| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2015 |
| Date | 2015-11-27 |
| Ementa | Altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS |
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Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 079/2015 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015 SÚMULA: ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. O Sr. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º - Revogam-se os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 061/2014, de 15/07/2014, altera os incisos III e IV, do artigo 49 da Lei Complementar nº 41/2012, de 12/09/2012, que passa a vigorar com as seguintes alterações e da outras disposições. Art.49......................................................................................................................................... ......................................................................................................... III –A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16,20%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. IV -Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir. TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL 5.3.2. CUSTO SUPLEMENTAR Tabela de Financiamento do Déficit Atuarial Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito PERIODO ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO C.S. * FOLHA SALARIAL 0 27.604.529,44 1 2015 29.106.081,36 (1.501.551,92) 1.647.514,04 145.962,12 1,60% 9.122.632,22 2 2016 30.661.995,79 (1.555.914,43) 1.735.584,67 179.670,24 1,95% 9.213.858,54 3 2017 32.274.835,33 (1.612.839,54) 1.826.877,47 214.037,93 2,30% 9.305.997,13 4 2018 33.947.305,93 (1.672.470,61) 1.921.545,62 249.075,01 2,65% 9.399.057,10 5 2019 35.616.858,27 (1.669.552,34) 2.016.048,58 346.496,24 3,65% 9.493.047,67 6 2020 37.281.278,33 (1.664.420,05) 2.110.261,04 445.840,98 4,65% 9.587.978,15 7 2021 38.938.188,78 (1.656.910,45) 2.204.048,42 547.137,97 5,65% 9.683.857,93 8 2022 40.481.363,42 (1.543.174,65) 2.291.397,93 748.223,28 7,65% 9.780.696,51 9 2023 41.899.773,11 (1.418.409,69) 2.371.685,27 953.275,59 9,65% 9.878.503,47 10 2024 43.181.664,14 (1.281.891,03) 2.444.245,14 1.162.354,11 11,65% 9.977.288,51 11 2025 44.314.513,97 (1.132.849,84) 2.508.368,72 1.375.518,88 13,65% 10.077.061,39 12 2026 45.177.099,24 (862.585,27) 2.557.194,30 1.694.609,03 16,65% 10.177.832,01 13 2027 45.746.585,16 (569.485,92) 2.589.429,35 2.019.943,43 19,65% 10.279.610,33 14 2028 45.998.668,31 (252.083,15) 2.603.698,21 2.351.615,06 22,65% 10.382.406,43 15 2029 45.907.487,20 91.181,11 2.598.537,01 2.689.718,12 25,65% 10.486.230,49 16 2030 45.445.527,46 461.959,74 2.572.388,35 3.034.348,09 28,65% 10.591.092,80 17 2031 44.583.521,33 862.006,13 2.523.595,55 3.385.601,68 31,65% 10.697.003,73 18 2032 43.290.341,08 1.293.180,24 2.450.396,67 3.743.576,91 34,65% 10.803.973,76 19 2033 41.686.723,64 1.603.617,44 2.359.625,87 3.963.243,30 36,32% 10.912.013,50 20 2034 39.944.878,78 1.741.844,86 2.261.030,87 4.002.875,74 36,32% 11.021.133,64 21 2035 38.056.092,75 1.888.786,04 2.154.118,46 4.042.904,49 36,32% 11.131.344,97 22 2036 36.011.124,76 2.044.967,99 2.038.365,55 4.083.333,54 36,32% 11.242.658,42 23 2037 33.800.175,36 2.210.949,40 1.913.217,47 4.124.166,87 36,32% 11.355.085,01 24 2038 31.412.852,82 2.387.322,53 1.778.086,01 4.165.408,54 36,32% 11.468.635,86 25 2039 28.838.137,61 2.574.715,22 1.632.347,41 4.207.062,63 36,32% 11.583.322,22 26 2040 26.064.344,61 2.773.792,99 1.475.340,26 4.249.133,25 36,32% 11.699.155,44 27 2041 23.079.083,23 2.985.261,39 1.306.363,20 4.291.624,59 36,32% 11.816.146,99 28 2042 19.869.214,94 3.209.868,29 1.124.672,54 4.334.540,83 36,32% 11.934.308,46 29 2043 16.420.808,42 3.448.406,52 929.479,72 4.377.886,24 36,32% 12.053.651,55 30 2044 12.719.091,91 3.701.716,51 719.948,60 4.421.665,10 36,32% 12.174.188,06 31 2045 8.748.402,76 3.970.689,15 495.192,61 4.465.881,76 36,32% 12.295.929,94 32 2046 4.492.133,92 4.256.268,84 254.271,73 4.510.540,57 36,32% 12.418.889,24 33 2047 (67.322,78) 4.559.456,70 (3.810,72) 4.555.645,98 36,32% 12.543.078,13 34 2048 35 2049 - * Custo Suplementar Art. 2° - As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2015, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito Art. 3° - Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo. Art. 4º - Revogam-se os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 061/2014, de 15/07/2014 e altera os incisos III e IV, do artigo 49 da Lei Complementar nº 41/2012, de 12/09/2012. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze. LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal