| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2016 |
| Date | 2016-09-20 |
| Ementa | Altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, e, dá nova redação do artigo 12, II da Lei Complementar 041/2012 |
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Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N.º 099/2016 Tapurah-MT, 20 de Setembro de 2016. Súmula: “ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, E, DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 12, II DA LEI COMPLEMENTAR 041/2012.” O Sr. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Revogam-se os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 079/2015, de 27/11/2015, altera os incisos III e IV, do artigo 49 da Lei Complementar nº 41/2012, de 12/09/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.49.......................................................................................................................... ........................................................................................................................ III –A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16,94%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. IV -Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir. 5.3.2. CUSTO SUPLEMENTAR Tabela de Financiamento do Déficit Atuarial PERIOD ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO C.S. * FOLHA SALARIAL 0 26.400.928,01 1 2016 27.807.790,87 (1.406.862,86) 1.574.025,90 167.163,04 1,95% 8.572.463,51 2 2017 29.265.171,69 (1.457.380,83) 1.656.519,15 199.138,33 2,30% 8.658.188,15 3 2018 30.775.441,40 (1.510.269,71) 1.742.006,12 231.736,41 2,65% 8.744.770,03 Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito 4 2019 32.280.249,38 (1.504.807,98) 1.827.183,93 322.375,95 3,65% 8.832.217,73 5 2020 33.777.370,94 (1.497.121,55) 1.911.926,66 414.805,11 4,65% 8.920.539,90 6 2021 35.264.419,55 (1.487.048,61) 1.996.099,22 509.050,61 5,65% 9.009.745,30 7 2022 36.642.378,47 (1.377.958,92) 2.074.096,89 696.137,97 7,65% 9.099.842,76 8 2023 37.900.790,03 (1.258.411,56) 2.145.327,74 886.916,17 9,65% 9.190.841,18 9 2024 39.028.510,69 (1.127.720,65) 2.209.160,98 1.081.440,33 11,65% 9.282.749,60 10 2025 40.013.669,08 (985.158,39) 2.264.924,66 1.279.766,27 13,65% 9.375.577,09 11 2026 40.743.246,67 (729.577,59) 2.306.221,51 1.576.643,92 16,65% 9.469.332,86 12 2027 41.195.750,45 (452.503,78) 2.331.834,93 1.879.331,15 19,65% 9.564.026,19 13 2028 41.348.306,16 (152.555,71) 2.340.470,16 2.187.914,45 22,65% 9.659.666,45 14 2029 41.176.574,15 171.732,01 2.330.749,48 2.502.481,49 25,65% 9.756.263,12 15 2030 40.654.660,26 521.913,89 2.301.207,18 2.823.121,08 28,65% 9.853.825,75 16 2031 39.755.021,27 899.638,99 2.250.284,22 3.149.923,21 31,65% 9.952.364,01 17 2032 38.448.364,73 1.306.656,54 2.176.322,53 3.482.979,07 34,65% 10.051.887,65 18 2033 37.026.389,23 1.421.975,51 2.095.833,35 3.517.808,86 34,65% 10.152.406,52 19 2034 35.481.806,41 1.544.582,81 2.008.404,14 3.552.986,95 34,65% 10.253.930,59 20 2035 33.806.886,97 1.674.919,44 1.913.597,38 3.588.516,82 34,65% 10.356.469,89 21 2036 31.993.434,09 1.813.452,89 1.810.949,10 3.624.401,99 34,65% 10.460.034,59 22 2037 30.032.755,36 1.960.678,72 1.699.967,28 3.660.646,01 34,65% 10.564.634,94 23 2038 27.915.633,07 2.117.122,29 1.580.130,17 3.697.252,47 34,65% 10.670.281,29 24 2039 25.632.292,57 2.283.340,51 1.450.884,48 3.734.224,99 34,65% 10.776.984,10 25 2040 23.172.368,84 2.459.923,72 1.311.643,52 3.771.567,24 34,65% 10.884.753,94 26 2041 20.524.871,09 2.647.497,76 1.161.785,16 3.809.282,91 34,65% 10.993.601,48 27 2042 17.678.145,06 2.846.726,02 1.000.649,72 3.847.375,74 34,65% 11.103.537,50 28 2043 14.619.833,30 3.058.311,77 827.537,73 3.885.849,50 34,65% 11.214.572,87 29 2044 11.336.832,82 3.283.000,48 641.707,52 3.924.707,99 34,65% 11.326.718,60 30 2045 7.815.250,41 3.521.582,41 442.372,66 3.963.955,07 34,65% 11.439.985,79 31 2046 4.040.355,13 3.774.895,28 228.699,35 4.003.594,63 34,65% 11.554.385,64 32 2047 (3.471,96) 4.043.827,10 (196,53) 4.043.630,57 34,65% 11.669.929,50 Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito Custo Suplementar Art. 2° - As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2016, serão exigidas nos termos do Artigo 195, §6 da Constituição Federal. Art. 3° - Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo. Art. 4º. Revogado................... Art. 5º - Altera a Redação do Inciso II, do Artigo 12 da Lei Complementar 041/2012, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do Tapurah-Previ serão aposentados: II - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;” Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte dias do mês de setembro de dois mil e dezesseis. LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal