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norma nº 116/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 116 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaDispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Complementar 67 de 24 de novembro de 2014, institui a Taxa de Coleta de Resíduos e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO 
Avenida Paraná, 1.725 – Centro- CEP 78.573-000 – Município de Tapurah – MT 
 TEL: (066) 3547-1341
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 
116/2017 De 20 de dezembro de 2.017 
Súmula: Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei 
Complementar 67 de 24 de novembro de 2014, institui a 
Taxa de Coleta de Resíduos e dá outras providências. 
A Sra. MARIA LÚCIA BEDIN MARTELLI, Prefeita em exercício de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário 
da Câmara aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. A Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) tem por fato gerador a 
utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição:
I. coleta e transporte dos resíduos sólidos e pastosos;
II. transbordo dos resíduos sólidos e pastosos;
III. deposição final dos resíduos sólidos e pastosos.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo entende-se como lixo os resíduos sólidos e
pastosos produzidos em economias residenciais ou não, que possam ser
acondicionados em sacos plásticos, com exceção dos resíduos que por seu
volume, composição ou peso, necessitam de transporte específico,
provenientes de:
I. processos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
II. obras de construção civil ou demolições;
III. serviços de saúde;
IV. limpeza de jardins e similares.
§ 2º. Os resíduos excetuados no § 1º poderão ser coletados pelo Município
mediante tarifa específica a ser fixada por ato do Poder Executivo.
Art. 2º. Contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos é o proprietário do imóvel 
ou da economia, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer 
título. 
Art. 3º. A base de cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos será o custo mensal 
dos serviços previstos nesta Lei, levando-se em conta os seguintes fatores:
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – Centro- CEP 78.573-000 – Município de Tapurah – MT 
 TEL: (066) 3547-1341
I. a unidade de coleta de resíduos (UCR);
II. o número de coletas semanais efetuadas no imóvel (FFC);
III. economias existentes no imóvel (ECO).
Art. 4º. Para a fixação dos valores da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR), 
considerados os fatores mencionados no Art. 3º, adotar-se-á a seguinte
fórmula de cálculo:
TCR = UCR x FFC x ECO
UCR = CT/ (6xTE6)+(3xTE3)+(1xTE1)
CT Custo Total do Serviço Público Prestado
TE6 Total de economias servidas pela coleta de resíduos na frequência de 06 (seis) 
vezes por semana.
TE3 Total de economias servidas pela coleta de resíduos na frequência de 03 (três) vezes 
por semana.
TE1 Total de economias servidas pela coleta de resíduos na frequência de 01 (uma) vez 
por semana.
Art. 5º. O Fator de Frequência de Coleta (FFC) é a quantidade de vezes que serão 
feitas as coletas de lixo.
I – FFC 01: Corresponde aos Distritos de Ana Terra e Nova Eldorado que, devido 
à distância, terão os lixos recolhidos uma vez por semana. 
II – FFC 03: Corresponde aos bairros do município, exceto a região central, que 
terão os lixos recolhidos por três vezes na semana.
III – FFC 06: Corresponde ao centro da cidade, que terá o lixo recolhido por 6 
vezes na semana.
Art. 6º. A quantidade de economias (ECO) refere-se à quantidade de “cavaletes de 
água” em cada imóvel. 
TCR Taxa de Coleta e Tratamento de Resíduos Sólidos
UCR Unidade de Coleta de Resíduos
FFC Fator de Frequência de Coleta – (corresponde ao número de coletas semanais efetuados no 
imóvel)
ECO Economias existentes no imóvel
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – Centro- CEP 78.573-000 – Município de Tapurah – MT 
 TEL: (066) 3547-1341
§ 1º. A quantidade de economias (ECO) existentes 
atualmente em Tapurah, para cada tipo de imóvel 
(Fator de Frequência):
QTDE 
ECON
1 – Imóvel com uso residencial ou prestadores de serviços
Fator de Frequência de Coleta – FFC 01 267
Fator de Frequência de Coleta – FFC 03 2177
Fator de Frequência de Coleta – FFC 06 390
Índice
1 – Imóvel com uso residencial ou prestadores de serviços
Fator de Frequência de Coleta – FFC 01 0,8
Fator de Frequência de Coleta – FFC 03 0,9
Fator de Frequência de Coleta – FFC 06 2
2 – Imóvel com uso comercial (Exceto prestadores de 
serviço excetos Mercados e Lojas de Móveis)
Fator de Frequência de Coleta – FFC 01 2
Fator de Frequência de Coleta – FFC 03 3
Fator de Frequência de Coleta – FFC 06 4
3 – Imóvel com uso industrial
Fator de Frequência de Coleta – FFC 01 3
Fator de Frequência de Coleta – FFC 03 4
Fator de Frequência de Coleta – FFC 06 5
4 - Mercados e Lojas de Móveis
Fator de Frequência de Coleta – FFC 01 5
Fator de Frequência de Coleta – FFC 03 6
Fator de Frequência de Coleta – FFC 06 20
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – Centro- CEP 78.573-000 – Município de Tapurah – MT 
 TEL: (066) 3547-1341
2 – Imóvel com uso comercial (Exceto prestadores de 
serviço excetos Mercados e Lojas de Móveis)
Fator de Frequência de Coleta – FFC 01 9
Fator de Frequência de Coleta – FFC 03 183
Fator de Frequência de Coleta – FFC 06 164
3 – Imóvel com uso industrial
Fator de Frequência de Coleta – FFC 01 0
Fator de Frequência de Coleta – FFC 03 0
Fator de Frequência de Coleta – FFC 06 0
4 - MERCADOS E MOVEIS
Fator de Frequência de Coleta – FFC 01 0
Fator de Frequência de Coleta – FFC 03 10
Fator de Frequência de Coleta – FFC 06 7
Art. 7º. O cálculo da Unidade de Coleta de Resíduos (UCR) leva em consideração 
o custo médio mensal gasto com a coleta de lixo em Tapurah.
UCR = CT/ (6xTE6)+(3xTE3)+(1xTE1)
UCR = 89.000,00/(6 X 561)+(3 X 2370 )+(1 X 276)
UCR = 8,27753
§ 1º. O custo médio mensal de coleta de lixo será atualizado anualmente pelo 
INPC –Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE), ou outro índice que vier 
substituí-lo, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, por ato do Prefeito.
Art. 8º. O lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) será mensal, sendo 
recolhida na fatura de água pelo DAE.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
devendo respeitar o previsto no artigo 150, inciso I e alíneas “b” e “c”, do inciso 
III, da Constituição Federal.
Art. 10º. Revoga-se os artigos 559 a 563 da Lei Complementar 64/2014. 
Gabinete da Prefeita em exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso,
aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete. 
MARIA LÚCIA BEDIN MARTELLI
Prefeita de Tapurah em Exercício

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