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norma nº 92/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 92 / 2016
Date 2016-04-29
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências
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 Município de Tapurah
 ESTADO DE MATO GROSSO
 Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 092/2016
DATA: 29 DE ABRIL DE 2.016
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO 
SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso suas atribuições legais, faz saber que o 
Plenário da Câmara aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1. O parcelamento do solo urbano da sede do 
Município de Tapurah, efetivado por entidade pública ou privada, será promovido através 
de loteamento, desmembramento e remembramento, observando as disposições desta 
Lei, fundamentada na Lei Federal nº 6.766/79 e sua alteração através da Lei Federal nº 
9.785/99, e demais disposições legais pertinentes.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2. São objetivos da presente Lei:
I - disciplinar a execução dos empreendimentos de 
parcelamento do solo urbano;
II - assegurar a existência de padrões urbanísticos e 
ambientais de interesse da comunidade;
III - impedir a comercialização de lotes sem condições 
para o desempenho de atividades urbanas;
IV – evitar a implantação ou expansão de assentamentos 
urbanos em áreas inadequadas.
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 Gabinete do Prefeito
Art. 3. O loteador é responsável pela execução do projeto 
de parcelamento do solo urbano, respondendo, civil e penalmente, na forma da legislação 
vigente, em caso de execução em desacordo com as normas legais ou mesmo pela 
inexecução do mesmo.
Art. 4. As obrigações que competem ao loteador 
estendem-se aos adquirentes de lotes, aos seus sucessores ou a quem quer que, a 
qualquer título, utilize-se do solo parcelado.
Art. 5. Para fins desta Lei, considera-se:
I - ÁREA URBANA, a destinada a edificação de prédios e 
equipamentos urbanos, especificados em Lei Municipal;
II - ÁREA DE EXPANSÃO URBANA, a destinada a 
atender as necessidades de ampliação da Zona Urbana da cidade e compreende uma 
faixa de terras situadas numa distância de até 1000 (Hum mil) metros a partir do limite da 
zona urbana.
Parágrafo 1º. A inclusão de determinado perímetro na 
Zona Urbana depende de Lei Municipal e prévio e fundamentado parecer emitido pelo 
responsável Técnico responsável pelo Setor de Engenharia do Município.
Parágrafo 2º. O órgão competente para emitir o parecer 
prévio deverá levar em consideração a tendência do crescimento natural da cidade, a real 
necessidade da ampliação da Zona Urbana, as características da área a ser atingida na 
ampliação, compreendendo topografia e proximidade dos equipamentos urbanos já 
existentes, dentre outras.
Parágrafo 3º. A administração Municipal, no interesse da 
coletividade, poderá criar restrições de uso dos imóveis compreendidos na Zona de 
Expansão Urbana e também poderá adequar o seu uso ao crescimento da cidade.
Art. 6. O parcelamento dos imóveis situados nas Zonas 
definidas no artigo anterior somente poderá ocorrer por meio de loteamento ou 
desmembramento.
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 Gabinete do Prefeito
Parágrafo 1º. Loteamento é a subdivisão de gleba em 
lotes destinados a edificação com abertura de novas vias de circulação, logradouros 
públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Parágrafo 2º. Desmembramento é a subdivisão de gleba 
em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde 
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no 
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 7. O parcelamento do solo urbano não será permitido 
nas seguintes situações:
I – em terrenos situados nos fundos de vale essenciais 
para o escoamento natural das águas e/ou abastecimento público;
II – nas nascentes, mesmo nos chamados “olhos-d’água”, 
seja qual for a sua situação topográfica;
III – em terrenos que tenham sido aterrados com material 
nocivo à saúde, sem que tenham sido previamente saneados;
IV – em terrenos alagadiços e sujeitos à inundação, antes 
de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
V – em terrenos onde exista degradação da qualidade 
ambiental, até a sua correção;
VI – em terrenos onde as condições geológicas e 
topográficas não aconselham a edificação;
VII – em terrenos com declividade igual ou superior a 
30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas formuladas pelos órgãos 
competentes.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E REQUISITOS URBANÍSTICOS
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Art. 8. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – ALINHAMENTO: linha divisória estabelecida entre o 
lote e o logradouro público;
II – ÁREA INSTITUCIONAL: área reservada em um 
loteamento para edificação e instalação de equipamentos de utilidade pública;
III – ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO: área ocupada pelas 
vias de circulação, praças, jardins, parques e bosques – que não poderão ter seu acesso 
restringido;
IV – ÁREA TOTAL DOS LOTES: área resultante da 
diferença entre a área total do parcelamento e a área de domínio público;
V – ARRUAMENTO: abertura de via ou logradouro 
destinados à circulação pública, com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou 
lotes;
VI – CAIXA DE RUA: é a largura total da via pública, 
medida entre os alinhamentos prediais;
VII – CICLOVIA: via de circulação destinada ao trânsito 
exclusivo de ciclistas;
VIII – DESMEMBRAMENTO: subdivisão de gleba em 
lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente e 
oficializado, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, 
nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
IX - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS: os de natureza 
cultural, educacional, de saúde, lazer e similares, tais como escolas teatros, bibliotecas, 
museus, postos de saúde etc;
X - EQUIPAMENTOS URBANOS, os de infra-estrutura 
tais como serviços de abastecimentos de água, luz, coleta de águas pluviais, esgoto e 
rede telefônica;
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XI - FAIXA DE EDIFICAÇÃO, o espaço reservado a 
implantação dos equipamentos urbanos e ajardinamento, compreendido por um recuo de, 
no mínimo 03 (três) metros em cada lote, a iniciar-se no término do passeio;
XII – GLEBA: porção de terra que ainda não foi objetivo 
de arruamento ou parcelamento;
XIII – LOTE: terreno servido de infra-estrutura, cuja 
dimensões atendem aos índices urbanísticos definidos pela Lei de Zoneamento e Uso do 
Solo Urbano, para a Zona em que estiver situado;
XIV – LOTEAMENTO: subdivisão de gleba em lotes 
edificáveis para fins urbanos, com abertura de novas vias públicas e/ou prolongamento, 
modificação e/ou ampliação das vias já existentes;
XV - PASSEIO OU CALÇADA: a fração de terras 
compreendida entre o alinhamento do lote e o inicio do leito da via pública, para 
circulação de pedestres;
XVI – QUADRA: área de terras, subdividida ou não em 
lotes, compreendida e delimitada entre vias de comunicação ou entre essas e outros 
pontos de identificação.
XVII – REMEMBRAMENTO OU UNIFICAÇÃO: junção de 
dois ou mais lotes para formarem apenas um imóvel, respeitados os requisitos 
urbanísticos, dimensões previstas em Lei e com aproveitamento do sistema viário 
existente;
XVIII – TESTADA OU FRENTE DO TERRENO: linha que 
separa o logradouro
público da propriedade particular;
XIX - VIA COLETORA: é aquela que recebe e distribui o 
tráfego de vias;
XX – VIA DE CIRCULAÇÃO: área destinada à circulação 
de veículos e/ou pedestres;
locais e alimentam as vias estruturais;
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XXI – VIA ESTRUTURAL: é aquela que forma a estrutura 
viária principal da cidade, destinada a receber a maior carga de tráfego, definindo os 
principais acessos da cidade e ligações interurbanas;
XXII – VIA LOCAL: é aquela que forma o itinerário de 
veículos entre as vias coletoras e as habitações;
CAPITULO III
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 9. Os loteamentos poderão destinar-se aos seguintes 
fins:
I – residencial;
II – popular;
III – industrial;
Art. 10. Quanto à localização do loteamento, deverão ser 
observados os parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos na Lei de 
Zoneamento e normas de proteção ambiental.
Art. 11. Em loteamento, desmembramento e 
remembramento, as áreas e testadas mínimas dos lotes deverão obedecer os parâmetros 
definidos na Lei de Zoneamento e Uso do Solo, de acordo com a Zona em que serão 
implantados.
Art. 12. Nos projetos de loteamento, a área destinada ao 
sistema de circulação, equipamentos urbanos, equipamentos comunitários e espaços 
livres de uso público, não poderá ser inferior, no seu total, a 35% (trinta e cinco por cento) 
da gleba a ser parcelada, com exceção dos Loteamentos de uso industrial.
Parágrafo 1º. Caberá a administração Municipal 
estabelecer, na respectiva planta, ao lhe ser encaminhado o projeto de loteamento os 
locais a serem reservados para os equipamentos urbanos, comunitários e espaços livres 
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de uso público, de sorte que haja proporção entre essas áreas e o número total de lotes, 
sendo que o proprietário de gleba a ser loteada será obrigado a ceder ao Município, sem 
ônus para este, por escritura pública. 
Parágrafo 2º. A reserva técnica, destinada à implantação 
de equipamentos urbanos e comunitários, correspondente a 12% (doze por cento) da 
área parcelada, cuja localização será indicada pelo Município quando da informação 
sobre as diretrizes básicas.
Parágrafo 3º. Os espaços reservados a que se refere o 
presente artigo, passam a integrar o domínio do Município, a partir do registro do 
loteamento no Registro de Imóveis.
Art. 13. Os loteamentos, para serem aprovados nos 
termos desta Lei, deverão ser dotados da execução de no mínimo três dos seguintes 
requisitos, a serem satisfeitos pelo loteador:
I - Abertura de todas as ruas, demarcação dos lotes, 
quadras e logradouros públicos;
II - Projeto e execução de escoamento das águas pluviais
dentro das normativas vigentes, com colocação de meio-fio;
III - Pavimentação do leito das ruas públicas, de material 
previamente aprovado pela Administração Municipal;
IV - Projeto e execução da rede de distribuição de energia 
elétrica para todos os lotes e logradouros públicos, de acordo com as normas da empresa 
concessionária de energia elétrica;
V - Projeto e execução de toda a rede de água para todos 
os lotes e logradouros públicos.
Art. 14. O interessado em efetuar o loteamento deverá 
comunicar essa intenção ao Município, mediante requerimento, juntando planta da gleba 
a ser parcelada na qual deverão constar as seguintes exigências:
I - As divisas da gleba a ser loteada;
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II - A localização dos curso de água, bosques e 
construções existentes;
III - A indicação dos arruamentos contíguos a todo o 
perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos 
urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas 
distâncias da área a ser loteada;
IV - O tipo de uso predominante a que o loteamento se 
destina;
V - As características, dimensões e localização das zonas 
de uso contíguas;
VI - Declaração com a indicação de três requisitos a 
serem satisfeitos pelo interessado, referentes ao artigo 12º desta Lei.
Art. 15. A Secretaria de Obras do Município, ou órgão 
equivalente por meio de seu responsável técnico, definirá, nas respectivas plantas, as 
diretrizes para o uso do solo, o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres, 
das áreas reservadas para os equipamentos urbanos e comunitários, faixas sanitárias do 
terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais, definirá o recuo da faixa de 
edificação proibida em cada lote e tipo de pavimentação das ruas.
Parágrafo 1º. O prazo para o cumprimento dessas 
atribuições, por parte da Secretaria de Obras, é de 60 (sessenta) dias a partir da 
apresentação do requerimento pelo interessado.
Art. 16. A implantação de loteamento, independente do 
seu fim, deverá obedecer os seguintes requisitos:
I – quadra com comprimento máximo de 200,00 
(duzentos) metros e a largura máxima de 100,00 (cem) metros, com exceção dos 
loteamentos industriais;
II – projeto incorporando no traçado viário do loteamento, 
os trechos que o Poder Público indicar, visando assegurar a continuidade do sistema 
viário geral da cidade;
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III – vias articulando-se com as ruas adjacentes oficiais, 
existentes ou projetadas, e harmonizando-se com a topografia local;
IV – hierarquia viária respeitando as dimensões mínimas 
estabelecidas nas alíneas deste inciso:
a) quando se tratar de via estrutural e via coletora:
a.1. caixa de rua com largura mínima de 24,00 (vinte e 
quatro) metros;
a.2. duas pistas de rolamento de 6,50 (seis e cinquenta) 
metros cada uma, separadas por um canteiro longitudinal de 4,00 (quatro) metros de 
largura, no mínimo;
a.3. passeio com largura mínima de 3,50 (três e 
cinquenta) metros;
a.4. não poderão terminar em ruas sem saída.
b) quando se tratar de via local:
b.1. caixa de rua com largura mínima de 15 (quinze) 
metros;
b.2. pista de rolamento com largura mínima de 10,00 
(dez) metros;
b.3. passeio com largura mínima de 2,50 (dois e 
cinquenta) metros.
c) quando se tratar de anel viário:
c.1. caixa de rua com largura mínimo de 44,00 (quarenta 
e quatro) metros;
c.2. pista de rolamento com largura mínima de 12,00 
(doze) metros;
c.3. passeio com largura mínima de 4,00 (quatro) metros.
Art. 17. As diretrizes oficiais do loteamento, antes da 
respectiva entrega ao interessado, deverão ter aprovação expressa do Prefeito Municipal.
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Parágrafo Único. A liberação das plantas contendo as 
diretrizes fixadas deverá ser precedida do pagamento , ao Município, pelo interessado, da 
taxa correspondente.
Art. 18. A partir da data da entrega das plantas ao 
interessado, contendo as diretrizes e demais requisitos técnicos previstos nos artigos 
anteriores, o loteador terá um prazo de 90 (noventa) dias para requerer a aprovação do 
projeto de loteamento e solicitar a autorização para execução das obras referentes ao Art. 
12º, sob pena de se considerar caduca a fixação das diretrizes oficiais.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, o 
interessado deverá se submeter a novo processo de fixação das diretrizes e a novo 
pagamento das taxas de serviços.
Art. 19. O projeto final de loteamento (em 3 vias, no 
mínimo), contendo desenhos, memorial e projeto das obras, devidamente aprovados 
pelos órgãos competentes do Município e respectivos cronogramas para execução 
dessas obras, deverá ser protocolado na Prefeitura, acompanhado do título de 
propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais relativos ao 
imóvel.
Parágrafo 1º. Os desenhos conterão pelo menos:
I - A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas 
dimensões e numeração;
II - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III - As dimensões lineares e angulares do projeto;
IV - Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias 
de circulação e praças;
V - A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento 
localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI - A indicação em planta e perfis de todas as linhas de 
escoamento das águas pluviais.
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Parágrafo 2º. O memorial descritivo deverá conter, 
obrigatoriamente, pelo menos:
I - A descrição sucinta do loteamento, com as suas 
características e afixação da zona de uso predominante;
II - As condições urbanísticas do loteamento e as 
limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das 
diretrizes fixadas;
III - A indicação das áreas públicas que passarão ao 
domínio do Município no ato de registro do loteamento.
IV - A enumeração dos equipamentos urbanos, 
comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento 
e adjacências.
Art. 20. O Prefeito Municipal, com fundamento no parecer 
técnico, expedido pelo responsável técnico da Secretaria de Obras, referente aos projetos 
e documentos, emitirá a autorização para execução das obras dos projetos.
Parágrafo Único. O prazo para emissão da autorização da 
execução das obras é de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada, na Prefeitura.
Art. 21. Antes da liberação da autorização para execução 
das obras, caberá ao interessado providenciar na aprovação do projeto pelos órgãos 
competentes do Estado, nos termos da legislação Estadual.
Art. 22. Deverão obedecer o exame e anuência prévia do 
órgão competente do Estado os projetos de loteamentos de gleba que se encontram nas 
seguintes hipóteses:
I - Quando localizados em áreas de interesse especial, 
tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico 
e arqueológico, assim definidas na legislação Estadual ou Federal;
II - Quando o loteamento ou desmembramento localizar￾se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município.
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III - Quando o loteamento abranger área superior a 
1.000.000 (hum milhão) de metros quadrados.
Art. 23. Os espaços reservados pelo Município, 
constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada 
pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo a caducidade da licença ou 
desistência do loteador.
Art. 24. O prazo para a execução dos projetos integrantes 
do loteamento será estabelecido caso a caso, no ato da liberação da licença para 
execução das obras, em decorrência do cronograma das obras apresentado pelo 
interessado. Em qualquer projeto o prazo máximo para a execução das obras e 
comunicação ao Município para aceitação é de no máximo 02 (dois) anos sob pena de 
caducidade de todo o projeto de loteamento.
Parágrafo 1º. Após realizado o comunicado da conclusão 
das obras a Prefeitura Municipal, dentro do prazo de trinta dias, emitirá parecer referente 
a aceitação das obras.
Parágrafo 2º. Ocorrendo aceitação das obras, será 
emitida simultaneamente a aprovação final do loteamento que se dará por despacho 
expresso do Prefeito Municipal.
CAPITULO IV
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
E REMEMBRAMENTO
Art. 25. O interessado no desmembramento de imóvel 
urbano deverá protocolar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, contendo os 
seguintes requisitos:
I – Apresentação da planta de situação do imóvel em 
escala adequada e legível em 3 vias contendo:
a) Indicação das vias existentes e dos lotes adjacentes;
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b) Dimensões lineares e angulares, área e numerações 
dos lotes nas situações atuais e pretendidas, 
abrangidos pelo desmembramento ou 
remembramento;
c) Indicação de edificações existentes, se houver.
II - A indicação do tipo de uso predominante no local;
III – Título de propriedade e certidão negativa de débitos 
dos imóveis abrangidos pelo projeto, fornecido pelo departamento de tributos do 
município;
IV – Memorial Descritivo dos lotes abrangidos, contendo 
áreas, medidas e confrontações;
V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART ou a 
RRT) emitidas pelo profissional responsável pelo projeto;
VI – Todas as vias dos projetos, memoriais e ART/RRT 
deverão ser assinadas pelo responsável técnico e proprietário (s) do imóvel;
Art. 26. Após analisado o projeto e examinada toda a 
documentação, será aprovado o projeto de desmembramento ou remembramento, para 
averbação no registro de imóveis.
Parágrafo Único. O prazo para a aprovação do projeto é 
de 30 (trinta) dias da data em que for protocolado o pedido na Prefeitura.
Art. 27. Somente após a averbação dos novos lotes no 
registro de imóveis, o Município poderá conceder licença para construção nos mesmos.
Art. 28. A aprovação do projeto a que se refere o artigo 
anterior só será permitida quando os terrenos resultantes do lote a desmembrar, ainda 
que edificados, compreenderem porções que possam constituir lotes independentes, com 
acesso direto ao logradouro público, observando as dimensões mínimas para a Zona em 
que estiver situado, de acordo com a Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano.
Art. 29. Para desmembrar áreas não-loteadas, já 
arruadas em função da implantação de loteamentos adjacentes, o interessado deverá 
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executar as obras de infra-estrutura descritas no inciso XV do artigo 8º desta Lei, por 
ventura ainda pendentes, e reservar e doar ao Município, 12% (doze por cento) da área a 
ser desmembrada, para implantação de equipamentos comunitários.
Art. 30. No ato de aprovação do projeto de 
desmembramento, o Município especificará, com vistas à inscrição do respectivo ônus do 
Registro de Imóveis, a faixa de edificação proibida.
Art. 31. Aplicam-se, ainda ao projeto de 
desmembramento, o seguinte requisito urbanístico exigido também para o loteamento, 
especialmente na seguinte situação:
I - Ao longo das águas correntes e dormentes e das 
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de 15 
(quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação especifica.
Art. 32. O interessado, para retirar o projeto de 
desmembramento aprovado pelo Município, deverá pagar previamente a taxa 
correspondente.
Art. 33. Ocorrendo a caducidade da aprovação do projeto, 
o interessado deverá requerer nova aprovação submetendo-se novamente a todas as 
exigências legais.
Art. 34. A aprovação, pelo Prefeito, dos projetos de 
desmembramento de lotes ou glebas que também se enquadram nas hipóteses previstas 
no art. 16 desta Lei, deverão receber o exame e a anuência prévia do órgão competente 
do Estado.
Parágrafo Único. Nas hipóteses referidas no art. 16 desta 
Lei, o interessado deverá obter previamente a manifestação do Estado.
Art. 35. Nos desmembramentos, a área remanescente 
não poderá resultar inferior a área e testada mínima exigidas para cada lote.
Art. 36. É permitido o fracionamento ou desdobre de lote 
urbano em duas ou mais partes, com quaisquer dimensões, sempre que essas frações 
desdobradas, na mesma oportunidade, sejam anexadas, por fusão, aos imóveis 
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contíguos. Também é permitido o desdobre nas mesmas condições com a fusão de uma 
só parte, desde que a área remanescente continue com dimensões iguais ou superiores 
às mínimas estabelecidas nesta Lei para os lotes.
Parágrafo Único. O desdobramento deverá ser aprovado 
pelo Prefeito, observadas as exigências desta Lei.
Art. 37. Em loteamento, desmembramento e 
remembramento, as áreas e testadas mínimas dos lotes deverão obedecer os parâmetros 
definidos na Lei de Zoneamento e Uso do Solo, de acordo com a Zona em que serão 
implantados.
CAPÍTULO V
LOTEAMENTOS POPULARES
Artigo 38. Loteamento popular é considerado aquele 
executado para atender programas especiais de habitação, como desfavelamento, 
conjuntos habitacionais populares e programas em sistema de mutirão, com participação 
do Poder Público e/ou instituições financeiras oficiais.
§ 1º – A localização dos loteamentos populares depende 
de análise do Poder Público, que considerará nestas decisões disposições da Lei de 
Zoneamento e Uso do Solo e demais concepções da política urbana municipal.
§ 2º – O arruamento deverá ser projetado levando em 
conta as seguintes exigências:
I – permitir circulação interna no loteamento, com vias de 
escoamento que se integrem harmonicamente ao sistema viário existente;
II – ruas de circulação interna com largura mínima de 
12,00 (doze) metros, sendo 7,00 (sete) metros para pista de rolamento e 2,50 m (dois 
metros e cinqüenta centímetros) para cada passeio lateral;
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§ 3º – Os lotes não poderão ter área inferior a 180,00 m2 
(cento e oitenta metros quadrados) e nem testada menor do que 8,00 (oito) metros e 
máxima de 10,00 (dez) metros.
§ 4º – A infra-estrutura mínima a ser executada nestes 
loteamentos é a prevista no artigo 12º desta Lei.
CAPÍTULO VI
LOTEAMENTOS INDUSTRIAIS
Artigo 39. A localização, dimensões mínimas e outros 
requisitos para a implantação de loteamentos industriais são aqueles definidos na Lei de 
Zoneamento e Uso do Solo Urbano e/ou regulamentação específica.
Parágrafo Único. No caso de lotes com área superior a 
15.000 (quinze mil) metros quadrados, em empreendimentos conduzidos pela iniciativa 
privada, a porcentagem da área a ser doada ao Município, conforme estabelece o 
parágrafo 1º do artigo 12, desta Lei, poderá ser reduzida, a critério do Poder Público.
Artigo 40. A aprovação de loteamentos industriais 
depende ainda de análise e anuência prévia de órgão público ambiental.
Parágrafo Único. No caso de loteamentos destinados a 
implantação de atividades industriais potencialmente causadoras de significativa 
degradação do meio ambiente será necessário estudo prévio de impacto ambiental (EIA).
CAPITULO VII
DO REGISTRO DO LOTEAMENTO
E DESMEMBRAMENTO
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Art. 41. Os projetos de loteamento e desmembramento 
aprovados pelo Município deverão ser submetidos ao Registro Imobiliário, nos termos da 
Lei 6.766/79.
Parágrafo Único. Por despacho do Prefeito, fundado em 
certidão do Oficial do Registro de Imóveis, serão declaradas caducadas as aprovações 
dos projetos de loteamento e desmembramento não submetidos a registro no prazo de 
180 (cento e oitenta) dias da aprovação.
Art. 42. Os projetos submetidos a registro deverão estar 
instruídos com os documentos especificados no art. 18 da Lei 6.766/79.
Art. 43. O Município, ao receber a comunicação do Oficial 
do Registro de Imóveis de que o loteamento foi registrado, providenciará o tombamento 
das áreas destinadas as vias, praças, os espaços livres e as área destinadas a edifícios 
públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES PENAIS
Artigo 44. Haverá cassação de alvará, embargo 
administrativo do loteamento, desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos 
quando:
I – a implantação for iniciada, de qualquer modo, ou 
efetuada, sem autorização do Poder Público;
II – a implantação ocorrer em desacordo com o projeto 
aprovado ou com as disposições desta Lei e das normas federais e estaduais pertinentes;
III – for formalizado qualquer tipo de compromisso de 
compra e venda, cessão ou promessa de cessão de direito envolvendo loteamento ou 
desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes.
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Artigo 45. O responsável pela implantação de 
arruamento, loteamento ou desmembramento sem autorização do órgão público 
competente, será notificado pelo Município, tão logo este tome conhecimento da 
irregularidade, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a situação do imóvel, 
ficando suspensa a continuação dos trabalhos.
Parágrafo Único – Cumpridas as exigências constantes 
na Notificação de Embargo, será lavrado o Auto de Infração, podendo ser solicitado, se 
necessário, o auxílio de autoridades judiciais e policiais.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Fica instituída a taxa de aprovação de loteamento 
e desmembramento.
Art. 47. A taxa deverá ser paga pelo loteador e 
correspondente ao ressarcimento dos trabalhos técnicos de fixação das diretrizes básicas 
do loteamento e do projeto de desmembramento.
Art. 48. O loteador deverá comunicar ao Município as 
vendas efetuadas, as transferências de contratos, bem como as rescisões procedidas, 
para o efeito tributário.
Art. 49. Havendo relevante interesse social, poderão ser 
instituídos loteamentos populares para atender a necessidade da população de baixa 
renda, podendo ser criada lei com procedimentos específicos.
Art. 50. O executivo regulamentará, no que couber, esta 
Lei.
Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Município de Tapurah
 ESTADO DE MATO GROSSO
 Gabinete do Prefeito
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e dezesseis.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal de Tapurah - MT

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