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norma nº 78/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 78 / 2015
Date 2015-11-17
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal de Tapurah – REFIS, denominado Mutirão da Conciliação, e dá outras providências
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 Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR N° 078/2015.
De 17 de novembro de 2015.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL 
DE TAPURAH – REFIS, DENOMINADO MUTIRÃO DA 
CONCILIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah -MT, no uso de suas 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal c/c demais ordenamentos pertinentes ao 
assunto, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei 
Municipal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece as condições em que o Município de 
Tapurah, por meio de sua Assessoria Jurídica, e os sujeitos passivos, pessoas físicas ou 
jurídicas, poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida 
ativa no MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO, promovido entre os dias de 10 de novembro e 20 de 
dezembro do ano de 2015.
 
Art. 2º. As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei 
Complementar para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa compreendem:
I - redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos geradores 
ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2014;
 
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos 
geradores não indicados no inciso anterior. 
Art. 3º. A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do 
contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem 
como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e 
administrativas.
§ 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão 
consignadas em termo próprio.
 
 Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito
§ 2º As despesas processuais judicializadas correrão por conta do devedor, que 
também arcará com os honorários advocatícios já definidos em 10% (dez por cento) do valor 
líquido objeto do termo de acordo, devidos aos assessores jurídicos em exercício.
 
Art. 4º. Aos Assessores Jurídicos do Município é outorgada a condição de 
autoridade administrativa, assim como os servidores do Departamento de Tributação,
competentes para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei.
Art. 5º. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação 
enseja o ajuizamento de execução fiscal ou o seu prosseguimento, conforme o caso, pela 
totalidade do crédito fiscal, descontadas as parcelas eventualmente pagas, com a perda dos 
benefícios fiscais
CAPÍTULO II
DAS TRANSAÇÕES
Art. 6º. O Município de Tapurah e o contribuinte poderão celebrar a transação 
em audiência de conciliação solicitada ao Poder Judiciário ou mediante petição conjunta, 
quando já houver execução fiscal em andamento; e mediante termo de acordo extrajudicial em 
relação aos débitos inscritos em dívida ativa e que ainda não foram ajuizados.
 
Art. 7º. Na ocasião do pagamento à vista ou da primeira parcela da transação 
judicial, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e demais 
despesas processuais, incidentes sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo, na 
forma da lei processual civil.
 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
 
Art. 8º. As transações previstas nesta Lei constituem os seguintes benefícios 
para pagamento do crédito fiscal:
I – Para pagamento à vista: remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e 
multas;
II – Para pagamento parcelado:
a) remissão de 70% (setenta por cento) dos juros e multas, para pagamento em 
até 6 (seis) parcelas;
 Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito
b) remissão de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores da multa e dos juros,
para pagamento de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas;
 
c) remissão de 40% (quarenta por cento) dos juros e multas, para pagamento de 
13 (treze) até 18 (dezoito) parcelas;
d) remissão de 30% (trinta por cento) de desconto sobre os valores da multa e 
dos juros, para pagamento de 19 (dezenove) até 24 (vinte e quatro) parcelas.
e) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) de desconto sobre os valores da 
multa e dos juros, para pagamento de 25 (vinte e cinco) até 30 (trinta) parcelas.
f) remissão de 20% (vinte por cento) de desconto sobre os valores da multa e 
dos juros, para pagamento de 31 (trinta e um) até 36 (trinta e seis) parcelas.
g) Sem redução sobre os valores da multa e dos juros, para pagamento de 37
(trinta e se) até 48 (quarenta e oito) parcelas.
Art. 9º. O termo de transação deve conter:
 
I - qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e o local, e 
a assinatura de todos os envolvidos;
 
II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a 
advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá a 
anistia de multa moratória e de juros moratórios;
 
III – declaração de confissão, renúncia e desistência, que será firmada em termo 
próprio;
 
IV- a manutenção da penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do 
crédito fiscal remanescente.
 
§ 1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito fiscal, 
em caso de quitação à vista, ou o pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, no 
prazo de até 05 (cinco) dias a contar da assinatura do Termo de Transação, via Documento de 
Arrecadação Municipal – DAM, que deverá ser informado ao Juízo pela Procuradoria Fiscal do 
Município, se o débito já estiver ajuizado.
 
§ 2º Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no §1º, o devedor deverá 
comprovar a quitação dos honorários advocatícios e os demais encargos legais, acaso devidos.
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Art. 10º. O Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus efeitos 
após homologação pelo juiz competente.
 
§ 1º Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do 
crédito fiscal à vista ou da primeira parcela;
§ 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente 
haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo;
 
Art. 11º. O parcelamento judicial consiste medida facilitadora do adimplemento 
do crédito fiscal em execução, mediante o aproveitamento das remissões e anistias 
consignadas nesta Lei Complementar e abrangerá os créditos inscritos em dívida ativa de 
qualquer natureza, dentre eles os resultantes do exercício do poder de polícia.
 
Art. 12º. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da 
execução fiscal ajuizada, inclusive na ocorrência de Dação em Pagamento, hipótese em que o 
pedido de extinção será condicionado à transferência definitiva da propriedade.
 
Art. 13º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
 
I - R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;
II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para microempresas e empresas de 
pequeno porte;
III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Art. 14º. A adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira 
parcela.
 
§ 1º O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas.
 
Art. 15º. O vencimento das parcelas ocorrerá até 30 (trinta) dias após a
formalização do acordo.
§ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação 
Municipal – DAM, retirado no momento da assinatura do acordo e sua efetivação deverá ser 
informada ao Município de Tapurah.
 
Art. 16º. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da 
garantia do juízo, caso esteja constituída.
 
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Art. 17º. Considerar-se-á automaticamente rescindido o Termo de Acordo na 
hipótese de inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a 
contar da data do vencimento.
 
Art. 18º. Fica vedada a concessão do beneficio de que trata esta Lei 
Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos 
institutos da decadência e prescrição. 
 
Art. 19º. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o 
Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de 
caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 
2015.
Art. 20º. O estudo do impacto orçamentário-financeiro pela renúncia da receita, 
constante do Anexo I, é parte integrante desta Lei.
Art. 21º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

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