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norma nº 70/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 70 / 2014
Date 2014-12-16
EmentaAcrescenta o § 3 ao artigo 5º, altera o parágrafo único, para parágrafo primeiro e acrescenta o parágrafo segundo, ao artigo 7º da Lei Ordinária n.º 609/2005 de 17 de junho de 2005, complementado pela Lei Municipal n.º 848/2010 de 26 de outubro de 2010
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 Município de Tapurah
ESTADO DE MATO GROSSO
Gabinete do prefeito
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 070/2014
Data: 16 de dezembro de 2.014
SUMULA: ACRESCENTA O § 3º AO ARTIGO 5º, 
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO, PARA 
PARÁGRAFO PRIMEIRO E ACRESCENTA O 
PARÁGRAFO SEGUNDO, AO ARTIGO: 7º DA LEI 
ORDINÁRIA N.º 609/2005 DE 17 DE JUNHO DE 
2005, COMPLEMENTADO PELA LEI MUNICIPAL 
N.º 848/2010 DE 26 DE OUTUBRO DE 2010 . 
O Prefeito municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Acrescenta o § 3º ao artigo 5º da Lei Ordinária n.º 609/2005 de 17 de Junho 
de 2005, complementado pela Lei Municipal 848/2010 de 26 de Outubro de 
2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. 
.................................................................................................................................................
§ 1º......................................................................................................................................
§ 2º......................................................................................................................................
§ 3º. Será permitida, para fins de liberação de Alvará de Construção, ao inicio das 
obras de edificação e construção a unificação contígua de dois ou mais imóveis 
arrematados por proprietários distintos, desde que, apresentados pelos 
arrematantes á viabilidade de projeto arquitetônico único, podendo, para tanto, 
fazerem transmissões de domínio recíprocas entre eles sobre os imóveis que serão 
objetos da unificação, e, sempre em forma de condomínio indivisível, não se 
admitindo a transferência a terceiros que não fizerem parte do novo condomínio
voluntário, enquanto, permanecer vigente a cláusula de inalienabilidade prevista 
no § primeiro do Art. 7º da Lei n.º 609/2005.
 Município de Tapurah
ESTADO DE MATO GROSSO
Gabinete do prefeito
Altera o Parágrafo Único, para Parágrafo Primeiro do artigo: 7º da Lei 
Ordinária n.º 609/2005 de 17 de Junho de 2005, complementado pela Lei 
Municipal 848/2010 de 26 de Outubro de 2010 e acrescenta o Parágrafo 
Segundo,complementado pela Lei Municipal 848/2010 de 26 de Outubro de 
2010, que passam a vigorarem com a seguinte redação:
Art.7º. ---------------------------------------------------------------------------------------------
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
Parágrafo Primeiro: O (s) lotes (s) objeto desta Lei, até a conclusão da construção 
do (s) referidos (s) imóveis (eis), ficará (aos) gravado (s) com cláusula de 
inalienabilidade, aonde, a conclusão das obras será comprovada com a Carta 
Habite-se expedida pelo município e com a consequente averbação da edificação 
perante o registro imobiliário.
Parágrafo Segundo: Será garantido aos arrematantes adquirentes de imóveis em
concorrência publica, desde que, previamente quitados com o fisco municipal, a 
opção da baixa de cláusula de inalienabilidade condicionada à edificação que 
recair sobre o imóvel, para que, possam ser dadas em garantia de crédito destinado 
única e exclusivamente à edificação no próprio imóvel objeto da arrematação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah - MT, aos dezesseis dias do 
mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
PREFEITO MUNCIPAL

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