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norma nº 128/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 128 / 2018
Date 2018-11-13
EmentaAltera dispositivos da Lei que regula a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade pública – LC 21/2010 – e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2018,
de 13 de novembro de 2018.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI QUE 
REGULA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL 
POR TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER A NECESSIDADE PÚBLICA – LC 
21/2010 – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Senhora MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI, Prefeita Municipal de Tapurah￾MT em exercício, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário 
da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar 21/2010 terá a seguinte redação:
“Art. 1º Para atender necessidade temporária de excepcional interesse 
público, a Administração Municipal de Tapurah - MT poderá efetuar 
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos 
previstos nesta Lei e de acordo com os cargos e vagas descritas nas 
Leis Complementares Municipais Nº 29/2011, 31/2012 e 33/2012.
§ 1º. O pessoal contratado nos termos desta lei, vinculam-se 
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e 
serão regidos pelo regime jurídico administrativo.”
Art. 2º O Artigo 2º da lei em epígrafe passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º ...............................................
III – REVOGADO
...........................................................
V – contratação de profissionais da área de saúde, com profissões 
regulamentadas, em estrito caráter de substituição temporária de 
servidores efetivos licenciados na forma da legislação municipal.
.............................................................
VII – reposição de pessoal técnico-operacional, operacional e de 
manutenção em estrito caráter de substituição de servidores efetivos 
licenciados na forma da legislação municipal, em quantitativo exato e 
correspondente para suprir a falta verificada, pelo prazo necessário à 
superação da situação respectiva, desde que não exceda um ano.
§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV 
deste artigo, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docentes 
efetivos na carreira de magistério, licenciados na forma da legislação 
municipal, com fiel observância do disposto nas Leis Complementares nº
015/2009 e 029/2011.
.............................................................”
Art. 3º O artigo 4º da referida lei passará a ter a seguinte redação:
“Art. 4º ...........................................................
II – um ano nas hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI do mesmo 
artigo mencionado no inciso anterior.
§ 1º ...............................................................
II – REVOGADO
......................................................................”
Art. 4º O artigo 9º da referida lei passará a ter a seguinte redação:
“Art. 9º .............................................................
III – REVOGADO
Parágrafo único: A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da 
autoridade envolvida na transgressão. ”
Art. 5º O artigo 10 da lei em epígrafe passará a ter a seguinte redação:
“Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao contratado, nos termos 
desta Lei e demais legislação aplicável, poderão ensejar a rescisão do 
contrato e serão apuradas, obrigatoriamente, em procedimento de 
sindicância ou processo administrativo disciplinar constantes na Lei 
Complementar 15/2009, sendo-lhe assegurado ampla defesa e o 
contraditório. ”
Art. 6º Fica revogado o Anexo I da Lei Complementar nº 021/2010.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Tapurah – MT em exercício, aos treze dias 
do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito.
MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI
Prefeita Municipal em Exercício

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