| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 2017 |
| Date | 2017-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Complementar 67 de 24 de novembro de 2014, institui a Taxa de Coleta de Resíduos e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Avenida Paraná, 1.725 – Centro- CEP 78.573-000 – Município de Tapurah – MT TEL: (066) 3547-1341 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 116/2017 De 20 de dezembro de 2.017 Súmula: Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Complementar 67 de 24 de novembro de 2014, institui a Taxa de Coleta de Resíduos e dá outras providências. A Sra. MARIA LÚCIA BEDIN MARTELLI, Prefeita em exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. A Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) tem por fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição: I. coleta e transporte dos resíduos sólidos e pastosos; II. transbordo dos resíduos sólidos e pastosos; III. deposição final dos resíduos sólidos e pastosos. § 1º. Para os efeitos deste artigo entende-se como lixo os resíduos sólidos e pastosos produzidos em economias residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos, com exceção dos resíduos que por seu volume, composição ou peso, necessitam de transporte específico, provenientes de: I. processos industriais, comerciais e de prestação de serviços; II. obras de construção civil ou demolições; III. serviços de saúde; IV. limpeza de jardins e similares. § 2º. Os resíduos excetuados no § 1º poderão ser coletados pelo Município mediante tarifa específica a ser fixada por ato do Poder Executivo. Art. 2º. Contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos é o proprietário do imóvel ou da economia, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 3º. A base de cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos será o custo mensal dos serviços previstos nesta Lei, levando-se em conta os seguintes fatores: CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Avenida Paraná, 1.725 – Centro- CEP 78.573-000 – Município de Tapurah – MT TEL: (066) 3547-1341 I. a unidade de coleta de resíduos (UCR); II. o número de coletas semanais efetuadas no imóvel (FFC); III. economias existentes no imóvel (ECO). Art. 4º. Para a fixação dos valores da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR), considerados os fatores mencionados no Art. 3º, adotar-se-á a seguinte fórmula de cálculo: TCR = UCR x FFC x ECO UCR = CT/ (6xTE6)+(3xTE3)+(1xTE1) CT Custo Total do Serviço Público Prestado TE6 Total de economias servidas pela coleta de resíduos na frequência de 06 (seis) vezes por semana. TE3 Total de economias servidas pela coleta de resíduos na frequência de 03 (três) vezes por semana. TE1 Total de economias servidas pela coleta de resíduos na frequência de 01 (uma) vez por semana. Art. 5º. O Fator de Frequência de Coleta (FFC) é a quantidade de vezes que serão feitas as coletas de lixo. I – FFC 01: Corresponde aos Distritos de Ana Terra e Nova Eldorado que, devido à distância, terão os lixos recolhidos uma vez por semana. II – FFC 03: Corresponde aos bairros do município, exceto a região central, que terão os lixos recolhidos por três vezes na semana. III – FFC 06: Corresponde ao centro da cidade, que terá o lixo recolhido por 6 vezes na semana. Art. 6º. A quantidade de economias (ECO) refere-se à quantidade de “cavaletes de água” em cada imóvel. TCR Taxa de Coleta e Tratamento de Resíduos Sólidos UCR Unidade de Coleta de Resíduos FFC Fator de Frequência de Coleta – (corresponde ao número de coletas semanais efetuados no imóvel) ECO Economias existentes no imóvel CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Avenida Paraná, 1.725 – Centro- CEP 78.573-000 – Município de Tapurah – MT TEL: (066) 3547-1341 § 1º. A quantidade de economias (ECO) existentes atualmente em Tapurah, para cada tipo de imóvel (Fator de Frequência): QTDE ECON 1 – Imóvel com uso residencial ou prestadores de serviços Fator de Frequência de Coleta – FFC 01 267 Fator de Frequência de Coleta – FFC 03 2177 Fator de Frequência de Coleta – FFC 06 390 Índice 1 – Imóvel com uso residencial ou prestadores de serviços Fator de Frequência de Coleta – FFC 01 0,8 Fator de Frequência de Coleta – FFC 03 0,9 Fator de Frequência de Coleta – FFC 06 2 2 – Imóvel com uso comercial (Exceto prestadores de serviço excetos Mercados e Lojas de Móveis) Fator de Frequência de Coleta – FFC 01 2 Fator de Frequência de Coleta – FFC 03 3 Fator de Frequência de Coleta – FFC 06 4 3 – Imóvel com uso industrial Fator de Frequência de Coleta – FFC 01 3 Fator de Frequência de Coleta – FFC 03 4 Fator de Frequência de Coleta – FFC 06 5 4 - Mercados e Lojas de Móveis Fator de Frequência de Coleta – FFC 01 5 Fator de Frequência de Coleta – FFC 03 6 Fator de Frequência de Coleta – FFC 06 20 CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Avenida Paraná, 1.725 – Centro- CEP 78.573-000 – Município de Tapurah – MT TEL: (066) 3547-1341 2 – Imóvel com uso comercial (Exceto prestadores de serviço excetos Mercados e Lojas de Móveis) Fator de Frequência de Coleta – FFC 01 9 Fator de Frequência de Coleta – FFC 03 183 Fator de Frequência de Coleta – FFC 06 164 3 – Imóvel com uso industrial Fator de Frequência de Coleta – FFC 01 0 Fator de Frequência de Coleta – FFC 03 0 Fator de Frequência de Coleta – FFC 06 0 4 - MERCADOS E MOVEIS Fator de Frequência de Coleta – FFC 01 0 Fator de Frequência de Coleta – FFC 03 10 Fator de Frequência de Coleta – FFC 06 7 Art. 7º. O cálculo da Unidade de Coleta de Resíduos (UCR) leva em consideração o custo médio mensal gasto com a coleta de lixo em Tapurah. UCR = CT/ (6xTE6)+(3xTE3)+(1xTE1) UCR = 89.000,00/(6 X 561)+(3 X 2370 )+(1 X 276) UCR = 8,27753 § 1º. O custo médio mensal de coleta de lixo será atualizado anualmente pelo INPC –Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE), ou outro índice que vier substituí-lo, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, por ato do Prefeito. Art. 8º. O lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) será mensal, sendo recolhida na fatura de água pelo DAE. Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo respeitar o previsto no artigo 150, inciso I e alíneas “b” e “c”, do inciso III, da Constituição Federal. Art. 10º. Revoga-se os artigos 559 a 563 da Lei Complementar 64/2014. Gabinete da Prefeita em exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete. MARIA LÚCIA BEDIN MARTELLI Prefeita de Tapurah em Exercício