| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 2017 |
| Date | 2017-12-20 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar 15 de vinte e sete de novembro de dois mil e nove - Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do município de Tapurah – MT – e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 1 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 114/2017 De 20 de dezembro de 2017 SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Complementar 15 de vinte e sete de novembro de dois mil e nove - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT – e dá outras providências. A Sra. MARIA LÚCIA BEDIN MARTELLI, Prefeita em exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os artigos 24, 28, 30, 31, 48, 65, 66, 74, 75, 103, 123, 124, 136, 138, 166, 167, 168, 169, 170, 175, 177, 178 e 181 da Lei Complementar 15/2009 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24 ...................................................................... § 3º Em se tratando de servidor que esteja em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 101 na data de publicação do ato de provimento, o prazo será contado do término do impedimento. (NR) “Art. 28 ....................................................................... § 3º Será considerado aprovado o servidor que atingir a média igual ou superior a 60 pontos como resultado final. ” (NR) “Art. 30 O período de estágio probatório ficará suspenso para aqueles servidores que estiverem no exercício de cargo em comissão ou função gratificada que não tiver ligação direta com as atribuições do cargo de origem. ” (NR) “Art. 31 Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença por motivo de doença da família, MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 2 por afastamento do cônjuge ou companheiro, para serviço militar e para atividade política ficando, ou nas hipóteses do art. 122, bem como afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal. Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 103 e 105, bem como na hipótese de participação em curso de formação, sendo retomado ao final do término do impedimento.” (NR) “Art. 48 A revisão anual geral dos vencimentos dos servidores municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional de Tapurah, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar Municipal 29/2011, será apurada no mês de dezembro e aplicada aos vencimentos dos servidores no mês de janeiro, por meio da incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo IBGE.” (NR) §1º. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, será devido aos servidores adicional por tempo de serviço (ATS), na proporção de 1% (um por cento) ao ano, que será incorporado ao vencimento padrão do servidor, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento). §2º. A Lei complementar Municipal nº 29/2011 deve respeitar o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica previsto na lei federal 11.738, de 16 de julho de 2008, devendo ser dado reajuste acima do previsto no caput deste artigo caso seja necessário para cumprir a lei do piso nacional. “Art. 65 ....................................................................... I - Nos casos referidos nos artigos 124 e 125; ................................................................................... IV- (REVOGADO) ............................................................................”(NR) MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 3 “Art. 66 ....................................................................... ................................................................................... IV- Estiver em gozo de licença prêmio assiduidade. .......................................................................... ” (NR) “Art. 74 O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no Artigo 73, poderá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo. Parágrafo único. (REVOGADO) ” “Art. 75 ....................................................................... ................................................................................... § 4º O trabalho realizado em sábado, domingo e feriado terá acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho. ” (NR) “Art. 103 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por médico perito oficial. ................................................................................... § 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo por até 15 dias, podendo ser prorrogado por igual período. § 3º Caberá ao médico perito oficial a análise da complexidade da patologia ou do tratamento para recomendar, excepcionalmente, eventuais prorrogações, que somadas não excederão o prazo máximo de 75 dias de afastamento com remuneração. § 4º A licença de que trata este artigo só poderá ser concedida novamente após 12 meses do último dia de licença anteriormente concedida ou prorrogada.”(NR) MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 4 “Art. 123 O servidor perderá a remuneração do dia que faltar ao serviço, salvo nos casos especificados no artigo 124 desta Lei. ...........................................................................” (NR) “Art. 124..................................................................... .................................................................................. X- justificada por escrito pela chefia imediata, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário, desde que o servidor realize horas extraordinárias suficientes para abonar o dia de trabalho no prazo máximo de 7 (sete) dias da falta. ” (NR) “Art. 136 ..................................................................... ................................................................................... VII - o tempo da licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo do artigo 134, VII, ‘b’. ..................................................................................” (NR) “Art. 138 ..................................................................... ................................................................................... XXI – comercializar produtos de qualquer natureza nas dependências dos prédios da administração pública municipal. “Art. 166 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa. ” (NR) “Art. 167 No ato que comunicar a infração disciplinar ou o ilícito penal, a autoridade que promover a apuração indicará 1 (um) servidor estável do quadro permanente do órgão ao qual pertence o indiciado ou acusado para acompanhar os trabalhos da comissão permanente de processo administrativo disciplinar. ” (NR) MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 5 “Art. 168 Compete ao chefe do Poder Executivo instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, mediante requerimento de quem tiver ciência do fato supostamente transgressor, ou de ofício. “Art. 169 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. § 1º Quando realizadas de maneira anônima, deverão passar por prévia avaliação da autoridade responsável pelo órgão ao qual estiver vinculado o servidor acusado, que verificará a existência de indícios de verossimilhança da denúncia. § 2º Quando o fato narrado for manifestamente infundado a denúncia será arquivada no próprio órgão ou entidade. ” “Art. 170 ..................................................................... ................................................................................... § 1º A sindicância terá duração de 30 dias, incluindo o julgamento. [...] § 3º A sindicância terá as seguintes fases: I - instauração, com a publicação de portaria de chefe do Poder Executivo; II - instrução probatória, com duração de 10 (dez) dias; III - defesa final, que deve ser apresentada em 5 (cinco) dias, a contar da citação; IV - relatório final, em 5 (cinco) dias; e, V – julgamento, em 2 (dois) dias. § 4º Os prazos mencionados nos incisos II, IV e V poderão ser prorrogados mediante decisão devidamente fundamentada do chefe do Executivo. § 5º A duração total da sindicância não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias.” “Art. 175 O processo administrativo disciplinar será instaurado por ato do chefe do Poder Executivo e MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 6 conduzido por Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância composta por 3 (três) servidores efetivos, sendo pelo menos 1 (um) deles estável e de nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado. § 1º Os trabalhos da comissão disciplinar serão orientados por um assessor jurídico do quadro de servidores do município de Tapurah. ---------------------------------------------------------------------- --------------------------------------------------------------------- § 5º. Sempre que necessário, os membros da comissão disciplinar dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, ficando dispensados do ponto, até a entrega do Relatório Final. § 6º. Fica autorizada a constituição de 02 (duas) Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância – CPPADS concomitantes sempre que houver necessidade, de acordo com a demanda de processos disciplinares e sindicâncias instaurados. “Art. 177 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que instaurar o processo, admitida a sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem. ” (NR) “Art. 178 .................................................................... § 4º. O acusado será citado pelo presidente da comissão para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, quando juntará e requererá as provas que entender necessárias, arrolando no máximo 03 (três) testemunhas, sob pena de preclusão, sendo-lhe assegurada vista e cópias do processo, às suas expensas, na repartição. ..................................................................................... § 8º. No caso de recusa do acusado em tomar ciência da cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 7 pelo membro da comissão ou servidor que fez a notificação, com a assinatura de 01 (uma) testemunha. ..................................................................................... § 15. O acusado e as testemunhas serão intimados pessoalmente pelo presidente da comissão a depor, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser juntada aos autos. § 16. Se a testemunha for servidor, a expedição da intimação será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição obrigatória. ................................................................................... § 18. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado. ................................................................................... § 23. Encerrada a instrução, o acusado será intimado para apresentar defesa final no prazo de 10 (dez) dias. ...........................................................................” (NR) “Art. 181 A autoridade julgadora proferirá a sua decisão no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis. ...........................................................................” (NR) Art. 2º A Lei Complementar em epígrafe será acrescida dos artigos 61-A, 64- A e 64-B, que terão a seguinte redação: “Art. 61-A Poderá o servidor efetivo realizar estágio obrigatório na administração pública municipal, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: I – não seja realizado no mesmo setor ou departamento do servidor; II – guarde relação com o curso; III – não ultrapasse duas horas diárias; IV – não prejudique o andamento dos serviços; e V – seja autorizado pela autoridade máxima da secretaria ou órgão ao qual o servidor estiver vinculado. MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 8 Parágrafo único. O estágio obrigatório realizado por servidor estável não será remunerado. ” (NR) “Art. 64-A Desde que haja concordância do servidor, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. ” (NR) “Art. 64-B É vedado o início das férias nos sábados, domingos e feriados e nas datas que antecedem imediatamente estes dias. ” (NR) Art. 3º O Título VI da lei em epígrafe passará a ter a seguinte redação: “TÍTULO VI Do Tempo de Serviço para Aposentadoria” (NR) Art. 4º Terão nova redação os seguintes dispositivos, mudando de “junta médica” para “médico perito”: “Art. 33 ....................................................................... I - por invalidez, quando o médico perito oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria. ...........................................................................” (NR) “Art. 37 ...................................................................... § 2º Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento, e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada pelo médico perito oficial. ” (NR) “Art. 65 ....................................................................... ................................................................................... III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo médico perito oficial;” (NR) “Art. 101 .................................................................... ................................................................................... MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 9 § 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame pelo médico perito oficial. ” (NR) “Art. 110 Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico perito oficial do Município, e se por prazo superior, dependerá ainda de laudo pericial do médico perito da Instituição Previdenciária a que o servidor estiver vinculado. ................................................................................... § 3º O atestado e o laudo do médico perito não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas em lei como de natureza grave, contagiosa ou incurável. ” (NR) “Art. 130 ..................................................................... ............................................................................... § 1º A ausência dependerá da apresentação de laudo do médico perito oficial do Município em que se comprove a patologia do portador de necessidades especiais, sua situação de tratamento, período e a necessidade de assistência direta por parte do pai, da mãe ou do responsável legal. ” (NR) “Art. 131 Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência física ou necessidade especial, quando comprovada a necessidade por médico perito oficial, independentemente de compensação de horário. ..................................................................................” (NR) “Art. 178 ..................................................................... ................................................................................... § 24 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado como motivo da infração ou ilícito, a comissão solicitará que ele seja submetido a exame por médico perito oficial, conjuntamente com, ao menos, 1 (um) médico psiquiatra. MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 10 ...........................................................................” (NR) Art. 5º O artigo 27 da Lei Complementar 15/2009 será acrescido do § 3º, que terá a seguinte redação: “Art. 27 .................................................................... ................................................................................. § 3º Os servidores poderão cumprir jornada de trabalho no regime 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) nos termos da lei específica. “ (NR) Art. 6º Ficam revogadas disposições em contrário. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita em exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete. MARIA LÚCIA BEDIN MARTELLI Prefeita de Tapurah em Exercício