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norma nº 63/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 63 / 2014
Date 2014-08-12
EmentaAltera redação dos Arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 12 e 14 da Lei Complementar nº 051/2013, que dispõe sobre o Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
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Município de Tapurah
ESTADO DE MATO GROSSO
Gabinete do prefeito
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 063/2014
De 12 de agosto de 2.014
Altera redação dos Arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 12 e 14
da Lei Complementar nº 051/2013, que dispõe sobre o 
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Tapurah
- MT, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica municipal, c/c demais 
ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, sanciona e 
promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1°. Altera a redação do inciso II, do Artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº. 
051/2013 de 19 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação:
II. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO, FINANÇAS E
PLANEJAMENTO:
2.1. Assessoria Jurídica Tributária;
2.2. Assessoria Técnica;
2.3. Coordenação Geral;
2.4. Coordenação de Planejamento;
2.4.1. Gestor de Planejamento;
2.4.2. Gestor de Convênios;
2.5. Departamento Administrativo Financeiro;
2.5.1. Tesouraria;
2.5.2. Gerência Financeira;
2.5.3. Assessoria Contábil e Arquivo;
2.6. Direção de Recursos Humanos;
2.6.1. Supervisão de Recursos Humanos;
2.7. Direção de Licitação;
2.7.1. Gestor de Licitação e Contratos;
2.7.2. Gerência de Gestão;
2.8. Gerência Administrativa:
2.8.1. Supervisão de Almoxarifado, Arquivo Geral, Patrimônio e Protocolo;
2.9. Gerência Tributária e de Planejamento:
2.9.1. Supervisão de Tributos.
2.10. Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tapurah/MT -
TAPURAH- PREVI.
2.11. Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL.
Art. 2°. Altera a redação do inciso III, do Artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº. 
051/2013 de 19 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação:
III. SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E OBRAS:
Município de Tapurah
ESTADO DE MATO GROSSO
Gabinete do prefeito
3.1. Direção de Pavimentação;
3.1.1. Gerência de Infraestrutura:
3.1.1.1. Supervisão de Infraestrutura Urbana;
3.1.1.2. Supervisão de Infraestrutura Rural;
3.2. Direção de Obras e Estradas;
3.2.1. Gerência de Obras;
3.2.1.1. Supervisão de Obras Públicas;
3.3. Direção de Manutenção;
3.4. Direção de Manutenção Elétrica;
3.5. Direção de Engenharia e Projetos;
3.5.1. Assessoria Técnica;
3.5.1. Supervisão de Engenharia e Projetos;
3.6. Direção do Departamento de Água e Esgoto – DAE;
3.6. Direção de Limpeza Urbana;
3.6.1. Gerência de Saneamento e Limpeza Urbana;
3.6.1.1. Supervisão de Saneamento;
3.6.1.2. Supervisão de Limpeza Pública;
Art. 3°. Altera a redação do inciso IV, do Artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº. 
051/2013 de 19 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação:
IV. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTES, LAZER E CULTURA:
4.1. Assessoria Técnica;
4.2. Direção de Transporte Escolar;
4.3. Gerência de Educação:
4.3.1. Supervisão de Administração Escolar;
4.3.2. Supervisão de Coordenação Pedagógica.
4.4. Gerência de Apoio à Educação.
4.5. Gerência de Cultura:
4.5.1. Supervisão de Cultura;
4.6. Gerência de Esportes e Lazer;
4.6.1. Supervisão de Esportes;
Art. 4°. Altera a redação do inciso V, do Artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº. 
051/2013 de 19 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação:
V. SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
5.1. Assessoria Técnica;
5.2. Direção de Proteção Social Básica;
5.2.1. Supervisão de Proteção Social Básica;
5.3. Direção de Proteção Social Especial;
5.3.1. Supervisão de Proteção Social Especial;
5.4. Gerência de Desenvolvimento Social;
5.4.1. Supervisão de Trabalho, Renda e Cidadania;
5.4.2. Supervisão de Habitação;
5.5. Gerência de Assistência Social;
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5.6. Chefia de Setor;
Art. 5°. Altera a redação do inciso VI, do Artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº. 
051/2013 de 19 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação:
VI. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO E TURISMO:
6.1. Assessoria Técnica;
6.2. Direção de Meio Ambiente;
6.2.1. Gerência de Meio Ambiente;
6.3. Direção de Desenvolvimento;
6.3.1. Gerência de Desenvolvimento Urbano;
6.3.1.1. Supervisão de Indústria e Comércio;
6.4. Gerência de Desenvolvimento Rural;
6.4.1. Supervisão de Abastecimento;
6.5. Gerência de Trânsito;
6.5.1. Supervisão de Trânsito;
6.6. Gerência de Turismo;
6.6.1. Supervisão de Turismo;
Art. 6°. Altera a redação do inciso VII, do Artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº. 
051/2013 de 19 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação:
VII. SECRETARIA DE SAÚDE:
7.1. Assessoria Técnica;
7.2. Gerência de Planejamento e Gestão:
7.2.1. Supervisão de Suporte Administrativo;
7.2.2. Supervisão de Vigilância em Saúde;
7.2.3. Supervisão de Almoxarifado e Farmácia;
7.2.4. Supervisão de Laboratório de Análises Clínicas;
7.2.5. Supervisão de Atenção Básica;
7.2.6. Supervisão de Avaliação, Controle e Auditoria.
7.3. Gerência de Regulação;
7.4. Gerência de Liberações;
7.5. Superintendência do Hospital Municipal:
7.5.1. Diretoria Técnica;
7.5.2. Diretoria Clínica.
7.6. Chefia de Setor;
Art. 7°. Altera a redação do Artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº. 051/2013 de 19 
de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 4º. À Secretaria de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento:
I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais desta Secretaria; 
II. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
III. Coordenar a realização de licitação para compras, obras, serviços e alienações;
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IV. Coordenar a realização dos convênios, acordos, ajustes, protocolos e termos aditivos 
celebrados ou firmados pelo Poder Executivo Municipal;
V. Executar atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais e
aos demais assuntos de pessoal;
VI. Normatizar as atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e
controle do material utilizado na Prefeitura;
VII. Gerenciar e normatizar as atividades inerentes ao protocolo e arquivo de documentos 
de interesse do Município;
VIII. Fixar o calendário para cumprimento das obrigações administrativas dos órgãos 
desta Secretaria, tais como requisição de materiais e pessoal;
IX. Requisitar à Secretaria competente a manutenção dos espaços e equipamentos públicos sob
a guarda desta Secretaria;
X. Executar as atividades inerentes ao controle, utilização e manutenção dos veículos 
e maquinários da frota da Prefeitura Municipal.
XI. Requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais, necessários a realização
dos trabalhos desta Secretaria;
XII. Coordenar e gerenciar os servidores lotados na secretaria;
XIII. Planejar e orientar a política econômico-financeira e fiscal do Município;
XIV. Planejar atividades pertinentes ao levantamento contábil para apuração da receita e 
despesa, de acordo com a legislação vigente;
XV. Formular políticas tributárias; controlar e gerenciar a arrecadação orçamentária 
e extraorçamentária e os pagamentos devidos pelo tesouro municipal;
XVI. Promover a cobrança amigável da Dívida Ativa, quando no âmbito administrativo;
XVII. Coordenar a elaboração, em conjunto com as demais Secretarias, da proposta do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; 
XVIII. Estabelecer diretrizes para a captação de recursos junto a terceiros.
§ 1º. À Assessoria Jurídica Tributária compete:
I. Prestar serviços de assistência jurídica à Prefeitura Municipal de Tapurah, na área de tributação 
e em outros ramos do Direito quando houve necessidade. Realizar pesquisas, elaborar pareceres, 
responder a consultas formuladas e elaborar peças judiciais e administrativas de interesse da 
Prefeitura.
II. Reorganização do organograma do Departamento de Tributação, visando a operacionalização 
do lançamento e cobrança dos tributos.
III. Análise legislativa das Leis Municipais correlatas à matéria tributária em consonância a 
Competência Constitucional atribuída.
IV. Revisão do cadastro imobiliário e plana genérica de valores Representar judicialmente a 
Prefeitura e administrativamente, quando necessário.
V. Instituição de procedimentos que possibilitem a inscrição em dívida ativa e procedimentos de 
ações de execução fiscal.
VI. Implementação e aprimoramento do Setor de Fiscalização Tributária.
VII. Emissão de análise e parecer das ações judiciais de matéria tributária em curso em face da 
Prefeitura Municipal.
VIII. Elaboração, instrução e acompanhamento das ações de execução fiscal em curso.
IX. Assessoramento para a instituição do Conselho Tributário Municipal.
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X. Executar outras atividades afins à sua unidade funcional, para garantir a funcionalidade do 
Departamento.
XI. Responder diretamente pelo Departamento de Tributação e Setor de Fiscalização, inclusive no 
gerenciamento das ações funcionais.
§ 2º. À Assessoria Técnica compete:
I. Assessorar o Secretário Municipal nas atividades político governamentais do Município;
II. Assessorar o Secretário Municipal nas relações administrativas com a população, 
orgãos e entidades públicas e privadas;
III. Assessorar o Secretário Municipal nas relações administrativas;
IV. Assessorar tecnicamente o Secretário Municipal realizando trabalhos, expedição de pareceres,
bem como da realização de estudos e projetos.
§ 3º. À Coordenação Geral compete:
I. Coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos da coordenação de planejamento, do
departamento administrativo financeiro, de todas as gerências e supervisões;
II. Orientar as demais coordenações, gerências e supervisões das demais secretarias 
quando solicitado;
III. Coordenar e a realização de licitação para compras, obras, serviços e alienações;
IV. Orientar a realização dos convênios, acordos, ajustes, protocolos e termos aditivos
celebrados ou firmados pelo Poder Executivo Municipal;
V. Orientar na execução de atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento,
controles funcionais e aos demais assuntos de pessoal;
VI. Gerenciar e normatizar as atividades inerentes ao protocolo e arquivo de documentos 
de interesse do Município;
VII. Requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais, necessários a
realização dos trabalhos desta Secretaria;
VIII. Coordenar e gerenciar os servidores lotados na Secretaria;
IX. Coordenar a elaboração, em conjunto com as demais Secretarias, da proposta do 
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
§ 4º. À Coordenação de Planejamento compete:
I. Coordenar a elaborar, em conjunto com as demais Secretarias, da proposta do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
II. Estabelecer diretrizes para a captação de recursos junto a terceiros. 
III. Planejar e elaborar projetos educacionais;
IV. Planejar e elaborar projetos de assistência social;
V. Elaborar projetos de desenvolvimento social e cultural;
VI. Elaborar planejamento, projetos e atividades em todas as áreas da Prefeitura Municipal, 
quando solicitado.
§ 5º. Ao Gestor de Planejamento compete:
I. Auxiliar na coordenação e execução de todos os trabalhos de planejamento sob a supervisão e 
orientação da Coordenação de Planejamento.
§ 6º. Ao Gestor de Convênios compete:
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I. Coordenar e orientar a elaboração dos projetos que visam a obtenção de recursos para a 
implantação, manutenção e desenvolvimento da Prefeitura Municipal de Tapurah; 
II. Orientar a elaboração de planos de trabalho para a execução orçamentária dos contratos e 
convênios;
III. Orientar e acompanhar a realização dos convênios, acordos, ajustes, protocolos e termos 
aditivos celebrados ou firmados pelo Poder Executivo Municipal;
IV. Orientar as áreas responsáveis pela fiscalização dos contratos e convênios quanto à forma de 
modificação ou suplementação dos mesmos a fim de viabilizar sua conclusão; 
V. Encaminhar os projetos às agências financiadoras e demais órgãos de cooperação da União ou 
do Estado do Mato Grosso;
VI. Elaborar as prestações de contas e encaminhar aos órgãos de origem, fazer e manter arquivos 
por espécie de convênio de forma cronológica.
§ 7º. Ao Departamento Administrativo Financeiro compete:
I. Coordenar as atividades inerentes ao protocolo e arquivo de documentos de interesse do
Município;
II. Elaborar padrão para arquivamento dos documentos da Prefeitura Municipal de Tapurah; 
III. Gerenciar e coordenar os pagamentos devidos pelo tesouro;
IV. Gerenciar e coordenar as reservas orçamentárias para cobrir as despesas contraídas pelo 
Município, no curso de processos licitatórios ou quaisquer outros dos quais se originem 
despesas;
V. Elaborar, programar e acompanhar os desembolsos financeiros relativos aos contratos e 
instrumentos congêneres celebrados pelo Município;
VI. Gerenciar e coordenar a realização do prévio empenho às despesas públicas, bem como a 
necessária complementação e cancelamento;
VII. Acompanhar a gestão orçamentária do Município, observando rigorosamente as regras
previstas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
VIII. Propor o contingenciamento de despesas diante da possibilidade de déficit orçamentário
ou quando do recebimento de alertas pelo Tribunal de Contas do Estado;
IX. Orientar a elaboração das prestações de contas;
XI. Elaborar resposta técnica e responder as solicitações das unidades e órgãos solicitantes 
Municipais, Estaduais e Federais, bem como subsidiar as respostas aos questionamentos feitos 
pelo Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle, sobre as informações de sua 
competência.
X. Acompanhar, controlar e analisar a execução orçamentária;
XI. Processar a despesa e manter o registro e os controles da administração financeira, 
orçamentária e patrimonial do Município;
XII. Preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos 
transferidos para o Município por outras esferas;
XIII. Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada
encarregados da movimentação de recurso e outros valores;
XIV. Realizar o prévio empenho às despesas públicas, bem como a necessária complementação
e cancelamento;
XV. Controlar e fiscalizar as despesas feitas sob o regime de adiantamento.
§ 8º. À Tesouraria compete:
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I. Executar todas as tarefas da Tesouraria, como fluxo de receitas e pagamentos de despesas, 
controle de créditos, débitos e saldos de contas bancárias, aplicações financeiras obrigatórias, 
identificação de dados para conciliação bancária e demais trâmites necessários junto às Instituições 
Bancarias, Órgãos de Fiscalização e outros. 
II. Realizar todos os pagamentos, após previa autorização, cumprindo rigorosamente a legislação 
vigente, bem como outras tarefas correlatas determinadas pelo seu superior hierárquico imediato.
§ 9º. À Gerência Financeira compete:
I. Gerenciar e coordenar os trabalhos da assessoria contábil e arquivo;
II. Controlar e fiscalizar a emissão de empenhos, lançamentos e processamentos da contabilidade;
III. Colaborar na preparação dos balancetes, bem como do balanço geral e das prestações de 
contas,
IV. Fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos; 
V. Baixar instruções de funcionamento do setor; 
VI. Solicitar informações a outras unidades da administração pública municipal; 
VII. Encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente às unidades competentes para 
manifestação sobre os assuntos neles tratados; 
VIII. Elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
IX. Cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para 
desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; 
X. Contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos; 
XI. Dirimir ou providenciar as soluções de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de 
serviço; 
XII. Dar ciência imediata ao Secretário ao qual se subordina das irregularidades administrativas de 
maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que lhes são afetas; 
XIII. Manter seu superior imediato permanentemente informados sobre o andamento das 
atividades das unidades subordinadas;
XIV. Providenciar as instruções de processo de expedientes que devam ser submetidos à 
consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria; 
§ 10. À Assessoria Contábil e Arquivo compete:
I. Auxiliar nos trabalhos atinentes a área contábil: emissão de empenhos, lançamentos e 
processamentos da contabilidade, colaborar na preparação dos balancetes, bem como do balanço 
geral e das prestações de contas,
II. manter os arquivos de interesse do Município, zelando pela facilidade na obtenção de 
informações;
III. responsabilizar-se pelo arquivo geral de processos do Município, mantendo informações 
atualizadas sobre o mesmo.
§ 11. À Direção de Recursos Humanos compete:
I. Dirigir o setor de recursos humanos delegando tarefas aos servidores integrantes da equipe de 
trabalho;
II. Supervisionar os serviços de elaboração de folha de pagamento e demais rotinas do setor;
III. Dirigir a emissão de pareceres sobre os serviços que lhe são inerentes;
IV. Supervisionar a montagem de processos de aposentadoria e pensão na forma da lei; 
V. Cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para 
desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; 
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VI. Cumprir com o envio das informações sociais (INSS, DIRF e RAIS) nos prazos previstos;
VII. Cumprir com o envio de informações ao TCE;
VIII. Prestar informações sobre a folha de pagamento e rotinas desempenhadas pelo setor, aos 
superiores hierárquicos;
IX. Dirigir e supervisionar os atos relativos à vida funcional dos servidores públicos;
X. Assessorar a comissão que executa o processo do estágio probatório dos servidores;
XI. Dirigir, orientar e coordenar os processos administrativos, disciplinares e sindicância;
XII. Dirigir, planejar e coordenar escalas de afastamentos e licenças previstas na legislação 
municipal;
XIII. Articular junto as secretarias afins, a harmonia e a boa relação entre os servidores no 
ambiente de trabalho;
XIV. Promover cursos de capacitação dos servidores;
XV. Fazer reuniões periódicas com os servidores para tratar de assuntos inerentes ao 
desenvolvimento do trabalho;
§ 12. À Supervisão de Recursos Humanos compete:
I. Implementar novos modelos de gestão, através de práticas gerenciais modernas, propiciando
a transformação do perfil da administração;
II. Definir o cidadão como foco prioritário dos processos e difundir este conceito na cultura
na administração;
III. Promover a saúde do servidor público municipal, perseguindo adequada qualidade de vida
no trabalho;
IV. Estabelecer e desenvolver a profissionalização e a capacitação continuada dos
servidores municipais;
V. Garantir a instituição de sistema adequado de carreiras, funções, avaliação de desempenho
e de remuneração;
VI. Readequar, continuamente, o quadro de servidores, tendo em vista a evolução tecnológica
e os padrões estabelecidos para a prestação de serviços municipais;
VII. Realizar todos os procedimentos referentes à admissão de servidores;
VIII. Aprimorar as relações de trabalho na Prefeitura, coordenando as negociações e o
diálogo com os servidores municipais e suas entidades representativas;
IX. Informar os servidores sobre a sua vida profissional dentro da Prefeitura;
X. Realizar o controle de pessoal, definir horário de trabalho, coordenar as escalas de
férias, elaborar a folha de pagamento e coordenar as licenças dos servidores do Município;
XI. Elaborar e fiscalizar a contratação de servidores por tempo determinado;
XII. Dar as informações referentes aos servidores municipais às unidades e órgãos solicitantes 
Municipais, Estaduais e Federais, bem como subsidiar as respostas aos questionamentos feitos 
pelo Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle.
§ 13. À Direção de Licitação compete:
I. Conduzir o procedimento, inclusive na fase de lances;
II. Credenciar os interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a 
existência de poderes para formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao certame;
III. Receber a declaração dos licitantes de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, 
bem como os envelopes-proposta e os envelopes-documentação; 
IV. Analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atenderam os requisitos previstos no 
edital;
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V. Classificar as propostas segundo a ordem crescente de valores ao final ofertados e a decidir 
motivadamente quanto à aceitabilidade do menor preço;
VI. Adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, se não tiver havido na sessão pública a 
declaração de intenção motivada de interposição de recurso;
VII. Elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a) do credenciamento;
b) das propostas e dos lances formulados, na ordem de classificação;
c) da decisão a respeito da aceitabilidade da proposta de menor preço;
d) da análise dos documentos de habilitação; e
e) os motivos alegados pelo licitante interessado em recorrer.
VIII. Receber os recursos;
IX. Disponibilizar as propostas de preços e documentos de habilitação às demais licitantes para 
análise e rubrica; 
X. Conduzir os procedimentos relativos aos lances verbais e à escolha da proposta ou do lance de 
menor preço; 
XI. Elaborar a ata; 
XII. Dirigir os trabalhos da equipe de apoio; 
XIII. Encaminhar ao titular do órgão gerenciador o processo devidamente instruído para o 
julgamento dos recursos ou, se não houver recurso, para os demais procedimentos.
§ 14. Ao Gestor de Licitação e Contratos compete:
I. Realizar os processos licitatórios, em conformidade com as requisições elaboradas por todos os 
órgãos e unidades administrativas da Prefeitura Municipal;
II. Receber os envelopes referentes às licitações, mediante protocolo;
III. Convocar os licitantes vencedores e celebrar os respectivos contratos administrativos;
IV. Realizar os processos de compras e contratações diretas, em conformidade com as requisições 
elaboradas por todos os órgãos e unidades administrativas da Prefeitura Municipal;
V. Convocar os fornecedores e prestadores e celebrar os respectivos contratos administrativos;
VI. Elaborar as pesquisas de preços e orçamentos, excetos os relativos às obras e serviços de 
engenharia, para subsidiar as licitações e as compras e contratações diretas;
VII. Acompanhar e orientar os trabalhos das comissões de licitação, pregoeiros e equipe de apoio;
VIII. Encaminhar os contratos celebrados para os órgãos e unidades administrativas interessadas, 
para a respectiva gestão;
IX. Zelar pela guarda dos processos de licitação, compras e contratações diretas;
X. Responsabilizar-se pelas publicações legais, afetas às licitações, às compras, às contratações 
diretas e contratos administrativos delas decorrentes;
XI. Dar informações às unidades competentes sobre as licitações, as compras, às contratações 
diretas e aos respectivos contratos para subsidiar as respostas aos questionamentos feitos pelo 
Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle.
§ 15. À Gerência de Gestão compete:
I. Gerenciar a coordenação das atividades realizadas pelas supervisões de licitação e compras e de 
convênios e contratos;
II. Elaborar as diretrizes para a realização das licitações e das compras da Prefeitura Municipal de 
Tapurah;
III. Propor o fluxograma dos procedimentos destinados às compras e contratações, definindo a 
competência dos órgãos e unidades administrativas do Município;
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IV. Elaborar as diretrizes para a realização dos convênios e contratos da Prefeitura Municipal de 
Tapurah;
V. Normatizar assuntos de sua competência;
VI. Realizar, direta ou indiretamente, o constante aperfeiçoamento dos servidores responsáveis 
pelas licitações e compras do Município, visando dar maior eficiência às atividades por eles 
desenvolvidas.
§ 16. À Gerência Administrativa compete:
I. Gerenciar as atividades realizadas pelas supervisões de recurso humanos, de
almoxarifado, arquivo geral, patrimônio e protocolo e de oficina e almoxarifado da frota;
II. Elaborar as diretrizes e normativas para a realização das atividades das supervisões sob
seu controle;
III. Coordenar as atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e
controle do material utilizado na Prefeitura;
IV. Coordenar as atividades inerentes ao protocolo e arquivo de documentos de interesse 
do Município;
V. Elaborar padrão para arquivamento dos documentos da Prefeitura Municipal de Tapurah;
VI. Elaborar fluxograma de tramitação dos processos administrativos da Prefeitura de Tapurah; 
VII. Elaborar fluxo de tramitação dos documentos protocolados na supervisão de protocolo
e arquivo;
VIII. Gerenciar a utilização e manutenção dos veículos e maquinários;
IX. Administrar a frota de veículos da Municipalidade, elaborando escala de trabalho 
dos motoristas, promovendo levantamento de dados referentes aos custos e ao desempenho da
frota, programar a utilização da frota articulando-se com todas as unidades 
administrativas do Município;
X. Elaborar conjuntamente com as demais Secretarias plano de manutenção da frota de
uso individual de cada Secretaria;
XI. Elaborar plano de manutenção da frota da Prefeitura Municipal de Tapurah.
§ 17. À Supervisão de Almoxarifado, Arquivo Geral, Patrimônio e Protocolo compete:
I. Realizar o recebimento dos bens e o controle do almoxarifado;
II. Armazenar os bens e materiais de forma a conservar-lhes as características originais;
III. Responsabilizar-se pela distribuição dos bens e materiais em conformidade com 
as solicitações dos órgãos e unidades administrativas da Prefeitura;
IV. Controlar rigorosamente a entrada e saída de bens e materiais;
V. Informar aos órgãos e unidades interessadas, conforme orientação por elas elaborada 
a necessidade de requisitar a compra de bens e materiais sob sua guarda;
VI. Realizar a incorporação dos bens permanentes ao patrimônio do Município, identificando
a unidade responsável pela guarda e conservação;
VII. Realizar periodicamente inventários de bens municipais; 
VIII. Dar baixa do patrimônio dos bens alienados e inservíveis;
IX. Receber todos os documentos de interesse do Município, encaminhando-os, depois 
de devidamente registrados, aos órgãos e unidades competentes;
X. Manter os arquivos de interesse do Município, zelando pela facilidade na obtenção 
de informações;
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Gabinete do prefeito
XI. Responsabilizar-se pelo arquivo geral de processos do Município, mantendo 
informações
atualizadas sobre o mesmo.
§ 18. À Gerência Tributária e de Planejamento compete:
I. Propor programas de incentivo e parcelamento fiscal;
II. Realizar campanhas de esclarecimento aos munícipes sobre questões tributárias;
III. P lanejar as atividades relativas à tributação municipal sob propriedades imobiliárias e
às atividades mobiliárias;
IV. Estabelecer procedimentos administrativos para os requerimentos elaborados pelos
munícipes referentes à regularização fundiária;
V. Gerenciar e coordenar os trabalhos de auxílio aos munícipes na regularização do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto Territorial Rural – ITR;
VI. Exercer a atividade de controle, organização e arquivo em relação aos processos 
de regularização fundiária;
VII. Realizar a interface com todas as Secretarias para levantamento dos dados que sirvam de 
subsídio para a elaboração da proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
da Lei Orçamentária Anual;
VIII. Elaborar a minuta de proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei Orçamentária Anual;
IX. Executar todos os controles contábeis e orçamentários da Administração;
X. Elaborar minuta de resposta técnica às solicitações da Câmara Municipal e do Tribunal de
Contas do Estado relativas às questões contábeis e orçamentárias.
XI. Exercer a atividade de controle, organização e arquivo em relação à Lei de 
Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual;
XII. Promover e organizar as audiências públicas do Orçamento Participativo;
XIII. Coletar e planificar os dados colhidos nas audiências públicas do Orçamento Participativo.
§ 19. À Supervisão de Tributos compete:
I. Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer fiscalização tributária;
II. Executar e fiscalizar as atividades relativas à tributação municipal sob 
propriedades imobiliárias e às atividades mobiliárias;
III. Manter atualizados os cadastros mobiliário e imobiliário;
IV. Manter em funcionamento a unidade municipal de cadastramento fundiário.
§ 20. Ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tapurah/MT 
– TAPURAH-PREVI compete:
I. Exercer todas as competências da TAPURAH-PREVI previstas na Lei nº 878 de 14 de
junho de 2011, e alterações posteriores.
§ 21. À Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL
compete:
I. Exercer todas as competências do PROCON previstas na Lei nº 833, de 25 de maio de 2010,
e alterações posteriores.
Art. 8°. Altera a redação do Artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº. 051/2013 de 19 
de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação:
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Art. 5º. À Secretaria de Infraestrutura e Obras compete: 
I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais; 
II. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
III. Requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais, necessários a realização
dos trabalhos desta Secretaria;
IV. Coordenar e gerenciar os servidores lotados na Secretaria; 
V. Desenvolver orçamentos de obras públicas;
VI. Executar obras públicas no Município, por administração direta ou indireta, abrangendo
a construção civil e obras de artes especiais;
VII. Formular projetos para captar recursos financeiros do Estado, bem como de
organizações nacionais;
VIII. Promover constantemente a modernização técnica através de estudos para a melhoria dos 
serviços oferecidos pela Secretaria;
IX. Planejar, executar, direta ou indiretamente, e conservar as obras de infraestrutura urbana e 
rural;
X. Formular, controlar e implantar a política de saneamento do Município;
XI. Planejar e realizar a ampliação e manutenção da iluminação pública de responsabilidade
do Município;
XII. Planejar e realizar a ampliação e manutenção da limpeza pública de responsabilidade do
Município.
§ 1º. À Direção de Pavimentação compete:
I. Coordenar e fiscalizar a execução das obras públicas de pavimentação;
II. Coordenar e fiscalizar os projetos de obras e serviços executados por empresas contratadas pelo 
Município;
III. Executar obras públicas no Município, por administração direta ou indireta, compreendendo as 
atividades afetas à construção civil;
IV. Promover e coordenar a manutenção das vias públicas (estradas municipais e vicinais) com 
aterros e terraplenagem de trechos críticos no Município;
V. Administrar a fabricação e transformação de matérias primas (meio-fios, tubos, manilhas e etc.) 
para aplicação em obras públicas;
VI. Coordenar, fiscalizar e promover a manutenção da frota destinada ao desenvolvimento dos 
trabalhos da Pavimentação no Município.
§ 2º. À Gerência de Infraestrutura compete:
I. Planejar a realização das obras de infraestrutura;
II. Elaborar projetos, planos, relatórios e pareceres;
III. Planejar a expansão e conservação da pavimentação asfáltica e a recuperação das vias;
IV. Promover a disciplina sanitária de uso do solo, drenagem urbana e demais serviços 
especializados, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural.
§ 3º. À Supervisão de Infraestrutura Urbana compete:
I. Desenvolver projetos de acessibilidade urbana;
II. Projetar e executar a sinalização de tráfego e trânsito;
III. Executar, acompanhar e fiscalizar a pavimentação asfáltica, manutenção e recuperação 
da malha viária urbana e rural do Município;
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IV. Desenvolver projetos de infraestrutura na área urbana, ampliando a rede de 
iluminação pública.
§ 4º. À Supervisão de Infraestrutura Rural compete:
I. Executar, acompanhar e fiscalizar a pavimentação asfáltica, manutenção e recuperação 
da malha viária rural do Município;
II. Desenvolver projetos de infraestrutura na área rural;
III. Realizar a manutenção de vias não pavimentadas na zona rural;
IV. Construir e manter as pontes na zona rural.
§ 5º. À Direção de Obras e Estradas compete:
I. Supervisionar as equipes de construção e recuperação de estradas, obras e demais serviços; 
II. Auxiliar o Secretário na distribuição dos serviços, procurando dar prioridade aos serviços que 
exijam maior atenção;
III. Controlar o equipamento distribuído ao pessoal;
IV. Orientar a execução dos serviços de recuperação e de construção das estradas vicinais; 
V. Orientar a execução dos serviços de pontes e bueiros e outras obras necessárias;
VI. Planejar juntamente com o Secretário os serviços a serem realizados durante a semana, de 
modo a racionalizar custos e melhoria de produtividade;
VII. Manter rigoroso controle na distribuição de horas extras quando assim se fizer necessário, 
mediante autorização do Secretário;
VIII. Coordenar os deslocamentos das equipes para o interior do município, racionalizando custos;
IX. Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente 
habilitado e autorizado por autoridade superior.
§ 6º. À Gerência de Obras compete:
I. Coordenar e implantar a gestão do controle orçamentário das obras do Município;
II. Coordenar a elaboração de projetos com o objetivo de captar recursos financeiros junto
aos demais entes federados, bem como de organizações nacionais e internacionais;
III. Aprovar as medições de obras realizadas e serviços executados; propor multas e sanções
aos executores inadimplentes de obras; acompanhar e fiscalizar os cronogramas físico￾financeiros das obras e serviços.
§ 7º. À Supervisão de Obras Públicas compete:
I. Fiscalizar a execução das obras públicas no Município, por administração direta ou
indireta, compreendendo as atividades afetas à construção civil e às obras de artes especiais;
II. Fiscalizar os projetos terceirizados e os desenvolvidos e aprovados por esta Secretaria,
bem como as obras e serviços executados por empresas contratadas pelo Município;
III. Executar obras públicas no Município, por administração direta ou indireta,
compreendendo as atividades afetas à construção civil e às obras de artes especiais;
IV. Manter e conservar os bens públicos;
V. Administrar a fabricação e transformação de matérias primas para aplicação em 
obras públicas.
§ 8º. À Direção de Manutenção compete:
I. Coordenar e fiscalizar as atividades e os trabalhos da Oficina Mecânica e do Pátio da Secretaria 
de Obras e encarregado pela manutenção dos ônibus.
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§ 9º. À Direção de Manutenção Elétrica compete:
I. Dirigir, coordenar, planejar serviços de manutenção e instalação elétrica; 
II. Especificar materiais e componentes elétricos; 
III. Selecionar ferramentas e instrumentos; 
IV. Realizar manutenções preventiva e corretiva; 
V. Avaliar as necessidades de manutenção; 
VI. Listar itens de verificação dos sistemas elétricos; 
VII. Inspecionar máquinas e equipamentos; 
VIII. Diagnosticar defeitos eletroeletrônicos; 
IX. Reparar equipamentos eletroeletrônicos; 
X. Substituir, monitorar, ajustar, lubrificar e testar componentes e dispositivos elétricos; 
XI. Instalar sistemas e componentes eletroeletrônicos; 
XII. Corrigir esquemas elétricos; 
XIII. Verificar tensões dos sistemas, aterramento, isolação e resistência dos componentes elétricos; 
§ 10. À Direção de Engenharia e Projetos compete:
I. Executar, planejar, supervisionar, aprovar trabalhos de engenharia civil ou arquitetura;
II. Elaborar projetos;
III. Fiscalizar a execução de obras, coordenar a operação e a manutenção dos mesmos;
IV. Elaborar normas e documentos técnicos;
V. Manter atualizado o orçamento e o planejamento da obra;
VI. Aprimorar os métodos de planejamento e controle da obra;
VII. Realizar, direta ou indiretamente, todos os serviços técnicos e administrativos concernentes 
aos levantamentos, estudos, orçamentos, projetos de construção, reconstrução, ampliação, reparos 
e melhoramento dos próprios municipais;
VIII. Exercer o controle orçamentário das obras no âmbito da Secretaria;
IX. Organizar, supervisionar e dar suporte técnico as campanhas de construção de casas populares 
em regime de mutirão;
X. Manter arquivos e documentos referentes às obras públicas;
XI. Elaborar laudos técnicos de avaliação.
§ 11. À Assessoria Técnica compete:
I. Realizar, direta ou indiretamente, todos os serviços técnicos e administrativos concernentes aos 
levantamentos, estudos, orçamentos, projetos de construção, reconstrução, ampliação, reparos e 
melhoramento dos próprios municipais;
II. Exercer o controle orçamentário das obras no âmbito da Secretaria;
III. Organizar, supervisionar e dar suporte técnico as campanhas de construção de casas populares 
em regime de mutirão;
IV. Manter arquivos e documentos referentes às obras públicas;
V. Elaborar laudos técnicos de avaliação.
§ 12. À Supervisão de Engenharia e Projetos compete:
I. Realizar, direta ou indiretamente, todos os serviços técnicos e administrativos concernentes
aos levantamentos, estudos, orçamentos, projetos de construção, reconstrução, ampliação,
reparos e melhoramento dos próprios municipais;
II. Exercer o controle orçamentário das obras no âmbito da Secretaria;
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III. Organizar, supervisionar e dar suporte técnico as campanhas de construção de casas
populares em regime de mutirão;
IV. Manter arquivos e documentos referentes às obras públicas; V. elaborar laudos técnicos de
avaliação.
§ 13. À Direção do Departamento de Água e Esgoto compete:
I. Exercer a direção geral do DAE, representando o mesmo em juízo e fora dele, pessoalmente ou 
por procuradores constituídos ou contratados;
II. Delegar competência por ato expresso a servidores do DAE investidos em Função Gratificada 
e/ou comissionado;
III. Planejar, supervisionar, organizar e comandar as atividades gerais do DAE, promovendo as 
medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades em sintonia ao plano global da 
administração municipal;
IV. Estabelecer as diretrizes para elaboração da proposta orçamentária e dos planos anuais e 
plurianuais de investimento;
V. Enviar ao Prefeito Municipal, sempre que necessário, solicitação de reajuste e adequação 
financeira das tarifas, taxas e serviços;
VI. Autorizar a realização de acordos e ajustes;
VII. Determinar a abertura de sindicância e processos administrativos, delegar aos subordinados 
matéria de sua competência desde que conveniente;
VIII. Criar comissões ou grupos de trabalho;
IX. Definir as atribuições das unidades administrativas.
X. Coordenar a execução dos projetos e programas da Secretaria voltados para os serviços de água 
e esgoto, buscando atingir a totalidade de cobertura no perímetro urbano e nas comunidades, com 
objetivo de melhora destes serviços básicos de infraestrutura urbanística;
XI. Assessorar a equipe responsável pelos trabalhos que visem a melhora nos serviços de cobertura 
de redes de esgoto e água para a população, buscando junto às demais Secretarias o apoio 
necessário para alcançar tais objetivos;
§ 14. À Direção de Limpeza Urbana compete:
I. Promover a coordenação, supervisão e orientação dos serviços de limpeza pública, 
compreendendo a capina, roçação, poda, varredura, coleta de materiais das vias, logradouros 
públicos do município, executado diretamente pelos subordinados;
II. Promover medidas de supervisão que visem proteger a boa qualidade da vida e do meio 
ambiente, no âmbito de suas atribuições;
III. Administrar, zelar e controlar os veículos, máquinas, equipamentos e materiais utilizados nos 
serviços de Limpeza Urbana;
IV. Manter controle de utilização de material nos serviços de limpeza urbana, objetivando a 
racionalização do consumo;
V. Acatar as orientações e deliberações do Secretário Municipal.
§ 15. À Gerência de Saneamento e Limpeza Urbana compete:
I. Elaborar projetos, planos, relatórios e pareceres;
II. Propor e atualizar, em articulação com órgãos de saneamento, a legislação pertinente;
III. Planejar e instituir o plano municipal de limpeza urbana, compreendendo a coleta,
tratamento e destino final dos resíduos, dentre outros serviços;
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IV. Promover programas de incentivo e orientação às atividades de limpeza pública em
parceria com outras Secretarias e entidades privadas;
V. Promover a coordenação e elaboração de normas e instruções objetivando o
desenvolvimento de projetos na área de limpeza pública;
VI. Fomentar e coordenar a análise das alternativas técnicas e econômicas visando 
o desenvolvimento de atividades de saneamento no Município;
VII. Fomentar e coordenar a análise das alternativas técnicas e econômicas visando 
o desenvolvimento de atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município; 
VIII. Elaborar estudos para a ampliação e aperfeiçoamento do saneamento no 
Município, seguindo as diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Básico.
§ 16. À Supervisão de Saneamento compete:
I. Executar e fiscalizar os serviços e obras relativas ao saneamento no Município;
II. Prestar diretamente ou indiretamente os serviços de abastecimento de água potável, 
esgotamento sanitário e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
III. Promover a disciplina sanitária de uso do solo, drenagem urbana e demais serviços 
especializados, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural.
§ 17. À Supervisão de Limpeza Pública compete:
I. Elaborar estudos para a ampliação e aperfeiçoamento dos serviços de limpeza 
pública, prestigiando as atividades de preservação do meio ambiente, tais como coleta 
seletiva e reciclagem de resíduos;
II. Executar e fiscalizar os serviços de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final
do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; 
III. Prestar diretamente ou indiretamente os serviços de limpeza pública no Município; 
IV. Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais.
Art. 9°. Altera a redação do Artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº. 051/2013 de 19 
de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 6º. À Secretaria de Educação, Esportes, Lazer e Cultura:
I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
II. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
III. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de
ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
IV. Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
V. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
VI. Oferecer prioritariamente a educação infantil em creches e pré-escolas, e o 
ensino Fundamental;
VII. Definir, com o Estado, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental;
VIII. Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes
e planos nacionais de educação;
IX. Manter a rede escolar que atenda preferentemente às zonas rurais, sobretudo aquelas de
baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
X. Criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural ou, ainda, para dar￾lhes as necessárias condições de trabalho;
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XI. Propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a 
dispersão de recursos;
XII. Executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de sua 
remuneração, integrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de 
responsabilidade do Estado e da União;
XIII. Colaborar e incentivar os trabalhos do Conselho Municipal de Educação;
XIV. Aplicar recursos públicos na manutenção e desenvolvimento do ensino em
consonância com o disposto na Constituição Federal, observado o limite mínimo nela disposto;
XV. Atender as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
XVI. Fixar o calendário para cumprimento das obrigações administrativas dos órgãos 
desta Secretaria, tais como requisição de materiais e pessoal;
XVII. Requisitar à Secretaria competente a manutenção dos espaços e equipamentos públicos
sob a guarda desta Secretaria;
XVIII. Requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais, necessários a
realização dos trabalhos desta Secretaria;
XIX. Coordenar atividades para dinamizar a capacidade econômica de forma articulada com
o potencial turístico e histórico do Município;
XX. Promover e incentivar a proteção e a recuperação do patrimônio cultural, histórico,
artístico, paisagístico e arqueológico do Município;
XXI. Firmar convênios ou parcerias, com o Poder Público ou com particulares, visando 
à implantação de programas que estimulem a atração de investimento na cultura, no esporte e
lazer ou no turismo, proporcionando a criação de novos empregos e a geração de renda 
para os munícipes;
XXII. Promover estudos e elaborar projetos de políticas que visem o desenvolvimento das mais 
variadas modalidades esportivas no Município.
§ 1º. À Assessoria Técnica compete:
I. Assessorar o Secretário Municipal nas atividades político governamentais do Município;
II. Assessorar o Secretário Municipal nas relações administrativas com a população, 
orgãos e entidades públicas e privadas;
III. Assessorar o Secretário Municipal nas relações administrativas;
IV. Assessorar tecnicamente o Secretário Municipal realizando trabalhos, expedição de pareceres,
bem como da realização de estudos e projetos.
§ 2º. À Direção de Transporte Escolar compete:
I. Coordenar, administrar e analisar planilhas de transporte escolar;
II. Cadastrar, analisar, fiscalizar e listar os alunos beneficiados pelo Transporte Escolar;
III. Elaborar relatórios, ofícios para pagamento de notas fiscais;
IV. Acompanhar sistematicamente o uso do transporte escolar;
V. Elaborar escala de motorista;
VI. Administrar combustível e monitorar o translado;
VII. Levantar as necessidades de manutenção e conservação dos veículos de transporte escolar;
VIII. Proceder análise das linhas rurais de forma que resulte a melhor logística do transporte 
escolar;
IX. Reestruturar as linhas de transporte escolar;
X. Exigir o cumprimento que constem no Código Trânsito Brasileiro;
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XI. Monitorar e controlar a quilometragem diária dos veículos;
§ 3º. À Gerência de Educação compete:
I. Executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação
do ensino fundamental, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos 
destinados à educação;
II. Realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo à 
sua chamada para a matrícula;
III. Promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a freqüência dos alunos
à escola;
IV. Desenvolver programas da educação de jovens e adultos, através de cursos de alfabetização
e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão de obra;
V. Combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através
de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno.
§ 4º. À Supervisão de Administração Escolar compete:
I. Oferecer todo o apoio administrativo à Secretaria de Educação e todas as unidades que
a compõem;
II. Fixar o calendário para cumprimento das obrigações administrativas das unidades
escolares, tais como requisição de materiais e pessoal;
III. Gerenciar os recursos humanos da Secretaria de Educação;
IV. Elaborar as especificações técnicas e o termo de referência para a realização das licitações
de interesse da Secretaria de Educação.
V. Cumprir as normas e procedimentos para contratação de serviços e aquisições de
materiais conforme a legislação vigente;
VI. Realizar os pedidos de compras e encaminhá-los ao setor responsável da Prefeitura
Municipal e acompanhar até a chegada do material e ou cumprimento do contrato;
VII. Acompanhar a execução financeira dos convênios;
VIII. Elaborar tecnicamente as especificações e requisições dos materiais didáticos.
§ 5º. À Supervisão de Coordenação Pedagógica compete:
I. Desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar os profissionais
da educação dentro das diversas especialidades buscando aprimorar a qualidade do ensino;
II. P romover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em
cooperação com os professores, a família e a comunidade;
III. Elaborar plano de gerenciamento das bibliotecas instaladas nas escolas;
IV. Acompanhar a execução da proposta curricular municipal em todas as escolas da 
rede municipal;
V. Realizar pesquisas para detectar a qualidade de ensino e aprendizagem, para servir de
subsídio para o planejamento e implantação de ações de aperfeiçoamento do ensino no
Município.
§ 6º. À Gerência de Apoio à Educação compete:
I. Elaborar o plano de transporte escolar;
II. Elaborar em conjunto com a Supervisão de Oficina e Almoxarifado da Frota o plano 
de manutenção da frota de uso individual desta Secretaria;
III. Coordenar e gerenciar o transporte escolar no Município;
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IV. Acompanhar a execução dos serviços de transporte escolar, quando contratados 
com terceiros;
V. Definir as diretrizes do programa de alimentação escolar;
VI. Elaborar tecnicamente as especificações e requisições dos gêneros alimentícios;
VII. Elaborar tecnicamente as especificações e requisições dos uniformes escolares.
§ 7º. À Gerência de Cultura compete:
I. Coordenar programa municipal de ações culturais;
II. Incentivar a divulgação das atividades artísticas e culturais da região;
III. Integrar a política cultural do Município ao processo de desenvolvimento econômico e
social; 
IV. Diagnosticar a produção, as atividades e a dinâmica da cultura local;
V. Planejar e executar as atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e
conservação dos bens móveis e imóveis.
§ 8º. À Supervisão de Cultura compete:
I. Executar a política municipal de ações culturais desenvolvidas pela Secretaria;
II. Promover a divulgação das atividades artísticas e culturais da região;
III. Promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse
da população;
IV. Disponibilizar e organizar funcionários e equipamentos para eventos culturais do Município;
§ 9º. À Gerência de Esportes e Lazer compete:
I. Coordenar o desenvolvimento das mais variadas modalidades esportivas no município;
II. Coordenar e promover a organização das ligas de entidades esportivas, por meio de
convênios e parcerias com as entidades públicas e privadas;
III. Desenvolver programas permanentes de lazer, incentivando a utilização dos espaços
públicos; 
IV. Proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade.
§ 10. À Supervisão de Esportes compete:
I. Implantar políticas cujo objetivo seja o desenvolvimento das mais variadas 
modalidades esportivas no município;
II. Organizar e implantar políticas que visem dar prioridade às categorias de base em todas
as modalidades esportivas praticadas no Município;
III. Promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade.
Art. 10. Altera a redação do Artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº. 051/2013 de 19 
de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 7º. À Secretaria de Assistência Social compete:
I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
II. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
III. Fixar o calendário para cumprimento das obrigações administrativas dos órgãos 
desta Secretaria, tais como requisição de materiais e pessoal;
IV. Gerenciar os recursos humanos da Secretaria de Assistência Social;
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V. Requisitar à Secretaria competente a manutenção dos espaços e equipamentos públicos sob
a guarda desta Secretaria;
VI. Requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais necessários a realização
dos trabalhos desta Secretaria;
VII. Gerenciar os convênios e demais parcerias realizadas com outros órgãos públicos 
ou privados realizando a respectiva prestação de contas;
VIII. Gerenciar e fiscalizar os recursos públicos oriundos de repasses de verbas 
púbicas, elaborando as respectivas prestações de contas;
IX. Planejar ações voltadas ao incremento da força de trabalho no Município;
X. Estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local; 
XI. Coordenar as ações ligadas às condições habitacionais;
XII. Coordenar ações de proteção à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores 
de necessidades especiais;
XIII. Pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas 
à subvenção ou auxílio, controlando sua aplicação quando concedidos;
XIV. Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária
para atuar no campo da promoção social;
XV. Apoiar tecnicamente os Conselhos Municipais afetos à Secretaria de Assistência 
Social existente no Município;
XVI. Atuar em conjunto com o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente;
XVII. Fazer cumprir no âmbito do Município as regras do Estatuto do Idoso e do Estatuto
da Criança e Adolescente;
XVIII. Incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de 
organização voltadas para as atividades econômicas;
XIX. Promover políticas voltadas ao bem-estar social de toda a população do Município,
visando à garantia do acesso aos direitos, bem como o combate à exclusão social, por meio
de ações diretas ou em parceria com outras Secretarias e demais segmentos do governo e da
sociedade; 
XX. Promover programa de habitação popular em parceria com a União e o Estado.
§ 1º. À Assessoria Técnica compete:
I. Assessorar o Secretário Municipal nas atividades político governamentais do Município;
II. Assessorar o Secretário Municipal nas relações administrativas com a população, 
orgãos e entidades públicas e privadas;
III. Assessorar o Secretário Municipal nas relações administrativas;
IV. Assessorar tecnicamente o Secretário Municipal realizando trabalhos, expedição de pareceres,
bem como da realização de estudos e projetos.
§ 2º. À Direção de Proteção Social Básica compete:
I. Planejar, dirigir, coordenar, controlar, acompanhar e orientar a execução de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais de proteção social básica que visem a prevenir situações de 
vulnerabilidade, risco social ou vivência de fragilidade de vínculos familiares e comunitários;
II. Coordenar, monitorar e controlar os serviços, programas, projetos e benefícios de proteção 
social básica quanto ao conteúdo, diretrizes, cobertura, ofertas, acesso e padrões de qualidade;
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III. Prestar apoio e assessoramento às unidades descentralizadas da Assistência Social e às 
entidades e organizações de assistência social componentes da rede socioassistencial de proteção 
social básica;
IV. Coordenar a realização de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção 
social básica;
V. Coordenar e monitorar a criação e manutenção de canais de diálogo com a sociedade civil e os 
diversos Conselhos de Defesa e de Direitos, objetivando a participação social no controle das 
políticas públicas de proteção social básica;
VI. Coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados; 
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
VII. Manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das 
atividades das unidades subordinadas;
VIII. Dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior 
gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas;
IX. Providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração 
superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
§ 3º. À Supervisão de Proteção Social Básica compete:
I. Dar assistência aos munícipes atingidos pela pobreza e pela exclusão social;
II. Desenvolver ações de campo que demonstrem as necessidades de desenvolvimento social
no Município;
III. Desenvolver, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde e Educação, programas
de combate às drogas;
IV. Coordenar os serviços, programas, projetos e benefícios afetos ao nível de proteção
social básica;
V. Implantar e gerenciar os Centros de Referência de Assistência Social. CRAS.
§ 4º. À Direção de Proteção Social Especial compete:
I. Planejar, dirigir, coordenar, controlar, acompanhar e orientar a execução de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais de proteção social especial para atendimento à famílias e 
indivíduos que se encontrem em situação de risco pessoal ou social, cujos direitos tenham sido 
violados ou ameaçados;
II. Coordenar, monitorar e controlar os serviços, programas, projetos e benefícios de proteção 
social especial quanto ao seu conteúdo, diretrizes, cobertura, ofertas, acesso e padrões de qualidade;
III. Prestar apoio e assessoramento às unidades descentralizadas da Assistência Social e às 
entidades e organizações de assistência social componentes da rede socioassistencial de proteção 
social especial;
IV. Coordenar a realização de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção 
social especial;
V. Coordenar e monitorar a criação e manutenção de canais de diálogo com a sociedade civil e os 
diversos Conselhos de Defesa e de Direitos, objetivando a participação social no controle das 
políticas públicas de proteção social especial;
VI. Coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados; 
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
VII. Manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das 
atividades das unidades subordinadas; 
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VIII. Dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior 
gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas;
IX. Providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração 
superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
§ 5º. À Supervisão de Proteção Social Especial compete:
I. Dar assistência à criança e ao adolescente que necessitem de auxílio, solicitando a
colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do
problema;
II. Dar assistência aos idosos que necessitem de auxílio, solicitando a colaboração dos órgãos
e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
III. Dar assistência aos portadores de necessidades especiais, promovendo ações de integração
e auxílio;
IV. Coordenar os serviços, programas, projetos e benefícios afetos ao nível de proteção
social especial de média e alta complexidade;
V. Implantar e gerenciar os Centros de Referência Especializados de Assistência Social 
- CREAS.
§ 6º. À Gerência de Desenvolvimento Social compete:
I. Desenvolver ações de campo que demonstrem as necessidades de desenvolvimento social
no Município;
II. Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária
para atuar no campo da promoção social;
III. Incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades 
de organização voltadas para as atividades econômicas;
IV. Promover políticas voltadas ao bem estar social de toda a população do Município, visando a 
garantia do acesso aos direitos, bem como o combate à exclusão social, por meio de ações
diretas ou em parceria com outras Secretarias e demais segmentos do governo e da sociedade;
V. Implementar projetos de iniciação profissional para jovens com foco na aprendizagem 
e garantir o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva;
VI. Apoiar a comercialização dos produtos artesanais locais desenvolvidos no perímetro urbano
e rural do Município;
VII. Promover a realização de cursos de capacitação de mão de obra para população de baixa 
renda do Município;
VIII. Estimular a participação da sociedade nas ações de desenvolvimento social, por meio
de trabalhos voluntários;
IX. Articular seus trabalhos com outras políticas públicas de âmbito municipal, com vistas
à inclusão dos destinatários da assistência social.
§ 7º. À Supervisão de Trabalho, Renda e Cidadania compete:
I. Apresentar diagnósticos e estudos de viabilidade econômica da cadeia produtiva e índices
do trabalho e renda do Município e região;
II. Ampliar as oportunidades de acesso a geração de trabalho e renda, mediante a realização
de incentivos e fomento;
III. Elevar o nível de qualificação dos trabalhadores, potencializando as suas condições 
de inserção no mercado de trabalho;
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IV. Viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos
de escolas públicas e encaminhados por programas sociais;
V. Promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o 
seu aproveitamento em instituições públicas e particulares;
VI. Criar, gerenciar e ampliar o Banco de Emprego no Município, a fim de facilitar 
a aproximação entre empregador e empregado.
§ 8º. À Supervisão de Habitação compete:
I. Levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver programas 
de habitação popular;
II. Cadastrar os munícipes que necessitam de habitação, a fim de incluí-los em programas
desta natureza;
III. Promover as campanhas de construção de unidades habitacionais, em regime de mutirão;
IV. Assessorar, em pareceria com a Secretaria de Infraestrutura e Obras, a construção de
unidades habitacionais, em regime de mutirão.
§ 9º. À Gerência de Assistência Social compete:
I. Garantir o planejamento e o desenvolvimento das políticas públicas de assistência social,
com vistas ao atendimento das necessidades básicas dos segmentos populacionais atingidos 
pela pobreza e pela exclusão social;
II. Elaborar projetos e programas nas áreas abrangidas pela assistência social;
III. Organizar e manter banco de dados e informações sobre os recursos humanos e
materiais envolvidos nos programas de assistência social.
IV. Dar assistência à criança, ao adolescente e ao idoso que necessitem de auxílio, solicitando
a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente 
do problema;
V. Dar assistência aos portadores de necessidades especiais, promovendo ações de integração
e auxílio;
VI. Fazer cumprir no âmbito do Município as regras do Estatuto do Idoso;
VII. Coordenar as atividades das organizações comunitárias no âmbito da organização social; 
VIII. Apoiar tecnicamente os Conselhos Municipais de Direitos da Criança e Adolescente;
IX. Atuar em conjunto com o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente;
X. Realizar campanhas de arrecadação de alimentos, vestimentas, materiais de higiene pessoal
e brinquedos para famílias de baixa renda.
§ 10. À Chefia de Setor compete:
I. Coordena as atividades do seu setor, bem como pode executá-las.
II. Atende às ordens do seu superior imediato;
III. Despacha periodicamente os assuntos pertinentes à sua área de atuação, com seu superior 
imediato;
IV. Apresenta ao superior imediato o programa de trabalho do setor, indicando, inclusive, sua 
finalidade, os problemas a serem resolvidos, metas a serem atingidas, bem como o custo 
operacional do mesmo;
V. Comunica ao seu superior imediato as irregularidades que vier a tomar conhecimento junto ao 
seu órgão;
VI. Zela pela qualidade dos serviços e pelo bom funcionamento do órgão;
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VII. Zela por todos equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista a sua 
preservação, rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos;
Art. 10. Altera a redação do Artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº. 051/2013 de 19 
de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 8º. À Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento compete:
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I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais; 
II. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
III. Planejar e executar programas e atividades que visem o desenvolvimento econômico do
Município, especialmente relacionado ao meio ambiente, indústria e comércio;
IV. Promover atividades de combate à poluição dos cursos de água do Município;
V. Promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a
preservação do ambiente natural;
VI. Administrar os parques e jardins do Município;
VII. Promover a arborização dos logradouros públicos;
VIII. Organizar e desenvolver uma Política de Meio Ambiente no Município;
IX. Promover em conjunto com o órgão Federal (IBAMA) e Estadual (FEMA/MT) um programa 
de desenvolvimento sustentável;
X. Criar normas para preservar o Meio Ambiente, na instalação e funcionamento das indústrias e 
atividades comerciais;
XI. Organizar e desenvolver a Política Urbana do Município com o objetivo do pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
XII. Desenvolver, juntamente com os competentes órgãos educacionais municipais e regionais, 
programas que visem reeducar e orientar a comunidade acerca das questões ambientais, 
fomentando o interesse e o conhecimento em referida área;
XIII. Desenvolver políticas municipais de recuperação e manutenção das áreas de proteção 
permanente e de mananciais, não permitindo sua degradação;
XIV. Implementar projetos e programas ambientais no município, colaborando, dentro de sua 
esfera de competência, nos âmbitos regional, estadual, nacional e internacional;
XV. Planejar e executar programas e atividades nas áreas de agricultura e pecuária;
XVI. Incentivar o associativismo e cooperativismo para desenvolvimento das atividades de 
agricultura e pecuária;
XVII. Desenvolver programas de assistência técnica aos produtores rurais e pecuaristas do
Município;
XVIII. Auxiliar o Prefeito Municipal na coordenação das ações e elaboração de políticas públicas 
referentes ao Abastecimento;
XIX. Desenvolver políticas municipais de abastecimento, visando o adequado funcionamento do 
sistema de distribuição e comercialização de alimentos;
XX. Gerenciar e fiscalizar os recursos públicos oriundos de repasses de verbas púbicas, 
elaborando as respectivas prestações de contas.
XXI – Criar, planejar, organizar e desenvolver uma política de trânsito no Município através de 
programas de educação de trânsito e prevenção de acidentes, celebrar convênios com o órgão 
estadual de trânsito e instaurar e conduzir os processos administrativos destinados a emissão de 
documentos de trânsito .
§ 1º. À Assessoria Técnica compete:
I. Assessorar o Secretário Municipal nas atividades político governamentais do Município;
II. Assessorar o Secretário Municipal nas relações administrativas com a população, orgãos 
e entidades públicas e privadas;
III. Assessorar o Secretário Municipal nas relações administrativas;
IV. Assessorar tecnicamente o Secretário Municipal realizando trabalhos, expedição de pareceres,
bem como da realização de estudos e projetos.
§ 2º. À Direção de Meio Ambiente compete:
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I. Compete às atribuições de participar na elaboração de projetos e programas ambientais e na sua 
execução;
II. Promover a execução e a conscientização para a preservação, recuperação e manutenção do meio 
ambiente, promovendo o desenvolvimento agroambiental sustentável;
III. Executar programas e ações para o saneamento rural e urbano;
IV. Incentivar o desenvolvimento de alternativas econômicas através da recuperação e da preservação 
do meio ambiente, especialmente na área do reflorestamento;
V. Atuar de forma conjunta com organismos ambientais de outras esferas de governo ou com 
organizações não governamentais.
§ 3º. À Gerência de Meio Ambiente compete:
I. Realizar ações de concretização do desenvolvimento sustentável, por meio do incentivo e
fomento às atividades que causem pequenos impactos ao meio ambiente;
II. Representar aos órgãos ambientais estaduais e federais quando constatada alguma 
irregularidade que lhes compete apurar;
III. Realizar campanhas de prevenção ao meio ambiente que compreendam a exploração 
sustentável das riquezas naturais e o manejo responsável;
IV. Coordenar a recuperação das áreas de proteção permanente e de mananciais e evitar sua 
degradação.
§ 4º. À Direção de Desenvolvimento compete:
I. Definir, regulamentar e implementar a política municipal de desenvolvimento econômico e 
tecnologia, em articulação com os conselhos municipais e entidades representativas dos diferentes 
segmentos da sociedade;
II. Identificar oportunidades para atração de investimentos na área de tecnologia da informação;
III. Desenvolver ações que visem fomentar o trabalho, o emprego e a renda no Município, bem como 
promover direta ou indiretamente, a qualificação profissional dos trabalhadores no âmbito municipal;
IV. Intermediar o acesso ao crédito aos micro e pequenos empreendedores;
V. Estimular a capacitação, associativismo e empreendedorismo;
VI. Subsidiar o Poder Executivo Municipal na formulação e implementação de políticas econômicas;
VII. Planejar e executar ações voltadas para a promoção do desenvolvimento econômico do 
Município e à consolidação de seu segmento empresarial.
VIII. Administrar os espaços de comercialização de feiras livres e mercados públicos municipais;
IX. Fomentar atividades produtivas;
§ 5º. À Gerência de Desenvolvimento Urbano compete:
I. Coordenar a realização dos estudos técnicos que subsidiarão a elaboração do Plano Diretor do
Município;
II. Instrumentalizar as licitações e contratações necessárias para a elaboração do Plano Diretor do
Município;
III. Desenvolver projetos e planos urbanísticos de modo a privilegiar a qualidade de vida dos 
munícipes;
IV. Executar a fiscalização e monitoramento do zoneamento urbano e rural conforme legislação 
própria;
V. Aprovar os novos empreendimentos imobiliários a serem implantados no Município;
VI. Aprimorar o cadastro imobiliário do município, adotando técnicas de georeferenciamento, 
estabelecendo indicadores urbanos, mapas e cartas;
VII. Acompanhar a implantação do Plano Diretor do Município;
VIII. Revisar a legislação urbanística do município, de modo a modernizar os instrumentos 
urbanísticos e acompanhar a sua implantação;
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IX. Executar a fiscalização e monitoramento do uso e ocupação do solo.
§ 6º. À Supervisão de Indústria e Comércio compete:
I. Elaborar estudos para a definição da implantação e aumento da área destinada ao distrito 
industrial no Município;
II. Elaborar estudos para a definição da implantação e aumento das áreas destinadas a abrigar o 
comércio no Município;
III. Executar a fiscalização e monitoramento da área definida como distrito industrial, conforme 
legislação própria;
IV. Licenciar as atividades comerciais e industriais no Município de modo a preservar o 
equilíbrio necessário ao pleno desenvolvimento econômico.
§ 7º. À Gerência de Desenvolvimento Rural compete:
I. Licenciar as atividades agrícolas no Município de modo a preservar o equilíbrio necessário ao
pleno desenvolvimento econômico;
II. Difundir as informações tecnológicas que garantam aumento da produtividade agrícola e 
agropecuária;
III. Promover a criação de mecanismos que propiciem a fixação do produtor na terra;
IV. Coordenar a política municipal de abastecimento alimentar, planejando e executando 
programas, projetos e atividades que visem ao adequado funcionamento do sistema de 
distribuição e comercialização de alimentos;
V. Assegurar o acesso e garantir o direito da população à alimentação de boa qualidade e de
baixo custo;
VI. Promover ações de fomento para garantir a sustentabilidade da agricultura familiar de 
subsistência;
VII. Estimular à fixação de agroindústrias e indústria de suporte à produção agrícola com a 
finalidade de integração das unidades produtoras rurais e industriais;
VIII. Implementar e organizar cadastro para acesso dos produtores a máquinas e caminhões de 
propriedade do Município de Tapurah para realização de trabalhos nas propriedades rurais 
mediante pagamento de preço público estabelecido em regulamentação própria;
IX. Elaborar e coordenar programa de melhoramento genético animal através de banco de dados
de reprodutores animais;
X. Promover o recolhimento dos animais de médio e grande porte soltos em vias públicas do
Município.
§ 8º. À Supervisão de Abastecimento compete:
I. Planejar e coordenar as ações de organização e incentivo à produção de alimentos básicos;
II. Criar sistemas de vendas, através de parcerias com outras entidades, a fim de possibilitar a 
distribuição de produtos e aquisição de alimentos pela população de forma mais econômica;
III. Incentivar o combate ao desperdício de alimentos, em parceria com entidades privadas ou 
públicas;
IV. Organizar a realização de feiras livres normatizando e fiscalizando o respectivo 
funcionamento;
V. Apoiar a comercialização dos produtos alimentícios locais desenvolvidos no perímetro urbano e
rural do Município.
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§ 9º. À Gerência de Trânsito compete:
I. Planejar programas de educação de trânsito e prevenção de acidentes para os munícipes e
alunos da rede municipal de ensino;
II. Planejar e dar as diretrizes para a realização de programas de treinamento dos operadores do 
transporte coletivo de modo a reduzir os acidentes de trânsito;
III. Definir procedimentos para a instauração e condução dos processos administrativos 
destinados a emissão de documentos de trânsito;
IV. Celebrar convênios com o órgão estadual de trânsito.
§ 10. À Supervisão de Trânsito compete:
I. Desenvolver programas de educação de trânsito e prevenção de acidentes para os munícipes e
alunos da rede municipal de ensino;
II. Desenvolver programas de treinamento dos operadores do transporte coletivo de modo a 
reduzir os acidentes de trânsito;
III. Instaurar e conduzir os processos administrativos destinados a emissão de documentos de 
trânsito;
IV. Realizar atividades definidas em convênio celebrado com o órgão estadual de trânsito.
§ 11. À Gerência de Turismo compete:
I. Elaborar programa de identificação e reabilitação de sítios históricos;
II. Estimular o turismo pelo incentivo ao incremento da rede hoteleira no Município; III. coordenar
a promoção do Ecoturismo;
§ 12. À Supervisão de Turismo compete:
I. Promover a identificação e reabilitação de sítios históricos;
II. Implantar novos espaços turísticos;
III. Estimular o turismo pelo incentivo ao incremento da rede hoteleira no Município; 
IV. Promover o Ecoturismo;
V. Executar planos e programas de fomento ao turismo.
Art. 11. Altera a redação do Artigo 9º da Lei Complementar Municipal nº. 051/2013 de 19 de 
julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 9. À Secretaria de Saúde compete:
I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
II. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
III. Requisitar à Secretaria competente a manutenção dos espaços e equipamentos públicos sob a 
guarda desta Secretaria;
IV. requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais, necessários a realização dos 
trabalhos desta Secretaria;
V. promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de 
identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
VI. Manter a interface com os órgãos e entidades de saúde Estadual e Federal, visando o 
atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Município;
VII. Administrar unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de 
pessoas doentes e das necessidades de socorros imediatos;
VIII. Executar programas de assistência médico-odontológica;
IX. Providenciar o encaminhamento de pacientes para referências fora do Município, quando os 
recursos médicos locais forem insuficientes;
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X. Promover junto à população local campanhas preventivas de doenças e educação em saúde 
pública;
XI. Promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos
de surtos epidêmicos;
XII. Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde 
pública;
XIII. Apoiar os trabalhos do Conselho Municipal de Saúde; 
XIV. Acompanhar, controlar e avaliar o SUS no Município; 
XV. Elaborar as diretrizes e normas para ações de saúde;
XVI. Garantir distribuição de medicamentos da Farmácia Básica para a população;
XVII. Coordenar as atividades de fiscalização e inspeção Sanitária, Ambiental e Epidemiológica 
do Município;
XVIII. Aplicar recursos públicos nas ações e serviços públicos de saúde em consonância com o
disposto na Constituição Federal, observado o limite mínimo nela disposto.
§ 1º. À Assessoria Técnica compete:
I. Assessorar o Secretário Municipal nas atividades político governamentais do Município;
II. Assessorar o Secretário Municipal nas relações administrativas com a população, orgãos 
e entidades públicas e privadas;
III. Assessorar o Secretário Municipal nas relações administrativas;
IV. Assessorar tecnicamente o Secretário Municipal realizando trabalhos, expedição de pareceres,
bem como da realização de estudos e projetos.
§ 2º. À Gerência de Planejamento e Gestão compete:
I. Gerenciar os convênios e demais parcerias realizadas com outros órgãos públicos ou privados
realizando a respectiva prestação de contas;
II. Gerenciar e fiscalizar os recursos públicos oriundos de repasses de verbas púbicas, elaborando 
as respectivas prestações de contas;
III. Elaborar e gerenciar projetos na área da saúde, com o acompanhamento de sua execução e 
respectiva fiscalização;
IV. Elaborar o orçamento anual da Secretaria para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária
Anual do Município;
V. Coordenar a política municipal e as ações de vigilância sanitária, ambiental, epidemiológica e 
de saúde do trabalhador;
VI. Coordenar e acompanhar o sistema municipal de informação da vigilância em saúde;
VII. Participar de reuniões na esfera Federal e Estadual para elaboração de normas afetas à
Secretaria de Saúde;
VIII. Coordenar as ações voltadas à saúde do trabalhador;
IX. Coordenar a implantação do programa de padronização dos prontuários médicos;
X. Implantar e fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares emanadas pelo Sistema
Único de Saúde;
XI. Coordenar os trabalhos realizados pela supervisão de almoxarifado e farmácia;
XII. Elaborar sugestão de normas regulamentares na área da saúde, visando o aperfeiçoamento 
das atividades da Secretaria.
XIII. Realizar o controle e a avaliação dos serviços de saúde pública do Município.
§ 3º. À Supervisão de Suporte Administrativo compete:
I. Realizar todo o apoio administrativo à Secretaria e todas as unidades que a compõem;
II. Fixar o calendário para cumprimento das obrigações administrativas dos órgãos desta
Secretaria;
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III. Gerenciar os recursos humanos da Secretaria de Saúde;
IV. Requisitar à Secretaria competente a manutenção dos espaços e equipamentos, públicos sob a 
guarda desta Secretaria;
V. Fazer a interface com a unidade responsável pelas licitações, no que toca aos bens, materiais e 
serviços de interesse da Secretaria.
§ 4º. À Supervisão de Vigilância em Saúde compete:
I. Executar as ações de vigilância sanitária, ambiental, epidemiológica e de saúde do trabalhador;
II. Acompanhar os casos e surtos relacionados ao uso de alimentos, produtos e serviços de saúde e
de interesse à saúde;
III. Elaborar o material educativo para divulgação e esclarecimentos à população e profissionais;
IV. Participar e acompanhar o programa de controle de infecção em serviços de saúde;
V. Acompanhar e prever a evolução do comportamento epidemiológico mediante a análise 
contínua dos dados de mobilidade;
VI. Divulgar, periodicamente, informes epidemiológicos;
VII. Elaborar boletins informativos sobre a saúde no Município de Tapurah. VIII. desenvolver
ações de controle de zoonoses.
§ 5º. À Supervisão de Almoxarifado e Farmácia compete:
I. Realizar o recebimento dos bens e o controle do almoxarifado;
II. Armazenar os bens e materiais de forma a conservar-lhes as características originais;
III. Responsabilizar-se pela distribuição dos bens e materiais em conformidade com as 
solicitações dos órgãos e unidades da Secretaria de Saúde;
IV. Controlar rigorosamente a entrada e saída de bens e materiais;
V. Informar aos órgãos e unidades interessadas, conforme orientação por elas elaborada a 
necessidade de requisitar a compra de bens e materiais sob sua guarda;
VI. Elaborar a relação das substâncias medicamentosas a serem consumidas internamente nas 
unidades de saúde do Município e distribuídas à população;
VII. Realizar o cadastramento dos munícipes interessados em receber medicamentos fornecidos 
pelo Município, de acordo com critérios previamente definidos;
VIII. Realizar a distribuição de medicamentos aos munícipes.
§ 6º. À Supervisão de Laboratório de Análises Clínicas compete:
I. Gerenciar a prestação dos serviços laboratoriais;
II. Gerenciar os recursos humanos do Laboratório;
III. Requisitar à Supervisão de Suporte Administrativo a manutenção dos espaços e 
equipamentos, públicos sob sua guarda e os materiais e serviços necessários a realização de seu 
fim;
IV. Encaminhar ao respectivo Laboratório de Referência Regional ou Estadual as amostras 
inconclusivas e aquelas não realizadas no laboratório municipal, para complementação de 
diagnóstico e também aquelas destinadas ao controle de qualidade analítica.
§ 7º. À Supervisão de Atenção Básica compete:
I. Coordenar as atividades dos Postos de Saúde;
II. Coordenar os programas de saúde, bem como implantar programas específicos, em 
conformidade com as estratégias da saúde da família;
III. Gerenciar os recursos humanos dos Postos de Saúde;
IV. Requisitar à Supervisão de Suporte Administrativo a manutenção dos espaços e equipamentos 
públicos sob sua guarda e dos materiais e serviços necessários a realização de seu fim;
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V. Coordenar a programação de visitas domiciliares de cada Posto de Saúde; VI. realizar
campanhas de vacinação e as respectivas imunizações.
§ 8º. À Supervisão de Avaliação, Controle e Auditoria compete:
I. Implantar as políticas de saúde estabelecidas para o desenvolvimento da rede municipal, 
objetivando a melhoria contínua da qualidade dos serviços de saúde ofertados nas unidades;
II. Acompanhar, controlar e avaliar o sistema de gestão da Secretaria Municipal de Saúde;
III. Monitorar os serviços de saúde compilando as informações, propondo adequações de fluxo; 
IV. Realizar fiscalização nos órgãos e estabelecimentos de Saúde, no âmbito do Município, 
credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS, quanto à qualidade de atendimento à população; 
V. Acompanhar as ações relacionadas ao serviço de Autorização de Internamento Hospitalar;
VI. Acompanhar o pagamento de consultas, exames e internamentos realizados através do SUS;
VII. Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento do serviço de marcação de consultas e exames 
especializados liberados pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
VIII. Acompanhar as informações mensais apontadas no Boletim de Produção Ambulatorial;
IX. Estabelecer fluxos que caracterizem as Unidades Básicas de Saúde como principal porta de 
entrada para o sistema;
X. Acompanhar através de relatórios gerencias a resolutividade dos profissionais da rede, para 
definir critérios na solicitação de consultas especializadas e exames complementares, visando a 
otimização de recursos;
XI. Realizar avaliação e monitoramento das ações e serviços ofertados na rede municipal;
XII. Supervisionar as atividades da marcação de consultas e exames especializados, fornecendo o 
quantitativo de consultas e exames por especialidade de acordo com a demanda reprimida;
XIII. Elaborar relatórios da produção comparando com a demanda, para fins de análise gerencial; 
XIV. Coordenar a implantação do programa de padronização dos prontuários médicos;
XV. Implantar e fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares emanadas pelo Sistema
Único de Saúde;
XVI. Elaborar sugestão de normas regulamentares na área da saúde, visando o aperfeiçoamento 
das atividades da Secretaria.
§ 9. À Gerência de Regulação compete:
I. Planejar, coordenar e apoiar a equipe de trabalho do complexo regulador;
II. Participar das discussões e decisões dos processos regulatórios;
III. Gerenciar o funcionamento global da Central de Regulação de acordo com as normas
estabelecidas pelo gestor municipal;
IV. Avaliar o resultado das atividades desenvolvidas pelas equipes, a fim de subsidiar a tomada de 
decisões para o planejamento da reorientação das praticas e das ações, visando à melhoria da 
qualidade da regulação assistencial;
V. Propor e promover a formação de recursos humanos para atuar no Complexo Regulador;
VI. Participar de ações no que se refere à mobilização de recursos para a melhoria do funcionamento 
do Complexo Regulador.
§ 10. À Gerência de Liberações compete:
I. Agendar, encaminhar e liberar procedimentos/consultas;
II. Assistir ao seu Secretário no desempenho de suas funções; 
III. Fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos; 
IV. Solicitar informações a outras unidades da administração pública municipal; 
V. Encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente às unidades competentes para 
manifestação sobre os assuntos neles tratados; 
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VI. Atividades gerais: 
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para 
desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; 
c) transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; 
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos; 
e) dirimir ou providenciar as soluções de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de 
serviço; 
f) dar ciência imediata ao Secretário ao qual se subordina das irregularidades administrativas de 
maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que lhes são afetas; 
g) manter seu superior imediato permanentemente informados sobre o andamento das atividades das 
unidades subordinadas;
h) providenciar as instruções de processo de expedientes que devam ser submetidos à consideração 
superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria; 
§ 11. À Superintendência do Hospital Municipal compete:
I. Efetuar e encaminhar para a Secretaria de Saúde planejamento das atividades anuais e 
plurianuais do Hospital Municipal;
II. Exercer o controle orçamentário no âmbito do Hospital Municipal;
III. Coordenar toda a prestação dos serviços de saúde em todos os níveis de assistência hospitalar; 
IV. Fiscalizar o cumprimento das diretrizes constitucionais e legais previstas para o Sistema 
Único de Saúde - SUS;
V. Coordenar as atividades administrativas afetas à prestação dos serviços médico-hospitalares.
§ 12. À Diretoria Técnica do Hospital Municipal compete:
I. Coordenar toda a atividade técnica do Hospital Municipal, compreendendo todos os serviços 
realizados em âmbito hospitalar;
II. Elaborar toda as especificações técnicas de compras de bens, matérias e equipamentos, bem 
como de serviços a serem contratados pelo Hospital Municipal;
III. Fiscalizar a execução dos serviços técnicos realizados por terceiros;
IV. Desempenhar as demais atribuições previstas na Lei Complementar n. 28/2011.
§ 13. À Diretoria Clínica do Hospital Municipal compete:
I. Coordenar toda a atividade do corpo clínico do Hospital Municipal;
II. Coordenar as comissões internas de trabalho do Hospital Municipal afetas a sua área de 
trabalho;
III. Coordenar a implantação do programa de padronização dos prontuários médicos;
IV. Elaborar e implantar normas e manuais de procedimentos para o manuseio e o arquivo dos 
prontuários médicos;
V. Elaborar e fiscalizar a execução das escalas de plantão do corpo clínico do Hospital
Municipal;
VI. Elaborar plano de melhoria das condições de trabalhos dos servidores do Hospital Municipal, 
prevendo neste, formas de interação e recolhimento de opiniões para melhoria dos serviços 
prestados;
VII. Desempenhar as demais atribuições previstas na Lei Complementar n. 28/2011.
§ 14. À Chefia de Setor compete:
I. Coordena as atividades do seu setor, bem como pode executá-las.
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II. Atende às ordens do seu superior imediato;
III. Despacha periodicamente os assuntos pertinentes à sua área de atuação, com seu superior 
imediato;
IV. Apresenta ao superior imediato o programa de trabalho do setor, indicando, inclusive, sua 
finalidade, os problemas a serem resolvidos, metas a serem atingidas, bem como o custo operacional 
do mesmo;
V. Comunica ao seu superior imediato as irregularidades que vier a tomar conhecimento junto ao seu 
órgão;
VI. Zela pela qualidade dos serviços e pelo bom funcionamento do órgão;
VII. Zela por todos equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista a sua 
preservação, rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos;
Art. 12. Altera a redação do Artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº. 051/2013 de 19 de 
julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 11. Ficam criados os seguintes cargos de livre provimento e exoneração, lotados na: 
Secretaria Municipal de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento;
I. um (01) cargo de Coordenador Geral;
II. um (01) cargo de Coordenador de Planejamento;
III. um (01) cargo de Diretor Administrativo Financeiro; 
IV. dois (02) cargos de Gestor de Licitação e Contratos;
V. um (01) cargo de Gestor de Convênios;
VI. um (01) cargo de Gestor de Planejamento;
VII. um (01) cargo de Assessor Contábil e Arquivo; 
VIII. um (01) cargo de Tesoureiro;
IX. um (01) cargo de Assessor Jurídico Tributário;
X. um (01) cargo de Diretor de Recursos Humanos;
XI. um (01) cargo de Diretor de Licitação.
Art. 13. Altera a redação do Artigo 12 da Lei Complementar Municipal nº. 051/2013 de 19 de 
julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 12. Ficam criados os seguintes cargos de livre provimento e exoneração, com remunerações 
fixadas pela Lei que dispõe sobre o quadro de pessoal e respectivo plano de cargos, carreiras e 
vencimentos da Administração Pública do Município de Tapurah:
I. um (01) cargo de Gerente Administrativo;
II. um (01) cargo de Gerente Tributário e de Planejamento; 
III. um (01) cargo de Gerente Financeiro;
IV. um (01) cargo de Gerente de Gestão
V. um (01) cargo de Gerente de Infraestrutura;
VI. um (01) cargo de Gerente de Obras;
VII. um (01) cargo de Gerente de Saneamento e Limpeza Urbana; 
VIII. um (01) cargo de Gerente de Educação;
IX. um (01) cargo de Gerente de Apoio à Educação;
X. um (01) cargo de Gerente de Desenvolvimento Social;
XI. um (01) cargo de Gerente de Assistência Social;
XII. um (01) cargo de Gerente de Desenvolvimento Rural; 
XIII. um (01) cargo de Gerente de Meio Ambiente;
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE TAPURAH 
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XIV. um (01) cargo de Gerente de Desenvolvimento Urbano;
XV. um (01) cargo de Gerente de Trânsito;
XVI. um (01) cargo de Gerente de Cultura
XVII. um (01) cargo de Gerente de Turismo;
XVIII. um (01) cargo de Gerente de Esportes e Lazer;
XIX. um (01) cargo de Gerente de Planejamento e Gestão;
XX. um (01) cargo de Gerente de Regulação;
XXI. um (01) cargo de Gerente de Liberações;
XXII. um (01) cargo de Superintendente do Hospital Municipal;
XXIII. um (01) cargo de Diretor Técnico;
XXIV. um (01) cargo de Diretor Clínico.
Art. 14. Altera a redação do Artigo 14 da Lei Complementar Municipal nº. 051/2013 de 19 de 
julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 14. Ficam criados os seguintes cargos de livre provimento e exoneração, com 
remunerações fixadas pela Lei que dispõe sobre o quadro de pessoal e respectivo plano de 
cargos, carreiras e vencimentos da Administração Pública do Município de Tapurah, lotados na:
§ 1º. Secretaria Municipal de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento: 
I. Três (03) cargos de Assessor Técnico I;
II. Seis (06) cargos de Assessor Técnico II;
§ 2º. Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras:
I. Um (01) cargo de Assessor Técnico IV;
II. Um (01) cargo de Assessor Técnico II;
III. Um (01) cargo de Diretor de Pavimentação;
IV. Um (01) cargo de Diretor de Manutenção;
V. Um (01) cargo de Diretor do Departamento de Água e Esgoto – DAE;
VI. Um (01) cargo de Diretor de Limpeza Urbana;
VII. Um (01) cargo de Diretor de Obras e Estradas;
VIII. Um (01) cargo de Diretor de Manutenção Elétrica;
IX. Um (01) cargo de Diretor de Engenharia e Projetos;
§ 3º. Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura: 
I. Um (01) cargo de Assessor Técnico I;
II. Dois (02) cargos de Assessor Técnico II;
III. Um (01) cargo de Diretor de Transporte Escolar;
§ 4º. Secretaria Municipal de Assistência Social: 
I. Um (01) cargo de Assessor Técnico I;
II. Dois (02) cargos de Assessor Técnico II;
III. Um (01) cargo de Diretor de Proteção Social Especial;
IV. Um (01) cargo de Diretor de Proteção Social Básica;
V. Um (01) cargo de Chefe de Setor;
§ 5º. Secretaria Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento e Turismo: 
I. Um (01) cargo de Diretor de Meio Ambiente;
II. Um (01) cargo de Diretor de Desenvolvimento;
III. Um (01) cargo de Assessor Técnico I;
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IV. Um (01) cargo de Assessor Técnico II;
§ 6º. Secretaria Municipal de Saúde: 
I. Quatro (04) cargos de Assessor Técnico I;
II. Dois (02) cargos de Assessor Técnico II;
III. Três (03) cargos de Chefe de Setor;
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Art. 16. Permanece ratificada e em vigor a redação original da Lei Complementar nº 
051/2013, de 19/07/2013, exceto naquilo que contrarie a presente Lei
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos doze dias do mês de 
agosto do ano de dois mil e quatorze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

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