| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 2016 |
| Date | 2016-06-13 |
| Ementa | Aprovação das diretrizes básicas para elaboração do Plano Diretor e Estratégico do município de Tapurah - MT e dá outras providências |
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Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 1 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 097/2016 DATA: 13 de junho de 2016 . SÚMULA: APROVAÇÃO DAS DIRETRIZES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR E ESTRATÉGICO DO MUNICÍPIO DE TAPURAH - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O senhor LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado e Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, sanciona e promulga a Lei Complementar: Art. 1º - O Plano Diretor de Tapurah - MT, PDT, aplicável à totalidade do seu território, é o instrumento básico e estratégico da Política de Desenvolvimento Territorial do Município e integra o sistema de planejamento municipal. Parágrafo Único. O Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a Lei Orçamentária Anual - LOA e os planos setoriais e específicos orientar-se-ão pelos princípios fundamentais, diretrizes, objetivos gerais e ações estratégicas prioritárias contidas neste PDT. Art. 2º - Para efeitos de aplicação deste PDT, adota-se como conceito de território, o espaço físico de domínio do Município constituído pelos elementos de estruturação que o compõe, sendo: I - patrimônio natural, que é constituído pelos elementos ar, água, solo e subsolo, fauna, flora e ecossistemas existentes, indispensáveis à manutenção da biodiversidade e à proteção das espécies. II - sistema de circulação, que é composto pela estrutura de circulação que se refere à parte do ambiente construído, que permite a movimentação física de pessoas e Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 2 mercadorias, como: vias públicas, calçadas, terminais de passageiros e cargas e pelos meios de deslocamentos, seja a pé ou utilizando outro equipamento de transporte. III - atividades de produção econômica, que é as atividades de produção agropecuária, agroindústria, comércio e serviços, são a base responsáveis pelo crescimento econômico do Município e pela geração de oportunidades de desenvolvimento, sendo organizadas através de setores territoriais, linhas principais do sistema viário e polos de desenvolvimento. IV - sistema de relações socioculturais, que é o sistema de relações socioculturais é constituído pelas diversas manifestações étnicas e culturais existentes no território, devendo ser observado para o processo de transformação dos espaços, priorizando a inclusão social e a incorporação destes elementos no desenvolvimento equitativo e equilibrado do Município. V - elementos físico-espaciais, que é os elementos físico-espaciais, onde compreendem os elementos naturais e os produzidos pela ação humana na transformação do território.. VI - A utilização do termo cidade, neste Plano Diretor de Tapurah - MT, corresponde ao conceito de território, como elemento fundamental da sua organização. TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA URBANA E DOS OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA URBANA Art. 3.º - Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes princípios: I - função social da cidade; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 3 II - função social da propriedade; III - gestão democrática da política de desenvolvimento urbano; IV - desenvolvimento sustentável. Art. 4.º - Função social da cidade corresponde ao direito à cidade para todos e regula o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo acima dos interesses individuais, tendo como componentes: I - a justiça social e redução das desigualdades sociais; II - inclusão social com equidade, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas públicas a todos os munícipes; III - o direito à terra e à moradia digna, respeitadas as diversidades étnicas e culturais; IV - ao saneamento ambiental; V - a infraestrutura e serviços públicos para todo o território do município; VI - direito à mobilidade, ao transporte coletivo e individual e à acessibilidade universal; VII - direito ao trabalho, à cultura, ao esporte e ao lazer; VIII - o direito à informação e à participação da sociedade nas decisões da política urbana. Art. 5.º - A propriedade cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - suprimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico; II - compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, com os equipamentos e os serviços públicos disponíveis; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 4 III - compatibilidade do uso da propriedade com a conservação dos recursos naturais, assegurando o desenvolvimento econômico e social sustentável do Município; IV - compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, o bem-estar e a saúde de seus usuários. Art. 6.º - A gestão da cidade será democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento, garantindo: I - acesso público e irrestrito às informações referentes à política urbana; II - participação popular na formulação, implementação, avaliação, monitoramento e revisão da política urbana; III - capacitação da população e segmentos da sociedade para participação no planejamento e gestão da cidade. Art. 7º - O Princípio do Desenvolvimento Sustentável fundamenta-se no equilíbrio e harmonização entre o desenvolvimento econômico, a preservação do meio ambiente, a justiça social e o uso eficiente e conservacionista dos recursos da natureza, garantindo a qualidade de vida às presentes e futuras gerações. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR DE TAPURAH - MT DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL Art. 8º - Todas as construções, reformas, restaurações, acréscimos, demolições e quaisquer obras que venham a ser feitas por particulares ou entidades públicas, no município, deverão obter o licenciamento do Órgão de Planejamento Municipal, de acordo com as normas e parâmetros contidos no Código de Obras e Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 5 CAPÍTULO III DO ZONEAMENTO E USO DO SOLO Art. 9º - Para efeito da presente Lei, da aplicação de suas disposições, fica o território do Município de Tapurah assim dividido: I - Área Urbana, que é aquela contida no perímetro urbano fixado por Lei em função dos serviços públicos e das edificações existentes. II - Área Rural, é aquela compreendida entre o perímetro urbano e as divisas fronteiriças do Município, compreendendo as agrovilas e comunidades do interior do município. III - Núcleos urbanos da sede e dos distritos, agrovilas e comunidades, são aqueles constituídos pelos loteamentos e desmembramentos aprovados em Lei Específica, os quais, naquilo que não for incompatível com a legislação federal, Estadual, estarão sujeitos às disposições desta Lei, e da aplicabilidade das leis próprias de cada loteamento a ser instalado. Art. 10º - As diversas formas de ocupação urbana do território municipal obedecerão às normas estabelecidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano no que diz respeito aos lotes mínimos e parâmetros de uso e ocupação do solo. Parágrafo Único - Os principais critérios que definirão a ocupação urbana municipal serão estabelecidos da seguinte forma: I - A atual configuração do parcelamento do solo urbano; II - Os atuais usos e ocupação do solo compreendido no perímetro urbano; III - As tendências e formas de expansão destes usos, bem como as restrições e vantagens a essas expansões; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 6 IV - A disponibilidade de prestação de serviços urbanos pelo Poder Público; V – A distribuição da infraestrutura urbana existente e em fase de implantação; VI - A preservação e recuperação do meio ambiente. CAPITULO IV DO PARCELAMENTO DO SOLO Art. 11º - As normas contidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Lei de Parcelamento do Solo Urbano servirão de parâmetro para a implantação de loteamentos, desmembramentos e remembramento. Parágrafo Único - Os critérios principais definidores destas normas são os seguintes: I- percentuais de área a ser doada pelo loteador ao Poder Público, para implantação do sistema viário e equipamentos comunitários e urbanos; II- infraestrutura a ser executada pelo loteador, exigida pelo Poder Público, para a implantação de núcleos urbanos; III- preservação do meio ambiente; IV- condições de integração a área urbana existente. Art. 12º - Constituem objetivos gerais do Plano Diretor de Tapurah - MT (PDT): I - ordenar e controlar o uso e ocupação do solo urbano, de forma a promover áreas para as diferentes atividades urbanas, sem que haja incompatibilidades de usos, observando a capacidade de suporte do meio físico, a infraestrutura de saneamento ambiental e as características do sistema viário; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 7 II - garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, recuperando investimentos do Poder Público de que tenham resultado na valorização de imóveis urbanos, através dos instrumentos da política de desenvolvimento urbano; III - assegurar o acesso à habitação, especialmente de interesse social, a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda; IV - promover a acessibilidade e a mobilidade universal, facilitando o deslocamento de todos os cidadãos com segurança a qualquer local do território, priorizando o transporte público coletivo e o transporte alternativo; V - identificar as potencialidades naturais do Município, promovendo a revitalização e qualificação ambiental, com a proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e construído; VI - promover o saneamento básico, de modo a conservar e recuperar os potenciais hídricos, os mananciais de abastecimento de água potável, superficiais e subterrâneos do Município; VII - fortalecer a participação da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos compatíveis com o interesse público e com as funções sociais da cidade; VIII - promover o desenvolvimento e ordenamento das áreas de produção primária do município, fortalecendo a reestruturação de comunidades, cooperativas, entidades associativas e propriedades de produção agrofamiliar existentes; IX - promover a requalificação de espaços urbanos estratégicos, que se encontram abandonados, subutilizados ou degradados, direcionando ações que possibilitem a sua recuperação; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 8 X - articular a integração regional; XI - proteger, preservar e recuperar o patrimônio histórico e cultural do Município; XII - estimular o desenvolvimento de atividades, econômicas, como agroindústrias, turísticas e consolidar definitivamente a cidade de Tapurah - MT, como Capital do Centro Oeste da Suinocultura e capital regional do Turismo; XIII - garantir a gestão democrática da cidade, por meio da participação da população, representados pelos vários segmentos da comunidade presentes no Conselho da Cidade, Conselho de Habitação, Conselho Fundiário e demais instâncias de controle social. § 1.º - Este título estabelece normas para todo e qualquer parcelamento de solo para fins urbanos, localizado na Macrozona Urbana, Sedes dos Distritos do Município e Áreas de Urbanização Específicas, observadas, no que couberem, as disposições das legislações federal e estadual pertinentes. § 2.º - Entende-se por parcelamento do solo urbano, a divisão de área de terra sob a forma de loteamento, desmembramento, unificação, fracionamento ou condomínio. § 3 º - A lei especifica do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e de Parcelamento do Solo Urbano municipal, poderá sofrer as revisões que se fizerem necessárias, para garantias desta lei, e outras leis específicas para adequações e os ajustes da divisão de áreas perimetrais dentro do município que precisem ser modificadas no decorrer do tempo. TÍTULO II DAS POLÍTICAS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL Art.13º - O modelo de desenvolvimento territorial do Município de Tapurah - MT, se consubstancia pela implementação das Políticas e Programas Estratégicos de Desenvolvimento Territorial, em resposta aos objetivos e princípios fundamentais Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 9 estabelecidos, articulando e integrando a atuação do poder público na sua consecução. CAPÍTULO I DO ORDENAMENTO TERRITORIAL Art. 14º - O Município promoverá o ordenamento territorial, com o objetivo de atender à função social da cidade e da propriedade, com a subordinação e a organização do uso e ocupação do solo ao interesse coletivo, satisfazendo as demandas econômicas, sociais, culturais, turísticas e ambientais. Parágrafo Único. A estruturação territorial está explicitada no Macrozoneamento, o qual abrange as áreas urbana e rural do Município. Art. 15º - Para implementação do programa, o Município desenvolverá ações, como: I - realização de levantamentos, estudos e pesquisas, visando o planejamento e elaboração de estratégias territoriais integradas para o desenvolvimento nos diferentes âmbitos espaciais do Município; II - ordenação do território, observando os diferentes condicionantes ambientais, tendo como referência as bacias e sub-bacias hidrográficas; III - distribuição de usos e intensificação do aproveitamento do solo de forma equilibrada, em relação à infraestrutura, a mobilidade urbana, a ordem pública e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga, otimizando os investimentos coletivos, a fim de atender aos interesses e necessidades da população atual e projetada; IV - recuperação, pelos instrumentos da política de desenvolvimento urbano, dos recursos advindos da valorização imobiliária, resultante da ação do Poder Público, assegurando a sua aplicação em obras de infraestrutura, recuperação ambiental e habitação de interesse social; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 10 V - indução da adequada utilização dos imóveis ociosos e ocupação dos vazios urbanos, mediante a aplicação dos instrumentos da política de desenvolvimento urbano, para o cumprimento da função social da propriedade; VI - estabelecimento de sistema de zoneamento municipal, para subsidiar a regulação e estruturação do território, consideradas a capacidade de suporte do ambiente e das redes de infraestrutura, para o adensamento populacional e a atividade econômica, sem prejuízo do conforto ambiental urbano; VII - promoção do desenvolvimento econômico dos bairros e regiões da cidade, com vista à descentralização das atividades econômicas e à criação de novos polos geradores de serviços, empregos e rendas; VIII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município; IX - coexistência de usos e atividades diversificadas, compatíveis entre si e com o uso residencial, evitando-se segregação dos espaços, diminuindo os deslocamentos e contribuindo com o processo de descentralização das atividades econômicas e sociais; X - reconhecimento dos assentamentos informais consolidados, através da aplicação de parâmetros mínimos tecnicamente adequados para sua regularização fundiária, prevendo mecanismos de integração entre a cidade formal e a informal; XI - fiscalização permanente para adoção de medidas corretivas e punitivas aos infratores; XII - implantação de Sistema de Informações Geográficas de Tapurah - MT, (GeoCidades) e da Carta Geotécnica, para o planejamento e monitoramento das políticas de desenvolvimento territorial. CAPÍTULO II Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 11 DO ACESSO A HABITAÇÃO E DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Art. 16º - Município promoverá o direito à moradia digna, através da reestruturação e qualificação dos espaços territoriais informais, da ampliação da oferta, da democratização do acesso e do reconhecimento e regularização das ocupações habitacionais consolidadas, tendo como objetivos: I - reconhecer a cidade ilegal no processo de planejamento municipal; II - promover a integração territorial, a recuperação da identidade cultural e o combate às desigualdades e à segregação social; III - coordenar e ampliar a oferta de Habitação de Interesse Social - HIS, potencializando e diversificando a produção habitacional pública e privada, integrada aos elementos estruturadores do território, visando a diminuição de conflitos e a melhoria da qualidade de vida nos assentamentos; IV - promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, como favelas e parcelamentos irregulares ou clandestinos, incorporando-os às áreas urbanas regulares, garantindo o acesso à moradia e aos serviços públicos essenciais, a recuperação ambiental dos espaços territoriais degradados e a simplificação da legislação do parcelamento do solo e das normas edilícias; V - assegurar o adensamento compatível e adequado. Parágrafo Único. O Município, na implementação da política de Habitação de Interesse Social – HIS, ou outro congênere, obedecera às diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Habitação e Regularização Fundiária. Art. 17º - O Município promoverá, com garantia da participação popular, na implementação do programa: Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 12 I - levantamento e aproveitamento de imóveis não edificados, não utilizados e imóveis edificados subutilizados, com potencial de urbanização, edificação e utilização prioritária para projetos habitacionais e para regularização fundiária; II - ampliação da produção de Habitações de Interesse Social - HIS, em áreas aptas e passíveis de urbanização, através de parcerias público-privadas, que assegurem a assessoria técnica e jurídica, bem como as formas de financiamento; III - adaptação dos projetos habitacionais aos elementos estruturadores do território, garantindo a infraestrutura adequada, contemplando o acesso aos serviços públicos de saúde, educação, saneamento básico, entre outros; IV - pesquisas e ações que desenvolvam técnicas alternativas e soluções adequadas à cultura local, para a diversificação da produção habitacional do Município; V - promoção da regularização fundiária e a urbanização específica em assentamentos irregulares consolidados de populações de baixa renda, garantindo a permanência de seus moradores preferencialmente na região do assentamento, excetuando-se os locais que configurem situação de risco ao meio ambiente, à coletividade e à população residente e de seu entorno; VI - articulação com os diversos agentes envolvidos no processo de regularização, tais como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios de Registros, dos Governos Estadual e Municipal, bem como, dos grupos sociais envolvidos, visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária e a legalização e titulação das áreas em benefício dos ocupantes; VII - efetiva fiscalização municipal para evitar o surgimento de novas invasões ou ocupações ou a ampliação das áreas irregulares existentes. Parágrafo Único. Na implementação deste programa, o Município aplicará os instrumentos da política de desenvolvimento urbano correspondentes, aprovados pelo Conselho da Cidade de Tapurah - MT e previstos neste PDT. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 13 Art. 18º - A regularização de edificações e parcelamentos do solo em situações tecnicamente viáveis e compatíveis com as prioridades e diretrizes definidas neste Plano Diretor, fica condicionada à realização de obras e ações necessárias para garantir a segurança jurídica, a estabilidade física, a salubridade e a sustentabilidade ambiental e econômica, de forma a incorporar os assentamentos informais à cidade. CAPÍTULO III DA MOBILIDADE URBANA, TRANSPORTE, TRÂNSITO E ACESSIBILIDADE. Art. 19º - O Município promoverá a organização e o planejamento do Sistema de Mobilidade Urbana, através do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, com a participação popular, contemplando o sistema de trânsito, transporte e acessibilidade, implantando programas e projetos que promovam a humanização, eficiência e a segurança do sistema, garantindo: I - o incentivo ao transporte coletivo municipal, de forma integrada aos elementos estruturadores do território, promovendo: a) reorganização dos fluxos do sistema de transporte coletivo, urbano, rural e metropolitano, através da implantação de terminais de transbordo e linhas alimentadoras que integrem o transporte e possibilitem a reestruturação das localidades do entorno urbano, conforme Plano Municipal de Mobilidade Urbana; b) adoção do desenho universal para todos os espaços urbanos, de uso público ou coletivo, com a priorização de acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, pedestres em geral, ciclistas e transporte coletivo; c) monitoramento permanente da capacidade do sistema em relação ao custo e demanda, com utilização de equipamentos e novas tecnologias que demonstrem os números de usuários, linhas, horários críticos, frequência, qualidade dos serviços, renovação da frota, custos e planilha de cálculo, disponíveis a todos os cidadãos; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 14 d) ações planejadas que permitam a otimização dos investimentos em sistema transporte de coletivo e rodoviário futuro, resultando em tarifa justa e condizente com as características sociais e territoriais; e) priorização na manutenção, recuperação ou pavimentação das vias dos trajetos de transporte coletivo, transporte rural escolar. II - valorização e otimização dos locais de uso público e sua integração territorial, priorizando o convívio, a interação social e acessibilidade universal aos espaços e aos equipamentos de uso público; III - viabilização de sistemas alternativos de transporte e integração entre os diferentes modais, possibilitando uma nova forma de conexão territorial, priorizando a locomoção de pedestres e modalidades de baixo consumo energético e impacto ambiental, promovendo: a) implementação de novas alternativas para o deslocamento aos locais de trabalho, com segurança, eficiência e prioridade de implantação de sistema ciclovia rio para deslocamentos; b) integração do sistema de circulação aos demais modais de transporte e aos elementos do patrimônio natural e valorização cultural da modalidade ciclista, abrangendo todo o território; IV - reorganização do sistema e fluxos de todas as modalidades de transporte de cargas no Município, que garantam o adequado abastecimento e escoamento da produção, a conservação das vias municipais e rurais a acessibilidade territorial e a segurança dos usuários e da população local; a) o Município implementará rodovias asfálticas, dentro do território urbano municipal, inclusive as perimetrais, com recursos financeiros próprios, se assim entender, para dar acesso a sede central da cidade e respectivos bairros, que também poderá ser Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 15 feito em parcerias, com o estado, união e com a iniciativa privada, visando melhorar a malha viária do município de Tapurah - MT. V - reestruturação do sistema viário urbano e rodoviário municipal de forma a integrar e valorizar as localidades do interior; VI - requalificação ambiental dos espaços abertos e vias de circulação; VII - monitoramento permanente dos dados relativos aos acidentes de trânsito, visando à promoção de medidas preventivas e fiscalizatorias. Parágrafo Único. Deverá ser elaborado pelo Município de Tapurah - MT, no prazo improrrogável de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei Complementar o Plano de Mobilidade Urbana, Transporte, Trânsito e Acessibilidade. CAPÍTULO IV DO MEIO AMBIENTE Art. 20º - Este programa visa à requalificação da paisagem natural, através da preservação das áreas existentes qualificadas e da redescoberta de áreas e ambiências territoriais com potencial de uso para a coletividade, proporcionando a melhoria da qualidade de vida da população residente. Art. 21º - Para implementação do programa, o Município desenvolverá as seguintes ações: I - identificação, caracterização e conceituação do patrimônio ambiental, como elemento significativo da valorização da paisagem, do fortalecimento das identidades culturais e naturais e da estruturação dos espaços públicos; II - compatibilização do desenvolvimento econômico, social, cultural, étnico e dos saberes tradicionais, com a preservação e conservação dos sistemas socioambientais, promovendo políticas de desenvolvimento sustentável para a cidade; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 16 III - qualificação e conservação de praças, parques, áreas de lazer e áreas verdes, direcionados ao lazer, ao convívio social e atividades culturais e esportivas, através de projetos públicos ou em parcerias com entidades profissionais ou acadêmicas ou na modalidade de concurso público; IV - redução e monitoramento dos níveis de poluição sonora, visual, do ar, das águas e do solo, com promoção de ações de fiscalização e saneamento; V - estímulo ao uso de fontes de energia não poluidoras, otimização do consumo energético, e incentivo aos sistemas de coleta e aproveitamento de água da chuva e de outros sistemas que promovam a sustentabilidade; VI - aplicação de instrumentos da política de desenvolvimento urbano com vista ao incentivo à conservação e proteção do patrimônio ambiental; VII - identificação, classificação, regulamentação e fiscalização das atividades que produzam impactos ambientais no espaço territorial do Município, estabelecendo formas de monitoramento e aplicando os competentes estudos e medidas mitigadoras para a minimização ou a solução dos conflitos causados; VIII - fortalecimento de parcerias entre o poder público e sociedade civil, para a defesa, preservação, conservação e manejo do meio ambiente, como parques, praças, programa de arborização de quintais, entre outros; IX - revisão do Código Municipal de Meio Ambiente e implementação do Plano Municipal de Meio Ambiente, incluindo o plano paisagístico ambiental. Art. 22º - O Município poderá criar unidades de conservação ambiental municipal para proteção de áreas representativas de ecossistemas naturais, ainda não degradadas ou recuperáveis, mediante Lei Municipal específica, com a aprovação pelo Conselho da Cidade de Tapurah - MT, Conselho de Regularização Fundiária, iniciativa privada e poder publico, municipal, estadual e federal e obedecida a legislação pertinente ao assunto. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 17 Parágrafo Único. O ato de criação da unidade municipal de conservação ambiental definirá a sua denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração. Art. 23º - O Município poderá mediante a aprovação de Lei específica, instituir limitações administrativas em áreas que possuir interesse em criar unidade de conservação, com o objetivo de garantir a proteção da área, até que sejam elaborados os estudos técnicos para criação da unidade, não sendo permitida a implantação de empreendimento potencialmente causador de degradação ambiental. CAPÍTULO V DO GERENCIAMENTO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS E DOS RECURSOS HÍDRICOS. Art. 24º - Este programa objetiva a implantação de um sistema de gestão para uso e conservação dos potenciais naturais do Município, em especial os mananciais de abastecimento de água potável, cursos d`água, áreas alagadiças, nascentes e as reservas de água subterrânea, definindo as bacias hidrográficas como unidades territoriais de gestão. Art. 25º - Para implementação do programa, o Município desenvolverá as seguintes ações: I - identificação das atividades existentes nas bacias com potencial para captação de água potável; II - identificação, reconhecimento e mapeamento da situação ambiental dos recursos hídricos do município, urbano e rural, em especial, dos córregos localizados em áreas urbanas consolidadas a fim de promover sua reestruturação e qualificação ambiental; III - aplicação de instrumentos da política de desenvolvimento urbano que visem a conservação e a requalificação do ambiente natural; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 18 IV - fiscalização e aplicação de sanções às ações de poluição e degradação dos potenciais hídricos do Município; V - definição de critérios que possibilitem o uso do solo adequado às características ambientais de locais ambientalmente frágeis e com potencial hídrico; VI - adoção de parâmetros mínimos que garantam a qualidade ambiental local, em especial a cobertura vegetal de espécies nativas; VII - identificação, monitoramento e o controle da perfuração de poços de extração de água subterrânea. CAPÍTULO VI DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 26º - O Município promoverá a organização e o planejamento do sistema de saneamento básico, que engloba o conjunto dos serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, através do Plano Municipal de Saneamento. Art. 27º - Para implementação do programa, o Município desenvolverá as seguintes ações: I - diagnóstico da situação do Município e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, hídricos, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos; II - universalização do acesso às políticas de saneamento básico, de forma adequada à saúde pública e à segurança da vida, comprometendo os agentes públicos e privados responsáveis pela urbanização; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 19 III - garantia de integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes do saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades, maximizando a eficácia das ações e resultados; IV - melhoria da eficiência e sustentabilidade econômica na prestação do saneamento básico, sob responsabilidade direta do Município, ou autarquia, garantindo, assim, segurança, qualidade, regularidade e manutenção dos serviços públicos prestados; V - articulação das políticas de desenvolvimento territorial e regional, de habitação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VI - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e a capacidade de pagamento dos usuários na prestação dos serviços públicos; VII - adoção de metas de curto, médio e longo prazo, visando a solução gradual e progressiva no acesso ao saneamento básico, com o monitoramento dos resultados alcançados, através de sistema de indicadores; VIII - transparência e controle social das ações e do sistema de informações e processos; IX - estímulo às alternativas que garantam o tratamento ou destino final, ambientalmente sustentável, dos diferentes tipos de resíduos produzidos. Art. 28º - O Município realizará diagnóstico da situação atual do sistema de drenagem urbana, a fim de identificar as situações em que existam canalizações clandestinas de esgoto diretamente no sistema de drenagem pluvial e outros dispositivos, sem obediência às normatizações pertinentes, aplicando as devidas notificações, penalidades e soluções. CAPÍTULO VII Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 20 DO DESENVOLVIMENTO SOCIO-ECONÔMICO DE TAPURAH - MT Art. 29º - Este programa objetiva a organização das atividades produtivas do Município, através da definição de áreas para sua implantação e expansão, baseada em estudos, informações e dados socioeconômicos, promovendo a descentralização do crescimento e a sua distribuição, de forma diversificada e equilibrada no território, minimizando as diferenças entre as localidades. Parágrafo Único. O Município disponibilizará a população de forma pública e irrestrita os dados socioeconômicos municipais. Art. 30º - Este programa se implementa por meio das seguintes ações: I - definição de áreas adequadas à implantação e expansão das atividades econômicas, observando o ambiente natural, a infraestrutura disponível e as condições de mobilidade; II - promoção de parcerias público-privadas para o desenvolvimento econômico, visando a promoção e a justa distribuição das oportunidades do desenvolvimento e a valorização do bem coletivo acima dos interesses individuais; III - definição de critérios especiais e aplicação de mecanismos compensatórios e de ajustamento para os empreendimentos geradores de impactos na estrutura urbana e no meio ambiente; IV - diversificação das atividades econômicas no território municipal, aproveitando fatores propícios à atração de novas cadeias produtivas, ao desenvolvimento do turismo, ao adensamento dos serviços e a maior qualificação do comércio; V - estímulo às atividades produtivas em núcleos populacionais, acessos viários e novas áreas de expansão urbana; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 21 VI - elaboração de planos e projetos que proporcionem a implantação de atividades produtivas em bairros, periferias e agrupamentos urbanos carentes de atividades econômicas e serviços públicos; VII - otimização dos imóveis territoriais subutilizados ou não utilizados, que se encontram providos de infraestrutura para a implantação de atividades econômicas nos diversos setores da cidade; VIII - estímulo e apoio ao empreendedorismo, fortalecimento do segmento das micro e pequenas empresas e às atividades de economia solidária, inclusive em sua organização institucional e associativa, como alternativa de geração de trabalho e renda; IX - incentivos à formação ou instalação de cooperativas de produção, incubadoras de empresas, loteamentos comerciais e industriais, condomínios comercial, industriais e agropecuários, segregados por atividades econômicas afins, estabelecimentos comerciais de pequeno e médio porte, centros de entretenimento e lazer e a realização de feiras e convenções; X - suporte e apoio técnico-institucional à exportação de produtos, mediante a realização de convênios ou parcerias com entidades privadas e poderes públicos; XI - consolidação da cidade de Tapurah - MT, como pólo regional de comércio atacadista e varejista, prestação de serviços, educação, ensino técnico e superior, serviços de saúde, entretenimento, cultura e eventos; XII - articulação da economia local à regional, à nacional e à internacional, consolidando o modelo agroindustrial exportador. Parágrafo Único. Além das ações previstas neste artigo, serão observadas as diretrizes e decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 22 Art. 31º - O Município de Tapurah - MT, viabilizará a implantação de Parques ou Distritos de natureza científica e tecnológica, como instrumento estratégico para o desenvolvimento econômico local. § 1º - Para viabilização dos Parques ou Distritos o Poder Público promoverá articulações, parcerias, convênios com instituições de ensino e pesquisa, entidades sem fins lucrativos, empresas privadas e órgãos públicos regionais, estaduais e federais. § 2º - O Município poderá estabelecer legislação tributária específica para as áreas consideradas aptas a sediar os Parques ou Distritos Comerciais e Industriais. CAPÍTULO VIII DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO PRIMÁRIA Art. 32º - Este programa objetiva promover o desenvolvimento, fortalecimento e ordenamento da produção primária, com a identificação, integração e inclusão de suas potencialidades naturais, culturais, étnicas, turísticas e econômicas ao contexto de cidade e do território. Art. 33º - Para o atendimento deste programa, o Município desenvolverá as seguintes ações: I - integração e desenvolvimento de atividades de produção econômica que proporcionem o melhor aproveitamento dos potenciais naturais e culturais locais; II – ordenamento, diversificação e apoio das atividades econômicas produtivas em função da aptidão do solo, potenciais naturais e dos elementos estruturadores do território, priorizando as atividades agrofamiliares, associativas e cooperativas; III - reconhecimento e definição das localidades rurais estratégicas, direcionando serviços e programas de infraestrutura e fortalecimento das atividades locais, melhorando o atendimento para a população residente nas áreas de influência; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 23 IV - integração e valorização das reservas indígenas existentes e suas características socioculturais; V - ordenamento dos usos e das atividades econômicas, nas margens dos rios e nascentes próximos da sede do município com a priorização para a preservação ambiental, o desenvolvimento de atividades agrofamiliares, sendo, permitido de forma controlada, atividades de turismo, lazer e usos residenciais urbanos na forma de condomínios horizontais e chácaras de lazer e recreio; VI - criação de mecanismos que visem à organização dos produtores rurais e a comercialização direta do produtor para o consumidor, melhorando o sistema de abastecimento municipal, com o incentivo a produção agrícola e comercialização de produtos agroecológicos; VII - elaboração de estudos e levantamentos para criação de cinturões verdes no entorno da área urbanizada, com o objetivo de produção sustentável de alimentos agroecológicos; VIII - parcerias com organizações que atuam com pesquisas visando orientar os produtores a promoverem o aproveitamento adequado dos recursos naturais, associados aos critérios de preservação ambiental, implementando um modelo de produção agrícola que repercuta em benefícios para a sociedade; IX - articulação entre os sistemas de infraestrutura rural, assistência técnica, comercialização e fiscalização fitossanitária; X - estabelecimento de critérios para implantação de atividades turísticas, recreativas e culturais na zona rural, respeitando o módulo mínimo e considerando os impactos ambientais decorrentes. Art. 34º - O Município de Tapurah - MT, elaborará o Plano de Desenvolvimento Rural, incluindo; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 24 I - o zoneamento de uso e ocupação do solo rural; II - projetos de recuperação de matas ciliares e proteção ambiental, por meio de campanhas educativas com a participação dos cidadãos; III - levantamento e identificação das sedes de comunidades rurais e áreas especiais, como a Baronesa da Limeira, promovendo a regularização fundiária e reconhecimentos das atividades urbanas existentes; IV - formas de inibir e fiscalizar os parcelamentos irregulares e clandestinos na Macrozona Rural. § 1º - O Plano poderá incluir a aplicação de mecanismos e ferramentas de compensação financeira para manutenção e recomposição de áreas de florestas nos imóveis rurais, disponíveis na legislação ambiental, como o Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, mediante legislação específica. § 2º - O Plano de Desenvolvimento Rural deverá ser elaborado no prazo improrrogável de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei Complementar. Art. 35º - Sempre que possível, e no que couber, o Município priorizará a contratação de produtos e serviços de empresas ou organizações constituídas nas respectivas localidades ou comunidades rurais, onde as ações serão desenvolvidas, como forma de valorização comunitária. CAPÍTULO IX DA INTEGRAÇÃO REGIONAL Art. 36º - O Município de Tapurah - MT, fomentará ações de planejamento e gerenciamento integrados com políticas de desenvolvimento regional que orientem as ações para o desenvolvimento e fortalecimento equânime dos Municípios da região e cidades circunvizinhas a conservação dos potenciais naturais e a minimização dos conflitos sociais decorrentes do desenvolvimento. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 25 Art. 37º - Este programa se implementa por meio das seguintes ações: I - monitoramento do desenvolvimento regional através de indicadores que demonstrem a realidade atual e as tendências do crescimento, servindo de suporte para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse comum; II - articulação entre órgãos governamentais, não governamentais, sociedade civil e entidades de ensino e pesquisa, com o objetivo de desenvolver estudos e debates sobre temas e questões do desenvolvimento territorial regional e suas consequências benéficas ou nocivas à região e ao ambiente natural; III - incorporação e criação de políticas integradas entre os Municípios Regionais, como os consórcios intermunicipais, para a promoção da preservação e conservação do ambiente natural, saneamento básico, mobilidade, desenvolvimento econômico e social, saúde e outros; IV - participação do Município na estrutura de gestão regional, visando equacionar as questões de interesse comum, através do planejamento das ações, em conjunto com os demais municípios da região circunvizinhas. V - gestão da ocupação urbana nas áreas limítrofes a outros municípios, visando a regulação de possível conurbação, e o planejamento da ocupação de áreas de mananciais de captação de água potável, objetivando a preservação das bacias hidrográficas; VI - articulação e integração da região de Tapurah - MT, na dinâmica do aproveitamento de sua estrutura para o turismo, e em especial, a preservação e utilização dos rios limítrofes com nosso município, sendo o rio Arinos o Rio Verde o Rio Borges dentre outros. CAPÍTULO X DAS POTENCIALIDADES CULTURAIS E DE INTERESSE TURÍSTICO E LAZER Art. 38º - Este programa promove a identificação das potencialidades, o resgate e a valorização do patrimônio cultural e de interesse turístico e lazer do Município de Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 26 Tapurah - MT, objetivando a preservação e o desenvolvimento dos espaços diversificados ambientalmente, culturalmente e etnicamente. Art. 39º - Este programa se implementa por meio das seguintes ações: I - integração da população, especialmente das regiões mais carentes da cidade, através da criação, produção e usufruto de bens culturais; II - identificação e classificação dos elementos de valor cultural, promovendo a revitalização dos espaços onde se encontram instalados; III - valorização das potencialidades locais turísticas, do patrimônio cultural material, imaterial e natural do território com ações que promovam a integração social em localidades rurais e a criação de rotas culturais, gastronômicas, turísticas, étnicas e ambientais; IV - apoio a movimentos e manifestações culturais que contribuam para a qualidade da vida, diversidade e pluralidade da cidade; V - identificação e definição de formas de incentivos para a promoção e divulgação de roteiros turísticos estabelecidos a partir de parcerias com proprietários locais e investidores privados; VI - utilização do instrumento de tombamento visando a preservação de bens naturais e construídos, mediante legislação específica; VII - identificação, resgate e valorização de elementos culturais e manifestações étnicas presentes no território municipal, proporcionando a integração desses elementos ao processo de desenvolvimento e ao patrimônio ambiental do Município e da humanidade; VIII - investimento e incentivo a implantação de infraestrutura de suporte às atividades turísticas, a diversificação dos equipamentos de apoio ao turismo e o Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 27 desenvolvimento do turismo ecológico, ampliando a extensão territorial das áreas aptas a captar investimentos direcionados a esse setor da economia; IX - fortalecimento do segmento do turismo e cultural, explorando economicamente os potenciais do território para este fim, especialmente o turismo em área rural e de eventos e negócios, tendo como principais festividades, propagação do Carnaval, do Festival de Pesca de Tapurah - MT, da Festa do Leitão no Rolete e da Expotapurah, Festas Juninas e Festival de Artes e Culturas das Escolas Publicas e Particulares, Festas Religiosas, Bailes Tradicionais, Tapurah em Ação, dentre outros. Parágrafo Único. Além das ações previstas neste artigo, serão observadas as diretrizes e ações previstas no Plano Municipal de Cultura e as decisões do Conselho Municipal de Turismo. TÍTULO III DO ORDENAMENTO TERRITORIAL CAPÍTULO I DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL Art. 40º - Macrozoneamento fixa regras fundamentais para o ordenamento do território, tendo como base as características do patrimônio ambiental, sistemas de circulação e infraestrutura, atividades de produção econômica, polos de indução do desenvolvimento e relações socioculturais das diversas regiões do município. CAPÍTULO II DA MACROZONA RURAL E URBANA Art. 41º - O território do Município de Tapurah - MT, será composto por duas Macrozonas e descrita a seguir: Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 28 I - Macrozona Rural – MR, através da Planta Genérica Rural, caracterizando como sedes administrativas o Distrito de Novo Eldorado e a Comunidade da Agrovila de Ana Terra; II - Macrozona Urbana – MU, através da Planta Genérica Urbana; Art. 42º - Macrozona Rural - MR, corresponde à porção do território que, por suas características naturais, econômicas e tributárias se destina às atividades produtivas agrícolas, pertencentes ás dominialidades de particular, que poderá, ainda, ser definida futuramente como: I – Macroáreas das nascentes dos rios e córregos próximos da sede do município; II – Macroáreas de Desenvolvimento Rural; III – Macroáreas de Proteção do Patrimônio Cultural; IV – Área de Urbanização Especifica; V – Unidade Ambiental de Monitoramento e Proteção de Resíduos Sólidos, através de implementação de Aterros Sanitários ou Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos e Rural; VI – Unidade especifica de Desenvolvimento Turístico e Lazer, aproveitando as potencialidades naturais e hidrográficas do município; Art. 43º - Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, na Macrozona Rural, sendo: I – Nas Áreas de Urbanização Especifica delimitada neste Plano Diretor ou definidas por Lei Específica; II – Na Macroárea nas bacias hidrográficas, na forma de condomínios, loteamentos de chácaras de lazer e recreio e condomínios empresariais para uso comercial, logística e serviços; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 29 Art. 44º – Na Macrozona Rural, os parcelamentos do solo para fins rurais, devem observar o módulo mínimo e estar de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Colonização Agrária – INCRA. Art. 45º - A Macrozona Urbana - MU, corresponde às áreas do território urbano, caracterizadas pelo processo de urbanização e transformação das características naturais do território, onde deve ser implantado um modelo de ordenamento que promova a reestruturação e qualificação de bairros, periferias e agrupamentos urbanos, viabilizando a otimização do uso da infraestrutura e dos investimentos públicos e privados através de uma melhor densificação da cidade, respeitando o que se predispõe nossa planta genérica municipal. Art. 46º - As Macrozona Urbanas deverá possuir padrões e características específicas que permitem uma leitura mais aproximada dos elementos de estruturação do território, e são constituídas pelas macroáreas, áreas e unidades territoriais a seguir: I - macroáreas; II - áreas; III - áreas especiais; IV - unidades funcionais; V - unidades ambientais; VI - unidades de conservação; VII – unidades comercial e industrial. CAPITULO III DAS MACROÁREAS, ÁREAS E UNIDADES TERITORIAIS QUE COMPOEM A MACROZONA RURAL – MR Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 30 Art. 47º - A Macrozona Rural-MR, é formada pelas seguintes macroáreas, área e unidades territoriais: I - macroárea da Orla dos Rios – MOR, que são formados por setores territoriais organizados ao longo das margens dos rios existentes no Município. II - macroárea de Desenvolvimento Rural – MDR, que são formadas e constituídas por glebas e assentamentos que por natureza tradicional são destinadas a atividades produtivas agrícolas, hortifrutigranjeiras, pecuárias, agroindustriais, industriais, uso residencial, uso residencial e outras atividades urbanas para atendimento das comunidades rurais III – área de Urbanização Especifica – AUE, que são porções do território localizadas na Macrozona Rural, gravadas por lei especifica, cuja urbanização obedece a critérios específicos de uso e ocupação do solo, estabelecidos em função das características físicas e socioambientais locais. IV – unidade de Conservação Florestal – UCF, que compreende nossa floresta amazônica e floresta de cerrados dentro do nosso território onde o uso do solo deve estar adequado ao plano de manejo do órgão e parâmetros urbanísticos definidos no ato de sua conservação e aprovação ou em Lei especifica posterior, obedecendo aos princípios das leis ambientais vigentes. V - Unidade Ambiental de Monitoramento e Proteção, que é constituído pela deposição final de resíduos sólidos, gerados pela atividade humana – UAMPRS, é constituído de áreas, cuja, destinação será dado para construção de aterros sanitários e estação de transbordos, garantindo a conservação do ambiente natural, a qualidade de vida e o bem estar da população residente na área de influência imediata. VI – Unidade de Desenvolvimento Turístico – UDT, é formados por porções do território situadas nas localidades que serão destinadas as atividades de turismo, Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 31 lazer e usos residenciais urbanos unifamiliares, condomínios habitacionais, loteamentos de chácaras de lazer e recreio e uso comercial, logística e serviços. Parágrafo Único: Consideram áreas de conservação especifica as Áreas de Urbanização do Distrito de Novo Eldorado, da comunidade de Ana Terra, dos assentamentos rurais, Santa Luzia, Bonanza, Borges e Pontal do Borges, estando, assim, permitidos os usos urbanos nas referidas sedes. CAPÍTULO IV DAS MACROÁREAS, ÁREAS E UNIDADES TERITORIAIS QUE COMPOEM A MACROZONA URBANA – MU Art. 48º - A Macrozona Urbana-MU, é formada pelas macroáreas, áreas e demais unidades territoriais a seguir: I - Macroárea de Expansão Urbana Futura – MEUF, que é constituída pela área definidas por este PDT com potencial de urbanização futura, localizadas principalmente à Norte e Sul, Leste e Oeste da malha urbana atual e região de expansão, aonde a expansão de assentamento urbano poderá ocorrer mediante a realização de estudos técnicos, análise e aprovação do órgão municipal responsável; II - Macroárea da Bacia de Captação de água Potável do Rio Borges, que compreende a área da nascente da Bacia do Rio Borges e seus afluentes, rio abaixo, sentido a confluência do Rio Venceslau abaixo, com área total a ser definida posteriormente por estudos técnicos, aonde o processo de uso e ocupação do solo deve ser controlado a partir de critérios de desenvolvimentos sustentáveis que priorizem a conservação dos potenciais hídricos do município e permitam o desenvolvimento de atividades que não comprometam a preservação e conservação do ambiente natural existente; III - Macroárea Especial do Aeroporto – MEA, que é formada pelas áreas localizadas no entorno do Aeroporto Municipal, Plano Básico de Zona de Ruídos e em condições Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 32 topográficas favoráveis que permitam o desenvolvimento de atividades compatíveis com o funcionamento do aeroporto. IV - Área Urbana Central- AUC; V - Área Urbana de Transição – AUT, que é formada pelas áreas urbanas centrais melhor atendidas pela infraestrutura, pelos serviços públicos e pelas oportunidades geradas a partir da urbanização do Município, apresentando alta densidade de edificações e maior concentração de atividades econômicas. Parágrafo Único: A Área Urbana Central tem por objetivo promover o equilíbrio entre a promoção das atividades econômicas e o uso residencial, priorizando a qualificação físico-espacial e o melhor aproveitamento da infraestrutura instalada da sede do município de Tapurah - MT. VI - Área de Preservação Permanente – APP, que é constituída pelas áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar de nossa população. VII - Área Especial de Interesse Ambiental- AEIA, que é a porção do território de interesse paisagístico, ecológico e educativo, caracterizada pela predominância da fauna e da flora, sendo restringido o uso e a ocupação do solo nessa unidade de modo a proporcionar a conservação ambiental e a melhoria da qualidade de vida da população. VIII - Área Especial de Preservação do Ambiente Cultural – AEPAC, é constituída pelo imóvel ou área tombada por legislação municipal, estadual ou federal, destinada à preservação, recuperação e manutenção do patrimônio histórico, artístico e arqueológico, podendo se configurar como monumento, sítio, edifício ou conjunto urbano. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 33 Parágrafo Único. Aplica-se às edificações particulares localizadas em Área Especial de Preservação do Ambiente Cultural - AEPAC, a transferência do potencial construtivo, conforme disposto neste PDT; IX - Área Especial de Interesse Ambiental e Moradia – AEIAM, é formada pelas áreas dotadas de vegetação floristíca, localizadas nos Bairros da cidade, cujas, áreas de suas nascentes e margens de córregos, ficam destinadas à proteção e preservação da vegetação, podendo, parte da área ser usada para construção de edificações, respeitados os índices e parâmetros urbanísticos definidos em Lei Ambiental; X - Área Especial de Urbanização e Ocupação Prioritária- AEUOP, é a que compreende a gleba ou lote não edificado, subutilizado ou não utilizado, identificado neste PDT, para ocupação, utilização ou urbanização prioritária, através de projetos que atendam as necessidades territoriais do local e da cidade, respeitando o que consiste no direito de propriedade. XI - Área Especial de Interesse Institucional- AEIT, é a que corresponde às áreas públicas, já demarcadas, cuja, destinação será à implantação e manutenção de equipamentos públicos urbanos e comunitários e a execução de projetos, programas e ações previstas neste PDT. Parágrafo Único: As Áreas Institucionais doadas ao Município quando da aprovação de parcelamentos do solo serão gravadas como Áreas Especiais de Interesse Institucional, cabendo ao município dar a sua destinação que lhes seja conveniente, ao interesse da população tapuraense. XII - Área Especial de Interesse Social - AEIS; é a unidade territorial destinada, prioritariamente a recuperação urbanística, à regularização fundiária e a produção de Habitação de Interesse Social – HIS, ocupadas prioritariamente por população de baixa renda, abrangendo as ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizados em áreas urbanas, públicas ou privadas, utilizada Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 34 predominantemente para fins de moradia, em que haja interesse público em promover a recuperação urbanística e ambiental. XIII - Área de Parque Científico e Tecnológico – APCT, é o espaço destinado à empresas, centros públicos e privados de pesquisa, desenvolvimento e inovação, prestadores de serviços de base tecnológicas e de apoio às atividades tecnológicas, demarcadas por interesse publico, que será instituída por Lei específica. XIV - Unidade Funcional de Descentralização do Desenvolvimento da Bacia do Rio Borges, é a unidade territorial urbana localizada sobre a bacia de captação de água potável destinada à promoção de atividades econômicas e ao desenvolvimento dos bairros e agrupamentos urbanos, priorizando a conservação ambiental dos potenciais hídricos. Parágrafo Único. A Unidade Funcional de Descentralização do Desenvolvimento da Bacia do Rio Borges, terá proibições para atividades consideradas de grande potencial de degradação ambiental e restrições para as atividades de médio potencial de degradação ambiental. XV- Unidade de Conservação Ambiental e Moradia- UCAM, é a área destinada ao uso residencial qualificado e ao desenvolvimento de atividades econômicas de pequeno potencial de degradação ambiental, garantida a qualidade de vida e o bem-estar da população residente. Parágrafo Único: A Unidade de Moradia deve ser organizada com a preferência do uso residencial qualificado integrado ao ambiente natural local, permitindo ainda a instalação de atividades econômicas complementares, sem que haja o comprometimento da qualificação ambiental e da qualidade de vida dos moradores. XVI- Unidade Industrial Consolidada- UIC, é caracterizada pelo setor em transformação situado em trechos ao longo das Rodovias: MT 338/449 e MT 488/010, onde o desenvolvimento deve ser implementado através da diversificação, Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 35 multiplicidade e priorização de atividades industriais de pequeno, médio e grande porte, desde que viabilizada a infraestrutura necessária e garantida a conservação ambiental do local. XVII- Unidade Funcional de Atividades Agroindustriais e de Serviços – UFAAS, é constituída pelas regiões territoriais definidas neste PDT, nas suas diretrizes territoriais e urbanísticas e organizada ao longo de vias principais do sistema de circulação do Município, com o objetivo de promover o desenvolvimento das atividades de produção econômica e a articulação de atividades entre os espaços de produção primária e as áreas urbanizadas. XVIII- Unidade Funcional de Produção Industrial Prioritária – UFPIP, é caracterizada pelo setor em transformação situado em trechos ao longo da MT 488/010 e MT 338/449 onde o desenvolvimento deve ser implementado através da diversificação, multiplicidade e priorização de atividades industriais de médio e grande porte, desde que viabilizada a infraestrutura necessária e garantida a conservação ambiental do local. XIX - Unidade Funcional de Requalificação Territorial – UFRT, refere-se ao setor desenvolvido ao longo das vicinais municipais, localizada nas bacias e de Acessos ao Rio Borges e seus afluentes, consideradas de captação de água potável futuro para o município de Tapurah - MT, onde deve ser promovida uma reorganização de usos que proporcionem a requalificação dos ambientes e a minimização dos impactos ambientais existentes. XX- Unidade Industrial Consolidada da Bacia – UICB, compreende as indústrias implantadas e consolidadas em área urbanizada, localizadas próximos aos locais de moradia, estando sujeita às regulamentações de recuos frontais, laterais e viários incidentes nas vias e unidades territoriais onde está instalada. Parágrafo Único. As atividades de que trata este artigo deverão adotar medidas mitigadoras quando houver conflito causado ao ambiente natural e ao entorno. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 36 Art. 49º - Fica o Município de Tapurah - MT, autorizado a promover as devidas atualizações em Lei Complementar, sempre que proceder a inclusão de zoneamento quando da aprovação de novos parcelamentos do solo, para efeito de implantação de novos Distritos Industriais, Projeto de Loteamentos, Expansão do perímetro urbano, obedecendo o que pressupõe essa Lei e demais legislação pertinente ao assunto. TITULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO. Art. 50º - O Município promoverá a gestão, o planejamento, o controle, do desenvolvimento urbano e a garantia do cumprimento da função social da cidade de Tapurah - MT, respeitando o direito de propriedade, através da aplicação dos seguintes instrumentos da política de desenvolvimento urbano: I - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; II - IPTU Progressivo no Tempo e na Desapropriação com pagamento em Títulos da Dívida Pública; III - Consórcio Imobiliário; IV - Direito de Superfície; V - Direito de Preempção ou Direito de Preferência; VI - Outorga Onerosa do Direito de Construir; VII - Transferência do Direito de Construir; VIII - Operação Urbana Consorciada; IX - Instrumentos de Regularização Fundiária; X - Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança – ERIV. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 37 Art. 51º - Além dos instrumentos da política de desenvolvimento urbano previstos no artigo anterior, o Município adotará políticas e ações necessárias ao cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade. § 1º - O Município elaborará o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, e os planos setoriais de cada área da Administração, planos específicos e regionais, em conformidade com a legislação vigente respeitando os respectivos Conselhos Gestores. § 2º - Poderá ser exigido o pagamento de Contribuição de Melhoria, sempre que a construção de obra pública acarrete valorização imobiliária ao patrimônio do particular. § 3º - O Município poderá, mediante estudo técnico e aprovação dos respectivos Conselhos Gestores, conceder incentivos e benefícios fiscais e financeiros a proprietários de imóveis que cumprirem com a função social da propriedade, podendo inclusive, definir áreas técnicas ou de interesse municipal para futuras instalações de equipamentos, empreendimentos ou preservação ambiental, cultural ou histórica. § 4º - Visando a preservação de bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental para a população, o Município poderá, mediante Lei específica, promover inventário e tombamento de imóveis, conjuntos urbanos, sítios urbanos ou rurais, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados. § 5º - O Município poderá mediante Lei específica, criar espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, tais como áreas de proteção do ambiente natural e cultural, unidades de conservação e áreas especiais. Art. 52º - O Município promoverá à justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização e transformação do território, em especial, a atualização da Planta Genérica de valores (Urbano e Rural), de acordo com o sistema Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 38 de Zoneamento deste Plano Diretor, aplicando-se as respectivas correções que se fizerem necessárias. CAPÍTULO I DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS Art. 53º - O Município poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsório; II - aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública. § 1º - As áreas passíveis de aplicação de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsório, são aquelas fixadas neste PDT e em Leis específicas, compreendendo imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, para os quais os respectivos proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento, em prazo determinado, sob pena de sujeitar-se ao IPTU progressivo no tempo e à desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública. § 2º - Fica facultado aos proprietários dos imóveis, de que trata este artigo, propor ao Município o estabelecimento de Consórcio Imobiliário ou outros instrumentos, conforme disposições deste PDT, observado o que se predispõe o Código Tributário Municipal. CAPÍTULO II DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO Art. 54º - Considera-se Consórcio Imobiliário o instrumento de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, previsto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 39 de 2001, para fins de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras pelo Município, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. § 1º - É facultado ao Poder Executivo Municipal a realização de Consórcios Imobiliários para viabilizar empreendimentos habitacionais de interesse social, assim como para a recuperação de imóveis tombados ou identificados como de interesse de preservação e urbanização em áreas que tenham carência de infraestrutura e serviços urbanos e que contenham imóveis urbanos subutilizados e não utilizados. § 2º - O Poder Executivo Municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência, nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação. Art. 55º - O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar previstos no Capítulo I deste Título, quanto àqueles não abrangidos pelo Consórcio Imobiliário, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas neste PDT. § 1º - A recusa do Município em aprovar o Consórcio Imobiliário não desobriga o proprietário a cumprir o disposto no Capítulo I deste Título. § 2º - O prazo de aplicação de instrumentos compulsórios ficará suspenso até o município responder à solicitação de Consórcio Imobiliário proposto pelo proprietário, presumindo-se a negativa no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 56º - O proprietário, dentro do prazo de até seis meses após receber a notificação para aproveitamento compulsório, poderá, notificar o Poder Público de sua intenção de consorciar-se para fins de viabilizar o aproveitamento da área. Art. 57º - Recebida a notificação, o Município realizará, em 30 (trinta) dias corridos, um estudo de viabilidade financeira, abrangendo no mínimo: Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 40 I - uma avaliação do valor do imóvel; II - uma estimativa de valor das obras de infraestrutura básica e ou complementar, conforme exigido por este PDT, referente ao parcelamento e ou uso do solo urbano; III - uma estimativa do custo da edificação possível ou pretendida no local, permitindose a utilização de cálculo expedito baseado no Custo Unitário Básico da construção, devidamente afetado de coeficiente aplicável ao tipo de edificação pretendido; IV - estimativa do percentual de unidades imobiliárias cabíveis ao Poder Público e ao proprietário da área. § 1º - Concluído o estudo de que trata o caput deste artigo o Município e aparte interessada terão 30 (trinta) dias corridos para decidir pela formação ou não do Consórcio Imobiliário, devendo neste prazo, o Conselho de Regularização Fundiária de Tapurah - MT, manifestar-se sobre a sua viabilidade. § 2º - Depois de tomada a decisão de que trata o parágrafo anterior, o Município publicará, no jornal onde são divulgados os atos oficiais, edital onde conste o recebimento da proposta, o resumo do estudo preliminar de viabilidade e a decisão proferida pelo Prefeito Municipal. § 3º - No prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior, poderá qualquer munícipe com domicílio eleitoral no Município de Tapurah, apresentar objeções ao estudo preliminar de viabilidade, cabendo, manifestação do Conselho Fundiário Municipal que se reunirá, extraordinariamente se necessário, e, dentro de mais 15 (quinze) dias corridos após o decurso do prazo para a apresentação das objeções. Art. 58º - Sendo a decisão das partes favorável à formação do Consórcio Imobiliário, as condições para sua execução serão fixadas por Lei Municipal e firmadas em contrato entre as partes envolvidas, contendo, no mínimo: Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 41 I - a justificativa do interesse público para aplicação do instrumento; II - a descrição das melhorias que serão executadas, o valor do imóvel, índices e critérios utilizados para avaliação do empreendimento, a repartição e descrição das partes correspondentes ao Município e ao proprietário do imóvel após a urbanização; III- a destinação que será dada a parcela do imóvel que passará a ser de propriedade pública; IV- o projeto de urbanização e ou edificação da área; V - o cronograma físico-financeiro das obras; VI- a incidência ou não do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, bem como a aplicação de tributos e ou taxas diferenciadas. Art. 59º - Após a aprovação da Lei Municipal Especifica e assinatura do contrato, o Município providenciará a lavratura de escritura pública e registro da transferência do imóvel ao Município de Tapurah - MT, constando do documento as obrigações de cada parte, os valores envolvidos, os prazos para o término das obras e entrega das unidades imobiliárias ao interessado. Parágrafo Único. Poderão constar do documento de transferência, as penalidades pelo não cumprimento de obrigações por parte do Município, estipuladas sob a forma de entrega de unidades imobiliárias adicionais ao interessado, a título de multa, limitadas a 1% (um por cento) das unidades originalmente contratadas. Art. 60º - Concluídas as obras, o Município transferirá ao particular as unidades imobiliárias contratadas, acrescidas, se for o caso, das unidades adicionais como penalidade por eventual atraso nas obras. Art. 61º - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será equivalente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observando ainda: Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 42 I - a avaliação prévia efetuada pelo Município, quando do estabelecimento do Consórcio; II - o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas pelo Município no local; III - a exclusão de expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. Art. 62º - A individualização das unidades imobiliárias cabíveis á cada parte consorciadas, que deverá ser de comum acordo, será devidamente notificado por edital no jornal onde são publicados os atos oficiais do Município, com antecedência mínima de sete dias corridos. CAPÍTULO III DO MODELO ESPACIAL Art. 63º - O modelo espacial refere-se ao conjunto de diretrizes de desenvolvimento territorial, visando a organização espacial das atividades no Município, com vistas ao desenvolvimento sustentável, garantindo ainda a função social da cidade e da propriedade. Parágrafo Único. A organização espacial das áreas urbanizadas, será representada em Mapa apropriado nos termos o que dispõe a delimitação do traçado perimetral do município de Tapurah - MT. Art. 64º - Com o objetivo de estabelecer o uso racional e equilibrado da infraestrutura e dos equipamentos urbanos, a diminuição de deslocamentos de pessoas e veículos e à qualificação do sistema urbano, o modelo espacial adota o princípio do adensamento populacional do território, definindo a seguinte classificação: I - Áreas de grande adensamento, que são aquelas consideradas as áreas de grande adensamento, as áreas que possuam mais de 400hab./ha (quatrocentos habitantes por hectare), estando caracterizadas na Área Urbana Central - AUC, na Área Urbana Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 43 de Transição - AUT e nas Unidades Funcionais de Descentralização de Desenvolvimento - UFDD. II - Áreas de médio adensamento, que são aquelas consideradas as áreas de médio adensamento, as áreas que possuam entre 151hab./ha (cento e cinquenta e um habitantes por hectare) a 400hab./ha (quatrocentos habitantes por hectare), estando caracterizadas na Unidade Funcional de Descentralização do Desenvolvimento - UFDD e Área Especial de Interesse Ambiental e Moradia - AEIAM. III - Áreas de baixo adensamento, que são consideradas as áreas de baixo adensamento, as áreas que possuam até 150hab./ha (cento e cinquenta habitantes por hectare), estando caracterizadas nas demais áreas e unidades territoriais, inclusive na Macrozona Rural - MR. CAPÍTULO IV DO REGIME DAS ATIVIDADES Art. 65º - A organização das atividades, sua classificação e as restrições de uso do solo para a sua implantação nas áreas e unidades territoriais neste Plano Diretor de Tapurah - MT, promovendo o ordenamento das atividades e objetivando a conservação dos potenciais naturais do Município e o desenvolvimento equânime de todo o seu território, incorporando, para tanto, uma forma de classificação que analisa o que as atividades produzem e os conflitos que podem causar ao meio ambiente e às populações do entorno, o que deverá ser obedecido com a Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Art. 66º - A classificação de qualquer atividade no território do Município será efetuada mediante análise e enquadramento da mesma nos dispositivos de classificação deste PDT, tendo, como diretrizes: I - conservação dos potenciais naturais do Município; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 44 II - qualificação do uso residencial através das Unidades de Moradia e Unidades Ambientais de Moradia; III - indução do crescimento a todos os setores urbanos, através das Unidades Funcionais de Descentralização do Desenvolvimento, sem que haja o comprometimento da conservação ambiental e da qualificação do uso da moradia; IV - organização das atividades de produção econômica de grande porte, perigosas e de grande potencial de degradação ambiental preferencialmente nas Unidades Funcionais de Produção Industrial Prioritária - UFPIP e nas Unidades Funcionais de Atividades Agroindustriais e de Serviços - UFAAS. Art. 67º - As atividades previstas nesta PDT serão organizadas a partir da seguinte classificação: I - quanto ao potencial de degradação ambiental, II - quanto a produção de ruídos; III - quanto a periculosidade; IV - quanto ao horário de funcionamento; V - quanto ao porte; VI - quanto às atividades sujeitas a estudos de viabilidade urbanística para sua implantação. Parágrafo Único: o Município fará as adequações necessárias em Leis Especificas com previsão no Código de Posturas e Código Ambiental, para, organizar as atividades de produção econômicas, que serão instaladas no município, consideradas perigosas e de grande potencial de degradação ambiental. CAPÍTULO V Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 45 DA CRIAÇÃO E DIVISÃO DE BAIRROS. Art. 68º - Este Plano Diretor reconhece a atual composição espacial e denominação dos distritos e bairros existentes, os quais deverão ter seus perímetros delimitados mediante ato do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 dias da publicação a presente Lei Complementar. Art. 69º - A criação, organização, supressão ou fusão de distritos, será normatizada pelas legislações Municipal, Estadual e Federal pertinentes. CAPÍTULO VI DOS LOTEAMENTOS Art. 70º - Loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Parágrafo Único: Entende-se por gleba, a área total de imóvel ainda não parcelado para fins urbanos. Art. 71º - Os loteamentos, atendidas as demais disposições desta Lei, poderão ser implantados segundo as tipologias a seguir discriminadas: I - Loteamento Convencional; II - Loteamento de Interesse Social e Popular; III – Loteamento Comercial e Industrial. § 1º - A implantação de novos loteamentos somente será autorizada desde que o mesmo esteja localizado dentro do perímetro urbano do município de Tapurah - MT. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 46 § 2º A infraestrutura básica a ser executada nos loteamentos, os procedimentos para aprovação dos projetos e as garantias, estarão, inseridas dentro da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e demais leis vigentes sobre o assunto. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES. 72º - A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarretará, sem prejuízo das medidas de natureza civil e penal previstas na Legislação Federal, a aplicação das seguintes sanções: I - advertência, que consiste na notificação escrita ao infrator da irregularidade constatada, de pequena gravidade, para correção imediata; II - embargo, que determina a paralisação imediata de parcelamento do solo ou serviços de infraestrutura ou obra de urbanização em loteamento, quando constatada desobediência às disposições desta Lei Complementar ou aos projetos aprovados, exigindo-se do promotor a sua aprovação ou retificação; III - intervenção, que consiste na interferência direta do Poder Público na execução de parcelamento do solo; IV - interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte ou da totalidade da área objeto do parcelamento, quando for constatada irreversibilidade iminente da ocupação, que possa provocar risco à vida, danos ou ameaça ao meio ambiente, à saúde ou à segurança; V - multa, na forma de penalidade pecuniária, à razão a ser arbitrada pelo Departamento de Tributação Municipal, vigente ao Código Tributário e demais leis especificas sobre o assunto, por metro quadrado de área total do parcelamento do solo, a ser recolhida junto ao Erário Público Municipal; VI- cassação de Autorização e ou Licença para parcelamento do solo. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 47 § 1º - Sempre que aplicadas as penas de embargo, intervenção e interdição, será aplicada, cumulativamente, a pena de multa nos valores previstos no inciso V deste artigo. § 2º - A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator da imposição de embargo, intervenção, interdição ou cassação do alvará de licença para parcelamento do solo, inclusive a reposição dos danos causados. § 3º - Todas as sanções serão comunicadas ao interessado mediante notificação oficial do Poder Público. § 4° - O cancelamento do embargo ou interdição de que trata este artigo, dependerá do pagamento da multa correspondente e da regularização do parcelamento do solo, mediante obtenção da licença junto ao Município. Art. 73º - Será aplicada pena de advertência quando a infração puder ser corrigida de imediato e for de pequena gravidade, nos seguintes casos: I - descumprimento de prazos administrativos; II- descumprimento das especificações técnicas do projeto, da execução e dos materiais aplicados; III- não atendimento à fiscalização. § 1º - A pena de advertência será aplicada por escrito. § 2º - A reincidência na conduta acarretará a aplicação de pena de embargo e multa prevista nesta Lei Complementar. Art. 74º - A execução de parcelamento do solo que não estiver em conformidade com os projetos aprovados acarretarão o embargo do empreendimento pelo Poder Público, que consiste na suspensão temporária, total ou parcial, da atividade, obra ou serviço. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 48 Art. 75º - O embargo também será expedido, quando o Município constatar qualquer momento a execução de obras em parcelamento do solo não aprovado; I - as solicitações da fiscalização do Poder Público não forem atendidas; II - descumpridas as especificações técnicas previstas em projeto e materiais aplicados, na execução das obras de urbanização. Parágrafo Único. A aplicação do embargo não exime as outras sanções legais cabíveis. Art. 76º O Poder Público fará intervenção em parcelamento do solo licenciado, sempre que constatar: I - paralisação das obras durante o prazo de execução; II - execução parcial das obras com descumprimento dos prazos previstos no cronograma físico-financeiro; Art. 77º - A autoridade licenciadora notificará o empreendedor para que, no prazo de 30 (trinta) dias e nas condições fixadas, regularize a situação, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas. § 1º - Não sendo encontrado o empreendedor ou estando este em lugar incerto e não sabido, a autoridade licenciadora providenciará a sua notificação, mediante edital publicado em jornal oficial do Município, por duas vezes, no período de 15 (quinze) dias. § 2º - Decorrido o prazo da notificação de que trata o parágrafo 1º, sem o atendimento ao estabelecido, o Município determinará a intervenção no empreendimento na forma prevista nesta Lei e nas demais Leis Municipais pertinentes. Art. 78º - Determinada a intervenção e averbada no Cartório de Registro de Imóveis, o Município notificará os adquirentes para suspender o pagamento das prestações Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 49 contratuais ainda remanescentes e a efetuar o seu respectivo depósito em conta específica, em conformidade com a Lei Federal no 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Parágrafo Único: Se as garantias oferecidas pelo empreendedor não forem suficientes, as quantias depositadas na forma do caput serão utilizadas para o custeio das providências necessárias à regularização do parcelamento ou da execução das obras previstas. Art. 79º - Será aplicada pena de interdição quando for constatado risco à vida, danos ou ameaça ao meio ambiente, à saúde ou à segurança, proibindo-se o uso e a ocupação de parte ou da totalidade da área objeto do parcelamento do solo. Art. 80º - O descumprimento das exigências contidas no termo de interdição no prazo solicitado implicará na cassação do alvará de licença para parcelamento do solo. Art. 81º - Será aplicada pena de multa, na forma de penalidade pecuniária prevista nesta Lei Complementar, sempre que constatado o descumprimento às disposições deste Plano Diretor, concomitante com as demais penalidades estabelecidas neste Capítulo, à exceção da pena de advertência. Art. 82º - A cassação da Licença para parcelamento do solo será aplicada nos casos de descumprimento das exigências contidas nos termos de interdição ou de embargo, no prazo solicitado. Art. 83º - Verificando que o loteamento ou o desmembramento não se encontram licenciados, o Município notificará o promotor do parcelamento do solo, para que promova sua regularização no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando imediatamente apena de multa e embargo das obras, conforme previsto neste PDT e demais Legislação pertinente ao assunto para as cominações legais. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 50 Art. 84º - O Município poderá prorrogar o prazo previsto no caput, por igual período, a pedido do promotor do parcelamento clandestino, desde que os projetos encontremse em tramitação no Município. CAPÍTULO VIII DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS. Art.85º - Entende-se por Condomínio Horizontal, a divisão de gleba ou lote em unidades isoladas entre si, constituindo, cada unidade, propriedade autônoma destinada à edificação futura, às quais correspondem áreas privativas e comuns dos condôminos, formando a fração ideal da unidade, expressa sob a forma decimal ou ordinária, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio. § 1º - Cada unidade do Condomínio será tratada como objeto de propriedade exclusiva, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeito de identificação e discriminação que sobre a qual se erguerá edificação. § 2º - Os Condomínios Horizontais deverão ser registrados com esta nomenclatura no Cartório de Registro de Imóveis, com registro independente para cada unidade autônoma, sem necessidade de vinculação com edificação, indicando a fração ideal, área de uso comum e área privativa de cada condômino. § 3º - Uma vez registrado o Condomínio Horizontal no Cartório de Registro de Imóveis, não será permitido o seu desmembramento. Art. 86º - Os Condomínios Horizontais poderão ser constituídos sob a forma de Condomínio Horizontal de Unidades Residenciais e Condomínio Horizontal de Unidades Empresariais. Parágrafo Único: Os usos comercial, industrial, de serviços e logístico são admitidos somente nos Condomínios Empresariais, sendo vedado o uso residencial. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 51 Art. 87º - Consideram-se Condomínios Verticais as edificações constituídas de unidades autônomas destinadas a fins residenciais ou não residenciais, formados por mais de um bloco de unidades agrupados verticalmente em terreno único, com espaços e instalações de uso comum. § 1º - A instituição do condomínio por unidades autônomas deverá ocorrer na forma prevista na Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou legislação que a substituir. § 2º - Os condomínios verticais poderão ser destinados total ou parcialmente para fins residenciais ou não residenciais, sendo admitido o uso misto, desde que o zoneamento onde o empreendimento estiver localizado permita. Art. 88º - Será de responsabilidade dos condôminos a obrigação de desempenhar: I - os serviços de conservação e manutenção da arborização, áreas verdes, áreas de preservação permanente, áreas de lazer e edificações de uso comum, internas ao condomínio; II - a conservação e manutenção das vias de circulação internas, dos passeios e da sinalização de trânsito; III - a conservação e manutenção das redes de abastecimento de água potável, de iluminação pública, tratamento de esgoto e demais infraestrutura existente no empreendimento; IV - a coleta e remoção dos resíduos sólidos, devendo os mesmos serem depositados na portaria ou em outro local indicado pelo poder público para entrega ao serviço de coleta pública; V - a manutenção e limpeza de sistemas específicos exigidos pelos órgãos ambientais, quando houver; VI - outros serviços que se fizerem necessários. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 52 Art. 89º - São consideradas áreas e edificações de propriedade comum dos condôminos, as vias de acesso aos lotes e as demais áreas de uso comum, as áreas de lazer e recreação, os muros e cercas externas, as guaritas, as obras previstas neste PDT e outras que forem de uso comum de todos os condôminos, constantes na convenção de condomínio e especificadas em planta e memorial descritivo. Parágrafo Único. Os direitos ao uso das instalações comuns do condomínio serão tratados como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, sendo vinculado à fração ideal correspondente. Art. 90º - O município adequará o constante nesta Lei, para aprovação de instalação de Condomínios, Horizontais e Verticais, em Leis específicas, obedecendo atender às diretrizes gerais estabelecidas neste PDT, para todos os condomínios e as disposições especiais constantes em Lei própria, obedecendo, ainda, o Código de Obras e demais legislação vigente sobre o assunto. TÍTULO V DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇOES GERAIS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Art. 91 - A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares em áreas públicas ou particulares inseridos em área urbana consolidada e a titulação da posse ou propriedade aos seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, ao pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao pleno direito do exercício da cidadania. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 53 Parágrafo Único. Para fins de regularização fundiária, consideram-se assentamentos irregulares, as ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizados em áreas urbanas, públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia. Art. 92 - A regularização fundiária prevista neste Título poderá ser aplicada aos assentamentos irregulares consolidados no município de Tapurah - MT, até a data da publicação da Lei Federal nº 11.977 de 07 de julho de 2009, a nova Lei Federal n.º 13.105 de 16/03/2015que trata da Usucapião administrativa, desde que obedecidos os critérios fixados neste PDT e em legislação municipal específica em vigor. § 1º - A comprovação da existência do assentamento irregular se fará mediante a identificação da área através de levantamento aerofotogramétrico ou por meio de provas documentais que comprovem de forma cabal e irrefutável que a ocupação estava consolidada até a data prevista no caput. § 2º Todo parcelamento do solo irregular ou informal realizado após a data prevista no caput deste artigo deve atender às normas previstas neste PDT, que trata do parcelamento do solo para fins urbanos. Art. 93 - A regularização fundiária de parcelamento do solo implantado de forma clandestina ou irregular no Município, ocorrerá mediante a instituição de AEIS e a aplicação de instrumento adequado à titulação definitiva em benefício dos adquirentes de boa fé, nos termos do disposto neste PDT. Art. 94 - O Município promoverá a articulação entre os diversos agentes envolvidos em processos de regularização fundiária, sendo, representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios de Registro de Imóveis, dos Governos Estadual e Federal, bem como dos grupos sociais envolvidos, visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 54 Parágrafo Único. O Município poderá constituir parcerias com diferentes entidades ou instituições para o desenvolvimento de programas de interesse social, assistência técnica gratuita e autoconstrução em projetos de regularização fundiária. Art. 95º - O Município providenciará, dentro do prazo de 2 (dois) anos da publicação desta Lei Complementar, levantamento completo das ocupações irregulares existentes no Município, visando a regularização em conformidade com este PDT e com o Plano Municipal de Habitação e da Lei da Regularização Fundiária. Art. 96º - Para efeito de regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se: I - área urbana: parcela do território incluída na Macrozona Urbana - MU ou Área de Urbanização Específica- AUE, definida em Lei municipal; II - área urbana consolidada, parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 hab./ha (cinquenta habitantes por hectare), malha viária implantada e que tenha no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais urbanas; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica; e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; ou f) escola primaria ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três quilômetros di imóvel considerado. III - Área Especial de Interesse Social - AEIS, área urbana instituída por este Plano Diretor ou definida em Lei específica, destinada predominantemente à moradia de Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 55 população de baixa renda e sujeita à regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo. Art. 97º -. A regularização fundiária poderá ser promovida pelo Município, pela União ou pelo Estado, e também por: I - seus beneficiários, individual ou coletivamente ou pelo próprio promotor do parcelamento irregular do solo; II- cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidades atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização. Parágrafo Único: Os legitimados previstos neste artigo poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro, desde que submetam o projeto de regularização fundiária à análise e aprovação do Município, além de observar as demais disposições constantes neste PDT ou em Lei municipal específica. Art. 98º - Não poderá ser beneficiário de projeto de regularização fundiária aquele que: I - for proprietário de outro imóvel urbano ou rural; II - que já tenha sido beneficiado com moradia por programa público de habitação ou regularização fundiária de interesse social. § 1º - É responsabilidade do Município, através da Secretaria de Habitação, proceder ao cadastramento socioeconômico dos moradores de áreas irregulares no Município de Tapurah, inclusive nas áreas objeto de regularização fundiária de interesse específico. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 56 § 2º - Todos os beneficiários de projetos de regularização fundiária deverão ser cadastrados em sistema de informações mantido pela Secretaria Municipal de Habitação para impedir a duplicidade de atendimento habitacional. Art. 99º - Não são passíveis de regularização fundiária e urbanística as áreas que: I - apresentem risco à segurança de seus ocupantes, de acordo com parecer técnico elaborado por órgão municipal competente ou grau elevado de insalubridade, cujas características não são solucionáveis; II - estejam gravadas como áreas institucionais, destinadas a equipamentos públicos comunitários e como áreas verdes; III - por força deste PDT não possam ser parceladas ou edificadas. Parágrafo Único. As famílias residentes nas áreas descritas neste artigo deverão ser removidas e reassentadas em outras áreas onde seja possível a regularização. Art. 100º - A infraestrutura exigida para as áreas objeto de processos de regularização fundiária deverá constituir-se,no mínimo das seguintes obras: I - abertura de ruas e pavimentação primária com cascalho; II - sistema de drenagem pluvial; III - rede de abastecimento de água potável; IV - coleta e manejo de resíduos sólidos; V - rede de energia elétrica e iluminação pública; VI - rede coletora de efluentes conectada ao sistema municipal, sendo permitido na ausência deste, que o tratamento seja efetuado através de sistema próprio e adequado às características locais da área a ser regularizada. TITULO VI Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 57 CÁPITULO I DA MALHA VIÁRIA Art. 101º - Para fins deste Plano Diretor, considera-se malha viário o conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas segundo critérios funcionais e estruturais, observados os padrões urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na Lei Municipal do Sistema Viário. § 1º - A função da via é determinada pelo seu desempenho de mobilidade, considerados os aspectos da infraestrutura, do uso e ocupação do solo, dos modais de transporte e do tráfego veicular. § 2º - Aplica-se à malha viária a legislação federal e estadual, em especial, o Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar. Art. 102º - Integram a malha viária do Município o sistema rodoviário municipal e o sistema viário urbano, descritos e representados em Mapas Específicos respectivamente. § 1º - Alterações na hierarquia das vias, no sistema rodoviário municipal ou sistema viário urbano, de que trata o presente artigo, podem ser efetuadas pelo Poder Executivo, através de Lei Municipal Específica. § 2º - As vias e as suas projeções não poderão ser interrompidas por condomínios ou outros empreendimentos. § 3º - Nos prolongamentos das vias existentes deverá ser obedecido o alinhamento do eixo das mesmas. CAPÍTULO II DO SISTEMA RODOVIÁRIO MUNICIPAL Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 58 Art. 103º - Considera-se Sistema Rodoviário Municipal, para fins deste PDT, as rodovias existentes no Município, demarcadas em Mapas próprios. Art. 104º - Compõem o Sistema Rodoviário Municipal, para fins deste Plano Diretor: I - rodovias de ligação regional compreendendo aquelas de responsabilidade do Estado, com a função de interligação do Município de Tapurah - MT, com os Municípios vizinhos; II - contornos viários, compreendendo as vias de projeto especial, com a função de interligação entre as rodovias de ligação regional, desvio dos fluxos de veículos das áreas urbanas, garantia do escoamento da produção e o abastecimento da cidade; III - Estradas Municipais de Tapurah - MT, localizadas na Macrozona Rural, compreendendo aquelas de responsabilidade do Município, com a função de interligação das diversas partes do território municipal, sendo organizadas em: a) Vias Principais, promovendo a ligação entre as unidades territoriais da Macrozona Rural com a Macrozona Urbana; b) Vias Secundárias, promovendo a distribuição dos fluxos, entre os locais de produção e moradia, com as Vias Principais. § 1º - Paralelamente às rodovias estaduais e contornos viários, em toda a sua extensão, deve ser projetada uma via, com gabarito definido conforme projetos específicos, respeitados os pontos de articulação com as vias arteriais, o que prevê o A Lei Municipal do Sistema Viário. § 2º - A via paralela descrita no parágrafo anterior poderá ser implantada nas áreas destinadas às faixas de domínio das rodovias estaduais mediante autorização prévia do órgão responsável pela via, que fornecerá as diretrizes para a sua implantação ficando o projeto e a execução, a cargo do empreendedor. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 59 Art. 105º - As faixas de domínio das Estradas Municipais de Tapurah - MT, oficializadas em Mapas Específicos, devem atender as seguintes dimensões: I - 15,00 metros (quinze metros), a partir do eixo da via, para as vias principais. II – O município deverá dar atenção ao que dispõe a Lei Municipal n.º 014/89, que trata do assunto dá dimensão quanto a largura das estradas vicinais do município de Tapurah. CAPÍTULO III DO SISTEMA VIÁRIO URBANO Art. 106º - É considerado Sistema Viário Urbano, para fins deste Plano Diretor, o conjunto de vias e logradouros públicos definidos em Mapas Específicos e obedecidos o que se dispõe em Lei Municipal, classificados, ainda da seguinte forma: I – Vias Estruturantes; II- Vias Coletoras; III - Vias Locais; IV – Anel Viário; V – Ciclovias VI – Vias de Pedestres. Art. 107º - Compete ao Município de Tapurah - MT, estabelecer as diretrizes para o sistema viário urbano, contemplando as projeções de vias a serem implantadas e integradas ao sistema viário oficial, especialmente nas áreas de urbanização incompleta. Art. 108º - - As projeções viárias poderão sofrer alterações, por determinação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, quando da sua aprovação ou quando Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 60 constatada impossibilidade técnica para sua implantação, mediante Lei Complementar específica. Art. 109º - O município deverá desenvolver no sistema de anéis viários, de forma prioritária, intervenções no trânsito, programas de acessibilidade urbana, ampliação de caixas viárias, revitalização e implantação de passeios e ciclovias. CAPÍTULO IV DOS PASSEIOS PÚBLICOS Art. 110º - Os loteadores, quando da execução do loteamento e os proprietários de imóveis onde as ruas sejam pavimentadas, ficam obrigados a executar a construção, reforma ou substituição dos passeios públicos em todas as testadas de terrenos edificados ou não, de acordo com o que é definido no Código de Obras Municipal. TÍTULO VII Art. 111º - Além dos instrumentos da política de desenvolvimento urbano previstos no artigo anterior, o Município de Tapurah - MT, adotará, em Leis especificas, políticas e ações necessárias ao cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade. CAPÍTULO I DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSORIOS. Art. 112º - O Município poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsório; II - aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 61 Art. 113º - São considerados passíveis de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados em Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS para fins de produção habitacional, nas Áreas Especiais de Urbanização e Ocupação Prioritárias - AEUOP, na Área Urbana Central – AUC. Art. 114º - Para a aplicação do instrumento do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios, o Poder Executivo Municipal deverá expedir notificação ao proprietário, acompanhada de laudo técnico que ateste a situação do imóvel como não edificado, subutilizado ou não utilizado. § 1º - O laudo técnico a ser elaborado por servidor do município, será embasado em vistoria. § 2º - A notificação de que trata o caput deste artigo, deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis e far-se-á: I - por servidor do município, ao proprietário do imóvel ou, no caso de pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; II - por edital, quando frustrada por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista no inciso anterior. § 3º - Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar do recebimento da notificação, protocolar e aprovar a execução de parcelamento do solo ou edificação. Art. 115º - As áreas passíveis de aplicação de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsório, são aquelas fixadas neste PDT e em Leis específicas posteriores, compreendendo, imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, para os quais os respectivos proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento, de acordo com esta Lei e Lei Complementar posterior, em prazo determinado, sob pena Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 62 de sujeitar-se ao IPTU progressivo no tempo e à desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública. Parágrafo Único. Fica facultado aos proprietários dos imóveis, de que trata este artigo, propor ao Município o estabelecimento de Consórcio Imobiliário ou outros instrumentos, conforme disposições deste PDT. Art. 116º - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsório sem interrupção de quaisquer prazos. Art. 117º - Em Lei Municipal específica, o Município poderá estabelecer prazos e condições diferenciados para a aplicação do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsório em imóveis localizados nas áreas definidas neste caput. CAPÍTULO II DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 118º - Em caso de descumprimento das condições e prazos para o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsório estabelecido no Capítulo Anterior ou em Lei específica, o Município procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Progressivo no Tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de até 5 (cinco) anos consecutivos. § 1º - Em Lei específica, o município estabelecerá o escalonamento anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto, com base no artigo 7º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, respeitando-se o limite máximo pré-estabelecido de 15% (quinze por cento) e mínimo de 5% (cinco por cento), e nos termos do que assiste o Código Tributário Municipal. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 63 § 2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança da alíquota máxima de 15% (quinze por cento), até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no artigo seguinte. § 3º - É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. Art. 119º - Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do artigo 8º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade. CAPÍTULO III DO DIREITO DE SUPERFÍCIE Art. 120º - O proprietário de solo urbano público ou privado poderá conceder a outrem o Direito de Superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo Único. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território do Município. Art. 121º - O Município poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de seus órgãos, empresas ou autarquias, o Direito de Superfície, nos termos da legislação em vigor, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta Lei ou Lei Posterior, inclusive, mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo. § 1º - O Direito de Superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida nos contratos respectivos e atendidas as normas e diretrizes deste PDT. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 64 § 2º - A concessão do Direito de Superfície poderá ser gratuita ou onerosa. § 3º - Este instrumento poderá ser utilizado onerosamente pelo Município também em imóveis integrantes dos bens dominiais do patrimônio público, destinados à implementação dos programas previstos neste PDT ou Lei Específica. § 4º - O Direito de Superfície poderá ser utilizado pelo proprietário notificado para Parcelamento, Utilização ou Edificação Compulsório, visando o cumprimento da função social da propriedade, o qual poderá conceder a outrem o direito de parcelar e edificar em seu terreno. § 5º - Por morte, dissolução, fusão ou incorporação do superficiário, os seus direitos e deveres transmitem-se a seus herdeiros ou sucessores. Art. 122º - Será objeto de remuneração ao Município todo o uso do espaço público, superficial, aéreo ou subterrâneo, que implique benefício financeiro para o usuário, especialmente a implantação de fontes e redes distribuidoras e condutoras de energia elétrica, telecomunicações, TV a cabo, gás natural e de captação e distribuição de água e esgoto, mediante concessão do Direito de Superfície e respectivo regulamento municipal em Lei apropriada. CAPÍTULO IV DO DIREITO DE PREEMPÇÃO OU DIREITO DE PREFERÊNCIA Art. 123º - O Direito de Preempção ou Direito de Preferência, é o instituto jurídico previsto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, no qual o Município tem a preferência para adquirir imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, em razão dos princípios da política urbana estabelecida neste PDT e mediante legislação municipal específica. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 65 Art. 124º - O Direito de Preempção, aplicável aos imóveis indicados em planos urbanísticos ou setoriais, com base em critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, poderá ser exercido para atendimento das seguintes finalidades: I - regularização fundiária; II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - constituição de reserva fundiária; IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V - implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços públicos, que venha propiciar o lazer e o turístico em rios existentes no município e em áreas verdes, áreas de grande densidade habitacional e de ocupação do solo ou nas quais o processo de estruturação ainda não está consolidado e cujo adensamento é preferencial; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental; VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico. Art. 125º - O Município notificará o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do Direito de Preempção, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da homologação da Lei que o delimitou, respeitando o direito do contraditório e a ampla defesa. Art. 126º - O Município aplicará o Direito de Preempção e sua preferência, prioritariamente nas áreas de preferência indicadas em Mapas próprios a ser definida pela sua Secretaria Municipal e ou Departamento competente. Art. 127º - Ao município de Tapurah - MT, fica assegurado o direito de preempção para aquisição de imóveis de seu interesse, objeto de alienação onerosa entre Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 66 particulares, obedecidos os critério legais, a Legislação própria e específica que tratar do assunto e a legislação maior vigente, respeitando sempre o direito de propriedade do particular e o da ampla defesa e do contraditório. CAPÍTULO V DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 128º - A Outorga Onerosa do Direito de Construir, constitui-se, em autorização emitida pelo Município para que se possa edificar acima dos limites estabelecidos pelos Coeficientes de Aproveitamento básico até o limite estabelecido pelos Coeficientes de Aproveitamento máximo, de cada área ou unidade territorial onde será utilizado, definidos neste Plano Diretor, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Art. 129º - O direito de construir de forma adicional, será passível de ser obtido, mediante Outorga Onerosa, limitado: I - nos lotes, pelo Coeficiente de Aproveitamento máximo definido para as respectivas áreas, unidades, área de Operação Urbana Consorciada ou área de projeto especial; II - nas áreas, parte delas ou unidades territoriais destas, nas áreas de Operação Urbana Consorciada e nas áreas de projetos especiais, pelo estoque de direito de construir adicional. Art. 130º - A contrapartida financeira obtida com a Outorga Onerosa do Direito de Construir será destinada a um Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT, e será aplicada, de acordo com as prioridades estabelecidas e aprovadas pelos Conselhos Municipais relacionados as atividades deste Plano Diretor, sendo para: I - regularização fundiária; II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 67 III - constituição de reserva fundiária; IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art. 131º - As demais condições e procedimentos a serem observados para aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir adicional determinando a fórmula para a cobrança e a natureza da contrapartida pelo beneficiário, os casos de isenção do pagamento, bem como a taxa relativa a serviços administrativos, serão estabelecidas por regulamentação específica. CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 132º - Transferência do Direito de Construir é o instrumento pelo qual o Poder Público Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, total ou parcialmente, mediante escritura pública, o potencial construtivo não utilizado no próprio imóvel, até o limite do Coeficiente de Aproveitamento básico previsto neste PDT, quando o referido imóvel for utilizado para os fins de: I - implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 68 II - criação de parques, espaços públicos e imóveis localizados em Áreas Especiais de Interesse Ambiental - AEIA; III - preservação de imóvel considerado de interesse histórico, ambiental, cultural, paisagístico ou social; IV - implantação de programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. § 1º - Em Lei Municipal específica estabelecerá as condições relativas à aplicação da Transferência do Direito de Construir, especificando a forma de cálculo do potencial construtivo a ser transferida e as áreas passíveis de receber a transferência do potencial construtivo. § 2º - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para, os fins previstos neste artigo. CAPÍTULO VII DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA Art. 133º - A Operação Urbana Consorciada compreende um conjunto de medidas e intervenções coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, em determinada área, contígua ou não. Parágrafo Único - A Operação Urbana Consorciada será criada por Lei específica, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, mediante prévia aprovação pelo Conselho de Cidades. Art. 134º - A Operação Urbana Consorciada têm como finalidades: I - implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 69 II - renovação urbana e intervenções urbanísticas em áreas estratégicas eou consideradas subutilizadas; III - implantação de programas de Habitação de Interesse Social e ou de regularização fundiária; IV - ampliação e melhoria da rede de transporte público coletivo; V - implantação de espaços públicos; VI - valorização e qualificação do patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico; VII - melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária estruturadora; VIII - reestruturação de bairros, periferias e agrupamentos urbanos, visando a geração de empregos. Art. 135º - O Poder Executivo Municipal regulamentará todas as operações relativas ao Certificado de Potencial Construtivo Adicional de Construção – CEPAC, em lei especifica. CAPÍTULO VIII DO ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA Art. 136º - Fica instituído o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, nos termos deste Plano Diretor, de Leis específica, e em conformidade com os arts. 36, 37 e 38 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Art. 137º - O Estudo e Relatório de Impacto de Vizinha é o documento prévio e necessário à aprovação de empreendimento ou atividade geradora de impacto, no qual constará o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança, de forma a permitir a avaliação das diferenças entre as condições existentes e as que existirão com a sua implantação na vizinhança imediata e no seu entorno. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 70 § 1º - O EIV tem por objetivo identificar e avaliar previamente os impactos urbanísticos positivos e negativos decorrentes da implantação de empreendimentos e atividades sobre determinada área de influência, definindo medidas mitigadoras e compensatórias sempre que não for possível a eliminação integral dos impactos negativos, podendo resultar na aprovação ou rejeição da proposta. § 2º - O EIV será acompanhado de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, documento formal sob a responsabilidade do proponente e dos técnicos que o firmaram, no qual constará de forma resumida a fim de tornar públicas as características e repercussões significativas do empreendimento ou atividade sobre o meio ambiente urbano e as medidas mitigadoras ou compensatórias dos impactos gerados pela atividade ou empreendimento. § 3º - O Município deverá indicar a necessidade de realização do EIV, conforme o empreendimento ou atividade pretendido, quando da expedição de consulta prévia de construção ou funcionamento ou da certidão de viabilidade para implantação de loteamentos e condomínios. Art.138º - Estão obrigados a apresentar o EIV os seguintes empreendimentos e atividades: I - aeroportos, heliportos; II - autódromos e kartódromos; III - barragens para contenção de rejeitos ou resíduos; IV - cemitérios, necrotérios e crematórios; V - centros de convenções, casas de show, casas de festas e eventos, clubes e similares com área construída acima de 1.000m² (mil metros quadrados); VI - hospitais; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 71 VII - condomínios verticais com mais de 100 unidades; VIII - edifícios não residenciais com área construída igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros); IX- estabelecimentos prisionais e similares; X - garagem e estacionamento de empresas de transporte de passageiros e cargas; XI - indústrias de grande potencial de degradação ambiental; XII - locais destinados a escolas, faculdades, universidades ou outros cursos com mais de 100 (cem) alunos; XIII - matadouros e abatedouros; XIV - loteamentos e condomínios empresariais; XV - oleodutos, gasodutos, minerodutos; XVI - supermercados e hipermercados com área construída superior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados); XVII - shoppings, centros de compras e similares; XVIII - templos religiosos e similares com área construída superior a 200,00m² (duzentos metros quadrados); XIX - terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários; XX - usinas de incineração de resíduos e usinas de asfalto; XXI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia; XXII - estação telefônica para telefonia fixa ou centro de comutação e controle para telefonia celular, internet, conforme conceituação da Agência Nacional de Telecomunicação - ANATEL; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 72 XXIII - rede de transmissão de energia elétrica e estação de distribuição de energia elétrica de alta tensão; XXIV - estádio ou ginásio de esportes com capacidade para cinco mil pessoas ou mais; XXV - garagem ou estacionamento geral em terreno com área superior a 3.000,00m² (três mil metros quadrados); XXVI - parques temáticos; XXVII - loteamentos com área superior a 10,00ha (dez hectares); XXVIII - estações coletivas públicas de tratamento de água e esgoto; e XXIX - aterros sanitários, estações de transbordo de lixo, usinas ou centrais de reciclagem de resíduos sólidos e depósitos de materiais recicláveis. Art. 139º - O Poder Executivo Municipal regulamentará o procedimento de análise, rejeição e aprovação do EIV, no que não estiver previsto neste PDT, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) após a publicação da presente Lei do PDT. TÍTULO VIII DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO CONTROLE SOCIAL Art. 140º - O Município promoverá a gestão democrática do planejamento territorial municipal, de forma dinâmica, contínua, integrada e participativa, articulando as políticas públicas com os interesses da sociedade, embasado especialmente pela no apoio e aprovação do: I - Conselho da Cidade de Tapurah - MT; II - Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 73 III - Conselhos de Habitação e Regularização Fundiária, do Meio Ambiente e Saneamento, de Mobilidade Urbana, Trânsito, Transporte e Acessibilidade, de Planejamento e Gestão do Solo Urbano. IV - Implantação do Sistema de Informações Geográficas (Geo-Cidades). V - Conferência da Cidade de Tapurah - MT. Art. 141º - O Conselho da Cidade de Tapurah - MT, normatizará por Resolução, a aplicação e as formas de participação democrática da sociedade, na gestão urbana e territorial do Município de Tapurah - MT, através dos instrumentos de participação popular, como: I - Consulta pública; II - Audiência pública; III - Conferência da Cidade de Tapurah - MT; IV - Referendo e Plebiscito. § 1º - A consulta pública é uma instância consultiva que poderá ocorrer na forma presencial e ou por meio eletrônico, nas quais a Administração Pública tomará decisões baseadas no conjunto de opiniões expressas pela população interessada. § 2º - A audiência pública é uma instância de discussão, na qual os participantes são convidados a exercer o direito à informação e à manifestação sobre planos e projetos públicos ou privados que possam atingir, direta ou indiretamente, interesses locais ou da coletividade. § 3º - A realização de audiências públicas são condicionantes para aprovação de planos, programas e projetos que afetem a ordem urbanística, tais como empreendimentos que gerem impacto ambiental e ou impacto de vizinhança, alteração de zoneamento e normas de parcelamentos, uso e ocupação do solo. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 74 § 4º - O referendo e o plebiscito são formas de assegurar a participação popular na definição de questões fundamentais e de relevância ao interesse público, devendo-se observar a legislação vigente e termos da Lei Orgânica Municipal de Tapurah - MT. CAPÍTULO I DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS DE TAPURAH - MT – GEOCIDADES Art. 142º - O planejamento territorial municipal será fomentado pelas informações referentes ao território e seu desenvolvimento, provenientes do Sistema de Informações Geográficas – SIG TAPURAH - MT, estruturado através do desenvolvimento de tecnologia de geoprocessamento interligada a uma base cartográfica municipal unificada e associada a um banco de dados com informações territoriais referentes às diferentes áreas de desenvolvimento do Município, tendo como objetivos: I - criar a base cartográfica territorial e banco de dados municipal unificado, garantindo o acesso às informações; II - gerenciar e integrar os dados de informação, provenientes de órgãos da administração pública direta e indireta, governamentais e não governamentais; III - desenvolver tecnologia e qualidade da informação, subsidiando o Conselho das Cidades de Tapurah - MT e as ações governamentais na identificação, planejamento e no monitoramento do território e seus elementos de constituição, auxiliando no processo de tomada de decisões; IV - implantar um processo permanente, dinâmico e atualizado para a coleta e armazenamento dos dados, monitoramento do crescimento e transformação do território, com a revisão e a adequação dos parâmetros da legislação do PDT, visando a leitura fiel da cidade real, a melhoria dos indicadores e a qualidade de vida dos Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 75 munícipes, podendo para tal, constituir parcerias com Instituições de Ensino e Pesquisa; V - qualificar o pessoal técnico para o gerenciamento, desenvolvimento e atualização do sistema, com a aquisição periódica de levantamentos geográficos e materiais técnicos que representem as características territoriais do Município em transformação. Art. 143º - O Município observará, no monitoramento do seu desenvolvimento territorial, os parâmetros referentes à infraestrutura, aos elementos físico-espaciais, ao desenvolvimento econômico, aos indicadores de desenvolvimento humano e à qualificação ambiental do Município. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 144º - Os loteamentos já aprovados, pelo Departamento de Engenharia Municipal e os consolidados até a data da publicação desta Lei Complementar, poderão ser regularizados, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal vigente, que definirá as condições e parâmetros para a sua regularização, até a aprovação deste PDT. Art. 145º - O Município fará a declaração de interesse publico as áreas que houver necessidades de desapropriações para o interesse publico e coletivo dos munícipes, nos termos que lhe dá amparo a legislação pertinente, obedecendo a Lei da Desapropriação vigente. Art. 146º - O Município poderá autorizar, de forma excepcional, a execução de Projetos Especiais, caracterizados por empreendimentos destinados ao uso publico ou privado que, não obstante sua relevância e singularidade, não são compatíveis com os padrões urbanísticos de ocupação do solo determinados por este PDT. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 76 Parágrafo Único. Os Projetos Especiais serão declarados de interesse público pelo Chefe do Poder Executivo, através de Lei Municipal específica, que definirá ainda, os índices e parâmetros urbanísticos e de ocupação do solo, mediante prévio parecer técnico emitido pelos Conselhos Municipais e aprovação pelo Conselho da Cidade de Tapurah - MT. Art. 147º - Os projetos de Loteamentos Urbanos, regularmente protocolados anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar, serão analisados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo, atendidas as exigências da legislação anterior. Art. 148º - As diretrizes das consultas prévias relativas ao parcelamento do solo, expedidas anteriormente à data da publicação desta Lei Complementar, em projeto protocolado até a data de publicação deste PDT, perderão automaticamente sua validade. Art. 149º - Ficam assegurados, pelo prazo máximo de um ano, os direitos de alvarás de aprovação do uso e ocupação do solo em Loteamentos já concedidos, observados os prazos constantes nas respectivas licenças, e pelo prazo de 120 dias, as certidões municipais expedidas, antes da publicação desta Lei. Art. 150º - Será objeto de Lei Complementar Municipal de iniciativa do Poder Executivo, as matérias previstas neste PDT e as que tratarem de: I - criação, modificação ou extinção de macrozonas, macroáreas, áreas e unidades territoriais; II - alteração nos tamanhos mínimos de lotes, dimensões das quadras e percentual de áreas de destinação pública em parcelamento do solo; III - ajustes do sistema viário básico; Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 77 IV - correções e adequações de Mapas e Memoriais Descritivos sobre o perímetro Urbano, inclusive referente à inclusão, alteração de localização ou inexistência de recursos hídricos, Áreas Especiais de Interesse Ambiental e demais elementos naturais, mediante levantamento, estudos e laudos técnicos, com parecer fundamentado pelos Conselhos Técnicos e aprovação prévia do Conselho de Cidades. Art. 151º - Será objeto de Decreto do Poder Executivo Municipal, as matérias previstas neste PDT e as que tratarem de: I - regulamentações referentes a procedimentos para a aprovação de parcelamento do solo e obras em geral; II – E demais situações jurídicas constituídas, que ensejem o interesse do Poder Executivo, perante os direitos dos munícipes que esteja prevista nesta legislação do Plano Diretor e que necessitem desse expediente, observado os parâmetros legais. Art. 152º - Esta Lei Complementar deverá ser revista no prazo máximo de 10 (dez) anos a partir de sua publicação, conforme prevê o artigo 40, da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001. Art. 153º - Por esta Lei Complementar, colacionado estará em anexo o Plano Estratégico 2015 a 2.035, inserido dentro do Programa de Desenvolvimento Integrado (PDI), que auxiliará através da identidade organizacional, planejamentos, diretrizes, objetivos e metas de prioridades e orçamentos, embasadas em Políticas Públicas, auxiliando diretamente o que for necessário ao referido Plano Diretor e Estratégico de Tapurah - MT, (PDT). Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah - MT, aos treze de junho de dois mil e dezesseis. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 78 LUIZ UMBERTO EICKHOFF PREFEITO MUNICIPAL