| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1989 |
| Date | 1989-03-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a promover adesão a grupos de consórcio com fins de adquirir equipamentos rodoviários e dá outras providências |
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LEI Nº 017/89 DATA: 20 DE MARÇO DE 1989 SUMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO COM FINS DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos atravéFs de adesão e conseqüente subscrição de grupos de consórcio, conforme descriminada a seguir: a) (02) Dois caminhões Art. 2º - A adesão aos grupos de consórcio se farão exclusivamente mediante a formalização de licitação de acordo com legislação aplicável a espécia. Art. 3º - As despesas resultantes das variações dos valores das prestações serão contabilizadas no titulo “Serviços da Divida”, a cada mês de acordo com os valores apurados. Art. 4º - As adesões a grupos de consórcios, que ficarão destritas as vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 12 (doze) meses, prazo estabelecido por Lei. Art. 5º - Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos, poderão ser incluídos no orçamento plurianual, ou orçamentos anuais do Município mediante o cumprimento do que dispõe a constituição Federal. Art. 6º - Os empenhos das despesas poderão ser elaborados estimativamente ou globalmente, não obstante os pagamentos deles decorrentes ocorrerem no exercício e nos exercícios seguintes subseqüentes, mediante as inscrições em “Restos” não repassados. Nas hipóteses de ocorrência de reajuste de preços, haverão de ser feitos empenhos complementares, por estimativa, até o término da participação. Art. 7º - São autorizadas as antecipações de prestações vincendas, a titulo de Lance-Livre desde que tais pagamentos aos preços vigentes no dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com fim de abreviar a participação do Município no consórcio, tudo condicionado à exeistência de recursos financeiros disponíveis. Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo, deverá fazer a previsão a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do edital de licitação. Art. 9º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar operações de credito com fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais observando o limite estabelecido pela Constituição Federal, junto à entidade financeira, a própria firma administradora do consórcio, ou junto a empresa revendedora. Art. 10º - Para o cumprimento da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a usar verbas especificas do orçamento vigente. Art. 11º - Face ao principio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, imcumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanecentes, até o termino do contrato e da participação nos grupos de consórcio. Art. 12º - Para o cumprimento satisfatório do pagamento das prestações mensais, será oferecido garantias. Art. 13º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 20 de Março de Um Mil Novecentos e Oitenta e Nove. _______________ Gilberto J. Brisot Pref. Municipal Registre-se e afixe-se ___________________ Roberto A. Krause Secr. Geral