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norma nº 79/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 79 / 2015
Date 2015-11-27
EmentaAltera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
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 Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 079/2015
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015
SÚMULA: ALTERA AS ALÍQUOTAS DE 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS PELO 
MUNICÍPIO AO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS.
O Sr. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, sanciona e promulga a seguinte 
Lei.
Art. 1º - Revogam-se os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 061/2014, de 
15/07/2014, altera os incisos III e IV, do artigo 49 da Lei Complementar nº 41/2012, de 
12/09/2012, que passa a vigorar com as seguintes alterações e da outras disposições.
Art.49.........................................................................................................................................
.........................................................................................................
III –A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos 
benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à 
organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16,20%, incidente 
sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
IV -Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, 
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de 
contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir.
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
 5.3.2. CUSTO 
SUPLEMENTAR
Tabela de Financiamento do Déficit Atuarial
 Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito
PERIODO
ANO
SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO C.S. * FOLHA SALARIAL
0 27.604.529,44 
1 2015 29.106.081,36 (1.501.551,92) 1.647.514,04 145.962,12 1,60% 9.122.632,22 
2 2016 30.661.995,79 (1.555.914,43) 1.735.584,67 179.670,24 1,95% 9.213.858,54 
3 2017 32.274.835,33 (1.612.839,54) 1.826.877,47 214.037,93 2,30% 9.305.997,13 
4 2018 33.947.305,93 (1.672.470,61) 1.921.545,62 249.075,01 2,65% 9.399.057,10 
5 2019 35.616.858,27 (1.669.552,34) 2.016.048,58 346.496,24 3,65% 9.493.047,67 
6 2020 37.281.278,33 (1.664.420,05) 2.110.261,04 445.840,98 4,65% 9.587.978,15 
7 2021 38.938.188,78 (1.656.910,45) 2.204.048,42 547.137,97 5,65% 9.683.857,93 
8 2022 40.481.363,42 (1.543.174,65) 2.291.397,93 748.223,28 7,65% 9.780.696,51 
9 2023 41.899.773,11 (1.418.409,69) 2.371.685,27 953.275,59 9,65% 9.878.503,47 
10 2024 43.181.664,14 (1.281.891,03) 2.444.245,14 1.162.354,11 11,65% 9.977.288,51 
11 2025 44.314.513,97 (1.132.849,84) 2.508.368,72 1.375.518,88 13,65% 10.077.061,39 
12 2026 45.177.099,24 (862.585,27) 2.557.194,30 1.694.609,03 16,65% 10.177.832,01 
13 2027 45.746.585,16 (569.485,92) 2.589.429,35 2.019.943,43 19,65% 10.279.610,33 
14 2028 45.998.668,31 (252.083,15) 2.603.698,21 2.351.615,06 22,65% 10.382.406,43 
15 2029 45.907.487,20 91.181,11 2.598.537,01 2.689.718,12 25,65% 10.486.230,49 
16 2030 45.445.527,46 461.959,74 2.572.388,35 3.034.348,09 28,65% 10.591.092,80 
17 2031 44.583.521,33 862.006,13 2.523.595,55 3.385.601,68 31,65% 10.697.003,73 
18 2032 43.290.341,08 1.293.180,24 2.450.396,67 3.743.576,91 34,65% 10.803.973,76 
19 2033 41.686.723,64 1.603.617,44 2.359.625,87 3.963.243,30 36,32% 10.912.013,50 
20 2034 39.944.878,78 1.741.844,86 2.261.030,87 4.002.875,74 36,32% 11.021.133,64 
21 2035 38.056.092,75 1.888.786,04 2.154.118,46 4.042.904,49 36,32% 11.131.344,97 
22 2036 36.011.124,76 2.044.967,99 2.038.365,55 4.083.333,54 36,32% 11.242.658,42 
23 2037 33.800.175,36 2.210.949,40 1.913.217,47 4.124.166,87 36,32% 11.355.085,01 
24 2038 31.412.852,82 2.387.322,53 1.778.086,01 4.165.408,54 36,32% 11.468.635,86 
25 2039 28.838.137,61 2.574.715,22 1.632.347,41 4.207.062,63 36,32% 11.583.322,22 
26 2040 26.064.344,61 2.773.792,99 1.475.340,26 4.249.133,25 36,32% 11.699.155,44 
27 2041 23.079.083,23 2.985.261,39 1.306.363,20 4.291.624,59 36,32% 11.816.146,99 
28 2042 19.869.214,94 3.209.868,29 1.124.672,54 4.334.540,83 36,32% 11.934.308,46 
29 2043 16.420.808,42 3.448.406,52 929.479,72 4.377.886,24 36,32% 12.053.651,55 
30 2044 12.719.091,91 3.701.716,51 719.948,60 4.421.665,10 36,32% 12.174.188,06 
31 2045 8.748.402,76 3.970.689,15 495.192,61 4.465.881,76 36,32% 12.295.929,94 
32 2046 4.492.133,92 4.256.268,84 254.271,73 4.510.540,57 36,32% 12.418.889,24 
33 2047 (67.322,78) 4.559.456,70 (3.810,72) 4.555.645,98 36,32% 12.543.078,13 
34 2048 
35 2049 - 
* Custo Suplementar
Art. 2° - As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, 
relativas ao exercício de 2015, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da 
publicação desta lei.
 Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito
Art. 3° - Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano 
de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto 
expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4º - Revogam-se os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 061/2014, de 
15/07/2014 e altera os incisos III e IV, do artigo 49 da Lei Complementar nº 41/2012, de 
12/09/2012.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e sete dias do mês 
de novembro do ano de dois mil e quinze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

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