| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1351 / 2020 |
| Date | 2020-12-08 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei Ordinária nº 1.197/2018 e dá outras providências |
| native_id | 6 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI ORDINÁRIA N° 1.351, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI ORDINÁRIA
Nº 1.197/2018 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput e os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 1º da Lei Ordinária nº 1.197,
de 03 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituído Preço Público para utilização das
dependências esportivas municipais e da área central do Parque
de Exposição Reinaldo Tirloni, conforme segue:
I - Das quadras dos Ginásios de Esportes, para atividades
esportivas – 3,8 UFT’s, por hora de uso.
II - Das dependências internas dos Ginásios de Esportes, para
realização de eventos ou atividades esportivas, considerado
uma diária (24 horas) de uso:
a) Com a cobrança de ingresso para atividades esportivas ou
eventos culturais (teatro, dança) – 28,4 UFT’s.
b) Com a cobrança de ingresso para palestras e outras
atividades – 47,4 UFT’s.
c) Sem a cobrança de ingresso – 9,4 UTF’s.
III - Do campo de futebol do Centro, para atividades esportivas –
7,5 UFT’s, por hora de uso.
IV - Do campo de futebol do Centro, para realização de eventos
– 56,8 UFT’s, considerando uma diária (24 horas) de uso.
V - Do Campo de futebol no bairro Jardim Juliana ("campão"),
para atividades esportivas – 9,4 UFT’s, por hora de uso.
VI - Da área do campo de futebol no bairro Jardim Juliana, para
a realização de eventos – 75,8 UFT’s, considerado uma diária
(24 horas) de uso.
VII - Área central do Parque de Exposição – 75,8 UFT’s.”
Art. 2º. O §2º do art. 1º da Lei Ordinária nº 1.197, de 03 de abril de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º. A correção das UFT’s se dará de acordo com o código
tributário municipal.”
Art. 3º. O caput do art. 8º da Lei Ordinária nº 1.197, de 03 de abril de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. Será obrigatório o depósito de uma caução no valor de
50 UFT’s para utilização das dependências esportivas
municipais nas hipóteses dos incisos II, IV, VI e VIII do art. 1º
desta lei, a fim de garantir que possíveis avarias, danos materiais
ou falta de limpeza possam ser providenciadas sem que a
administração municipal tenha que arcar com tais despesas.”
Art. 4º. O art. 9º-A da Lei Ordinária nº 1.197, de 03 de abril de 2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 9º-A. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura,
Meio Ambiente e Serviços Públicos administrar as atividades da
área central do Parque de Exposição, bem como efetuar a
manutenção e funcionamento do espaço nos períodos de
vacância e de uso.”
Art. 5º. O art. 12 da Lei Ordinária nº 1.197, de 03 de abril de 2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 12. As portarias dos Ginásios de Esportes, dos Campos de
Futebol e do Parque de Exposição não poderão permanecer
abertas sem a presença de funcionário responsável..”
Art. 6º. Permanecem ratificadas e em vigor as demais disposições contidas na Lei
Ordinária nº 1.197, de 03 de abril de 2018, exceto naquilo que contrarie a presente
Lei.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 08 de dezembro
de 2020.
IRALDO EBERTZ
Prefeito de Tapurah