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norma nº 97/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 97 / 2016
Date 2016-06-13
EmentaAprovação das diretrizes básicas para elaboração do Plano Diretor e Estratégico do município de Tapurah - MT e dá outras providências
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 Município de Tapurah
 ESTADO DE MATO GROSSO
 Gabinete do Prefeito
1
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 097/2016
DATA: 13 de junho de 2016
.
SÚMULA: APROVAÇÃO DAS DIRETRIZES 
BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO 
DIRETOR E ESTRATÉGICO DO MUNICÍPIO DE 
TAPURAH - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 O senhor LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado e 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara 
aprovou, sanciona e promulga a Lei Complementar:
Art. 1º - O Plano Diretor de Tapurah - MT, PDT, aplicável à totalidade do seu território, 
é o instrumento básico e estratégico da Política de Desenvolvimento Territorial do 
Município e integra o sistema de planejamento municipal.
Parágrafo Único. O Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, 
a Lei Orçamentária Anual - LOA e os planos setoriais e específicos orientar-se-ão
pelos princípios fundamentais, diretrizes, objetivos gerais e ações estratégicas
prioritárias contidas neste PDT.
Art. 2º - Para efeitos de aplicação deste PDT, adota-se como conceito de território, o 
espaço físico de domínio do Município constituído pelos elementos de estruturação 
que o compõe, sendo:
I - patrimônio natural, que é constituído pelos elementos ar, água, solo e subsolo, 
fauna, flora e ecossistemas existentes, indispensáveis à manutenção da 
biodiversidade e à proteção das espécies.
II - sistema de circulação, que é composto pela estrutura de circulação que se refere à 
parte do ambiente construído, que permite a movimentação física de pessoas e 
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mercadorias, como: vias públicas, calçadas, terminais de passageiros e cargas e 
pelos meios de deslocamentos, seja a pé ou utilizando outro equipamento de 
transporte.
III - atividades de produção econômica, que é as atividades de produção
agropecuária, agroindústria, comércio e serviços, são a base responsáveis pelo 
crescimento econômico do Município e pela geração de oportunidades de 
desenvolvimento, sendo organizadas através de setores territoriais, linhas principais 
do sistema viário e polos de desenvolvimento.
IV - sistema de relações socioculturais, que é o sistema de relações socioculturais é 
constituído pelas diversas manifestações étnicas e culturais existentes no território, 
devendo ser observado para o processo de transformação dos espaços, priorizando a 
inclusão social e a incorporação destes elementos no desenvolvimento equitativo e 
equilibrado do Município.
V - elementos físico-espaciais, que é os elementos físico-espaciais, onde
compreendem os elementos naturais e os produzidos pela ação humana na 
transformação do território..
VI - A utilização do termo cidade, neste Plano Diretor de Tapurah - MT, corresponde 
ao conceito de território, como elemento fundamental da sua organização.
TÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA URBANA E DOS OBJETIVOS 
GERAIS DO PLANO DIRETOR 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA URBANA 
Art. 3.º - Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes princípios:
I - função social da cidade;
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II - função social da propriedade;
III - gestão democrática da política de desenvolvimento urbano;
IV - desenvolvimento sustentável.
Art. 4.º - Função social da cidade corresponde ao direito à cidade para todos e regula 
o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo acima dos interesses 
individuais, tendo como componentes:
I - a justiça social e redução das desigualdades sociais;
II - inclusão social com equidade, compreendida como garantia de acesso a bens, 
serviços e políticas públicas a todos os munícipes;
III - o direito à terra e à moradia digna, respeitadas as diversidades étnicas e culturais;
IV - ao saneamento ambiental;
V - a infraestrutura e serviços públicos para todo o território do município;
VI - direito à mobilidade, ao transporte coletivo e individual e à acessibilidade 
universal;
VII - direito ao trabalho, à cultura, ao esporte e ao lazer;
VIII - o direito à informação e à participação da sociedade nas decisões da política 
urbana.
Art. 5.º - A propriedade cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, 
aos seguintes requisitos:
I - suprimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça 
social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico;
II - compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, com os equipamentos 
e os serviços públicos disponíveis;
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III - compatibilidade do uso da propriedade com a conservação dos recursos naturais, 
assegurando o desenvolvimento econômico e social sustentável do Município;
IV - compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, o bem-estar e a saúde 
de seus usuários.
Art. 6.º - A gestão da cidade será democrática, incorporando a participação dos 
diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e 
acompanhamento, garantindo:
I - acesso público e irrestrito às informações referentes à política urbana;
II - participação popular na formulação, implementação, avaliação, monitoramento e 
revisão da política urbana;
III - capacitação da população e segmentos da sociedade para participação no 
planejamento e gestão da cidade.
Art. 7º - O Princípio do Desenvolvimento Sustentável fundamenta-se no equilíbrio e 
harmonização entre o desenvolvimento econômico, a preservação do meio ambiente, 
a justiça social e o uso eficiente e conservacionista dos recursos da natureza, 
garantindo a qualidade de vida às presentes e futuras gerações.
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR DE TAPURAH - MT 
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
Art. 8º - Todas as construções, reformas, restaurações, acréscimos, demolições e 
quaisquer obras que venham a ser feitas por particulares ou entidades públicas, no 
município, deverão obter o licenciamento do Órgão de Planejamento Municipal, de 
acordo com as normas e parâmetros contidos no Código de Obras e Lei de 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
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CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO E USO DO SOLO
Art. 9º - Para efeito da presente Lei, da aplicação de suas disposições, fica o território 
do Município de Tapurah assim dividido:
I - Área Urbana, que é aquela contida no perímetro urbano fixado por Lei em função 
dos serviços públicos e das edificações existentes.
II - Área Rural, é aquela compreendida entre o perímetro urbano e as divisas 
fronteiriças do Município, compreendendo as agrovilas e comunidades do interior do 
município.
III - Núcleos urbanos da sede e dos distritos, agrovilas e comunidades, são aqueles 
constituídos pelos loteamentos e desmembramentos aprovados em Lei Específica, os 
quais, naquilo que não for incompatível com a legislação federal, Estadual, estarão 
sujeitos às disposições desta Lei, e da aplicabilidade das leis próprias de cada 
loteamento a ser instalado.
Art. 10º - As diversas formas de ocupação urbana do território municipal obedecerão 
às normas estabelecidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano no 
que diz respeito aos lotes mínimos e parâmetros de uso e ocupação do solo.
Parágrafo Único - Os principais critérios que definirão a ocupação urbana municipal 
serão estabelecidos da seguinte forma:
I - A atual configuração do parcelamento do solo urbano;
II - Os atuais usos e ocupação do solo compreendido no perímetro urbano;
III - As tendências e formas de expansão destes usos, bem como as restrições e 
vantagens a essas expansões;
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IV - A disponibilidade de prestação de serviços urbanos pelo Poder Público;
V – A distribuição da infraestrutura urbana existente e em fase de implantação;
VI - A preservação e recuperação do meio ambiente.
 
CAPITULO IV 
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 11º - As normas contidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Lei 
de Parcelamento do Solo Urbano servirão de parâmetro para a implantação de 
loteamentos, desmembramentos e remembramento.
Parágrafo Único - Os critérios principais definidores destas normas são os seguintes:
I- percentuais de área a ser doada pelo loteador ao Poder Público, para implantação 
do sistema viário e equipamentos comunitários e urbanos;
II- infraestrutura a ser executada pelo loteador, exigida pelo Poder Público, para a 
implantação de núcleos urbanos;
III- preservação do meio ambiente;
IV- condições de integração a área urbana existente.
Art. 12º - Constituem objetivos gerais do Plano Diretor de Tapurah - MT (PDT):
I - ordenar e controlar o uso e ocupação do solo urbano, de forma a promover áreas 
para as diferentes atividades urbanas, sem que haja incompatibilidades de usos, 
observando a capacidade de suporte do meio físico, a infraestrutura de saneamento 
ambiental e as características do sistema viário;
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II - garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de 
urbanização, recuperando investimentos do Poder Público de que tenham resultado 
na valorização de imóveis urbanos, através dos instrumentos da política de 
desenvolvimento urbano;
III - assegurar o acesso à habitação, especialmente de interesse social, a 
regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa 
renda;
IV - promover a acessibilidade e a mobilidade universal, facilitando o deslocamento de 
todos os cidadãos com segurança a qualquer local do território, priorizando o 
transporte público coletivo e o transporte alternativo;
V - identificar as potencialidades naturais do Município, promovendo a revitalização e 
qualificação ambiental, com a proteção, preservação e recuperação do ambiente 
natural e construído;
VI - promover o saneamento básico, de modo a conservar e recuperar os potenciais 
hídricos, os mananciais de abastecimento de água potável, superficiais e 
subterrâneos do Município;
VII - fortalecer a participação da iniciativa privada no financiamento dos custos de 
urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos compatíveis com o 
interesse público e com as funções sociais da cidade;
VIII - promover o desenvolvimento e ordenamento das áreas de produção primária do 
município, fortalecendo a reestruturação de comunidades, cooperativas, entidades 
associativas e propriedades de produção agrofamiliar existentes;
IX - promover a requalificação de espaços urbanos estratégicos, que se encontram 
abandonados, subutilizados ou degradados, direcionando ações que possibilitem a 
sua recuperação;
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X - articular a integração regional;
XI - proteger, preservar e recuperar o patrimônio histórico e cultural do Município;
XII - estimular o desenvolvimento de atividades, econômicas, como agroindústrias, 
turísticas e consolidar definitivamente a cidade de Tapurah - MT, como Capital do 
Centro Oeste da Suinocultura e capital regional do Turismo;
XIII - garantir a gestão democrática da cidade, por meio da participação da população, 
representados pelos vários segmentos da comunidade presentes no Conselho da 
Cidade, Conselho de Habitação, Conselho Fundiário e demais instâncias de controle 
social.
§ 1.º - Este título estabelece normas para todo e qualquer parcelamento de solo para 
fins urbanos, localizado na Macrozona Urbana, Sedes dos Distritos do Município e 
Áreas de Urbanização Específicas, observadas, no que couberem, as disposições das 
legislações federal e estadual pertinentes. 
§ 2.º - Entende-se por parcelamento do solo urbano, a divisão de área de terra sob a 
forma de loteamento, desmembramento, unificação, fracionamento ou condomínio.
§ 3 º - A lei especifica do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e de Parcelamento 
do Solo Urbano municipal, poderá sofrer as revisões que se fizerem necessárias, para 
garantias desta lei, e outras leis específicas para adequações e os ajustes da divisão 
de áreas perimetrais dentro do município que precisem ser modificadas no decorrer 
do tempo.
TÍTULO II 
DAS POLÍTICAS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL 
Art.13º - O modelo de desenvolvimento territorial do Município de Tapurah - MT, se 
consubstancia pela implementação das Políticas e Programas Estratégicos de 
Desenvolvimento Territorial, em resposta aos objetivos e princípios fundamentais 
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estabelecidos, articulando e integrando a atuação do poder público na sua 
consecução.
CAPÍTULO I 
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL 
Art. 14º - O Município promoverá o ordenamento territorial, com o objetivo de atender 
à função social da cidade e da propriedade, com a subordinação e a organização do 
uso e ocupação do solo ao interesse coletivo, satisfazendo as demandas econômicas, 
sociais, culturais, turísticas e ambientais.
Parágrafo Único. A estruturação territorial está explicitada no Macrozoneamento, o 
qual abrange as áreas urbana e rural do Município.
Art. 15º - Para implementação do programa, o Município desenvolverá ações, como:
I - realização de levantamentos, estudos e pesquisas, visando o planejamento e 
elaboração de estratégias territoriais integradas para o desenvolvimento nos 
diferentes âmbitos espaciais do Município;
II - ordenação do território, observando os diferentes condicionantes ambientais, 
tendo como referência as bacias e sub-bacias hidrográficas;
III - distribuição de usos e intensificação do aproveitamento do solo de forma 
equilibrada, em relação à infraestrutura, a mobilidade urbana, a ordem pública e ao 
meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga, otimizando os 
investimentos coletivos, a fim de atender aos interesses e necessidades da população 
atual e projetada;
IV - recuperação, pelos instrumentos da política de desenvolvimento urbano, dos 
recursos advindos da valorização imobiliária, resultante da ação do Poder Público, 
assegurando a sua aplicação em obras de infraestrutura, recuperação ambiental e 
habitação de interesse social;
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V - indução da adequada utilização dos imóveis ociosos e ocupação dos vazios 
urbanos, mediante a aplicação dos instrumentos da política de desenvolvimento 
urbano, para o cumprimento da função social da propriedade;
VI - estabelecimento de sistema de zoneamento municipal, para subsidiar a regulação 
e estruturação do território, consideradas a capacidade de suporte do ambiente e das 
redes de infraestrutura, para o adensamento populacional e a atividade econômica, 
sem prejuízo do conforto ambiental urbano;
VII - promoção do desenvolvimento econômico dos bairros e regiões da cidade, com 
vista à descentralização das atividades econômicas e à criação de novos polos 
geradores de serviços, empregos e rendas;
VIII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em 
vista o desenvolvimento socioeconômico do Município;
IX - coexistência de usos e atividades diversificadas, compatíveis entre si e com o uso 
residencial, evitando-se segregação dos espaços, diminuindo os deslocamentos e 
contribuindo com o processo de descentralização das atividades econômicas e 
sociais;
X - reconhecimento dos assentamentos informais consolidados, através da aplicação 
de parâmetros mínimos tecnicamente adequados para sua regularização fundiária, 
prevendo mecanismos de integração entre a cidade formal e a informal;
XI - fiscalização permanente para adoção de medidas corretivas e punitivas aos 
infratores;
XII - implantação de Sistema de Informações Geográficas de Tapurah - MT, (Geo￾Cidades) e da Carta Geotécnica, para o planejamento e monitoramento das políticas 
de desenvolvimento territorial.
CAPÍTULO II 
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DO ACESSO A HABITAÇÃO E DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
Art. 16º - Município promoverá o direito à moradia digna, através da reestruturação e 
qualificação dos espaços territoriais informais, da ampliação da oferta, da 
democratização do acesso e do reconhecimento e regularização das ocupações 
habitacionais consolidadas, tendo como objetivos:
I - reconhecer a cidade ilegal no processo de planejamento municipal;
II - promover a integração territorial, a recuperação da identidade cultural e o combate 
às desigualdades e à segregação social;
III - coordenar e ampliar a oferta de Habitação de Interesse Social - HIS, 
potencializando e diversificando a produção habitacional pública e privada, integrada 
aos elementos estruturadores do território, visando a diminuição de conflitos e a 
melhoria da qualidade de vida nos assentamentos;
IV - promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por 
população de baixa renda, como favelas e parcelamentos irregulares ou clandestinos, 
incorporando-os às áreas urbanas regulares, garantindo o acesso à moradia e aos 
serviços públicos essenciais, a recuperação ambiental dos espaços territoriais 
degradados e a simplificação da legislação do parcelamento do solo e das normas 
edilícias;
V - assegurar o adensamento compatível e adequado.
Parágrafo Único. O Município, na implementação da política de Habitação de 
Interesse Social – HIS, ou outro congênere, obedecera às diretrizes estabelecidas no 
Plano Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.
Art. 17º - O Município promoverá, com garantia da participação popular, na 
implementação do programa:
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I - levantamento e aproveitamento de imóveis não edificados, não utilizados e imóveis 
edificados subutilizados, com potencial de urbanização, edificação e utilização 
prioritária para projetos habitacionais e para regularização fundiária;
II - ampliação da produção de Habitações de Interesse Social - HIS, em áreas aptas e 
passíveis de urbanização, através de parcerias público-privadas, que assegurem a 
assessoria técnica e jurídica, bem como as formas de financiamento;
III - adaptação dos projetos habitacionais aos elementos estruturadores do território, 
garantindo a infraestrutura adequada, contemplando o acesso aos serviços públicos 
de saúde, educação, saneamento básico, entre outros;
IV - pesquisas e ações que desenvolvam técnicas alternativas e soluções adequadas 
à cultura local, para a diversificação da produção habitacional do Município;
V - promoção da regularização fundiária e a urbanização específica em 
assentamentos irregulares consolidados de populações de baixa renda, garantindo a 
permanência de seus moradores preferencialmente na região do assentamento, 
excetuando-se os locais que configurem situação de risco ao meio ambiente, à 
coletividade e à população residente e de seu entorno;
VI - articulação com os diversos agentes envolvidos no processo de regularização, 
tais como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios de 
Registros, dos Governos Estadual e Municipal, bem como, dos grupos sociais 
envolvidos, visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária e a 
legalização e titulação das áreas em benefício dos ocupantes;
VII - efetiva fiscalização municipal para evitar o surgimento de novas invasões ou 
ocupações ou a ampliação das áreas irregulares existentes.
Parágrafo Único. Na implementação deste programa, o Município aplicará os 
instrumentos da política de desenvolvimento urbano correspondentes, aprovados pelo 
Conselho da Cidade de Tapurah - MT e previstos neste PDT.
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Art. 18º - A regularização de edificações e parcelamentos do solo em situações 
tecnicamente viáveis e compatíveis com as prioridades e diretrizes definidas neste 
Plano Diretor, fica condicionada à realização de obras e ações necessárias para 
garantir a segurança jurídica, a estabilidade física, a salubridade e a sustentabilidade 
ambiental e econômica, de forma a incorporar os assentamentos informais à cidade.
CAPÍTULO III 
DA MOBILIDADE URBANA, TRANSPORTE, TRÂNSITO E ACESSIBILIDADE. 
Art. 19º - O Município promoverá a organização e o planejamento do Sistema de 
Mobilidade Urbana, através do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, com a 
participação popular, contemplando o sistema de trânsito, transporte e acessibilidade, 
implantando programas e projetos que promovam a humanização, eficiência e a 
segurança do sistema, garantindo:
I - o incentivo ao transporte coletivo municipal, de forma integrada aos elementos 
estruturadores do território, promovendo:
a) reorganização dos fluxos do sistema de transporte coletivo, urbano, rural e 
metropolitano, através da implantação de terminais de transbordo e linhas 
alimentadoras que integrem o transporte e possibilitem a reestruturação das 
localidades do entorno urbano, conforme Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
b) adoção do desenho universal para todos os espaços urbanos, de uso público ou 
coletivo, com a priorização de acessibilidade de pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida, pedestres em geral, ciclistas e transporte coletivo;
c) monitoramento permanente da capacidade do sistema em relação ao custo e 
demanda, com utilização de equipamentos e novas tecnologias que demonstrem os
números de usuários, linhas, horários críticos, frequência, qualidade dos serviços, 
renovação da frota, custos e planilha de cálculo, disponíveis a todos os cidadãos;
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d) ações planejadas que permitam a otimização dos investimentos em sistema 
transporte de coletivo e rodoviário futuro, resultando em tarifa justa e condizente com 
as características sociais e territoriais;
e) priorização na manutenção, recuperação ou pavimentação das vias dos trajetos de 
transporte coletivo, transporte rural escolar.
II - valorização e otimização dos locais de uso público e sua integração territorial, 
priorizando o convívio, a interação social e acessibilidade universal aos espaços e aos 
equipamentos de uso público;
III - viabilização de sistemas alternativos de transporte e integração entre os 
diferentes modais, possibilitando uma nova forma de conexão territorial, priorizando a 
locomoção de pedestres e modalidades de baixo consumo energético e impacto 
ambiental, promovendo:
a) implementação de novas alternativas para o deslocamento aos locais de trabalho, 
com segurança, eficiência e prioridade de implantação de sistema ciclovia rio para 
deslocamentos;
b) integração do sistema de circulação aos demais modais de transporte e aos 
elementos do patrimônio natural e valorização cultural da modalidade ciclista, 
abrangendo todo o território;
IV - reorganização do sistema e fluxos de todas as modalidades de transporte de 
cargas no Município, que garantam o adequado abastecimento e escoamento da 
produção, a conservação das vias municipais e rurais a acessibilidade territorial e a 
segurança dos usuários e da população local;
a) o Município implementará rodovias asfálticas, dentro do território urbano municipal, 
inclusive as perimetrais, com recursos financeiros próprios, se assim entender, para 
dar acesso a sede central da cidade e respectivos bairros, que também poderá ser 
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feito em parcerias, com o estado, união e com a iniciativa privada, visando melhorar a 
malha viária do município de Tapurah - MT.
V - reestruturação do sistema viário urbano e rodoviário municipal de forma a integrar 
e valorizar as localidades do interior;
VI - requalificação ambiental dos espaços abertos e vias de circulação;
VII - monitoramento permanente dos dados relativos aos acidentes de trânsito, 
visando à promoção de medidas preventivas e fiscalizatorias.
Parágrafo Único. Deverá ser elaborado pelo Município de Tapurah - MT, no prazo 
improrrogável de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei Complementar o Plano 
de Mobilidade Urbana, Transporte, Trânsito e Acessibilidade.
CAPÍTULO IV 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 20º - Este programa visa à requalificação da paisagem natural, através da 
preservação das áreas existentes qualificadas e da redescoberta de áreas e 
ambiências territoriais com potencial de uso para a coletividade, proporcionando a 
melhoria da qualidade de vida da população residente.
Art. 21º - Para implementação do programa, o Município desenvolverá as seguintes 
ações:
I - identificação, caracterização e conceituação do patrimônio ambiental, como 
elemento significativo da valorização da paisagem, do fortalecimento das identidades 
culturais e naturais e da estruturação dos espaços públicos;
II - compatibilização do desenvolvimento econômico, social, cultural, étnico e dos 
saberes tradicionais, com a preservação e conservação dos sistemas 
socioambientais, promovendo políticas de desenvolvimento sustentável para a cidade;
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III - qualificação e conservação de praças, parques, áreas de lazer e áreas verdes, 
direcionados ao lazer, ao convívio social e atividades culturais e esportivas, através 
de projetos públicos ou em parcerias com entidades profissionais ou acadêmicas ou 
na modalidade de concurso público;
IV - redução e monitoramento dos níveis de poluição sonora, visual, do ar, das águas 
e do solo, com promoção de ações de fiscalização e saneamento;
V - estímulo ao uso de fontes de energia não poluidoras, otimização do consumo 
energético, e incentivo aos sistemas de coleta e aproveitamento de água da chuva e 
de outros sistemas que promovam a sustentabilidade;
VI - aplicação de instrumentos da política de desenvolvimento urbano com vista ao 
incentivo à conservação e proteção do patrimônio ambiental;
VII - identificação, classificação, regulamentação e fiscalização das atividades que 
produzam impactos ambientais no espaço territorial do Município, estabelecendo 
formas de monitoramento e aplicando os competentes estudos e medidas mitigadoras 
para a minimização ou a solução dos conflitos causados;
VIII - fortalecimento de parcerias entre o poder público e sociedade civil, para a 
defesa, preservação, conservação e manejo do meio ambiente, como parques, 
praças, programa de arborização de quintais, entre outros;
IX - revisão do Código Municipal de Meio Ambiente e implementação do Plano 
Municipal de Meio Ambiente, incluindo o plano paisagístico ambiental.
Art. 22º - O Município poderá criar unidades de conservação ambiental municipal para 
proteção de áreas representativas de ecossistemas naturais, ainda não degradadas 
ou recuperáveis, mediante Lei Municipal específica, com a aprovação pelo Conselho 
da Cidade de Tapurah - MT, Conselho de Regularização Fundiária, iniciativa privada e 
poder publico, municipal, estadual e federal e obedecida a legislação pertinente ao 
assunto.
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Parágrafo Único. O ato de criação da unidade municipal de conservação ambiental 
definirá a sua denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da 
unidade e o órgão responsável por sua administração.
Art. 23º - O Município poderá mediante a aprovação de Lei específica, instituir 
limitações administrativas em áreas que possuir interesse em criar unidade de 
conservação, com o objetivo de garantir a proteção da área, até que sejam 
elaborados os estudos técnicos para criação da unidade, não sendo permitida a 
implantação de empreendimento potencialmente causador de degradação ambiental.
CAPÍTULO V 
DO GERENCIAMENTO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS E DOS RECURSOS 
HÍDRICOS. 
Art. 24º - Este programa objetiva a implantação de um sistema de gestão para uso e 
conservação dos potenciais naturais do Município, em especial os mananciais de 
abastecimento de água potável, cursos d`água, áreas alagadiças, nascentes e as 
reservas de água subterrânea, definindo as bacias hidrográficas como unidades 
territoriais de gestão.
Art. 25º - Para implementação do programa, o Município desenvolverá as seguintes 
ações:
I - identificação das atividades existentes nas bacias com potencial para captação de 
água potável;
II - identificação, reconhecimento e mapeamento da situação ambiental dos recursos 
hídricos do município, urbano e rural, em especial, dos córregos localizados em áreas 
urbanas consolidadas a fim de promover sua reestruturação e qualificação ambiental;
III - aplicação de instrumentos da política de desenvolvimento urbano que visem a 
conservação e a requalificação do ambiente natural;
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IV - fiscalização e aplicação de sanções às ações de poluição e degradação dos 
potenciais hídricos do Município;
V - definição de critérios que possibilitem o uso do solo adequado às características 
ambientais de locais ambientalmente frágeis e com potencial hídrico;
VI - adoção de parâmetros mínimos que garantam a qualidade ambiental local, em 
especial a cobertura vegetal de espécies nativas;
VII - identificação, monitoramento e o controle da perfuração de poços de extração de 
água subterrânea.
CAPÍTULO VI 
DO SANEAMENTO BÁSICO 
Art. 26º - O Município promoverá a organização e o planejamento do sistema de 
saneamento básico, que engloba o conjunto dos serviços, infraestruturas e 
instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, 
limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais 
urbanas, através do Plano Municipal de Saneamento.
Art. 27º - Para implementação do programa, o Município desenvolverá as seguintes 
ações:
I - diagnóstico da situação do Município e de seus impactos nas condições de vida, 
utilizando sistema de indicadores sanitários, hídricos, epidemiológicos, ambientais e 
socioeconômicos;
II - universalização do acesso às políticas de saneamento básico, de forma adequada 
à saúde pública e à segurança da vida, comprometendo os agentes públicos e 
privados responsáveis pela urbanização;
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III - garantia de integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e 
componentes do saneamento básico, propiciando à população o acesso na 
conformidade de suas necessidades, maximizando a eficácia das ações e resultados;
IV - melhoria da eficiência e sustentabilidade econômica na prestação do saneamento 
básico, sob responsabilidade direta do Município, ou autarquia, garantindo, assim,
segurança, qualidade, regularidade e manutenção dos serviços públicos prestados;
V - articulação das políticas de desenvolvimento territorial e regional, de habitação, de 
proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, 
voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico 
seja fator determinante;
VI - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades 
locais e a capacidade de pagamento dos usuários na prestação dos serviços públicos;
VII - adoção de metas de curto, médio e longo prazo, visando a solução gradual e 
progressiva no acesso ao saneamento básico, com o monitoramento dos resultados
alcançados, através de sistema de indicadores;
VIII - transparência e controle social das ações e do sistema de informações e 
processos;
IX - estímulo às alternativas que garantam o tratamento ou destino final, 
ambientalmente sustentável, dos diferentes tipos de resíduos produzidos.
Art. 28º - O Município realizará diagnóstico da situação atual do sistema de drenagem 
urbana, a fim de identificar as situações em que existam canalizações clandestinas de 
esgoto diretamente no sistema de drenagem pluvial e outros dispositivos, sem 
obediência às normatizações pertinentes, aplicando as devidas notificações, 
penalidades e soluções.
CAPÍTULO VII 
 Município de Tapurah
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20
DO DESENVOLVIMENTO SOCIO-ECONÔMICO DE TAPURAH - MT 
Art. 29º - Este programa objetiva a organização das atividades produtivas do 
Município, através da definição de áreas para sua implantação e expansão, baseada 
em estudos, informações e dados socioeconômicos, promovendo a descentralização 
do crescimento e a sua distribuição, de forma diversificada e equilibrada no território, 
minimizando as diferenças entre as localidades.
Parágrafo Único. O Município disponibilizará a população de forma pública e irrestrita 
os dados socioeconômicos municipais.
Art. 30º - Este programa se implementa por meio das seguintes ações:
I - definição de áreas adequadas à implantação e expansão das atividades 
econômicas, observando o ambiente natural, a infraestrutura disponível e as 
condições de mobilidade;
II - promoção de parcerias público-privadas para o desenvolvimento econômico, 
visando a promoção e a justa distribuição das oportunidades do desenvolvimento e a 
valorização do bem coletivo acima dos interesses individuais;
III - definição de critérios especiais e aplicação de mecanismos compensatórios e de 
ajustamento para os empreendimentos geradores de impactos na estrutura urbana e 
no meio ambiente;
IV - diversificação das atividades econômicas no território municipal, aproveitando 
fatores propícios à atração de novas cadeias produtivas, ao desenvolvimento do 
turismo, ao adensamento dos serviços e a maior qualificação do comércio;
V - estímulo às atividades produtivas em núcleos populacionais, acessos viários e 
novas áreas de expansão urbana;
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21
VI - elaboração de planos e projetos que proporcionem a implantação de atividades 
produtivas em bairros, periferias e agrupamentos urbanos carentes de atividades 
econômicas e serviços públicos;
VII - otimização dos imóveis territoriais subutilizados ou não utilizados, que se 
encontram providos de infraestrutura para a implantação de atividades econômicas 
nos diversos setores da cidade;
VIII - estímulo e apoio ao empreendedorismo, fortalecimento do segmento das micro e 
pequenas empresas e às atividades de economia solidária, inclusive em sua 
organização institucional e associativa, como alternativa de geração de trabalho e 
renda;
IX - incentivos à formação ou instalação de cooperativas de produção, incubadoras de 
empresas, loteamentos comerciais e industriais, condomínios comercial, industriais e 
agropecuários, segregados por atividades econômicas afins, estabelecimentos 
comerciais de pequeno e médio porte, centros de entretenimento e lazer e a 
realização de feiras e convenções;
X - suporte e apoio técnico-institucional à exportação de produtos, mediante a 
realização de convênios ou parcerias com entidades privadas e poderes públicos;
XI - consolidação da cidade de Tapurah - MT, como pólo regional de comércio 
atacadista e varejista, prestação de serviços, educação, ensino técnico e superior, 
serviços de saúde, entretenimento, cultura e eventos;
XII - articulação da economia local à regional, à nacional e à internacional, 
consolidando o modelo agroindustrial exportador.
Parágrafo Único. Além das ações previstas neste artigo, serão observadas as 
diretrizes e decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
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Art. 31º - O Município de Tapurah - MT, viabilizará a implantação de Parques ou 
Distritos de natureza científica e tecnológica, como instrumento estratégico para o 
desenvolvimento econômico local.
§ 1º - Para viabilização dos Parques ou Distritos o Poder Público promoverá 
articulações, parcerias, convênios com instituições de ensino e pesquisa, entidades 
sem fins lucrativos, empresas privadas e órgãos públicos regionais, estaduais e 
federais.
§ 2º - O Município poderá estabelecer legislação tributária específica para as áreas 
consideradas aptas a sediar os Parques ou Distritos Comerciais e Industriais.
CAPÍTULO VIII 
DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO PRIMÁRIA 
Art. 32º - Este programa objetiva promover o desenvolvimento, fortalecimento e 
ordenamento da produção primária, com a identificação, integração e inclusão de 
suas potencialidades naturais, culturais, étnicas, turísticas e econômicas ao contexto 
de cidade e do território.
Art. 33º - Para o atendimento deste programa, o Município desenvolverá as seguintes 
ações:
I - integração e desenvolvimento de atividades de produção econômica que 
proporcionem o melhor aproveitamento dos potenciais naturais e culturais locais;
II – ordenamento, diversificação e apoio das atividades econômicas produtivas em 
função da aptidão do solo, potenciais naturais e dos elementos estruturadores do 
território, priorizando as atividades agrofamiliares, associativas e cooperativas;
III - reconhecimento e definição das localidades rurais estratégicas, direcionando 
serviços e programas de infraestrutura e fortalecimento das atividades locais, 
melhorando o atendimento para a população residente nas áreas de influência;
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23
IV - integração e valorização das reservas indígenas existentes e suas características 
socioculturais;
V - ordenamento dos usos e das atividades econômicas, nas margens dos rios e 
nascentes próximos da sede do município com a priorização para a preservação 
ambiental, o desenvolvimento de atividades agrofamiliares, sendo, permitido de forma 
controlada, atividades de turismo, lazer e usos residenciais urbanos na forma de 
condomínios horizontais e chácaras de lazer e recreio;
VI - criação de mecanismos que visem à organização dos produtores rurais e a 
comercialização direta do produtor para o consumidor, melhorando o sistema de 
abastecimento municipal, com o incentivo a produção agrícola e comercialização de 
produtos agroecológicos;
VII - elaboração de estudos e levantamentos para criação de cinturões verdes no 
entorno da área urbanizada, com o objetivo de produção sustentável de alimentos 
agroecológicos;
VIII - parcerias com organizações que atuam com pesquisas visando orientar os 
produtores a promoverem o aproveitamento adequado dos recursos naturais, 
associados aos critérios de preservação ambiental, implementando um modelo de 
produção agrícola que repercuta em benefícios para a sociedade;
IX - articulação entre os sistemas de infraestrutura rural, assistência técnica, 
comercialização e fiscalização fitossanitária;
X - estabelecimento de critérios para implantação de atividades turísticas, recreativas 
e culturais na zona rural, respeitando o módulo mínimo e considerando os impactos 
ambientais decorrentes.
Art. 34º - O Município de Tapurah - MT, elaborará o Plano de Desenvolvimento Rural, 
incluindo;
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I - o zoneamento de uso e ocupação do solo rural;
II - projetos de recuperação de matas ciliares e proteção ambiental, por meio de 
campanhas educativas com a participação dos cidadãos;
III - levantamento e identificação das sedes de comunidades rurais e áreas especiais, 
como a Baronesa da Limeira, promovendo a regularização fundiária e 
reconhecimentos das atividades urbanas existentes;
IV - formas de inibir e fiscalizar os parcelamentos irregulares e clandestinos na 
Macrozona Rural.
§ 1º - O Plano poderá incluir a aplicação de mecanismos e ferramentas de 
compensação financeira para manutenção e recomposição de áreas de florestas nos 
imóveis rurais, disponíveis na legislação ambiental, como o Pagamento por Serviços 
Ambientais - PSA, mediante legislação específica.
§ 2º - O Plano de Desenvolvimento Rural deverá ser elaborado no prazo 
improrrogável de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 35º - Sempre que possível, e no que couber, o Município priorizará a contratação 
de produtos e serviços de empresas ou organizações constituídas nas respectivas 
localidades ou comunidades rurais, onde as ações serão desenvolvidas, como forma 
de valorização comunitária.
CAPÍTULO IX 
DA INTEGRAÇÃO REGIONAL 
Art. 36º - O Município de Tapurah - MT, fomentará ações de planejamento e 
gerenciamento integrados com políticas de desenvolvimento regional que orientem as 
ações para o desenvolvimento e fortalecimento equânime dos Municípios da região e 
cidades circunvizinhas a conservação dos potenciais naturais e a minimização dos 
conflitos sociais decorrentes do desenvolvimento.
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Art. 37º - Este programa se implementa por meio das seguintes ações:
I - monitoramento do desenvolvimento regional através de indicadores que 
demonstrem a realidade atual e as tendências do crescimento, servindo de suporte 
para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse comum;
II - articulação entre órgãos governamentais, não governamentais, sociedade civil e 
entidades de ensino e pesquisa, com o objetivo de desenvolver estudos e debates 
sobre temas e questões do desenvolvimento territorial regional e suas consequências 
benéficas ou nocivas à região e ao ambiente natural;
III - incorporação e criação de políticas integradas entre os Municípios Regionais, 
como os consórcios intermunicipais, para a promoção da preservação e conservação 
do ambiente natural, saneamento básico, mobilidade, desenvolvimento econômico e 
social, saúde e outros;
IV - participação do Município na estrutura de gestão regional, visando equacionar as 
questões de interesse comum, através do planejamento das ações, em conjunto com 
os demais municípios da região circunvizinhas.
V - gestão da ocupação urbana nas áreas limítrofes a outros municípios, visando a 
regulação de possível conurbação, e o planejamento da ocupação de áreas de 
mananciais de captação de água potável, objetivando a preservação das bacias 
hidrográficas;
VI - articulação e integração da região de Tapurah - MT, na dinâmica do 
aproveitamento de sua estrutura para o turismo, e em especial, a preservação e 
utilização dos rios limítrofes com nosso município, sendo o rio Arinos o Rio Verde o 
Rio Borges dentre outros.
CAPÍTULO X 
DAS POTENCIALIDADES CULTURAIS E DE INTERESSE TURÍSTICO E LAZER 
Art. 38º - Este programa promove a identificação das potencialidades, o resgate e a 
valorização do patrimônio cultural e de interesse turístico e lazer do Município de 
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Tapurah - MT, objetivando a preservação e o desenvolvimento dos espaços 
diversificados ambientalmente, culturalmente e etnicamente.
Art. 39º - Este programa se implementa por meio das seguintes ações:
I - integração da população, especialmente das regiões mais carentes da cidade, 
através da criação, produção e usufruto de bens culturais;
II - identificação e classificação dos elementos de valor cultural, promovendo a 
revitalização dos espaços onde se encontram instalados;
III - valorização das potencialidades locais turísticas, do patrimônio cultural material, 
imaterial e natural do território com ações que promovam a integração social em 
localidades rurais e a criação de rotas culturais, gastronômicas, turísticas, étnicas e 
ambientais;
IV - apoio a movimentos e manifestações culturais que contribuam para a qualidade 
da vida, diversidade e pluralidade da cidade;
V - identificação e definição de formas de incentivos para a promoção e divulgação de 
roteiros turísticos estabelecidos a partir de parcerias com proprietários locais e 
investidores privados;
VI - utilização do instrumento de tombamento visando a preservação de bens naturais 
e construídos, mediante legislação específica;
VII - identificação, resgate e valorização de elementos culturais e manifestações 
étnicas presentes no território municipal, proporcionando a integração desses 
elementos ao processo de desenvolvimento e ao patrimônio ambiental do Município e 
da humanidade;
VIII - investimento e incentivo a implantação de infraestrutura de suporte às atividades 
turísticas, a diversificação dos equipamentos de apoio ao turismo e o 
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desenvolvimento do turismo ecológico, ampliando a extensão territorial das áreas 
aptas a captar investimentos direcionados a esse setor da economia;
IX - fortalecimento do segmento do turismo e cultural, explorando economicamente os 
potenciais do território para este fim, especialmente o turismo em área rural e de 
eventos e negócios, tendo como principais festividades, propagação do Carnaval, do 
Festival de Pesca de Tapurah - MT, da Festa do Leitão no Rolete e da Expotapurah, 
Festas Juninas e Festival de Artes e Culturas das Escolas Publicas e Particulares, 
Festas Religiosas, Bailes Tradicionais, Tapurah em Ação, dentre outros.
Parágrafo Único. Além das ações previstas neste artigo, serão observadas as 
diretrizes e ações previstas no Plano Municipal de Cultura e as decisões do Conselho 
Municipal de Turismo.
TÍTULO III 
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL 
CAPÍTULO I 
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL 
Art. 40º - Macrozoneamento fixa regras fundamentais para o ordenamento do 
território, tendo como base as características do patrimônio ambiental, sistemas de 
circulação e infraestrutura, atividades de produção econômica, polos de indução do 
desenvolvimento e relações socioculturais das diversas regiões do município.
CAPÍTULO II 
DA MACROZONA RURAL E URBANA 
Art. 41º - O território do Município de Tapurah - MT, será composto por duas 
Macrozonas e descrita a seguir:
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I - Macrozona Rural – MR, através da Planta Genérica Rural, caracterizando como 
sedes administrativas o Distrito de Novo Eldorado e a Comunidade da Agrovila de 
Ana Terra;
II - Macrozona Urbana – MU, através da Planta Genérica Urbana;
Art. 42º - Macrozona Rural - MR, corresponde à porção do território que, por suas 
características naturais, econômicas e tributárias se destina às atividades produtivas 
agrícolas, pertencentes ás dominialidades de particular, que poderá, ainda, ser 
definida futuramente como:
I – Macroáreas das nascentes dos rios e córregos próximos da sede do município;
II – Macroáreas de Desenvolvimento Rural;
III – Macroáreas de Proteção do Patrimônio Cultural;
IV – Área de Urbanização Especifica;
V – Unidade Ambiental de Monitoramento e Proteção de Resíduos Sólidos, através de 
implementação de Aterros Sanitários ou Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos e 
Rural;
VI – Unidade especifica de Desenvolvimento Turístico e Lazer, aproveitando as 
potencialidades naturais e hidrográficas do município;
Art. 43º - Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, na 
Macrozona Rural, sendo:
I – Nas Áreas de Urbanização Especifica delimitada neste Plano Diretor ou definidas 
por Lei Específica;
II – Na Macroárea nas bacias hidrográficas, na forma de condomínios, loteamentos de 
chácaras de lazer e recreio e condomínios empresariais para uso comercial, logística 
e serviços;
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Art. 44º – Na Macrozona Rural, os parcelamentos do solo para fins rurais, devem 
observar o módulo mínimo e estar de acordo com as normas estabelecidas pelo 
Instituto Nacional de Colonização Agrária – INCRA.
Art. 45º - A Macrozona Urbana - MU, corresponde às áreas do território urbano,
caracterizadas pelo processo de urbanização e transformação das características 
naturais do território, onde deve ser implantado um modelo de ordenamento que 
promova a reestruturação e qualificação de bairros, periferias e agrupamentos 
urbanos, viabilizando a otimização do uso da infraestrutura e dos investimentos
públicos e privados através de uma melhor densificação da cidade, respeitando o que 
se predispõe nossa planta genérica municipal.
Art. 46º - As Macrozona Urbanas deverá possuir padrões e características específicas 
que permitem uma leitura mais aproximada dos elementos de estruturação do 
território, e são constituídas pelas macroáreas, áreas e unidades territoriais a seguir:
I - macroáreas;
II - áreas;
III - áreas especiais;
IV - unidades funcionais;
V - unidades ambientais;
VI - unidades de conservação;
VII – unidades comercial e industrial.
CAPITULO III 
DAS MACROÁREAS, ÁREAS E UNIDADES TERITORIAIS QUE COMPOEM A 
MACROZONA RURAL – MR 
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Art. 47º - A Macrozona Rural-MR, é formada pelas seguintes macroáreas, área e 
unidades territoriais:
I - macroárea da Orla dos Rios – MOR, que são formados por setores territoriais 
organizados ao longo das margens dos rios existentes no Município.
II - macroárea de Desenvolvimento Rural – MDR, que são formadas e constituídas 
por glebas e assentamentos que por natureza tradicional são destinadas a atividades 
produtivas agrícolas, hortifrutigranjeiras, pecuárias, agroindustriais, industriais, uso 
residencial, uso residencial e outras atividades urbanas para atendimento das 
comunidades rurais
III – área de Urbanização Especifica – AUE, que são porções do território localizadas 
na Macrozona Rural, gravadas por lei especifica, cuja urbanização obedece a critérios 
específicos de uso e ocupação do solo, estabelecidos em função das características 
físicas e socioambientais locais.
IV – unidade de Conservação Florestal – UCF, que compreende nossa floresta 
amazônica e floresta de cerrados dentro do nosso território onde o uso do solo deve 
estar adequado ao plano de manejo do órgão e parâmetros urbanísticos definidos no 
ato de sua conservação e aprovação ou em Lei especifica posterior, obedecendo aos
princípios das leis ambientais vigentes.
V - Unidade Ambiental de Monitoramento e Proteção, que é constituído pela
deposição final de resíduos sólidos, gerados pela atividade humana – UAMPRS, é 
constituído de áreas, cuja, destinação será dado para construção de aterros sanitários 
e estação de transbordos, garantindo a conservação do ambiente natural, a qualidade 
de vida e o bem estar da população residente na área de influência imediata.
VI – Unidade de Desenvolvimento Turístico – UDT, é formados por porções do 
território situadas nas localidades que serão destinadas as atividades de turismo, 
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lazer e usos residenciais urbanos unifamiliares, condomínios habitacionais, 
loteamentos de chácaras de lazer e recreio e uso comercial, logística e serviços.
Parágrafo Único: Consideram áreas de conservação especifica as Áreas de 
Urbanização do Distrito de Novo Eldorado, da comunidade de Ana Terra, dos 
assentamentos rurais, Santa Luzia, Bonanza, Borges e Pontal do Borges, estando, 
assim, permitidos os usos urbanos nas referidas sedes.
CAPÍTULO IV 
DAS MACROÁREAS, ÁREAS E UNIDADES TERITORIAIS QUE COMPOEM A 
MACROZONA URBANA – MU 
Art. 48º - A Macrozona Urbana-MU, é formada pelas macroáreas, áreas e demais 
unidades territoriais a seguir:
I - Macroárea de Expansão Urbana Futura – MEUF, que é constituída pela área 
definidas por este PDT com potencial de urbanização futura, localizadas 
principalmente à Norte e Sul, Leste e Oeste da malha urbana atual e região de 
expansão, aonde a expansão de assentamento urbano poderá ocorrer mediante a 
realização de estudos técnicos, análise e aprovação do órgão municipal responsável;
II - Macroárea da Bacia de Captação de água Potável do Rio Borges, que 
compreende a área da nascente da Bacia do Rio Borges e seus afluentes, rio abaixo, 
sentido a confluência do Rio Venceslau abaixo, com área total a ser definida 
posteriormente por estudos técnicos, aonde o processo de uso e ocupação do solo 
deve ser controlado a partir de critérios de desenvolvimentos sustentáveis que 
priorizem a conservação dos potenciais hídricos do município e permitam o 
desenvolvimento de atividades que não comprometam a preservação e conservação 
do ambiente natural existente;
III - Macroárea Especial do Aeroporto – MEA, que é formada pelas áreas localizadas 
no entorno do Aeroporto Municipal, Plano Básico de Zona de Ruídos e em condições 
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topográficas favoráveis que permitam o desenvolvimento de atividades compatíveis 
com o funcionamento do aeroporto. 
IV - Área Urbana Central- AUC; 
V - Área Urbana de Transição – AUT, que é formada pelas áreas urbanas centrais 
melhor atendidas pela infraestrutura, pelos serviços públicos e pelas oportunidades 
geradas a partir da urbanização do Município, apresentando alta densidade de 
edificações e maior concentração de atividades econômicas. 
Parágrafo Único: A Área Urbana Central tem por objetivo promover o equilíbrio entre a 
promoção das atividades econômicas e o uso residencial, priorizando a qualificação 
físico-espacial e o melhor aproveitamento da infraestrutura instalada da sede do 
município de Tapurah - MT.
VI - Área de Preservação Permanente – APP, que é constituída pelas áreas 
protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de 
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a 
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o 
bem-estar de nossa população.
VII - Área Especial de Interesse Ambiental- AEIA, que é a porção do território de 
interesse paisagístico, ecológico e educativo, caracterizada pela predominância da 
fauna e da flora, sendo restringido o uso e a ocupação do solo nessa unidade de 
modo a proporcionar a conservação ambiental e a melhoria da qualidade de vida da 
população. 
VIII - Área Especial de Preservação do Ambiente Cultural – AEPAC, é constituída pelo 
imóvel ou área tombada por legislação municipal, estadual ou federal, destinada à 
preservação, recuperação e manutenção do patrimônio histórico, artístico e 
arqueológico, podendo se configurar como monumento, sítio, edifício ou conjunto 
urbano. 
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Parágrafo Único. Aplica-se às edificações particulares localizadas em Área Especial 
de Preservação do Ambiente Cultural - AEPAC, a transferência do potencial 
construtivo, conforme disposto neste PDT; 
IX - Área Especial de Interesse Ambiental e Moradia – AEIAM, é formada pelas áreas 
dotadas de vegetação floristíca, localizadas nos Bairros da cidade, cujas, áreas de 
suas nascentes e margens de córregos, ficam destinadas à proteção e preservação 
da vegetação, podendo, parte da área ser usada para construção de edificações, 
respeitados os índices e parâmetros urbanísticos definidos em Lei Ambiental;
X - Área Especial de Urbanização e Ocupação Prioritária- AEUOP, é a que 
compreende a gleba ou lote não edificado, subutilizado ou não utilizado, identificado 
neste PDT, para ocupação, utilização ou urbanização prioritária, através de projetos 
que atendam as necessidades territoriais do local e da cidade, respeitando o que 
consiste no direito de propriedade.
XI - Área Especial de Interesse Institucional- AEIT, é a que corresponde às áreas 
públicas, já demarcadas, cuja, destinação será à implantação e manutenção de 
equipamentos públicos urbanos e comunitários e a execução de projetos, programas 
e ações previstas neste PDT.
Parágrafo Único: As Áreas Institucionais doadas ao Município quando da aprovação 
de parcelamentos do solo serão gravadas como Áreas Especiais de Interesse 
Institucional, cabendo ao município dar a sua destinação que lhes seja conveniente, 
ao interesse da população tapuraense.
XII - Área Especial de Interesse Social - AEIS; é a unidade territorial destinada, 
prioritariamente a recuperação urbanística, à regularização fundiária e a produção de 
Habitação de Interesse Social – HIS, ocupadas prioritariamente por população de 
baixa renda, abrangendo as ocupações inseridas em parcelamentos informais ou 
irregulares, localizados em áreas urbanas, públicas ou privadas, utilizada 
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predominantemente para fins de moradia, em que haja interesse público em promover 
a recuperação urbanística e ambiental.
XIII - Área de Parque Científico e Tecnológico – APCT, é o espaço destinado à 
empresas, centros públicos e privados de pesquisa, desenvolvimento e inovação, 
prestadores de serviços de base tecnológicas e de apoio às atividades tecnológicas,
demarcadas por interesse publico, que será instituída por Lei específica.
XIV - Unidade Funcional de Descentralização do Desenvolvimento da Bacia do Rio 
Borges, é a unidade territorial urbana localizada sobre a bacia de captação de água 
potável destinada à promoção de atividades econômicas e ao desenvolvimento dos 
bairros e agrupamentos urbanos, priorizando a conservação ambiental dos potenciais 
hídricos. 
Parágrafo Único. A Unidade Funcional de Descentralização do Desenvolvimento da 
Bacia do Rio Borges, terá proibições para atividades consideradas de grande 
potencial de degradação ambiental e restrições para as atividades de médio potencial 
de degradação ambiental.
XV- Unidade de Conservação Ambiental e Moradia- UCAM, é a área destinada ao uso 
residencial qualificado e ao desenvolvimento de atividades econômicas de pequeno 
potencial de degradação ambiental, garantida a qualidade de vida e o bem-estar da 
população residente. 
Parágrafo Único: A Unidade de Moradia deve ser organizada com a preferência do 
uso residencial qualificado integrado ao ambiente natural local, permitindo ainda a 
instalação de atividades econômicas complementares, sem que haja o 
comprometimento da qualificação ambiental e da qualidade de vida dos moradores.
XVI- Unidade Industrial Consolidada- UIC, é caracterizada pelo setor em 
transformação situado em trechos ao longo das Rodovias: MT 338/449 e MT 488/010,
onde o desenvolvimento deve ser implementado através da diversificação, 
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multiplicidade e priorização de atividades industriais de pequeno, médio e grande 
porte, desde que viabilizada a infraestrutura necessária e garantida a conservação 
ambiental do local. 
XVII- Unidade Funcional de Atividades Agroindustriais e de Serviços – UFAAS, é 
constituída pelas regiões territoriais definidas neste PDT, nas suas diretrizes 
territoriais e urbanísticas e organizada ao longo de vias principais do sistema de 
circulação do Município, com o objetivo de promover o desenvolvimento das 
atividades de produção econômica e a articulação de atividades entre os espaços de 
produção primária e as áreas urbanizadas.
XVIII- Unidade Funcional de Produção Industrial Prioritária – UFPIP, é caracterizada 
pelo setor em transformação situado em trechos ao longo da MT 488/010 e MT 
338/449 onde o desenvolvimento deve ser implementado através da diversificação, 
multiplicidade e priorização de atividades industriais de médio e grande porte, desde 
que viabilizada a infraestrutura necessária e garantida a conservação ambiental do 
local.
XIX - Unidade Funcional de Requalificação Territorial – UFRT, refere-se ao setor 
desenvolvido ao longo das vicinais municipais, localizada nas bacias e de Acessos ao 
Rio Borges e seus afluentes, consideradas de captação de água potável futuro para o 
município de Tapurah - MT, onde deve ser promovida uma reorganização de usos 
que proporcionem a requalificação dos ambientes e a minimização dos impactos 
ambientais existentes. 
XX- Unidade Industrial Consolidada da Bacia – UICB, compreende as indústrias 
implantadas e consolidadas em área urbanizada, localizadas próximos aos locais de 
moradia, estando sujeita às regulamentações de recuos frontais, laterais e viários 
incidentes nas vias e unidades territoriais onde está instalada. 
Parágrafo Único. As atividades de que trata este artigo deverão adotar medidas 
mitigadoras quando houver conflito causado ao ambiente natural e ao entorno.
 Município de Tapurah
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Art. 49º - Fica o Município de Tapurah - MT, autorizado a promover as devidas 
atualizações em Lei Complementar, sempre que proceder a inclusão de zoneamento 
quando da aprovação de novos parcelamentos do solo, para efeito de implantação de 
novos Distritos Industriais, Projeto de Loteamentos, Expansão do perímetro urbano, 
obedecendo o que pressupõe essa Lei e demais legislação pertinente ao assunto.
TITULO IV 
DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO. 
Art. 50º - O Município promoverá a gestão, o planejamento, o controle, do 
desenvolvimento urbano e a garantia do cumprimento da função social da cidade de 
Tapurah - MT, respeitando o direito de propriedade, através da aplicação dos 
seguintes instrumentos da política de desenvolvimento urbano: 
I - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; 
II - IPTU Progressivo no Tempo e na Desapropriação com pagamento em Títulos da 
Dívida Pública; 
III - Consórcio Imobiliário; 
IV - Direito de Superfície; 
V - Direito de Preempção ou Direito de Preferência; 
VI - Outorga Onerosa do Direito de Construir; 
VII - Transferência do Direito de Construir; 
VIII - Operação Urbana Consorciada; 
IX - Instrumentos de Regularização Fundiária; 
X - Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança – ERIV.
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Art. 51º - Além dos instrumentos da política de desenvolvimento urbano previstos no 
artigo anterior, o Município adotará políticas e ações necessárias ao cumprimento das 
funções sociais da cidade e da propriedade. 
§ 1º - O Município elaborará o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 
Orçamentária Anual, e os planos setoriais de cada área da Administração, planos 
específicos e regionais, em conformidade com a legislação vigente respeitando os 
respectivos Conselhos Gestores. 
§ 2º - Poderá ser exigido o pagamento de Contribuição de Melhoria, sempre que a 
construção de obra pública acarrete valorização imobiliária ao patrimônio do 
particular. 
§ 3º - O Município poderá, mediante estudo técnico e aprovação dos respectivos 
Conselhos Gestores, conceder incentivos e benefícios fiscais e financeiros a 
proprietários de imóveis que cumprirem com a função social da propriedade, podendo 
inclusive, definir áreas técnicas ou de interesse municipal para futuras instalações de 
equipamentos, empreendimentos ou preservação ambiental, cultural ou histórica. 
§ 4º - Visando a preservação de bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e 
ambiental para a população, o Município poderá, mediante Lei específica, promover 
inventário e tombamento de imóveis, conjuntos urbanos, sítios urbanos ou rurais, 
impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados. 
§ 5º - O Município poderá mediante Lei específica, criar espaços territoriais 
especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, tais como áreas de proteção 
do ambiente natural e cultural, unidades de conservação e áreas especiais. 
Art. 52º - O Município promoverá à justa distribuição dos ônus e benefícios 
decorrentes do processo de urbanização e transformação do território, em especial, a 
atualização da Planta Genérica de valores (Urbano e Rural), de acordo com o sistema 
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de Zoneamento deste Plano Diretor, aplicando-se as respectivas correções que se 
fizerem necessárias.
CAPÍTULO I 
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS 
Art. 53º - O Município poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, 
subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob 
pena, sucessivamente de: 
I - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsório; 
II - aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo; 
III - desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º - As áreas passíveis de aplicação de Parcelamento, Edificação ou Utilização 
Compulsório, são aquelas fixadas neste PDT e em Leis específicas, compreendendo 
imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, para os quais os respectivos 
proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento, em prazo determinado, 
sob pena de sujeitar-se ao IPTU progressivo no tempo e à desapropriação com 
pagamento em títulos da dívida pública. 
§ 2º - Fica facultado aos proprietários dos imóveis, de que trata este artigo, propor ao 
Município o estabelecimento de Consórcio Imobiliário ou outros instrumentos, 
conforme disposições deste PDT, observado o que se predispõe o Código Tributário 
Municipal.
CAPÍTULO II 
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO 
Art. 54º - Considera-se Consórcio Imobiliário o instrumento de cooperação entre o 
Poder Público e a iniciativa privada, previsto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho 
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de 2001, para fins de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio 
do qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a 
realização das obras pelo Município, recebe como pagamento, unidades imobiliárias 
devidamente urbanizadas ou edificadas. 
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo Municipal a realização de Consórcios 
Imobiliários para viabilizar empreendimentos habitacionais de interesse social, assim 
como para a recuperação de imóveis tombados ou identificados como de interesse de 
preservação e urbanização em áreas que tenham carência de infraestrutura e 
serviços urbanos e que contenham imóveis urbanos subutilizados e não utilizados. 
§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel que 
receber por transferência, nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante 
concessão urbanística ou outra forma de contratação. 
Art. 55º - O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação 
legal de parcelar, edificar ou utilizar previstos no Capítulo I deste Título, quanto 
àqueles não abrangidos pelo Consórcio Imobiliário, mas necessários à realização de 
intervenções urbanísticas previstas neste PDT. 
§ 1º - A recusa do Município em aprovar o Consórcio Imobiliário não desobriga o 
proprietário a cumprir o disposto no Capítulo I deste Título. 
§ 2º - O prazo de aplicação de instrumentos compulsórios ficará suspenso até o 
município responder à solicitação de Consórcio Imobiliário proposto pelo proprietário, 
presumindo-se a negativa no prazo máximo de 90 (noventa) dias. 
Art. 56º - O proprietário, dentro do prazo de até seis meses após receber a notificação 
para aproveitamento compulsório, poderá, notificar o Poder Público de sua intenção 
de consorciar-se para fins de viabilizar o aproveitamento da área. 
Art. 57º - Recebida a notificação, o Município realizará, em 30 (trinta) dias corridos, 
um estudo de viabilidade financeira, abrangendo no mínimo:
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I - uma avaliação do valor do imóvel; 
II - uma estimativa de valor das obras de infraestrutura básica e ou complementar, 
conforme exigido por este PDT, referente ao parcelamento e ou uso do solo urbano; 
III - uma estimativa do custo da edificação possível ou pretendida no local, permitindo￾se a utilização de cálculo expedito baseado no Custo Unitário Básico da construção, 
devidamente afetado de coeficiente aplicável ao tipo de edificação pretendido; 
IV - estimativa do percentual de unidades imobiliárias cabíveis ao Poder Público e ao 
proprietário da área. 
§ 1º - Concluído o estudo de que trata o caput deste artigo o Município e aparte 
interessada terão 30 (trinta) dias corridos para decidir pela formação ou não do 
Consórcio Imobiliário, devendo neste prazo, o Conselho de Regularização Fundiária 
de Tapurah - MT, manifestar-se sobre a sua viabilidade. 
§ 2º - Depois de tomada a decisão de que trata o parágrafo anterior, o Município 
publicará, no jornal onde são divulgados os atos oficiais, edital onde conste o 
recebimento da proposta, o resumo do estudo preliminar de viabilidade e a decisão 
proferida pelo Prefeito Municipal. 
§ 3º - No prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação de que trata o parágrafo 
anterior, poderá qualquer munícipe com domicílio eleitoral no Município de Tapurah, 
apresentar objeções ao estudo preliminar de viabilidade, cabendo, manifestação do 
Conselho Fundiário Municipal que se reunirá, extraordinariamente se necessário, e, 
dentro de mais 15 (quinze) dias corridos após o decurso do prazo para a 
apresentação das objeções. 
Art. 58º - Sendo a decisão das partes favorável à formação do Consórcio Imobiliário, 
as condições para sua execução serão fixadas por Lei Municipal e firmadas em 
contrato entre as partes envolvidas, contendo, no mínimo: 
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I - a justificativa do interesse público para aplicação do instrumento; 
II - a descrição das melhorias que serão executadas, o valor do imóvel, índices e 
critérios utilizados para avaliação do empreendimento, a repartição e descrição das 
partes correspondentes ao Município e ao proprietário do imóvel após a urbanização;
III- a destinação que será dada a parcela do imóvel que passará a ser de propriedade 
pública; 
IV- o projeto de urbanização e ou edificação da área; 
V - o cronograma físico-financeiro das obras; 
VI- a incidência ou não do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, bem 
como a aplicação de tributos e ou taxas diferenciadas. 
Art. 59º - Após a aprovação da Lei Municipal Especifica e assinatura do contrato, o 
Município providenciará a lavratura de escritura pública e registro da transferência do 
imóvel ao Município de Tapurah - MT, constando do documento as obrigações de 
cada parte, os valores envolvidos, os prazos para o término das obras e entrega das 
unidades imobiliárias ao interessado. 
Parágrafo Único. Poderão constar do documento de transferência, as penalidades 
pelo não cumprimento de obrigações por parte do Município, estipuladas sob a forma 
de entrega de unidades imobiliárias adicionais ao interessado, a título de multa, 
limitadas a 1% (um por cento) das unidades originalmente contratadas. 
Art. 60º - Concluídas as obras, o Município transferirá ao particular as unidades 
imobiliárias contratadas, acrescidas, se for o caso, das unidades adicionais como 
penalidade por eventual atraso nas obras. 
Art. 61º - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será 
equivalente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observando ainda: 
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I - a avaliação prévia efetuada pelo Município, quando do estabelecimento do 
Consórcio; 
II - o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em 
função das obras realizadas pelo Município no local;
III - a exclusão de expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. 
Art. 62º - A individualização das unidades imobiliárias cabíveis á cada parte
consorciadas, que deverá ser de comum acordo, será devidamente notificado por 
edital no jornal onde são publicados os atos oficiais do Município, com antecedência 
mínima de sete dias corridos.
CAPÍTULO III 
DO MODELO ESPACIAL
Art. 63º - O modelo espacial refere-se ao conjunto de diretrizes de desenvolvimento 
territorial, visando a organização espacial das atividades no Município, com vistas ao 
desenvolvimento sustentável, garantindo ainda a função social da cidade e da 
propriedade. 
Parágrafo Único. A organização espacial das áreas urbanizadas, será representada 
em Mapa apropriado nos termos o que dispõe a delimitação do traçado perimetral do 
município de Tapurah - MT.
Art. 64º - Com o objetivo de estabelecer o uso racional e equilibrado da infraestrutura 
e dos equipamentos urbanos, a diminuição de deslocamentos de pessoas e veículos 
e à qualificação do sistema urbano, o modelo espacial adota o princípio do 
adensamento populacional do território, definindo a seguinte classificação: 
I - Áreas de grande adensamento, que são aquelas consideradas as áreas de grande 
adensamento, as áreas que possuam mais de 400hab./ha (quatrocentos habitantes 
por hectare), estando caracterizadas na Área Urbana Central - AUC, na Área Urbana 
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de Transição - AUT e nas Unidades Funcionais de Descentralização de 
Desenvolvimento - UFDD. 
II - Áreas de médio adensamento, que são aquelas consideradas as áreas de médio 
adensamento, as áreas que possuam entre 151hab./ha (cento e cinquenta e um 
habitantes por hectare) a 400hab./ha (quatrocentos habitantes por hectare), estando 
caracterizadas na Unidade Funcional de Descentralização do Desenvolvimento -
UFDD e Área Especial de Interesse Ambiental e Moradia - AEIAM.
III - Áreas de baixo adensamento, que são consideradas as áreas de baixo 
adensamento, as áreas que possuam até 150hab./ha (cento e cinquenta habitantes 
por hectare), estando caracterizadas nas demais áreas e unidades territoriais, 
inclusive na Macrozona Rural - MR. 
CAPÍTULO IV 
DO REGIME DAS ATIVIDADES 
Art. 65º - A organização das atividades, sua classificação e as restrições de uso do 
solo para a sua implantação nas áreas e unidades territoriais neste Plano Diretor de 
Tapurah - MT, promovendo o ordenamento das atividades e objetivando a 
conservação dos potenciais naturais do Município e o desenvolvimento equânime de 
todo o seu território, incorporando, para tanto, uma forma de classificação que analisa 
o que as atividades produzem e os conflitos que podem causar ao meio ambiente e 
às populações do entorno, o que deverá ser obedecido com a Lei do Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo.
Art. 66º - A classificação de qualquer atividade no território do Município será efetuada 
mediante análise e enquadramento da mesma nos dispositivos de classificação deste 
PDT, tendo, como diretrizes: 
I - conservação dos potenciais naturais do Município; 
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II - qualificação do uso residencial através das Unidades de Moradia e Unidades 
Ambientais de Moradia;
III - indução do crescimento a todos os setores urbanos, através das Unidades 
Funcionais de Descentralização do Desenvolvimento, sem que haja o 
comprometimento da conservação ambiental e da qualificação do uso da moradia; 
IV - organização das atividades de produção econômica de grande porte, perigosas e 
de grande potencial de degradação ambiental preferencialmente nas Unidades 
Funcionais de Produção Industrial Prioritária - UFPIP e nas Unidades Funcionais de 
Atividades Agroindustriais e de Serviços - UFAAS.
Art. 67º - As atividades previstas nesta PDT serão organizadas a partir da seguinte 
classificação: 
I - quanto ao potencial de degradação ambiental, 
II - quanto a produção de ruídos; 
III - quanto a periculosidade;
IV - quanto ao horário de funcionamento; 
V - quanto ao porte; 
VI - quanto às atividades sujeitas a estudos de viabilidade urbanística para sua 
implantação. 
Parágrafo Único: o Município fará as adequações necessárias em Leis Especificas
com previsão no Código de Posturas e Código Ambiental, para, organizar as 
atividades de produção econômicas, que serão instaladas no município, consideradas 
perigosas e de grande potencial de degradação ambiental.
CAPÍTULO V 
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DA CRIAÇÃO E DIVISÃO DE BAIRROS. 
Art. 68º - Este Plano Diretor reconhece a atual composição espacial e denominação 
dos distritos e bairros existentes, os quais deverão ter seus perímetros delimitados 
mediante ato do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 dias da publicação a 
presente Lei Complementar. 
Art. 69º - A criação, organização, supressão ou fusão de distritos, será normatizada
pelas legislações Municipal, Estadual e Federal pertinentes.
CAPÍTULO VI 
DOS LOTEAMENTOS 
Art. 70º - Loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com a 
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, 
modificação ou ampliação das vias existentes. 
Parágrafo Único: Entende-se por gleba, a área total de imóvel ainda não parcelado 
para fins urbanos.
Art. 71º - Os loteamentos, atendidas as demais disposições desta Lei, poderão ser 
implantados segundo as tipologias a seguir discriminadas: 
I - Loteamento Convencional; 
II - Loteamento de Interesse Social e Popular; 
III – Loteamento Comercial e Industrial.
§ 1º - A implantação de novos loteamentos somente será autorizada desde que o 
mesmo esteja localizado dentro do perímetro urbano do município de Tapurah - MT.
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§ 2º A infraestrutura básica a ser executada nos loteamentos, os procedimentos para 
aprovação dos projetos e as garantias, estarão, inseridas dentro da Lei de 
Parcelamento do Solo Urbano e demais leis vigentes sobre o assunto.
CAPÍTULO VII 
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES. 
72º - A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarretará, sem prejuízo das medidas 
de natureza civil e penal previstas na Legislação Federal, a aplicação das seguintes 
sanções: 
I - advertência, que consiste na notificação escrita ao infrator da irregularidade 
constatada, de pequena gravidade, para correção imediata; 
II - embargo, que determina a paralisação imediata de parcelamento do solo ou 
serviços de infraestrutura ou obra de urbanização em loteamento, quando constatada 
desobediência às disposições desta Lei Complementar ou aos projetos aprovados, 
exigindo-se do promotor a sua aprovação ou retificação; 
III - intervenção, que consiste na interferência direta do Poder Público na execução de 
parcelamento do solo; 
IV - interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte ou da 
totalidade da área objeto do parcelamento, quando for constatada irreversibilidade 
iminente da ocupação, que possa provocar risco à vida, danos ou ameaça ao meio 
ambiente, à saúde ou à segurança; 
V - multa, na forma de penalidade pecuniária, à razão a ser arbitrada pelo 
Departamento de Tributação Municipal, vigente ao Código Tributário e demais leis 
especificas sobre o assunto, por metro quadrado de área total do parcelamento do 
solo, a ser recolhida junto ao Erário Público Municipal; 
VI- cassação de Autorização e ou Licença para parcelamento do solo. 
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§ 1º - Sempre que aplicadas as penas de embargo, intervenção e interdição, será 
aplicada, cumulativamente, a pena de multa nos valores previstos no inciso V deste 
artigo. 
§ 2º - A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator da imposição de 
embargo, intervenção, interdição ou cassação do alvará de licença para parcelamento 
do solo, inclusive a reposição dos danos causados. 
§ 3º - Todas as sanções serão comunicadas ao interessado mediante notificação 
oficial do Poder Público. 
§ 4° - O cancelamento do embargo ou interdição de que trata este artigo, dependerá 
do pagamento da multa correspondente e da regularização do parcelamento do solo, 
mediante obtenção da licença junto ao Município. 
Art. 73º - Será aplicada pena de advertência quando a infração puder ser corrigida de 
imediato e for de pequena gravidade, nos seguintes casos: 
I - descumprimento de prazos administrativos; 
II- descumprimento das especificações técnicas do projeto, da execução e dos 
materiais aplicados; 
III- não atendimento à fiscalização. 
§ 1º - A pena de advertência será aplicada por escrito. 
§ 2º - A reincidência na conduta acarretará a aplicação de pena de embargo e multa 
prevista nesta Lei Complementar.
Art. 74º - A execução de parcelamento do solo que não estiver em conformidade com 
os projetos aprovados acarretarão o embargo do empreendimento pelo Poder 
Público, que consiste na suspensão temporária, total ou parcial, da atividade, obra ou 
serviço. 
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Art. 75º - O embargo também será expedido, quando o Município constatar qualquer 
momento a execução de obras em parcelamento do solo não aprovado; 
I - as solicitações da fiscalização do Poder Público não forem atendidas; 
II - descumpridas as especificações técnicas previstas em projeto e materiais 
aplicados, na execução das obras de urbanização. 
Parágrafo Único. A aplicação do embargo não exime as outras sanções legais 
cabíveis. 
Art. 76º O Poder Público fará intervenção em parcelamento do solo licenciado, 
sempre que constatar: 
I - paralisação das obras durante o prazo de execução; 
II - execução parcial das obras com descumprimento dos prazos previstos no 
cronograma físico-financeiro;
Art. 77º - A autoridade licenciadora notificará o empreendedor para que, no prazo de 
30 (trinta) dias e nas condições fixadas, regularize a situação, sem prejuízo da 
aplicação de outras sanções administrativas.
§ 1º - Não sendo encontrado o empreendedor ou estando este em lugar incerto e não 
sabido, a autoridade licenciadora providenciará a sua notificação, mediante edital 
publicado em jornal oficial do Município, por duas vezes, no período de 15 (quinze) 
dias. 
§ 2º - Decorrido o prazo da notificação de que trata o parágrafo 1º, sem o atendimento 
ao estabelecido, o Município determinará a intervenção no empreendimento na forma 
prevista nesta Lei e nas demais Leis Municipais pertinentes.
Art. 78º - Determinada a intervenção e averbada no Cartório de Registro de Imóveis, o 
Município notificará os adquirentes para suspender o pagamento das prestações 
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contratuais ainda remanescentes e a efetuar o seu respectivo depósito em conta 
específica, em conformidade com a Lei Federal no 6.766, de 19 de dezembro de 
1979. 
Parágrafo Único: Se as garantias oferecidas pelo empreendedor não forem 
suficientes, as quantias depositadas na forma do caput serão utilizadas para o custeio 
das providências necessárias à regularização do parcelamento ou da execução das 
obras previstas. 
Art. 79º - Será aplicada pena de interdição quando for constatado risco à vida, danos 
ou ameaça ao meio ambiente, à saúde ou à segurança, proibindo-se o uso e a 
ocupação de parte ou da totalidade da área objeto do parcelamento do solo. 
Art. 80º - O descumprimento das exigências contidas no termo de interdição no prazo 
solicitado implicará na cassação do alvará de licença para parcelamento do solo. 
Art. 81º - Será aplicada pena de multa, na forma de penalidade pecuniária prevista 
nesta Lei Complementar, sempre que constatado o descumprimento às disposições 
deste Plano Diretor, concomitante com as demais penalidades estabelecidas neste 
Capítulo, à exceção da pena de advertência. 
Art. 82º - A cassação da Licença para parcelamento do solo será aplicada nos casos 
de descumprimento das exigências contidas nos termos de interdição ou de embargo, 
no prazo solicitado. 
Art. 83º - Verificando que o loteamento ou o desmembramento não se encontram 
licenciados, o Município notificará o promotor do parcelamento do solo, para que 
promova sua regularização no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando imediatamente 
apena de multa e embargo das obras, conforme previsto neste PDT e demais 
Legislação pertinente ao assunto para as cominações legais. 
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Art. 84º - O Município poderá prorrogar o prazo previsto no caput, por igual período, a 
pedido do promotor do parcelamento clandestino, desde que os projetos encontrem￾se em tramitação no Município.
CAPÍTULO VIII 
DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS. 
Art.85º - Entende-se por Condomínio Horizontal, a divisão de gleba ou lote em 
unidades isoladas entre si, constituindo, cada unidade, propriedade autônoma 
destinada à edificação futura, às quais correspondem áreas privativas e comuns dos 
condôminos, formando a fração ideal da unidade, expressa sob a forma decimal ou 
ordinária, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de 
logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio.
§ 1º - Cada unidade do Condomínio será tratada como objeto de propriedade 
exclusiva, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeito de 
identificação e discriminação que sobre a qual se erguerá edificação. 
§ 2º - Os Condomínios Horizontais deverão ser registrados com esta nomenclatura no 
Cartório de Registro de Imóveis, com registro independente para cada unidade 
autônoma, sem necessidade de vinculação com edificação, indicando a fração ideal, 
área de uso comum e área privativa de cada condômino. 
§ 3º - Uma vez registrado o Condomínio Horizontal no Cartório de Registro de 
Imóveis, não será permitido o seu desmembramento.
Art. 86º - Os Condomínios Horizontais poderão ser constituídos sob a forma de 
Condomínio Horizontal de Unidades Residenciais e Condomínio Horizontal de 
Unidades Empresariais. 
Parágrafo Único: Os usos comercial, industrial, de serviços e logístico são admitidos 
somente nos Condomínios Empresariais, sendo vedado o uso residencial.
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Art. 87º - Consideram-se Condomínios Verticais as edificações constituídas de 
unidades autônomas destinadas a fins residenciais ou não residenciais, formados por 
mais de um bloco de unidades agrupados verticalmente em terreno único, com 
espaços e instalações de uso comum. 
§ 1º - A instituição do condomínio por unidades autônomas deverá ocorrer na forma 
prevista na Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou legislação que a 
substituir.
§ 2º - Os condomínios verticais poderão ser destinados total ou parcialmente para fins 
residenciais ou não residenciais, sendo admitido o uso misto, desde que o 
zoneamento onde o empreendimento estiver localizado permita.
Art. 88º - Será de responsabilidade dos condôminos a obrigação de desempenhar:
I - os serviços de conservação e manutenção da arborização, áreas verdes, áreas de 
preservação permanente, áreas de lazer e edificações de uso comum, internas ao 
condomínio; 
II - a conservação e manutenção das vias de circulação internas, dos passeios e da 
sinalização de trânsito; 
III - a conservação e manutenção das redes de abastecimento de água potável, de 
iluminação pública, tratamento de esgoto e demais infraestrutura existente no 
empreendimento; 
IV - a coleta e remoção dos resíduos sólidos, devendo os mesmos serem depositados 
na portaria ou em outro local indicado pelo poder público para entrega ao serviço de 
coleta pública; 
V - a manutenção e limpeza de sistemas específicos exigidos pelos órgãos 
ambientais, quando houver; 
VI - outros serviços que se fizerem necessários. 
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Art. 89º - São consideradas áreas e edificações de propriedade comum dos 
condôminos, as vias de acesso aos lotes e as demais áreas de uso comum, as áreas 
de lazer e recreação, os muros e cercas externas, as guaritas, as obras previstas 
neste PDT e outras que forem de uso comum de todos os condôminos, constantes na 
convenção de condomínio e especificadas em planta e memorial descritivo. 
Parágrafo Único. Os direitos ao uso das instalações comuns do condomínio serão 
tratados como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao 
mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, sendo vinculado à 
fração ideal correspondente.
Art. 90º - O município adequará o constante nesta Lei, para aprovação de instalação 
de Condomínios, Horizontais e Verticais, em Leis específicas, obedecendo atender às 
diretrizes gerais estabelecidas neste PDT, para todos os condomínios e as 
disposições especiais constantes em Lei própria, obedecendo, ainda, o Código de 
Obras e demais legislação vigente sobre o assunto.
TÍTULO V 
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇOES GERAIS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 91 - A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, 
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos 
irregulares em áreas públicas ou particulares inseridos em área urbana consolidada e 
a titulação da posse ou propriedade aos seus ocupantes, de modo a garantir o direito 
social à moradia, ao pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade 
urbana, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao pleno direito do 
exercício da cidadania. 
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Parágrafo Único. Para fins de regularização fundiária, consideram-se assentamentos 
irregulares, as ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, 
localizados em áreas urbanas, públicas ou privadas, utilizadas predominantemente 
para fins de moradia. 
Art. 92 - A regularização fundiária prevista neste Título poderá ser aplicada aos 
assentamentos irregulares consolidados no município de Tapurah - MT, até a data da 
publicação da Lei Federal nº 11.977 de 07 de julho de 2009, a nova Lei Federal n.º
13.105 de 16/03/2015que trata da Usucapião administrativa, desde que obedecidos 
os critérios fixados neste PDT e em legislação municipal específica em vigor. 
§ 1º - A comprovação da existência do assentamento irregular se fará mediante a 
identificação da área através de levantamento aerofotogramétrico ou por meio de 
provas documentais que comprovem de forma cabal e irrefutável que a ocupação 
estava consolidada até a data prevista no caput. 
§ 2º Todo parcelamento do solo irregular ou informal realizado após a data prevista no 
caput deste artigo deve atender às normas previstas neste PDT, que trata do 
parcelamento do solo para fins urbanos. 
Art. 93 - A regularização fundiária de parcelamento do solo implantado de forma 
clandestina ou irregular no Município, ocorrerá mediante a instituição de AEIS e a 
aplicação de instrumento adequado à titulação definitiva em benefício dos adquirentes 
de boa fé, nos termos do disposto neste PDT.
Art. 94 - O Município promoverá a articulação entre os diversos agentes envolvidos 
em processos de regularização fundiária, sendo, representantes do Ministério Público, 
do Poder Judiciário, dos Cartórios de Registro de Imóveis, dos Governos Estadual e 
Federal, bem como dos grupos sociais envolvidos, visando equacionar e agilizar os 
processos de regularização fundiária. 
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Parágrafo Único. O Município poderá constituir parcerias com diferentes entidades ou 
instituições para o desenvolvimento de programas de interesse social, assistência 
técnica gratuita e autoconstrução em projetos de regularização fundiária. 
Art. 95º - O Município providenciará, dentro do prazo de 2 (dois) anos da publicação 
desta Lei Complementar, levantamento completo das ocupações irregulares 
existentes no Município, visando a regularização em conformidade com este PDT e 
com o Plano Municipal de Habitação e da Lei da Regularização Fundiária. 
Art. 96º - Para efeito de regularização fundiária de assentamentos urbanos, 
consideram-se: 
I - área urbana: parcela do território incluída na Macrozona Urbana - MU ou Área de 
Urbanização Específica- AUE, definida em Lei municipal; 
II - área urbana consolidada, parcela da área urbana com densidade demográfica 
superior a 50 hab./ha (cinquenta habitantes por hectare), malha viária implantada e 
que tenha no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana 
implantados: 
a) drenagem de águas pluviais urbanas; 
b) esgotamento sanitário; 
c) abastecimento de água potável; 
d) distribuição de energia elétrica; 
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; ou
f) escola primaria ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três quilômetros di 
imóvel considerado.
III - Área Especial de Interesse Social - AEIS, área urbana instituída por este Plano 
Diretor ou definida em Lei específica, destinada predominantemente à moradia de 
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população de baixa renda e sujeita à regras específicas de parcelamento, uso e 
ocupação do solo. 
Art. 97º -. A regularização fundiária poderá ser promovida pelo Município, pela União 
ou pelo Estado, e também por: 
I - seus beneficiários, individual ou coletivamente ou pelo próprio promotor do 
parcelamento irregular do solo; 
II- cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações 
sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações 
civis que tenham por finalidades atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou 
regularização. 
Parágrafo Único: Os legitimados previstos neste artigo poderão promover todos os 
atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro, desde que 
submetam o projeto de regularização fundiária à análise e aprovação do Município, 
além de observar as demais disposições constantes neste PDT ou em Lei municipal 
específica. 
Art. 98º - Não poderá ser beneficiário de projeto de regularização fundiária aquele 
que: 
I - for proprietário de outro imóvel urbano ou rural; 
II - que já tenha sido beneficiado com moradia por programa público de habitação ou 
regularização fundiária de interesse social.
§ 1º - É responsabilidade do Município, através da Secretaria de Habitação, proceder 
ao cadastramento socioeconômico dos moradores de áreas irregulares no Município 
de Tapurah, inclusive nas áreas objeto de regularização fundiária de interesse 
específico. 
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§ 2º - Todos os beneficiários de projetos de regularização fundiária deverão ser 
cadastrados em sistema de informações mantido pela Secretaria Municipal de 
Habitação para impedir a duplicidade de atendimento habitacional. 
Art. 99º - Não são passíveis de regularização fundiária e urbanística as áreas que: 
I - apresentem risco à segurança de seus ocupantes, de acordo com parecer técnico 
elaborado por órgão municipal competente ou grau elevado de insalubridade, cujas 
características não são solucionáveis; 
II - estejam gravadas como áreas institucionais, destinadas a equipamentos públicos 
comunitários e como áreas verdes; 
III - por força deste PDT não possam ser parceladas ou edificadas. 
Parágrafo Único. As famílias residentes nas áreas descritas neste artigo deverão ser 
removidas e reassentadas em outras áreas onde seja possível a regularização. 
Art. 100º - A infraestrutura exigida para as áreas objeto de processos de regularização 
fundiária deverá constituir-se,no mínimo das seguintes obras: 
I - abertura de ruas e pavimentação primária com cascalho; 
II - sistema de drenagem pluvial; 
III - rede de abastecimento de água potável; 
IV - coleta e manejo de resíduos sólidos; 
V - rede de energia elétrica e iluminação pública;
VI - rede coletora de efluentes conectada ao sistema municipal, sendo permitido na 
ausência deste, que o tratamento seja efetuado através de sistema próprio e 
adequado às características locais da área a ser regularizada.
TITULO VI
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CÁPITULO I 
DA MALHA VIÁRIA 
Art. 101º - Para fins deste Plano Diretor, considera-se malha viário o conjunto de vias 
do Município, classificadas e hierarquizadas segundo critérios funcionais e estruturais, 
observados os padrões urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na Lei Municipal do 
Sistema Viário. 
§ 1º - A função da via é determinada pelo seu desempenho de mobilidade, 
considerados os aspectos da infraestrutura, do uso e ocupação do solo, dos modais 
de transporte e do tráfego veicular. 
§ 2º - Aplica-se à malha viária a legislação federal e estadual, em especial, o Código 
de Trânsito Brasileiro e legislação complementar. 
Art. 102º - Integram a malha viária do Município o sistema rodoviário municipal e o 
sistema viário urbano, descritos e representados em Mapas Específicos
respectivamente. 
§ 1º - Alterações na hierarquia das vias, no sistema rodoviário municipal ou sistema 
viário urbano, de que trata o presente artigo, podem ser efetuadas pelo Poder 
Executivo, através de Lei Municipal Específica.
§ 2º - As vias e as suas projeções não poderão ser interrompidas por condomínios ou 
outros empreendimentos. 
§ 3º - Nos prolongamentos das vias existentes deverá ser obedecido o alinhamento 
do eixo das mesmas. 
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA RODOVIÁRIO MUNICIPAL 
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Art. 103º - Considera-se Sistema Rodoviário Municipal, para fins deste PDT, as 
rodovias existentes no Município, demarcadas em Mapas próprios.
Art. 104º - Compõem o Sistema Rodoviário Municipal, para fins deste Plano Diretor: 
I - rodovias de ligação regional compreendendo aquelas de responsabilidade do 
Estado, com a função de interligação do Município de Tapurah - MT, com os 
Municípios vizinhos; 
II - contornos viários, compreendendo as vias de projeto especial, com a função de 
interligação entre as rodovias de ligação regional, desvio dos fluxos de veículos das 
áreas urbanas, garantia do escoamento da produção e o abastecimento da cidade; 
III - Estradas Municipais de Tapurah - MT, localizadas na Macrozona Rural, 
compreendendo aquelas de responsabilidade do Município, com a função de 
interligação das diversas partes do território municipal, sendo organizadas em: 
a) Vias Principais, promovendo a ligação entre as unidades territoriais da Macrozona 
Rural com a Macrozona Urbana; 
b) Vias Secundárias, promovendo a distribuição dos fluxos, entre os locais de 
produção e moradia, com as Vias Principais. 
§ 1º - Paralelamente às rodovias estaduais e contornos viários, em toda a sua 
extensão, deve ser projetada uma via, com gabarito definido conforme projetos 
específicos, respeitados os pontos de articulação com as vias arteriais, o que prevê o 
A Lei Municipal do Sistema Viário. 
§ 2º - A via paralela descrita no parágrafo anterior poderá ser implantada nas áreas 
destinadas às faixas de domínio das rodovias estaduais mediante autorização prévia 
do órgão responsável pela via, que fornecerá as diretrizes para a sua implantação 
ficando o projeto e a execução, a cargo do empreendedor. 
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Art. 105º - As faixas de domínio das Estradas Municipais de Tapurah - MT, 
oficializadas em Mapas Específicos, devem atender as seguintes dimensões: 
I - 15,00 metros (quinze metros), a partir do eixo da via, para as vias principais.
II – O município deverá dar atenção ao que dispõe a Lei Municipal n.º 014/89,
que trata do assunto dá dimensão quanto a largura das estradas vicinais do
município de Tapurah. 
CAPÍTULO III 
DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 106º - É considerado Sistema Viário Urbano, para fins deste Plano Diretor, o 
conjunto de vias e logradouros públicos definidos em Mapas Específicos e 
obedecidos o que se dispõe em Lei Municipal, classificados, ainda da seguinte forma:
I – Vias Estruturantes; 
II- Vias Coletoras;
III - Vias Locais;
IV – Anel Viário;
V – Ciclovias
VI – Vias de Pedestres.
Art. 107º - Compete ao Município de Tapurah - MT, estabelecer as diretrizes para o 
sistema viário urbano, contemplando as projeções de vias a serem implantadas e 
integradas ao sistema viário oficial, especialmente nas áreas de urbanização 
incompleta. 
Art. 108º - - As projeções viárias poderão sofrer alterações, por determinação do 
Plano Municipal de Mobilidade Urbana, quando da sua aprovação ou quando 
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constatada impossibilidade técnica para sua implantação, mediante Lei 
Complementar específica.
Art. 109º - O município deverá desenvolver no sistema de anéis viários, de forma 
prioritária, intervenções no trânsito, programas de acessibilidade urbana, ampliação 
de caixas viárias, revitalização e implantação de passeios e ciclovias.
CAPÍTULO IV 
DOS PASSEIOS PÚBLICOS 
Art. 110º - Os loteadores, quando da execução do loteamento e os proprietários de 
imóveis onde as ruas sejam pavimentadas, ficam obrigados a executar a construção, 
reforma ou substituição dos passeios públicos em todas as testadas de terrenos 
edificados ou não, de acordo com o que é definido no Código de Obras Municipal.
TÍTULO VII 
Art. 111º - Além dos instrumentos da política de desenvolvimento urbano previstos no 
artigo anterior, o Município de Tapurah - MT, adotará, em Leis especificas, políticas e 
ações necessárias ao cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade.
CAPÍTULO I 
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSORIOS.
Art. 112º - O Município poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, 
subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob 
pena, sucessivamente de: 
I - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsório; 
II - aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo; 
III - desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
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Art. 113º - São considerados passíveis de Parcelamento, Edificação e Utilização 
Compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em 
títulos da dívida pública, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados 
localizados em Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS para fins de produção 
habitacional, nas Áreas Especiais de Urbanização e Ocupação Prioritárias - AEUOP, 
na Área Urbana Central – AUC.
Art. 114º - Para a aplicação do instrumento do Parcelamento, Edificação ou Utilização 
Compulsórios, o Poder Executivo Municipal deverá expedir notificação ao proprietário, 
acompanhada de laudo técnico que ateste a situação do imóvel como não edificado, 
subutilizado ou não utilizado. 
§ 1º - O laudo técnico a ser elaborado por servidor do município, será embasado em 
vistoria. 
§ 2º - A notificação de que trata o caput deste artigo, deverá ser averbada no Cartório 
de Registro de Imóveis e far-se-á: 
I - por servidor do município, ao proprietário do imóvel ou, no caso de pessoa jurídica, 
a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; 
II - por edital, quando frustrada por três vezes, a tentativa de notificação na forma 
prevista no inciso anterior. 
§ 3º - Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar 
do recebimento da notificação, protocolar e aprovar a execução de parcelamento do 
solo ou edificação. 
Art. 115º - As áreas passíveis de aplicação de Parcelamento, Edificação ou Utilização 
Compulsório, são aquelas fixadas neste PDT e em Leis específicas posteriores, 
compreendendo, imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, para os 
quais os respectivos proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento, de 
acordo com esta Lei e Lei Complementar posterior, em prazo determinado, sob pena 
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de sujeitar-se ao IPTU progressivo no tempo e à desapropriação com pagamento em 
títulos da dívida pública.
Parágrafo Único. Fica facultado aos proprietários dos imóveis, de que trata este 
artigo, propor ao Município o estabelecimento de Consórcio Imobiliário ou outros 
instrumentos, conforme disposições deste PDT.
Art. 116º - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à 
data da notificação, transfere as obrigações de Parcelamento, Edificação ou 
Utilização Compulsório sem interrupção de quaisquer prazos. 
Art. 117º - Em Lei Municipal específica, o Município poderá estabelecer prazos e 
condições diferenciados para a aplicação do Parcelamento, Edificação ou Utilização 
Compulsório em imóveis localizados nas áreas definidas neste caput.
CAPÍTULO II 
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM 
PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA 
Art. 118º - Em caso de descumprimento das condições e prazos para o Parcelamento, 
Edificação ou Utilização Compulsório estabelecido no Capítulo Anterior ou em Lei 
específica, o Município procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial 
e Territorial Urbana - IPTU Progressivo no Tempo, mediante a majoração da alíquota 
pelo prazo de até 5 (cinco) anos consecutivos. 
§ 1º - Em Lei específica, o município estabelecerá o escalonamento anual das 
alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto, com base no artigo 7º, da Lei 
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, respeitando-se o limite 
máximo pré-estabelecido de 15% (quinze por cento) e mínimo de 5% (cinco por 
cento), e nos termos do que assiste o Código Tributário Municipal.
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§ 2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 5 
(cinco) anos, o Município manterá a cobrança da alíquota máxima de 15% (quinze por 
cento), até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida 
prevista no artigo seguinte.
§ 3º - É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação 
progressiva de que trata este artigo.
Art. 119º - Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo, 
sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou 
utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento 
em títulos da dívida pública, nos termos do artigo 8º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 
de julho de 2001, Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO III 
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE 
Art. 120º - O proprietário de solo urbano público ou privado poderá conceder a outrem 
o Direito de Superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, 
mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 
Parágrafo Único. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território do 
Município.
Art. 121º - O Município poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de 
seus órgãos, empresas ou autarquias, o Direito de Superfície, nos termos da 
legislação em vigor, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta Lei 
ou Lei Posterior, inclusive, mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo.
§ 1º - O Direito de Superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o 
espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida nos contratos respectivos e 
atendidas as normas e diretrizes deste PDT. 
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§ 2º - A concessão do Direito de Superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3º - Este instrumento poderá ser utilizado onerosamente pelo Município também em 
imóveis integrantes dos bens dominiais do patrimônio público, destinados à 
implementação dos programas previstos neste PDT ou Lei Específica.
§ 4º - O Direito de Superfície poderá ser utilizado pelo proprietário notificado para 
Parcelamento, Utilização ou Edificação Compulsório, visando o cumprimento da 
função social da propriedade, o qual poderá conceder a outrem o direito de parcelar e 
edificar em seu terreno.
§ 5º - Por morte, dissolução, fusão ou incorporação do superficiário, os seus direitos e 
deveres transmitem-se a seus herdeiros ou sucessores.
Art. 122º - Será objeto de remuneração ao Município todo o uso do espaço público, 
superficial, aéreo ou subterrâneo, que implique benefício financeiro para o usuário, 
especialmente a implantação de fontes e redes distribuidoras e condutoras de energia 
elétrica, telecomunicações, TV a cabo, gás natural e de captação e distribuição de 
água e esgoto, mediante concessão do Direito de Superfície e respectivo regulamento 
municipal em Lei apropriada.
CAPÍTULO IV 
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO OU DIREITO DE PREFERÊNCIA 
Art. 123º - O Direito de Preempção ou Direito de Preferência, é o instituto jurídico 
previsto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, no qual o Município tem a 
preferência para adquirir imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre 
particulares, em razão dos princípios da política urbana estabelecida neste PDT e 
mediante legislação municipal específica.
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Art. 124º - O Direito de Preempção, aplicável aos imóveis indicados em planos 
urbanísticos ou setoriais, com base em critérios estabelecidos nesta Lei 
Complementar, poderá ser exercido para atendimento das seguintes finalidades: 
I - regularização fundiária; 
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
III - constituição de reserva fundiária; 
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
V - implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários; 
VI - criação de espaços públicos, que venha propiciar o lazer e o turístico em rios 
existentes no município e em áreas verdes, áreas de grande densidade habitacional e 
de ocupação do solo ou nas quais o processo de estruturação ainda não está 
consolidado e cujo adensamento é preferencial; 
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse 
ambiental; 
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico.
Art. 125º - O Município notificará o proprietário do imóvel localizado em área 
delimitada para o exercício do Direito de Preempção, dentro do prazo de 90 (noventa) 
dias a partir da homologação da Lei que o delimitou, respeitando o direito do 
contraditório e a ampla defesa.
Art. 126º - O Município aplicará o Direito de Preempção e sua preferência, 
prioritariamente nas áreas de preferência indicadas em Mapas próprios a ser definida 
pela sua Secretaria Municipal e ou Departamento competente.
Art. 127º - Ao município de Tapurah - MT, fica assegurado o direito de preempção 
para aquisição de imóveis de seu interesse, objeto de alienação onerosa entre 
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particulares, obedecidos os critério legais, a Legislação própria e específica que tratar 
do assunto e a legislação maior vigente, respeitando sempre o direito de propriedade 
do particular e o da ampla defesa e do contraditório.
CAPÍTULO V 
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR 
Art. 128º - A Outorga Onerosa do Direito de Construir, constitui-se, em autorização 
emitida pelo Município para que se possa edificar acima dos limites estabelecidos 
pelos Coeficientes de Aproveitamento básico até o limite estabelecido pelos 
Coeficientes de Aproveitamento máximo, de cada área ou unidade territorial onde 
será utilizado, definidos neste Plano Diretor, mediante contrapartida a ser prestada 
pelo beneficiário.
Art. 129º - O direito de construir de forma adicional, será passível de ser obtido,
mediante Outorga Onerosa, limitado:
I - nos lotes, pelo Coeficiente de Aproveitamento máximo definido para as respectivas 
áreas, unidades, área de Operação Urbana Consorciada ou área de projeto especial; 
II - nas áreas, parte delas ou unidades territoriais destas, nas áreas de Operação 
Urbana Consorciada e nas áreas de projetos especiais, pelo estoque de direito de 
construir adicional. 
Art. 130º - A contrapartida financeira obtida com a Outorga Onerosa do Direito de 
Construir será destinada a um Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial -
FMDT, e será aplicada, de acordo com as prioridades estabelecidas e aprovadas 
pelos Conselhos Municipais relacionados as atividades deste Plano Diretor, sendo 
para: 
I - regularização fundiária; 
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
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III - constituição de reserva fundiária; 
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental; 
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 131º - As demais condições e procedimentos a serem observados para aplicação 
da Outorga Onerosa do Direito de Construir adicional determinando a fórmula para a 
cobrança e a natureza da contrapartida pelo beneficiário, os casos de isenção do 
pagamento, bem como a taxa relativa a serviços administrativos, serão estabelecidas 
por regulamentação específica.
 
CAPÍTULO VI 
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR 
Art. 132º - Transferência do Direito de Construir é o instrumento pelo qual o Poder 
Público Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou 
público, a exercer em outro local, ou alienar, total ou parcialmente, mediante escritura 
pública, o potencial construtivo não utilizado no próprio imóvel, até o limite do 
Coeficiente de Aproveitamento básico previsto neste PDT, quando o referido imóvel 
for utilizado para os fins de:
I - implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários; 
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II - criação de parques, espaços públicos e imóveis localizados em Áreas Especiais 
de Interesse Ambiental - AEIA; 
III - preservação de imóvel considerado de interesse histórico, ambiental, cultural, 
paisagístico ou social; 
IV - implantação de programas de regularização fundiária, urbanização de áreas 
ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. 
§ 1º - Em Lei Municipal específica estabelecerá as condições relativas à aplicação da 
Transferência do Direito de Construir, especificando a forma de cálculo do potencial 
construtivo a ser transferida e as áreas passíveis de receber a transferência do 
potencial construtivo. 
§ 2º - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município 
seu imóvel, ou parte dele, para, os fins previstos neste artigo.
CAPÍTULO VII 
DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA 
Art. 133º - A Operação Urbana Consorciada compreende um conjunto de medidas e 
intervenções coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, 
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar 
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, 
em determinada área, contígua ou não. 
Parágrafo Único - A Operação Urbana Consorciada será criada por Lei específica, de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal, mediante prévia aprovação pelo Conselho de 
Cidades. 
Art. 134º - A Operação Urbana Consorciada têm como finalidades: 
I - implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
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II - renovação urbana e intervenções urbanísticas em áreas estratégicas eou 
consideradas subutilizadas; 
III - implantação de programas de Habitação de Interesse Social e ou de 
regularização fundiária; 
IV - ampliação e melhoria da rede de transporte público coletivo; V - implantação de 
espaços públicos; VI - valorização e qualificação do patrimônio ambiental, histórico, 
arquitetônico, cultural e paisagístico; VII - melhoria e ampliação da infraestrutura e da 
rede viária estruturadora; VIII - reestruturação de bairros, periferias e agrupamentos 
urbanos, visando a geração de empregos. 
Art. 135º - O Poder Executivo Municipal regulamentará todas as operações relativas 
ao Certificado de Potencial Construtivo Adicional de Construção – CEPAC, em lei 
especifica.
CAPÍTULO VIII 
DO ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 136º - Fica instituído o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e o respectivo 
Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, nos termos deste Plano Diretor, de Leis 
específica, e em conformidade com os arts. 36, 37 e 38 da Lei Federal nº 10.257, de 
10 de julho de 2001. 
Art. 137º - O Estudo e Relatório de Impacto de Vizinha é o documento prévio e 
necessário à aprovação de empreendimento ou atividade geradora de impacto, no 
qual constará o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, 
avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança, de 
forma a permitir a avaliação das diferenças entre as condições existentes e as que 
existirão com a sua implantação na vizinhança imediata e no seu entorno. 
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§ 1º - O EIV tem por objetivo identificar e avaliar previamente os impactos urbanísticos 
positivos e negativos decorrentes da implantação de empreendimentos e atividades 
sobre determinada área de influência, definindo medidas mitigadoras e 
compensatórias sempre que não for possível a eliminação integral dos impactos 
negativos, podendo resultar na aprovação ou rejeição da proposta. 
§ 2º - O EIV será acompanhado de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, 
documento formal sob a responsabilidade do proponente e dos técnicos que o 
firmaram, no qual constará de forma resumida a fim de tornar públicas as 
características e repercussões significativas do empreendimento ou atividade sobre o 
meio ambiente urbano e as medidas mitigadoras ou compensatórias dos impactos 
gerados pela atividade ou empreendimento.
§ 3º - O Município deverá indicar a necessidade de realização do EIV, conforme o 
empreendimento ou atividade pretendido, quando da expedição de consulta prévia de 
construção ou funcionamento ou da certidão de viabilidade para implantação de 
loteamentos e condomínios.
Art.138º - Estão obrigados a apresentar o EIV os seguintes empreendimentos e 
atividades: 
I - aeroportos, heliportos; 
II - autódromos e kartódromos; 
III - barragens para contenção de rejeitos ou resíduos; 
IV - cemitérios, necrotérios e crematórios; 
V - centros de convenções, casas de show, casas de festas e eventos, clubes e 
similares com área construída acima de 1.000m² (mil metros quadrados); 
VI - hospitais; 
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VII - condomínios verticais com mais de 100 unidades; 
VIII - edifícios não residenciais com área construída igual ou superior a 5.000m² (cinco 
mil metros);
IX- estabelecimentos prisionais e similares; 
X - garagem e estacionamento de empresas de transporte de passageiros e cargas;
XI - indústrias de grande potencial de degradação ambiental; 
XII - locais destinados a escolas, faculdades, universidades ou outros cursos com 
mais de 100 (cem) alunos; 
XIII - matadouros e abatedouros; 
XIV - loteamentos e condomínios empresariais; 
XV - oleodutos, gasodutos, minerodutos; 
XVI - supermercados e hipermercados com área construída superior a 2.000,00m² 
(dois mil metros quadrados);
XVII - shoppings, centros de compras e similares; 
XVIII - templos religiosos e similares com área construída superior a 200,00m² 
(duzentos metros quadrados); 
XIX - terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários; 
XX - usinas de incineração de resíduos e usinas de asfalto; 
XXI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia;
XXII - estação telefônica para telefonia fixa ou centro de comutação e controle para 
telefonia celular, internet, conforme conceituação da Agência Nacional de 
Telecomunicação - ANATEL; 
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XXIII - rede de transmissão de energia elétrica e estação de distribuição de energia 
elétrica de alta tensão; 
XXIV - estádio ou ginásio de esportes com capacidade para cinco mil pessoas ou 
mais;
XXV - garagem ou estacionamento geral em terreno com área superior a 3.000,00m² 
(três mil metros quadrados);
XXVI - parques temáticos; 
XXVII - loteamentos com área superior a 10,00ha (dez hectares);
 XXVIII - estações coletivas públicas de tratamento de água e esgoto; e 
XXIX - aterros sanitários, estações de transbordo de lixo, usinas ou centrais de 
reciclagem de resíduos sólidos e depósitos de materiais recicláveis.
Art. 139º - O Poder Executivo Municipal regulamentará o procedimento de análise, 
rejeição e aprovação do EIV, no que não estiver previsto neste PDT, no prazo de 180 
(cento e oitenta dias) após a publicação da presente Lei do PDT.
TÍTULO VIII 
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO CONTROLE SOCIAL 
Art. 140º - O Município promoverá a gestão democrática do planejamento territorial 
municipal, de forma dinâmica, contínua, integrada e participativa, articulando as 
políticas públicas com os interesses da sociedade, embasado especialmente pela no 
apoio e aprovação do: 
I - Conselho da Cidade de Tapurah - MT; 
II - Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT; 
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III - Conselhos de Habitação e Regularização Fundiária, do Meio Ambiente e 
Saneamento, de Mobilidade Urbana, Trânsito, Transporte e Acessibilidade, de 
Planejamento e Gestão do Solo Urbano. 
IV - Implantação do Sistema de Informações Geográficas (Geo-Cidades).
V - Conferência da Cidade de Tapurah - MT. 
Art. 141º - O Conselho da Cidade de Tapurah - MT, normatizará por Resolução, a 
aplicação e as formas de participação democrática da sociedade, na gestão urbana e 
territorial do Município de Tapurah - MT, através dos instrumentos de participação 
popular, como: 
I - Consulta pública; 
II - Audiência pública; 
III - Conferência da Cidade de Tapurah - MT; 
IV - Referendo e Plebiscito. 
§ 1º - A consulta pública é uma instância consultiva que poderá ocorrer na forma 
presencial e ou por meio eletrônico, nas quais a Administração Pública tomará 
decisões baseadas no conjunto de opiniões expressas pela população interessada. 
§ 2º - A audiência pública é uma instância de discussão, na qual os participantes são 
convidados a exercer o direito à informação e à manifestação sobre planos e projetos 
públicos ou privados que possam atingir, direta ou indiretamente, interesses locais ou 
da coletividade. 
§ 3º - A realização de audiências públicas são condicionantes para aprovação de 
planos, programas e projetos que afetem a ordem urbanística, tais como 
empreendimentos que gerem impacto ambiental e ou impacto de vizinhança, 
alteração de zoneamento e normas de parcelamentos, uso e ocupação do solo. 
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§ 4º - O referendo e o plebiscito são formas de assegurar a participação popular na 
definição de questões fundamentais e de relevância ao interesse público, devendo-se 
observar a legislação vigente e termos da Lei Orgânica Municipal de Tapurah - MT.
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS DE TAPURAH - MT – GEO￾CIDADES 
Art. 142º - O planejamento territorial municipal será fomentado pelas informações 
referentes ao território e seu desenvolvimento, provenientes do Sistema de 
Informações Geográficas – SIG TAPURAH - MT, estruturado através do 
desenvolvimento de tecnologia de geoprocessamento interligada a uma base 
cartográfica municipal unificada e associada a um banco de dados com informações 
territoriais referentes às diferentes áreas de desenvolvimento do Município, tendo 
como objetivos: 
I - criar a base cartográfica territorial e banco de dados municipal unificado, garantindo 
o acesso às informações; 
II - gerenciar e integrar os dados de informação, provenientes de órgãos da 
administração pública direta e indireta, governamentais e não governamentais; 
III - desenvolver tecnologia e qualidade da informação, subsidiando o Conselho das 
Cidades de Tapurah - MT e as ações governamentais na identificação, planejamento 
e no monitoramento do território e seus elementos de constituição, auxiliando no 
processo de tomada de decisões; 
IV - implantar um processo permanente, dinâmico e atualizado para a coleta e 
armazenamento dos dados, monitoramento do crescimento e transformação do 
território, com a revisão e a adequação dos parâmetros da legislação do PDT, visando 
a leitura fiel da cidade real, a melhoria dos indicadores e a qualidade de vida dos 
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munícipes, podendo para tal, constituir parcerias com Instituições de Ensino e 
Pesquisa; 
V - qualificar o pessoal técnico para o gerenciamento, desenvolvimento e atualização 
do sistema, com a aquisição periódica de levantamentos geográficos e materiais 
técnicos que representem as características territoriais do Município em 
transformação. 
Art. 143º - O Município observará, no monitoramento do seu desenvolvimento 
territorial, os parâmetros referentes à infraestrutura, aos elementos físico-espaciais, 
ao desenvolvimento econômico, aos indicadores de desenvolvimento humano e à 
qualificação ambiental do Município.
TÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 144º - Os loteamentos já aprovados, pelo Departamento de Engenharia Municipal
e os consolidados até a data da publicação desta Lei Complementar, poderão ser 
regularizados, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal vigente, que 
definirá as condições e parâmetros para a sua regularização, até a aprovação deste 
PDT.
Art. 145º - O Município fará a declaração de interesse publico as áreas que houver 
necessidades de desapropriações para o interesse publico e coletivo dos munícipes, 
nos termos que lhe dá amparo a legislação pertinente, obedecendo a Lei da 
Desapropriação vigente.
Art. 146º - O Município poderá autorizar, de forma excepcional, a execução de 
Projetos Especiais, caracterizados por empreendimentos destinados ao uso publico 
ou privado que, não obstante sua relevância e singularidade, não são compatíveis 
com os padrões urbanísticos de ocupação do solo determinados por este PDT. 
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Parágrafo Único. Os Projetos Especiais serão declarados de interesse público pelo 
Chefe do Poder Executivo, através de Lei Municipal específica, que definirá ainda, os 
índices e parâmetros urbanísticos e de ocupação do solo, mediante prévio parecer 
técnico emitido pelos Conselhos Municipais e aprovação pelo Conselho da Cidade de 
Tapurah - MT.
Art. 147º - Os projetos de Loteamentos Urbanos, regularmente protocolados 
anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar, serão analisados de 
acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo, atendidas as exigências 
da legislação anterior.
Art. 148º - As diretrizes das consultas prévias relativas ao parcelamento do solo, 
expedidas anteriormente à data da publicação desta Lei Complementar, em projeto 
protocolado até a data de publicação deste PDT, perderão automaticamente sua 
validade. 
Art. 149º - Ficam assegurados, pelo prazo máximo de um ano, os direitos de alvarás 
de aprovação do uso e ocupação do solo em Loteamentos já concedidos, observados 
os prazos constantes nas respectivas licenças, e pelo prazo de 120 dias, as certidões 
municipais expedidas, antes da publicação desta Lei. 
Art. 150º - Será objeto de Lei Complementar Municipal de iniciativa do Poder 
Executivo, as matérias previstas neste PDT e as que tratarem de: 
I - criação, modificação ou extinção de macrozonas, macroáreas, áreas e unidades 
territoriais; 
II - alteração nos tamanhos mínimos de lotes, dimensões das quadras e percentual de 
áreas de destinação pública em parcelamento do solo;
III - ajustes do sistema viário básico; 
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IV - correções e adequações de Mapas e Memoriais Descritivos sobre o perímetro 
Urbano, inclusive referente à inclusão, alteração de localização ou inexistência de 
recursos hídricos, Áreas Especiais de Interesse Ambiental e demais elementos 
naturais, mediante levantamento, estudos e laudos técnicos, com parecer 
fundamentado pelos Conselhos Técnicos e aprovação prévia do Conselho de 
Cidades.
Art. 151º - Será objeto de Decreto do Poder Executivo Municipal, as matérias 
previstas neste PDT e as que tratarem de: 
I - regulamentações referentes a procedimentos para a aprovação de parcelamento 
do solo e obras em geral;
II – E demais situações jurídicas constituídas, que ensejem o interesse do Poder 
Executivo, perante os direitos dos munícipes que esteja prevista nesta legislação do 
Plano Diretor e que necessitem desse expediente, observado os parâmetros legais.
Art. 152º - Esta Lei Complementar deverá ser revista no prazo máximo de 10 (dez) 
anos a partir de sua publicação, conforme prevê o artigo 40, da Lei Federal no 10.257, 
de 10 de julho de 2001. 
Art. 153º - Por esta Lei Complementar, colacionado estará em anexo o Plano 
Estratégico 2015 a 2.035, inserido dentro do Programa de Desenvolvimento Integrado 
(PDI), que auxiliará através da identidade organizacional, planejamentos, diretrizes, 
objetivos e metas de prioridades e orçamentos, embasadas em Políticas Públicas, 
auxiliando diretamente o que for necessário ao referido Plano Diretor e Estratégico de 
Tapurah - MT, (PDT).
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah - MT, aos treze de junho de dois mil e 
dezesseis.
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LUIZ UMBERTO EICKHOFF 
PREFEITO MUNICIPAL

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