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norma nº 99/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 99 / 2016
Date 2016-09-20
EmentaAltera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, e, dá nova redação do artigo 12, II da Lei Complementar 041/2012
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 Município de Tapurah
 ESTADO DE MATO GROSSO
 Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR N.º 099/2016
Tapurah-MT, 20 de Setembro de 2016.
Súmula: “ALTERA AS ALÍQUOTAS DE 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS 
PELO MUNICÍPIO AO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, E, DA NOVA
REDAÇÃO DO ARTIGO 12, II DA LEI 
COMPLEMENTAR 041/2012.”
 O Sr. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara 
aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Revogam-se os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 079/2015, 
de 27/11/2015, altera os incisos III e IV, do artigo 49 da Lei Complementar nº 41/2012, 
de 12/09/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.49..........................................................................................................................
........................................................................................................................
III –A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo 
normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de 
capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS 
será de 16,94%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos 
servidores ativos.
IV -Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit 
atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme 
alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a 
seguir.
 5.3.2. CUSTO SUPLEMENTAR
Tabela de Financiamento do Déficit Atuarial
PERIOD
ANO
SALDO 
DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO C.S. * FOLHA SALARIAL
0
 
26.400.928,01 
1
2016 
27.807.790,87 
 
(1.406.862,86) 1.574.025,90 167.163,04 1,95% 8.572.463,51 
2
2017 
29.265.171,69 
 
(1.457.380,83) 1.656.519,15 199.138,33 2,30% 8.658.188,15 
3
2018 
30.775.441,40 
 
(1.510.269,71) 1.742.006,12 231.736,41 2,65% 8.744.770,03 
 Município de Tapurah
 ESTADO DE MATO GROSSO
 Gabinete do Prefeito
4
2019 
32.280.249,38 
 
(1.504.807,98) 1.827.183,93 322.375,95 3,65% 8.832.217,73 
5
2020 
33.777.370,94 
 
(1.497.121,55) 1.911.926,66 414.805,11 4,65% 8.920.539,90 
6
2021 
35.264.419,55 
 
(1.487.048,61) 1.996.099,22 509.050,61 5,65% 9.009.745,30 
7
2022 
36.642.378,47 
 
(1.377.958,92) 2.074.096,89 696.137,97 7,65% 9.099.842,76 
8
2023
 
37.900.790,03 
 
(1.258.411,56) 2.145.327,74 886.916,17 9,65% 9.190.841,18 
9
2024 
39.028.510,69 
 
(1.127.720,65) 2.209.160,98 1.081.440,33 11,65% 9.282.749,60 
10 2025 
40.013.669,08 
 
(985.158,39) 2.264.924,66 1.279.766,27 13,65% 9.375.577,09 
11 2026 
40.743.246,67 
 
(729.577,59) 2.306.221,51 1.576.643,92 16,65% 9.469.332,86 
12 2027 
41.195.750,45 
 
(452.503,78) 2.331.834,93 1.879.331,15 19,65% 9.564.026,19 
13 2028 
41.348.306,16 
 
(152.555,71) 2.340.470,16 2.187.914,45 22,65% 9.659.666,45 
14 2029 
41.176.574,15 171.732,01 2.330.749,48 2.502.481,49 25,65% 9.756.263,12 
15 2030 
40.654.660,26 521.913,89 2.301.207,18 2.823.121,08 28,65% 9.853.825,75 
16 2031 
39.755.021,27 899.638,99 2.250.284,22 3.149.923,21 31,65% 9.952.364,01 
17 2032 
38.448.364,73 
 
1.306.656,54 2.176.322,53 3.482.979,07 34,65% 10.051.887,65 
18 2033 
37.026.389,23 
 
1.421.975,51 2.095.833,35 3.517.808,86 34,65% 10.152.406,52 
19 2034 
35.481.806,41 
 
1.544.582,81 2.008.404,14 3.552.986,95 34,65% 10.253.930,59 
20 2035 
33.806.886,97 
 
1.674.919,44 1.913.597,38 3.588.516,82 34,65% 10.356.469,89 
21 2036 
31.993.434,09 
 
1.813.452,89 1.810.949,10 3.624.401,99 34,65% 10.460.034,59 
22 2037 
30.032.755,36 
 
1.960.678,72 1.699.967,28 3.660.646,01 34,65% 10.564.634,94 
23 2038 
27.915.633,07 
 
2.117.122,29 1.580.130,17 3.697.252,47 34,65% 10.670.281,29 
24 2039 
25.632.292,57 
 
2.283.340,51 1.450.884,48 3.734.224,99 34,65% 10.776.984,10 
25 2040 
23.172.368,84 
 
2.459.923,72 1.311.643,52 3.771.567,24 34,65% 10.884.753,94 
26 2041 
20.524.871,09 
 
2.647.497,76 1.161.785,16 3.809.282,91 34,65% 10.993.601,48 
27 2042 
17.678.145,06 
 
2.846.726,02 1.000.649,72 3.847.375,74 34,65% 11.103.537,50 
28
2043 
14.619.833,30 
 
3.058.311,77 827.537,73 3.885.849,50 34,65% 11.214.572,87 
29 2044 
11.336.832,82 
 
3.283.000,48 641.707,52 3.924.707,99 34,65% 11.326.718,60 
30 2045 7.815.250,41 
3.521.582,41 442.372,66 3.963.955,07 34,65% 11.439.985,79 
31 2046 4.040.355,13 
3.774.895,28 228.699,35 4.003.594,63 34,65% 11.554.385,64 
32 2047 
(3.471,96)
 
4.043.827,10 (196,53) 4.043.630,57 34,65% 11.669.929,50 
 Município de Tapurah
 ESTADO DE MATO GROSSO
 Gabinete do Prefeito
Custo Suplementar
Art. 2° - As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e 
suplementar, relativas ao exercício de 2016, serão exigidas nos termos do Artigo 195, §6 
da Constituição Federal.
Art. 3° - Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração 
do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio 
de Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4º. Revogado...................
 Art. 5º - Altera a Redação do Inciso II, do Artigo 12 da Lei Complementar 
041/2012, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do Tapurah-Previ 
serão aposentados:
II - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;”
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte
dias do mês de setembro de dois mil e dezesseis.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

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