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norma nº 82/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 82 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaDá nova redação aos artigos 86; 184, § 1º; 285, incisos X e XI; 465, § 2º; 468; 470 e 476, e acrescenta o artigo 595-A à Lei Complementar 067/2014, que instituiu o Código Tributário Municipal de Tapurah - MT
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 Município de Tapurah
 ESTADO DE MATO GROSSO
 Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 082/2015
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Da nova redação aos artigos 86; 184, § 
1º; 285, incisos X e XI; 465, § 2º; 468;
470 e 476, e acrescenta o artigo 595-A 
à Lei Complementar 067/2014, que 
instituiu o Código Tributário Municipal 
de Tapurah - MT.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei 
Orgânica Municipal, c/c demais ordenamentos pertinentes ao assunto, faz 
saber que o Plenário da Câmara aprovou sanciona e promulga a seguinte 
Lei Municipal.
Art. 1º. O artigo 86, da Lei Complementar 067/2014 – Código Tributário 
Municipal de Tapurah, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. O pagamento pode ser efetuado em moeda corrente ou 
transferência bancária, sendo que esta última alternativa deve ser 
antecipadamente autorizada pelo Secretário de Administração do município 
de Tapurah.”
Art. 2º. O § 1º do artigo 184, da Lei Complementar 067/2014 – Código 
Tributário Municipal de Tapurah, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 184. 
§ 1º. O aviso da inscrição em dívida ativa deverá ser comunicado ao sujeito 
passivo, ainda no ato do lançamento ou por meio da Notificação de 
Inscrição em Dívida Ativa – NIDA.”
 Município de Tapurah
 ESTADO DE MATO GROSSO
 Gabinete do Prefeito
Art. 3º. Os incisos X e XI do artigo 285, da Lei Complementar 067/2014 –
Código Tributário Municipal de Tapurah, passam a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 285
X – o único imóvel pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra 
Mundial e a ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira utilizado como 
residência do mesmo ou de sua viúva;
XI – o único imóvel de propriedade, posse ou domínio útil de aposentados 
e/ou pensionistas, desde que lhes sirva de residência e que a renda familiar 
não ultrapasse 02 (dois) salários mínimos vigentes na data do requerimento 
da isenção, persistindo o direito de isenção após o seu falecimento, desde 
que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro 
sobrevivente e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a 02 
(dois) salários mínimos.”
Art. 4º. Fica revogado o § 2º do artigo 465, da Lei Complementar 067/2014 
– Código Tributário Municipal de Tapurah, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 5º. O parágrafo único do artigo 468, da Lei Complementar 067/2014 –
Código Tributário Municipal de Tapurah, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 468. 
Parágrafo único. A transferência do local ou alteração do ramo de atividade 
acarretará a incidência da taxa à razão de 10% (dez por cento) do seu valor 
anual.”
Art. 6º. O artigo 470, da Lei Complementar 067/2014 – Código Tributário 
Municipal de Tapurah, passa a vigorar com a seguinte redação:
 Município de Tapurah
 ESTADO DE MATO GROSSO
 Gabinete do Prefeito
“Art. 470. A taxa será calculada de acordo com a Tabela I, anexa a esta lei, 
considerando-se o ramo de atividade, bem como o porte da empresa, 
proporcionalmente ao número de meses da sua validade, e recolhida 
quando da inscrição do estabelecimento do Cadastro Mobiliário.”
Art. 7º. O artigo 476, da Lei Complementar 067/2014 – Código Tributário 
Municipal de Tapurah, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 476. A taxa de Licença para Funcionamento será calculada de acordo 
com a Tabela I, anexa a esta lei, considerando-se o ramo de atividade e o 
porte da empresa, sendo devida a partir do início efetivo das atividades da 
empresa.
Parágrafo único. Para os Microempreendedores Individuais – MEI o valor da 
taxa será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo
enquadramento, obedecendo o que preceitua a Lei Complementar nº 
123/2006 e demais ordenamentos.”
Art. 8º. Acrescenta o artigo 595-A à Lei Complementar 067/2014 – Código 
Tributário Municipal de Tapurah, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 595-A. Fixa-se em R$ 10,00 (dez reais) a Unidade Fiscal de Tapurah –
UFT – sendo ela corrigida pelo INPC ou por outro índice que vier a substituí￾lo.”
Art. 9º. Acrescenta a Tabela I à Lei Complementar 067/2014 – Código 
Tributário Municipal de Tapurah, como anexo, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.
 Município de Tapurah
 ESTADO DE MATO GROSSO
 Gabinete do Prefeito
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

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