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norma nº 135/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 135 / 2019
Date 2019-04-23
EmentaRegulamenta o inciso XI, Art. 81, da LC 67/2014 (dação em pagamento de bem imóvel ao município) e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR 135/2019,
de 23 de abril de 2019.
REGULAMENTA O INCISO XI, ART. 81, DA 
LC 67/2014 (DAÇÃO EM PAGAMENTO DE 
BEM IMÓVEL AO MUNICÍPIO) E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos inscritos em dívida ativa do Município, de natureza 
tributária ou não, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em 
pagamento de bens imóveis localizados em Tapurah, na forma e condições 
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a 
totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e 
encargos legais, podendo ter desconto e isenções estabelecidas em lei, 
assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro, 
de uma só vez, de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o 
valor do bem ofertado.
§ 1º Fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) os descontos e isenções 
previstos no caput deste artigo estabelecidos em lei específica, mesmo que 
haja previsão de desconto em percentual maior na referida lei de parcelamento 
e recuperação de créditos fiscais (REFIS).
§ 2º Nos débitos ajuizados, acrescenta-se ao valor da dívida os 
honorários advocatícios no máximo em 10% (dez por cento) nas hipóteses 
previstas no inciso I do art. 3º do art. 85 do CPC de 2015, devendo nas demais 
hipóteses ser respeitados os demais limites previstos no § 3º, artigo 85, da Lei 
n° 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 
Art. 3º Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel:
I - cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, 
junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente;
II - que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
§ 1º Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não 
atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem 
aferidos pela Administração Pública.
§ 2º A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem 
imóvel.
§ 3º Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado 
do débito inscrito em dívida ativa do Município que se objetiva extinguir, sua 
aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por 
parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer 
diferença;
§ 4º O laudo de avaliação do bem imóvel de que trata esta Lei deverá ser 
emitido:
I - em se tratando de imóvel urbano, por no mínimo dois corretores de imóveis
ou por profissionais devidamente habilitados.
II - em se tratando de imóvel rural, pelo Instituto Nacional de Colonização e 
Reforma Agrária – INCRA.
§ 5°as metodologias e parametrizações utilizadas nos laudos e pareceres de 
avaliação mercadológica de imóveis deverão estar, obrigatoriamente, de 
acordo com a NBR 14653 e Resolução-CONFECI 1.066/2007.
§ 6º A não observância do parágrafo anterior obstará o prosseguimento da 
dação em pagamento.
§ 7º O devedor arcará com os custos da avaliação do imóvel.
§ 8º O imóvel rural a ser dado na dação em pagamento deverá estar dentro do 
perímetro urbano definido em lei ou a uma distância máxima de 03 (três) 
quilômetros de escola primária ou posto de saúde.
§ 9º O laudo de avaliação deverá ser avalizado por uma comissão especial de 
avaliação que poderá confirmar o valor da avaliação ou não, prevalecendo o 
valor estipulado por esta comissão especial de avaliação, que será formada por 
5 (cinco) membros da seguinte forma:
I – dois representantes do Poder Executivo Municipal, podendo ser um da área 
da engenharia e um da área tributária;
II – dois representantes do Poder Legislativo Municipal, indicados pelo 
respectivo órgão; e
III – um assistente técnico indicado pelo devedor, podendo ser um dentre os 
profissionais que assinaram o laudo de avaliação previstos no inciso I, § 4º do 
art. 3º desta lei.
Art. 4º Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em 
pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão judicial, o devedor e o 
corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente:
I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão 
quitados;
II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as 
ações judiciais.
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta 
se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos 
discutidos na ação judicial.
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da 
ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo 
honorários advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de 
março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3º Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento 
ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo 
corresponsável, se houver.
§ 4º Os depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de extinção 
serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos 
em renda ao Município.
Art. 5º O requerimento de dação em pagamento será apresentado 
perante o Departamento de Tributação, Fiscalização e Cadastro, o qual 
determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento, e 
deverá ser:
I - formalizado em modelo próprio, do qual constem os débitos a serem objeto 
da dação em pagamento, na forma do Anexo Único;
II - assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática 
do ato; e
III - instruído com:
a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as 
respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua 
gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do 
procurador legalmente habilitado, conforme o caso;
b) certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de 
Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que 
ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
c) declaração de quitação de energia elétrica, de água e esgoto, despesas 
condominiais, taxa de recolhimento de resíduos sólidos e demais encargos 
sobre o imóvel;
d) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio 
do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel;
e) laudo de avaliação elaborado por corretor de imóveis ou profissional 
habilitado, no caso de imóvel urbano, ou pelo INCRA, no caso de imóvel rural,
expedido a menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º Atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior, a
Secretaria de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento deverá se 
manifestar sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento do 
bem imóvel para a recuperação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa do 
Município e, na hipótese de a manifestação ser favorável, submeter o processo 
administrativo à apreciação do Prefeito Municipal.
§ 1º Após a aceitação da proposta, o processo administrativo será 
encaminhado para o Departamento de Tributação, Fiscalização e Cadastropara 
o recolhimento integral do valor correspondente à dação em pagamento.
§ 2º Caso existam depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de 
extinção, a sua transformação em pagamento definitivo ou conversão em renda 
do Município deverá ocorrer antes do recolhimento previsto no parágrafo 
anterior.
§ 3º O devedor será comunicado acerca da decisão que aceitar a proposta, 
para:
I - apresentação do termo de renúncia expressa, referida no art. 3º, § 3º, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação, sob pena de 
cancelamento da aceitação da proposta;
II - complementação de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida 
e o valor do bem ofertado, mediante pagamento em dinheiro.
Art. 7º A extinção dos débitos inscritos em Dívida Ativa do Município está 
condicionada:
I - ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º;
II - à manifestação favorável da Secretaria de Administração, Gestão, Finanças 
e Planejamentoquanto a conveniência e oportunidade.
III - à aceitação, pelo Prefeito Municipal, da proposta de dação em pagamento 
de imóvel;
IV - à comprovação de desistência e renúncia de ações judiciais, mediante 
apresentação da 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o 
qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da 
certidão do Cartório que ateste o estado do processo;
V - ao recolhimento integral do valor correspondente à dação em pagamento e 
do complemento em dinheiro, se for o caso, na forma prevista no artigo 
anterior.
Art. 8º Cumprido o disposto no art. 7º, o Departamento de Tributação, 
Fiscalização e Cadastro encaminhará o processo administrativo ao 
Departamento de Patrimônio para providências administrativas e de registro da 
incorporação do imóvel ao patrimônio do Município.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a incorporação 
do imóvel ao patrimônio do Município, a aceitação será desfeita e cancelados 
os seus efeitos.
Art. 9º A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá 
qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes de sua 
aceitação pelo Município.
§ 1º A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade de 
cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento 
da cobrança administrativa ou judicial da dívida.
§ 2º O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá 
ser realizado após a extinção da dívida pela dação em pagamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e três dias do mês de abril de dois mil 
e dezenove.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal

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