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norma nº 108/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 108 / 2017
Date 2017-08-08
EmentaDispõe sobre a Homologação da Reavaliação Atuarial/2017, altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e altera o Caput do Artigo 18, da Lei Complementar n.º 041/2012 de 12/09/2012, que dispõe sobre os benefícios de Auxilio Doença, o § 3° do Artigo 83 que dispõe do Cargo de Diretor Executivo do Tapurah-Previ e inclui o §5° ao artigo 83, da Lei Complementar Municipal n.º 055/2013 e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
LEI COMPLEMENTAR 108/2017
De 08 de agosto de 2.017
Dispõe sobre a Homologação da Reavaliação Atuarial/2017, 
altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo 
Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e 
altera o Caput do Artigo 18, da Lei Complementar n.º 041/2012 
de 12/09/2012, que dispõe sobre os benefícios de Auxilio 
Doença, o § 3° do Artigo 83 que dispõe do Cargo de Diretor 
Executivo do Tapurah-Previ e inclui o §5° ao artigo 83, da Lei 
Complementar Municipal n.º 055/2013 e dá outras providências
O Sr. IRALDO EBERTZ, prefeito municipal de Tapurah, estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal aprovou, 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Altera os incisos, I, III e IV, do artigo 49 da Lei Complementar nº 
41/2012, de 12/09/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 49 – (...)
I - A contribuição previdenciária de responsabilidade do Segurado relativa ao 
custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e 
funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 11,00%, incidente sobre a 
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
(...)
III – A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao 
custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de 
capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será 
de 16,94%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores 
ativos.
IV - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do 
déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme 
alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir.
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
PERÍODO ANO SALDO 
DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO Custo 
Suplementar
0 38.960.789,75
1 2017 41.014.893,07 (2.054.103,32) 2.321.597,72 267.494,41 2,30%
2 2018 43.114.699,44 (2.099.806,38) 2.440.454,69 340.648,31 2,90%
3 2019 45.236.276,96 (2.121.577,52) 2.560.543,98 438.966,46 3,70%
4 2020 47.340.779,00 (2.104.502,03) 2.679.666,74 575.164,70 4,80%
5 2021 49.424.340,14 (2.083.561,15) 2.797.604,16 714.043,01 5,90%
6 2022 51.366.209,00 (1.941.868,86) 2.907.521,26 965.652,41 7,90%
7 2023 53.152.625,60 (1.786.416,60) 3.008.639,18 1.222.222,58 9,90%
8 2024 54.768.925,88 (1.616.300,28) 3.100.127,88 1.483.827,60 11,90%
9 2025 56.199.486,39 (1.430.560,51) 3.181.103,00 1.750.542,49 13,90%
10 2026 57.292.836,11 (1.093.349,73) 3.242.990,72 2.149.641,00 16,90%
11 2027 58.020.467,08 (727.630,97) 3.284.177,38 2.556.546,41 19,90%
12 2028 58.352.037,63 (331.570,55) 3.302.945,53 2.971.374,97 22,90%
13 2029 58.255.260,77 96.776,86 3.297.467,59 3.394.244,45 25,90%
14 2030 57.555.481,61 699.779,16 3.257.857,45 3.957.636,61 29,90%
15 2031 56.204.935,89 1.350.545,72 3.181.411,47 4.531.957,19 33,90%
16 2032 54.356.058,02 1.848.877,87 3.076.758,00 4.925.635,87 36,48%
17 2033 52.344.035,73 2.012.022,29 2.962.869,95 4.974.892,23 36,48%
18 2034 50.158.558,25 2.185.477,48 2.839.163,67 5.024.641,16 36,48%
19 2035 47.788.690,92 2.369.867,33 2.705.020,24 5.074.887,57 36,48%
20 2036 45.222.837,75 2.565.853,17 2.559.783,27 5.125.636,44 36,48%
21 2037 42.448.701,64 2.774.136,11 2.402.756,70 5.176.892,81 36,48%
22 2038 39.453.242,30 2.995.459,34 2.233.202,39 5.228.661,74 36,48%
23 2039 36.222.631,58 3.230.610,72 2.050.337,64 5.280.948,35 36,48%
24 2040 32.742.206,17 3.480.425,41 1.853.332,42 5.333.757,84 36,48%
25 2041 28.996.417,40 3.745.788,77 1.641.306,65 5.387.095,41 36,48%
26 2042 24.968.778,09 4.027.639,31 1.413.327,06 5.440.966,37 36,48%
27 2043 20.641.806,18 4.326.971,91 1.168.404,12 5.495.376,03 36,48%
28 2044 15.996.964,97 4.644.841,21 905.488,58 5.550.329,79 36,48%
29 2045 11.014.599,80 4.982.365,18 623.467,91 5.605.833,09 36,48%
30 2046 5.673.870,88 5.340.728,92 321.162,50 5.661.891,42 36,48%
31 2047 (47.317,83) 5.721.188,70 (2.678,37) 5.718.510,34 36,48%
32 2048 - - - - -
33 2049 - - - - -
34 2050 - - - - -
35 2051 - - - - -
Art. 2° - As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e 
suplementar, relativas ao exercício de 2017, serão exigidas nos termos do artigo 195, 
§6° da Constituição Federal.
Art. 3° - Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de 
majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser 
revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4º - Altera a redação do Artigo 18, o § 3º do artigo 83 e inclui o § 5° ao 
artigo 83 da lei Complementar n.º 041/2012, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 18 - O auxílio doença será devido ao segurado que ficar 
incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de 
saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e corresponderá a totalidade 
dos vencimentos.
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
(...)
Art. 83 -O Cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei, será exercido 
por servidor efetivo, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
§ 1º (...) 
§ 2º (...)
§ 3º O salário do Diretor Executivo será de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que 
será pago com recursos próprios do Fundo Municipal Tapurah-Previ, observando os 
limites Constitucionais para gastos com as despesas administrativas de no máximo 2%.
§ 4º (...)
§5°- A nomeação do Diretor Executivo pelo Prefeito Municipal dependerá de 
aprovação pelo conselho curador.
Art. 5º-Inclui os artigos 99-A e 99-B na lei Complementar nº 041/2012, que 
passam a ter a seguinte redação:
Art. 99-A - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por 
invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, 
a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência, processo de reabilitação 
profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto 
o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1
o
- A cada 2 (dois) anos o aposentado por invalidez e o pensionista inválido 
devem passar novamente por pericia médica.
§2° - O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham 
retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput e o §1° deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando 
decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do 
auxílio-doença que a precedeu; ou 
II - após completarem sessenta anos de idade.
§ 3
o
- A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as 
seguintes finalidades: 
I - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do 
aposentado ou pensionista que se julgar apto;
II - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe 
o art. 110 da lei 8.213/91.
§ 4º - A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos 
do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do 
periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
§ 5o
- É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica 
e social ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em 
razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade imponha-lhe ônus 
desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.
Art. 99-B - Anualmente deverá ser feito a atualização cadastral dos 
servidores públicos, titulares de cargo efetivo ativos, aposentados, pensionistas e 
dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Tapurah 
e a comprovação de vida de aposentados e Pensionistas.
§1º - A convocação para atualização cadastral dos segurados e beneficiários 
do RPPS de Tapurah será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
§2° - A comprovação de vida dos aposentados e pensionistas será 
regulamentada por meio de instrução normativa a ser editada pelo Diretor Executivo do 
Tapurah-Previ após aprovação pelo conselho curador.
§3° - O não comparecimento para atualização cadastral ou comprovação de 
vida implicará em suspensão do benefício.
§4° - Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da suspensão do benefício 
de pensão, sem manifestação por parte do pensionista ou seu representante, será 
cessado o pagamento da quota individual da pensão, revertendo a respectiva quota em 
favor dos pensionistas remanescentes, ou encerrado o benefício.
Art. 6 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal nº 99/2016.
Gabinete do prefeito municipal Tapurah, estado de Mato Grosso, aos oito dias 
do mês de agosto de dois mil e dezessete.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal

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