| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2015 |
| Date | 2015-12-15 |
| Ementa | Dá nova redação aos artigos 86; 184, § 1º; 285, incisos X e XI; 465, § 2º; 468; 470 e 476, e acrescenta o artigo 595-A à Lei Complementar 067/2014, que instituiu o Código Tributário Municipal de Tapurah - MT |
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Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 082/2015 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 Da nova redação aos artigos 86; 184, § 1º; 285, incisos X e XI; 465, § 2º; 468; 470 e 476, e acrescenta o artigo 595-A à Lei Complementar 067/2014, que instituiu o Código Tributário Municipal de Tapurah - MT. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, c/c demais ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal. Art. 1º. O artigo 86, da Lei Complementar 067/2014 – Código Tributário Municipal de Tapurah, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 86. O pagamento pode ser efetuado em moeda corrente ou transferência bancária, sendo que esta última alternativa deve ser antecipadamente autorizada pelo Secretário de Administração do município de Tapurah.” Art. 2º. O § 1º do artigo 184, da Lei Complementar 067/2014 – Código Tributário Municipal de Tapurah, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 184. § 1º. O aviso da inscrição em dívida ativa deverá ser comunicado ao sujeito passivo, ainda no ato do lançamento ou por meio da Notificação de Inscrição em Dívida Ativa – NIDA.” Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito Art. 3º. Os incisos X e XI do artigo 285, da Lei Complementar 067/2014 – Código Tributário Municipal de Tapurah, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 285 X – o único imóvel pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial e a ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira utilizado como residência do mesmo ou de sua viúva; XI – o único imóvel de propriedade, posse ou domínio útil de aposentados e/ou pensionistas, desde que lhes sirva de residência e que a renda familiar não ultrapasse 02 (dois) salários mínimos vigentes na data do requerimento da isenção, persistindo o direito de isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a 02 (dois) salários mínimos.” Art. 4º. Fica revogado o § 2º do artigo 465, da Lei Complementar 067/2014 – Código Tributário Municipal de Tapurah, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º. O parágrafo único do artigo 468, da Lei Complementar 067/2014 – Código Tributário Municipal de Tapurah, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 468. Parágrafo único. A transferência do local ou alteração do ramo de atividade acarretará a incidência da taxa à razão de 10% (dez por cento) do seu valor anual.” Art. 6º. O artigo 470, da Lei Complementar 067/2014 – Código Tributário Municipal de Tapurah, passa a vigorar com a seguinte redação: Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito “Art. 470. A taxa será calculada de acordo com a Tabela I, anexa a esta lei, considerando-se o ramo de atividade, bem como o porte da empresa, proporcionalmente ao número de meses da sua validade, e recolhida quando da inscrição do estabelecimento do Cadastro Mobiliário.” Art. 7º. O artigo 476, da Lei Complementar 067/2014 – Código Tributário Municipal de Tapurah, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 476. A taxa de Licença para Funcionamento será calculada de acordo com a Tabela I, anexa a esta lei, considerando-se o ramo de atividade e o porte da empresa, sendo devida a partir do início efetivo das atividades da empresa. Parágrafo único. Para os Microempreendedores Individuais – MEI o valor da taxa será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo enquadramento, obedecendo o que preceitua a Lei Complementar nº 123/2006 e demais ordenamentos.” Art. 8º. Acrescenta o artigo 595-A à Lei Complementar 067/2014 – Código Tributário Municipal de Tapurah, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 595-A. Fixa-se em R$ 10,00 (dez reais) a Unidade Fiscal de Tapurah – UFT – sendo ela corrigida pelo INPC ou por outro índice que vier a substituílo.” Art. 9º. Acrescenta a Tabela I à Lei Complementar 067/2014 – Código Tributário Municipal de Tapurah, como anexo, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal