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norma nº 109/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 109 / 2017
Date 2017-10-03
EmentaAltera dispositivos do Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei Complementar 67, no dia 24 de novembro de 2014 e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 109/2017
De 03 de outubro de 2.017
Súmula: Altera dispositivos do Código 
Tributário Municipal, aprovado pela Lei 
Complementar 67, no dia 24 de novembro 
de 2014 e dá outras providências.
O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de 
Tapurah, estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que o Plenário da Câmara aprovou, sanciona e promulga a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 86, 87, 115, 168, 178, 202, 238, 239, 283,285, 
309, 310, 350, 364, 370, 372 e 377 da Lei complementar 67/2014 passam a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 86º. O pagamento é efetuado em moeda corrente, cartão de 
credito ou de debito, ou transferência bancária, observado o disposto no 
regulamento. ” (NR)
“Art. 87º..............................................................................................
Parágrafo Único. A extinção do crédito pago por intermédio de 
transferência bancária dar-se-á após a confirmação da liberação dos respectivos 
valores. ” (NR)
“Art. 115. As empresas instaladas no Parque Industrial e Comercial 
de Tapurah, após o início das operações, gozarão dos benefícios de isenção dos 
seguintes impostos e taxas: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana – PTU, Licença para Instalação e Localização e Licença para 
Funcionamento, nas proporções abaixo:
 I. 1º ano de funcionamento – 100% (cem por cento);
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II. 2º ano de funcionamento – 50% (cinquenta por cento);
III. 3º ano de funcionamento – 40%(quarenta por cento);
IV. 4º ano de funcionamento – 30%(trinta por cento);
V. 5º ano de funcionamento – 20%(vinte por cento).
Parágrafo único. A partir do 6º ano de funcionamento das 
empresas beneficiárias, as taxas e impostos não terão a isenção prevista no caput. 
” (NR)
“Art. 168. Do lançamento dos tributos municipais, o sujeito passivo 
será cientificado através de notificação, na forma convencional ou eletrônica. ” (NR)
“Art.178 ..............................................................................................
IV- via e-mail ou outro meio eletrônico. ” (NR)
“Art. 202. É permitido o reparcelamento mediante o pagamento de 
30% (trinta por cento) do saldo devedor na primeira parcela, e apresentação de 
garantia, conforme determinem as normas regulamentares.
§ 1º. O reparcelamento somente poderá ser concedido para débitos 
já inscritos em dívida ativa.
§ 2º. A dívida reparcelada poderá ser dividida em até 24(vinte e 
quatro)prestações mensais, sendo vedada a aplicação dos descontos previstos na 
Seção II deste Capítulo. ” (NR)
“Art. 238. São competentes para julgar: 
I. Em primeira instância, o Secretário de Administração, Gestão, 
Finanças e planejamento ou a autoridade fiscal a quem delegar;
II. Em segunda instância, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais. ” 
(NR)
“Art. 239. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e 
instaurará a fase contraditória do procedimento. 
 § 1º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a 
requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender 
necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as consideradas p rescindíveis, 
impraticáveis ou protelatórias.
 § 2º Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, 
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relativo ao valor impugnado será reaberto o prazo para oferecimento de novas 
impugnações ou aditamento da primeira.
 § 3º Preparado o processo para decisão, a autoridade 
administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o 
protocolo inicial do contribuinte, resolvendo todas as questões debatidas e 
pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.” (NR)
“Art. 283. O fato gerador do imposto ocorre no 1º primeiro) dia do 
mês de janeiro de cada exercício financeiro” (NR).
“Art. 285 ............................................................................................
XIII - o imóvel residencial unifamiliar em que o sujeito passivo, ou 
seu ascendente ou descendente, ambos em primeiro grau, desde que residam no 
imóvel, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, 
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e 
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose 
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de 
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da 
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, 
quando for impossível o adimplemento da obrigação tributária pelo contribuinte sem 
prejuízo da sua subsistência; ......................................................................” (NR)
“Art. 309. O imposto a ser pago no exercício poderá ser parcelado 
em até 8 (oito) vezes, sendo as datas de vencimento, a forma e quantidade de 
parcelas fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo ....................................” (NR)
“Art. 310...................................................................
§1º. A concessão de desconto para imóveis que possuam calçadas, 
muro, lixeira, e grama no interior do lote serão dados por ato do Chefe do Poder Executivo 
para aqueles que não possuam débitos vencidos até 31/12 do ano de exercício anterior, 
relativos ao imóvel beneficiado” (NR)
§2° Será concedido desconto aquele contribuinte que possuir Iluminação 
interna nos imóveis não edificados além dos previstos no parágrafo 1°.(NR)
§3° Os benefícios previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo serão 
concedidos proporcionalmente de acordo com cumprimento de cada item . (NR)
“Art. 350. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no 
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
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domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando 
o imposto será devido no local:
I – Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, 
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 
1
o desta Lei Complementar;
II – Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 
da lista anexa;
V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros 
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de 
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de 
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista 
anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.18 da lista anexa;
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XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, 
da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso 
dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta 
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.10 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário 
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 
5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços 
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos 
no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 
15.09;
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista 
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município 
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos 
de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista 
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município 
em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
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§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, 
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1o ou no § 2o
, 
ambos do art. 370 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do 
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. ” (NR)
“Art. 364 .............................................................................................
§ 2º Para fins de inclusão no Regime Geral de Estimativa e retenção 
do ISS/Fonte, a base de cálculo do imposto incidente sobre as atividades previstas 
nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Art. 370, quando contratadas por 
empreitada global, será estimada em 100% do preço do serviço. ” (NR)
“Art. 370 ...................................................................
TABELA A
1–Serviços de informática e congêneres.
1.01–Análise e desenvolvimento de sistemas. 2%
1.02– Programação. 2%
1.03–Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de 
informação, entre outros formatos, e congêneres.
2%
1.04–Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em 
que o programa será executado incluindo tablets, smartphones e 
congêneres.
2%
1.05–Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação.
2%
1.06–Assessoria e consultoria em informática. 2%
1.07–Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
2%
1.08–Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas.
2%
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1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, 
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de 
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas 
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei 
n
o 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
3%
2–Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01–Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2%
3–Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres.
3.01 - VETADO
3.02–Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5%
3.03–Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas 
de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para 
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
5%
3.04–Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
5%
3.05–Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário.
5%
4–Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01–Medicina e biomedicina. 2%
4.02–Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres.
2%
4.03–Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
2%
4.04– Instrumentação cirúrgica 2%
4.05– Acupuntura. 2%
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4.06– Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2%
4.07– Serviços farmacêuticos. 2%
4.08–Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2%
4.09–Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental.
2%
4.10–Nutrição. 3%
4.11–Obstetrícia. 3%
4.12–Odontologia. 3%
4.13–Ortóptica. 3%
4.14–Prótesessobencomenda. 2%
4.15–Psicanálise. 2%
4.16–Psicologia. 2%
4.17–Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2%
4.18–Inseminação artificial, fertilização invitro e congêneres. 2%
4.19–Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2%
4.20–Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
2%
4.21–Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
2%
4.22–Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
2%
4.23–Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
2%
5–Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01–Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02–Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na 
área veterinária.
2%
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5.03–Laboratórios de análise na área veterinária. 2%
5.04–Inseminação artificial, fertilização invitro e congêneres. 2%
5.05–Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2%
5.06–Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie.
2%
5.07–Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
2%
5.08–Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
2%
5.09–Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 2%
6–Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres.
6.01–Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 4%
6.02–Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 4%
6.03–Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 4%
6.04–Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
atividades físicas.
4%
6.05–Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5%
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5%
7–
Serviçosrelativosaengenharia,arquitetura,geologia,urbanismo,constru
çãocivil,manutenção,limpeza,meioambiente,saneamento 
econgêneres. 7.01–Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres.
3%
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7.02–Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada ,de 
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos(exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora 
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
4%
7.03–Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia.
3%
7.04–Demolição. 5%
7.05–Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que 
fica sujeito ao ICMS).
5%
7.06–Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
4%
7.07–Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres.
4%
7.08–Calafetação. 4%
7.09–Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
5%
7.10–Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
5%
7.11–Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5%
7.12–Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos.
5%
7.13–Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
4%
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7.14–(VETADO)
7.15–(VETADO)
7.16– Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação 
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis 
da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e 
por quaisquer meios.
5%
7.17–Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5%
7.18–Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres.
5%
7.19–Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo.
5%
7.20–Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, 
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
2%
7.21–Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, 
gás natural e de outros recursos minerais.
5%
7.22–Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 2%
8–Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer 
grau ou natureza.
8.01–Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2%
8.02–Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
2%
9–Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
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9.01–Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte 
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por 
temporada com fornecimento de serviço(o valor da alimentação e gorjeta, 
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre 
Serviços).
5%
9.02–Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução 
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres.
3%
9.03–Guias de turismo. 2%
10–Serviços de intermediação e congêneres.
10.01–Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de 
previdência privada.
2%
10.02–Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer.
2%
10.03–Agenciamento,corretagemouintermediaçãode direitos de 
propriedade industrial,artísticaouliterária.
2%
10.04–Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil(leasing), de franquia (franchising) e de faturização 
(factoring).
2%
10.05–Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer 
meios.
3%
10.06–Agenciamento marítimo. 3%
10.07–Agenciamento de notícias. 3%
10.08–Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
2%
10.09–Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 4%
10.10–Distribuição de bens de terceiros. 3%
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13
11–Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres.
11.01–Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações.
5%
11.02–Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes.
3%
11.03–Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2%
11.04–Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
de bens de qualquer espécie.
5%
12–Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01–Espetáculos teatrais. 2%
12.02–Exibições cinematográficas. 2%
12.03–Espetáculos circenses. 2%
12.04–Programas de auditório. 3%
12.05–Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2%
12.06–Boates, taxi-dancinge congêneres. 4%
12.07–Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
2%
12.08–Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2%
12.09–Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3%
12.10–Corridas e competições de animais. 3%
12.11–Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, como 
usem a participação do espectador.
2%
12.12–Execução de música. 3%
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14
12.13–Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, 
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
3%
12.14–Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 
mediante transmissão por qualquer processo. 12.15–Desfiles de blocos 
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
3%
12.15–Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
2%
12.16–Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres.
2%
12.17–Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza.
3%
13–Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 
reprografia.
13.01–(VETADO)
13.02–Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres.
3%
13.03–Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
3%
13.04–Reprografia, microfilmagem e digitalização. 2%
13.05–Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, 
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva 
ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, 
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando 
ficarão sujeitos ao ICMS.
3%
14–Serviços relativos a bens de terceiros.
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14.01–Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer 
objeto(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
3%
14.02–Assistência técnica. 2%
14.03–Recondicionamento de motores(exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
4%
14.04–Recauchutagem ou regeneração de pneus. 4%
14.05–Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento 
e congêneres de objetos quaisquer.
3%
14.06–Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido.
3%
14.07–Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08–Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres.
3%
14.09–Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 
final, exceto aviamento.
3%
14.10–Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11–Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12–Funilaria e lanternagem. 3%
14.13–Carpintaria e serralheria. 3%
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento 5%
15–Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pela União ou por quem de direito.
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15.01–Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de 
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré￾datados e congêneres.
5%
15.02–Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, 
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5%
15.03–Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, determinais de atendimento e de bens e equipamentos em 
geral.
5%
15.04–Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado 
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
5%
15.05–Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques 
sem Fundos–CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5%
15.06–Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, 
bens e valores; comunicação com outra agência ou coma administração 
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5%
15.07–Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, 
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet 
e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; 
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, 
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo.
5%
15.08–Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento 
e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações 
de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, 
anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para 
quaisquer fins.
5%
15.09–Arrendamento mercantil (leasing)de quaisquer bens, inclusive 
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing).
5%
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15.10–Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos 
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos 
e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, 
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de 
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de 
compensação, impressos e documentos em geral.
5%
15.11–Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados.
5%
15.12–Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13–Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; 
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no 
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos 
acarta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e 
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de 
câmbio.
5%
15.14–Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres.
5%
15.15–Compensação de cheques e títulos quaisquer serviços relacionados 
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, 
por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento.
5%
15.16–Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa 
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio 
ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, 
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5%
15.17–Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou portalão.
5%
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15.18–Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e remissão do termo de 
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5%
16–Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01–Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros.
2%
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 3%
17–Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, 
comercial e congêneres.
17.01–Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares.
3%
17.02–Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, 
apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
3%
17.03–Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
3%
17.04–Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de￾obra.
3%
17.05–Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço.
4%
17.06–Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
5%
17.07–(VETADO)
17.08–Franquia (franchising). 5%
17.09–Perícias, laudos, exame técnicos e análises técnicas. 2%
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19
17.10–Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
4%
17.11–Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
3%
17.12–Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3%
17.13–Leilão e congêneres. 3%
17.14–Advocacia. 3%
17.15–Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
17.16–Auditoria. 3%
17.17–Análise de Organização e Métodos. 3%
17.18–Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
17.19–Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
17.20–Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3%
17.21–Estatística. 3%
17.22–Cobrança em geral. 2%
17.23–Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a 
receber ou apagar e em geral, relacionados a operações de faturização 
(factoring).
5%
17.24–Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3%
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de 
recepção livre e gratuita).
5%
18–Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de risco para cobertura de contratos 
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres.
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20
18.01–Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de 
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
4%
19–Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos e 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
19.01–Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loterias.
4%
19.02–Serviços de distribuição e venda de bilhetes de bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
capitalização e
congêneres.
4%
20–Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01–Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador 
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
4%
20.02–Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, 
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
4%
20.03–Serviços determinais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres.
4%
21–Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01–Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22–Serviços de exploração de rodovia.
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21
22.01–Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança 
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou 
em normas oficiais.
5%
23–Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres.
23.01–Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial 
e congêneres.
5%
24–Serviços de chaveiros ,confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01–Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
3%
25–Serviços funerários.
25.01–Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; 
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, 
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
3%
25.02–Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos.
3%
25.03–Planos ou convênio funerários. 3%
25.04–Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3%
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3%
26–Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e 
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
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26.01–Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correiose suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
5%
27–Serviços de assistência social.
27.01–Serviços de assistência social 4%
28–Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01–Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3%
29–Serviços de biblioteconomia.
29.01–Serviços de biblioteconomia. 3%
30–Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01–Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
31–Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01–Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres.
3%
32–Serviços de desenhos técnicos.
32.01–Serviços de desenhos técnicos. 3%
33–Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes 
e congêneres.
33.01–Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
4%
34–Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01–Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
35–Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas.
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35.01–Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas.
4%
36–Serviços de meteorologia.
36.01–Serviços de meteorologia. 3%
37–Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01–Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2%
38–Serviços de museologia.
38.01–Serviços de museologia. 3%
39–Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01–Serviços de ourivesaria e lapidação(quando o material for fornecido 
pelo tomador do serviço).
3%
40–Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01–Obras de arte sob encomenda 3%
§ 2º O imposto não será objeto de concessão de isenções, 
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de 
cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que 
resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da 
aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que 
se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 4º A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o 
prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as 
disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. ” 
(NR)
“Art. 372. Os contribuintes sujeitos à tributação fixa anual terão o 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza apurado pela aplicação da alíquota 
fixa de 2% sobre os valores constantes na tabela abaixo:
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TABELA 1B
I – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
Item ATIVIDADE
Base 
Anual
1
Profissionais autônomos titulados por estabelecimentos de 
ensino de nível superior ou provisionados, pela prestação 
de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, estabelecido ou não. 
R$ 
36.000,00 
2
Profissionais autônomos titulados por estabelecimento de 
ensino de nível técnico ou provisionados, pela prestação 
de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, estabelecido ou não.
R$ 
26.000,00
3
Profissionais autônomos estabelecidos ou não que 
exerçam atividades físicas ou artesanais, sem auxílio de 
terceiros, inclusive motoboys e taxistas.
R$ 
26.000,00
4
Agentes, representantes, despachantes, corretores, 
intermediários e outros profissionais autônomos não 
previstos nos itens anteriores, estabelecidos ou não pelos 
serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal 
decorrente do exercício da profissão. 36.000,00
II – AUTÔNOMO EQUIPARADO
Item ATIVIDADE Base 
Anual
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25
§1
o REVOGADO......................................................................” (NR)
“Art. 377 .........................................................
§ 1o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o 
valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da 
pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por 
este.
§ 2o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de 
cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as 
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do 
tomador do serviço. ” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar 67/2017 passa a vigorar 
acrescida dos seguintes artigos: 216-A, 216-B, 216-C, 216-D, 245-A, 
247-A, 247-B, 247-C, 247-D, 247-E, 247-F, 247-G, 247-H e 247-I.
CAPITULO XIX
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES INADIMPLENTES
“Art. 216-A Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Cadastro de 
Contribuintes Inadimplentes do Município de Tapurah - CADIN, o qual deve ser 
regulamentado no prazo de até 60 dias por Decreto do Executivo Municipal. ”
“Art. 216-B Serão incluídos no CADIN somente os contribuintes 
pessoas físicas ou jurídicas, e respectivos sócios ou acionistas, que tenham débitos 
tributários, inscritos em Divida Ativa, que não tenham a sua exigibilidade 
suspensa por algum motivo previsto em lei ou por determinação judicial.
1 Pelo titular da inscrição, para cada atividade 
autônoma.
R$ 
36.000,00
2 Por profissional habilitado, empregado ou não. R$ 
26.000,00
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26
Parágrafo único. Para serem incluídos no CADIN os contribuintes 
devem ter sido notificados , com possibilidade de parcelamento do débito tributário 
com prazo de vencimento de pelo menos 60 (sessenta) dias, caso este não aceite 
o parcelamento, este contribuinte será incluído no CADIN desde que sejam 
verificadas as exigências previstas no caput deste artigo.”
“Art. 216-C As pessoas inscritas no CADIN sofrerão as seguintes 
restrições, a partir da data de sua inclusão:
I - proibição de participar de licitação com o Poder Público;
II - impedimento de gozo de benefícios financeiros ou fiscais, existentes ou que 
venham a existir no âmbito municipal;
III - suspensão de qualquer pagamento por parte do erário municipal, quando tratar￾se de fornecedor do Município.”
“Art. 216-D Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio 
com o SPC - Serviço de Proteção ao Crédito, SERASA - Centralização de Serviços 
dos Bancos S/A ou outra entidade semelhante com o objetivo de registro de 
restrição cadastral das pessoas incluídas no CADIN.”
‘Art. 245-A Da decisão da autoridade administrativa de Primeira 
Instância caberá recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais.
Parágrafo Único - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) 
dias contados da ciência da decisão de Primeira Instância. ”
Seção III
Do Conselho Municipal de Recursos Fiscais
“Art. 247-A. O Conselho de Recursos Fiscais é órgão administrativo 
colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em Segunda 
Instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos 
pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, 
praticados pela autoridade administrativa de Primeira Instância, por força de suas 
atribuições.”
 “Art. 247-B. O Conselho de Recursos Fiscais será composto por sete 
membros, sendo, três membros, nomeados por ato próprio do Chefe do Poder 
Executivo, três membros que representarão os contribuintes e um indicado pela 
Câmara Municipal, e reunir-se-á nos prazos fixados em regulamento.
 § 1º Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, 
convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.
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AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
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 § 2º Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e 
seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 01 (um) 
ano, podendo ser reconduzidos.
 § 3º Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares 
como os suplentes, serão indicados por entidades representativas de classe, 
devendo ser consultadas, dentre outras, a ACET, o Sindicato Rural e a ASPREAT.
 § 4º Os membros representantes do Município, tanto os titulares 
como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Administração, Gestão, 
Finanças e Planejamento dentre servidores efetivos do Município, sendo 
obrigatoriamente definido entre eles o membro que representará a Fazenda 
Municipal.
 § 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos 
pelo Secretário de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento dentre os 
representantes do Município.
 § 6º A posse dos membros do Conselho Municipal de Recursos 
Fiscais realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio ao se instalar o 
Conselho ou, posteriormente, quando ocorrer substituição de alguns dos membros, 
perante o Prefeito.”
 “Art. 247-C. Perderá o mandato o membro que:
 I - deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 
(seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito;
 II - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no 
exercício de suas funções com dolo ou fraude;
 III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, 
sem justo motivo.
 IV - contrariar normas regulamentares do Conselho.
 § 1º A perda do mandato será precedida de processo administrativo 
regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do membro.
 § 2º O Secretário de Fazenda ou o Presidente do Conselho 
determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo”.
 Art. 247-D Os membros do Conselho de Recursos Fiscais não serão 
remunerados.”
 “Art. 247-E A fim de atender aos serviços de expediente, o Secretário 
de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento poderá designar um servidor do 
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Município para secretariar o Conselho.”
 Art. 247-F O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho 
reger-se-ão pelo disposto neste Código e por Regulamento próprio baixado pela 
Secretaria Municipal de Fazenda.”
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO PELO CONSELHO
“Art. 247-G O Conselho de Recursos Fiscais só poderá deliberar 
quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros.
 Parágrafo Único - As sessões de julgamento do Conselho serão 
públicas.”
 “Art. 247-H As decisões referentes a processo julgado pelo Conselho 
serão lavradas no prazo de até 30 (trinta) dias após o julgamento, devendo ser 
anexadas aos processos para ciência do recorrente.”
 “Art. 247-I As decisões do Conselho constituem última instância 
administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.
 § 1º A decisão favorável ao contribuinte ou infrator obriga recurso 
de ofício ao Prefeito.
 § 2º O recurso de que trata o § anterior será interposto no próprio ato 
da decisão, independentemente de novas alegações e provas, pelo representante 
da Fazenda Municipal.
 § 3º O recurso de ofício devolve à Instância superior o exame de 
toda a matéria em discussão.
 § 4º Não haverá recurso de ofício nos casos em que a decisão 
apenas procura corrigir erro manifesto.
 § 5º As decisões do Conselho serão objeto de homologação pelo 
Secretário de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento.”
Art. 3°. Ficam revogados os artigos 246, 247, 248, 249, 250, 251, 
252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 
269, 270, 271, 272, 273, 274, 348, 349, 356 e 371, o § 2º do 125, o § 1º do 372, 
todos da Lei em epígrafe.
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Art. 4º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, devendo respeitar o previsto no artigo 150, inciso I e alíneas “b” e “c”, do 
inciso III, da Constituição Federal.
Gabinete do prefeito municipal de Tapurah, estado de Mato Grosso, 
ao terceiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete.
IRALDO EBERTZ
PREFEITO MUNICIPAL

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