutura compete: I. Planejar a realização das obras de infraestrutura; II. Elaborar projetos, planos, relatórios e pareceres; III. Planejar a expansão e conservação da pavimentação asfáltica e a recuperação das vias; IV. Promover a disciplina sanitária de uso do solo, drenagem urbana e demais serviços especializados, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural. § 3º. À Supervisão de Infraestrutura Urbana compete: I. Desenvolver projetos de acessibilidade urbana; II. Projetar e executar a sinalização de tráfego e trânsito; III. Executar, acompanhar e fiscalizar a pavimentação asfáltica, manutenção e recuperação da malha viária urbana e rural do Município; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito IV. Desenvolver projetos de infraestrutura na área urbana, ampliando a rede de iluminação pública. § 4º. À Supervisão de Infraestrutura Rural compete: I. Executar, acompanhar e fiscalizar a pavimentação asfáltica, manutenção e recuperação da malha viária rural do Município; II. Desenvolver projetos de infraestrutura na área rural; III. Realizar a manutenção de vias não pavimentadas na zona rural; IV. Construir e manter as pontes na zona rural. § 5º. À Direção de Obras e Estradas compete: I. Supervisionar as equipes de construção e recuperação de estradas, obras e demais serviços; II. Auxiliar o Secretário na distribuição dos serviços, procurando dar prioridade aos serviços que exijam maior atenção; III. Controlar o equipamento distribuído ao pessoal; IV. Orientar a execução dos serviços de recuperação e de construção das estradas vicinais; V. Orientar a execução dos serviços de pontes e bueiros e outras obras necessárias; VI. Planejar juntamente com o Secretário os serviços a serem realizados durante a semana, de modo a racionalizar custos e melhoria de produtividade; VII. Manter rigoroso controle na distribuição de horas extras quando assim se fizer necessário, mediante autorização do Secretário; VIII. Coordenar os deslocamentos das equipes para o interior do município, racionalizando custos; IX. Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado e autorizado por autoridade superior. § 6º. À Gerência de Obras compete: I. Coordenar e implantar a gestão do controle orçamentário das obras do Município; II. Coordenar a elaboração de projetos com o objetivo de captar recursos financeiros junto aos demais entes federados, bem como de organizações nacionais e internacionais; III. Aprovar as medições de obras realizadas e serviços executados; propor multas e sanções aos executores inadimplentes de obras; acompanhar e fiscalizar os cronogramas físicofinanceiros das obras e serviços. § 7º. À Supervisão de Obras Públicas compete: I. Fiscalizar a execução das obras públicas no Município, por administração direta ou indireta, compreendendo as atividades afetas à construção civil e às obras de artes especiais; II. Fiscalizar os projetos terceirizados e os desenvolvidos e aprovados por esta Secretaria, bem como as obras e serviços executados por empresas contratadas pelo Município; III. Executar obras públicas no Município, por administração direta ou indireta, compreendendo as atividades afetas à construção civil e às obras de artes especiais; IV. Manter e conservar os bens públicos; V. Administrar a fabricação e transformação de matérias primas para aplicação em obras públicas. § 8º. À Direção de Manutenção compete: I. Coordenar e fiscalizar as atividades e os trabalhos da Oficina Mecânica e do Pátio da Secretaria de Obras e encarregado pela manutenção dos ônibus. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito § 9º. À Direção de Manutenção Elétrica compete: I. Dirigir, coordenar, planejar serviços de manutenção e instalação elétrica; II. Especificar materiais e componentes elétricos; III. Selecionar ferramentas e instrumentos; IV. Realizar manutenções preventiva e corretiva; V. Avaliar as necessidades de manutenção; VI. Listar itens de verificação dos sistemas elétricos; VII. Inspecionar máquinas e equipamentos; VIII. Diagnosticar defeitos eletroeletrônicos; IX. Reparar equipamentos eletroeletrônicos; X. Substituir, monitorar, ajustar, lubrificar e testar componentes e dispositivos elétricos; XI. Instalar sistemas e componentes eletroeletrônicos; XII. Corrigir esquemas elétricos; XIII. Verificar tensões dos sistemas, aterramento, isolação e resistência dos componentes elétricos; § 10. À Direção de Engenharia e Projetos compete: I. Executar, planejar, supervisionar, aprovar trabalhos de engenharia civil ou arquitetura; II. Elaborar projetos; III. Fiscalizar a execução de obras, coordenar a operação e a manutenção dos mesmos; IV. Elaborar normas e documentos técnicos; V. Manter atualizado o orçamento e o planejamento da obra; VI. Aprimorar os métodos de planejamento e controle da obra; VII. Realizar, direta ou indiretamente, todos os serviços técnicos e administrativos concernentes aos levantamentos, estudos, orçamentos, projetos de construção, reconstrução, ampliação, reparos e melhoramento dos próprios municipais; VIII. Exercer o controle orçamentário das obras no âmbito da Secretaria; IX. Organizar, supervisionar e dar suporte técnico as campanhas de construção de casas populares em regime de mutirão; X. Manter arquivos e documentos referentes às obras públicas; XI. Elaborar laudos técnicos de avaliação. § 11. À Assessoria Técnica compete: I. Realizar, direta ou indiretamente, todos os serviços técnicos e administrativos concernentes aos levantamentos, estudos, orçamentos, projetos de construção, reconstrução, ampliação, reparos e melhoramento dos próprios municipais; II. Exercer o controle orçamentário das obras no âmbito da Secretaria; III. Organizar, supervisionar e dar suporte técnico as campanhas de construção de casas populares em regime de mutirão; IV. Manter arquivos e documentos referentes às obras públicas; V. Elaborar laudos técnicos de avaliação. § 12. À Supervisão de Engenharia e Projetos compete: I. Realizar, direta ou indiretamente, todos os serviços técnicos e administrativos concernentes aos levantamentos, estudos, orçamentos, projetos de construção, reconstrução, ampliação, reparos e melhoramento dos próprios municipais; II. Exercer o controle orçamentário das obras no âmbito da Secretaria; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito III. Organizar, supervisionar e dar suporte técnico as campanhas de construção de casas populares em regime de mutirão; IV. Manter arquivos e documentos referentes às obras públicas; V. elaborar laudos técnicos de avaliação. § 13. À Direção do Departamento de Água e Esgoto compete: I. Exercer a direção geral do DAE, representando o mesmo em juízo e fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituídos ou contratados; II. Delegar competência por ato expresso a servidores do DAE investidos em Função Gratificada e/ou comissionado; III. Planejar, supervisionar, organizar e comandar as atividades gerais do DAE, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades em sintonia ao plano global da administração municipal; IV. Estabelecer as diretrizes para elaboração da proposta orçamentária e dos planos anuais e plurianuais de investimento; V. Enviar ao Prefeito Municipal, sempre que necessário, solicitação de reajuste e adequação financeira das tarifas, taxas e serviços; VI. Autorizar a realização de acordos e ajustes; VII. Determinar a abertura de sindicância e processos administrativos, delegar aos subordinados matéria de sua competência desde que conveniente; VIII. Criar comissões ou grupos de trabalho; IX. Definir as atribuições das unidades administrativas. X. Coordenar a execução dos projetos e programas da Secretaria voltados para os serviços de água e esgoto, buscando atingir a totalidade de cobertura no perímetro urbano e nas comunidades, com objetivo de melhora destes serviços básicos de infraestrutura urbanística; XI. Assessorar a equipe responsável pelos trabalhos que visem a melhora nos serviços de cobertura de redes de esgoto e água para a população, buscando junto às demais Secretarias o apoio necessário para alcançar tais objetivos; § 14. À Direção de Limpeza Urbana compete: I. Promover a coordenação, supervisão e orientação dos serviços de limpeza pública, compreendendo a capina, roçação, poda, varredura, coleta de materiais das vias, logradouros públicos do município, executado diretamente pelos subordinados; II. Promover medidas de supervisão que visem proteger a boa qualidade da vida e do meio ambiente, no âmbito de suas atribuições; III. Administrar, zelar e controlar os veículos, máquinas, equipamentos e materiais utilizados nos serviços de Limpeza Urbana; IV. Manter controle de utilização de material nos serviços de limpeza urbana, objetivando a racionalização do consumo; V. Acatar as orientações e deliberações do Secretário Municipal. § 15. À Gerência de Saneamento e Limpeza Urbana compete: I. Elaborar projetos, planos, relatórios e pareceres; II. Propor e atualizar, em articulação com órgãos de saneamento, a legislação pertinente; III. Planejar e instituir o plano municipal de limpeza urbana, compreendendo a coleta, tratamento e destino final dos resíduos, dentre outros serviços; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito IV. Promover programas de incentivo e orientação às atividades de limpeza pública em parceria com outras Secretarias e entidades privadas; V. Promover a coordenação e elaboração de normas e instruções objetivando o desenvolvimento de projetos na área de limpeza pública; VI. Fomentar e coordenar a análise das alternativas técnicas e econômicas visando o desenvolvimento de atividades de saneamento no Município; VII. Fomentar e coordenar a análise das alternativas técnicas e econômicas visando o desenvolvimento de atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município; VIII. Elaborar estudos para a ampliação e aperfeiçoamento do saneamento no Município, seguindo as diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Básico. § 16. À Supervisão de Saneamento compete: I. Executar e fiscalizar os serviços e obras relativas ao saneamento no Município; II. Prestar diretamente ou indiretamente os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; III. Promover a disciplina sanitária de uso do solo, drenagem urbana e demais serviços especializados, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural. § 17. À Supervisão de Limpeza Pública compete: I. Elaborar estudos para a ampliação e aperfeiçoamento dos serviços de limpeza pública, prestigiando as atividades de preservação do meio ambiente, tais como coleta seletiva e reciclagem de resíduos; II. Executar e fiscalizar os serviços de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; III. Prestar diretamente ou indiretamente os serviços de limpeza pública no Município; IV. Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais. Art. 9°. Altera a redação do Artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº. 051/2013 de 19 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação: Art. 6º. À Secretaria de Educação, Esportes, Lazer e Cultura: I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais; II. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria; III. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; IV. Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; V. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; VI. Oferecer prioritariamente a educação infantil em creches e pré-escolas, e o ensino Fundamental; VII. Definir, com o Estado, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental; VIII. Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação; IX. Manter a rede escolar que atenda preferentemente às zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso; X. Criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural ou, ainda, para darlhes as necessárias condições de trabalho; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito XI. Propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos; XII. Executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de sua remuneração, integrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União; XIII. Colaborar e incentivar os trabalhos do Conselho Municipal de Educação; XIV. Aplicar recursos públicos na manutenção e desenvolvimento do ensino em consonância com o disposto na Constituição Federal, observado o limite mínimo nela disposto; XV. Atender as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. XVI. Fixar o calendário para cumprimento das obrigações administrativas dos órgãos desta Secretaria, tais como requisição de materiais e pessoal; XVII. Requisitar à Secretaria competente a manutenção dos espaços e equipamentos públicos sob a guarda desta Secretaria; XVIII. Requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais, necessários a realização dos trabalhos desta Secretaria; XIX. Coordenar atividades para dinamizar a capacidade econômica de forma articulada com o potencial turístico e histórico do Município; XX. Promover e incentivar a proteção e a recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico do Município; XXI. Firmar convênios ou parcerias, com o Poder Público ou com particulares, visando à implantação de programas que estimulem a atração de investimento na cultura, no esporte e lazer ou no turismo, proporcionando a criação de novos empregos e a geração de renda para os munícipes; XXII. Promover estudos e elaborar projetos de políticas que visem o desenvolvimento das mais variadas modalidades esportivas no Município. § 1º. À Assessoria Técnica compete: I. Assessorar o Secretário Municipal nas atividades político governamentais do Município; II. Assessorar o Secretário Municipal nas relações administrativas com a população, orgãos e entidades públicas e privadas; III. Assessorar o Secretário Municipal nas relações administrativas; IV. Assessorar tecnicamente o Secretário Municipal realizando trabalhos, expedição de pareceres, bem como da realização de estudos e projetos. § 2º. À Direção de Transporte Escolar compete: I. Coordenar, administrar e analisar planilhas de transporte escolar; II. Cadastrar, analisar, fiscalizar e listar os alunos beneficiados pelo Transporte Escolar; III. Elaborar relatórios, ofícios para pagamento de notas fiscais; IV. Acompanhar sistematicamente o uso do transporte escolar; V. Elaborar escala de motorista; VI. Administrar combustível e monitorar o translado; VII. Levantar as necessidades de manutenção e conservação dos veículos de transporte escolar; VIII. Proceder análise das linhas rurais de forma que resulte a melhor logística do transporte escolar; IX. Reestruturar as linhas de transporte escolar; X. Exigir o cumprimento que constem no Código Trânsito Brasileiro; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito XI. Monitorar e controlar a quilometragem diária dos veículos; § 3º. À Gerência de Educação compete: I. Executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino fundamental, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação; II. Realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo à sua chamada para a matrícula; III. Promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola; IV. Desenvolver programas da educação de jovens e adultos, através de cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão de obra; V. Combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno. § 4º. À Supervisão de Administração Escolar compete: I. Oferecer todo o apoio administrativo à Secretaria de Educação e todas as unidades que a compõem; II. Fixar o calendário para cumprimento das obrigações administrativas das unidades escolares, tais como requisição de materiais e pessoal; III. Gerenciar os recursos humanos da Secretaria de Educação; IV. Elaborar as especificações técnicas e o termo de referência para a realização das licitações de interesse da Secretaria de Educação. V. Cumprir as normas e procedimentos para contratação de serviços e aquisições de materiais conforme a legislação vigente; VI. Realizar os pedidos de compras e encaminhá-los ao setor responsável da Prefeitura Municipal e acompanhar até a chegada do material e ou cumprimento do contrato; VII. Acompanhar a execução financeira dos convênios; VIII. Elaborar tecnicamente as especificações e requisições dos materiais didáticos. § 5º. À Supervisão de Coordenação Pedagógica compete: I. Desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar os profissionais da educação dentro das diversas especialidades buscando aprimorar a qualidade do ensino; II. P romover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade; III. Elaborar plano de gerenciamento das bibliotecas instaladas nas escolas; IV. Acompanhar a execução da proposta curricular municipal em todas as escolas da rede municipal; V. Realizar pesquisas para detectar a qualidade de ensino e aprendizagem, para servir de subsídio para o planejamento e implantação de ações de aperfeiçoamento do ensino no Município. § 6º. À Gerência de Apoio à Educação compete: I. Elaborar o plano de transporte escolar; II. Elaborar em conjunto com a Supervisão de Oficina e Almoxarifado da Frota o plano de manutenção da frota de uso individual desta Secretaria; III. Coordenar e gerenciar o transporte escolar no Município; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito IV. Acompanhar a execução dos serviços de transporte escolar, quando contratados com terceiros; V. Definir as diretrizes do programa de alimentação escolar; VI. Elaborar tecnicamente as especificações e requisições dos gêneros alimentícios; VII. Elaborar tecnicamente as especificações e requisições dos uniformes escolares. § 7º. À Gerência de Cultura compete: I. Coordenar programa municipal de ações culturais; II. Incentivar a divulgação das atividades artísticas e culturais da região; III. Integrar a política cultural do Município ao processo de desenvolvimento econômico e social; IV. Diagnosticar a produção, as atividades e a dinâmica da cultura local; V. Planejar e executar as atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis. § 8º. À Supervisão de Cultura compete: I. Executar a política municipal de ações culturais desenvolvidas pela Secretaria; II. Promover a divulgação das atividades artísticas e culturais da região; III. Promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse da população; IV. Disponibilizar e organizar funcionários e equipamentos para eventos culturais do Município; § 9º. À Gerência de Esportes e Lazer compete: I. Coordenar o desenvolvimento das mais variadas modalidades esportivas no município; II. Coordenar e promover a organização das ligas de entidades esportivas, por meio de convênios e parcerias com as entidades públicas e privadas; III. Desenvolver programas permanentes de lazer, incentivando a utilização dos espaços públicos; IV. Proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade. § 10. À Supervisão de Esportes compete: I. Implantar políticas cujo objetivo seja o desenvolvimento das mais variadas modalidades esportivas no município; II. Organizar e implantar políticas que visem dar prioridade às categorias de base em todas as modalidades esportivas praticadas no Município; III. Promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade. Art. 10. Altera a redação do Artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº. 051/2013 de 19 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação: Art. 7º. À Secretaria de Assistência Social compete: I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais; II. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria; III. Fixar o calendário para cumprimento das obrigações administrativas dos órgãos desta Secretaria, tais como requisição de materiais e pessoal; IV. Gerenciar os recursos humanos da Secretaria de Assistência Social; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito V. Requisitar à Secretaria competente a manutenção dos espaços e equipamentos públicos sob a guarda desta Secretaria; VI. Requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais necessários a realização dos trabalhos desta Secretaria; VII. Gerenciar os convênios e demais parcerias realizadas com outros órgãos públicos ou privados realizando a respectiva prestação de contas; VIII. Gerenciar e fiscalizar os recursos públicos oriundos de repasses de verbas púbicas, elaborando as respectivas prestações de contas; IX. Planejar ações voltadas ao incremento da força de trabalho no Município; X. Estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local; XI. Coordenar as ações ligadas às condições habitacionais; XII. Coordenar ações de proteção à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de necessidades especiais; XIII. Pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas à subvenção ou auxílio, controlando sua aplicação quando concedidos; XIV. Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da promoção social; XV. Apoiar tecnicamente os Conselhos Municipais afetos à Secretaria de Assistência Social existente no Município; XVI. Atuar em conjunto com o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente; XVII. Fazer cumprir no âmbito do Município as regras do Estatuto do Idoso e do Estatuto da Criança e Adolescente; XVIII. Incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas; XIX. Promover políticas voltadas ao bem-estar social de toda a população do Município, visando à garantia do acesso aos direitos, bem como o combate à exclusão social, por meio de ações diretas ou em parceria com outras Secretarias e demais segmentos do governo e da sociedade; XX. Promover programa de habitação popular em parceria com a União e o Estado. § 1º. À Assessoria Técnica compete: I. Assessorar o Secretário Municipal nas atividades político governamentais do Município; II. Assessorar o Secretário Municipal nas relações administrativas com a população, orgãos e entidades públicas e privadas; III. Assessorar o Secretário Municipal nas relações administrativas; IV. Assessorar tecnicamente o Secretário Municipal realizando trabalhos, expedição de pareceres, bem como da realização de estudos e projetos. § 2º. À Direção de Proteção Social Básica compete: I. Planejar, dirigir, coordenar, controlar, acompanhar e orientar a execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de proteção social básica que visem a prevenir situações de vulnerabilidade, risco social ou vivência de fragilidade de vínculos familiares e comunitários; II. Coordenar, monitorar e controlar os serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica quanto ao conteúdo, diretrizes, cobertura, ofertas, acesso e padrões de qualidade; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito III. Prestar apoio e assessoramento às unidades descentralizadas da Assistência Social e às entidades e organizações de assistência social componentes da rede socioassistencial de proteção social básica; IV. Coordenar a realização de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social básica; V. Coordenar e monitorar a criação e manutenção de canais de diálogo com a sociedade civil e os diversos Conselhos de Defesa e de Direitos, objetivando a participação social no controle das políticas públicas de proteção social básica; VI. Coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados; transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; VII. Manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas; VIII. Dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas; IX. Providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria; § 3º. À Supervisão de Proteção Social Básica compete: I. Dar assistência aos munícipes atingidos pela pobreza e pela exclusão social; II. Desenvolver ações de campo que demonstrem as necessidades de desenvolvimento social no Município; III. Desenvolver, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde e Educação, programas de combate às drogas; IV. Coordenar os serviços, programas, projetos e benefícios afetos ao nível de proteção social básica; V. Implantar e gerenciar os Centros de Referência de Assistência Social. CRAS. § 4º. À Direção de Proteção Social Especial compete: I. Planejar, dirigir, coordenar, controlar, acompanhar e orientar a execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de proteção social especial para atendimento à famílias e indivíduos que se encontrem em situação de risco pessoal ou social, cujos direitos tenham sido violados ou ameaçados; II. Coordenar, monitorar e controlar os serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social especial quanto ao seu conteúdo, diretrizes, cobertura, ofertas, acesso e padrões de qualidade; III. Prestar apoio e assessoramento às unidades descentralizadas da Assistência Social e às entidades e organizações de assistência social componentes da rede socioassistencial de proteção social especial; IV. Coordenar a realização de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social especial; V. Coordenar e monitorar a criação e manutenção de canais de diálogo com a sociedade civil e os diversos Conselhos de Defesa e de Direitos, objetivando a participação social no controle das políticas públicas de proteção social especial; VI. Coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados; transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; VII. Manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito VIII. Dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas; IX. Providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria; § 5º. À Supervisão de Proteção Social Especial compete: I. Dar assistência à criança e ao adolescente que necessitem de auxílio, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema; II. Dar assistência aos idosos que necessitem de auxílio, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema; III. Dar assistência aos portadores de necessidades especiais, promovendo ações de integração e auxílio; IV. Coordenar os serviços, programas, projetos e benefícios afetos ao nível de proteção social especial de média e alta complexidade; V. Implantar e gerenciar os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS. § 6º. À Gerência de Desenvolvimento Social compete: I. Desenvolver ações de campo que demonstrem as necessidades de desenvolvimento social no Município; II. Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da promoção social; III. Incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas; IV. Promover políticas voltadas ao bem estar social de toda a população do Município, visando a garantia do acesso aos direitos, bem como o combate à exclusão social, por meio de ações diretas ou em parceria com outras Secretarias e demais segmentos do governo e da sociedade; V. Implementar projetos de iniciação profissional para jovens com foco na aprendizagem e garantir o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva; VI. Apoiar a comercialização dos produtos artesanais locais desenvolvidos no perímetro urbano e rural do Município; VII. Promover a realização de cursos de capacitação de mão de obra para população de baixa renda do Município; VIII. Estimular a participação da sociedade nas ações de desenvolvimento social, por meio de trabalhos voluntários; IX. Articular seus trabalhos com outras políticas públicas de âmbito municipal, com vistas à inclusão dos destinatários da assistência social. § 7º. À Supervisão de Trabalho, Renda e Cidadania compete: I. Apresentar diagnósticos e estudos de viabilidade econômica da cadeia produtiva e índices do trabalho e renda do Município e região; II. Ampliar as oportunidades de acesso a geração de trabalho e renda, mediante a realização de incentivos e fomento; III. Elevar o nível de qualificação dos trabalhadores, potencializando as suas condições de inserção no mercado de trabalho; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito IV. Viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas sociais; V. Promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento em instituições públicas e particulares; VI. Criar, gerenciar e ampliar o Banco de Emprego no Município, a fim de facilitar a aproximação entre empregador e empregado. § 8º. À Supervisão de Habitação compete: I. Levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver programas de habitação popular; II. Cadastrar os munícipes que necessitam de habitação, a fim de incluí-los em programas desta natureza; III. Promover as campanhas de construção de unidades habitacionais, em regime de mutirão; IV. Assessorar, em pareceria com a Secretaria de Infraestrutura e Obras, a construção de unidades habitacionais, em regime de mutirão. § 9º. À Gerência de Assistência Social compete: I. Garantir o planejamento e o desenvolvimento das políticas públicas de assistência social, com vistas ao atendimento das necessidades básicas dos segmentos populacionais atingidos pela pobreza e pela exclusão social; II. Elaborar projetos e programas nas áreas abrangidas pela assistência social; III. Organizar e manter banco de dados e informações sobre os recursos humanos e materiais envolvidos nos programas de assistência social. IV. Dar assistência à criança, ao adolescente e ao idoso que necessitem de auxílio, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema; V. Dar assistência aos portadores de necessidades especiais, promovendo ações de integração e auxílio; VI. Fazer cumprir no âmbito do Município as regras do Estatuto do Idoso; VII. Coordenar as atividades das organizações comunitárias no âmbito da organização social; VIII. Apoiar tecnicamente os Conselhos Municipais de Direitos da Criança e Adolescente; IX. Atuar em conjunto com o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente; X. Realizar campanhas de arrecadação de alimentos, vestimentas, materiais de higiene pessoal e brinquedos para famílias de baixa renda. § 10. À Chefia de Setor compete: I. Coordena as atividades do seu setor, bem como pode executá-las. II. Atende às ordens do seu superior imediato; III. Despacha periodicamente os assuntos pertinentes à sua área de atuação, com seu superior imediato; IV. Apresenta ao superior imediato o programa de trabalho do setor, indicando, inclusive, sua finalidade, os problemas a serem resolvidos, metas a serem atingidas, bem como o custo operacional do mesmo; V. Comunica ao seu superior imediato as irregularidades que vier a tomar conhecimento junto ao seu órgão; VI. Zela pela qualidade dos serviços e pelo bom funcionamento do órgão; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito VII. Zela por todos equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista a sua preservação, rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos; Art. 10. Altera a redação do Artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº. 051/2013 de 19 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação: Art. 8º. À Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento compete: ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE TAPURAH 1 I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais; II. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria; III. Planejar e executar programas e atividades que visem o desenvolvimento econômico do Município, especialmente relacionado ao meio ambiente, indústria e comércio; IV. Promover atividades de combate à poluição dos cursos de água do Município; V. Promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural; VI. Administrar os parques e jardins do Município; VII. Promover a arborização dos logradouros públicos; VIII. Organizar e desenvolver uma Política de Meio Ambiente no Município; IX. Promover em conjunto com o órgão Federal (IBAMA) e Estadual (FEMA/MT) um programa de desenvolvimento sustentável; X. Criar normas para preservar o Meio Ambiente, na instalação e funcionamento das indústrias e atividades comerciais; XI. Organizar e desenvolver a Política Urbana do Município com o objetivo do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana; XII. Desenvolver, juntamente com os competentes órgãos educacionais municipais e regionais, programas que visem reeducar e orientar a comunidade acerca das questões ambientais, fomentando o interesse e o conhecimento em referida área; XIII. Desenvolver políticas municipais de recuperação e manutenção das áreas de proteção permanente e de mananciais, não permitindo sua degradação; XIV. Implementar projetos e programas ambientais no município, colaborando, dentro de sua esfera de competência, nos âmbitos regional, estadual, nacional e internacional; XV. Planejar e executar programas e atividades nas áreas de agricultura e pecuária; XVI. Incentivar o associativismo e cooperativismo para desenvolvimento das atividades de agricultura e pecuária; XVII. Desenvolver programas de assistência técnica aos produtores rurais e pecuaristas do Município; XVIII. Auxiliar o Prefeito Municipal na coordenação das ações e elaboração de políticas públicas referentes ao Abastecimento; XIX. Desenvolver políticas municipais de abastecimento, visando o adequado funcionamento do sistema de distribuição e comercialização de alimentos; XX. Gerenciar e fiscalizar os recursos públicos oriundos de repasses de verbas púbicas, elaborando as respectivas prestações de contas. XXI – Criar, planejar, organizar e desenvolver uma política de trânsito no Município através de programas de educação de trânsito e prevenção de acidentes, celebrar convênios com o órgão estadual de trânsito e instaurar e conduzir os processos administrativos destinados a emissão de documentos de trânsito . § 1º. À Assessoria Técnica compete: I. Assessorar o Secretário Municipal nas atividades político governamentais do Município; II. Assessorar o Secretário Municipal nas relações administrativas com a população, orgãos e entidades públicas e privadas; III. Assessorar o Secretário Municipal nas relações administrativas; IV. Assessorar tecnicamente o Secretário Municipal realizando trabalhos, expedição de pareceres, bem como da realização de estudos e projetos. § 2º. À Direção de Meio Ambiente compete: ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE TAPURAH 2 I. Compete às atribuições de participar na elaboração de projetos e programas ambientais e na sua execução; II. Promover a execução e a conscientização para a preservação, recuperação e manutenção do meio ambiente, promovendo o desenvolvimento agroambiental sustentável; III. Executar programas e ações para o saneamento rural e urbano; IV. Incentivar o desenvolvimento de alternativas econômicas através da recuperação e da preservação do meio ambiente, especialmente na área do reflorestamento; V. Atuar de forma conjunta com organismos ambientais de outras esferas de governo ou com organizações não governamentais. § 3º. À Gerência de Meio Ambiente compete: I. Realizar ações de concretização do desenvolvimento sustentável, por meio do incentivo e fomento às atividades que causem pequenos impactos ao meio ambiente; II. Representar aos órgãos ambientais estaduais e federais quando constatada alguma irregularidade que lhes compete apurar; III. Realizar campanhas de prevenção ao meio ambiente que compreendam a exploração sustentável das riquezas naturais e o manejo responsável; IV. Coordenar a recuperação das áreas de proteção permanente e de mananciais e evitar sua degradação. § 4º. À Direção de Desenvolvimento compete: I. Definir, regulamentar e implementar a política municipal de desenvolvimento econômico e tecnologia, em articulação com os conselhos municipais e entidades representativas dos diferentes segmentos da sociedade; II. Identificar oportunidades para atração de investimentos na área de tecnologia da informação; III. Desenvolver ações que visem fomentar o trabalho, o emprego e a renda no Município, bem como promover direta ou indiretamente, a qualificação profissional dos trabalhadores no âmbito municipal; IV. Intermediar o acesso ao crédito aos micro e pequenos empreendedores; V. Estimular a capacitação, associativismo e empreendedorismo; VI. Subsidiar o Poder Executivo Municipal na formulação e implementação de políticas econômicas; VII. Planejar e executar ações voltadas para a promoção do desenvolvimento econômico do Município e à consolidação de seu segmento empresarial. VIII. Administrar os espaços de comercialização de feiras livres e mercados públicos municipais; IX. Fomentar atividades produtivas; § 5º. À Gerência de Desenvolvimento Urbano compete: I. Coordenar a realização dos estudos técnicos que subsidiarão a elaboração do Plano Diretor do Município; II. Instrumentalizar as licitações e contratações necessárias para a elaboração do Plano Diretor do Município; III. Desenvolver projetos e planos urbanísticos de modo a privilegiar a qualidade de vida dos munícipes; IV. Executar a fiscalização e monitoramento do zoneamento urbano e rural conforme legislação própria; V. Aprovar os novos empreendimentos imobiliários a serem implantados no Município; VI. Aprimorar o cadastro imobiliário do município, adotando técnicas de georeferenciamento, estabelecendo indicadores urbanos, mapas e cartas; VII. Acompanhar a implantação do Plano Diretor do Município; VIII. Revisar a legislação urbanística do município, de modo a modernizar os instrumentos urbanísticos e acompanhar a sua implantação; ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE TAPURAH 3 IX. Executar a fiscalização e monitoramento do uso e ocupação do solo. § 6º. À Supervisão de Indústria e Comércio compete: I. Elaborar estudos para a definição da implantação e aumento da área destinada ao distrito industrial no Município; II. Elaborar estudos para a definição da implantação e aumento das áreas destinadas a abrigar o comércio no Município; III. Executar a fiscalização e monitoramento da área definida como distrito industrial, conforme legislação própria; IV. Licenciar as atividades comerciais e industriais no Município de modo a preservar o equilíbrio necessário ao pleno desenvolvimento econômico. § 7º. À Gerência de Desenvolvimento Rural compete: I. Licenciar as atividades agrícolas no Município de modo a preservar o equilíbrio necessário ao pleno desenvolvimento econômico; II. Difundir as informações tecnológicas que garantam aumento da produtividade agrícola e agropecuária; III. Promover a criação de mecanismos que propiciem a fixação do produtor na terra; IV. Coordenar a política municipal de abastecimento alimentar, planejando e executando programas, projetos e atividades que visem ao adequado funcionamento do sistema de distribuição e comercialização de alimentos; V. Assegurar o acesso e garantir o direito da população à alimentação de boa qualidade e de baixo custo; VI. Promover ações de fomento para garantir a sustentabilidade da agricultura familiar de subsistência; VII. Estimular à fixação de agroindústrias e indústria de suporte à produção agrícola com a finalidade de integração das unidades produtoras rurais e industriais; VIII. Implementar e organizar cadastro para acesso dos produtores a máquinas e caminhões de propriedade do Município de Tapurah para realização de trabalhos nas propriedades rurais mediante pagamento de preço público estabelecido em regulamentação própria; IX. Elaborar e coordenar programa de melhoramento genético animal através de banco de dados de reprodutores animais; X. Promover o recolhimento dos animais de médio e grande porte soltos em vias públicas do Município. § 8º. À Supervisão de Abastecimento compete: I. Planejar e coordenar as ações de organização e incentivo à produção de alimentos básicos; II. Criar sistemas de vendas, através de parcerias com outras entidades, a fim de possibilitar a distribuição de produtos e aquisição de alimentos pela população de forma mais econômica; III. Incentivar o combate ao desperdício de alimentos, em parceria com entidades privadas ou públicas; IV. Organizar a realização de feiras livres normatizando e fiscalizando o respectivo funcionamento; V. Apoiar a comercialização dos produtos alimentícios locais desenvolvidos no perímetro urbano e rural do Município. ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE TAPURAH 4 § 9º. À Gerência de Trânsito compete: I. Planejar programas de educação de trânsito e prevenção de acidentes para os munícipes e alunos da rede municipal de ensino; II. Planejar e dar as diretrizes para a realização de programas de treinamento dos operadores do transporte coletivo de modo a reduzir os acidentes de trânsito; III. Definir procedimentos para a instauração e condução dos processos administrativos destinados a emissão de documentos de trânsito; IV. Celebrar convênios com o órgão estadual de trânsito. § 10. À Supervisão de Trânsito compete: I. Desenvolver programas de educação de trânsito e prevenção de acidentes para os munícipes e alunos da rede municipal de ensino; II. Desenvolver programas de treinamento dos operadores do transporte coletivo de modo a reduzir os acidentes de trânsito; III. Instaurar e conduzir os processos administrativos destinados a emissão de documentos de trânsito; IV. Realizar atividades definidas em convênio celebrado com o órgão estadual de trânsito. § 11. À Gerência de Turismo compete: I. Elaborar programa de identificação e reabilitação de sítios históricos; II. Estimular o turismo pelo incentivo ao incremento da rede hoteleira no Município; III. coordenar a promoção do Ecoturismo; § 12. À Supervisão de Turismo compete: I. Promover a identificação e reabilitação de sítios históricos; II. Implantar novos espaços turísticos; III. Estimular o turismo pelo incentivo ao incremento da rede hoteleira no Município; IV. Promover o Ecoturismo; V. Executar planos e programas de fomento ao turismo. Art. 11. Altera a redação do Artigo 9º da Lei Complementar Municipal nº. 051/2013 de 19 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação: Art. 9. À Secretaria de Saúde compete: I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais; II. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria; III. Requisitar à Secretaria competente a manutenção dos espaços e equipamentos públicos sob a guarda desta Secretaria; IV. requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais, necessários a realização dos trabalhos desta Secretaria; V. promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia; VI. Manter a interface com os órgãos e entidades de saúde Estadual e Federal, visando o atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Município; VII. Administrar unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das necessidades de socorros imediatos; VIII. Executar programas de assistência médico-odontológica; IX. Providenciar o encaminhamento de pacientes para referências fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes; ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE TAPURAH 5 X. Promover junto à população local campanhas preventivas de doenças e educação em saúde pública; XI. Promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos; XII. Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública; XIII. Apoiar os trabalhos do Conselho Municipal de Saúde; XIV. Acompanhar, controlar e avaliar o SUS no Município; XV. Elaborar as diretrizes e normas para ações de saúde; XVI. Garantir distribuição de medicamentos da Farmácia Básica para a população; XVII. Coordenar as atividades de fiscalização e inspeção Sanitária, Ambiental e Epidemiológica do Município; XVIII. Aplicar recursos públicos nas ações e serviços públicos de saúde em consonância com o disposto na Constituição Federal, observado o limite mínimo nela disposto. § 1º. À Assessoria Técnica compete: I. Assessorar o Secretário Municipal nas atividades político governamentais do Município; II. Assessorar o Secretário Municipal nas relações administrativas com a população, orgãos e entidades públicas e privadas; III. Assessorar o Secretário Municipal nas relações administrativas; IV. Assessorar tecnicamente o Secretário Municipal realizando trabalhos, expedição de pareceres, bem como da realização de estudos e projetos. § 2º. À Gerência de Planejamento e Gestão compete: I. Gerenciar os convênios e demais parcerias realizadas com outros órgãos públicos ou privados realizando a respectiva prestação de contas; II. Gerenciar e fiscalizar os recursos públicos oriundos de repasses de verbas púbicas, elaborando as respectivas prestações de contas; III. Elaborar e gerenciar projetos na área da saúde, com o acompanhamento de sua execução e respectiva fiscalização; IV. Elaborar o orçamento anual da Secretaria para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município; V. Coordenar a política municipal e as ações de vigilância sanitária, ambiental, epidemiológica e de saúde do trabalhador; VI. Coordenar e acompanhar o sistema municipal de informação da vigilância em saúde; VII. Participar de reuniões na esfera Federal e Estadual para elaboração de normas afetas à Secretaria de Saúde; VIII. Coordenar as ações voltadas à saúde do trabalhador; IX. Coordenar a implantação do programa de padronização dos prontuários médicos; X. Implantar e fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares emanadas pelo Sistema Único de Saúde; XI. Coordenar os trabalhos realizados pela supervisão de almoxarifado e farmácia; XII. Elaborar sugestão de normas regulamentares na área da saúde, visando o aperfeiçoamento das atividades da Secretaria. XIII. Realizar o controle e a avaliação dos serviços de saúde pública do Município. § 3º. À Supervisão de Suporte Administrativo compete: I. Realizar todo o apoio administrativo à Secretaria e todas as unidades que a compõem; II. Fixar o calendário para cumprimento das obrigações administrativas dos órgãos desta Secretaria; ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE TAPURAH 6 III. Gerenciar os recursos humanos da Secretaria de Saúde; IV. Requisitar à Secretaria competente a manutenção dos espaços e equipamentos, públicos sob a guarda desta Secretaria; V. Fazer a interface com a unidade responsável pelas licitações, no que toca aos bens, materiais e serviços de interesse da Secretaria. § 4º. À Supervisão de Vigilância em Saúde compete: I. Executar as ações de vigilância sanitária, ambiental, epidemiológica e de saúde do trabalhador; II. Acompanhar os casos e surtos relacionados ao uso de alimentos, produtos e serviços de saúde e de interesse à saúde; III. Elaborar o material educativo para divulgação e esclarecimentos à população e profissionais; IV. Participar e acompanhar o programa de controle de infecção em serviços de saúde; V. Acompanhar e prever a evolução do comportamento epidemiológico mediante a análise contínua dos dados de mobilidade; VI. Divulgar, periodicamente, informes epidemiológicos; VII. Elaborar boletins informativos sobre a saúde no Município de Tapurah. VIII. desenvolver ações de controle de zoonoses. § 5º. À Supervisão de Almoxarifado e Farmácia compete: I. Realizar o recebimento dos bens e o controle do almoxarifado; II. Armazenar os bens e materiais de forma a conservar-lhes as características originais; III. Responsabilizar-se pela distribuição dos bens e materiais em conformidade com as solicitações dos órgãos e unidades da Secretaria de Saúde; IV. Controlar rigorosamente a entrada e saída de bens e materiais; V. Informar aos órgãos e unidades interessadas, conforme orientação por elas elaborada a necessidade de requisitar a compra de bens e materiais sob sua guarda; VI. Elaborar a relação das substâncias medicamentosas a serem consumidas internamente nas unidades de saúde do Município e distribuídas à população; VII. Realizar o cadastramento dos munícipes interessados em receber medicamentos fornecidos pelo Município, de acordo com critérios previamente definidos; VIII. Realizar a distribuição de medicamentos aos munícipes. § 6º. À Supervisão de Laboratório de Análises Clínicas compete: I. Gerenciar a prestação dos serviços laboratoriais; II. Gerenciar os recursos humanos do Laboratório; III. Requisitar à Supervisão de Suporte Administrativo a manutenção dos espaços e equipamentos, públicos sob sua guarda e os materiais e serviços necessários a realização de seu fim; IV. Encaminhar ao respectivo Laboratório de Referência Regional ou Estadual as amostras inconclusivas e aquelas não realizadas no laboratório municipal, para complementação de diagnóstico e também aquelas destinadas ao controle de qualidade analítica. § 7º. À Supervisão de Atenção Básica compete: I. Coordenar as atividades dos Postos de Saúde; II. Coordenar os programas de saúde, bem como implantar programas específicos, em conformidade com as estratégias da saúde da família; III. Gerenciar os recursos humanos dos Postos de Saúde; IV. Requisitar à Supervisão de Suporte Administrativo a manutenção dos espaços e equipamentos públicos sob sua guarda e dos materiais e serviços necessários a realização de seu fim; ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE TAPURAH 7 V. Coordenar a programação de visitas domiciliares de cada Posto de Saúde; VI. realizar campanhas de vacinação e as respectivas imunizações. § 8º. À Supervisão de Avaliação, Controle e Auditoria compete: I. Implantar as políticas de saúde estabelecidas para o desenvolvimento da rede municipal, objetivando a melhoria contínua da qualidade dos serviços de saúde ofertados nas unidades; II. Acompanhar, controlar e avaliar o sistema de gestão da Secretaria Municipal de Saúde; III. Monitorar os serviços de saúde compilando as informações, propondo adequações de fluxo; IV. Realizar fiscalização nos órgãos e estabelecimentos de Saúde, no âmbito do Município, credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS, quanto à qualidade de atendimento à população; V. Acompanhar as ações relacionadas ao serviço de Autorização de Internamento Hospitalar; VI. Acompanhar o pagamento de consultas, exames e internamentos realizados através do SUS; VII. Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento do serviço de marcação de consultas e exames especializados liberados pelo Sistema Único de Saúde - SUS; VIII. Acompanhar as informações mensais apontadas no Boletim de Produção Ambulatorial; IX. Estabelecer fluxos que caracterizem as Unidades Básicas de Saúde como principal porta de entrada para o sistema; X. Acompanhar através de relatórios gerencias a resolutividade dos profissionais da rede, para definir critérios na solicitação de consultas especializadas e exames complementares, visando a otimização de recursos; XI. Realizar avaliação e monitoramento das ações e serviços ofertados na rede municipal; XII. Supervisionar as atividades da marcação de consultas e exames especializados, fornecendo o quantitativo de consultas e exames por especialidade de acordo com a demanda reprimida; XIII. Elaborar relatórios da produção comparando com a demanda, para fins de análise gerencial; XIV. Coordenar a implantação do programa de padronização dos prontuários médicos; XV. Implantar e fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares emanadas pelo Sistema Único de Saúde; XVI. Elaborar sugestão de normas regulamentares na área da saúde, visando o aperfeiçoamento das atividades da Secretaria. § 9. À Gerência de Regulação compete: I. Planejar, coordenar e apoiar a equipe de trabalho do complexo regulador; II. Participar das discussões e decisões dos processos regulatórios; III. Gerenciar o funcionamento global da Central de Regulação de acordo com as normas estabelecidas pelo gestor municipal; IV. Avaliar o resultado das atividades desenvolvidas pelas equipes, a fim de subsidiar a tomada de decisões para o planejamento da reorientação das praticas e das ações, visando à melhoria da qualidade da regulação assistencial; V. Propor e promover a formação de recursos humanos para atuar no Complexo Regulador; VI. Participar de ações no que se refere à mobilização de recursos para a melhoria do funcionamento do Complexo Regulador. § 10. À Gerência de Liberações compete: I. Agendar, encaminhar e liberar procedimentos/consultas; II. Assistir ao seu Secretário no desempenho de suas funções; III. Fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos; IV. Solicitar informações a outras unidades da administração pública municipal; V. Encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente às unidades competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados; ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE TAPURAH 8 VI. Atividades gerais: a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho; b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; c) transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos; e) dirimir ou providenciar as soluções de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço; f) dar ciência imediata ao Secretário ao qual se subordina das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que lhes são afetas; g) manter seu superior imediato permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas; h) providenciar as instruções de processo de expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria; § 11. À Superintendência do Hospital Municipal compete: I. Efetuar e encaminhar para a Secretaria de Saúde planejamento das atividades anuais e plurianuais do Hospital Municipal; II. Exercer o controle orçamentário no âmbito do Hospital Municipal; III. Coordenar toda a prestação dos serviços de saúde em todos os níveis de assistência hospitalar; IV. Fiscalizar o cumprimento das diretrizes constitucionais e legais previstas para o Sistema Único de Saúde - SUS; V. Coordenar as atividades administrativas afetas à prestação dos serviços médico-hospitalares. § 12. À Diretoria Técnica do Hospital Municipal compete: I. Coordenar toda a atividade técnica do Hospital Municipal, compreendendo todos os serviços realizados em âmbito hospitalar; II. Elaborar toda as especificações técnicas de compras de bens, matérias e equipamentos, bem como de serviços a serem contratados pelo Hospital Municipal; III. Fiscalizar a execução dos serviços técnicos realizados por terceiros; IV. Desempenhar as demais atribuições previstas na Lei Complementar n. 28/2011. § 13. À Diretoria Clínica do Hospital Municipal compete: I. Coordenar toda a atividade do corpo clínico do Hospital Municipal; II. Coordenar as comissões internas de trabalho do Hospital Municipal afetas a sua área de trabalho; III. Coordenar a implantação do programa de padronização dos prontuários médicos; IV. Elaborar e implantar normas e manuais de procedimentos para o manuseio e o arquivo dos prontuários médicos; V. Elaborar e fiscalizar a execução das escalas de plantão do corpo clínico do Hospital Municipal; VI. Elaborar plano de melhoria das condições de trabalhos dos servidores do Hospital Municipal, prevendo neste, formas de interação e recolhimento de opiniões para melhoria dos serviços prestados; VII. Desempenhar as demais atribuições previstas na Lei Complementar n. 28/2011. § 14. À Chefia de Setor compete: I. Coordena as atividades do seu setor, bem como pode executá-las. ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE TAPURAH 9 II. Atende às ordens do seu superior imediato; III. Despacha periodicamente os assuntos pertinentes à sua área de atuação, com seu superior imediato; IV. Apresenta ao superior imediato o programa de trabalho do setor, indicando, inclusive, sua finalidade, os problemas a serem resolvidos, metas a serem atingidas, bem como o custo operacional do mesmo; V. Comunica ao seu superior imediato as irregularidades que vier a tomar conhecimento junto ao seu órgão; VI. Zela pela qualidade dos serviços e pelo bom funcionamento do órgão; VII. Zela por todos equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista a sua preservação, rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos; Art. 12. Altera a redação do Artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº. 051/2013 de 19 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação: Art. 11. Ficam criados os seguintes cargos de livre provimento e exoneração, lotados na: Secretaria Municipal de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento; I. um (01) cargo de Coordenador Geral; II. um (01) cargo de Coordenador de Planejamento; III. um (01) cargo de Diretor Administrativo Financeiro; IV. dois (02) cargos de Gestor de Licitação e Contratos; V. um (01) cargo de Gestor de Convênios; VI. um (01) cargo de Gestor de Planejamento; VII. um (01) cargo de Assessor Contábil e Arquivo; VIII. um (01) cargo de Tesoureiro; IX. um (01) cargo de Assessor Jurídico Tributário; X. um (01) cargo de Diretor de Recursos Humanos; XI. um (01) cargo de Diretor de Licitação. Art. 13. Altera a redação do Artigo 12 da Lei Complementar Municipal nº. 051/2013 de 19 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação: Art. 12. Ficam criados os seguintes cargos de livre provimento e exoneração, com remunerações fixadas pela Lei que dispõe sobre o quadro de pessoal e respectivo plano de cargos, carreiras e vencimentos da Administração Pública do Município de Tapurah: I. um (01) cargo de Gerente Administrativo; II. um (01) cargo de Gerente Tributário e de Planejamento; III. um (01) cargo de Gerente Financeiro; IV. um (01) cargo de Gerente de Gestão V. um (01) cargo de Gerente de Infraestrutura; VI. um (01) cargo de Gerente de Obras; VII. um (01) cargo de Gerente de Saneamento e Limpeza Urbana; VIII. um (01) cargo de Gerente de Educação; IX. um (01) cargo de Gerente de Apoio à Educação; X. um (01) cargo de Gerente de Desenvolvimento Social; XI. um (01) cargo de Gerente de Assistência Social; XII. um (01) cargo de Gerente de Desenvolvimento Rural; XIII. um (01) cargo de Gerente de Meio Ambiente; ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE TAPURAH 10 XIV. um (01) cargo de Gerente de Desenvolvimento Urbano; XV. um (01) cargo de Gerente de Trânsito; XVI. um (01) cargo de Gerente de Cultura XVII. um (01) cargo de Gerente de Turismo; XVIII. um (01) cargo de Gerente de Esportes e Lazer; XIX. um (01) cargo de Gerente de Planejamento e Gestão; XX. um (01) cargo de Gerente de Regulação; XXI. um (01) cargo de Gerente de Liberações; XXII. um (01) cargo de Superintendente do Hospital Municipal; XXIII. um (01) cargo de Diretor Técnico; XXIV. um (01) cargo de Diretor Clínico. Art. 14. Altera a redação do Artigo 14 da Lei Complementar Municipal nº. 051/2013 de 19 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação: Art. 14. Ficam criados os seguintes cargos de livre provimento e exoneração, com remunerações fixadas pela Lei que dispõe sobre o quadro de pessoal e respectivo plano de cargos, carreiras e vencimentos da Administração Pública do Município de Tapurah, lotados na: § 1º. Secretaria Municipal de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento: I. Três (03) cargos de Assessor Técnico I; II. Seis (06) cargos de Assessor Técnico II; § 2º. Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras: I. Um (01) cargo de Assessor Técnico IV; II. Um (01) cargo de Assessor Técnico II; III. Um (01) cargo de Diretor de Pavimentação; IV. Um (01) cargo de Diretor de Manutenção; V. Um (01) cargo de Diretor do Departamento de Água e Esgoto – DAE; VI. Um (01) cargo de Diretor de Limpeza Urbana; VII. Um (01) cargo de Diretor de Obras e Estradas; VIII. Um (01) cargo de Diretor de Manutenção Elétrica; IX. Um (01) cargo de Diretor de Engenharia e Projetos; § 3º. Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura: I. Um (01) cargo de Assessor Técnico I; II. Dois (02) cargos de Assessor Técnico II; III. Um (01) cargo de Diretor de Transporte Escolar; § 4º. Secretaria Municipal de Assistência Social: I. Um (01) cargo de Assessor Técnico I; II. Dois (02) cargos de Assessor Técnico II; III. Um (01) cargo de Diretor de Proteção Social Especial; IV. Um (01) cargo de Diretor de Proteção Social Básica; V. Um (01) cargo de Chefe de Setor; § 5º. Secretaria Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento e Turismo: I. Um (01) cargo de Diretor de Meio Ambiente; II. Um (01) cargo de Diretor de Desenvolvimento; III. Um (01) cargo de Assessor Técnico I; ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE TAPURAH 11 IV. Um (01) cargo de Assessor Técnico II; § 6º. Secretaria Municipal de Saúde: I. Quatro (04) cargos de Assessor Técnico I; II. Dois (02) cargos de Assessor Técnico II; III. Três (03) cargos de Chefe de Setor; Art. 15. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 16. Permanece ratificada e em vigor a redação original da Lei Complementar nº 051/2013, de 19/07/2013, exceto naquilo que contrarie a presente Lei Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatorze. LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal