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norma nº 76/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 76 / 2015
Date 2015-09-30
EmentaAltera a redação do artigo 2º da Lei Municipal nº. 679/2007 de 03/04/2007, e dá outras providências
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Município de Tapurah
ESTADO DE MATO GROSSO
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 076/2015,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL 
Nº. 679/2007 DE 03/04/2007, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o 
Plenário da Câmara aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Por força da presente Lei fica alterada a redação do 
Art. 2º da Lei Municipal nº. 679/2007 de 03/04/2007 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por dez membros 
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e 
indicação a seguir discriminados:
I) dois representantes do Poder Executivo Municipal sendo um da Secretaria 
Municipal de Educação, indicado pelo mesmo;
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais, por 
eleição;
III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais, por eleição;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas 
municipais, por eleição;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais, por 
eleição;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública, por eleição.
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação, por eleição
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VII deste artigo 
serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado 
para escolha dos indicados, pelos respectivos pares, os quais serão eleitos por dois 
anos.
§ 2º - A indicação referido no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias 
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos 
conselheiros.
§ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar 
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se 
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I) Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e 
do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Município de Tapurah
ESTADO DE MATO GROSSO
Gabinete do Prefeito
II) Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle 
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes 
consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III) Estudantes que não sejam emancipados; e 
IV) Pais de alunos que:
a) exerças cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.”
Art. 2º. Permanecem ratificadas e em vigor as demais 
disposições contidas na Lei Municipal nº 679/2007 de 03/04/2007.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário e em 
especial, a Lei Municipal 779/2009, de 29 de abril de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos trinta dias 
do mês de setembro do ano de dois mil e quinze.
Registre-se
Publique-se
Cientifique-se
Cumpra-se
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

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