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norma nº 114/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 114 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar 15 de vinte e sete de novembro de dois mil e nove - Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do município de Tapurah – MT – e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 114/2017
De 20 de dezembro de 2017
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Complementar 
15 de vinte e sete de novembro de dois mil e nove -
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, 
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO 
DE TAPURAH – MT – e dá outras providências. 
A Sra. MARIA LÚCIA BEDIN MARTELLI, Prefeita em exercício de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário 
da Câmara aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 24, 28, 30, 31, 48, 65, 66, 74, 75, 103, 123, 124, 136, 138, 
166, 167, 168, 169, 170, 175, 177, 178 e 181 da Lei Complementar 15/2009 passam 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 24 ......................................................................
§ 3º Em se tratando de servidor que esteja em 
licença prevista nos incisos I, III e V do art. 101 na 
data de publicação do ato de provimento, o prazo 
será contado do término do impedimento.
(NR)
“Art. 28 .......................................................................
§ 3º Será considerado aprovado o servidor que 
atingir a média igual ou superior a 60 pontos como 
resultado final. ” (NR)
“Art. 30 O período de estágio probatório ficará 
suspenso para aqueles servidores que estiverem no 
exercício de cargo em comissão ou função 
gratificada que não tiver ligação direta com as 
atribuições do cargo de origem. ” (NR)
“Art. 31 Ao servidor em estágio probatório poderá ser 
concedida licença por motivo de doença da família, 
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por afastamento do cônjuge ou companheiro, para 
serviço militar e para atividade política ficando, ou 
nas hipóteses do art. 122, bem como afastamento 
para participar de curso de formação decorrente de 
aprovação em concurso para outro cargo na 
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O estágio probatório ficará 
suspenso durante as licenças e os afastamentos 
previstos nos artigos 103 e 105, bem como na 
hipótese de participação em curso de formação, 
sendo retomado ao final do término do 
impedimento.” (NR)
“Art. 48 A revisão anual geral dos vencimentos dos 
servidores municipais da administração direta, 
indireta, autárquica e fundacional de Tapurah, de 
que trata o art. 37, X, da Constituição Federal de 
1988 e a Lei Complementar Municipal 29/2011, será 
apurada no mês de dezembro e aplicada aos 
vencimentos dos servidores no mês de janeiro, por 
meio da incidência do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor - INPC, divulgado pelo IBGE.” (NR)
§1º. Além do vencimento e das vantagens previstas 
nesta lei, será devido aos servidores adicional por 
tempo de serviço (ATS), na proporção de 1% (um 
por cento) ao ano, que será incorporado ao 
vencimento padrão do servidor, até o limite máximo 
de 35% (trinta e cinco por cento).
§2º. A Lei complementar Municipal nº 29/2011 deve 
respeitar o piso nacional para os profissionais do 
magistério público da educação básica previsto na 
lei federal 11.738, de 16 de julho de 2008, devendo 
ser dado reajuste acima do previsto no caput deste 
artigo caso seja necessário para cumprir a lei do piso 
nacional.
“Art. 65 .......................................................................
I - Nos casos referidos nos artigos 124 e 125; 
...................................................................................
IV- (REVOGADO)
............................................................................”(NR)
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“Art. 66 .......................................................................
...................................................................................
IV- Estiver em gozo de licença prêmio assiduidade.
.......................................................................... ” (NR)
“Art. 74 O pagamento da remuneração das férias e, 
se for o caso, o do abono referido no Artigo 73, 
poderá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início 
do respectivo período de gozo. 
Parágrafo único. (REVOGADO) ” 
“Art. 75 .......................................................................
...................................................................................
§ 4º O trabalho realizado em sábado, domingo e 
feriado terá acréscimo de 100% (cem por cento) em 
relação à hora normal de trabalho. ” (NR)
“Art. 103 Poderá ser concedida licença ao servidor 
por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, 
dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e 
enteado, ou dependente que viva às suas expensas 
e conste do seu assentamento funcional, mediante 
comprovação por médico perito oficial.
...................................................................................
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da 
remuneração do cargo efetivo por até 15 dias, 
podendo ser prorrogado por igual período.
§ 3º Caberá ao médico perito oficial a análise da 
complexidade da patologia ou do tratamento para 
recomendar, excepcionalmente, eventuais 
prorrogações, que somadas não excederão o prazo 
máximo de 75 dias de afastamento com 
remuneração.
§ 4º A licença de que trata este artigo só poderá ser 
concedida novamente após 12 meses do último dia 
de licença anteriormente concedida ou 
prorrogada.”(NR)
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“Art. 123 O servidor perderá a remuneração do dia 
que faltar ao serviço, salvo nos casos especificados 
no artigo 124 desta Lei.
...........................................................................” (NR)
“Art. 124.....................................................................
..................................................................................
X- justificada por escrito pela chefia imediata, 
entendendo-se como tal a que não tiver determinado 
o desconto do correspondente salário, desde que o 
servidor realize horas extraordinárias suficientes
para abonar o dia de trabalho no prazo máximo de 7 
(sete) dias da falta. ” (NR)
“Art. 136 .....................................................................
...................................................................................
VII - o tempo da licença para tratamento da própria 
saúde que exceder o prazo do artigo 134, VII, ‘b’. 
..................................................................................” 
(NR)
“Art. 138 .....................................................................
...................................................................................
XXI – comercializar produtos de qualquer natureza 
nas dependências dos prédios da administração
pública municipal.
“Art. 166 A autoridade que tiver ciência de 
irregularidade no serviço público é obrigada a 
promover a sua apuração imediata, mediante 
sindicância ou processo administrativo disciplinar, 
assegurado ao acusado ampla defesa. ” (NR)
“Art. 167 No ato que comunicar a infração disciplinar 
ou o ilícito penal, a autoridade que promover a 
apuração indicará 1 (um) servidor estável do quadro 
permanente do órgão ao qual pertence o indiciado 
ou acusado para acompanhar os trabalhos da 
comissão permanente de processo administrativo 
disciplinar. ” (NR)
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“Art. 168 Compete ao chefe do Poder Executivo 
instaurar sindicância e processo administrativo 
disciplinar, mediante requerimento de quem tiver 
ciência do fato supostamente transgressor, ou de 
ofício.
“Art. 169 As denúncias sobre irregularidades serão 
objeto de apuração, desde que contenham a 
identificação e o endereço do denunciante e sejam 
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
§ 1º Quando realizadas de maneira anônima, 
deverão passar por prévia avaliação da autoridade 
responsável pelo órgão ao qual estiver vinculado o 
servidor acusado, que verificará a existência de 
indícios de verossimilhança da denúncia.
§ 2º Quando o fato narrado for manifestamente 
infundado a denúncia será arquivada no próprio 
órgão ou entidade. ” 
“Art. 170 .....................................................................
...................................................................................
§ 1º A sindicância terá duração de 30 dias, incluindo 
o julgamento.
[...]
§ 3º A sindicância terá as seguintes fases:
I - instauração, com a publicação de portaria de 
chefe do Poder Executivo;
II - instrução probatória, com duração de 10 (dez) 
dias;
III - defesa final, que deve ser apresentada em 5 
(cinco) dias, a contar da citação;
IV - relatório final, em 5 (cinco) dias; e,
V – julgamento, em 2 (dois) dias. 
§ 4º Os prazos mencionados nos incisos II, IV e V 
poderão ser prorrogados mediante decisão 
devidamente fundamentada do chefe do Executivo.
§ 5º A duração total da sindicância não poderá 
exceder 45 (quarenta e cinco) dias.”
“Art. 175 O processo administrativo disciplinar será 
instaurado por ato do chefe do Poder Executivo e 
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conduzido por Comissão Permanente de Processo 
Administrativo Disciplinar e Sindicância composta 
por 3 (três) servidores efetivos, sendo pelo menos 1 
(um) deles estável e de nível de escolaridade igual 
ou superior ao do acusado.
§ 1º Os trabalhos da comissão disciplinar serão 
orientados por um assessor jurídico do quadro de 
servidores do município de Tapurah.
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§ 5º. Sempre que necessário, os membros da 
comissão disciplinar dedicarão tempo integral aos 
seus trabalhos, ficando dispensados do ponto, até a 
entrega do Relatório Final.
§ 6º. Fica autorizada a constituição de 02 (duas) 
Comissões Permanentes de Processo Administrativo 
Disciplinar e Sindicância – CPPADS concomitantes 
sempre que houver necessidade, de acordo com a 
demanda de processos disciplinares e sindicâncias 
instaurados.
“Art. 177 O prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) 
dias, contados da data da publicação do ato que 
instaurar o processo, admitida a sua prorrogação por 
mais 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o 
exigirem. ” (NR)
“Art. 178 ....................................................................
§ 4º. O acusado será citado pelo presidente da 
comissão para apresentar defesa prévia, no prazo 
de 10 (dez) dias, quando juntará e requererá as 
provas que entender necessárias, arrolando no 
máximo 03 (três) testemunhas, sob pena de 
preclusão, sendo-lhe assegurada vista e cópias do 
processo, às suas expensas, na repartição.
.....................................................................................
§ 8º. No caso de recusa do acusado em tomar 
ciência da cópia da citação, o prazo para defesa 
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, 
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pelo membro da comissão ou servidor que fez a 
notificação, com a assinatura de 01 (uma) 
testemunha.
.....................................................................................
§ 15. O acusado e as testemunhas serão intimados 
pessoalmente pelo presidente da comissão a depor, 
pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da 
audiência, devendo a segunda via, com o ciente do 
intimado, ser juntada aos autos.
§ 16. Se a testemunha for servidor, a expedição da 
intimação será imediatamente comunicada ao chefe 
da repartição onde serve, com a indicação do dia e 
hora marcados para inquirição obrigatória.
...................................................................................
§ 18. Concluída a inquirição das testemunhas, a 
comissão promoverá o interrogatório do acusado.
...................................................................................
§ 23. Encerrada a instrução, o acusado será 
intimado para apresentar defesa final no prazo de 10 
(dez) dias.
...........................................................................” (NR)
“Art. 181 A autoridade julgadora proferirá a sua 
decisão no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.
...........................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar em epígrafe será acrescida dos artigos 61-A, 64-
A e 64-B, que terão a seguinte redação:
“Art. 61-A Poderá o servidor efetivo realizar estágio 
obrigatório na administração pública municipal, 
desde que cumpridos os seguintes requisitos, 
cumulativamente:
I – não seja realizado no mesmo setor ou 
departamento do servidor;
II – guarde relação com o curso;
III – não ultrapasse duas horas diárias;
IV – não prejudique o andamento dos serviços; e
V – seja autorizado pela autoridade máxima da 
secretaria ou órgão ao qual o servidor estiver
vinculado.
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Parágrafo único. O estágio obrigatório realizado por 
servidor estável não será remunerado. ” (NR)
“Art. 64-A Desde que haja concordância do 
servidor, as férias poderão ser usufruídas em até 
três períodos, sendo que um deles não poderá ser 
inferior a quatorze dias corridos e os demais não 
poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada 
um. ” (NR)
“Art. 64-B É vedado o início das férias nos 
sábados, domingos e feriados e nas datas que 
antecedem imediatamente estes dias. ” (NR)
Art. 3º O Título VI da lei em epígrafe passará a ter a seguinte redação: 
“TÍTULO VI
Do Tempo de Serviço para Aposentadoria” (NR)
Art. 4º Terão nova redação os seguintes dispositivos, mudando de “junta 
médica” para “médico perito”:
“Art. 33 .......................................................................
I - por invalidez, quando o médico perito oficial 
declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
...........................................................................” (NR)
“Art. 37 ......................................................................
§ 2º Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento, e 
cassada a disponibilidade se o servidor não entrar 
em exercício no prazo legal, salvo doença 
comprovada pelo médico perito oficial. ” (NR)
“Art. 65 .......................................................................
...................................................................................
III - por motivo de acidente do trabalho ou 
enfermidade atestada pelo médico perito oficial;”
(NR)
“Art. 101 ....................................................................
...................................................................................
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§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de 
exame pelo médico perito oficial. ” (NR)
“Art. 110 Para licença até 15 (quinze) dias, a 
inspeção será feita por médico perito oficial do 
Município, e se por prazo superior, dependerá ainda 
de laudo pericial do médico perito da Instituição 
Previdenciária a que o servidor estiver vinculado.
...................................................................................
§ 3º O atestado e o laudo do médico perito não se 
referirão ao nome ou natureza da doença, salvo 
quando se tratar de lesões produzidas por acidente 
em serviço, doença profissional ou qualquer das 
doenças especificadas em lei como de natureza 
grave, contagiosa ou incurável. ” (NR)
“Art. 130 .....................................................................
...............................................................................
§ 1º A ausência dependerá da apresentação de 
laudo do médico perito oficial do Município em que 
se comprove a patologia do portador de 
necessidades especiais, sua situação de tratamento, 
período e a necessidade de assistência direta por 
parte do pai, da mãe ou do responsável legal. ” (NR)
“Art. 131 Será concedido horário especial ao servidor 
portador de deficiência física ou necessidade 
especial, quando comprovada a necessidade por 
médico perito oficial, independentemente de 
compensação de horário.
..................................................................................” 
(NR)
“Art. 178 .....................................................................
...................................................................................
§ 24 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental 
do acusado como motivo da infração ou ilícito, a 
comissão solicitará que ele seja submetido a exame 
por médico perito oficial, conjuntamente com, ao
menos, 1 (um) médico psiquiatra.
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...........................................................................” (NR)
Art. 5º O artigo 27 da Lei Complementar 15/2009 será acrescido do § 3º, que 
terá a seguinte redação: 
“Art. 27 ....................................................................
.................................................................................
§ 3º Os servidores poderão cumprir jornada de 
trabalho no regime 12 X 36 (doze horas de trabalho 
por trinta e seis de descanso) nos termos da lei 
específica. “ (NR)
Art. 6º Ficam revogadas disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita em exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos
vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete. 
MARIA LÚCIA BEDIN MARTELLI
Prefeita de Tapurah em Exercício

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