| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2015 |
| Date | 2015-09-30 |
| Ementa | Altera a redação do artigo 2º da Lei Municipal nº. 679/2007 de 03/04/2007, e dá outras providências |
| native_id | 552 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 076/2015, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015. “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº. 679/2007 DE 03/04/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Senhor LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Por força da presente Lei fica alterada a redação do Art. 2º da Lei Municipal nº. 679/2007 de 03/04/2007 que passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por dez membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I) dois representantes do Poder Executivo Municipal sendo um da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo mesmo; II) um representante dos professores das escolas públicas municipais, por eleição; III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais, por eleição; IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, por eleição; V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais, por eleição; VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública, por eleição. VII) um representante do Conselho Municipal de Educação, por eleição § 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VII deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares, os quais serão eleitos por dois anos. § 2º - A indicação referido no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. § 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. § 4º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. § 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I) Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito II) Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III) Estudantes que não sejam emancipados; e IV) Pais de alunos que: a) exerças cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.” Art. 2º. Permanecem ratificadas e em vigor as demais disposições contidas na Lei Municipal nº 679/2007 de 03/04/2007. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário e em especial, a Lei Municipal 779/2009, de 29 de abril de 2009. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze. Registre-se Publique-se Cientifique-se Cumpra-se LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal