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norma nº 131/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 131 / 2019
Date 2019-02-13
EmentaDispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais no Mutirão Fiscal 2019, e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE TAPURAH
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2019,
DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O 
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS 
FISCAIS NO MUTIRÃO FISCAL 2019, 
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Mutirão Fiscal 2019, no qual o Município de Tapurah, em 
parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, estabelece medidas 
conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais.
§ 1º. O período conciliatório para a recuperação de créditos fiscais já ajuizados
ocorrerá durante os dias 11/03/2019 a 15/03/2019.
§ 2º. O período conciliatório para a recuperação de créditos fiscais não ajuizados
ocorrerá durante os dias 13/02/2019 a 08/03/2019.
Art. 2º. As medidas conciliadoras objetivam a quitação de créditos tributários e não 
tributários e compreendem o perdão da penalidade pecuniária de juros, de multa 
moratória e outros encargos, observados os limites e condições estabelecidos nesta 
Lei.
Art. 3º. A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento 
do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional.
CAPÍTULO II
DAS TRANSAÇÕES
Art. 4º. O Município de Tapurah e o contribuinte poderão celebrar a transação em 
audiência de conciliação solicitada ao Poder Judiciário ou mediante petição conjunta, 
quando já houver execução fiscal em andamento e mediante termo de acordo 
extrajudicial em relação aos débitos inscritos em dívida ativa e que ainda não foram 
ajuizados.
Art. 5º. Na ocasião do pagamento à vista ou da primeira parcela da transação 
judicial, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e 
demais despesas processuais incidentes sobre o valor do crédito fiscal objeto do 
termo de acordo, na forma da lei processual civil.
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Parágrafo Único. Não serão devidos os honorários advocatícios em relação aos 
débitos inscritos em dívida ativa que ainda não foram ajuizados.
Art. 6º. Os servidores designados pela Administração Pública Municipal e pelo Poder 
Judiciário são competentes para celebrar a transação formalizada com base nesta 
Lei.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO AO MUTIRÃO FISCAL
Art. 7º. A adesão aos benefícios desta Lei deverá ser por meio da assinatura do 
Termo de Conciliação Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no 
reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como 
renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e 
administrativas.
Art. 8º. O termo de conciliação deverá conter:
I - qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, local e 
assinatura dos envolvidos;
II - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a 
advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da 
dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados;
III - declaração de confissão, renúncia e desistência, que será firmada em termo 
próprio, conforme mencionado no art. 7º desta Lei;
IV- indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso se tratar de débito já 
inscrito em dívida ativa.
V- a manutenção da penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do 
crédito fiscal remanescente.
Art. 9º. Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição das 
assinaturas no documento, quando o Termo de Conciliação Confissão e 
Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente informatizado e disponibilizado 
ao contribuinte pela Procuradoria Geral, hipótese em que a formalização da 
respectiva opção pelo benefício e homologação pela autoridade administrativa 
ocorrerá no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas 
formas e condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma do 
caput, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento 
assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento 
irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como renúncia ou desistência a 
quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
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Art. 10. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o 
pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento integral ou 
parcelado dos honorários advocatícios.
§ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação 
Municipal - DAM.
§ 2º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação referente 
ao pagamento à vista ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar
da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo 
a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva 
ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de 
eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, 
conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das 
demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo 
de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em 
conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo 
crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.
§ 4º O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução 
fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
§ 5º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de 
promover às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto 
ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da 
desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados 
para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, 
Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das 
custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas.
Art. 11. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 60,00 (sessenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 80,00 (oitenta reais) para microempreendedor individual;
III - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para microempresas e empresas de pequeno 
porte;
IV - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Art. 12. Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do 
crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de 
execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será observado o que segue:
I - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade para pagamento 
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do débito, e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública,
poderá ser quitado à vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas 
nesta Lei.
II - o saldo favorável ao executado deverá ser restituído.
CAPÍTULO IV
DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO
Art. 13. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Conciliação,
Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado 
descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, 
alternativamente:
I - ocorrer à inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei:
II - for constatado atraso no pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas, nos termos 
do § 4º do art. 201 da LC 67/2014 – Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte, os 
benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores 
originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente,
com a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de 
execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO 
TRIBUTÁRIOS EM GERAL
Art. 14. Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de 
dezembro de 2018, inscritos em dívida ativa ou não, podem ser liquidados nas 
seguintes condições:
I - para pagamento à vista: desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos 
juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva;
II - para pagamento parcelado de 2 a 6 meses: desconto de 70% (setenta por cento) 
sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva:
III - para pagamento parcelado de 07 a 12 meses: desconto de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva:
IV - para pagamento parcelado de 13 a 18 meses: desconto de 40% (quarenta por
cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva.
V - para pagamento parcelado de 19 a 24 meses: desconto de 30% (trinta por cento) 
sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva.
VI - para pagamento parcelado de 25 a 30 meses: desconto de 25% (vinte e cinco
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por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e 
punitiva.
VII - para pagamento parcelado de 31 a 36 meses: desconto de 20% (vinte por cento) 
sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva.
VIII - para pagamento parcelado de 37 a 48 meses: sem redução.
Parágrafo único. Ficam aptos à inscrição em divida ativa, caso ainda não inscritos,
os acordos inadimplidos nos termos do art. 13 desta lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica vedada a concessão do beneficio de que trata esta Lei Complementar 
àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos 
da decadência e prescrição.
Art. 16. O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação 
de importância já paga ou compensada.
Art. 17. O estudo do impacto orçamentário-financeiro pela renúncia da receita, 
constante no Anexo I, é parte integrante desta Lei.
Art. 18. Esta Lei poderá ser prorrogada mediante Decreto Executivo.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos treze dias 
do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal
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ANEXO I
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) no seu artigo 14 que nos 
apresenta o seguinte:
Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício 
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita 
deverá estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua 
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de 
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes 
condições:
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no 
período mencionado no caput, por meio do aumento de 
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da 
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição.
Como o entendimento jurídico indica que esta redução 
implica em renuncia de receita, estaremos expondo e demonstrando a seguir a 
estimativa de impacto orçamentário financeiro de renúncia para o Projeto de Lei que 
se propõe aprovar.
Desse modo, a seguir demonstraremos o histórico da 
movimentação ocorrida na dívida ativa no município de Tapurah nos últimos 5 anos, 
sendo o seguinte:
ANO SALDO 
ANTERIOR INSCRICAO RECEBIMENTO CANCELAMENTO
/ PRESCRIÇÃO
SALDO P/ EXERC. 
SEGUINTE
2014 112.384,94 1.394.699,11 (330.009,96) 0,00 1.177.074,09
2015 1.177.074,09 568.478,09 (283.467,20) 0,00 1.462.085,18
2016 1.462.085,18 681.288,54 (445.888,22) 0,00 1.697.485,50
2017 1.697.485,50 863.014,05 (535.951,83) 0,00 2.024.547,92
2018 2.024.547,92 1.078.219,30 (625.065,02) 0,00 2.477.702,20
Para identificarmos o valor que o município deixará de 
arrecadar em função do benefício médio de 50% de desconto estabelecido através 
do Projeto de Lei Complementar teremos que analisar a previsão para o ano de 
2019.
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EXERCICIO PREVISÃO DE RECEBIMENTO
MULTA/JUROS DÍVIDA ATIVA
VALOR RECEBIDO NO MÊS DE 
JANEIRO/2019
2019 234.000,00 19.596,82
SALDO ATUAL DE 
JUROS E MULTAS
PREVISÃO DE 
ADESÃO AO REFIS 
ABATIMENTO RECEBIMENTO
899.006,82 89.900,68 44.950,34 44.950,34
Conforme demonstrado no quadro acima a previsão 
orçamentária para recebimento de juros e multa da divida ativa, para o exercício atual 
está dentro do previsto na LOA e mesmo com a redução média de 50% representará 
superávit de receita nos cofres do município, mesmo se considerada a redução, 
tendo em vista que o beneficio concedido é em relação a multas e juros e não aos 
tributos. 
Desse modo, cabe ressaltar que a de Lei em questão não 
trará de forma alguma um desequilíbrio fiscal/orçamentário, pois a mesma tem prazo 
especifico para a solicitação dos benefícios autorizados e aumenta a receita 
orçamentária, lembramos que com a crise geral temos que buscar sempre a melhoria 
das receitas próprias. 
IRALDO EBERTZ
PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH-MT

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