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norma nº 111/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 111 / 2017
Date 2017-11-23
EmentaDispõe sobre o código de obras do município de Tapurah - MT
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MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 111/2017
De 23 de novembro de 2017
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS 
DO MUNICÍPIO DE TAPURAH - MT.
O Sr. IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA DIVISÃO DO MUNICÍPIO
Art. 1º Para efeitos do presente Código de Obras, fica o território do Município de 
Tapurah-MT, assim dividido:
a) área urbana;
b) área rural;
c) núcleos urbanos;
Art. 2º A área urbana de Tapurah é aquela formada pela cidade do mesmo nome, 
sendo seu perímetro definido pela linha perimétrica que envolve todos os 
loteamentos e arruamentos urbanos aprovados.
Art. 3º Área rural é aquela compreendida entre o perímetro urbano e as divisas do 
Município.
Parágrafo Único. Não são áreas rurais os núcleos urbanos.
Art. 4º Os núcleos urbanos são constituídos pelos arruamentos e loteamentos 
aprovados.
Parágrafo Único. São núcleos urbanos do Município de Tapurah os de Novo 
Eldorado e de Ana Terra.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
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Art. 5º Para efeitos deste Código são admitidas as seguintes definições:
ADEGA - Lugar, geralmente subterrâneo, que por condições de temperatura e 
luminosidade, serve para guardar bebidas;
ALINHAMENTO - linha legal limitando os lotes com relação à via pública;
ALPENDRE - recinto coberto por telhado com uma só água, sustentado de um lado 
em parede mais alta de outro lado.
ALTURA DO EDIFÍCIO - a maior distância vertical entre o nível do passeio e um 
plano horizontal passando:
a) pelo ponto mais alto do telhado quando este for visível;
b) pelo ponto mais alto da platibanda, frontão ou qualquer outro coroamento.
ALVARÁ - documento expedido pela Prefeitura autorizando a execução de 
determinado serviço.
ANDAR - pavimento apresentando piso imediatamente acima do terreno 
circundante.
AMPLIAÇÃO - Acréscimo de edificação realizada durante a construção ou após a 
conclusão da mesma, quer no sentido vertical e/ou horizontal;
APARTAMENTO - unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar;
ÁREA DE FRENTE - é aquela localizada entre a fachada da edificação e o 
alinhamento.
ÁREA DO FUNDO - é aquela situada entre a fachada posterior e a divisa do fundo.
ÁREA LATERAL - é a localizada entre a edificação e a divisa lateral.
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA – soma das áreas dos pisos cobertos de todos os 
pavimentos de uma edificação, inclusive as áreas ocupadas por paredes e pilares, 
que apresentem pé-direito superior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
ÁREA ÚTIL - superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes e pilares;
ARMÁRIO FIXO - compartimento de dimensões reduzidas destinado somente á 
guarda de objetos, podendo ser dotado de abertura para iluminação e ventilação.
ÁTICO - pavimento imediatamente abaixo da cobertura para efeito de 
aproveitamento do desvão.
BALANÇO - avanço de edificação em pavimentos superiores, além das paredes 
externas do pavimento térreo;
BEIRAL - prolongamento do telhado ou laje de cobertura além da prumada de uma 
parede de até 1,50m, desde que não ultrapasse a divisa e não lance água servida 
ou pluvial, no alinhamento predial, sendo que acima desta medida fica caracterizado 
como área construída;
BIOMBO - parede com altura interrompida permitindo ventilação e iluminação pela 
parte superior.
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BRISE - conjunto de placas de concreto ou chapas de material opaco que são 
fixadas nas fachadas expostas ao sol, para evitar o aquecimento excessivo dos 
ambientes, sem prejudicar a ventilação e a iluminação;
CALÇADA - revestimento impermeável sobre o terreno ao redor dos edifícios, junto 
das paredes perimétricas. 
CLOSET - quarto de vestir, compartimento ligado ao dormitório por vão desprovido 
de esquadria.
CONSERTO - obra de reparação, sem modificação de parte essencial.
CONSTRUIR - é, de modo geral, realizar qualquer obra nova.
COMPARTIMENTO - cada uma das divisões de uma edificação;
COPA - compartimento destinado a serviço doméstico, localizado entre cozinha e 
refeitório;
CORREDOR INTERNO - peça destinada exclusivamente à passagem no interior do 
edifício;
DEMOLIÇÃO – ato de desmanchar edificação de qualquer natureza;
EDÍCULA - denominação genérica para compartimentos acessórios de habitação, 
separados da edificação principal.
FACHADA PRINCIPAL - a voltada para logradouro público principal.
FOSSA SÉPTICA - tanque de concreto ou alvenaria revestida, em que se deposita 
águas servidas;
FUNDAÇÕES - parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;
GALPÃO - superfície coberta e fechada em alguma de suas faces.
GUARDA-CORPO - Elemento de pequena altura utilizado como proteção contra 
quedas instalados nos bordos das sacadas, terraços e pontes;
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - quando ocupada por uma só família ou indivíduo.
HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - quando ocupada por mais de uma família, com 
entrada comum.
HABITAÇÃO POPULAR - é aquela do tipo econômica, contendo não mais de uma 
sala, dois dormitórios, uma cozinha e um banheiro cujos os compartimentos não 
excedam os máximos fixados no capítulo II.
HABITE-SE - documento expedido pelo órgão competente que certifica a 
possibilidade da edificação ser ocupada. Pode ser parcial ou total;
HABITE-SE TOTAL - refere-se à totalidade da edificação apresentada em Projeto 
Arquitetônico ou em planta de situação, conforme o caso;
HABITE-SE PARCIAL - no caso de haver mais de uma edificação no lote ou gleba, o 
habite-se parcial refere-se à certificação de uma, ou mais edificações do total a ser 
edificado.
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HALL - dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros 
compartimentos sendo que, desprovida de abertura, seja necessário a indicação de 
iluminação forçada;
HOTEL - habitação múltipla para ocupação temporária, dispondo ou não de 
compartimentos para serviços de refeição.
INDÚSTRIA LIGEIRA OU MANUFATURADA - é aquela que pode funcionar sem 
ruído ou trepidação perceptível, sem produzir odor, poeira ou fumaça, e não ocupa 
força motriz superior a 3Hps.
INDÚSTRIA LEVE - indústria que funciona sem produzir ruídos ou vibrações 
incômodas à vizinhança, bem como odor, poeira ou fumaça e não ocupa área 
superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) ou 50 operários.
INDÚSTRIA MEIO PESADA - é a que apresenta as características essenciais da 
indústria leve, ocupa área superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) e mais 
de cinquenta operários.
INDÚSTRIA PESADA - é a pode produzir ruído, trepidação, odor, poeira, fuligem ou 
fumaça à vizinhança.
INDÚSTRIA NOCIVA -é a que produz ruídos, vibrações ou ruídos prejudiciais à 
saúde, ou a conservação dos edifícios vizinhos.
INDÚSTRIA PERIGOSA - é a que pode oferecer perigo de vida ou de destruição 
imediata para as propriedades vizinhas.
JIRAU - piso intermediário dividindo compartimento existente.
LOGRADOURO PÚBLICO - o mesmo que via pública.
LOTE - porção de terreno com testada para logradouro público, descrita e 
assegurada por título de propriedade.
LOTE DE FUNDO - porção de terreno circundado por outros lotes sem testada para 
logradouro público, dispondo apenas do acesso, porção descrita e assegurada por 
título de propriedade.
MARQUISE - elemento arquitetônico que avança a prumada das paredes, podendo 
projetar-se até a metade do passeio público, não ultrapassando 1,50 (um metro e 
cinquenta centímetros). A faixa de até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) 
não será caracterizada área construída.
MEZANINO - pavimento intermediário em parte da área do pavimento principal;
MURO - maciço de alvenaria que serve de vedação ou separação entre terrenos 
contíguos, entre edificações ou entre pátios do mesmo terreno;
MURO DE ARRIMO - muro destinado a suportar o empuxo da terra;
NÚCLEO - conjunto de edifícios dentro de uma sub-zona ou bairro sujeito a 
condições especiais.
PASSEIO - parte marginal da via pública destinada aos pedestres e acessos, 
limitada pelo alinhamento predial e pela guia.
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PAVIMENTO - subdivisão do edifício no sentido da altura. Conforme a situação e o 
pé-direito, denomina-se: porão, embasamento, andar e ático.
PÉ-DIREITO - altura entre o piso e o forro.
PORÃO - pavimento tendo no mínimo a quarta parte do seu pé-direito abaixo do 
terreno circundante, ou pé direito igual ou inferior a 2,80m (dois metros e oitenta 
centímetros) quando o nível do seu piso esteja no nível do terreno circundante.
PÓRTICO - passagem coberta à entrada de um edifício sustentado por colunas.
PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO - é a distância entre a face que 
dispões de abertura para insolação à face oposta.
RECONSTRUIR - fazer de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer 
obra em parte ou no todo.
REFORMAR - alteração de uma edificação em suas partes essenciais, sem 
aumento de área;
RÉS-DO-CHÃO - andar que tem o piso no nível do terreno circundante, ou no 
máximo 0,20m (vinte centímetros) acima dele.
SACADA - construção que avança na fachada de uma edificação;
SALIÊNCIA - elemento ornamental da edificação, que avança dos planos das 
fachadas, molduras, frisos;
TELHEIRO - superfície coberta e fechada com paredes em, no máximo, duas faces.
TERRAÇO - espaço descoberto sobre edificação ou a nível de um pavimento, 
constituído de piso utilizável;
TESTADA - é a linha que separa a via pública da propriedade particular, frente do 
lote.
TOLDO - proteção contra intempérie para portas e janelas, com armação articulada 
retrátil, de lona, plástico ou metal;
VARANDA - espécie de alpendre à frente e/ou em volta da edificação;
VIAS PÚBLICAS - são as estradas, ruas e avenidas oficialmente reconhecidas pela 
Prefeitura.
VIELA - via pública com largura mínima de 6,00m (seis metros) ligando, ligando 
entre si duas vias públicas, destinadas ao trânsito de pedestres.
VISTORIA - Diligência efetuada por funcionário habilitado para verificar 
determinadas condições de uma obra.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA LICENÇA PARA CONSTRUIR
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Art. 6º Dentro do perímetro urbano da cidade e dos núcleos, não é permitido 
construir, reconstruir, reformar, ampliar ou demolir sem prévia autorização da 
Prefeitura, salvo as exceções contidas neste código.
Art. 7º Dependem de Alvará de Construção:
I - quaisquer obras de construção nos alinhamentos dos logradouros públicos, 
abaixo ou acima do nível do passeio.
II - quaisquer modificações das mesmas construções, que impliquem em 
modificação de alinhamento.
III - Os rebaixamentos de guias para acesso de veículos e abertura de gárgulas para 
escoamento de água pluviais;
IV - a abertura de valas em logradouros pavimentados ou não;
V - as obras provisórias nos logradouros públicos, tais como tapumes e andaimes;
Art. 8º As obras a serem executadas pelos concessionários de serviços públicos ou 
de utilidade pública dependem de autorização obtida nos termos dos respectivos 
contratos.
Art. 9º Não dependem de alvará:
I - os serviços de limpeza, pinturas e consertos no interior dos edifícios ou no 
exterior quando não dependem de tapumes e andaimes;
II - os telheiros com área igual ou inferior a 16 m2 (dezesseis metros quadrados);
III - as edificações provisórias para guarda e depósito, em obras já licenciadas que 
deverão ser demolidas ou terminar a obra principal.
Art. 10. O alvará para edificar ou reformar deverá ser requerido pelo proprietário do 
imóvel ou por profissional habilitado para tanto, mediante protocolo no 
Departamento de Engenharia da Prefeitura de Tapurah, submetendo à análise o 
projeto e a anotação ou registro de responsabilidade técnica devidamente quitado. 
Parágrafo Único. O Alvará poderá ser requerido simultaneamente com aprovação do 
projeto.
Art. 11. Para a aprovação do projeto, deverá o proprietário, em requerimento, 
submetê-lo à aprovação da Prefeitura, juntando:
I - memorial descritivo com:
a) o destino da edificação;
b) o tipo de estrutura;
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c) os tipos de acabamentos e materiais empregados;
d) os tipos das instalações prediais;
II - peças gráficas, perfeitamente nítidas, de acordo com as normas da repartição 
competente:
a) Planta de Situação, em que se indique a (locação) localização do lote em relação 
às vias mais próximas com cotas;
b) Planta de Locação das edificações, em que se indiquem:
1. a locação das edificações em relação às divisas do lote e ao alinhamento do 
logradouro;
2. a locação da fossa séptica, sumidouro, poste particular de energia, ramal de 
entrada de água;
3. a indicação dos rebaixos das guias e passeio, bem como o tipo de passeio a ser 
utilizado e medidas dos mesmos;
4. a locação do lote em relação às vias mais próximas;
5. situação;
6. a linha meridiana (N.S.).
c) Plantas dos pavimentos das edificações, inclusive subsolo, com a indicação dos 
destinos de todos os compartimentos, vão de portas e janelas, suas áreas e 
dimensões;
d) Elevação da fachada ou fachadas com vista para as vias públicas;
e) Elevação lateral onde tiver o maior número de detalhes ou aberturas;
f) Cortes transversal e longitudinal das edificações, um deles interceptando os 
pavimentos de cada edifício;
g) Elevação do gradil ou muro de fecho.
III - Anotação ou registro de responsabilidade técnica do profissional responsável 
pelos projetos, devidamente quitada.
IV - Documentação do lote a ser edificado, que demonstre a propriedade de quem 
pretende construir.
V - Certidão negativa de débitos com a prefeitura.
Parágrafo Único. Será exigido apenas projeto arquitetônico aos projetos com área 
de até 120 m², exigindo-se a apresentação de projetos complementares para 
projetos com área acima dessa metragem.
Art. 12. Todas as peças gráficas e memorial descritivo deverão trazer as seguintes 
assinaturas:
I - do proprietário do terreno onde vai ser feita a edificação;
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II - do engenheiro ou arquiteto autor do projeto e dos cálculos de estruturas.
Art. 13. Sempre que julgue necessário, poderá a repartição competente exigir do 
autor do projeto a apresentação de cálculos de resistência e estabilidade, além de 
desenhos, respectivos detalhes.
Art. 14. A Prefeitura pela sua repartição competente, poderá entrar na indagação do 
destino das obras, no todo ou em parte, recusando a aceitação das que forem 
julgadas inadequadas ou inconvenientes, no que se refere a segurança, higiene ou 
modalidade de utilização, desde que justifique por escrito.
Art. 15. As peças gráficas deverão ser apresentadas em escalas adequadas para o 
perfeito entendimento das mesmas;
§ 1º. Poderá a repartição competente exigir plantas em outras escalas, desde que 
justifique por escrito;
§ 1º. As peças gráficas deverão ser feitas em tamanho de folha compatível com a 
escala apresentada e adotada a folha A3 como tamanho mínimo.
Art. 16. A aprovação do projeto para reforma de edifício será obtida nos termos 
estipulados no artigo 11.
I - As peças gráfica observarão as seguintes convenções:
a) tinta preta ou colorido normal de cópias heliográficas - partes a conservar;
b) tinta vermelha - partes a demolir;
c) tinta azul - partes a construir;
Art. 17. Os projetos que apresentarem incorreções insanáveis terão os 
requerimentos indeferidos.
§ 1º. Não serão analisados os requerimentos que não estiverem em conformidade 
com as normas estabelecidas neste código e nos demais regulamentos.
Art. 18. O Serviço de Obras e Viação (ou órgão equivalente da Prefeitura) proferirá 
despacho nos requerimentos até 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo Único. O prazo de retirada do alvará para edificação é de 60 (sessenta) 
dias, findo o qual será o processo arquivado.
Art. 19. Os alvarás de construção, prescrevem no prazo de dois anos, a contar de 
sua expedição e os relativos a obras provisórias no prazo declarado.
§ 1º. Considera-se prescrito o alvará da construção que após iniciada sofrer 
interrupção superior a dois anos, a contar da data de sua expedição.
§ 2º. A prescrição do alvará de construção anula a aprovação do projeto.
§3°. Os Alvarás de construção poderão ter o prazo de validade prorrogado por igual 
período previsto no caput deste artigo, desde que protocolado o pedido e analisado 
pelo setor de engenharia da prefeitura. 
Art. 20. Os alvarás e os projetos aprovados permanecerão obrigatoriamente no local 
das obras durante a sua execução, e acessíveis à fiscalização.
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Art. 21. Dependem de nova aprovação e de novo alvará as modificações de projetos 
que impliquem em alteração de partes essenciais.
§ 1º. O requerimento será acompanhado pela planta anteriormente aprovada.
§ 2º. Os prazos para despachos dos requerimentos e retirada do alvará são fixados 
no artigo 19.
Art. 22. Os projetos e os documentos serão protocolados via online através do site 
da Prefeitura, no link Alvará Web.
§ 1º. Após a aprovação online e a quitação dos devidos tributos, o responsável 
técnico ou proprietário poderão protocolar, junto à Prefeitura, as vias físicas do 
projeto para que se registre o carimbo de aprovado nas peças gráficas e memorial.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS PARTICULARES
SEÇÃO I
Da fiscalização
Art. 23. A Prefeitura pela sua repartição competente fiscalizará todas as construções 
de modo que sejam executadas de acordo com os projetos aprovados.
Art. 24. Os engenheiros e fiscais do serviço de Obras, terão ingresso a todas as 
obras, mediante apresentação de prova de identidade e independente de qualquer 
outra formalidade ou espera.
Art. 25. Em qualquer período da execução das obras poderá a repartição 
competente exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que 
julgar necessários.
§ 1º. O responsável pela construção terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar à 
repartição competente os detalhes exigidos, podendo solicitar a prorrogação do 
mesmo de no máximo de 10 (dez) dias.
§ 2º. Não sendo apresentados os detalhes exigidos dentro do prazo estipulado no 
parágrafo anterior, a obra será embargada e o proprietário poderá ser multado.
Art. 26. Qualquer obra licenciada pela Prefeitura, mesmo sem caráter de edificação, 
será vistoriada para efeito de habite-se.
§ 1º. O habite-se será requerido pelo proprietário ou profissional responsável pela 
obra, após a conclusão da mesma.
§ 2º. No caso de utilização ou ocupação da edificação sem o habite-se, será o 
proprietário multado.
Art. 27. Poderá ser concedido o habite-se parcial para construção em andamento, 
desde que as partes concluídas preencham as seguintes condições:
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I - possam ser utilizadas independentemente da parte a concluir;
II - não haja perigo para os ocupantes da parte concluída;
III–somente no caso de habitações multifamiliares, devem satisfazer todos os 
mínimos da presente lei, quanto às partes essenciais da construção e quanto ao 
número de peças.
Art. 28. Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, a 
Prefeitura intimará simultaneamente, o proprietário e o responsável técnico pelos 
projetos para que procedam a regularização, ficando embargada até que seja 
cumprida a intimação.
§ 1º. Enquanto a obra não for regularizada será permitido executar trabalho que seja 
necessário para o restabelecimento da disposição legal violada.
§ 2º. Verificado o prosseguimento da obra com desrespeito à intimação, serão 
impostas as multas de 90 a 900 BTNs Fiscais ou indexador que a substituir ao 
proprietário e embargo da obra na conformidade deste código.
Art. 29. Será embargada qualquer obra dependente de alvará cuja execução não for 
precedida de aprovação pela Prefeitura e simultaneamente imposta a multa de 90 a 
900 BTNs Fiscais ou indexador que a substituir, ao proprietário.
Parágrafo Único. O efeito do embargo somente cessará pela regularização da obra 
e pagamento da multa imposta.
Art. 30. No auto do embargo constará:
I - nome, residência e profissão do infrator;
II - local da infração;
III - importância da multa imposta;
IV - data;
V - assinatura do funcionário;
VI - assistência de duas testemunhas, quando for possível;
VII - assinatura do infrator ou declaração de sua recusa.
Art. 31. Os emolumentos para aprovação de projeto cuja execução tenha sido 
iniciada sem licença prévia são cobradas em dobro.
Art. 32. Não sendo o embargo obedecido no mesmo dia, será o processo instruído e 
remetido ao Serviço Jurídico, para efeito de ser iniciada a competente ação judicial.
Parágrafo Único. Pelo desrespeito ao embargo será aplicada multa de 90 BTNs 
Fiscais ou indexador que a substituir, por dia, simultaneamente ao proprietário e ao 
construtor.
Art. 33. O serviço Jurídico promoverá a ação ou medida cabível dentro de 10 (dez) 
dias no caso de a obra apresentar perigo; nos demais casos, no prazo de 20 (vinte) 
dias.
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Parágrafo Único. O Serviço Jurídico dará conhecimento da ação judicial ao Serviço 
de Obras e Viação, para que acompanhe a obra embargada, comunicando 
imediatamente qualquer irregularidade notada com respeito ao embargo judicial.
Art. 34. Qualquer construção que ameace ruína eminente, no todo ou em parte, será 
demolida ou reparada pelo proprietário.
§ 1º. Verificada pela repartição competente a ameaça de ruína, será o proprietário
intimado a fazer a demolição ou os reparos considerados necessários no prazo 
determinado.
§ 2º. Não sendo atendida a intimação, será o proprietário multado e as obras 
executadas pela Prefeitura, por conta do proprietário, tomada as providências 
judiciais cabíveis.
SEÇÃO II
Dos construtores
Art. 35. As obras de construção e edificação ou outro caráter, de acordo com a 
legislação Federal pertinente, só poderão ser projetadas e executadas por 
profissionais habilitados.
Art. 36. Quanto às atribuições, os profissionais ficam divididos em dois grupos:
I - Aqueles que se limitam a organizar e confeccionar projetos, abrangendo as peças 
gráficas, cálculos relativos à estabilidade e redação de memoriais de orientação das 
obras, denominando-se projetistas;
II - os que se limitam a dirigir, executar e/ou administrar as obras, denominam-se 
responsáveis técnicos pela execução.
Parágrafo Único. O profissional legalmente habilitado perante o CREA ou CAU 
poderá ser inscrito em ambos os grupos com a faculdade de exercer as atribuições 
correspondentes.
Art. 37. Os projetistas assinarão os projetos submetidos a aprovação, com todos os 
elementos que os compõem, assumindo a responsabilidade dentro de sua 
competência e atribuição.
Parágrafo Único. Os profissionais indicarão nos projetos sua categoria e título.
Art. 38. Os responsáveis técnicos assumirão os projetos para assumir a 
responsabilidade da execução das obras, dentro de sua competência e atribuições.
Parágrafo Único. Durante a execução das obras, será colocada em lugar visível, 
placa com as indicações relativas ao projetista e responsável técnico pela execução, 
de acordo com as normas legais.
Art. 39. Quando o profissional assinar os projetos simultaneamente como projetista 
ou responsável técnico, assumirá a responsabilidade integral pela exatidão dos 
projetos e fiel execução das obras.
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Art. 40. A responsabilidade relativa ao projeto poderá ser assumida solidariamente
por dois ou mais profissionais, quanto à execução das obras, a responsabilidade é 
sempre individual, por parte do profissional ou firma legalmente habilitada.
Art. 41. Os responsáveis técnicos pela execução das obras respondem pela fiel 
execução dos projetos, até a sua conclusão, assim como por todas as ocorrências 
no emprego do material inadequado ou de má qualidade, pelo risco ou prejuízos aos 
prédios vizinhos aos operários e a terceiros, por falta de precaução ou imperícia e 
pela inobservância de qualquer disposição deste Código.
Art. 42. A Prefeitura não assume nenhuma responsabilidade perante proprietários, 
operários ou terceiros, ou pela aprovação de projetos, incluindo-se cálculos e 
memoriais e fiscalização das obras.
Art. 43. Para exercício da profissão no Município, deverão os profissionais promover 
o seu registro na Prefeitura.
Art. 44. Durante a execução de uma obra, não podem os profissionais responsáveis 
serem substituídos sem prévia comunicação à Prefeitura.
§1°. A comunicação dirigida ao Departamento de Engenharia será firmada pelo 
proprietário, pelo profissional que assumirá a responsabilidade e o responsável 
substituído.
§2°. Será possível a comunicação unilateral de substituição do responsável técnico 
da obra nos seguintes termos:
I – no caso de comunicação pelo profissional responsável, a Prefeitura comunicara 
ao proprietário por meio de notificação, para que regularize a situação, uma vez que 
a obra será suspensa até que se tenha novo profissional responsável pela obra;
II – no caso de comunicação pelo proprietário de forma unilateral este deverá já 
indicar o novo responsável pela obra, sob pena de a obra ficar suspensa até 
regularização da situação. 
Art. 45. A anuência do responsável substituído só será dispensada quando o mesmo 
se encontrar em lugar incerto ou desconhecido, por força de sentença judicial ou no 
caso de morte.
Art. 46. Quando a repartição competente julgar conveniente, pedirá ao Conselho 
Regional de Engenharia ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo a aplicação 
das penalidades estatuídas na Legislação Federal, aos profissionais que:
I - não obedecerem nas construções os projetos aprovados, aumentando ou 
diminuindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes;
II - hajam incorridos em 3(três) multas na mesma obra;
III - prosseguiram a edificação ou construção embargada pela Prefeitura;
IV - alterarem as especificações indicadas no memorial;
V - assinarem projetos como executores de obra e não as dirigirem de fato;
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VI - iniciarem qualquer edificação ou construção sem o necessário alvará de licença;
VII - por imperícia na execução das obras cometerem faltas capazes de provocar 
acidentes que comprometam a segurança pública.
TÍTULO III
DAS NORMAS DOS PROJETOS
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS PROJETOS
SEÇÃO I
Dos Pavimentos
Art. 47. Os pés-direitos terão como mínimo as seguintes medidas:
I - em compartimento situados no pavimento térreo e destinados a lojas ou comércio 
- 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
II - compartimentos destinados à escritórios com pouco fluxo de pessoas - 3,00m 
(três metros);
III - em compartimentos destinados à indústrias, oficinas e habitação noturna -
3,80m (três metros e oitenta centímetros);
IV - nos porões e compartimentos para banheiros e depósitos - 2,40m (dois metros e 
quarenta centímetros);
V -nas habitações da classe apartamento, o pé-direito poderá ser de 2,60m (dois 
metros e sessenta centímetros);
VI - nos demais casos os pés-direito deverão ser 2,80m (dois metros e oitenta 
centímetros).
Art. 48. O piso nos subsolos será impermeabilizado com camada de concreto de 
sete centímetros de espessura ou outro material equivalente, devidamente revestido 
com material impermeável em toda a sua área interna.
Art. 49. Nas sobrelojas o pé-direito mínimo será de dois metros e oitenta centímetros 
(2,80m). Poderá haver mais de uma sobreloja, e desde que o gabarito aprovado 
para o local permita.
Art. 50. Sempre que nos embasamentos e nos rés-do-chão for igual ou superior a 
dois metros e oitenta centímetros (2,80m), e não houver escada interna ligando com 
o pavimento superior, serão aqueles tratados como parte independente da 
edificação.
SEÇÃO II
Iluminação e Ventilação
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Art. 51. Todo compartimento deve ter, em plano vertical, abertura para o exterior que 
satisfaça as prescrições desta Lei, ressalvados os casos que são pela mesma 
taxativamente previstos.
§ 1º. As aberturas a que se refere o presente artigo, deverão ser dotadas de 
persianas ou dispositivos que permitam a renovação do ar.
§ 2º. Nos compartimentos destinados a dormitórios, só será permitido o emprego de 
material translúcido na confecção das esquadrias, quando houver dispositivo que 
permita a ventilação permanente.
§3º. As disposições deste artigo só não se aplicam nos casos expressamente 
previstos nesta Lei.
Art. 52. O total da área das aberturas para o exterior em cada compartimento, não 
poderá ser inferior a:
I - um oitavo (1/8) da área do piso, tratando-se de dormitórios;
II - um doze avos (1/12) da área do piso, tratando-se de banheiro, armazém, loja, 
sobreloja e oficina, mesmo no caso de serem feitas a iluminação por meio de 
tesouras.
III - um nono (1/9) da área do piso tratando-se de sala de estar, refeitório, escritórios, 
biblioteca, cozinha, copa e demais compartimento não previsto nos itens anteriores.
§ 1º. Essas relações serão de um sexto, um oitavo e um décimo (1/6, 1/8 e 1/10) 
respectivamente, quando os vãos abrirem para áreas cobertas, alpendres, pórticos 
ou varandas, de largura inferior a 3,00m (três metros) e não houver parede oposta a 
esses vãos a menos de 1,50 (um metro e meio) do limite da cobertura da área, da 
varanda, do pórtico, do alpendre ou da marquise.
§2º. As relações estabelecidas no parágrafo anterior passarão a um quinto, um 
sexto e um oitavo (1/5, 1/6 e 1/8) respectivamente, quando a área coberta, alpendre, 
pórtico, varanda ou marquise tiver largura superior a 3,00m (três metros) e não 
houver paredes opostas nas condições indicadas.
§ 3º. Em caso algum a abertura destinada a ventilar qualquer compartimento poderá 
ser inferior a 0,36m² (trinta e seis centímetros quadrados).
Art. 53. A iluminação e ventilação por meio de clarabóias será tolerada em 
compartimentos destinados a sacadas, copas, dispensas e armazéns que sirvam de 
depósitos, desde que a área de iluminação e ventilação efetiva seja igual a quinta 
parte (1/5) da área total do compartimento.
SEÇÃO III
Ventilação e Iluminação Indireta e Artificiais
Art. 54. Nos casos expressamente previstos nesta Lei poderão ser dispensadas, a 
juízo da repartição competente da Prefeitura, aberturas para o exterior, desde que 
fiquem asseguradas para os compartimentos iluminação por eletricidade e a perfeita 
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renovação do ar por meio de chaminés, poços ou ventilação artificial ou forçada, 
condicionada ou não.
Parágrafo Único. Nos compartimentos destinados à lavabo, closet e adega serão 
permitidos a ausência de aberturas para o exterior, porém o projetista deverá 
especificar nos memoriais a utilização de iluminação artificial e, quando necessários, 
ventilação forçada.
Art. 55. As chaminés ou poços de ventilação, só serão admitidos nos casos 
expressamente previstos nesta Lei, e deverão satisfazer as seguintes condições:
I - serem visíveis;
II - terem secção transversal com uma área correspondente a seis décimos 
quadrados (0,06m²) para cada metro de altura, não podendo essa área ser inferior a 
um metro quadrado (1,00m2).
III - permitirem a inscrição de um círculo de um metro (1,00m) de diâmetro na 
secção transversal, devido à necessidade de manutenções;
IV - terem comunicação na base com o exterior por meio de uma abertura, 
correspondente pelo menos a um quarto (1/4) da secção da chaminé e munida de 
dispositivo que permita regular a entrada do ar;
V - terem internamente, revestimento liso.
§ 1º. A licença para a ventilação por meio de chaminés ou poços fica sujeita, além 
disso, às exigências especiais que forem estabelecidas, de acordo com cada caso 
particular e será concedida a juízo do serviço competente.
§ 2º. Se em qualquer tempo for verificado a falta de tiragem suficiente ou a 
ineficiência do poço ou chaminé de ventilação, poderá a Prefeitura exigir a 
instalação de exaustores ou de qualquer dispositivo que realize a tiragem 
necessária.
Art. 56. Em casos especiais, a juízo da repartição competente, poderá ser 
dispensada, a título precário a abertura de vãos para o exterior nos compartimentos 
que forem dotados da instalação de ar condicionado.
§ 1. A disposição deste artigo não é aplicável aos compartimentos de qualquer tipo 
de habitação.
§ 2º. Em qualquer tempo que se verifiquem a falta de funcionamento ou o 
funcionamento ineficiente da instalação de ar condicionado, a Prefeitura exigirá 
providências necessárias para que seja restabelecida a eficiência do mesmo 
funcionamento, ou para que sejam os compartimentos dotados dos vãos 
necessários para a ventilação natural, determinando a interdição dos mesmos 
compartimentos enquanto não for posta em prática uma dessas providências.
SEÇÃO IV
Das Fachadas
Art. 57. O parâmetro externo das fachadas será revestido com argamassa 
comumente usada.
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Parágrafo Único. O revestimento poderá ser dispensado quando o material 
empregado for tijolo prensado, sílico, calcário ou equivalente, rocha natural ou 
reconstituída, cerâmica e outros semelhantes.
SEÇÃO V
Das Saliências
Art. 58. As fachadas situadas no alinhamento não poderão ter, até altura de 2,50 m 
(dois metros e cinquenta centímetros), saliências maiores que 20 cm (vinte 
centímetros) nem poderão abrir para fora persianas, gelosias ou qualquer outro tipo 
de vedação, abaixo dessa altura.
Art. 59. Os ornamentos esculturais, os motivos arquitetônicos poderão ter saliência 
máxima de 0,40m (quarenta centímetros) se colocados acima de 2,50m (dois metros 
e cinquenta centímetros) do ponto mais alto do passeio.
Art. 60. Para alturas maiores que 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), 
nenhuma saliência poderá ultrapassar à fachada em no máximo, um metro e vinte 
centímetros (1,20m).
Art. 61. Serão permitidas, de um modo geral, marquises nos edifícios construídos no 
alinhamento da via pública, desde obedeça os seguintes requisitos:
I - A saliência dessas marquises não poderá exceder a largura do passeio, tendo 
como largura o limite máximo de 1,40m (um metro e quarenta centímetros);
II - A parte mais baixa da marquise, incluindo manivelas ou lambrequins, estará, no 
mínimo a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) acima do nível mais alto do 
passeio.
III - Manter a continuidade da linha horizontal entre marquises subsequentes de uma 
mesma quadra;
IV - Os consolos ou mísulas, poderão ficar a altura mínima de 2,50m (dois metros e 
cinquenta centímetros) acima do passeio, desde que não excedam 0,40m (quarenta 
centímetros) da saliência sobre o alinhamento.
V - As marquises não poderão receber guarda-corpo nem serem utilizadas para 
outro fim que o de abrigo.
VI - As marquises não poderão ocultar aparelho de iluminação pública, nem placa de 
nomenclatura dos logradouros.
VII - As pluviais não poderão ser diretamente lançadas na via pública, devendo ser 
captadas por dispositivo adequado e condutores, sendo adequadamente lançados 
nas sarjetas.
Art. 62. É facultada a colocação de toldos nas fachadas das edificações situadas no 
alinhamento da via pública, a não ser que se trate de logradouro com regulamento 
especial.
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§ 1º. Qualquer parte imóvel desses toldos não poderá ficar a menos de 2,50m (dois 
metros e cinquenta centímetros) acima do ponto mais alto do passeio, incluindo-se 
nessa restrição as manivelas.
§ 2º. A saliência desses toldos não pode exceder à largura do passeio, com o limite 
máximo de 3,00m (três metros).
§ 3º. Fica expressamente vedada a colocação de toldos, fixos. Entende-se por toldo 
fixo todo aquele não dotado de dispositivo que permita fecha-lo periodicamente.
SEÇÃO VI
Dos passeios
Art. 63. Em determinadas vias, o passeio deverá ser construído de acordo com o 
padrão, material e desenho fornecido pela Prefeitura através de cartilha própria, por 
razões de ordem técnica e estética.
§ 1º. Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou com 
meio-fio e sarjeta, são obrigados a pavimentar os passeios de seu lote, observando 
declividade transversal de 2% (dois por cento) e larguras de acordo com as leis 
municipais e cartilha fornecida pela Prefeitura.
I – Excluem-se dessa obrigatoriedade os loteadores quando da implantação de 
novos loteamentos.
§ 2º. Quando os passeios se acharem em mau estado de conservação, o Município 
intimará os proprietários a consertá-los e, se estes não os consertarem, realizará o 
serviço, cobrando do proprietário as despesas totais, acrescidas do valor da multa 
correspondente.
§ 3º. Tanto em edificações residenciais quanto comerciais as guias deverão ser 
rebaixadas em lugares específicos para passagem de veículos e pedestres, não 
podendo ultrapassar os seguintes limites:
I – Para residências os rebaixos não poderão ser superiores, em metro linear, a 50% 
do comprimento da testa do lote;
II – Para comércios em geral os rebaixos não poderão ser superiores a 30% do 
comprimento da testada do lote, quando este for de esquina considerar neste 
cálculo a testada frontal e lateral.
§ 4º. Para demais requisitos de acessibilidade, observar lei específica.
§ 5º. A Prefeitura definirá as vias cujos passeios deverão observar o caput deste 
artigo.
SEÇÃO VII
Dos Muros de Frente
Art. 64. (revogado)
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Art. 65. Nos terrenos de esquina os muros terão canto chanfrado de 2,00 m (dois 
metros) em cada testada, a partir do ponto de encontro de duas testadas.
Art. 66. O Município poderá exigir dos proprietários de lotes, a construção de muros 
de arrimo e de proteção sempre que o nível do terreno for superior ou inferior ao 
logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes, de maneira que não 
haja ameaça a segurança das construções existentes.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DOS COMPARTIMENTOS
SEÇÃO I
Das Salas e Aposentos
Art. 67. Nas habitações, as salas e os aposentos devem satisfazer as seguintes
condições:
I - na habitação “popular” a área mínima das salas será de 8 m2 (oito metros 
quadrados). Se houver um só aposento, a sua área não será inferior a 12,00m2 
(doze metros quadrados). Se dispuser de dois um terá áreas de 10,00 m2 (dez 
metros quadrados), podendo o outro ter 8,00 m2 (oito metros quadrados). Em 
edículas, é facultada a construção de um quarto para empregada com área mínima 
de 6,00m2 (seis metros quadrados) e máximo de 12,00 m2 (doze metros 
quadrados);
II - na habitação “residencial” os aposentos e as salas não poderão apresentar, na 
edificação principal, área inferior a 10,00m2(dez metros quadrados). Nas edículas 
destinadas a empregados, serão permitidos aposentos com área mínima de 8,00 
m2, (oito metros quadrados), e seu número não pode exceder à relação de um 
para quatro aposentos e/ou salas de edificação principal;
III - na habitação da classe “apartamento”, quando só houver um aposento, sua área 
não poderá ser inferior a 16 m2 (dezesseis metros quadrados). Se o apartamento 
dispuser de uma sala e um aposento, a área mínima de cada um será de 10,00 m2 
(dez metros quadrados);
IV - na habitação de classe “hotel”, os aposentos, se isolados, terão área mínima de 
12,00 m2 (doze metros quadrados) e agrupados, formando apartamento, a área 
mínima será de 10,00 m2 (dez metros quadrados).
Parágrafo Único. Nas habitações previstas em “III” e “IV” deverá ser possível 
inscrever o círculo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros em cada peça, 
exceções feitas às instalações sanitárias e pequenos depósitos.
Art. 68. Nas casas de apartamento é facultado o agrupamento de aposentos para 
empregados com área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados), satisfazendo as 
demais exigências deste Código, desde que esses apartamentos disponham pelo 
menos de uma sala e dois dormitórios.
Parágrafo Único. Sendo agrupados os aposentos para empregadas, haverá no 
mínimo uma instalação sanitária para cada seis aposentos.
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Art. 69. Os aposentos e salas devem apresentar formas e dimensões tais que 
permitam traçar no plano do piso um círculo com raio de 1,00 m (um metro).
§ 1º. As paredes concorrentes formando ângulo de 60º (sessenta graus) ou menos, 
serão ligadas por uma terceira com largura mínima de 0,60 m (sessenta 
centímetros) normal.
§ 2º. É permitido o estabelecimento de armários fixos, desde que uma das 
dimensões não exceda a 0,80 m (oitenta centímetros), podendo ser adotadas ou 
não de abertas para iluminação direta.
SEÇÃO II
Alinhamento, Recuos e Galerias
Art. 70.Todas edificações construídas ou reconstruídas no Distrito Sede do 
Município deverão obedecer ao alinhamento predial, fornecido pelo órgão 
competente municipal.
Art. 71. Os recuos frontais, laterais e de fundo, bem como a taxa de ocupação e o 
coeficiente de aproveitamento, estabelecidos em função da zona localização do lote 
para implantação de edificações no Distrito Sede do Município, deverão observar o 
disposto na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
§ 1º. Para lote de esquina (confrontação com dois logradouros distintos) deverá ser 
obedecido, para uma das confrontações, o recuo frontal exigido será o da Lei de 
Zoneamento e para a outra, o recuo deverá ser de no mínimo 1,50 metros.
§ 2º. A garagem poderá ser edificada no alinhamento do lote.
§ 3º. No Bairro Comercial dos Pioneiros será permitida construção no alinhamento.
§ 4º. (revogado)
§ 5º. Casos especiais serão analisados pelo departamento.
Art. 72. As edificações situadas nos cruzamentos de logradouros públicos, onde não 
houver recuo frontal obrigatório, serão projetadas de modo que, no pavimento térreo 
deixem livre um canto chanfrado de 2,00 m (dois metros), em cada testada, a partir 
do ponto de encontro das testadas.
Art. 73. As edificações comerciais construídas junto ao alinhamento predial, em 
zonas que não exigem o recuo frontal, deverão obedecer as seguintes condições:
I - no caso de possuir acesso a salas comerciais através de passagem lateral, esta 
nunca poderá ser inferior a 2,00 m (dois metros) de largura.
II - a passagem lateral que tiver finalidade de acesso público, para o atendimento de 
mais de três estabelecimentos comerciais, será considerada como galeria comercial 
e obedecerá aos seguintes requisitos:
a) largura mínima de 3,00 m (três metros);
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b) pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros);
c) quando a passagem lateral ou galeria tiver um só acesso para a via pública, a 
profundidade permitida com a largura mínima estipulada é de 30,00 m (trinta 
metros), devendo em caso de maior profundidade a largura sofrer um acréscimo de 
1,00 m (um metro) para cada 10,00 m (dez metros);
d) quando a passagem lateral ou galeria tiver mais de um acesso para a via pública, 
a profundidade permitida com a largura mínima estipulada é de 30,00 m (trinta 
metros), e para profundidades maiores, a cada acréscimo de 10,00 m (dez metros) 
ou fração, deve corresponder um acréscimo de 50 cm (cinquenta centímetros).
III - As larguras de passagens ou galerias referidas neste artigo devem ser mantidas 
em toda sua extensão.
SEÇÃO III
Das Escadas e Rampas
Art. 74. A largura mínima das escadas de uso privativo ou restrito para comercial, 
bem como para residencial será de 80cm (oitenta centímetros), e oferecerão 
passagem com altura livre não inferior a 2,00 m (dois metros).
§ 1º. A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo, como nos edifícios 
de apartamentos e hotel, a largura mínima será de 1,20 m (um metro e vinte 
centímetros).
§ 2º. só serão permitidas escadas em caracol quando interligarem somente dois 
cômodos, ou seja, não serão permitidas escadas em caracol para interligarem halls 
de acesso para mais de um cômodo;
§ 3º. Para o cálculo das áreas mínimas dos compartimentos, serão descontadas as 
projeções das escadas até a altura mínima de 2,00 m (dois metros).
§ 4º. As escadas de serviço poderão ter largura útil de 0,70m (setenta centímetros).
§ 5º. A cada 18 degraus será obrigatório patamar intermediário.
Art. 75. Em todas as edificações com mais de dois pavimentos, a escada será 
construída de material incombustível.
§ 1º. A partir de três pavimentos a escada principal estender-se-á sem interrupção 
do pavimento térreo ao telhado. Este será provido de meio de passagem segura 
para os espaços abertos do prédio.
§ 2º. Sempre que o pavimento térreo for destinado a fins comerciais ou industriais, a 
sacada será de material incombustível.
Art. 76. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, 
aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e especificações 
de materiais fixados para as escadas.
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§ 1º. As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 20% (vinte por cento) 
para uso de veículos e de 10% (dez por cento) para uso de pedestres.
§ 2º. As rampas de acesso para pedestres, quando externas serão revestidas com 
piso antiderrapante.
§ 3º. As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo a 1,50 m 
(um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento.
§ 4º. As escadas e rampas deverão observar no que couber as exigências da NBR 
90771/1993 ou substituta.
SEÇÃO IV
Dos Elevadores
Art. 77º - Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações com 
mais de três pavimentos e/ou apresentem piso superior a 10,00m (dez metros), 
referida ao nível da via pública, observadas as seguintes condições:
I - no mínimo um elevador em edificações até 8 pavimentos e/ou desnível total igual 
ou inferior a 26,00m (vinte seis metros);
II - no mínimo dois elevadores em edificações com mais de oito pavimentos e/ou 
com desnível superior a 26,00m (vinte seis metros).
Parágrafo Único – A existência de elevador não dispensa a existência de escada 
geral.
Art. 78. Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter 
dimensão, medida perpendicularmente às portas dos elevadores, não inferior a 1,50 
m (um metro e cinquenta centímetros) nos edifícios residenciais e não inferior a 2,00 
m (dois metros) nos comerciais.
Art. 79. No caso de obrigatoriedade de instalação de elevadores, eles deverão 
também atender aos pavimentos do subsolo e estacionamentos.
Art. 80. O hall de acesso aos elevadores deverá ter ligação com a escada em todos 
os pavimentos.
Art. 81. Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos 
superiores de qualquer edificação.
Art. 82. O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo 
de tráfego e demais características) está sujeito às normas da ABNT, sempre que 
for instalado, e deve ter um responsável técnico legalmente habilitado.
Art. 83. Para efeito de altura, não será considerado o último pavimento, quando este 
for de uso exclusivo do penúltimo, quando destinado a servir de moradia do zelador 
ou utilizado para área de lazer comunitário.
Art. 84. Em edifícios com utilização mista, residencial e outra finalidade, deverão 
existir elevadores exclusivos para cada uma destas atividades.
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SEÇÃO V
Das portas e dos corredores
Art. 85. A largura mínima normal dos corredores será de:
I -90cm (noventa centímetros) para residências.
II - 1,20m (um metro e vinte centímetros) nos corredores de uso comum para 
edifícios de uso coletivo ou para fins comerciais.
III - 2,20m (dois metros e vinte centímetros) para hospitais.
Art. 86. O dimensionamento das portas deverá obedecer a altura mínima de 2,10 m 
(dois metros e dez centímetros) e as seguintes larguras mínimas:
I - porta da entrada principal com no mínimo 80 cm (oitenta centímetros), para 
residência unifamiliar;
II - porta de acesso com no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros), para 
edificações de uso coletivo;
III - porta de entrada de serviço com 80 cm (oitenta centímetros), para edificações 
comerciais e de prestação de serviço;
IV - porta interna secundária e porta de banheiro com no mínimo 70 cm (setenta 
centímetros).
SEÇÃO VI
Das cozinhas
Art. 87. A área útil mínima das cozinhas é de 6,00 m2 (seis metros quadrados).
§ 1º. Nas “Casas Populares”, desde que a cozinha esteja ligada à copa por meio de 
vão largo, desprovido de parede intermediária, a área útil mínima será de 5,00 m2 
(cinco metros quadrados).
§ 2º. Nos apartamentos que não disponham mais de uma sala e um aposento, a 
área mínima das cozinhas é de 4,00 m2 (quatro metros quadrados), devendo ser 
possível inscrever no seu piso um círculo de raio no mínimo igual a 0,80 m (oitenta 
centímetros).
§ 3º. As cozinhas nos edifícios da classe hotel, não poderão apresentar área inferior 
a quinze metros quadrados (15,00 m2) se de uso geral.
Art. 88. As cozinhas não poderão ter comunicação direta com dormitório ou 
banheiros.
Art. 89. O piso das cozinhas será de material liso, impermeável e resistente.
Art. 90. Havendo pavimento superior, o teto das cozinhas será de material 
incombustível.
Art. 91. As cozinhas apresentarão forma e dimensões que permitem em qualquer 
caso, traçar em seu piso um círculo de raio igual a 1,00 m (um metro), salvo os 
casos específicos.
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SEÇÃO VII
Dos dormitórios e salas
Art. 92. A superfície mínima dos dormitórios será de 12,00m² (doze metros 
quadrados) para as habitações em geral, quando houver somente um dormitório, e o 
diâmetro do círculo inscrito não deverá ser inferior a 2,80m.
§ 1º. Quando houver mais de dois quartos estes deverão obedecer as seguintes 
metragens mínimas:
I – 12,00m² (doze metros quadrados) para o primeiro quarto;
II – 9,00m² (nove metros quadrados) para o segundo quarto;
III – 6,00m² (seis metros quadrados) para os demais quartos;
Art. 93. As salas para as habitações em geral deverão possui uma metragem 
mínima de 12,00m² (doze metros 
quadrados).
Parágrafo Único. As residências populares não se encaixam neste artigo, possuindo 
metragens mínimos específicas e inferiores.
SEÇÃO VIII
Dos banheiros
Art. 94. Nos compartimentos destinados exclusivamente a banheiro, a superfície 
mínima é de 3,00m2 (três metros quadrados).
§ 1º. Nos compartimentos destinados para lavabos, a área mínima poderá ser de 
2,00 m² (dois metros quadrados). 
I – Os lavabos deverão ser desprovidos de chuveiro. 
Art.95. As latrinas poderão ser agrupadas desde que localizadas em celas 
independentes, separadas por biombo com altura de 2,20m (dois metros e vinte 
centímetros). Nesses casos, a superfície total do compartimento dividido pelo 
número de celas não poderá apresentar quociente inferior a dois metros quadrados 
(2,00m2) e para cada cela haverá a superfície mínima de 1,20m2 (um metro e vinte 
centímetros quadrados).
Art.96. Nos edifícios de classe “hotel” é facultada a ventilação por meio de chaminé, 
subordinadas às exigências seguintes:
I - apresentarão secção útil não inferior a 6 dm2 (seis decímetros quadrados) para 
cada metro de altura, com o mínimo de um metro quadrado e dimensão mínima de 
sessenta centímetros (0,60m).
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II - devem ter base, comunicação com o exterior por meio de conduto com secção 
não inferior a metade da adotada para chaminé e dispositivo para regular a entrada 
de ar;
III - a Prefeitura por sua repartição técnica poderá a qualquer tempo exigir a 
instalação de dispositivo para a tiragem mecânica.
Art.97. Os compartimentos de instalação sanitária nos hotéis poderão ainda ser 
ventilados por meio de comunicação com o exterior por cima do forro falso, criado 
em compartimento contíguo. Essas comunicações atenderão ao seguinte:
I - altura livre não inferior a 0,50m (cinquenta centímetro);
II - largura não inferior a 1,00m (um metro);
III - não terão extensão superior a 5,00 m (cinco metros:
IV - apresentarão na abertura voltada para o exterior, proteção contra água de chuva 
e tela metálica.
Art. 98. Nos compartimentos de instalação sanitárias, os pisos serão revestidos de 
material adequado, liso, impermeável e permanente, bem como as paredes de área 
reservado ao box/chuveiro.
SEÇÃO IX
Do esgoto
Art. 99. Nos logradouros ainda não servidos pela rede de esgoto da cidade, os 
prédios serão dotados de fossa séptica, para tratamento exclusivo das águas de 
banheiros, com capacidade proporcional ao número máximo de pessoas que 
habitem o prédio.
§ 1º. As águas, depois de tratadas na fossa séptica, serão infiltradas no terreno por 
meio de sumidouro convenientemente construído.
§ 2º. Todas as edificações em lotes com frente para logradouros que possuam redes 
de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se destes sistemas.
Art. 100. Em qualquer dos casos, as águas provenientes de pias de cozinha deverão 
passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.
SEÇÃO X
Das despensas
Art. 101. As superfícies mínimas das despensas serão:
I - nas habitações em geral 4,00 m2 (quatro metros quadrados);
II - nas habitações populares 2,00 m2 (dois metros quadrados).
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§ 1º. As despensas, qualquer que seja a classe da habitação, serão dotadas de 
esquadrias podendo ser do tipo veneziana fixa e quando oferecerem largura 
superior a 1,00 m (um metro), apresentarão insolação legal exigível para 
compartimentos de permanência diurna.
SEÇÃO XI
Das áreas de estacionamento para veículos
Art. 102. As garagens, quando dependência de habitações, devem satisfazer as 
seguintes condições:
§ 1º. pé-direito mínimo será de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);
§ 2º. a área mínima será de 15,00 m2 (quinze metros quadrados), não podendo a 
largura ser inferior a 3,00 m (três metros) e comprimento de 5,00 m (cinco metros);
§ 3º. havendo pavimento superposto, o teto será de material incombustível;
§ 4º. não podem ter comunicação com compartimento de permanência noturna.
Art. 103. As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão 
atender as seguintes exigências:
I - as vagas de garagem não deverão obstruir passagens de pedestre ou qualquer 
outro uso;
II - possuir pé-direito mínimo de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);
III - possuir sistema de ventilação permanente, proposta pelo autor do projeto;
IV - Possuir vão de entrada com largura mínima de 3,00 m (três metros), e vão de 
saída de 3,00 m (três metros) quando comportarem mais de 50 (cinquenta) veículos, 
exceção aos edifícios residenciais, que poderão utilizar um único vão como entrada 
e saída;
V - possuir vagas de estacionamento para cada veículo locadas em planta e 
numeradas, com largura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) e 
comprimento mínimo de 5,00 m (cinco metros);
VI - possuir corredor de circulação com largura mínima de 3,00 m (três metros), 3,50 
m (três metros e cinquenta centímetros) e 5,00 m (cinco metros), quando o local das 
vagas de estacionamento formar em relação aos mesmos, ângulos de 30º (trinta 
graus), 45º (quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus), respectivamente;
VII - será permitido estacionar veículos atrás de outro, de modo a obstruírem vagas, 
desde que estas pertençam ao mesmo proprietário.
Art. 104. Nos pátios das empresas que acomodam veículos pesados, deve haver 
um calçamento junto ao portão de entrada impedindo que pedra, terra ou outros 
detritos acumule sobre as vias.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DOS PROJETOS
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SEÇÃO I
Das edificações em geral
Art. 105. Nas edificações existentes em desacordo com o presente código, só serão 
permitidos serviços de limpeza, consertos ou alterações estritamente exigidas pela 
higiene e segurança.
Parágrafo Único. Nessas condições, só serão permitidas obras de acréscimo, 
reconstrução parcial ou reforma, desde que satisfaçam as exigências de presente 
código.
Art. 106. Nenhuma janela ou porta poderá ser aberta em saguão interno, área de 
fundo ou área lateral sem que normalmente ao parâmetro externo da parede haja 
distância livre igual ou superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) até a 
divisa.
Art. 107. As paredes divisórias dos prédios geminados, terão espessura mínima de 
25cm (vinte e cinco centímetros).
Parágrafo Único. Em qualquer caso, essas paredes divisórias serão elevadas até 
atingirem a cobertura, podendo, acima do forro, essa espessura ser de meio tijolo ou 
equivalente.
Art. 108. As chaminés nas edificações terão altura suficiente para que a fumaça não 
incomode os prédios vizinhos, devendo elevar-se pelo menos, 1,00 m (um metro) 
acima do ponto mais alto do telhado. A Prefeitura poderá determinar acréscimo de 
altura ou modificação, quando venha a se tornar necessário.
Art. 109. Nas edificações de madeira já existente nos lotes gravados com a restrição 
constante do artigo 106 e seus parágrafos, só serão permitidos serviços de limpeza, 
consertos ou alterações que visem satisfazer condições mínimas de segurança e 
higiene.
Art. 110. As edificações de madeira só são permitidas com as seguintes restrições:
I - o número máximo de seus pavimentos será de dois, altura máxima de 6,00 m 
(seis metros) e a superfície máxima coberta com 150 m2 (cento e cinquenta metros 
quadrados);
II - repousarão sobre baldrame de alvenaria com altura mínima de 0,50 m (cinquenta 
centímetros);
III - ficarão afastadas 2,00 m (dois metros) no mínimo, de qualquer ponto das divisas 
do lote e 6,00 m (seis metros), no mínimo de qualquer outra edificação de madeira, 
dentro do lote;
IV - ter afastamento de dois metros (2,00 m) do alinhamento predial na zona 
comercial e 5,00 m (cinco metros) na zona residencial.
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Parágrafo Único. As edificações de madeira poderão ser agrupadas, desde que o 
conjunto satisfaça ao disposto neste artigo.
Art. 111. Não se incluem nas restrições anteriores, as pequenas edificações de um 
só pavimento não destinados à habitação e com área coberta inferior a 12,00 m2 
(doze metros quadrados).
Art. 112. As edificações residenciais terão afastamento mínimo de acordo com as 
áreas específicas de uso e ocupação do solo previsto na Lei de Zoneamento, Uso e 
Ocupação do Solo vigente.
Parágrafo Único. É dispensado o afastamento quando se tratar de edificação mista e 
de que a parte residencial não ocupe o pavimento térreo ou embasamento, porém 
respeitando os mínimos exigidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 113. As fundações de qualquer construção junto a cursos de água, devem atingir 
pelo menos 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) abaixo de um plano inclinado 
na relação de um de altura para dois de distância horizontal, partindo do fundo médio 
do álveo no ponto considerado.
Art. 114. Os projetos de construção devem conter indicações exatas com referência 
a cursos de água, atingidos ou próximos, quer em planta, quer em perfis. Estes 
devem suficientemente extensos para demonstrar a observância do que ficou 
estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 115. A construção de represa, tanque, comporta ou qualquer dispositivo que 
venha a interferir com o livre escoamento das águas pluviais nos cursos de água, 
valetas ou depressões naturais do terreno, depende de licença especial da 
Prefeitura.
Parágrafo Único. A Prefeitura poderá determinar a demolição ou remoção de tais 
construções, desde que não precedidas de aprovação.
SEÇÃO II
Das habitações particulares
Art. 116. Toda habitação deve dispor pelo menos de um dormitório, uma cozinha, 
uma sala e um compartimento para banheiro.
Parágrafo Único. As unidades residenciais poderão ter compartimentos conjugados, 
desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões 
mínimas exigidas para cada um deles.
Art. 117. Os compartimentos de banheiro não podem ter comunicação com sala de 
refeição, cozinha ou despensa.
Art. 118. A Taxa de Ocupação, o Coeficiente de Aproveitamento, a Altura Máxima, os 
Recuos e demais parâmetros dos lotes são os definidos na Lei de Zoneamento e 
Uso do Solo Urbano para a zona onde se situem.
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SEÇÃO III
Das habitações múltiplas
Art. 119. As habitações múltiplas de mais de dois pavimentos, terão estrutura de 
concreto armado, metálica ou ainda de alvenaria estrutural. As paredes e pisos serão 
de material incombustível.
Art. 120. É facultada a existência nos prédios de apartamentos, de compartimento 
para administração, depósitos de malas e utensílios de uso geral. É também 
facultada a localização de habitação para zelador no fundo do lote, desde que sua 
área útil total não seja superior a 60,00 m2 (sessenta metros quadrados), 
observadas as demais exigências deste Código.
§ Único. É facultada a existência de salas para escritório e comércio, desde que, 
além de satisfazer as demais prescrições do presente código, preencham as 
seguintes condições:
a) tenham acesso independente;
b) não haja comunicação interna com a parte residencial.
Artigo 121. Consideram-se residências geminadas, duas unidades de moradia 
contíguas, que possuam uma parede comum.
Parágrafo Único. O lote das residências geminadas, só poderá ser desmembrado, 
quando cada unidade tiver as dimensões mínimas de lote estabelecidas por lei, e as 
moradias, isoladamente, estejam de acordo com esta Lei.
Artigo 122. Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial as 
situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de 
condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 16 (dezesseis) 
unidades de moradia.
Artigo 123. As residências em série, paralelas ao alinhamento predial deverão 
obedecer às seguintes condições:
I - a testada do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo 6,00 m (seis 
metros);
II - cada unidade deverá possuir área não edificada de no mínimo 30% (trinta por 
cento) da fração de terreno onde for implantada;
Artigo 124. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento 
predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija 
abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 8 (oito) o número de 
unidades no mesmo alinhamento, não ultrapassando a 16 (dezesseis) no total.
Artigo 125. As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão 
atender os seguintes critérios:
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I - o acesso será através de corredor, considerando o trânsito de veículos, pedestre e 
estacionamento e terá, no mínimo, as seguintes dimensões:
a) quando as unidades se situarem de um só lado do corredor, a largura mínima 
deste será de 5,00 m (cinco metros), sendo 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) de passeio e 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) de pista de 
rolamento;
b) quando as unidades se situarem em ambos os lados do corredor, a largura 
mínima será de 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros), sendo 1,50 m (um 
metro e cinquenta centímetros) para passeio de cada lado do corredor e 4,50 m 
(quatro metros e cinquenta centímetros) de pista de rolamento.
II- quando houver mais de 5 (cinco) moradias no mesmo alinhamento, será feito um 
bolsão de retorno, onde as condições especificadas no inciso I, deverão ser 
consideradas;
III - cada unidade deverá possuir área não edificada de no mínimo 30% (trinta por 
cento) da fração do terreno onde for implantada;
IV - se não geminadas e com aberturas para a mesma face, obedecerão uma 
distância mínima de 3,00 (três) metros a partir da projeção mais avançada da 
edificação excetuando-se as projeções de beirais.
SEÇÃO IV
Das residências populares
Art. 126. É facultada a construção de casas populares de acordo com as disposições 
deste código.
Parágrafo Único. A construção de casa popular só é permitida nos lotes zoneados 
nas categorias residenciais para esses fins destinados.
Art. 127. Admite-se como habitação como popular, aquele que, comporte no máximo, 
uma sala, dois dormitórios, cozinha e compartimento de banheiro.
§ 1º. Havendo um só dormitório, não poderá ter a superfície útil ser inferior a 8,00 m2 
(oito metros quadrados); § 2º. Comportando a habitação mais de um dormitório, pelo 
menos um deles apresentará área útil não inferior a 8,00 m2 (nove metros 
quadrados). Podendo os outros terem a área útil de 6,00 m2 (seis metros 
quadrados);
§ 3º. A área mínima da sala, quando houver, será de 8,00 m2 (oito metros 
quadrados); a sala e os dormitórios não poderão apresentar, cada um, largura 
inferior a 2,00 m (dois metros).
§ 4º. A área útil mínima da cozinha será de 5,00 m2 (cinco metros quadrados), com 
dimensão mínima em planta de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). Pode 
uma cozinha ser construída por simples recanto ligado a sala por vão desprovido de 
esquadria. A superfície útil desse recanto não poderá ser inferior a 3,00 m2 (três 
metros quadrados), o piso será de material impermeável e resistente (material 
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cerâmico ou equivalente). E a superfície de ventilação não será inferior a 1,50 m2 
(um metro e cinquenta centímetros quadrados).
§ 5º. O compartimento de banho, que poderá ser externo, não terá comunicação 
direta com dormitórios ou cozinha. Sua área útil, sendo interna, não será inferior a 
2,50 m2 (dois metros e cinquenta centímetros quadrados). Sendo externo, sua área 
útil poderá ser reduzida a 1,50 m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados).
§ 6º. Os dormitórios apresentarão sempre forro sob o telhado.
Art. 128. Nas casas de um só pavimento, as paredes, inclusive as externas, poderão 
ser de espessura de meio tijolo, devendo neste caso, ser respaldadas com cinta de 
concreto traço adequado, com altura de dez centímetros e com espessura total da 
parede. Admite-se o emprego de três fiadas de tijolos assentados com argamassa 
normal de cimento e areia, em lugar de cinta de concreto acima referida.
§ 1º. Fica também permitida a construção de casa com paredes monolíticas, de 
concreto misto ou magro, observando-se o seguinte:
I - as paredes apresentarão espessura não inferior a doze centímetros quando 
externas e oito centímetros quando divisórias;
II - a repartição competente impugnará a utilização de material que julgar impróprio 
em parte ou em todo, podendo sustar o prosseguimento da obra.
§ 2º. É ainda permitida a construção de casas pré-fabricadas, formadas de painéis 
de cimento e areia, ou material equivalente, a juízo da repartição competente da 
Prefeitura. O travamento de todas as partes componentes dessas edificações será 
especialmente cuidado, devendo os desenhos apresentar indicações completas a 
esse respeito. A Prefeitura poderá condicionar a aprovação do projeto as 
modificações que julgar convenientes.
Art. 129. As casas populares projetadas com as normas desta seção, não poderão 
ocupar mais da metade da área do lote correspondente a cada uma, nem apresentar 
projeção horizontal que exceda a 60,00m2 (sessenta metros quadrados). 
Art. 130. As casas populares poderão ser agrupadas em renques até o máximo de 
sete casas, ficando entre os grupos consecutivos, separação não inferior a 2,50m 
(dois metros e cinquenta centímetros) medidas entre paredes laterais.
Art. 131. Para edificação de casas populares é facultada a subdivisão dos lotes e 
observadas as seguintes restrições:
I - não ocupar o conjunto das edificações áreas superior a um terço do lote;
II - dispor cada lote de fundo de um corredor de acesso com largura não inferior a 
3,00 m (três metros), perfeitamente delimitado por muro, gradil ou cerca;
III - cada edificação principal não poderá ficar a distância inferior a 4,00 m (quatro 
metros) da divisa do fundo do lote respectivo;
IV - as casas construídas em lotes de fundo, distarão pelo menos, 1,60 m (um metro 
e sessenta centímetros) das divisas laterais;
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V - em lote de fundo não poderá ser levantada edificação destinada a qualquer outro 
fim que o de habitação ou suas dependências.
Art. 132. Quando o terreno a edificar com habitações populares abranger a 
totalidade de uma quadra, será permitida a abertura de passagens internas com 
largura não inferior a 6,00 m (seis metros), observadas as seguintes condições:
I - destinarem-se exclusivamente à servidão de casas populares, não sendo 
permitido, sob qualquer pretexto, a sua utilização para acesso a qualquer tipo de 
edificação;
II - não ter admitido o trânsito de veículos, para o que serão colocados nas estradas, 
muretas, gradis ou dispositivos equivalentes;
III - as casas que para as vielas fizerem frente, guardarão recuo de 2,00 m (dois 
metros) no mínimo.
IV - o alinhamento será definido por mureta de altura não superior a trinta 
centímetros, respaldada com material permanente, pedra, tijolos prensados ou 
equivalente;
V - o terreno entre o alinhamento acima referido e a edificação, poderá ser plantado 
ou receber revestimento com material cerâmico, cimento ou equivalente;
VI - o leito das passagens receberá pavimentação com material impermeável.
Parágrafo Único. Quando na quadra em questão estiver localizado estabelecimento 
industrial, do mesmo proprietário, é ainda permitido a abertura de passagens, nas 
condições deste artigo, desde que o terreno a edificar com casas populares 
represente todo o restante da quadra. Neste caso, a passagem não poderá ser 
utilizada para acesso ou ligação com a industria, devendo ficar a parte industrial da 
quadra completamente separada da destinada habitação.
SEÇÃO V
Dos hotéis e casas de pensão
Art. 133. Nos hotéis, haverá instalações sanitárias na proporção de uma para cada 
grupo de dos hóspedes, devidamente separadas para cada sexo.
Parágrafo Único. Os dormitórios não providos de instalação sanitária própria, terão 
lavatórios com água correspondente.
Art. 134. Haverá acomodação própria para empregados, compreendendo aposentos 
e instalações sanitárias completamente isolada da dos hóspedes.
Art. 135. Em todos os pavimentos haverá instalação contra incêndio, de acordo com 
as normas fixadas em regulamento. 
Art. 136. Quando o edifício tiver mais de três pavimentos, além de elevadores para 
passageiros, haverá monta carga.
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Art. 137. As copas, cozinhas, dispensas e instalações sanitárias de uso comum, 
terão suas paredes revertidas de material cerâmico vidrado ou equivalente até a 
altura de 2,00 m (dois metros). O piso será revestido de material impermeável.
Art. 138. Nos hotéis e casas de pensão, os compartimentos de habitação noturna 
terão as paredes internas, até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta 
centímetros), revestidas de substância lisa, impermeável, capaz de resistir a lavagem 
frequente. Em hotéis de classe especial, poderá ser admitido outro acabamento.
Parágrafo Único. São proibidas as divisões de madeira ou outro material equivalente.
Art. 139. Havendo lavanderia, esta apresentará as exigências normais para 
compartimentos de permanência diurna.
SEÇÃO VI
Das escolas
Art. 140. Os edifícios para escolas distarão, no mínimo de 3,00 m (três metros de 
qualquer divisa.
Art. 141. A área não edificada será no mínimo de três vezes a superfície total das 
salas de aulas.
Art. 142. As escolas destinadas a menores de dezesseis anos, não apresentarão 
mais de três pavimentos e deverão abranger compartimentos para:
I - administração;
II - salas de aulas;
III - instalações sanitárias;
IV - recreio coberto.
Parágrafo Único. A superfície de recreio coberto deverá ser no mínimo a metade da 
superfície total das salas de aula.
Art. 143. As escadas internas serão de lances retos e deverão apresentar largura 
total livre não inferior a um centímetro por aluno, localizado em pavimento superior. A 
largura mínima será de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 144. Os corredores nos edifícios destinados a escola, terão larguras mínimas de 
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 145. As salas de aula, a não ser que tenham destino especial, apresentarão a 
forma retangular. As dimensões não podem apresentar relação inferior a 2/3, com 
dimensão máxima de 12,00 m (dose metros).
Parágrafo Único. Os auditórios ou salas com grande capacidade, poderão não 
apresentar a forma retangular, desde que satisfaçam as exigências seguintes:
a) a área útil não será inferior a 1,50 m2 (um metro e cinquenta centímetros 
quadrados) por aluno;
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b) será comprovada a perfeita visibilidade para qualquer espectador da superfície da 
mesa do orador, bem como dos quadros da mesa do orador, bem como dos quadros 
ou telas de projeção, por meio de gráficos justificativos.
Art. 146. O pé-direito mínimo das salas de aula é de 3,50 m (três metros e cinquenta 
centímetros).
Parágrafo Único. Poderá ser tolerado pé-direito inferior a 3,50 m (três metros e 
cinquenta centímetros), a juízo da repartição competente, no caso das salas serem 
dotadas de sistema de renovação de ar especial.
Art. 147. A iluminação será, se possível, unilateral esquerda.
Parágrafo Único. A superfície iluminante não será inferior a 1/5 da área do piso.
Art. 148. As salas de aula terão altura de 2,00 m (dois metros) acima do piso, 
revestimento com material impermeável e permanente, que permita freqüentes 
lavagens.
Art. 149. Os pisos das salas de aula serão obrigatoriamente revestidos de azulejo, 
material cerâmico ou equivalente, a juízo da repartição competente.
Art. 150. As instalações sanitárias serão estabelecidas em local conveniente e 
proporcionadas como abaixo se discrimina:
a) uma latrina para cada 15 alunos e um lavatório para cada 25 alunos;
b) um mictório para cada 50 alunos.
Parágrafo Único. As instalações serão agrupadas com separação por meio de 
parede com 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de altura, como estabelecido no 
artigo 95, devidamente separados por sexo.
Art. 151. Havendo salas de ginásticas, as suas dimensões em planta não poderão 
ser inferiores a 8,00m x 20,00m (oito metros por vinte).
Art. 152. Havendo internato, os dormitórios apresentarão áreas compreendidas entre 
8,00 m2 e 120 m2 (oito e cento e vinte metros quadrados), satisfeitas as demais 
prescrições relativas a compartimentos de permanência noturna.
Art. 153. Cozinhas, copas e despensas, deverão satisfazer as exigências mínimas 
relativa aos hotéis.
SEÇÃO VII
Dos hospitais
Art. 154. Os hospitais só poderão ser instalados em edifícios que satisfaçam as 
exigências mínimas estabelecidas no presente código.
Art. 155. A superfície total das edificações não excederá a 1/3 (um terço) da área 
total do lote.
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Parágrafo Único. A superfície ocupada pelas edículas não poderá exceder a 10% da 
área total do lote.
Art. 156. As edificações principais dos hospitais, compreendidas nessa designação 
as que contenham enfermarias ou dormitórios, salas de operação e curativos, 
compartimentos destinados a consulta ou tratamento de enfermos, velórios e etc., 
não poderão ficar a menos de 12,00 m (doze metros) de distância das linhas 
divisórias do lote.
Art. 157. Os hospitais para doentes de moléstias mentais ou contagiosas, não 
poderão ficar a menos de 15,00 m (quinze metros) dos limites da propriedade.
Art. 158. Não é permitida a disposição dos hospitais com pátios ou áreas internas 
fechadas em todas as faces, a não ser que para eles só abram corredores. Esses 
pátios em caso nenhum, apresentarão dimensão inferior à altura total de edificação 
projetada.
Parágrafo Único. Sendo adotada a disposição em pavilhões, a distância entre eles 
não será inferior à média das alturas dos dois edifícios próximos considerados, sem 
prejuízo de insolação exigível.
Art. 159. A circulação interna será garantida pelas disposições mínimas seguintes:
a) os corredores centrais ou principais não apresentarão largura inferior a 2,00 m 
(dois metros);
b) nenhum corredor secundário, mesmo nas dependências, poderá apresentar 
largura útil inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
c) as escadas apresentarão largura total mínima de dois centímetros de pessoas que 
dela dependa, e não poderão ser inferiores a 1,50 m (um metro e cinquenta 
centímetros), a não ser escada secundária em dependências;
d) havendo mais de dois pavimentos, será obrigatória a instalação de elevador em 
cada pavilhão;
e) pelo menos um dos elevadores em cada pavilhão, terá capacidade para transporte 
de macas, (dimensões internas mínimas de 2,20 x 1,10 m);
f) em cada pavimento, o patamar do elevador não poderá apresentar largura inferior 
a 3,00 m (três metros);
g) as escadas terão lances retos, com patamares intermediários.
Art. 160. As disposições das escadas ou elevadores deverá ser tal que nenhum 
doente localizado em pavimento superior, tenha que percorrer mais de quarenta 
metros para tingir os mesmos.
Art. 161. O número de elevadores não será inferior a um para cada cem doentes 
localizados em pavimento superior.
Art. 162. Os dormitórios ou enfermarias satisfarão as exigências mínimas seguintes:
a) terão área útil compreendida entre dez e cento e oitenta metros quadrados;
b) a superfície iluminante total não será inferior a 1/6 da do piso do compartimento;
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c) a superfície de venezianas não será inferior à metade da exigível para iluminação;
d) as paredes apresentarão até a altura de dois metros, revestimento de material 
impermeável e permanente;
e) os pés-direitos não terão medidas inferiores a três metros;
f) as medidas mínimas das portas de acesso aos dormitórios serão de 0,90 m x 2,10 
m (noventa centímetros por dois metros e dez centímetros);
g) os rodapés, com exceção dos dormitórios, formarão concordância arredondada 
com os pisos.
Art. 163. As instalações sanitárias em cada pavimento, considerado isoladamente, 
deverão corresponder no mínimo:
a) uma latrina e um lavatório para cada oito doentes;
b) um banheiro ou chuveiro para cada doze doentes.
Art. 164. Havendo dormitório em pavimento superior, haverá copa em cada 
pavimento com área proporcional a dos dormitórios na relação de um por vinte no 
mínimo. As copas serão dotadas de pias.
Art. 165. A cada duzentos e cinquenta metros de área de dormitórios ou enfermarias, 
corresponderá pelo menos, uma sala destinada a curativo, tratamento ou serviço 
médico. Nessas salas, o piso de material cerâmico e as paredes serão revestidas até 
a altura mínima de dois metros com azulejo ou material equivalente.
Art. 166. As paredes das copas e cozinhas serão revestidas até a altura de dois 
metros, com azulejo ou material equivalente.
Art. 167. Os compartimentos destinados a despejo, terão paredes até a altura de 
dois metros, revestidas com material liso e permanente e impermeável, de modo a 
permitir frequentes lavagens. Todos os edifícios disporão desses compartimentos 
com área não inferior a 12,00 m2 (doze metros quadrados).
Art. 168. Os compartimentos destinados á farmácia, tratamento, curativos, 
passagens obrigatórias de doentes ou pessoal de serviço, instalações sanitárias, 
lavanderias e suas dependências, não poderão ter comunicação direta com 
cozinhas, dispensas, copas e refeitórios.
Art. 169. São obrigatórias instalações de lavanderias e de incineração de lixo. Os 
processos e capacidade dessas instalações serão justificadas em memorial.
Art. 170. As salas de operações não apresentarão área inferior a 20,00 m2 (vinte 
metros quadrados), nem dimensão inferior a quatro metros e cinquenta centímetros 
(4,50m), obedecendo o seguinte:
a) a iluminação será por uma única face e corresponderá pelo menos a ¼ (um 
quarto) da superfície do piso do compartimento;
b) os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser dotados de 
equipamentos adequados contra incêndios, de acordo com as normas legais em 
vigor.
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SEÇÃO VIII
Dos edifícios destinados a comércio e escritórios
Art. 171. Nos edifícios em que os pavimentos superiores forem destinados a 
escritórios ou para comércio em geral, as salas devem satisfazer as exigências de 
compartimentos de permanência diurna e as seguintes restrições:
I - as salas não apresentarão superfície útil inferior a 9,00 m2 (nove metros 
quadrados), com largura mínima de 3,00m (três metros);
II -haverá pelo menos uma instalação sanitária exclusiva para PcD (Pessoa com 
Deficiência). Não será permitida a instalação de banheiro.
III - são permitidos chuveiros nas instalações sanitárias privativas de conjunto de 
salas, desde que as salas satisfaçam as condições prescritas para compartimentos 
de permanência noturna.
Parágrafo Único. É facultada a existência de residência para zelador.
Art. 172. Para as lojas destinadas a comércio em geral, são necessárias as 
seguintes condições:
I - largura mínima do compartimento será de 3,00 m (três metros);
II - não terão comunicação direta com dormitório ou instalação sanitária;
III - dispor de instalação sanitária própria convenientemente localizada;
IV - havendo pavimento superior, o teto e o piso serão de material incombustível, 
bem como as escadas.
Parágrafo Único. Os depósitos além de satisfazer ao estabelecido nas letras II, III e 
IV, terão piso com revestimento impermeável.
Art. 173. Os compartimentos destinados ao preparo, venda ou depósito de gêneros 
alimentícios, não poderão ter comunicação direta com habitação de qualquer 
natureza e deverão obedecer às exigências seguintes;
I - não poderão ter comunicação com instalação sanitária.
II - as paredes serão revestidas de azulejo até a altura de 2,00m (dois metros). O 
piso será de material cerâmico ou equivalente.
III - havendo refeitório para uso público, a área de cozinha não poderá ser inferior a 
1/6 (um sexto) da do refeitório, com o mínimo de 10,00 m2 (dez metros quadrados);
IV - haverá instalação sanitária para uso público, com secções independentes para 
homens e mulheres;
V - haverá vestiário para empregados com, no mínimo, 01banheiro com 01 vaso 
sanitário, 01 lavatório e 01chuveiro;
VI - as aberturas de ventilação serão protegidas com tela milimétrica.
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Art. 174. Só é permitida a instalação de açougues em compartimentos que 
satisfaçam as seguintes exigências complementares;
I - terão porte de grade metálica, abrindo diretamente para a via pública;
II - poderão ter comunicação somente com as dependências do açougue;
III - a superfície útil mínima será de 12,00 m2 (doze metros quadrados) e a largura 
não poderá ser inferior a 3,00 m (três metros);
IV - as paredes serão revestidas até a altura de dois metros de azulejos ou material 
equivalente;
V - o piso será de material cerâmico ou equivalente, dotado de declividade suficiente 
para franco escoamento das águas de lavagem e provido de ralo, com canto 
chanfrados entre a parede e o piso para limpeza adequada.
Parágrafo Único. Aplicam-se as peixarias todas as exigências relativas a açougue.
SEÇÃO IX
Dos mercados particulares
Art. 175. Para construção de mercados particulares no Município, serão observadas 
as exigências seguintes:
I - não poderão ser localizadas a menos de dois mil metros de distância do Mercado 
Municipal, nem em zona em que essa faculdade não seja explicitamente declarada 
na Lei de Zoneamento;
II – Terão obrigatoriamente frente para via pública, e ficarão isoladas das 
propriedades vizinhas por meio de passagens com largura não inferior a 4,00 (quatro 
metros);
III - as portas para os logradouros deverão ter a largura mínima de 3,00 m (três 
metros);
IV - o pé-direito mínimo será de seis metros (6,00), medido do ponto mais baixo do 
telhado;
V - as passagens principais apresentarão largura mínima de 4,00 (quatro metros) e 
serão pavimentadas com material impermeável e resistente;
VI - a superfície mínima dos compartimentos será de 8,00 m2 (oito metros 
quadrados) com a dimensão mínima de 2,00 m (dois metros);
VII - todas as paredes internas, inclusive as dos compartimentos, serão revestidas 
com azulejo ou material equivalente até a altura de dois metros;
VIII - os pisos serão de material impermeável e resistente;
IX - a superfície útil e as aberturas, quer em plano vertical quer em clarabóias serão 
convenientemente estabelecidas procurando aclaramento uniforme;
X - a superfície de ventilação permanente em pleno vertical, janelas ou lanternins, 
não será inferior a 1/10 (um décimo) do piso;
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XI - haverá instalação sanitária na proporção mínima de uma para cada cinco 
compartimentos, devidamente separadas para cada sexo, de acordo com as normas 
deste código, para as instalações sanitárias agrupadas, localizar-se-ão no mínimo a 
5,00m (cinco metros) de qualquer compartimento de venda;
XII - haverá instalação frigorífica proporcional as necessidades do mercado;
XIII - haverá compartimento especialmente destinado a funcionários da fiscalização 
municipal, dotado de telefone convenientemente situado e com observância das
prescrições deste Código;
XIV - haverá compartimento especial destinado a depósito de lixo localizado em 
situação que permita sua fácil remoção. Esse compartimento, com capacidade para 
o lixo de dois dias, será perfeitamente iluminado e ventilado pela parte superior e 
terá parede se pisos revestidos de material impermeável, torneira e ralo para 
lavagens.
SEÇÃO X
Dos locais de reunião
Art. 176. Todas as casas ou locais de reunião ficam sujeitos as prescrições especiais 
desta seção.
Parágrafo Único. Incluem-se na denominação referidas neste artigo as igrejas, casa 
de diversões, salas de conferências, de esporte, salões de baile, etc.
Art. 177. Todos os elementos de construção d edifícios com local de reunião, serão 
de material incombustível.
§ 1º. Admite-se o emprego de madeira em revestimento de pisos, portas e 
guarnições, divisões de frisas e camarotes com altura não superior a 1,50 m (um 
metro e cinquenta centímetros) e elementos de decoração.
§ 2º. A estrutura dos pisos será obrigatoriamente em concreto, podendo o seu 
revestimento permanente ou móvel dos palcos ser de madeira.
§ 3º. Nas armaduras de coberta, admite-se o emprego de madeira, quando 
convenientemente ignifugada.
§ 4º. Os forros poderão ser de “celotex” ou material equivalente, desde que acima do 
entarugamento haja malha de arame com abertura não superior a quatro 
centímetros.
Art. 178. Não poderá haver comunicação interna entre dependências de casas de 
diversões e as edificações vizinhas.
Art. 179. As paredes de edificações serão sempre de alvenaria de tijolos ou material 
equivalente. Sendo a altura útil superior a 4,00 m (quatro metros), haverá estrutura 
de concreto aramado.
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Art. 180. Haverá instalações sanitárias separadas para cada sexo e individuais, 
convenientemente instalados de acordo com este código. Essas instalações não 
poderão comunicar diretamente com salas de reuniões.
Art. 181. Quando houver instalação de ar condicionado, as máquinas ou aparelhos 
ficarão localizados em compartimentos especiais e em condições que não possam 
causar dano ao público em caso de acidente.
Art. 182. A largura dos corredores de passagens intermediárias, dentro ou fora das 
salas de reunião e dependências, será proporcional ao número de pessoas que por 
elas transitarem e na razão de um centímetro por pessoa.
Parágrafo Único. A largura mínima dos corredores em caso algum será inferior a 
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e das passagens intermediárias entre 
localidades, não será inferior a um metro.
Art. 183. As escadas para acesso as localidades mais elevadas, serão proporcionais 
na razão de um centímetro por pessoa com largura mínima de 1,50 m (um metro e 
cinquenta centímetros).
§ 1º. As escadas serão de lances retos e não poderão apresentar mais de dezesseis 
degraus sem patamar intermediário. Este não terá dimensão inferior a um metro e 
cinquenta centímetros.
§ 2º. Não haverá mais de dois lances consecutivos sem mudança de direção.
§ 3º. Admite-se as escadas em curva quando motivos de ordem técnica o 
justificarem. Nesse caso, o raio mínimo dos degraus será de trinta centímetros.
§ 4º. Quando as escadas apresentarem larguras superiores a 2,40 m (dois metros e 
cinquenta centímetros), haverá corrimãos intermediários.
§ 5º. A altura máxima dos degraus será de dezesseis centímetros e a largura de 
cinte e sete centímetros no mínimo, não computadas a projeção dos rebordos.
Art. 184. As portas de saída com largura proporcional a um centímetro por pessoa, 
com mínimo de dois metros para cada uma, abrirão obrigatoriamente para fora.
Parágrafo Único. Poderá haver vedação complementar para as portas abrindo para a 
via pública.
Art. 185. Quando as portas de saída não abrirem diretamente para a via pública, 
abrirão para passagens ou corredor, cuja largura mínima será de dois metros e 
cinquenta centímetros.
Parágrafo Único. Havendo entre logradouro e a porta mais afastada distância 
superior a trinta centímetros, a largura proporcional será acrescida de cinquenta 
centímetros para cada dez metros.
Art. 186. Nenhuma instalação tais como bar, café, charutaria, etc., poderá ser feita 
em dependência de casa de diversões, desde que a sua localização interfira com a 
livre circulação.
Art. 187. Haverá instalações contra incêndio com a capacidade e localização que 
forem estabelecidas pela repartição competente da Prefeitura.
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Art. 188. Os projetos, além dos elementos da construção propriamente ditos, serão 
completados com a apresentação em duas vias de desenhos e memoriais 
explicativos das instalações elétricas, com os diversos circuitos considerados 
mecânicas de ventilação, refrigeração de palco, projeção elevadores, etc.
Art. 189. Os casos não previstos nas disposições relativas alocais de reunião, 
constantes desta seção, serão objeto de consideração especial pela repartição 
competente da Prefeitura.
Art. 190. Em qualquer tempo, poderá a Prefeitura determinar vistoria em edificação 
onde funcione casa de diversões ou local de reunião para verificar as suas condições 
de segurança e higiene.
Parágrafo Único. Constatadas as irregularidades, será o proprietário intimado a 
proceder os reparos que se fizerem necessários no prazo que lhe for determinado, 
dentro das possibilidades. Não o fazendo, será o prédio interditado.
SEÇÃO XI
Dos teatros e cinemas
Art. 191. Os edifícios destinados a teatros ou cinemas devem ficar isolados dos 
prédios vizinhos por meio de áreas ou passagens com a largura mínima de 2,50 m 
(dois metros e cinquenta centímetros).
§ 1º. A largura mínima acima estabelecida será contada da linha da divisa do terreno 
contíguo e paralelamente a essa linha.
§ 2º. As áreas ou passagens laterais poderão ser cobertas desde que apresentem 
dispositivos que permitam perfeita ventilação.
Art. 192. Quando as salas de espetáculos tiverem saídas amplas e permanentes 
para duas vias públicas, serão dispensadas as passagens de fundo e laterais.
Art. 193. Havendo sala de espera com largura mínima de 5,00 m (cinco metros) em 
toda a extensão da sala de espetáculos, fica dispensada a exigência de passagem 
lateral desse lado.
Art. 194. Havendo mais de uma ordem de localidades em plano superior, as escadas 
serão dispostas a haver independência de saídas entre as diversas ordens.
Art. 195. Os corredores de circulação não apresentarão nas diversas ordens de 
localidade largura mínima inferior a 2,00 m (dois metros) para a circulação 
considerada.
Art. 196. Nos corredores não é permitido estabelecimento de ressaltos no piso 
formando degraus. Qualquer diferença de nível deve ser transposta com rampa de 
suave inclinação, não superior a seis por cento.
Art. 197. O pé-direito útil, nas diversas ordens de localidades, não será inferior a 2,50 
m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 198. Haverá obrigatoriamente sala de espera.
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§ 1º. As portas de ligação entre a sala de espetáculos serão desprovidas de fecho, 
sendo a separação feita por folhas providas de molas, abrindo no sentido da saída 
ou de simples reposteiros.
§ 2º. As salas de espera destinadas as diversas ordens deverão apresentar área útil 
não inferior a treze centímetros quadrados por pessoa nos cinemas, e vinte 
centímetros quadrados nos teatros.
Art. 199. A largura mínima, medida a meia extensão da sala de espetáculo, é de 
15,00 m (quinze metros), podendo junto ao proscênio ou quadro de projeção ser 
reduzidos a 10,00 m (dez metros).
Art. 200. O comprimento do sal de espetáculo, contado pelo eixo longitudinal, não 
excederá duas vezes e meio a largura, medida a meia extensão da sala de 
espetáculo.
Art. 201. O pé-direito medido do ponto mais baixo da plateia não será inferior a dois 
terços da largura.
Art. 202. Para cálculo prévio do número de espectadores, além das deduções 
correspondentes aos corredores da plateia, considerar-se-ão espaçamento e oitenta 
centímetros para as localidades medidas de eixo a eixo.
Art. 203. O piso da plateia será determinado levando-se em conta a perfeita 
visibilidade para todas as localidades, e que deverá ser justificada graficamente.
Art. 204. De qualquer localidade, mesmo na última fila sob o balcão ou galeria mais 
elevada deve ser possível observar cinquenta centímetros acima do ponto mais alto 
do palco ou quadro de projeção, bem como cinquenta centímetros abaixo do ponto 
mais baixo das áreas referidas, devendo a linha de visibilidade para as localidades 
sob o balcão passar a cinquenta centímetros, no mínimo, da aresta do mesmo.
§ 1º. Para as localidades no balcão, não pode haver degrau entre filas sucessivas 
com altura superior a vinte centímetros.
§ 2º. Os patamares das poltronas terão largura não inferior a oitenta e três 
centímetros, devendo ser aumentada no caso das poltronas estofadas.
§ 3º. As passagens longitudinais não apresentarão degraus com altura superior a 
quinze centímetros.
Art. 205. A largura do quadro de projeção não deverá ser inferior a um sexto do 
comprimento total da sala de espetáculo e a primeira fila de localidades não pode 
ficar a distância menor que a largura do quadro.
Art. 206. As cabinas de projeção não apresentarão dimensões em planta inferior a 
três por quatro metros, devendo a maior dimensão ser contígua à sala de 
espetáculo. Para mais de duas máquinas de projeção a maior dimensão será 
acrescida de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para cada máquina. As 
cabinas obedecerão ainda os seguintes requisitos:
a) o material será incombustível, inclusive a porta de ingresso;
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b) o pé-direito absolutamente livre não será inferior a 2,50 m (dois metros e 
cinquenta centímetros);
c) o acesso a cabina será fora do alcance do público;
d) a cabina será dotada de chaminé aberta na parte superior destinada a descarga 
de ar aquecido. A secção útil dessa chaminé, até o ar livre, não será inferior a 0,16 
m2 (dezesseis centímetros quadrados);
e) junto a cabina deve haver instalação sanitária para uso dos operadores. A porta 
será de ferro e dotada de mola que a mantenha permanentemente fechada;
f) contíguo à cabina, haverá um cômodo destinado à enroladeira, com dimensão não 
inferior a 1,00 m x 1,50 m (um metro por um metro e cinquenta centímetros), dotada 
de chaminé com secção mínima de 0,09 m2 (nove centímetros quadrados).
Art. 207. Nos teatros, a parte destinada aos artistas será completamente separada 
daquela destinada ao público.
Parágrafo Único. As comunicações de serviço serão dotadas de dispositivos de 
fechamento de material incombustível que possam isolar completamente as duas 
partes em caso de pânico ou incêndio.
Art. 208. A parte destinada aos artistas deverá ser dotada de comunicação direta 
com a via pública, independente da parte acessível aos espectadores.
Art. 209. Os camarins terão corredores de ingresso independente e satisfarão mais o 
seguinte:
a) a área útil mínima será de 6,00 m2 (seis metros quadrados), com dimensão não 
inferior a 2,00 m (dois metros);
b) o pé-direito não será inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
c) haverá janela para iluminação e ventilação, abrindo para o exterior;
d) haverá instalações sanitárias com banheiro e latrina na proporção de uma para 
cada cinco camarins.
Art. 210. Nos teatros, os depósitos de cenários, etc., quando não localizados em 
edificações independentes, serão dispostos em dependência suficientemente 
separada do palco e sala de espetáculo.
Art. 211. As instalações sanitárias públicas serão separadas para cada sexo e 
independentes para as diversas ordens de localidades, não podendo o seu número 
ser inferior a uma para cada cem pessoas. Admitida a equivalência na subdivisão por 
sexo. Na seção masculina as instalações serão subdivididas metade em latrinas e 
metade mictórios.
Art. 212. Haverá também instalações sanitárias destinadas ao pessoal auxiliar de 
serviço, na proporção de uma para cada vinte pessoas.
Art. 213. Será previsto suprimento de água suficiente, de acordo com a 
regulamentação em vigor. Em ponto elevado, será localizado reservatório de 
emergência independente do de uso geral, com capacidade não inferior a dez mil 
litros por localidade, destinado a suprimento inicial em caso de incêndio.
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SEÇÃO XII
Das fábricas e oficinas
Art. 214. As fábricas e oficinas só poderão ser localizadas em edifícios que atendam 
ao estabelecido no presente código.
Art. 215. Se a edificação destinada a fábrica ou oficina apresentar mais de dois 
pavimentos, haverá estrutura de concreto armado ou metálica.
Art. 216. O pé-direito mínimo nas fábricas e oficinas, qualquer que seja a natureza, 
será de 4,00 m (quatro metros). Para dependências especiais em qualquer 
pavimento poderá ser aceito pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros).
Parágrafo Único. É vedado o estabelecimento de local de trabalho em subsolo ou 
porão que não atenda as exigências relativas a pé-direito, iluminação e ventilação.
Art. 217. Os corredores ou galerias de circulação terão a sua largura útil mínima 
proporcional ao número de operários que deles se servem, e na razão de um 
centímetro por pessoa no mínimo. A menor largura admitida é de um metro e 
cinquenta centímetros.
Parágrafo Único. As portas serão proporcionadas como acima indicado para os 
corredores. Excetuam-se os cômodos de destino especial e com número reduzido de 
operários. Estas abrirão para fora, no sentido de menor curso para a saída.
Art. 218. A ligação entre diversos pavimentos será garantida por meio de escadas 
subordinadas as exigências seguintes:
a) a largura útil total das escadas não será inferior a um centímetro por operário 
trabalhando em pavimento superior, com o mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta 
centímetros) para cada uma. Admite-se escada com largura inferior quando de uso 
restrito e complementar ligando dependências de natureza especial;
b) nenhum operário deverá ser localizado em pavimento superior a mais de sessenta 
metros de uma das escadas pelo menos;
c) as escadas serão em lances retos e seus degraus não apresentarão altura 
superior a dezesseis centímetros nem piso com largura inferior a trinta centímetros;
d) após dez degraus, haverá sempre patamar com largura não inferior a um metro;
e) as escadas serão obrigatoriamente protegidas por corrimão; a largura sendo 
superior a dois metros, haverá corrimão central;
f) as escadas nas fábricas apresentarão iluminação natural por meio de janelas ou 
clarabóias convenientemente situadas.
§ 1º. Havendo mais de três pavimentos, além das escadas, deverão também ser 
instalados elevadores.
§ 2º. É facultado o estabelecimento de rampas com declividade não superior a dez 
por cento, em lugar de escadas, na razão de um centímetro de largura por operário 
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localizado no pavimento superior, e com no mínimo de um metro e cinquenta 
centímetros.
Art. 219. Todos os elementos de construção serão de material incombustível, a não 
ser a armação de talhado que poderá apresentar peças de madeira.
§ 1º. Havendo pavimentos superiores, os pisos e as escadas serão obrigatoriamente 
de material incombustível.
§ 2º. Quando construídas nas divisas, as fábricas terão paredes corta-fogo, com 
espessura não inferior a trinta centímetros, em alvenaria de tijolo ou espessura 
equivalente se de outro material. Estas se elevarão pelo menos a um metro acima do 
telhado.
§ 3º. Havendo dependências em que se manipulem ou depositem materiais 
combustíveis, haverá parede corta-fogo isolando-a das demais.
§ 4º. Quando em algum compartimento se realizar operação industrial com materiais 
com materiais que se tornam combustíveis, as portas comunicando-o com outras 
dependências serão do tipo corta-fogo previamente aprovado pela repartição 
competente da Prefeitura.
§ 5º. Havendo escada destinada a ligar compartimento em que se manipulem ou 
depositem materiais combustíveis, serão tomadas medidas que permitam evitar 
propagação de fogo entre essas dependências.
Art. 220. Será assegurada a iluminação natural dos locais de trabalho. A superfície 
iluminante não será inferior a um quinto da área de piso do compartimento 
considerado e será uniformemente distribuído.
§ 1º. No caso de haver janela voltada para norte ou oeste, os vidros oferecerão 
proteção contra a ofuscação.
§ 2º. A superfície mínima exigida neste artigo poderá ser completada até a proporção 
de vinte por cento de telhas de vidro ou clarabóias recebendo luz zenital direta.
Art. 221. A ventilação natural dos locais de trabalho será garantida por meio de 
janelas basculantes, ou venezianas estabelecidas na parte do telhado voltada para o 
sul ou ainda venezianas em lanternim.
Parágrafo Único. A superfície de venzianas ou parte basculante das janelas não será 
inferior a um sétimo da área do compartimento considerado.
Art. 222. Sempre que não seja prevista instalação de ar condicionado, ou ventilação 
mecânica, haverá abertura para o exterior, situadas em alturas diferentes afim de 
facilitar a circulação do ar. Ficarão de preferência em faces opostas. Essas aberturas 
serão suficientemente amplas e apresentarão dispositivo que permita regular a 
entrada do ar.
Art. 223. A natureza dos revestimentos dos pisos e das paredes e fornos poderá 
variar de acordo com o processo de trabalho, o que deverá ser referido e justificado 
no memorial.
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§ 1º. A não ser em casos especiais, os pisos serão de material impermeável, 
estabelecidos sobre base indeformável, e oferecerão declividade que permitam o 
escoamento da água da lavagem.
§ 2º. As paredes serão revestidas até a altura de dois metros com material liso, 
impermeável e permanente que possa resistir a lavagens frequentes. Da altura 
referida até o teto, as paredes receberão pintura em cores claras.
§ 3º. Havendo forro, este será protegido com camada de tinta ignífuga sempre que o 
material empregado ofereça possibilidades de combustão. Para tal fim a repartição 
competente da Prefeitura exigirá a apresentação de detalhes conjuntamente com o 
projeto.
§ 4º. Casos especiais não previstos serão considerados pela repartição competente 
da Prefeitura, que oferecerá normas para enquadrar o projeto dentro das exigências 
técnicas imprescindíveis à obra.
Art. 224. Os fornos e estufas com temperatura superior a sessenta graus 
centígrados, as caldeiras e aparelhos que produzam grande desprendimento de 
calor, serão localizados em compartimentos especialmente destinados. Serão 
isolados com camada protetora de amianto ou equivalente, e não poderão ficar a 
menos de dois metros das divisas.
Art. 225. As fábricas em geral disporão de instalações sanitárias proporcionais ao 
número de operários trabalhando em cada pavimento, e de acordo com o seguinte:
a) não poderão apresentar comunicação direta com local de trabalho;
b) as instalações sanitárias serão separadas para cada sexo e agrupadas como já 
estabelecido neste código. Terão barra de azulejo até um metro e cinquenta 
centímetros e piso de material cerâmico ou equivalente;
c) a cada grupo de quarenta homens ou fração, corresponderá uma latrina e um 
mictório;
d) a cada grupo de vinte mulheres corresponderá uma latrina;
e) haverá um lavatório para cada grupo de vinte operários, convenientemente 
localizado.
Art. 226. Serão previstos vestiários separados para cada sexo, convenientemente 
situados, próximos as instalações sanitárias.
§ 1º. A área útil dessas dependências não deverá ser inferior a um metro quadrado 
por operário, com o mínimo de seis metros quadrados. Esses cômodos não poderão 
servir de passagem.
§ 2º. Sempre que a natureza do trabalho o exigir, a juízo da Prefeitura, serão 
instalados chuveiros em complemento aos vestiários.
Art. 227. Em todas as fábricas haverá instalação contra incêndio, localizada e 
proporcionada de acordo com as exigências da repartição competente.
Art. 228. As águas e os resíduos industriais não poderão ser lançados na via pública, 
nem em galerias de águas pluviais.
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Art. 229. Nos estabelecimentos industriais destinadas em conjunto ou em parte a 
preparação de produtos que pela sua natureza ou processo de preparação exigem 
compartimentos com disposições especais, como fabricação de soluções injetáveis, 
é admissível a dispensa de abertura de ventilação ou iluminação.
§ 1º. Nesse caso, será justificada a solução adotada e acompanhada de desenhos e 
exposição detalhada das instalações.
§ 2º. Quando o processo industrial determinar condições especiais de unificação de 
ar ambiente, temperatura especial do compartimento, iluminação artificial, ventilação 
forçada ou aspiração, será justificado em memorial, bem como as instalações 
correspondentes serão apresentadas em detalhe com exposição de seu 
funcionamento.
SEÇÃO XIII
Das fábricas de produtos alimentícios
Art. 230. Para os estabelecimentos industriais de preparo de carne, seus derivados e 
subprodutos, além das exigências relativas às fábricas em geral, é necessário que:
a) o piso seja em material cerâmico ou material equivalente, de cor clara e resistente;
b) as paredes serão revestidas até a altura de dois metros com azulejos ou material 
equivalente, devendo daí até o teto ser pintado com tinta lavável e permanente, de 
cor clara;
c) os cantos serão arredondados;
d) nos diversos compartimentos os pisos oferecerão declividade que permita o fácil 
escoamento das águas de lavagens, devendo ser providos de ralos localizados 
convenientemente;
e) é obrigatória a instalação de câmaras frigoríficas, com capacidade não inferior à 
produção de seis dias;
f) haverá pelo menos, um compartimento apropriado à instalação de laboratório de 
controle;
g) as janelas e as portas serão providas de telas a prova de insetos.
Art. 231. As padarias, fábricas de doces, massas e congêneres, além das 
disposições comuns as fábricas em geral, obedecerão mais o seguinte:
a) haverá compartimento especial, com área não inferior a seis metros quadrados, 
destinado a depósito de açúcar e farinha;
b) o laboratório de preparo terá área não inferior a oito metros quadrados;
c) laboratório, depósito de farinha, câmaras de secagem, apresentarão piso de 
material equivalente, paredes revestidas de azulejos até dois metros de altura, 
cantos arredondados, e terão obrigatoriamente forro. As portas e janelas serão 
protegidas por tela metálica a prova de insetos.
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Art. 232. As usinas de beneficiamento de leite, além das condições gerais exigíveis 
para estabelecimentos industriais, deverão apresentar compartimentos destinados:
a) ao recebimento do leite;
b) ao laboratório de controle;
c) ao beneficiamento;
d) a lavagem e esterilização do vasilhame;
e) ao pessoal, incluindo vestiários, banheiros, lavatórios e latrinas, completamente 
isolados em secção a parte do corpo principal da usina;
f) à maquinaria de refrigeração;
g) à câmaras frigoríficas;
h) à expedição;
i) ao depósito de vasilhame.
§ 1º. A edificação principal deverá ficar afastada de linha perimetral do lote pelo 
menos dez metros.
§ 2º. As paredes nas salas de preparo, acondicionamento, laboratório, lavagem de 
vasilhame e câmaras frigoríficas, serão revestidas pelo menos até a altura de dois 
metros, com azulejos brancos ou material equivalente e daí até o teto pintados a 
cores claras.
§ 3º. Os pisos serão de material cerâmico resistente ou equivalente, de cor clara, 
com declividade que permita o escoamento das águas de lavagens, e dotadas de 
ralos. Nas salas de recebimento e expedição, o piso será de ladrilhos de ferro 
polidos e perfeitamente ajustados, assentados sobre base resistente não deformável.
Art. 233. Quando um mesmo prédio, simultaneamente comportar estabelecimento 
industrial de preparo de alimentos e moradia, as instalações serão completamente 
independentes, devendo ser agrupadas as dependências correspondente a cada 
secção de modo a não haver comunicação entre elas. Mesmo refeitório e instalações 
sanitárias deverão ser nitidamente separadas da secção de moradia. Haverá sempre 
observância das restrições de aproveitamento dos lotes.
SEÇÃO XIV
Das garagens comerciais
Art. 234. As garagens só poderão ser localizadas onde for expressamente facultado 
pela regulamentação de zoneamento e obedecerão as seguintes exigências:
a) serão construídas de material incombustível;
b) o piso será de material impermeável e resistente;
c) as paredes serão revestidas pelo menos até uma altura de dois metros acima do 
piso com material lavável e permanente;
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d) escritório, depósitos de pertences, instalações de reparações de limpeza, serão 
instalados em compartimentos próprios;
e) os depósitos de essência serão subterrâneos e sujeitos ao disposto na seção 
inflamáveis líquidos deste código.
§ 1º. Quando instaladas em edifício de dois ou mais pavimentos, obedecerão mais 
ao seguinte:
a) o pé-direito no rés-do-chão será no mínimo de 4,00m (quatro metros) e nos 
demais andares de 3,00m (três metros);
b) haverá elevador para os veículos, independente dos de passageiros ou rampa de 
acesso para os pavimentos superiores com inclinação não superior a 15% (quinze 
por cento).
§ 2º. Quando as garagens forem instaladas em pavimentos abaixo do nível da via 
pública, deverão apresentar perfeita ventilação e escoamento de águas servida. Em 
subsolo, só poderão ficar os depósitos de carros e pertences.
SEÇÃO XV
Dos postos de abastecimento
Art. 235. Os postos de abastecimento para automóveis só poderão ser estabelecidos 
em terrenos com dimensões suficientes para permitir fácil acesso, operação de 
abastecimento dentro do recinto e saída franca.
§ 1º. (Revogado)
§ 2º. Havendo colunas de suporte da cobertura de pátio de serviço, estas não 
poderão estar a menos de quatro metros do alinhamento da via pública, se não 
houver restrição especial para o logradouro público.
§ 3º. Não sendo o recinto de serviço fechado, será estabelecida mureta com altura 
não superior a 50cm (cinquenta centímetros), no alinhamento do logradouro com o 
passeio público.
§ 4º. A disposição das instalações será tal que os veículos não fiquem a distância 
inferior a um metro e cinquenta centímetros da mureta, dentro do pátio de serviço.
§ 5º. As instalações para limpeza e lubrificação de carros só serão permitidas em 
recinto fechado coberto e com abertura em uma só face.
§ 6º. Nos postos de serviço serão estabelecidas canaletas e ralos de modo a impedir 
que as águas de lavagem ou de chuvas possam correr para a via pública.
§ 7º. Deverão ter muros de alvenaria de no mínimo 2,50 m (dois metros e cinquenta 
centímetros) de altura, separando-o da propriedade lindeira;
§ 8º. Os aparelhos, inclusive as bombas, deverão estar recuadas no mínimo 6,00 m 
(seis metros) do alinhamento e das divisas do terreno, salvo maiores exigências da 
Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano;
§ 9º. Deverão atender às normas quanto a instalações e equipamentos de prevenção 
contra incêndio;
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§ 10. Os postos situados às margens das rodovias poderão ter dormitórios 
localizados em edificação isolada, distante 20,00 m (vinte metros), no mínimo, de 
sua área de serviço, obedecidas as prescrições desta Lei, referentes aos hotéis e 
estabelecimentos de hospedagem;
SEÇÃO XVI
Dos inflamáveis e explosivos
Art. 236. A instalação dos entrepostos e depósitos de inflamáveis no Município, 
depende de licenciamento prévio da Prefeitura.
Art. 237. É considerado líquido inflamável, aquele cujo ponto de inflamabilidade é 
inferior a 135 graus centígrados, entendendo-se por ponto de inflamabilidade a 
temperatura em que o líquido emita vapores em quantidade tal que possa inflamar 
ao contato de uma centelha ou chama.
Art. 238. Os líquidos inflamáveis serão classificados em categorias de acordo com 
seu plano de inflamabilidade, como se segue:
a)1ª categoria - líquidos com ponto de inflamabilidade inferior a 25ºC;
b)2ª categoria - líquidos com o ponto de inflamabilidade entre 25ºC à 66ºC;
c)3ª categoria - líquidos com ponto de inflamabilidade entre 66ºC e 135ºC e qualquer 
líquido inflamável quando em volume superior a 50 mil litros.
Parágrafo Único. Admite-se para efeito das restrições deste Código, a equivalência 
entre um litro (1 L) de inflamável de 1ª categoria, dez litros (10 L) do de 2ª categoria 
e cinquenta litros (50 L) dos da 3ª categoria.
Art. 239. Os depósitos de inflamáveis ficam classificados pela capacidade e 
categoria do inflamável líquido contido:
a) 1ª classe - grandes depósitos - os que contiverem 500, 5.000, 25.000 ou mais 
litros de inflamáveis, respectivamente de 1ª, 2ª e 3ª categorias;
b) 2ª classe- depósitos médios - os que contiverem de 40 a 500, de 400 a 5.000 e de 
2.000 a 25.000 litros de inflamáveis, respectivamente de 1ª, 2ª e 3ª categorias;
c) 3ª classe - pequenos depósitos -os que contiverem quantidade inferior a 40, 400 e 
2.000 litros de inflamáveis respectivamente de 1ª, 2ªe 3ª categorias.
Art. 240. Pela forma de acondicionamento, os depósitos de inflamáveis ficam 
separados em três tipos:
a) 1º tipo - quando o inflamável for conservado em recipientes hermeticamente 
fechado, tais como tambores, latas etc.;
b) 2º tipo - quando o inflamável for conservado em reservatórios acima do solo;
c) 3º tipo - quando o inflamável for conservado em tanques subterrâneos.
Art. 241. Os depósitos do 1º tipo obedecerão as seguintes exigências:
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a) serão construídos em material incombustível, de um só pavimento, perfeitamente 
iluminados e ventilados, sendo o piso disposto de modo a não se escoarem para fora 
os líquidos porventura derramados;
b) a iluminação artificial desses depósitos será elétrica e com a instalação toda 
embutida em tubos metálicos e os interruptores localizados na parte externa dos 
prédios;
c) quando houver inflamável de 1ª ou 2ª categoria, as lâmpadas serão protegidas por 
globos impermeáveis aos gases e por telas metálicas de proteção;
d) cada prédio não poderá conter mais de 200.000 litros de inflamáveis de 3ª 
categoria, e ficará afastado no mínimo dez metros de qualquer outro prédio quando 
contiver mais de 25.000 litros de inflamáveis de 3ª categoria a quatro metros quando 
contiver menos de 25.000 litros inflamáveis de 3ª categoria ou equivalente, como já 
estabelecido.
e) serão localizados em zonas especiais, quando de 1ª classe. Os de 2ª classe, 
poderão ser localizados também em zona industrial, devendo ficar pelo menos a dez 
metros das propriedades vizinhas e quatro metros dos edifícios utilizados em 
conjunto. Os pequenos depósitos de 1º tipo deverão ser localizados em zona de 
comércio centrais ou núcleos comerciais. Deverão ficar isolados de propriedades 
vizinhas por meio de parede corta-fogo que se eleve pelo menos a um metro acima 
do telhado.
Art. 242. Os depósitos de 2º tipo obedecerão às exigências mínimas seguintes:
a) cada tanque terá capacidade máxima de 60.000 litros;
b) os tanques repousarão sobre fundações ou suportes de material incombustível;
c) quando o tanque apresentar capacidade superior a 20.000 litros, serão 
circundados por muro ou talaude formando bacia capaz de conter todo o líquido 
depositado;
d) entre dois tanques considerados, ou entre um tanque e a divisa da propriedade, 
haverá, pelo menos, a distância separativa igual a uma e meia vezes a maior 
dimensão do tanque em projeção horizontal;
e) os tanques acima do solo só poderão ser instalados em zonas especiais, qualquer 
que seja a capacidade.
Art. 243. Os depósitos de 3º tipo obedecerão às exigências mínimas seguintes:
a) ficarão no mínimo a cinquenta centímetros abaixo do nível do solo. Se a 
capacidade for superior a 4.000 litros, ficarão pelo menos a um metro abaixo do 
terreno;
b) entre dois tanques considerados, haverá pelo menos a distância separativa igual 
ou inferior a metade do perímetro da maior secção em projeção horizontal;
c) os depósitos deste tipo poderão ser localizados em qualquer zona da cidade; se a 
sua capacidade for de até 20.000 litros, poderão ficar em zona comercial.
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Art. 244. A Prefeitura, pela repartição competente, poderá exigir a qualquer tempo, 
medida complementares de segurança que julgar necessárias.
Art. 245. Todos os depósitos de inflamáveis serão providos de aparelhamento contra 
incêndios, aprovados pelas repartições competentes.
SEÇÃO XVII
Dos inflamáveis sólidos
Art. 246. As fitas cinematográficas, quando em quantidade superior a vinte bobinas, 
só poderão ser guardadas em depósitos apropriados, de acordo com o que a seguir 
dispõe:
§ 1º. os depósitos com a capacidade máxima de duzentos bobinas, poderão ser 
estabelecidas em armários subdivididos em compartimentos para cinquenta bobinas 
cada um no máximo.
§ 2º. Os depósitos com capacidade superior a duzentas bobinas, serão sujeitas as 
condições abaixo:
a) Serão constituídos de Câmaras construídas de material resistente e bom isolador 
de calor, destinados a conter no máximo duzentas bobinas cada uma;
b) o volume dessas câmaras não excederá de vinte metros cúbicos e serão dotados 
de comunicação direta com o exterior por chaminé, tendo no mínimo, um metro 
quadrado de secção, destinada ao escoamento de gases em caso de explosão ou 
incêndio;
c) essa chaminé será construída também de material resistente e bom isolador de 
calor, podendo ser dotada na extremidade superior de janela de material leve, 
abrindo automaticamente para fora em caso de aumento de pressão.
Art. 247. O carbureto de cálcio quando armazenado em quantidade superior a cem 
quilos, só poderá ser conservado em depósito que satisfaça o seguinte:
a) o edifício será de um só pavimento, bem arejado e iluminado, com a instalação 
elétrica embutida em tubos de metal e comutadores colocados do lado de fora;
b) a construção será em material incombustível e dotado de parede corta-fogo, 
quando em conjunto com outras dependências de industria;
c) quando a quantidade a depositar for superior a ceme inferior a dez mil quilos, 
haverá área de separação não inferior a quatro metros de qualquer outra 
dependência e dez metros de divisas com a propriedade vizinha;
d) quantidades maiores que dez mil quilos só poderão ser conservadas em áreas 
especiais, devendo o edifício ficar afastado pelo menos quinze metros de 
propriedades vizinhas.
Art. 248. As construções destinadas ao armazenamento de algodão ficam sujeitas as 
seguintes prescrições:
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a) os armazéns serão sub-divididos em depósitos parciais de área não superior a mil 
e duzentos metros quadrados, a não ser em casos especiais, tendo em vista as 
dimensões e a localização do terreno;
b) cada depósito será circundado por paredes de alvenaria de espessura mínima de 
um tijolo ou equivalente. As paredes internas terão revestimento liso;
c) as paredes que confinarem com edificações vizinhas,e as que dividirem os 
depósitos entre si serão do tipo corta-fogo, elevando-se no mínimo até um metro 
acima do telhado. Não haverá continuidade de beirais, vigas, terças e outras peças 
combustíveis;
d) as edificações serão providas de lanternins ou telhados em dente de serra com 
área de no mínimo 1/5 da área do depósito;
e) a iluminação por janela, clarabóia ou telha de vidro, será na proporção mínima de 
1/20 da área do depósito;
f) os armazéns deverão ter portas de saídas, de modo a garantir devidamente a 
segurança pessoal;
g) as portas de comunicação entre depósitos parciais deverão ser do tipo aprovado 
pela Prefeitura;
h) nos depósitos de vários andares, serão dotados dispositivos de segurança 
aprovados pela Prefeitura, que impeça a propagação de fogo de um andar para 
outro, e garantam a segurança pessoal;
i) quando o armazém se compuser de corpos a altura diversas, os corpos mais altos 
não deitarão beiras combustíveis ou janelas sobre o teto dos corpos mais baixos e 
que possam ficar sujeitos ao fogo eventual destes;
j) as janelas, lanternins ou outras aberturas para ventilação ou iluminação terão 
orientação, dimensões, tipo de vidro, telas, etc., que protejam o interior contra a 
penetração de fagulhas procedentes de eventuais incêndios próximos, de ferrovias a 
vapor ou de estabelecimentos contíguos;
i) os pisos deverão ser de material impermeável e com disposição ou declividade 
suficiente para escoamento das águas em caso de incêndio;
m) os pavimentos serão divididos internamente em áreas para colocação de fardos 
de algodão formando blocos. Estas áreas terão o piso com declividade não inferior a 
três por cento disposto de modo que em caso de incêndio, a água jogada sobre um 
bloco não danifique o bloco vizinho;
n) a iluminação artificial deve ser unicamente por meio de lâmpadas elétricas. Os fios 
condutores de luz e força serão embutidos ou em cabos armados e as chaves 
protegidas por caixas de material incombustível.
SEÇÃO XVIII
Dos depósitos das fábricas de explosivos
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Art. 249. Para todos os efeitos, serão considerados explosivos os corpos de 
composição química definida, ou mistura de compostos químicos que, que sob a 
ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ou qualquer outra causa, 
produzam reações exotérmicas instantâneas, dando em resultado a formação dos 
gases superaquecidos cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar pessoas 
ou coisas.
Art. 250. Os explosivos serão divididos em três categorias:
I - 1ª categoria - compreendem os explosivos cuja pressão específica seja superior a
seis mil quilos por centímetro quadrado, tais como: nitroglicerina, gelatina, explosível, 
algodão, pólvora, dinamite, roubarita, ácido píctico, etc.;
II - 2ª categoria - compreende os explosivos cuja pressão seja inferior a seis mil 
quilos e superior a três mil quilos por centímetro quadrado, tais como: nitrato de 
amônia, fulminato de mercúrio, pólvora de guerra, pólvora de caça e de mina, etc.;
III - 3ª categoria - compreende os explosivos cuja pressão específica é inferior a três 
mil quilos por centímetro quadrado, tais como: fogos de artifício, palitos fosforados, 
etc.
Art. 251. As relações entre pesos dos explosivos armazenados e os volumes dos 
depósitos, deverão ser as seguintes:
a) 01 quilograma de explosivo de 1ª categoria por metro cúbico de volume do 
depósito;
b) 02 quilogramas de explosivo de 2ª categoria por metro cúbico de volume do 
depósito;
c) 04 quilogramas de explosivo de 3ª categoria por metro cúbico de volume do 
depósito.
Art. 252. Os afastamentos dos depósitos em relação as propriedades vizinhas, serão 
os seguintes;
a) em zona industrial, três vezes o perímetro do depósito propriamente dito, quando 
em um só pavilhão; três vezes o perímetro do maior dos pavilhões, quando 
composto de várias secções em pavilhões separados;
b) quando em vários pavilhões, a distância separativa entre dois pavilhões será a 
metade do perímetro do maior deles.
Art. 253. A altura ou pé-direito dos depósitos estará compreendida entre os limites de 
quatro e cinco metros.
Art. 254. Quando os pesos dos explosivos ultrapassarem cem quilos para os de 1ª 
categoria duzentos quilos para os de 2ª categoria e trezentos quilos para os de 3ª 
categoria, os depósitos observarão mais as seguintes prescrições:
I - as paredes confrontantes com propriedades vizinhas ou outras secções de
mesmo depósito serão feitas de concreto ou de alvenaria de tijolo comprimido, com 
argamassa rica em cimento, e espessura de cinte e cinco centímetros e quarenta 
centímetros respectivamente;
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II - o material da cobertura será impermeável, incombustível, o mais leve possível e 
assentará sobre o vigamento bem contraventado;
III - as janelas serão guarnecidas por venezianas de madeira;
IV - a ventilação e a iluminação natural serão amplas. A iluminação será elétrica, 
com a instalação toda embutida e os interruptores localizados na parte externa dos 
edifícios. As lâmpadas serão protegidas por globos impermeáveis aos gases e por 
telas metálicas;
V - todo o depósito será protegido por descargas atmosféricas, devendo constar dos 
projetos, detalhes das instalações;
VI - o piso será resistente, impermeável e incombustível, em toda a sua extensão e 
altura.
Art. 255. As fábricas de explosivos serão construídas exclusivamente na zona rural, 
afastadas o mais possível das aglomerações e em lugares previamente aceitos pela 
repartição competente da Prefeitura.
Art. 256. Os edifícios destinados as diversas fases da fabricação, ou paióis, etc., 
serão afastados entre si e das demais construções de pelo menos cinquenta metros.
Art. 257. Os edifícios destinados a guarda ou armazenamento dos explosivos 
preparados e acondicionados, obedecerão aos dispositivos deste código, no que diz 
respeito aos depósitos de explosivos.
Art. 258. Os edifícios destinados a fabricação propriamente dita, obedecerão às 
seguintes prescrições:
I - todas as paredes serão resistentes, com exceção das que ficarem voltadas para o 
lado em que não houver outras edificações, ou que esteja suficientemente afastada 
das que existirem;
II - o material da cobertura será impermeável, incombustível, o mais leve possível e 
assentará sobre vigamento bem contraventado;
III - as janelas serão guarnecidas por venezianas de madeira;
IV - a ventilação e a iluminação natural serão amplas. A única iluminação artificial 
permitida será elétrica, por lâmpadas protegidas;
V - a altura mínima do pé-direito será de quatro metros.
Art. 259. Nos edifícios destinados a fabricação de explosivos e ao armazenamento 
de matéria-prima haverá instalação contra incêndio, localizadas e proporcionadas de 
acordo com as exigências da repartição competente.
Art. 260. Além dos dispositivos aplicáveis em geral, os depósitos e as fábricas de 
artigos perigosos tais como: acetileno, cloro, ácido sulfúrico, colódio, etc., e daqueles 
cuja fabricação pode apresentar perigo, deverão obedecer às normas aconselhadas 
pela boa técnica, à juízo da Prefeitura e tendo em conta a segurança das pessoas e 
das propriedades.
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SEÇÃO XIX
Dos cemitérios e das construções funerárias
Art. 261. Os cemitérios do Município são públicos, competindo a sua fundação e 
administração à municipalidade.
Parágrafo Único. Fica proibida a fundação de cemitérios particulares até que seja 
aprovada lei especifica regulamentando o assunto.
Art. 262. Os cemitérios são parques de utilidade pública, reservados ao 
sepultamento dos mortos.
Parágrafo Único. Os cemitérios por sua natureza são locais respeitáveis e devem ser 
conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas armadas, arborizadas e 
ajardinadas de acordo com as plantas aprovadas, e deverão ser murados.
Art. 263. Os cemitérios tem caráter secular e administrados pela municipalidade. É 
livre a todos os cultos religiosos a prática de seus ritos, desde que não tentem contra 
a moral e as leis.
Art. 264. As construções funerárias, jazigos, mausoléus, pantenons, cenotáfios, etc., 
só poderão ser executados nos cemitérios do Município depois de obtido alvará de 
licença, mediante requerimento do interessado, com apresentação em duas vias do 
memorial descritivo das obras e as respectivas plantas, cortes longitudinais e 
transversais e elevação.
Parágrafo Único. Nenhuma construção das referidas neste artigo, poderá ser feita ou 
mesmo iniciada nos cemitérios municipais, sem que o alvará de licença e a planta 
aprovada pela repartição competente sejam exibidos ao Administrador, que nesses 
documentos lançará o seu “visto” datado e assinado.
Art. 265. As pequenas obras ou melhoramentos como colocação de lápidas nas 
sepulturas assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos, implantação de cruzes 
com base de alvenaria de tijolos, construção de pequenas colunas comemorativas, 
instalações de grades, balaustradas, pilares com correntes, muretas de quadros e 
outras pequenas obras equivalentes, dependerão de comunicação feita em duas 
vias ao Serviço de Obras e Viação.
§ 1º. A repartição competente exigirá, quando julgar conveniente, que com à 
comunicação sejam apresentados “croquis” explicativos em duas vias.
§ 2º. A execução dessas pequenas obras ou melhoramentos dependerá igualmente 
do “visto” prévio do administrador do cemitério, lançado na comunicação.
Art. 266. Quando o projeto de construção funerária exigir para sua construção 
funerária exigir para a sua execução conhecimento de resistência e estabilidade, 
será exigível a assinatura como responsável pela obra de um profissional 
devidamente registrado.
Art. 267. Fica extensivo às construções nos cemitérios no que lhes for aplicável, o 
que se contém neste código, em relação as construções em geral.
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Art. 268. As carneiras serão executadas por pedreiros registrados e conforme os 
preços de tabela aprovada pela Prefeitura Municipal.
§ 1º. As muretas e carneiras serão construídas sempre de acordo com o tipo 
aprovado.
§ 2º. As muretas serão construídas com alvenaria de tijolos, assentados sobre 
argamassa de cal e areia e com espessura de quinze centímetros. Serão revestidas 
com a mesma argamassa nas partes laterais e com o cimento na parte superior.
§ 3º. As muretas construídas nas quadras gerais, terão as dimensões seguintes:
a) para adultos: dois metros e cinquenta centímetros de comprimento, um metro e 
sessenta centímetros de largura e deverá estar no nível do solo;
b) para adolescentes: um metro e oitenta centímetros de comprimento, sessenta 
centímetros de largura e altura rente ao nível do solo;
c) para os infantes: um metro e cinquenta centímetros de comprimento, um metro e 
quarenta centímetros de largura e altura rente ao nível do solo.
Art. 269. As gavetas de túmulos, jazigos e mausoléus, poderão ser construídas 
abaixo do solo e obedecerão as seguintes regras:
1ª - os subterrâneos não terão mais de cinco metros de profundidade;
2ª - as paredes, pisos e teto serão feitos com material impermeável;
3ª - os subterrâneos serão ventilados no ponto mais elevado da construção.
§ Único. Os nichos poderão ser construídos acima do nível do solo e obedecerão ao 
seguinte:
a) serão hermeticamente fechados;
b) o material empregado será mármore, granito ou cimento armado ou outros 
materiais equivalentes, a juízo da repartição competente;
c) serão parte integrante da construção acima do solo.
Art. 270. A altura das construções de túmulos, jazigos ou mausoléus não poderá 
exceder de duas vezes a largura da rua para que fizerem frente, com o limite máximo 
de cinco metros.
§ 1º. A altura das construções a que se refere este capítulo, medir-se-á desde o nível 
do passeio até a porta da cornija. Não se compreenderão nelas as estátuas, 
pináculos ou cruzes.
§ 2º. Quando a obra projetada se destinar a construção de caráter monumental, 
tanto pela parte arquitetônica e escultural como preciosidade dos materiais, poderá o 
Prefeito com despacho escrito, tolerar que a respectiva altura seja excedida além 
das proporções estabelecidas.
Art. 271. Por ocasião das escavações, tomará o empreiteiro todas as medidas de 
precaução necessária para que não seja prejudicada a estabilidade das construções 
circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se responsável o dono da obra e o 
empreiteiro, solidariamente, pelos danos que ocasionarem.
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Art. 272. As balaustradas, grades, cercas ou outras construções, qualquer que seja o 
material, nos terrenos perpétuos não poderão ter altura maior que sessenta 
centímetros sobre o passeio ou terreno adjacente.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo as cruzes, colunas ou outras 
construções análogas e os pilares com correntes ou barras de circundam as 
sepulturas que poderão ter até um metro e vinte centímetros de altura. Nas 
construções sobre sepulturas não será admitida madeira.
TÍTULO IV
DAS CONSTRUÇÕES
CAPÍTULO I
DOS TAPUMES E ANDAIMES
Art. 273. Nenhuma construção, demolição ou reformas pode ser feita no limite da via 
pública, sem que haja em toda frente um tapume provisório, ocupando no máximo 
2/3 (dois terços) do passeio, salvo em casos especiais, a juízo da Prefeitura.
§ 1º. O presente dispositivo não é aplicável aos muros e grades de altura normal.
§ 2º. Na zona central, o tapume será executado em tabuado único.
Art. 274. Os andaimes do tipo comum, fechados em toda a sua altura, só serão 
permitidos nas ruas de pouco trânsito. Os andaimes abertos na parte inferior são 
obrigatórios nas ruas de grande trânsito a juízo da Prefeitura, e estabelecidos de 
acordo com o seguinte:
a) não podem ter largura maior que a do passeio;
b) logo que atinjam as obras a altura do piso do primeiro andar, o tapume será 
retirado e o assoalho da primeira parte feito de modo a impedir a queda de materiais 
e utensílios;
c) da primeira ponte para cima, as faces externas serão completamente fechadas 
para evitar a queda de materiais e utensílios e propagação do pó.
Art. 275. É permitido o emprego de andaimes suspensos, seguros por cabos, de 
acordo com o seguinte:
a) será construída uma parte de dois metros e cinquenta centímetros acima do 
passeio, com largura máxima igual a do passeio;
b) no pavimento térreo, poderá ser permitido ou dispensado o tapume, a juízo da 
Prefeitura;
c) para emprego de andaimes deste tipo, é obrigatória a apresentação de cálculos e 
detalhes relativos a estabilidade, que serão feitos com previsão de sobrecarga de 
setecentos quilos por metro quadrado;
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d) os andaimes suspensos terão largura mínima de um metro e serão protegidos 
lateralmente até a altura de um metro e vinte centímetros para segurança dos 
operários;
e) a ponte e os tapumes serão protegidos por uma aba inclinada formando ângulo de 
cerca de quarenta e cinco graus, com uma altura mínima de um metro e cinquenta 
centímetros. Tapume e aba formarão uma caixa de proteção tendo no mínimo três 
metros de boca voltada para cima.
Art. 276. A construção de tapumes e de andaimes depende de alvará da Prefeitura.
Parágrafo Único. Os andaimes suspensos por cabos, para pintura externa de 
edifícios, no alinhamento da via pública, dependem de autorização escrita da 
Prefeitura, que será independente de pagamento de emolumentos.
Art. 277. Os andaimes não podem ocultar aparelhos de iluminação e de serviços 
públicos, nem placas de nomenclatura dos logradouros. Os aparelhos receberão a 
proteção adequada e as placas de nomenclaturas serão fixadas em lugar visível, 
enquanto durar a construção.
Art. 278. Em caso de acidentes pessoais e por danos causados em aparelhos de 
serviço público por falta de precaução devidamente apurada, será multado o 
construtor responsável, sem prejuízo das penalidades estabelecidas nas leis em 
vigor.
Art. 279. Nenhum material destinado as edificações poderá permanecer no leito da 
via pública, ou fora do tapume, por tempo superior a doze horas. Compete ao 
construtor manter limpos o passeio e o leito da rua em frente a obra.
Parágrafo Único. Os materiais destinados as edificações e entulhos poderão ficar 
na via pública por período superior ao estabelecido no caput do artigo desde que em 
caçambas estacionárias destinadas a esse fim a serem colocadas por empresas 
legalmente autorizadas pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO II
DAS DEMOLIÇÕES
Art.280. O interessado em realizar demolição de edificação, ou parte dela, deverá 
solicitar ao Município, através de requerimento, que lhe seja concedida licença 
através da Autorização para Demolição, onde constará:
I- requerimento solicitando a demolição com data e assinatura do proprietário;
II- localização da edificação a ser demolida, número do lote e da quadra e 
denominação do loteamento;
III - nome do profissional responsável, quando necessário;
IV - características da edificação a ser demolida, especificando área, natureza e 
utilização.
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Art.281. Se a edificação ou parte a ser demolida estiver no alinhamento, ou 
encostada em outra edificação, ou tiver uma altura superior a 6,00 m (seis metros), 
será exigido profissional responsável, identificação que deverá figurar no 
requerimento de Autorização para Demolição.
Art.282. É dispensada a licença para demolição de muros de fechamento com até 
3,00 m (três metros) de altura.
Art.283. Para autorizar a demolição, o Município, se julgar necessário, poderá:
I - exigir a construção de tapumes e outros elementos necessários, a fim de garantir 
a segurança dos vizinhos e pedestres;
II - estabelecer horário durante o qual a demolição deva ou possa ser feita;
III - fixar prazo máximo para execução da demolição.
Art.284. Qualquer edificação que, segundo entendimento do órgão competente do 
Município, estiver ameaçada de desabamento deverá ser demolida pelo proprietário.
Parágrafo Único. Em caso de recusa em tomar a providência especificada no caput 
deste artigo, o Município executará a demolição, cobrando do proprietário, as 
despesas correspondentes, acrescidas de taxa de 20% (vinte por cento) de 
administração.
CAPÍTULO III
DOS MATERIAIS E EMPREGO
Art. 285. A Prefeitura poderá determinar que as sobrecargas máximas a serem 
impostas aos pisos dos pavimentos construídos sejam marcados em situações bem 
visíveis.
Art. 286. As edificações no todo ou em parte, só podem ter o destino e a ocupação 
indicados nos alvarás de construção e “visto de ocupação”.
Parágrafo Único. A mudança de destino e o aumento das sobrecargas para esse fim, 
só poderão ser permitidos pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado sob 
condições de não porem em risco a segurança do edifício, nem a segurança e saúde 
dos que dele se servem.
CAPÍTULO IV
DAS FUNDAÇÕES E ALICERCES
Art. 287. Nos terrenos permanentemente úmidos, não será permitido edificar sem 
prévia drenagem.
Art. 288. Quando julgar necessário, serão exigidas verificações por meio de 
sondagem, ou outras provas de capacidade útil do terreno.
Art. 289. Para os prédios de dois a mais pavimentos, a Prefeitura exigirá 
apresentação de planta ou folha separada da fundação, alicerces e demais detalhes.
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Art. 290. Os alicerces das edificações serão respaldados com camada isoladora de 
material apropriado.
CAPÍTULO V
DAS PAREDES
Art. 291. As paredes, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter 
espessura mínima de:
I - 15 cm (quinze centímetros) para paredes externas;
II - 15 cm (quinze centímetros) para todas paredes de construção com mais de um 
pavimento;
III - 12 cm (doze centímetros) para paredes internas das edificações com apenas um 
pavimento;
IV - 10 cm (dez centímetros) para as paredes de simples vedação, sem função 
estática, tais como: paredes de armários embutidos, divisões internas de 
compartimentos sanitários.
Art. 291. As paredes internas que constituírem divisão entre economias distintas, 
deverão ter 20 cm (vinte centímetros) de espessura, no mínimo.
Art.292. As paredes construídas nas divisas de lotes deverão ser de alvenaria ou 
material resistente ao fogo e ter a espessura mínima de 15 cm (quinze centímetros).
Parágrafo Único. As paredes de meação deverão ter no mínimo 20 cm (vinte 
centímetros) de espessura.
Art.293. As espessuras mínimas de paredes constantes dos artigos anteriores 
poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde 
que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, 
impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DOS PISOS
Art. 294. Nos compartimentos que por este código for exigido piso de material 
cerâmico ou impermeável ou equivalente, esse piso repousará sobre terrapleno, 
abobadilhas ou laje de concreto armado.
§ 1º. Quando em terrapleno, o piso repousará sobre camada de concreto hidráulico 
de espessura não inferior a dez centímetros.
§ 2º. As abobadilhas repousarão sobre armadura metálica, sendo vedado o emprego 
de vigamento de madeira.
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Art. 295. Os pisos de madeira poderão ser construídos de tacos, assentes sobre laje 
de concreto ou tábuas sobre caibros ou barrote.
CAPÍTULO VII
DAS COBERTURAS
Art. 296. As edificações receberão cobertura de material impermeável e permanente, 
adequado ao destino nas edificações de caráter permanente, a cobertura será em 
material incombustível, de baixa condutibilidade calorífica, podendo ser estabelecido 
sobre armadura de madeira, a não ser nos casos previstos neste código.
Art. 297. Quando a cobertura for constituída por laje de concreto armado, deverá 
apresentar a espessura mínima de oito centímetros (8 cm). Será prevista a 
impermeabilização e garantia a não elevação térmica por processo considerado 
eficiente.
Art. 298. Sempre que pareça conveniente, a Prefeitura, por sua repartição 
competente, exigirá detalhes e cálculos justificativos das armações de coberturas. 
Especialmente para os casos de grandes vãos, disposições pouco usuais, ou de 
locais de reunião, a cobertura será sempre apresentada em detalhe.
Art. 299. A não ser em casos de pé-direito muito elevado ou grandes recintos com 
facilidades especiais de circulação de ar, será dotado dispositivo de modo a evitar a 
irradiação do calor solar. De um modo geral, esse dispositivo será construído por 
forro de madeira ou de argamassa sobre armadura apropriada, ou outro aceito como 
equivalente.
CAPÍTULO VIII
DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 300. O terreno circundante a qualquer edificação será preparado de modo a 
permitir o franco escoamento das águas pluviais para a via pública ou terreno a 
jusante.
Art. 301. Nos edifícios construídos no alinhamento das vias públicas, as águas dos 
telhados, balcões e eirados nas fachadas, serão convenientemente recolhidas e 
conduzidas por meio de calhas e condutores.
§ 1º. A cada cinquenta metros quadrados (50 m2) de superfície de telhado 
corresponderá no mínimo um condutor com secção de setenta centímetros 
quadrados (0,70 m2), ou diâmetro nominal mínimo de 100mm.
§ 2º. Nas fachadas sobre a via pública os condutores serão embutidos na parede até 
a altura de três metros (3,00 m) no mínimo, salvo se forem constituídos de peças de 
ferro fundido ou material equivalente.
Art. 302. Nos casos em que não seja possível encaminhar para as sarjetas as águas 
pluviais dos prédios, os interessados deverão requerer à Prefeitura ligação direta à 
rede de galerias pluviais existentes.
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§ 1º. Organizado o projeto da ligação pedida, o proprietário depositará a importância 
do orçamento respectivo, organizado pelo Serviço de Obras e Viação.
§ 2º. Após o pagamento a que se refere o parágrafo anterior, o serviço de Obras e 
Viação indicará o ponto terminal da ligação no limite da propriedade do interessado, 
ponto a partir do qual ficará a construção a seu cargo.
§ 3º. Terminada pelo proprietário a construção do ramal até o limite de sua 
propriedade com a via pública, e após terem sido constatadas aceitáveis, será 
iniciado o prolongamento do ramal até a galeria respectiva.
§ 4º. Terminada a ligação, o proprietário será cientificado do custo, cabendo-lhe o 
direito à restituição de qualquer excesso do depósito, ou obrigação de pagamento 
suplementar, conforme o caso.
TÍTULO V
MULTAS E EMOLUMENTOS
CAPÍTULO I
DAS MULTAS
Art. 303. Aos infratores das disposições do presente código, além das medidas 
judiciais cabíveis, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 05 a 100 UFT ao proprietário de qualquer obra, dependente de alvará, iniciada 
sem estar devidamente licenciada, (artigo 32);
II - de 05 a 100 UFT ao construtor por desrespeito no artigo 23 (falta de projeto e 
alvará na obra);
III - de 05 a 100 UFT aplicadas simultaneamente ao proprietário e ao construtor por 
desrespeito à intimação de regularização da obra (artigo 32 e seus parágrafos);
IV - de 05 a 100 UFT por dia, aplicada simultaneamente ao construtor e ao 
proprietário por desrespeito a embargo (artigo 35 e parágrafo);
V - 500 %(quinhentos por cento) da UFT aplicado ao construtor por falta de placa na 
obra (artigo 41 e seu parágrafo);
VI - de 05 a 100 UFT aplicado ao construtor por iniciar qualquer obra dependente de 
alvará de alinhamento e nivelamento, sem estar de posse do mesmo;
VII - de 05 a 100 UFT aplicado ao proprietário pela ocupação ou utilização de 
qualquer obra, dependente de alvará, sem “visto de conclusão”. A multa imposta 
será acrescida de 1% (um por cento) ao dia se dentro de quinze (15) dias, contados 
da data da autuação, o infrator não estiver de posse de “visto de conclusão”;
VIII - a infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade 
expressamente estabelecida neste código, será punida com multa a multa de 30 
UFT.
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CAPÍTULO II
DOS EMOLUMENTOS
Art. 304. Os emolumentos referentes aos atos definidos na presente lei serão 
cobrados na conformidade da seguinte tabela:
I - construções residenciais com o máximo de dois pavimentos:
a) aprovação de projeto:
1. pavimento térreo, 1/15 (um quinze avos) UFT por metro quadrado;
2. pavimento superior, 1/15 (um quinze avos) da UFT por metro quadrado;
b) aprovação de projeto em substituição:
1. 1/15 (um quinze avos) da UFT mais emolumentos da letra “a” deste inciso quando 
houver acréscimo de área;
c) aprovação de projeto de reforma:
1. 03 UFT para edificações com máximo de cem metros quadrados (100 m2) e 1/15 
(um quinze avos) da UFT por metro quadrado excedente;
d) aprovação de projeto de casa popular;
1. taxa única de 01 UFT inclusive visto de conclusão e uma vistoria;
e) vistoria para efeito de “visto de conclusão ou visto parcial” = 01 UFT;
II - construção de edifícios com mais de dois pavimentos, edifícios comerciais e 
industriais:
a) aprovação de projetos:
1. pavimento térreo, 1/15 (um quinze avos) da UFT por metro quadrado;
2. pavimento superior, 1/15 (um quinze avos) da UFT por metro quadrado;
b) aprovação de projeto em substituição:
1. 1/15 (um quinze avos) da UFT e mais os emolumentos deste inciso quando 
houver acréscimo de área;
c) aprovação de projeto de reforma:
1. 05 UFT para edificação com área de até cem metros quadrados (100 m2) e 1/15 
(um quinze avos) da UFT por metro quadrado excedente;
d) vistoria para efeito de “visto parcial”: 03 UFT.
III - Autenticação de cópia de projeto aprovado 1/15 (um quinze avos) da UFT por 
folha;
IV - alvará de licença para construir:
a) construção residencial com o máximo de dois pavimentos;
b) construção de edifício com mais de dois pavimentos, edificação comercial ou 
industrial, 005 UFTs;
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c) construção de casa popular, ½ UFT;
V - alvará para construção de andaime e tapume, 1/30 (um trinta avos) da UFT por 
metro linear por trimestre
VI - alvará para construção de muro ou passeio, 01 UFT até dois metros lineares de 
testada e 1/20 (um vinte avos) por metro excedente;
VII - alvará para demolição:
a) de construção de alinhamento - 01 UFT;
b) de construção recuada do alinhamento - 01 UFT;
c) de construção do alinhamento - 01 UFT;
c) de gradil - 01 UFT;
VIII- alvará para abertura de gárgula - 01 UFT;
IX - taxa de recebimento de guias para entrada de veículo, com quatro metros 
lineares (4,00m):
a) em vias com guias existentes - ½ UFT;
b) durante o assentamento de guias - ½ UFT.
Parágrafo Único. Estão isentos de emolumentos as aprovações de projeto e alvarás 
de licença para as construções públicas da União, Estado, Município, Autarquias, 
templos religiosos e as construções consideradas de utilidade pública, a critério do 
Prefeito.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 305. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 306. Revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de mato Grosso, aos vinte e três dias do 
mês de novembro do ano de dois mil e dezessete.
IRALDO EBERTZ
PREFEITO MUNICIPAL

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