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norma nº 127/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 127 / 2018
Date 2018-11-13
EmentaDispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais no Mutirão de Conciliação do ano de 2018, e da outras providências
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LEI COMPLEMENTAR Nº 127/2018,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O 
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS 
FISCAIS NO MUTIRÃO DE 
CONCILIAÇÃO DO ANO DE 2018, E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Senhora MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI, Prefeita Municipal de Tapurah-MT em 
exercício, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Mutirão Fiscal 2018, no qual o Município de Tapurah, em
parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, estabelece medidas 
conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, que ocorrerá a partir da 
publicação da presente lei até o dia 21 de dezembro de 2018.
Art. 2º. As medidas conciliadoras objetivam a quitação de créditos tributários e não 
tributários e compreendem o perdão da penalidade pecuniária de juros, de multa 
moratória e outros encargos, observados os limites e condições estabelecidos nesta 
Lei.
Art. 3º. A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento 
do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional.
CAPÍTULO II
DAS TRANSAÇÕES
Art. 4º. O Município de Tapurah e o contribuinte poderão celebrar a transação em 
audiência de conciliação solicitada ao Poder Judiciário ou mediante petição conjunta, 
quando já houver execução fiscal em andamento; e mediante termo de acordo 
extrajudicial em relação aos débitos inscritos em dívida ativa e que ainda não foram 
ajuizados.
Art. 5º. Na ocasião do pagamento à vista ou da primeira parcela da transação 
judicial, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e 
demais despesas processuais incidentes sobre o valor do crédito fiscal objeto do 
termo de acordo, na forma da lei processual civil.
Parágrafo Único. Não será devido honorários advocatícios em relação aos débitos 
inscritos em dívida ativa que ainda não foram ajuizados.
Art. 6º. Os servidores do Departamento de Tributação, Fiscalização e Cadastro são 
os competentes para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO AO MUTIRÃO FISCAL
Art. 7º. A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura do 
Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no 
reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como 
renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e 
administrativas.
Art. 8º. O termo de conciliação deverá conter:
I - qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, local e 
assinatura dos envolvidos;
II - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a 
advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da 
dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados;
III - declaração de confissão, renúncia e desistência, que será firmada em termo 
próprio, conforme mencionado no art. 7º desta Lei;
IV- indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso se tratar de débito já 
inscrito em dívida ativa.
V- a manutenção da penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do 
crédito fiscal remanescente.
Art. 9º. Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição das 
assinaturas no documento, quando o Termo de Conciliação, Confissão e 
Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente informatizado e disponibilizado 
ao contribuinte pela Procuradoria Geral, hipótese em que a formalização da 
respectiva opção pelo benefício e homologação pela autoridade administrativa 
ocorrerá no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas 
formas e condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma do 
caput, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento 
assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento 
irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como renúncia ou desistência a 
quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
Art. 10. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o 
pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento integral ou 
parcelado dos honorários advocatícios, quando se tratar de débitos inscritos em 
divida ativa, que serão devidos no percentual de 5% (cinco por cento) das CDAs 
executadas, aos procuradores em efetivo exercício.
§ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação 
Municipal - DAM.
§ 2º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação referente 
ao pagamento à vista ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar
da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo 
a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva 
ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de 
eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, 
conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das 
demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo 
de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em 
conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo 
crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.
§ 4º O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução 
fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
§ 5º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de 
promover às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto 
ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da 
desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados 
para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, 
Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das 
custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas.
Art. 11. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 60,00 (sessenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 80,00 (oitenta reais) para microempreendedor individual;
III - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para microempresas e empresas de pequeno 
porte;
IV - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Art. 12. Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do 
crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de 
execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será observado o que segue:
I - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade para pagamento 
do débito, e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública,
poderá ser quitado à vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas 
nesta Lei.
II - o saldo favorável ao executado deverá ser restituído.
CAPÍTULO IV
DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO
Art. 13. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Conciliação,
Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado 
descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, 
alternativamente:
I - ocorrer à inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei:
II - for constatado atraso no pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas, nos termos 
do § 4º do art. 201 da LC 67/2014 – Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte, os 
benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores 
originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente,
com a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de 
execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO 
TRIBUTÁRIOS EM GERAL
Art. 14. Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de 
dezembro de 2017, inscritos em dívida ativa ou não, podem ser liquidados nas 
seguintes condições:
I - para pagamento à vista: desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos 
juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva;
II - para pagamento parcelado de 2 a 6 meses: desconto de 70% (setenta por cento) 
sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva:
III - para pagamento parcelado de 07 a 12 meses: desconto de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva:
IV - para pagamento parcelado de 13 a 18 meses: desconto de 40% (quarenta por
cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva.
V - para pagamento parcelado de 19 a 24 meses: desconto de 30% (trinta por cento) 
sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva.
VI - para pagamento parcelado de 25 a 30 meses: desconto de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e 
punitiva.
VII - para pagamento parcelado de 31 a 36 meses: desconto de 20% (vinte por cento) 
sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva.
VIII - para pagamento parcelado de 37 a 48 meses: sem redução.
Parágrafo único. Ficam aptos à inscrição em divida ativa, caso ainda não inscritos,
os acordos inadimplidos nos termos do art. 13 desta lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica vedada a concessão do beneficio de que trata esta Lei Complementar 
àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos 
da decadência e prescrição.
Art. 16. O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação 
de importância já paga ou compensada.
Art. 17. O estudo do impacto orçamentário-financeiro pela renúncia da receita, 
constante no Anexo I, é parte integrante desta Lei.
Art. 18. No que couber, esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Tapurah – MT em exercício, aos treze dias do mês 
de novembro do ano de dois mil e dezoito.
MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI
Prefeita Municipal em Exercício

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