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norma nº 17/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 1989
Date 1989-03-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo a promover adesão a grupos de consórcio com fins de adquirir equipamentos rodoviários e dá outras providências
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LEI Nº 017/89
 DATA: 20 DE MARÇO DE 1989
SUMULA: AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A PROMOVER ADESÃO A 
GRUPOS DE CONSÓRCIO COM FINS DE 
ADQUIRIR EQUIPAMENTOS 
RODOVIÁRIOS E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
 O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, 
Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado a adquirir equipamentos atravéFs de adesão e conseqüente subscrição 
de grupos de consórcio, conforme descriminada a seguir:
a) (02) Dois caminhões 
Art. 2º - A adesão aos grupos de consórcio se 
farão exclusivamente mediante a formalização de licitação de acordo com legislação 
aplicável a espécia.
Art. 3º - As despesas resultantes das variações 
dos valores das prestações serão contabilizadas no titulo “Serviços da Divida”, a cada mês 
de acordo com os valores apurados.
Art. 4º - As adesões a grupos de consórcios, que 
ficarão destritas as vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 12 (doze) 
meses, prazo estabelecido por Lei.
Art. 5º - Os investimentos decorrentes da 
aquisição dos equipamentos, poderão ser incluídos no orçamento plurianual, ou orçamentos 
anuais do Município mediante o cumprimento do que dispõe a constituição Federal.
Art. 6º - Os empenhos das despesas poderão ser 
elaborados estimativamente ou globalmente, não obstante os pagamentos deles decorrentes 
ocorrerem no exercício e nos exercícios seguintes subseqüentes, mediante as inscrições em 
“Restos” não repassados. Nas hipóteses de ocorrência de reajuste de preços, haverão de ser 
feitos empenhos complementares, por estimativa, até o término da participação.
Art. 7º - São autorizadas as antecipações de 
prestações vincendas, a titulo de Lance-Livre desde que tais pagamentos aos preços 
vigentes no dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com fim de abreviar a participação 
do Município no consórcio, tudo condicionado à exeistência de recursos financeiros 
disponíveis.
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo, deverá 
fazer a previsão a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do edital de 
licitação.
Art. 9º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a 
realizar operações de credito com fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, 
intermediários ou finais observando o limite estabelecido pela Constituição Federal, junto à 
entidade financeira, a própria firma administradora do consórcio, ou junto a empresa 
revendedora.
Art. 10º - Para o cumprimento da presente Lei, 
fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a usar verbas especificas do 
orçamento vigente.
Art. 11º - Face ao principio da continuidade 
administrativa que prevalece no serviço público, imcumbe ao Prefeito sucessor dar 
cumprimento ao pagamento das prestações remanecentes, até o termino do contrato e da 
participação nos grupos de consórcio.
Art. 12º - Para o cumprimento satisfatório do 
pagamento das prestações mensais, será oferecido garantias.
Art. 13º - Revogadas as disposições em 
contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 
20 de Março de Um Mil Novecentos e Oitenta e Nove.
_______________
 Gilberto J. Brisot
 Pref. Municipal
Registre-se e afixe-se
___________________
 Roberto A. Krause
 Secr. Geral

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