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norma nº 22/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 1989
Date 1989-04-18
EmentaDispõe sobre zoneamento do município de Tapurah Estado de Mato Grosso
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LEI Nº 022/89
 DATA: 18 DE ABRIL DE 1.989
SUMULA: DISPÕE SOBRE 
ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE 
TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO.
 O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, 
Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
Das Definições
Artigo 1º - Para efeito da presente Lei, adotan￾se as seguintes definições:
AFASTAMENTO – Distância entre a construção e 
as divisas do lote em que está localizada; os afastamentos podem ser frontais, laterais e de 
fundos.
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO (H) – É a 
altura do prédio desde que sua soleira até sua cobertura.
ÁREA OU FAIXA “NON AEDIFICANDI” – Área 
ou faixa na qual a legislação em vigor não permite construir.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO (CA) –
é a razão entre a área total construída de uma edificação e a área total do lote.
EDIFICAÇÃO MIXTA – É a edificação que abriga 
usos diferentes, e quando um destes for residencial, o acesso às unidades residenciais se 
fará sempre através de circulação independente dos demais usos.
PARCELAMENTO – Divisão de uma área em lotes 
autônomos, sob a forma de loteamento, remembramento ou desmembramento.
PAVIMENTO – Plano que se divide as edificações 
no sentido da altura, conjunto de dependências entre dois pisis consecutivos.
TAXA DE OCUPAÇÃO – Percentagem da área do 
lote a ser ocupada pela projeção horizontal da construção.
TESTADA DO LOTE – Linha que separa o 
logradouro público do lote e que coicide com o alinhamento.
USO MISTO – Existência de usos simultâneos e 
compatíveis em uma mesma edificação.
VILA – Conjunto de habitações independentes, com 
acesso privativo, construídas, geralmente, como aproveitamento em fundo de terreno.
ZONA – Área claramente delimitada caracterizada 
pela predominância de um ou mais usos, e com as formas homogêneas de aproveitamento 
do lote.
ZONEAMENTO – Conjunto de medidas que tem 
por finalidade permitir á Prefeitura Municipal orientar o uso do solo quanto a intensidade 
de sua utilização, com atividades adequada para cada uma das zonas estabelecidas.
CAPITULO II
Do Zoneamento Municipal
Artigo 2º - Para efeito da presente lei fica o 
território do Município de Tapurah, sem prejuízo da divisão em distritos, divididos nas 
seguintes áreas.
I – ÁREA URBANA (AU)
II – ÁREA RURAL (AR)
Artigo 3º - Áreas Urbanas são, para efeito desta Lei 
aquelas cujos perímetros encontran-se definidos em Lei especificada.
Artigo 4º - É considerada como Área Rural toda 
parcela do território do Município, não incluída nas áreas hubanas (perímetro Urbano).
Artigo 5º - A presente Lei define tipos de uso de 
solo da área Urbana do distrito Sede do Município e estabelece as intensidades de sua 
utilização, bem como as atividades de sua utilização, bem como as atividades adequadas a 
cada Zona.
Artigo 6º - Fica a área de Tapurah dividida nas 
seguintes zonas
I – Zona Central (ZC)
II – Zonas Residências (ZR’s)
III – Zonas Comerciais (ZCO’s) 
IV – Zona Especial (ZE)
Artigo 7º - Faz parte integrante da presente Lei, a 
planta de zoneamento da Cidade de Tapurah MT
Artigo 8º - Além das disposições desta Lei, o uso 
solo Municipal obedecerá as demais leis Municipais e as Legislações Federal e Estadual 
pertinentes.
CAPITULO III
Dá caracterização das Zonas.
Seção I
Da Zona Central (ZC)
Artigo 9º - Para a ZC deverá ser assegurada o 
fortalecimento das tendências atuais como área de uso misto, ou geral.
Artigo 10º - A ZC corresponde aos terrenos 
existentes no polígano compreendido entre Av. Brasil, Rua Minas Gerais, Av. das Flores, 
Rua do Campo, Av. Romualdo Allievi, Rua Rio Grande do Sul até Av. Brasil.
Artigo 11º - Os lotes da ZC obedecerão as seguintes 
especificações, para fins de parcelamento do Solo e licenciamento de obras e atividades.
I – Lote mínimo: 500,00 M2. (Quinhentos Metros 
quadrados).
II – Testada mínima 10,00 (Dez Metros)
III – Afastamento:
a.1) - As edificações poderão ser colocadas nas 
divisas do lote, caso não haja abertura lateral obedecidas as exigências do código de Obras, 
quando a iluminação e ventilação.
a.2) – O afastamento lateral para edificação com 
cobertura tanto para uso comercial e serviço como para residências, será de 1,5 metros.
b) – Afastamento frontal.
b.1) – Edificações residenciais 3 mts.
b.2) – Edificação comerciais, de serviço e mista
b.2.1) – Nas divisas dos lotes, ou seja sem 
afastamento frontal
C) – Afastamento de Fundo:
- Idem o item a.2 (afastamento lateral.
IV – TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA:
a) – Residencial 70%
b) – Comercial, serviços, istos 80% 
V – Estacionamento de veículos conforme código
de Obras.
§ 1º - Será permitida a construção de 2 (duas) 
unidades isoladas no mesmo lote, desde que sejam obedecidas as demais exigências 
contidas no presente artigo:
§ 2º - Os lotes de esquina de uso residencial deverão 
ter um afastamento da rua principal de 3 metros e da rua secundária de 3 metros.
Seção II
Artigo 12º - Em relação ás ZR’s, deverão ser 
asseguradas as tendências atuais como áreas de uso predominante residencial, através de 
permisão exclusiva de atividades compatíveis com tal uso.
Artigo 13º - Ficam estabelecidas as seguintes Zonas 
Residências
I – Zona Residencial Um (ZR-1)
II – Zona Residencial dois (ZR-2)
Artigo 14º - A ZR-1 corresponde ao polígano da 
Rua Minas Gerias, Av. do 4 de Julho, Av. Pará, Av. Paraná até a Rua Minas Gerais.
Artigo 15º - Os lotes da ZR-1 obedeceram as 
seguintes especificações, para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e 
atividades:
I – Lote mínimo, 500 mts2 (Quinhentos metros 
quadrados).
II – Tetada mínima 10 mts (dês metros)
III – Afastamento
a) – Afastamento Lateral
a.1) – Nas divisas do lote, caso não haja abertura
lateral nas edificações;
a.2) – Caso haja abertura lateral 1,5 mts. (Um metro
e meio).
d) – Afastamento frontal, 3 mts. (três metros.
c) – Afastamento de fundos; idem item (a) 
afastamento lateral:.
IV) – Taxa de ocupação máxima: 70% (Setenta por
cento) 
V) – Estacionamento de veículos: conforme o 
código de Obras.
§ Único) – Será permitida a construção de até duas 
unidades isoladas no mesmo lote desde que obedecidas as demais exigências do presente 
artigo.
18º - Na construção de prédios destinados a 
atividades artesanais, será tolerada uma taxa de ocupação de 80% (Oitenta por cento).
Seção III
Da Zona Especial (ZE)
Artigo 19º - A ZE corresponde ao poligano da Av. 
Brasil, Av. Romualdo Allievi, Rua do Campo, Av. Brasil até a Rua Rio Grande do Sul. 
Artigo 20º – Os lotes da ZE obedecerão as 
seguintes especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e 
atividade.
I – Lote mínimo 300 m2. (Trezentos metros 
quadrados).
II – Testada mínima 12 mts. (Doze metros).
III – Afastamento lateral 
a.1) – Nas divisas do lote, caso na o haja abertura 
lateral nas edificações.
a.2) – Nas edificações com abertura lateral o 
afastamento será de 1,5 mts. (Um metro e meio).
b) – Afastamento frontal; 3 mts (Três metros), para 
residências e na divisa para o comercio e serviços.
c) – Afastamento de fundos: idem item (a) 
(afastamento lateral).
IV – Taxa de ocupação máxima 90% (Noventa por 
cento).
V – Estacionamento de veículos: conforme o código 
de obras. 
§ Único-Será permitida a construção de até 2 (duas) 
unidades isoladas no mesmo lote, desde que obedecidas as demais exigências do presente 
artigo.
Artigo 21º – Na construção de prédios destinados a 
atividades artesanais, comercio e serviços, será tolerada ema taxa de ocupação até 90% 
(noventa por cento).
Artigo 22º – A ZCO-1 corresponde ao polígano da 
Av. Brasil, Av. Paraná á Av. São Paulo, a Av. Brasil a Rua do Campo.
Artigo 23º – Os lotes da ZCO-1 obedecerão as 
seguintes especificações, para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras 
eatividades.
I – Lote mínimo 500 mts2 (Quinhentos metros 
Quadrados).
II – Testada mínima 10 mts. (Dez Metros)
III – Afastamento:
a) – Frontal: 3mts., (trez metros) para residências e 
na divisa quando comercial e serviço:
b) – Lateral 1,5 mts. (um metro e meio) quando com 
abertura lateral e na divisa quando sem abertura lateral.
c) – Fundos: na divisa quando sem abertura e com 2 
mts. (dois metros) quando sem abertura.
IV – Taxa de ocupação: 80% (Oitenta por cento).
Artigo 24º – ZCO-2, corresponde ao polígono Av. 
Brasil, Av. Paraná, a Av. Pará a Av. Brasil a Rua Minas Gerais.
Artigo 25º – Os lotes da ZCO2- obedecerão as 
seguintes especificações, para fins de parcelamento do solo e licenciamento de atividades;
I – Lote mínimo 500 m2
(Quinhentos Metros 
quadrados)
II – Testada mínima 10 ms. (Dez metros)
III – Afastamento.
a) – Frontal: 3 metros para residencial e na divisa 
quando comercial.
b) – Lateral 1,5 ms. (Um metro e Meio) quando com 
abertura e na divisa quando sem aberturas.
CAPITULO IV
Das disposições finais 
Artigo 26º – Os proprietários de terrenos não 
edificados, integrantes de loteamento já aprovados pela Prefeitura na data Publica desta Lei, 
e que não possuam as metragens mínimas previstas para as diversas zonas poderão neles 
construir obedecidas as demais exigências da Legislação Municipal. 
Artigo 27º – O Chefe do Poder Executivo 
Municipal regulamentará quando necessário por decreto a presente Lei.
Art. 28º - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 18 
de Abril de1.989.
_______________
 Gilberto J. Brisot
 Pref. Municipal
Registre-se e afixe-se
___________________
 Roberto A. Krause
 Secr. Geral

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