| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 2018 |
| Date | 2018-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do Instituto de Compensação Tributária (art. 101 da Lei Complementar nº 67/2014) e restituição de crédito tributário e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR N° 123/2018 de 06 de junho de 2018. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO INSTITUTO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 101 DA LEI COMPLEMENTAR 67/2014) E RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O Poder Executivo, atendendo ao interesse e a conveniência do Município, poderá extinguir créditos tributários, nas condições e sob garantias estipuladas na presente Lei, mediante compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal. § 1º Os créditos tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do seu valor principal devidamente atualizado, os respectivos encargos, inclusive judiciais, decorrentes do inadimplemento. § 2º Consideram-se créditos líquidos, certos e exigíveis do sujeito passivo aqueles cuja existência e valor sejam expressamente reconhecidos na via administrativa ou judicial, sem a possibilidade de discussão sobre sua constituição. Art. 2º A compensação deverá ser requerida pelo contribuinte ou por meio de seu representante legal perante o Serviço de Protocolo, o qual encaminhará ao Departamento de Tributação, Fiscalização e Cadastro, devendo constar os seguintes requisitos: I - o órgão e a autoridade administrativa a que se dirige o pedido; II - identificação do contribuinte; III - formulação do pedido com exposição dos fatos e fundamentos, bem como a indicação e comprovação da natureza, origem e valor do crédito de que seja titular o requerente; IV - instrumento de Procuração específica para pleitear a compensação, nos casos do requerimento ser realizado por meio de representante legal; V - em se tratando de pessoa jurídica, deverá o interessado apresentar cópia do contrato social atualizado. VI - data e assinatura do requerente ou de seu representante. Art. 3º A compensação será analisada por meio de processo administrativo. § 1º Protocolado o pedido de compensação, considerar-se-á o débito com a Fazenda Municipal confesso, não cabendo mais discussão sobre a sua constituição. § 2º O pedido de compensação implica na automática desistência das reclamações administrativas, que tem como objetivo a discussão do crédito tributário. § 3º Caso o débito objeto da pretendida compensação esteja em fase de cobrança judicial, deverá também o requerente apresentar cópia da petição de desistência de embargos à execução ou ação judicial por ele eventualmente interpostos. § 4º Posteriormente, ainda em caso de cobrança judicial, sendo a opção da compensação homologada, a Municipalidade solicitará a suspensão do processo judicial pelo prazo necessário ao cumprimento integral da compensação, após cumprimento, será requerido à extinção da ação. Art. 4º Nas hipóteses em que o crédito do contribuinte para com a Fazenda Municipal exceder ao total dos débitos a ser compensado, o respectivo saldo será restituído pela Secretaria de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento, desde que verificada a ausência de débitos tributários em nome do sujeito passivo. § 1º Existindo débitos tributários, o crédito da restituição será utilizado para quitação desses débitos mediante compensação. § 2º Caso a quantia a ser compensada seja inferior ao valor dos débitos, estes serão extintos no montante equivalente à compensação e o seu saldo remanescente será inscrito em dívida ativa. § 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade administrativa competente determinará: I - a compensação dos créditos e dos débitos observando, primeiramente, a ordem crescente dos prazos de prescrição e, a seguir, a ordem decrescente dos montantes; II - o cancelamento parcial do débito de forma proporcional entre principal e encargos. Art. 5º Quando houver pagamento em duplicidade, pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela compensação com imposto vincendo ou vencido ou requerer a restituição desse valor. Art. 6º A compensação referida no artigo 5º também estará sujeita à homologação do Prefeito Municipal. Art. 7º Autorizada a compensação pelo Prefeito Municipal, aquela será formalizada mediante "Termo de Compensação", no qual constará expressamente a identificação das partes e dos créditos a serem compensados, os quais deverão ser indicados quanto sua natureza, origem ou proveniência, título ou fundamento, data de vencimento, valor unitário e global. § 1º O "Termos de Compensação" terá cópia juntada aos autos do processo administrativo de constituição do crédito tributário, permanecendo o original nos autos do requerimento de compensação, para fins de acompanhamento e baixa dos valores compensados. § 2º Nas situações em que houver a anulação do ato compensatório, devendo esta ser devidamente fundamentada, os débitos serão reativados e cobrados com os acréscimos legais. § 3º O contribuinte deverá manter em seu poder, enquanto não extinto o crédito tributário, a documentação comprobatória da compensação efetuada. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, aos seis dias do mês de junho de dois mil e dezoito. IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal