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norma nº 113/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 113 / 2017
Date 2017-11-28
EmentaEstabelece Isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas Municipais, para empreendimentos habitacionais de interesse social, incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal
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MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 113/2017
De 28 DE NOVEMBRO DE 2017
SÚMULA: Estabelece Isenção de Imposto sobre 
a Propriedade Predial e Territorial Urbana e 
Taxas Municipais, para empreendimentos 
habitacionais de interesse social, incluídos nos 
programas vinculados à política habitacional 
municipal, estadual e federal.
A Câmara municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de 
Tapurah, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A construção de edificações e grupamentos de edificações de 
empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados à população de 
baixa renda, incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal, 
estadual e federal, fica isenta de tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial 
e Territorial Urbana - IPTU.
Art. 2º - Os Beneficiários dos Programas beneficiados com o disposto no 
artigo anterior, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal 
ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - 
durante o período de construção das unidades e também durante o período dos 
encargos por estes pagos, se houver.
Art. 3º - A concessão da isenção, prevista nesta lei, fica condicionada ao 
reconhecimento, pela Secretaria Municipal de Finanças, do enquadramento do 
empreendimento nas normas sociais do município.
Art. 4º - Os benefícios desta Lei estendem-se aos núcleos habitacionais 
iniciados e ainda não conclusos neste município.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso,
aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete. 
IRALDO EBERTZ
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
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JUSTIFICATIVA
O Município, dentro da competência que lhe concede a Lei Orgânica realizou 
um estudo consubstanciado acerca da possibilidade de isenção de Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana nos empreendimentos habitacionais de 
cunho social, uma vez que a existência de tal cobrança inviabiliza os Programas 
Habitacionais Populares, tornando-se, via de regra, insubsistente o valor do IPTU.
Dentro deste princípio, há que se por em relevo que, certamente, existe 
acréscimo de arrecadação, de efeito multiplicador, em face da produção de 
habitações populares sobre o Comércio, a Indústria e Serviços em geral, no âmbito 
desta Cidade.
Além do mais, a prioridade macro desta Prefeitura, no campo habitacional, é o 
atendimento da grande demanda de habitações para famílias de baixa renda, que, 
caso não sejam atendidas, seguirão gerando ocupações irregulares.
Inobstante, o acima exposto, cumpre-nos encontrar soluções visando o 
incremento do setor e como demonstração da nossa preocupação na minimização 
do déficit habitacional em nossa cidade, acode-nos essa importante medida de 
caráter tributário objetivando a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e 
Predial Urbana – IPTU, para a construção desses empreendimentos.
Ademais, convém destacar que inexiste vedação à aprovação da presente 
proposição, em consonância com a recente Lei n.º 101 de 04 de maio de 2000, Lei 
de Responsabilidade Fiscal, notadamente no seu art. 14.
Cumpre enfatizar, por oportuno, que a isenção, ora sob relato, não representa 
virtualmente nenhuma perda de receita, tendo em conta a inexistência de 
investimentos privados na construção de edificações ou grupamento de edificações 
destinados à população de baixa renda, razão pela qual não se vislumbra nenhuma 
necessidade de indicação de medidas de cunho compensatório.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal

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