| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2014 |
| Date | 2014-12-16 |
| Ementa | Acrescenta o § 3 ao artigo 5º, altera o parágrafo único, para parágrafo primeiro e acrescenta o parágrafo segundo, ao artigo 7º da Lei Ordinária n.º 609/2005 de 17 de junho de 2005, complementado pela Lei Municipal n.º 848/2010 de 26 de outubro de 2010 |
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Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 070/2014 Data: 16 de dezembro de 2.014 SUMULA: ACRESCENTA O § 3º AO ARTIGO 5º, ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO, PARA PARÁGRAFO PRIMEIRO E ACRESCENTA O PARÁGRAFO SEGUNDO, AO ARTIGO: 7º DA LEI ORDINÁRIA N.º 609/2005 DE 17 DE JUNHO DE 2005, COMPLEMENTADO PELA LEI MUNICIPAL N.º 848/2010 DE 26 DE OUTUBRO DE 2010 . O Prefeito municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Acrescenta o § 3º ao artigo 5º da Lei Ordinária n.º 609/2005 de 17 de Junho de 2005, complementado pela Lei Municipal 848/2010 de 26 de Outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º. ................................................................................................................................................. § 1º...................................................................................................................................... § 2º...................................................................................................................................... § 3º. Será permitida, para fins de liberação de Alvará de Construção, ao inicio das obras de edificação e construção a unificação contígua de dois ou mais imóveis arrematados por proprietários distintos, desde que, apresentados pelos arrematantes á viabilidade de projeto arquitetônico único, podendo, para tanto, fazerem transmissões de domínio recíprocas entre eles sobre os imóveis que serão objetos da unificação, e, sempre em forma de condomínio indivisível, não se admitindo a transferência a terceiros que não fizerem parte do novo condomínio voluntário, enquanto, permanecer vigente a cláusula de inalienabilidade prevista no § primeiro do Art. 7º da Lei n.º 609/2005. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do prefeito Altera o Parágrafo Único, para Parágrafo Primeiro do artigo: 7º da Lei Ordinária n.º 609/2005 de 17 de Junho de 2005, complementado pela Lei Municipal 848/2010 de 26 de Outubro de 2010 e acrescenta o Parágrafo Segundo,complementado pela Lei Municipal 848/2010 de 26 de Outubro de 2010, que passam a vigorarem com a seguinte redação: Art.7º. --------------------------------------------------------------------------------------------- ------------------------------------------------------------------------------------------------------- Parágrafo Primeiro: O (s) lotes (s) objeto desta Lei, até a conclusão da construção do (s) referidos (s) imóveis (eis), ficará (aos) gravado (s) com cláusula de inalienabilidade, aonde, a conclusão das obras será comprovada com a Carta Habite-se expedida pelo município e com a consequente averbação da edificação perante o registro imobiliário. Parágrafo Segundo: Será garantido aos arrematantes adquirentes de imóveis em concorrência publica, desde que, previamente quitados com o fisco municipal, a opção da baixa de cláusula de inalienabilidade condicionada à edificação que recair sobre o imóvel, para que, possam ser dadas em garantia de crédito destinado única e exclusivamente à edificação no próprio imóvel objeto da arrematação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah - MT, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze. LUIZ UMBERTO EICKHOFF PREFEITO MUNCIPAL