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norma nº 118/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 118 / 2018
Date 2018-02-06
EmentaAltera a Lei Complementar nº 091/2016, que dispõe sobre o zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano do município de Tapurah e dá outras providências, incluindo os Arts. 29-A, 29-B e 29-C.
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 118/2018
de 06 de fevereiro de 2018.
SÚMULA: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº
091/2016, QUE DISPÕE SOBRE O 
ZONEAMENTO DO USO E DA OCUPAÇÃO 
DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE 
TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, 
INCLUINDO OS ARTS. 29-A, 29-B E 29-C.
O Senhor ALESSANDRO CARDERALLI, Prefeito em Exercício do Município de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o 
Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados os Art. 29-A, 29-B e 29-C, com as seguintes redações:
Art. 29-A. Os bairros Comercial dos Pioneiros e Pioneiros II serão regidos conforme 
parâmetros do uso e da ocupação do solo estabelecidos para a Zona Central (ZC).
Art. 29-B. Nas quadras N, O, P, Q, R, S e T do bairro Jardim Juliana, os lotes poderão ter 
testada mínima de 11 (onze) metros e ária mínima de 250 m² (duzentos e cinquenta 
metros quadrados).
Art. 29-C. Os lotes com edificações localizadas nos fundos, consolidadas até o dia 
31/12/2017, poderão ter testada para acesso a tais edificações, com uso exclusivo como 
servidão, de no mínimo 04 (quatro) metros.
Parágrafo único. Os lotes a serem desmembrados deverão obedecer às áreas mínimas 
definidas como parâmetro para cada zoneamento.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito em Exercício do Município de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito.
ALESSANDRO CARDERALLI
Prefeito Municipal em Exercício

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