| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 2018 |
| Date | 2018-11-13 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei que regula a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade pública – LC 21/2010 – e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2018, de 13 de novembro de 2018. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI QUE REGULA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE PÚBLICA – LC 21/2010 – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Senhora MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI, Prefeita Municipal de TapurahMT em exercício, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar 21/2010 terá a seguinte redação: “Art. 1º Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal de Tapurah - MT poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei e de acordo com os cargos e vagas descritas nas Leis Complementares Municipais Nº 29/2011, 31/2012 e 33/2012. § 1º. O pessoal contratado nos termos desta lei, vinculam-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e serão regidos pelo regime jurídico administrativo.” Art. 2º O Artigo 2º da lei em epígrafe passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º ............................................... III – REVOGADO ........................................................... V – contratação de profissionais da área de saúde, com profissões regulamentadas, em estrito caráter de substituição temporária de servidores efetivos licenciados na forma da legislação municipal. ............................................................. VII – reposição de pessoal técnico-operacional, operacional e de manutenção em estrito caráter de substituição de servidores efetivos licenciados na forma da legislação municipal, em quantitativo exato e correspondente para suprir a falta verificada, pelo prazo necessário à superação da situação respectiva, desde que não exceda um ano. § 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV deste artigo, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docentes efetivos na carreira de magistério, licenciados na forma da legislação municipal, com fiel observância do disposto nas Leis Complementares nº 015/2009 e 029/2011. .............................................................” Art. 3º O artigo 4º da referida lei passará a ter a seguinte redação: “Art. 4º ........................................................... II – um ano nas hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI do mesmo artigo mencionado no inciso anterior. § 1º ............................................................... II – REVOGADO ......................................................................” Art. 4º O artigo 9º da referida lei passará a ter a seguinte redação: “Art. 9º ............................................................. III – REVOGADO Parágrafo único: A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão. ” Art. 5º O artigo 10 da lei em epígrafe passará a ter a seguinte redação: “Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao contratado, nos termos desta Lei e demais legislação aplicável, poderão ensejar a rescisão do contrato e serão apuradas, obrigatoriamente, em procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar constantes na Lei Complementar 15/2009, sendo-lhe assegurado ampla defesa e o contraditório. ” Art. 6º Fica revogado o Anexo I da Lei Complementar nº 021/2010. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Tapurah – MT em exercício, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito. MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI Prefeita Municipal em Exercício