| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 135 / 2019 |
| Date | 2019-04-23 |
| Ementa | Regulamenta o inciso XI, Art. 81, da LC 67/2014 (dação em pagamento de bem imóvel ao município) e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR 135/2019, de 23 de abril de 2019. REGULAMENTA O INCISO XI, ART. 81, DA LC 67/2014 (DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL AO MUNICÍPIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os débitos inscritos em dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis localizados em Tapurah, na forma e condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2º A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, podendo ter desconto e isenções estabelecidas em lei, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro, de uma só vez, de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado. § 1º Fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) os descontos e isenções previstos no caput deste artigo estabelecidos em lei específica, mesmo que haja previsão de desconto em percentual maior na referida lei de parcelamento e recuperação de créditos fiscais (REFIS). § 2º Nos débitos ajuizados, acrescenta-se ao valor da dívida os honorários advocatícios no máximo em 10% (dez por cento) nas hipóteses previstas no inciso I do art. 3º do art. 85 do CPC de 2015, devendo nas demais hipóteses ser respeitados os demais limites previstos no § 3º, artigo 85, da Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Art. 3º Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel: I - cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente; II - que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus. § 1º Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública. § 2º A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel. § 3º Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa do Município que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença; § 4º O laudo de avaliação do bem imóvel de que trata esta Lei deverá ser emitido: I - em se tratando de imóvel urbano, por no mínimo dois corretores de imóveis ou por profissionais devidamente habilitados. II - em se tratando de imóvel rural, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. § 5°as metodologias e parametrizações utilizadas nos laudos e pareceres de avaliação mercadológica de imóveis deverão estar, obrigatoriamente, de acordo com a NBR 14653 e Resolução-CONFECI 1.066/2007. § 6º A não observância do parágrafo anterior obstará o prosseguimento da dação em pagamento. § 7º O devedor arcará com os custos da avaliação do imóvel. § 8º O imóvel rural a ser dado na dação em pagamento deverá estar dentro do perímetro urbano definido em lei ou a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros de escola primária ou posto de saúde. § 9º O laudo de avaliação deverá ser avalizado por uma comissão especial de avaliação que poderá confirmar o valor da avaliação ou não, prevalecendo o valor estipulado por esta comissão especial de avaliação, que será formada por 5 (cinco) membros da seguinte forma: I – dois representantes do Poder Executivo Municipal, podendo ser um da área da engenharia e um da área tributária; II – dois representantes do Poder Legislativo Municipal, indicados pelo respectivo órgão; e III – um assistente técnico indicado pelo devedor, podendo ser um dentre os profissionais que assinaram o laudo de avaliação previstos no inciso I, § 4º do art. 3º desta lei. Art. 4º Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente: I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados; II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais. § 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial. § 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver. § 4º Os depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de extinção serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda ao Município. Art. 5º O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante o Departamento de Tributação, Fiscalização e Cadastro, o qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento, e deverá ser: I - formalizado em modelo próprio, do qual constem os débitos a serem objeto da dação em pagamento, na forma do Anexo Único; II - assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato; e III - instruído com: a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso; b) certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus; c) declaração de quitação de energia elétrica, de água e esgoto, despesas condominiais, taxa de recolhimento de resíduos sólidos e demais encargos sobre o imóvel; d) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel; e) laudo de avaliação elaborado por corretor de imóveis ou profissional habilitado, no caso de imóvel urbano, ou pelo INCRA, no caso de imóvel rural, expedido a menos de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 6º Atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior, a Secretaria de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento deverá se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel para a recuperação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa do Município e, na hipótese de a manifestação ser favorável, submeter o processo administrativo à apreciação do Prefeito Municipal. § 1º Após a aceitação da proposta, o processo administrativo será encaminhado para o Departamento de Tributação, Fiscalização e Cadastropara o recolhimento integral do valor correspondente à dação em pagamento. § 2º Caso existam depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de extinção, a sua transformação em pagamento definitivo ou conversão em renda do Município deverá ocorrer antes do recolhimento previsto no parágrafo anterior. § 3º O devedor será comunicado acerca da decisão que aceitar a proposta, para: I - apresentação do termo de renúncia expressa, referida no art. 3º, § 3º, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação, sob pena de cancelamento da aceitação da proposta; II - complementação de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado, mediante pagamento em dinheiro. Art. 7º A extinção dos débitos inscritos em Dívida Ativa do Município está condicionada: I - ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º; II - à manifestação favorável da Secretaria de Administração, Gestão, Finanças e Planejamentoquanto a conveniência e oportunidade. III - à aceitação, pelo Prefeito Municipal, da proposta de dação em pagamento de imóvel; IV - à comprovação de desistência e renúncia de ações judiciais, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo; V - ao recolhimento integral do valor correspondente à dação em pagamento e do complemento em dinheiro, se for o caso, na forma prevista no artigo anterior. Art. 8º Cumprido o disposto no art. 7º, o Departamento de Tributação, Fiscalização e Cadastro encaminhará o processo administrativo ao Departamento de Patrimônio para providências administrativas e de registro da incorporação do imóvel ao patrimônio do Município. Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a incorporação do imóvel ao patrimônio do Município, a aceitação será desfeita e cancelados os seus efeitos. Art. 9º A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes de sua aceitação pelo Município. § 1º A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade de cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida. § 2º O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá ser realizado após a extinção da dívida pela dação em pagamento. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e três dias do mês de abril de dois mil e dezenove. IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal