| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 2019 |
| Date | 2019-02-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais no Mutirão Fiscal 2019, e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE TAPURAH AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2019, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS NO MUTIRÃO FISCAL 2019, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituído o Mutirão Fiscal 2019, no qual o Município de Tapurah, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais. § 1º. O período conciliatório para a recuperação de créditos fiscais já ajuizados ocorrerá durante os dias 11/03/2019 a 15/03/2019. § 2º. O período conciliatório para a recuperação de créditos fiscais não ajuizados ocorrerá durante os dias 13/02/2019 a 08/03/2019. Art. 2º. As medidas conciliadoras objetivam a quitação de créditos tributários e não tributários e compreendem o perdão da penalidade pecuniária de juros, de multa moratória e outros encargos, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei. Art. 3º. A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional. CAPÍTULO II DAS TRANSAÇÕES Art. 4º. O Município de Tapurah e o contribuinte poderão celebrar a transação em audiência de conciliação solicitada ao Poder Judiciário ou mediante petição conjunta, quando já houver execução fiscal em andamento e mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos inscritos em dívida ativa e que ainda não foram ajuizados. Art. 5º. Na ocasião do pagamento à vista ou da primeira parcela da transação judicial, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas processuais incidentes sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo, na forma da lei processual civil. ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE TAPURAH AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 Parágrafo Único. Não serão devidos os honorários advocatícios em relação aos débitos inscritos em dívida ativa que ainda não foram ajuizados. Art. 6º. Os servidores designados pela Administração Pública Municipal e pelo Poder Judiciário são competentes para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei. CAPÍTULO III DA ADESÃO AO MUTIRÃO FISCAL Art. 7º. A adesão aos benefícios desta Lei deverá ser por meio da assinatura do Termo de Conciliação Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas. Art. 8º. O termo de conciliação deverá conter: I - qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos; II - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados; III - declaração de confissão, renúncia e desistência, que será firmada em termo próprio, conforme mencionado no art. 7º desta Lei; IV- indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso se tratar de débito já inscrito em dívida ativa. V- a manutenção da penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do crédito fiscal remanescente. Art. 9º. Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição das assinaturas no documento, quando o Termo de Conciliação Confissão e Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente informatizado e disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria Geral, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei. Parágrafo único. A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma do caput, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas. ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE TAPURAH AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 Art. 10. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento integral ou parcelado dos honorários advocatícios. § 1º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM. § 2º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação referente ao pagamento à vista ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa. § 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei. § 4º O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado. § 5º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas. Art. 11. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I - R$ 60,00 (sessenta reais) para as pessoas físicas; II - R$ 80,00 (oitenta reais) para microempreendedor individual; III - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para microempresas e empresas de pequeno porte; IV - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas. Art. 12. Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será observado o que segue: I - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade para pagamento ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE TAPURAH AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 do débito, e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser quitado à vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas nesta Lei. II - o saldo favorável ao executado deverá ser restituído. CAPÍTULO IV DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO Art. 13. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente: I - ocorrer à inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei: II - for constatado atraso no pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas, nos termos do § 4º do art. 201 da LC 67/2014 – Código Tributário Municipal. Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte, os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS EM GERAL Art. 14. Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2018, inscritos em dívida ativa ou não, podem ser liquidados nas seguintes condições: I - para pagamento à vista: desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva; II - para pagamento parcelado de 2 a 6 meses: desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva: III - para pagamento parcelado de 07 a 12 meses: desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva: IV - para pagamento parcelado de 13 a 18 meses: desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva. V - para pagamento parcelado de 19 a 24 meses: desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva. VI - para pagamento parcelado de 25 a 30 meses: desconto de 25% (vinte e cinco ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE TAPURAH AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva. VII - para pagamento parcelado de 31 a 36 meses: desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva. VIII - para pagamento parcelado de 37 a 48 meses: sem redução. Parágrafo único. Ficam aptos à inscrição em divida ativa, caso ainda não inscritos, os acordos inadimplidos nos termos do art. 13 desta lei. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Fica vedada a concessão do beneficio de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição. Art. 16. O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada. Art. 17. O estudo do impacto orçamentário-financeiro pela renúncia da receita, constante no Anexo I, é parte integrante desta Lei. Art. 18. Esta Lei poderá ser prorrogada mediante Decreto Executivo. Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos treze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove. IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE TAPURAH AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 ANEXO I ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) no seu artigo 14 que nos apresenta o seguinte: Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Como o entendimento jurídico indica que esta redução implica em renuncia de receita, estaremos expondo e demonstrando a seguir a estimativa de impacto orçamentário financeiro de renúncia para o Projeto de Lei que se propõe aprovar. Desse modo, a seguir demonstraremos o histórico da movimentação ocorrida na dívida ativa no município de Tapurah nos últimos 5 anos, sendo o seguinte: ANO SALDO ANTERIOR INSCRICAO RECEBIMENTO CANCELAMENTO / PRESCRIÇÃO SALDO P/ EXERC. SEGUINTE 2014 112.384,94 1.394.699,11 (330.009,96) 0,00 1.177.074,09 2015 1.177.074,09 568.478,09 (283.467,20) 0,00 1.462.085,18 2016 1.462.085,18 681.288,54 (445.888,22) 0,00 1.697.485,50 2017 1.697.485,50 863.014,05 (535.951,83) 0,00 2.024.547,92 2018 2.024.547,92 1.078.219,30 (625.065,02) 0,00 2.477.702,20 Para identificarmos o valor que o município deixará de arrecadar em função do benefício médio de 50% de desconto estabelecido através do Projeto de Lei Complementar teremos que analisar a previsão para o ano de 2019. ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE TAPURAH AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 EXERCICIO PREVISÃO DE RECEBIMENTO MULTA/JUROS DÍVIDA ATIVA VALOR RECEBIDO NO MÊS DE JANEIRO/2019 2019 234.000,00 19.596,82 SALDO ATUAL DE JUROS E MULTAS PREVISÃO DE ADESÃO AO REFIS ABATIMENTO RECEBIMENTO 899.006,82 89.900,68 44.950,34 44.950,34 Conforme demonstrado no quadro acima a previsão orçamentária para recebimento de juros e multa da divida ativa, para o exercício atual está dentro do previsto na LOA e mesmo com a redução média de 50% representará superávit de receita nos cofres do município, mesmo se considerada a redução, tendo em vista que o beneficio concedido é em relação a multas e juros e não aos tributos. Desse modo, cabe ressaltar que a de Lei em questão não trará de forma alguma um desequilíbrio fiscal/orçamentário, pois a mesma tem prazo especifico para a solicitação dos benefícios autorizados e aumenta a receita orçamentária, lembramos que com a crise geral temos que buscar sempre a melhoria das receitas próprias. IRALDO EBERTZ PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH-MT