| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2017 |
| Date | 2017-08-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a Homologação da Reavaliação Atuarial/2017, altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e altera o Caput do Artigo 18, da Lei Complementar n.º 041/2012 de 12/09/2012, que dispõe sobre os benefícios de Auxilio Doença, o § 3° do Artigo 83 que dispõe do Cargo de Diretor Executivo do Tapurah-Previ e inclui o §5° ao artigo 83, da Lei Complementar Municipal n.º 055/2013 e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 LEI COMPLEMENTAR 108/2017 De 08 de agosto de 2.017 Dispõe sobre a Homologação da Reavaliação Atuarial/2017, altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e altera o Caput do Artigo 18, da Lei Complementar n.º 041/2012 de 12/09/2012, que dispõe sobre os benefícios de Auxilio Doença, o § 3° do Artigo 83 que dispõe do Cargo de Diretor Executivo do Tapurah-Previ e inclui o §5° ao artigo 83, da Lei Complementar Municipal n.º 055/2013 e dá outras providências O Sr. IRALDO EBERTZ, prefeito municipal de Tapurah, estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º- Altera os incisos, I, III e IV, do artigo 49 da Lei Complementar nº 41/2012, de 12/09/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 49 – (...) I - A contribuição previdenciária de responsabilidade do Segurado relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 11,00%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. (...) III – A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16,94%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. IV - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir. MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL PERÍODO ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO Custo Suplementar 0 38.960.789,75 1 2017 41.014.893,07 (2.054.103,32) 2.321.597,72 267.494,41 2,30% 2 2018 43.114.699,44 (2.099.806,38) 2.440.454,69 340.648,31 2,90% 3 2019 45.236.276,96 (2.121.577,52) 2.560.543,98 438.966,46 3,70% 4 2020 47.340.779,00 (2.104.502,03) 2.679.666,74 575.164,70 4,80% 5 2021 49.424.340,14 (2.083.561,15) 2.797.604,16 714.043,01 5,90% 6 2022 51.366.209,00 (1.941.868,86) 2.907.521,26 965.652,41 7,90% 7 2023 53.152.625,60 (1.786.416,60) 3.008.639,18 1.222.222,58 9,90% 8 2024 54.768.925,88 (1.616.300,28) 3.100.127,88 1.483.827,60 11,90% 9 2025 56.199.486,39 (1.430.560,51) 3.181.103,00 1.750.542,49 13,90% 10 2026 57.292.836,11 (1.093.349,73) 3.242.990,72 2.149.641,00 16,90% 11 2027 58.020.467,08 (727.630,97) 3.284.177,38 2.556.546,41 19,90% 12 2028 58.352.037,63 (331.570,55) 3.302.945,53 2.971.374,97 22,90% 13 2029 58.255.260,77 96.776,86 3.297.467,59 3.394.244,45 25,90% 14 2030 57.555.481,61 699.779,16 3.257.857,45 3.957.636,61 29,90% 15 2031 56.204.935,89 1.350.545,72 3.181.411,47 4.531.957,19 33,90% 16 2032 54.356.058,02 1.848.877,87 3.076.758,00 4.925.635,87 36,48% 17 2033 52.344.035,73 2.012.022,29 2.962.869,95 4.974.892,23 36,48% 18 2034 50.158.558,25 2.185.477,48 2.839.163,67 5.024.641,16 36,48% 19 2035 47.788.690,92 2.369.867,33 2.705.020,24 5.074.887,57 36,48% 20 2036 45.222.837,75 2.565.853,17 2.559.783,27 5.125.636,44 36,48% 21 2037 42.448.701,64 2.774.136,11 2.402.756,70 5.176.892,81 36,48% 22 2038 39.453.242,30 2.995.459,34 2.233.202,39 5.228.661,74 36,48% 23 2039 36.222.631,58 3.230.610,72 2.050.337,64 5.280.948,35 36,48% 24 2040 32.742.206,17 3.480.425,41 1.853.332,42 5.333.757,84 36,48% 25 2041 28.996.417,40 3.745.788,77 1.641.306,65 5.387.095,41 36,48% 26 2042 24.968.778,09 4.027.639,31 1.413.327,06 5.440.966,37 36,48% 27 2043 20.641.806,18 4.326.971,91 1.168.404,12 5.495.376,03 36,48% 28 2044 15.996.964,97 4.644.841,21 905.488,58 5.550.329,79 36,48% 29 2045 11.014.599,80 4.982.365,18 623.467,91 5.605.833,09 36,48% 30 2046 5.673.870,88 5.340.728,92 321.162,50 5.661.891,42 36,48% 31 2047 (47.317,83) 5.721.188,70 (2.678,37) 5.718.510,34 36,48% 32 2048 - - - - - 33 2049 - - - - - 34 2050 - - - - - 35 2051 - - - - - Art. 2° - As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2017, serão exigidas nos termos do artigo 195, §6° da Constituição Federal. Art. 3° - Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo. Art. 4º - Altera a redação do Artigo 18, o § 3º do artigo 83 e inclui o § 5° ao artigo 83 da lei Complementar n.º 041/2012, que passam a ter a seguinte redação: Art. 18 - O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos. MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 (...) Art. 83 -O Cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei, será exercido por servidor efetivo, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. § 1º (...) § 2º (...) § 3º O salário do Diretor Executivo será de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que será pago com recursos próprios do Fundo Municipal Tapurah-Previ, observando os limites Constitucionais para gastos com as despesas administrativas de no máximo 2%. § 4º (...) §5°- A nomeação do Diretor Executivo pelo Prefeito Municipal dependerá de aprovação pelo conselho curador. Art. 5º-Inclui os artigos 99-A e 99-B na lei Complementar nº 041/2012, que passam a ter a seguinte redação: Art. 99-A - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. § 1 o - A cada 2 (dois) anos o aposentado por invalidez e o pensionista inválido devem passar novamente por pericia médica. §2° - O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput e o §1° deste artigo: I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II - após completarem sessenta anos de idade. § 3 o - A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: I - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; II - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110 da lei 8.213/91. § 4º - A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele. MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 § 5o - É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento. Art. 99-B - Anualmente deverá ser feito a atualização cadastral dos servidores públicos, titulares de cargo efetivo ativos, aposentados, pensionistas e dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Tapurah e a comprovação de vida de aposentados e Pensionistas. §1º - A convocação para atualização cadastral dos segurados e beneficiários do RPPS de Tapurah será regulamentada por Decreto do Poder Executivo. §2° - A comprovação de vida dos aposentados e pensionistas será regulamentada por meio de instrução normativa a ser editada pelo Diretor Executivo do Tapurah-Previ após aprovação pelo conselho curador. §3° - O não comparecimento para atualização cadastral ou comprovação de vida implicará em suspensão do benefício. §4° - Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da suspensão do benefício de pensão, sem manifestação por parte do pensionista ou seu representante, será cessado o pagamento da quota individual da pensão, revertendo a respectiva quota em favor dos pensionistas remanescentes, ou encerrado o benefício. Art. 6 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal nº 99/2016. Gabinete do prefeito municipal Tapurah, estado de Mato Grosso, aos oito dias do mês de agosto de dois mil e dezessete. IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal