| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 2018 |
| Date | 2018-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais no Mutirão de Conciliação do ano de 2018, e da outras providências |
| native_id | 602 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
LEI COMPLEMENTAR Nº 127/2018, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS NO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DO ANO DE 2018, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Senhora MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI, Prefeita Municipal de Tapurah-MT em exercício, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituído o Mutirão Fiscal 2018, no qual o Município de Tapurah, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, que ocorrerá a partir da publicação da presente lei até o dia 21 de dezembro de 2018. Art. 2º. As medidas conciliadoras objetivam a quitação de créditos tributários e não tributários e compreendem o perdão da penalidade pecuniária de juros, de multa moratória e outros encargos, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei. Art. 3º. A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional. CAPÍTULO II DAS TRANSAÇÕES Art. 4º. O Município de Tapurah e o contribuinte poderão celebrar a transação em audiência de conciliação solicitada ao Poder Judiciário ou mediante petição conjunta, quando já houver execução fiscal em andamento; e mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos inscritos em dívida ativa e que ainda não foram ajuizados. Art. 5º. Na ocasião do pagamento à vista ou da primeira parcela da transação judicial, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas processuais incidentes sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo, na forma da lei processual civil. Parágrafo Único. Não será devido honorários advocatícios em relação aos débitos inscritos em dívida ativa que ainda não foram ajuizados. Art. 6º. Os servidores do Departamento de Tributação, Fiscalização e Cadastro são os competentes para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei. CAPÍTULO III DA ADESÃO AO MUTIRÃO FISCAL Art. 7º. A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas. Art. 8º. O termo de conciliação deverá conter: I - qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos; II - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados; III - declaração de confissão, renúncia e desistência, que será firmada em termo próprio, conforme mencionado no art. 7º desta Lei; IV- indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso se tratar de débito já inscrito em dívida ativa. V- a manutenção da penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do crédito fiscal remanescente. Art. 9º. Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição das assinaturas no documento, quando o Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente informatizado e disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria Geral, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei. Parágrafo único. A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma do caput, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas. Art. 10. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento integral ou parcelado dos honorários advocatícios, quando se tratar de débitos inscritos em divida ativa, que serão devidos no percentual de 5% (cinco por cento) das CDAs executadas, aos procuradores em efetivo exercício. § 1º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM. § 2º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação referente ao pagamento à vista ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa. § 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei. § 4º O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado. § 5º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas. Art. 11. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I - R$ 60,00 (sessenta reais) para as pessoas físicas; II - R$ 80,00 (oitenta reais) para microempreendedor individual; III - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para microempresas e empresas de pequeno porte; IV - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas. Art. 12. Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será observado o que segue: I - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade para pagamento do débito, e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser quitado à vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas nesta Lei. II - o saldo favorável ao executado deverá ser restituído. CAPÍTULO IV DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO Art. 13. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente: I - ocorrer à inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei: II - for constatado atraso no pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas, nos termos do § 4º do art. 201 da LC 67/2014 – Código Tributário Municipal. Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte, os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS EM GERAL Art. 14. Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2017, inscritos em dívida ativa ou não, podem ser liquidados nas seguintes condições: I - para pagamento à vista: desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva; II - para pagamento parcelado de 2 a 6 meses: desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva: III - para pagamento parcelado de 07 a 12 meses: desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva: IV - para pagamento parcelado de 13 a 18 meses: desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva. V - para pagamento parcelado de 19 a 24 meses: desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva. VI - para pagamento parcelado de 25 a 30 meses: desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva. VII - para pagamento parcelado de 31 a 36 meses: desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva. VIII - para pagamento parcelado de 37 a 48 meses: sem redução. Parágrafo único. Ficam aptos à inscrição em divida ativa, caso ainda não inscritos, os acordos inadimplidos nos termos do art. 13 desta lei. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Fica vedada a concessão do beneficio de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição. Art. 16. O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada. Art. 17. O estudo do impacto orçamentário-financeiro pela renúncia da receita, constante no Anexo I, é parte integrante desta Lei. Art. 18. No que couber, esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Tapurah – MT em exercício, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito. MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI Prefeita Municipal em Exercício