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norma nº 124/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 124 / 2018
Date 2018-07-02
EmentaAltera dispositivos na Lei Complementar nº 029/2011 (Plano de Cargos, Carreira e Salários) e dá Outras providências
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LEI COMPLEMENTAR N°124/2018.
De 02 de julho de 2018.
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 029/2011 (PLANO DE 
CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS) E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o título da Seção I do Capítulo II da Lei Complementar nº 
029/2011, de 01/08/2011, passando ter a seguinte redação:
“SEÇÃO I
DA SÉRIE DE CLASSE DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO” 
(NR)
Art. 2º. Fica criado o § 5º-A, no artigo 3º e altera a redação dos §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º 
e 9º da Lei Complementar nº 029/2011, de 01/08/2011, passando a ter a seguinte 
redação:
“Art. 3º .......................................................
§ 4º. A gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar será estabelecida 
sobre o valor do salário(a) do diretor (a), em sua classe e grau, observando os 
percentuais abaixo:
...................................................................
§ 5º. A gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar com dois ou mais 
turnos terá direito a um incremento de mais 30% (trinta por cento) sobre o valor do 
salário do (a) diretor (a), em sua classe e grau.
§ 5º- A. A gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar do campo terá 
direito a um incremento de mais 15% (quinze por cento) sobre o valor do salário 
do (a) diretor (a), em sua classe e grau.
.....................................................................
§ 6º. A gratificação pelo exercício da função de Coordenador(a) Pedagógico(a) 
Municipal e Assessor(a) Pedagógico(a) Municipal será pago ao profissional que a 
exercer, na proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do seu 
salário, em sua classe e grau. 
§ 7º. A função gratificada pelo exercício de Coordenador(a) de Unidade Escolar 
será estabelecida sobre o valor do salário do Coordenador(a) Pedagógico(a) 
Escolar, em sua classe e grau, observando os percentuais abaixo:
........................................................................
§ 8º. As Unidades Escolares com número inferior a 100 (cem) alunos não farão 
jus ao Cargo de Coordenação Pedagógica, ficando as Funções a cargo da 
Coordenação Pedagógica Municipal.
......................................................................
§ 9º. A função gratificada pelo exercício de Secretário Escolar será estabelecida 
sobre o valor do salário do Secretário (a) Escolar, em sua classe e grau,
observando os percentuais abaixo: 
....................................................................” (NR)
Art. 3º. Fica alterado o § 2º do art. 4º da lei em epígrafe, passando a ter a 
seguinte redação:
“Art. 4º....
§ 2º. Cada classe desdobra-se em graus, indicados por algarismos arábicos de 01 
a 12 que constituem a linha vertical de progressão.” (NR)
Art. 4º. Fica alterado o § 1º do art. 6º da lei em epígrafe, passando a ter a 
seguinte redação:
“Art. 6º.....
§ 1º. Cada classe desdobra-se em graus, indicados por algarismos arábicos de 
01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.” (NR)
Art. 5º. Fica alterado dispositivos do artigo 7º e acrescenta o § 5º na lei em 
epígrafe, passando a ter as seguintes redações:
“Art. 7º ................................................
I - Técnico Administrativo Educacional composto pelas funções de:
a) Técnico Escolar: ..................................
b) Técnico em Multimeios Didáticos - cujas principais atividades são: 
organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: 
televisor, projetor de slides, computador, fotocopiadora, bem como outros 
recursos didáticos de uso especial; prestar suporte técnico referente ao uso 
de software básico, aplicativos, serviços de informáticas e redes;
diagnosticar e resolver problemas de hardwares e softwares; contribuir com 
capacitação de servidores no uso de recursos de informática incluindo 
preparação do ambiente, equipamento e material didático; auxiliar na 
organização de arquivos, envio e recebimento de documentos pertinentes a 
área de atuação para assegurar a pronta localização de dados, no 
assessoramento aos professores e alunos nos laboratórios de informática 
educacional nas escolas bem como zelar pelos equipamentos e sua 
manutenção.
.............................................
§ 4º. Os profissionais de apoio administrativo educacional deverão ser capacitados 
para executar as atribuições estabelecidas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 5º. Os motoristas dos ônibus escolares, cujos ônibus pernoitem fora da sede do 
município, em local previamente definido pela Secretaria, e conforme a 
quilometragem percorrida diariamente, terão um incremento em cima do salário 
base, em sua classe e grau, que não se incorporará para nenhum efeito ao 
respectivo vencimento:
I – de 25 até 50 km: 20%
II – de 51 a 75 km : 25%
III – de 76 a 100 km: 30%
IV – de 101 a 125 km: 35%
V – de 126 a 150 km: 40%” (NR)
Art. 6º. Fica alterada a redação do art. 14 da lei em epígrafe, passando a ter a 
seguinte redação:
“Art. 14. A posse será dada por ato do chefe do poder executivo, observadas as 
exigências legais e regulamentares para a investidura no cargo.”
Art. 7º. Fica revogado o § 3º do artigo 36 da lei em epígrafe.
Art. 8º. Ficam alterados o § 1º e o inciso III do § 2º do artigo 41 da Lei 
Complementar nº 029/2011, de 01/08/2011, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 41. ................................................
§ 1º. O profissional nomeado para a carreira dos profissionais da educação básica 
será enquadrado na classe e grau inicial.
...................................................................
§ 2º ....
I – REVOGADO
...................................................................
III - Para as classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional:
a) classe A: 1.000000
b) classe B: 1.100003 
c) classe C: 1.250000
d) classe D: 1.400000
....................................................................” (NR)
Art. 9º. Fica alterada a redação do artigo 42 da lei em epígrafe, passando a ser a
seguinte redação:
“Art. 42. Profissional da Educação Pública Municipal obterá progressão funcional, 
de um grau para outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico de 
avaliação, observado o interstício de 03 (três) anos.
..........................................................
d) Os coeficientes para os aumentos salariais de um grau para o subseqüente 
ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:” (NR)
Art. 10. Fica alterada a redação do art. 44 da Lei Complementar nº 029/2011, de 
01/08/2011, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 44.....
§ 1º - REVOGADO
§ 2º - REVOGADO
§3º - O Piso salarial dos professores de nível superior será fixado 
proporcionalmente à sua jornada de trabalho em relação ao piso nacional, sendo 
sempre 50% (cinquenta por cento) maior que o piso dos professores de magistério 
– Nível médio definidos em lei federal. ” (NR)
Art. 11. Fica alterada a redação do caput do artigo 45 da lei em epígrafe, 
passando a ser a seguinte redação:
“Art. 45. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica do 
Município é estabelecido através de vencimento fixado em parcela única mensal, e 
será revisto anualmente no mês de dezembro e aplicada aos vencimentos dos 
servidores no mês de janeiro, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal 
de 1988, por meio da incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, divulgado pelo IBGE.” (NR)
Art. 12. Fica alterada a redação do caput artigo 46 e acrescentado os §§ 3º e 4º ao 
referido artigo da Lei Complementar nº 029/2011, de 01/08/2011, passando a ter a 
seguinte redação:
“Art. 46. Ao Profissional de Educação, que precisar deslocar-se da sede do 
município para as escolas do interior, cuja atribuição for em unidade escolar do 
campo, terá garantido o transporte à custa do município. 
§ 1º. .............................
§ 2º. Ao Profissional de Educação, atribuído em unidade escolar do campo, que 
precisar deslocar-se da sede do município, e que em virtude do exercício de sua 
função, necessitar permanecer durante o dia de trabalho, mais de um turno em seu 
local de atuação, o Município deverá custear ou fornecer alimentação. 
§ 3º. Na forma do regulamento de atribuições, os Profissionais da Educação
atribuídos em unidade escolar do campo terão um incremento de 10% sobre o 
salário base, em sua classe e grau, que não se incorporará para nenhum efeito ao 
respectivo vencimento.
§ 4º As disposições do parágrafo anterior não se aplicam aos diretores e 
coordenadores escolares. ” (NR) 
Art. 13. Fica alterada a redação do caput do artigo 74 da lei em epígrafe, passando 
a ter a seguinte redação:
“Art. 74 Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, 
poderão ser admitidos Profissionais da Educação Básica Substitutos mediante 
contrato temporário, observada a lei específica.
...................................................” (NR)
Art. 14. Fica alterada a redação do inciso I § 1º do artigo 76 da lei em epígrafe, 
passando a ter a seguinte redação:
“Art. 76....
§ 1º. ....
I - automaticamente, conforme o tempo de serviço e o grau de escolaridade, com o 
vencimento da classe e grau correspondente, após a promulgação desta Lei 
Complementar.” (NR)
Art. 15. Fica alterada a redação do artigo 77 da lei em epígrafe, passando a ter a 
seguinte redação:
“Art. 77. É facultado aos atuais servidores públicos declarados estáveis nos termos 
do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição 
Federal e em exercício na função de professor e que possuam os requisitos 
estabelecidos no Art. 4º desta Lei Complementar, optarem para o quadro dos 
Profissionais da Educação Básica, nas classes e graus correspondentes.” (NR)
Art. 16. Extinguem na vacância os cargos efetivos de Apoio Administrativo e 
Professor 40 horas, constantes na da Lei Complementar nº 029/2011, de 01/08/2011.
Art. 17. Extinguem os cargos efetivos de Professor 20 horas (Nível Médio), 
Professor 30 horas (Nível Médio), Professor 10 horas (Nível Superior) e Professor 20 
horas (Nível Superior), constantes da Lei Complementar nº 029/2011, de 01/08/2011.
Art. 18. Ficam alterados os anexos I e II da Lei Complementar nº 029/2011, de 
01/08/2011, passando a vigorar os Anexos I e II da presente lei complementar.
Art. 19. Ficam revogadas disposições em contrário.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos
dois dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito. 
IRALDO EBERTZ
Prefeito de Tapurah
ANEXO I
Apoio Administrativo Educacional: Administrativo, Nutrição Escolar/Infraestrutura
Classe
Coeficiente
A B C
Grau 10.000 1,1 1,35
Ensino Fundamental Ensino Médio Pró-Funcionário
1 1 R$ 1.167,97 R$ 1.284,77 R$ 1.576,76
2 1,04 R$ 1.214,69 R$ 1.336,16 R$ 1.639,83
3 1,085 R$ 1.267,25 R$ 1.393,97 R$ 1.710,78
4 1,135 R$ 1.325,65 R$ 1.458,21 R$ 1.789,62
5 1,19 R$ 1.389,88 R$ 1.528,87 R$ 1.876,34
6 1,25 R$ 1.459,96 R$ 1.605,96 R$ 1.970,95
7 1,32 R$ 1.541,72 R$ 1.695,89 R$ 2.081,32
8 1,41 R$ 1.646,84 R$ 1.811,52 R$ 2.223,23
9 1,5 R$ 1.751,96 R$ 1.927,15 R$ 2.365,14
10 1,53 R$ 1.786,99 R$ 1.965,69 R$ 2.412,44
11 1,56 R$ 1.822,03 R$ 2.004,24 R$ 2.459,74
12 1,59 R$ 1.857,07 R$ 2.042,78 R$ 2.507,05
Apoio Administrativo Educacional: Motorista de Veículos Leves/Ônibus 40h
Classe
Coeficiente
A B C
Grau 10.000 1,1 1,35
Ensino Fundamental Ensino Médio Pró-Funcionário
1 1 R$ 2.047,40 R$ 2.252,14 R$ 2.763,99
2 1,04 R$ 2.129,30 R$ 2.342,23 R$ 2.874,55
3 1,085 R$ 2.221,43 R$ 2.443,57 R$ 2.998,93
4 1,135 R$ 2.323,80 R$ 2.556,18 R$ 3.137,13
5 1,19 R$ 2.436,41 R$ 2.680,05 R$ 3.289,15
6 1,25 R$ 2.559,25 R$ 2.815,18 R$ 3.454,99
7 1,32 R$ 2.702,57 R$ 2.972,82 R$ 3.648,47
8 1,41 R$ 2.886,83 R$ 3.175,52 R$ 3.897,23
9 1,5 R$ 3.071,10 R$ 3.378,21 R$ 4.145,99
10 1,53 R$ 3.132,52 R$ 3.445,77 R$ 4.228,90
11 1,56 R$ 3.193,94 R$ 3.513,34 R$ 4.311,82
12 1,59 R$ 3.255,37 R$ 3.580,90 R$ 4.394,74
Apoio Administrativo Educacional: Vigia
Classe
Coeficiente
A B C
Grau 10.000 1,1 1,35
Ensino Fundamental Ensino Médio Pró-Funcionário
1 1 R$ 1.262,90 R$ 1.389,19 R$ 1.704,92
2 1,04 R$ 1.313,42 R$ 1.444,76 R$ 1.773,11
3 1,085 R$ 1.370,25 R$ 1.507,27 R$ 1.849,83
4 1,135 R$ 1.433,39 R$ 1.576,73 R$ 1.935,08
5 1,19 R$ 1.502,85 R$ 1.653,14 R$ 2.028,85
6 1,25 R$ 1.578,63 R$ 1.736,49 R$ 2.131,14
7 1,32 R$ 1.667,03 R$ 1.833,73 R$ 2.250,49
8 1,41 R$ 1.780,69 R$ 1.958,76 R$ 2.403,93
9 1,5 R$ 1.894,35 R$ 2.083,79 R$ 2.557,37
10 1,53 R$ 1.932,24 R$ 2.125,46 R$ 2.608,52
11 1,56 R$ 1.970,12 R$ 2.167,14 R$ 2.659,67
12 1,59 R$ 2.008,01 R$ 2.208,81 R$ 2.710,81
Técnico em Desenvolvimento Infantil 40 h (nível médio)
Classe A B C D
Grau Coeficiente 10.000 1,1819 1,5 1,65
Nível médio Nível Superior Especialização
Magistério
Pró-Infantil
1 1 R$ 1.369,55 R$ 1.618,67 R$ 2.054,33 R$ 2.259,76
2 1,04 R$ 1.424,33 R$ 1.683,42 R$ 2.136,50 R$ 2.350,15
3 1,085 R$ 1.485,96 R$ 1.756,26 R$ 2.228,94 R$ 2.451,84
4 1,135 R$ 1.554,44 R$ 1.837,19 R$ 2.331,66 R$ 2.564,82
5 1,19 R$ 1.629,76 R$ 1.926,22 R$ 2.444,65 R$ 2.689,11
6 1,25 R$ 1.711,94 R$ 2.023,34 R$ 2.567,91 R$ 2.824,70
7 1,32 R$ 1.807,81 R$ 2.136,65 R$ 2.711,71 R$ 2.982,88
8 1,41 R$ 1.931,07 R$ 2.282,33 R$ 2.896,60 R$ 3.186,26
9 1,5 R$ 2.054,33 R$ 2.428,01 R$ 3.081,49 R$ 3.389,64
10 1,53 R$ 2.095,41 R$ 2.476,57 R$ 3.143,12 R$ 3.457,43
11 1,56 R$ 2.136,50 R$ 2.525,13 R$ 3.204,75 R$ 3.525,22
12 1,59 R$ 2.177,58 R$ 2.573,69 R$ 3.266,38 R$ 3.593,01
Técnico em Desenvolvimento Infantil 40h - Magistério Próinfantil
Classe Coeficiente A B C
Grau 1.000.000 1,269142 1,396048
Magistério
Pró-Infantil Nível Superior Especialista
1 1 R$ 1.618,66 R$ 2.054,31 R$ 2.259,73
2 1,04 R$ 1.683,41 R$ 2.136,48 R$ 2.350,12
3 1,085 R$ 1.756,25 R$ 2.228,93 R$ 2.564,79
4 1,135 R$ 1.837,18 R$ 2.331,64 R$ 2.564,79
5 1,19 R$ 1.926,21 R$ 2.444,63 R$ 2.689,08
6 1,25 R$ 2.023,33 R$ 2.567,89 R$ 2.824,66
7 1,32 R$ 2.136,63 R$ 2.711,69 R$ 2.982,84
8 1,41 R$ 2.282,31 R$ 2.896,58 R$ 3.186,22
9 1,5 R$ 2.427,99 R$ 3.081,46 R$ 3.389,59
10 1,53 R$ 2.476,55 R$ 3.143,09 R$ 3.457,38
11 1,56 R$ 2.525,11 R$ 3.204,72 R$ 3.525,17
12 1,59 R$ 2.573,67 R$ 3.266,35 R$ 3.592,97
Técnico Administrativo Educacional 40h - Técnico em Multimeios Didáticos
Classe
Coeficiente
A B C D
Grau 10.000 1,100003 1,250000 1,400000
Nível médio Pró-funcionário Superior Especialização
1 1 R$ 2.047,40 R$ 2.252,15 R$ 2.559,25 R$ 2.866,36
2 1,04 R$ 2.129,30 R$ 2.342,23 R$ 2.661,62 R$ 2.981,01
3 1,085 R$ 2.221,43 R$ 2.443,58 R$ 2.776,79 R$ 3.110,00
4 1,135 R$ 2.323,80 R$ 2.556,19 R$ 2.904,75 R$ 3.253,32
5 1,19 R$ 2.436,41 R$ 2.680,05 R$ 3.045,51 R$ 3.410,97
6 1,25 R$ 2.559,25 R$ 2.815,18 R$ 3.199,06 R$ 3.582,95
7 1,32 R$ 2.702,57 R$ 2.972,83 R$ 3.378,21 R$ 3.783,60
8 1,41 R$ 2.886,83 R$ 3.175,53 R$ 3.608,54 R$ 4.041,57
9 1,5 R$ 3.071,10 R$ 3.378,22 R$ 3.838,88 R$ 4.299,54
10 1,53 R$ 3.132,52 R$ 3.445,78 R$ 3.915,65 R$ 4.385,53
11 1,56 R$ 3.193,94 R$ 3.513,35 R$ 3.992,43 R$ 4.471,52
12 1,59 R$ 3.255,37 R$ 3.580,91 R$ 4.069,21 R$ 4.557,51
Técnico Administrativo Educacional 40h - Técnico Escolar
Classe
Coeficiente
A B C D
Grau 10.000 1,100003 1,250000 1,400000
Nível médio Pró-funcionário Superior Especialização
1 1 R$ 2.047,40 R$ 2.252,15 R$ 2.559,25 R$ 2.866,36
2 1,04 R$ 2.129,30 R$ 2.342,23 R$ 2.661,62 R$ 2.981,01
3 1,085 R$ 2.221,43 R$ 2.443,58 R$ 2.776,79 R$ 3.110,00
4 1,135 R$ 2.323,80 R$ 2.556,19 R$ 2.904,75 R$ 3.253,32
5 1,19 R$ 2.436,41 R$ 2.680,05 R$ 3.045,51 R$ 3.410,97
6 1,25 R$ 2.559,25 R$ 2.815,18 R$ 3.199,06 R$ 3.582,95
7 1,32 R$ 2.702,57 R$ 2.972,83 R$ 3.378,21 R$ 3.783,60
8 1,41 R$ 2.886,83 R$ 3.175,53 R$ 3.608,54 R$ 4.041,57
9 1,5 R$ 3.071,10 R$ 3.378,22 R$ 3.838,88 R$ 4.299,54
10 1,53 R$ 3.132,52 R$ 3.445,78 R$ 3.915,65 R$ 4.385,53
11 1,56 R$ 3.193,94 R$ 3.513,35 R$ 3.992,43 R$ 4.471,52
12 1,59 R$ 3.255,37 R$ 3.580,91 R$ 4.069,21 R$ 4.557,51
Professor 30h – Nível Superior
Classe
Coeficiente
A B C D
1.000.000 1,100003 1,188 1,330536
Grau Licenciatura Especialista Mestrado Doutorado
1 1 R$ 2.762,06 R$ 3.038,27 R$ 3.281,33 R$ 3.675,02
2 1,04 R$ 2.872,54 R$ 3.159,81 R$ 3.412,58 R$ 3.822,02
3 1,085 R$ 2.996,84 R$ 3.296,53 R$ 3.560,24 R$ 3.987,40
4 1,135 R$ 3.134,94 R$ 3.448,44 R$ 3.724,31 R$ 4.171,15
5 1,19 R$ 3.286,85 R$ 3.615,55 R$ 3.904,78 R$ 4.373,27
6 1,25 R$ 3.452,58 R$ 3.797,84 R$ 4.101,66 R$ 4.593,78
7 1,32 R$ 3.645,92 R$ 4.010,52 R$ 4.331,35 R$ 4.851,03
8 1,41 R$ 3.894,50 R$ 4.283,97 R$ 4.626,67 R$ 5.181,78
9 1,5 R$ 4.143,09 R$ 4.557,41 R$ 4.921,99 R$ 5.512,53
10 1,53 R$ 4.225,95 R$ 4.648,56 R$ 5.020,43 R$ 5.622,78
11 1,56 R$ 4.308,81 R$ 4.739,71 R$ 5.118,87 R$ 5.733,03
12 1,59 R$ 4.391,68 R$ 4.830,86 R$ 5.217,31 R$ 5.843,28
Professor 40h – Nível Superior
Classe
Coeficiente
A B C D
1.000.000 1,100003 1,188 1,330536
Grau Licenciatura Especialista Mestrado Doutorado
1 1 R$ 3.682,75 R$ 4.051,04 R$ 4.375,11 R$ 4.900,03
2 1,04 R$ 3.830,06 R$ 4.213,08 R$ 4.550,11 R$ 5.096,03
3 1,085 R$ 3.995,78 R$ 4.395,37 R$ 4.746,99 R$ 5.316,53
4 1,135 R$ 4.179,92 R$ 4.597,93 R$ 4.965,75 R$ 5.561,54
5 1,19 R$ 4.382,47 R$ 4.820,73 R$ 5.206,38 R$ 5.831,04
6 1,25 R$ 4.603,44 R$ 5.063,80 R$ 5.468,88 R$ 6.125,04
7 1,32 R$ 4.861,23 R$ 5.347,37 R$ 5.775,14 R$ 6.468,04
8 1,41 R$ 5.192,68 R$ 5.711,96 R$ 6.168,90 R$ 6.909,04
9 1,5 R$ 5.524,13 R$ 6.076,55 R$ 6.562,66 R$ 7.350,05
10 1,53 R$ 5.634,61 R$ 6.198,09 R$ 6.693,91 R$ 7.497,05
11 1,56 R$ 5.745,09 R$ 6.319,62 R$ 6.825,17 R$ 7.644,05
12 1,59 R$ 5.855,57 R$ 6.441,15 R$ 6.956,42 R$ 7.791,05
ANEXO II
“QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO”
“É o cargo público que depende de aprovação prévia em Concurso público de provas, ou provas 
e títulos podendo ser ocupado por cidadãos brasileiros de ilibada reputação, servidores públicos 
gerando vínculo empregatício com o Município”
CATEGORIA FUNCIONAL NÍVEL ELEMENTAR
REFERÊNCIA CARGOS HS/SEM VENCIMENTO R$ VAGAS
113-NE APOIO ADMINISTRATIVO* 40 1.167,97 30
114-NE APOIO ADMINISTRATIVO DE 
MANUTENÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA 40 1.167,97 40
116-NE APOIO ADMINISTRATIVO DE NUTRIÇÃO 
ESCOLAR 40 1.167,97 30
118-NE MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES 40 2.047,40 02
119-NE MOTORISTA DE ÔNIBUS 40 2.047,40 20
120-NE VIGIA 40 1.262,90 15
CATEGORIA FUNCIONAL NÍVEL MÉDIO
REFERÊNCIA CARGOS HS/SEM VENCIMENTO R$ VAGAS
215-NM
TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO 
INFANTIL 40 1.369,55 20
216-NM
TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO 
INFANTIL/MAGISTÉRIO PRÓINFANTIL 40 1.618,66 20
217-NM TÉCNICO EM MULTIMEIOS DIDÁTICOS 40 2.047,40 03
218-NM TÉCNICO ESCOLAR 40 2.047,40 04
CATEGORIA FUNCIONAL NÍVEL SUPERIOR
REFERÊNCIA CARGOS HS/SEM VENCIMENTO R$ VAGAS
332-NS PROFESSOR 30 HORAS 30 2.762,06 90
333-NS PROFESSOR 40 HORAS* 40 3.682,75 10
LEGENDA:
*cargo a ser extinto na vacância

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