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norma nº 153/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 153 / 2020
Date 2020-06-03
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa da Administração Direta do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR Nº 153,
De 03 de junho de 2020
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA DO MUNICÍPIO DE TAPURAH, 
ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º A presente Lei Complementar dispõe sobre a Estrutura Administrativa do 
Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, que passa a ser constituída dos 
órgãos e unidades administrativas especificados nos artigos 6º e 9º desta lei 
complementar.
Art. 2º O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais exercem as atribuições 
de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos 
departamentos e unidades administrativas que compõem a Administração do 
Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo 
estabelecida no artigo 30 da Lei Orgânica, o Poder Executivo regulará a 
estruturação, as atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração 
Municipal.
Art. 4° A Administração Municipal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura 
administrativa do Gabinete do Prefeito e das Secretarias Municipais.
II - A Administração Indireta, que compreende a seguinte categoria de entidade,
dotada de personalidade jurídica própria:
a) Autarquia
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, 
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração 
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa 
e financeira descentralizada.
II - Repartição: o desmembramento dos órgãos, departamentos e unidades 
administrativas que compõem a Administração Pública Municipal, com finalidade 
de executar de forma desconcentrada um ou mais serviços, de competência do 
respectivo poder, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.
III - Suprimento de Fundos: é a entrega de numerário a servidor, a critério e sob 
a responsabilidade do ordenador de despesas, com prazo certo para aplicação 
e comprovação dos gastos, sempre precedido de empenho na dotação 
orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de 
efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao 
processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao 
fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64, precedido de licitação ou 
sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 8.666/93.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E RESPECTIVAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA
Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Municipal são discriminados a seguir 
com as respectivas siglas de identificação:
I. Câmara Municipal de Vereadores - CMV
II. Gabinete do Prefeito – GP;
III. Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento –
SAFPLAN;
IV. Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Serviços Públicos 
- SIMASP;
V. Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura – SEELC;
VI. Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS;
VII. Secretaria Municipal de Saúde - SMS
VIII. Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tapurah –
TAPURAHPREVI
Art. 7º Os assuntos que constituem a área de competência de cada órgão da 
administração direta do poder executivo são, a seguir, especificados: 
§ 1° Gabinete do Prefeito:
I. Coordenar a representação política e social do Prefeito;
II. Coordenar a política governamental do Município;
III. Exercer o controle orçamentário no âmbito do Gabinete do Prefeito;
IV. Dar assistência ao Prefeito em suas relações político-administrativas com 
a população, órgãos e entidades públicas e privadas;
V. Dar assistência ao Prefeito em suas relações com organismos estaduais 
e federais;
VI. Assessorar o Prefeito em suas relações com a Câmara Municipal;
VII. Organizar a agenda de audiências, entrevistas e reuniões do Prefeito;
VIII. Preparar e dar encaminhamento aos expedientes a serem despachados 
pelo Prefeito;
IX. Organizar e a coordenar os serviços de cerimonial;
X. Dar apoio técnico e administrativo direto aos conselhos e juntas 
vinculados ao gabinete;
XI. Coordenar o processo de desconcentração e descentralização dos 
serviços municipais;
XII. Coordenar as atividades de controle interno;
XIII. Desempenhar outras competências afins.
§ 2° Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento:
I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
II. Exercer o controle orçamentário no âmbito das Secretarias;
III. Coordenar a realização de licitação para compras, obras, serviços e 
alienações;
IV. Coordenar a realização dos convênios, acordos, ajustes, protocolos e 
termos aditivos celebrados ou firmados pelo Poder Executivo Municipal;
V. Executar atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, 
controles funcionais e aos demais assuntos de pessoal;
VI. Executar os serviços de planejamento, lançamento, cobrança, 
arrecadação de impostos e taxas, pagamento e guarda de valores, 
controle de programação, contabilidade e auditoria, defesa dos interesses 
da Fazenda Municipal;
VII. Gerenciar e normatizar as atividades inerentes ao protocolo e arquivo de 
documentos de interesse do Município;
VIII. Fixar o calendário para cumprimento das obrigações administrativas dos 
órgãos desta Secretaria, tais como requisição de materiais e pessoal.
IX. Gerenciar, organizar e fiscalizar todos os processos de compras;
X. Executar todas as atividades voltadas para o controle do almoxarifado e 
patrimônio municipal;
XI. Coordenar as atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, 
distribuição e controle de materiais utilizados na Prefeitura;
XII. Controlar rigorosamente a entrada e saída de bens e materiais;
XIII. Informar aos órgãos e unidades interessadas a necessidade de requisitar 
a compra de bens e materiais sob sua guarda;
XIV. Realizar a incorporação dos bens permanentes ao patrimônio do 
Município, identificando a unidade responsável pela guarda e 
conservação;
XV. Realizar periodicamente inventários de bens municipais;
XVI. Dar baixa do patrimônio dos bens alienados e inservíveis;
XVII. Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais.
§ 3º Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento, Meio 
Ambiente e Serviços Públicos:
I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais; 
II. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
III. Requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais, 
necessários a realização dos trabalhos desta Secretaria;
IV. Coordenar e gerenciar os servidores lotados na Secretaria; 
V. Desenvolver orçamentos de obras públicas;
VI. Executar obras públicas no Município, por administração direta ou 
indireta, abrangendo a construção civil e obras de artes especiais;
VII. Formular projetos para captar recursos financeiros do Estado, bem como 
de organizações nacionais;
VIII. Promover constantemente a modernização técnica através de estudos 
para a melhoria dos serviços oferecidos pela Secretaria;
IX. Planejar, executar, direta ou indiretamente, e conservar as obras de 
infraestrutura urbana e rural;
X. Formular, controlar e implantar a política de saneamento do Município;
XI. Planejar e realizar a ampliação e manutenção da iluminação pública de 
responsabilidade do Município;
XII. Planejar e realizar a ampliação e manutenção da limpeza pública de 
responsabilidade do Município.
XIII. Realizar a manutenção de vias não pavimentadas na zona rural;
XIV. Construir e manter as pontes na zona rural;
XV. Revogado;
XVI. Revogado;
XVII. Planejar e executar programas e atividades que visem o desenvolvimento 
econômico do Município, especialmente relacionado ao meio ambiente, 
indústria e comércio;
XVIII. Promover atividades de combate à poluição dos cursos de água do 
Município;
XIX. Promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em 
vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
XX. Administrar os parques e jardins do Município;
XXI. Promover a arborização dos logradouros públicos;
XXII. Organizar e desenvolver uma Política de Meio Ambiente no Município;
XXIII. Promover em conjunto com órgãos Federais e Estaduais, programas de 
desenvolvimento sustentáveis;
XXIV. Criar normas para preservar o Meio Ambiente, na instalação e 
funcionamento das indústrias e atividades comerciais;
XXV. Organizar e desenvolver a Política Urbana do Município com o objetivo do 
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade 
urbana;
XXVI. Desenvolver, juntamente com os competentes órgãos educacionais 
municipais e regionais, programas que visem reeducar e orientar a 
comunidade acerca das questões ambientais, fomentando o interesse e 
o conhecimento em referida área;
XXVII. Desenvolver políticas municipais de recuperação e manutenção das 
áreas de proteção permanente e de mananciais, não permitindo sua 
degradação;
XXVIII. Implementar projetos e programas ambientais no município, colaborando, 
dentro de sua esfera de competência, nos âmbitos regional, estadual, 
nacional e internacional;
XXIX. Planejar e executar programas e atividades nas áreas de agricultura e 
pecuária;
XXX. Incentivar o associativismo e cooperativismo para desenvolvimento das 
atividades de agricultura e pecuária;
XXXI. Desenvolver programas de assistência técnica aos produtores rurais e 
pecuaristas do Município;
XXXII. Auxiliar o Prefeito Municipal na coordenação das ações e elaboração de 
políticas públicas referentes ao Abastecimento;
XXXIII. Desenvolver políticas municipais de abastecimento, visando o adequado 
funcionamento do sistema de distribuição e comercialização de alimentos;
XXXIV. Gerenciar e fiscalizar os recursos públicos oriundos de repasses de 
verbas púbicas, elaborando as respectivas prestações de contas;
XXXV. Criar, planejar, organizar e desenvolver uma política de trânsito no 
Município através de programas de educação de trânsito e prevenção de 
acidentes, celebrar convênios com o órgão estadual de trânsito e instaurar 
e conduzir os processos administrativos destinados a emissão de 
documentos de trânsito;
XXXVI. Executar e fiscalizar os serviços relacionados ao departamento de 
trânsito;
XXXVII. Elaborar estudos para a ampliação e aperfeiçoamento dos serviços de 
limpeza pública, prestigiando as atividades de preservação do meio 
ambiente, tais como coleta seletiva e reciclagem de resíduos;
XXXVIII. Executar e fiscalizar os serviços de coleta, transporte, transbordo, 
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição 
e limpeza de logradouros e vias públicas;
XXXIX. Revogado.
XL. Executar todas as atividades voltadas para o controle da frota municipal;
XLI. Elaborar cronograma de manutenção preventiva dos veículos e 
maquinários da frota municipal;
XLII. Requisitar as peças e materiais de reposição para os veículos e 
maquinários, especificando a quantidade e as características técnicas;
XLIII. Receber, armazenar e controlar o estoque de peças de reposição;
XLIV. Administrar a frota de veículos municipais, com base na escala de 
trabalho dos motoristas pela respectiva secretaria em que o veículo 
estiver lotado, promovendo levantamento de dados referentes aos 
custos e ao desempenho da frota, programar a utilização da frota 
articulando-se com todas as unidades administrativas do Município;
XLV. Elaborar plano de manutenção da frota da Prefeitura Municipal de 
Tapurah.
§ 4º Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura:
I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
II. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
III. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus 
sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da 
União e dos Estados;
IV. Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
V. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema 
de ensino;
VI. Oferecer prioritariamente a educação infantil em creches e pré-escolas, e 
o ensino Fundamental;
VII. Definir, com o Estado, formas de colaboração na oferta do ensino 
fundamental;
VIII. Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com 
as diretrizes e planos nacionais de educação;
IX. Manter a rede escolar que atenda preferentemente às zonas rurais, 
sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
X. Criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural ou, 
ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho;
XI. Propor a localização das escolas municipais através de adequado 
planejamento, evitando a dispersão de recursos;
XII. Executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos 
professores e de sua remuneração, integrando-os com os programas de 
desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e 
da União;
XIII. Colaborar e incentivar os trabalhos do Conselho Municipal de Educação;
XIV. Aplicar recursos públicos na manutenção e desenvolvimento do ensino 
em consonância com o disposto na Constituição Federal, observado o 
limite mínimo nela disposto;
XV. Atender as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 5º Secretaria Municipal de Assistência Social:
I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
II. Exercer o controle orçamentário e financeiro no âmbito da Secretaria;
III. Adequar os recursos humanos da Secretaria de acordo com as 
normativas da NOB/SUAS RH;
IV. Requisitar à Secretaria competente a manutenção dos espaços e 
equipamentos públicos sob a guarda desta Secretaria;
V. Manter um planejamento contínuo de compras, necessárias a 
manutenção das ações, programas, projetos, serviços e benefícios das 
unidades de atendimento vinculadas a secretaria;
VI. Gerenciar e fiscalizar os convênios e os repasses financeiros, dos 
governos federal e estadual, realizando a prestação de contas 
anualmente;
VII. Coordenar ações ligadas a programas e/ou projetos habitacionais, desde 
que estejam ligados a habitação social;
VIII. Implantar, Coordenar e fiscalizar programas, projetos, ações e serviços 
de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção 
da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das 
pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida 
comunitária; a vigilância socioassistencial, que visa a analisar 
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de 
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos e a defesa de 
direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das 
provisões socioassistenciais;
IX. Pronunciar-se sobre as solicitações de instituições/entidades 
socioassistenciais do Município, relativas à subvenção ou auxílio, 
fiscalizando, através dos conselhos de garantia de direitos a efetiva 
aplicação dos mesmos;
X. Estimular e orientar a formação de organização comunitária, para atuar 
no campo da promoção e proteção social, garantia de direitos, autonomia 
e resgate de cidadania; 
XI. Apoiar tecnicamente os Conselhos Municipais de garantia e defesa de 
direitos, vinculados a Secretaria;
XII. Apoiar e manter administrativamente, todas as necessidades do Conselho 
Tutelar local, suprindo as demandas de caráter físico e financeiro para o 
pleno desenvolvimento do serviço prestado no município;
XIII. Desenvolver ações e campanhas socioeducativas, objetivando a 
prevenção, a proteção e a promoção dos direitos dos cidadãos, 
especialmente os que se encontram em vulnerabilidade e risco pessoal e 
social; 
XIV. Promover o pleno cumprimento da política de assistência social e as 
demais leis inerentes a garantia e defesa de direitos do cidadão, bem 
como o combate à exclusão social, por meio de ações diretas ou em 
parceria com outras secretarias e demais segmentos do governo e da 
sociedade.
§ 6º Secretaria Municipal de Saúde:
I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
II. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
III. Requisitar à Secretaria competente a manutenção dos espaços e 
equipamentos públicos sob a guarda desta Secretaria;
IV. Requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais, 
necessários a realização dos trabalhos desta Secretaria;
V. Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do 
Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com 
eficácia;
VI. Manter a interface com os órgãos e entidades de saúde Estadual e 
Federal, visando o atendimento dos serviços de assistência médico-social 
e de defesa sanitária do Município;
VII. Administrar unidades de saúde existentes no Município, promovendo 
atendimento de pessoas doentes e das necessidades de socorros 
imediatos;
VIII. Executar programas de assistência médico-odontológica;
IX. Providenciar o encaminhamento de pacientes para referências fora do 
Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
X. Promover junto à população local campanhas preventivas de doenças e 
educação em saúde pública;
XI. Promover a vacinação em massa da população local em campanhas 
específicas ou em casos de surtos epidêmicos;
XII. Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios 
destinados à saúde pública;
XIII. Apoiar os trabalhos do Conselho Municipal de Saúde;
XIV. Acompanhar, controlar e avaliar o SUS no Município;
XV. Elaborar as diretrizes e normas para ações de saúde;
XVI. Garantir distribuição de medicamentos da Farmácia Básica para a 
população;
XVII. Coordenar as atividades de fiscalização e inspeção Sanitária, Ambiental 
e Epidemiológica do Município;
XVIII. Aplicar recursos públicos nas ações e serviços públicos de saúde em 
consonância com o disposto na Constituição Federal, observado o limite 
mínimo nela disposto.
Art. 8º As competências da Câmara Municipal de Vereadores e do Fundo 
Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tapurah serão definidas por 
normativa emitida pelo respectivo órgão e/ou por lei específica.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de 
Tapurah é o serviço autônomo, reestruturado pela Lei Complementar nº 41, de 
12 de setembro de 2012, com personalidade jurídica de direito público, natureza 
autárquica, patrimônio e receita próprias, para executar atividades típicas da 
Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão 
administrativa e financeira descentralizada, não havendo subordinação com o 
ente estatal instituidor, havendo apenas vinculação administrativa.
CAPÍTULO III
DOS DEPARTAMENTOS E RESPECTIVAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA
Art. 9º Os departamentos de cada órgão do poder executivo são discriminados 
a seguir com as respectivas siglas de identificação:
§ 1º Gabinete do Prefeito:
I. Gabinete do Prefeito – GP
II. Assessoria de Governo – AGOV
a) Assessoria de Comunicação - ACOM
b) Assessoria Jurídica - AJUR
c) Assessoria de Convênios - ACONV
III. Coordenação dos Conselhos Municipais – CCM
IV. Procuradoria Geral do Município – PGM
V. Controladoria Geral do Município - CGM
a) Unidade de Coordenação do Controle Interno – UCCI
b) Ouvidoria Municipal – OM
c) Corregedoria Municipal – CM
d) Arquivo Público – ARQP
VI. Coordenação de Serviços de Identificação – CSI
VII. Revogado
§ 2º Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento:
I. Gabinete do Secretário – GS
II. Departamento de Planejamento Estratégico – DPLAN
III. Departamento de Fiscalização Tributária, Urbana, Posturas e Obras –
DFTU 
a) Serviço de Fiscalização Tributária – SFT
b) Serviço de Fiscalização Urbana, Posturas e Obras - SFP
IV. Departamento Administrativo e Financeiro - DAF
a) Contabilidade – CON
b) Tesouraria – TE
c) Gestão de Pessoas - GEP
d) Recursos Humanos – RH
e) Patrimônio e Almoxarifado – PA
V. Departamento de Compras Governamentais – DCG
a) Compras – COM
b) Licitação e Contratos - LC
VI. Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação – DTIC
VII. Coordenação Executiva do Procon – CEP
§ 3º Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Serviços 
Públicos:
I. Gabinete do Secretário - GS
II. Departamento de Infraestruturas, Engenharia e Projetos - DIEP
a) Infraestrutura Urbana – IU
b) Manutenção de Estradas e Vias Públicas – MEVP
c) Frota Municipal – FM
III. Departamento de Serviços Públicos - DSP
a) Serviço de Água e Esgoto – SAE
b) Manutenção Elétrica e Iluminação Pública – MEIP
c) Coleta de Resíduos Sólidos - CRS
IV. Departamento de Meio Ambiente e Desenvolvimento - DMAD
a) Serviço de Fiscalização e Licenciamento Ambiental – SFLA
b) Industria e Comércio – ID
c) Serviços de Inspeção Municipal do Desenvolvimento Agropecuário 
– SIDA
d) Turismo – TUR
V. Departamento de Trânsito e Transportes Rodoviários – DTTR
§ 4º Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura:
I. Gabinete do Secretário – GS
II. Gestão de Transporte Escolar – GTE
III. Coordenação de Alimentação Escolar – CAE
IV. Coordenação Pedagógica Municipal – CPM
a) Escola Municipal Vinicius de Moraes – EMVM
b) Escola Municipal Renascer – EMR
c) Escola Municipal Dom Aquino – EMDA
d) Centro Municipal de Alfabetização Cecília Meireles – CMACM
e) Centro Municipal de Educação Infantil Monteiro Lobato – CMEIML
f) Escola Municipal Criança Feliz – EMCF
V. Departamento de Esportes e Lazer – DEL
a) Estádio Municipal Recanto dos Quero-Queros
b) Ginásio Poliesportivo
VI. Departamento de Cultura – DCULT
a) Centro Cultural
b) Biblioteca Municipal
§ 5º Secretaria Municipal de Assistência Social:
I. Gabinete do Secretário – GS
II. Proteção Social Básica – CRAS
III. Proteção Social Especial – CREAS
IV. Proteção Social Especial de Alta Complexidade – CASA LAR
V. Centro de Cidadania e Transformação – CCT
VI. Conselho Tutelar - CT
§ 6º Secretaria Municipal de Saúde:
I. Gabinete do Secretário – GS
II. Coordenação de Vigilância Sanitária – CVS
III. Coordenação de Vigilância Epidemiológica – CVE
IV. Coordenação de Vigilância Ambiental – CVA
V. Centro de Reabilitação – CREAB
VI. Central de Regulação – CREG
VII. Central de Distribuição de Medicamentos – CDM
VIII. Hospital Municipal São Paulo – HMSP
a) Unidade Hospitalar
b) Pronto Socorro
IX. Coordenação de Atenção Básica - CAB
a) Unidade Básica de Saúde 1 – UBS I
b) Unidade Básica de Saúde 2 – UBS II
c) Unidade Básica de Saúde 3 – UBS III
d) Unidade Básica de Saúde 4 – UBS IV
a. Unidade de Saúde - Ana Terra
b. Unidade de Saúde - Novo Eldorado
Art. 10. Os assuntos que constituem a área de competência das repartições do 
Gabinete do Prefeito constituem atividade de assessoramento e os da Secretaria 
Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, constituem atividade 
meio, dando suporte as demais repartições da administração municipal sendo, a 
seguir, especificados: 
I. Assessoria de Governo:
a) Controlar a agenda do Prefeito Municipal;
b) Assessorar o Prefeito em reuniões políticas e administrativas;
c) Promover a publicidade de ações realizadas pela Prefeitura;
d) Realizar a publicação dos atos emitidos pelo Prefeito Municipal;
e) Realizar a publicação de leis, portarias, decretos e demais atos 
da Prefeitura;
f) Realizar atividades de consultoria e assessoramento jurídico 
interno;
g) Emitir pareceres em processos e documentos enviados pelas 
unidades das Secretarias Municipais;
h) Analisar e propor soluções, de caráter jurídico, para os assuntos 
que lhe sejam cometidos pelo Prefeito Municipal;
i) Estudar, propor e sugerir alternativas em consultas formuladas 
pelas Secretarias;
j) Instruir pedidos de informação encaminhados aos Secretários 
Municipais por órgãos de controle externo;
k) Prestar informações para subsidiar a defesa da Prefeitura em 
processos que a envolvam;
l) Assessorar a elaboração de atos normativos e nos processos 
de licitação e nas contratações, bem como analisar 
juridicamente minutas de editais, contratos, convênios e 
parcerias em geral;
m) Elaborar projetos de leis para os assuntos que lhe sejam 
cometidos pelo Prefeito Municipal;
n) Assessorar a elaboração de projetos de leis para os assuntos 
que lhe sejam cometidos pelas Secretarias municipais;
o) Receber do Legislativo os autógrafos de leis e encaminhar ao 
Prefeito para sanção e/ou veto;
p) Elaborar e cadastrar projetos de captação de recursos por meio 
da Gestão de Convênios;
q) Exercer outras atribuições no âmbito de assessoramento ao 
Prefeito Municipal.
II. Coordenação dos Conselhos Municipais:
a) Coordenar as reuniões dos conselhos municipais;
b) Registrar e publicar as atas de reuniões;
c) Controlar a validade das portarias de nomeações dos 
conselheiros;
d) Controlar a frequência dos conselheiros às reuniões;
e) Promover a publicidade das reuniões visando a participação 
popular;
f) Indicar ao Prefeito e Secretários Municipais a necessidade de 
substituição de conselheiros não atuantes;
g) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
III. Procuradoria Geral do Município:
a) Auxiliar a Controladoria Geral do Município referente as 
notificações recebidas pelos órgãos de controle externo;
b) Prestar serviços de assistência jurídica à municipalidade nos 
diversos segmentos do direito, consultando, pesquisando, 
analisando, avaliando e interpretando jurisprudências, atos 
normativos, leis e outros instrumentos;
c) Auxiliar os órgãos e departamentos da Prefeitura, provendo￾lhes de orientação técnica nos procedimentos, decisões e 
assuntos que envolvam interpretação jurídica;
d) Verificar diariamente as intimações publicadas no Diário Oficial, 
tomando as providências pertinentes observando os prazos 
estabelecidos;
e) Emitir parecer sobre editais de processos licitatórios;
f) Promover e acompanhar as execuções fiscais do Município;
g) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
IV. Unidade de Coordenação do Controle Interno:
a) Auditar as contas públicas e indicar as correções quando 
necessário;
b) Responder ao Poder Legislativo quanto a fiscalização das 
ações realizadas pelo Poder Executivo;
c) Receber e responder pedidos de informações encaminhados 
por órgãos de controle externo;
d) Emitir parecer referente as contas de governo;
e) Emitir parecer referente ao acompanhamento das atividades 
exercidas pela Administração Municipal;
f) Verificar diariamente o Protocolo Virtual do Tribunal de Contas 
do Estado quanto ao recebimento de notificações e pedidos de 
informações, observando os prazos estabelecidos respostas;
g) Alertar o Prefeito e Secretários Municipais quanto a 
possibilidade de não atingimento dos índices constitucionais;
h) Propor projetos e medidas que visem o aperfeiçoamento das 
ações de controle da Administração Pública Municipal;
i) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
V. Ouvidoria Municipal:
a) Receber críticas, sugestões, elogios e denúncias e encaminha￾las para as respectivas áreas de competência;
b) Encaminhar as denúncias realizadas pela população aos 
respectivos departamentos para resposta e/ou solução, 
atentando sempre ao prazo para resposta;
c) Receber e responder pedidos de informações encaminhados 
por órgãos de controle externo;
d) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
VI. Corregedoria Municipal:
a) Promover a apuração de responsabilidades dos atos praticados 
pelos servidores municipais;
b) Propor projetos e medidas que visem o aperfeiçoamento do 
regime disciplinar;
c) Instaurar processos administrativos para aplicação de sanções 
quando verificado atos ilícitos praticados pelos servidores 
municipais;
d) Instaurar processos administrativos para aplicação de sanções 
a pessoas físicas e jurídicas quando verificado atos ilícitos 
praticados contra o patrimônio público, processos licitatórios e 
contratos celebrados com o município;
e) Realizar ações de correição ordinárias ou especiais;
f) Desenvolver atividades para promover a prevenção do 
patrimônio público;
g) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
VII. Arquivo Público:
a) Zelar pela guarda e conservação de documentos públicos;
b) Manter disponíveis os documentos públicos para consulta pelos 
departamentos, órgãos de controle externo e a população;
c) Organizar os documentos públicos conforme o tipo de 
documento;
d) Manter registro físico e/ou eletrônico da retirada de 
documentos, identificando data e responsável pela retirada;
e) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
VIII. Coordenação de Serviços de Identificação:
a) Realizar o Alistamento Militar;
b) Emissão de Carteira de Identidade (RG);
c) Emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
d) Emissão de Título de Eleitor;
e) Emissão de Certidão de Quitação Eleitoral;
f) Auxiliar a população quanto a correção de dados cadastrais 
referente aos documentos relacionados nos incisos anteriores;
g) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
IX. Coordenação Executiva do Procon:
a) Auxiliar a população quanto a comunicação cliente-empresa, 
objetivando a solução de problemas referente a aquisição de 
produtos e ou/serviços;
b) Promover campanhas de conscientização quanto a assuntos 
relacionado a defesa do consumidor;
c) Promover o equilíbrio e harmonia das relações entre 
consumidores e fornecedores;
d) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
X. Departamento de Planejamento Estratégico:
a) Elaborar projetos de leis referente as peças de planejamento 
(PPA, LDO e LOA);
b) Promover audiência pública referente as peças de 
planejamento;
c) Registrar e publicar a Ata de Audiência Pública referentes as 
peças de planejamento;
d) Estudar, propor e sugerir projetos que visam a redução e/ou 
otimização do gasto público;
e) Estudar, propor e sugerir projetos que visam a otimização das 
funções administrativas;
f) Elaborar projetos de leis referentes a créditos especiais, quando 
da inclusão de ações não presentes no orçamento em 
execução;
g) Abrir créditos especiais e/ou extraordinários, quando da 
inclusão de ações não presentes no orçamento em execução;
h) Publicar Decreto de abertura de Créditos Especiais;
i) Elaborar projetos de leis para os assuntos que lhe sejam 
cometidos pelo Prefeito Municipal;
j) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
XI. Gestão de Pessoas:
a) Realizar entrevista de admissão de servidores;
b) Promover o treinamento de novos servidores antes de entrar 
em atividade no setor de lotação;
c) Promover cursos de capacitação e atualização dos servidores;
d) Promover pesquisas de satisfação e clima organizacional junto 
aos servidores;
e) Realizar acompanhamento psicológico dos servidores;
f) Realizar acompanhamento de servidores em afastamento;
g) Coordenar a Comissão de Avaliação de Desempenho e Estágio 
Probatório no desempenhar de suas atividades;
h) Realizar o acompanhamento de servidores com nota inferior a 
média da Avaliação de Desempenho, com vista a promover a 
melhora do desempenho funcional;
i) Estudar e propor projetos para melhora do clima organizacional;
j) Estudar e propor projetos para melhora do desempenho 
funcional dos servidores;
k) Promover a melhora do relacionamento interpessoal dos 
servidores;
l) Promover a melhoria do atendimento ao público;
m) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
XII. Recursos Humanos:
a) Elaborar a folha de pagamento da prefeitura municipal;
b) Emitir carta margem para a concessão de empréstimo 
consignado;
c) Controlar a escala de férias dos servidores públicos;
d) Notificar os chefes imediatos quando verificado o não 
cumprimento das jornadas, sejam por atrasos ou faltas 
injustificadas;
e) Controlar a escala de perícias médicas dos servidores públicos 
municipais;
f) Verificar a veracidade dos documentos apresentados pelos 
servidores no ato da admissão;
g) Realizar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte 
(DIRF);
h) Realizar o envio de informações junto ao Sistema Empresa de 
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social 
(SEFIP);
i) Realizar a parametrização do sistema de recursos humanos 
para a importação da folha de pagamento junto ao sistema de 
contabilidade;
j) Elaborar e publicar portarias e decretos referente a atos de 
pessoal;
k) Elaborar e publicar contratos de contratação temporária;
l) Encaminhar a Corregedoria Municipal a relação de servidores 
quando constatada fraude na documentação apresentada ao 
departamento;
m) Realizar a prestação de contas referente a atos de pessoal 
(concurso público e processo seletivo) junto ao Tribunal de 
Contas por meio da Auditoria Publica Informatizada de Contas 
(APLIC);
n) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
XIII. Departamento de Fiscalização Tributária, Urbana, Posturas e 
Obras.
§1°. Serviço de Fiscalização Tributária:
a) Realizar a fiscalização das empresas estabelecidas no 
município;
b) Prestar informações aos contribuintes referentes a tributos e 
emissões de notas fiscais;
c) Lançar e emitir guias de recolhimento de toda e qualquer 
espécie de tributos municipais;
d) Calcular e emitir guias de retenção de toda e qualquer 
espécie de tributos quando o município for o tomador do serviço e 
não for de competência de outro órgão da administração direta ou 
indireta da administração pública municipal, Estadual ou Federal 
pela emissão e retenção dos tributos;
e) Notificar o Secretário Municipal de Administração, Finanças 
e Planejamento quando da emissão de notas fiscais por 
fornecedores com débitos perante a fazenda pública quando o 
tomador de serviços for o município;
f) Realizar a inscrição em Dívida Ativa dos tributos não pagos 
até o encerramento do exercício de vencimento do débito;
g) Lançar Tributos Municipais e de competência do Município;
h) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
§2°. Serviço de Fiscalização Urbana, Posturas e Obras 
a) Exercer a fiscalização e orientação do cumprimento das leis, 
regulamentos e normas que regem as posturas municipais;
b) Exercer a fiscalização e orientação do cumprimento das leis, 
regulamentos e normas que regem Obras;
c) Exercer a fiscalização e o controle da poluição sonora no 
âmbito do Município;
d) Controlar, acompanhar e executar processos de notificação, 
multa, embargo e apreensões.
e) Planejar e executar as atividades referentes ao lançamento 
de taxas, multas provenientes dos Códigos de Obras e de 
Posturas;
f) Avaliar de forma periódica a eficácia e eficiência do Código 
de Posturas e do Código de Obras, sugerindo medidas que 
visem o aperfeiçoamento da legislação;
g) Desempenhar outras atividades afins, por ordem do chefe 
imediato;
h) Controlar construções e loteamentos urbanos para que 
sejam realizados com a observância das disposições legais 
vigentes, adotando as medidas administrativas de sua 
competência para correção, solicitando, se necessário, a 
propositura das medidas judiciais cabíveis pela Procuradoria 
Geral do Município, visando o resguardo do interesse público;
i) Examinar os projetos de urbanização de propriedades 
particulares, loteamentos, subdivisão de terrenos, 
parcelamento, à luz da legislação específica;
j) Fiscalizar as construções particulares, públicas e conceder 
Alvará e habite-se;
k) Propor demolições aos infratores da legislação e das 
normas municipais quando fora das exigências legais;
l) Realizar a fiscalização de estabelecimentos comerciais, 
industriais e prestadores de serviço quando ao horário de 
funcionamento e autorização do Poder Público para o 
funcionamento;
XIV. Contabilidade:
a) Realizar a escrituração contábil de todas as etapas da despesa;
b) Emitir nota de empenho e comunicar sua emissão ao 
Departamento de Compras Governamentais para o envio da 
nota de autorização de despesa (NAD) ao fornecedor;
c) Abrir créditos suplementares quando identificada insuficiência 
de saldo de dotação durante a execução orçamentária;
d) Publicar decretos de abertura de créditos suplementares;
e) Emitir nota de liquidação e encaminhar processo a Tesouraria 
Municipal para pagamento da despesa;
f) Auxiliar o Recursos Humanos quanto a parametrização para 
importação da folha de pagamento;
g) Solicitar ao Departamento de Compras Governamentais a 
relação de processos de empenhos a serem anulados e 
inscritos em Restos a Pagar ao final do exercício;
h) Elaborar e publicar os balancetes mensais;
i) Elaborar e publicar o balanço anual;
j) Publicar o relatório resumido de execução orçamentária 
(RREO) devidamente assinados pelo titular da Contabilidade e 
pelo Prefeito Municipal;
k) Publicar o relatório resumido de gestão fiscal (RGF) 
devidamente assinado conforme disposto no art. 54, I e 
parágrafo único da Lei Complementar 101/2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
l) Promover quadrimestralmente audiência pública decorrente da 
execução orçamentária (RGF);
m) Conferir a prestação de contas de Diárias, Adiantamentos e 
Suprimento de Fundos;
n) Elaborar estudos de impacto financeiro e orçamentário para 
composição de projetos de leis;
o) Realizar a prestação de contas da contabilidade pública junto 
ao Tribunal de Contas por meio da Auditoria Publica 
Informatizada de Contas (APLIC);
p) Realizar a prestação de contas dos demais demonstrativos 
contábeis conforme exigência legal;
q) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
XV. Tesouraria:
a) Solicitar abertura e encerramento de conta junto as instituições 
bancárias;
b) Registrar via sistema o recebimento de receitas de 
transferências correntes;
c) Conferir os valores registrados das receitas tributarias 
municipais com os saldos creditados nas contas de 
arrecadação municipal;
d) Realizar conciliações bancárias em duas vias, mantendo uma 
via arquivada em registro próprio e encaminhando a outra para 
a Contabilidade, para compor o balancete mensal;
e) Realizar a conferencia do movimento extraorçamentário, 
mantendo registro separado por mês e tipo de conta 
extraorçamentaria;
f) Realizar o pagamento das despesas encaminhadas pela 
Contabilidade, obedecendo a ordem cronológica de 
exigibilidade, conforme disposto no artigo 5º, caput, da lei 
federal 8.666/93;
g) Realizar o pagamento de despesas extraorçamentaria e 
interferências financeiras, obedecendo a estrita ordem 
cronológica das datas de suas exigibilidades;
h) Conferir o extrato das contas bancárias, mantendo atualizado 
no sistema contábil, no mínimo semanalmente, o saldo as 
contas de maior movimentação;
i) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
XVI. Patrimonio e Almoxarifado:
a) Receber e cadastrar os bens móveis adquiridos pela Prefeitura;
b) Identificar tempestivamente em registro eletrônico o tipo de 
aquisição (compra, doação, incorporação, construção, permuta, 
dação em pagamento) dos bens móveis e imóveis adquiridos;
c) Manter atualizado o cadastro do patrimônio público;
d) Manter arquivado em registro próprio o termo de 
responsabilidade dos patrimônios existente nos departamentos 
da Prefeitura;
e) Realizar a reavaliação e depreciação do patrimônio público de 
acordo com o disposto na legislação vigente;
f) Auxiliar a Comissão de Avaliação Patrimonial na elaboração do 
inventario;
g) Receber, conferir e armazenar os produtos adquiridos pela 
Prefeitura, separando-os entre os estoques conforme as 
secretarias solicitantes;
h) Controlar prazo de validade dos produtos estocados,
priorizando a saída de produtos próximos a validade, evitando 
a perda de produtos em estoque;
i) Realizar a entrega dos produtos em estoque quando 
requisitados pelas Secretarias;
j) Notificar o Departamento de Compras Governamentais quando 
determinado item atingir o estoque mínimo;
k) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
XVII. Departamento de Compras Governamentais:
a) Elaborar termo de Referência;
b) Realizar a cotação de preços para compras diretas e processos 
licitatórios;
c) Obedecer aos princípios estabelecidos nas Leis Federais Nº 
8.666/93 e 10.520/2002 e suas alterações;
d) Realizar preferencialmente a aquisição de bens, produtos e 
serviços por meio de processo licitatório;
e) Realizar a publicação de todas as fases dos processos 
licitatórios;
f) Elaborar e publicar os contratos e atas de registro de preços 
para a aquisição de bens, produtos e serviços;
g) Manter atualizado o cadastro de fornecedores com os quais o 
Poder Executivo mantem contrato celebrado;
h) Emitir e encaminhar a Nota de Autorização de Despesa (NAD) 
aos fornecedores;
i) Realizar a gestão dos contratos de aquisições celebrados pelo 
Poder Executivo;
j) Acompanhar o prazo de entrega dos processos de compras 
junto aos fornecedores até o momento de sua entrega na 
Patrimonio e Almoxarifado e demais lugares de entrega a serem 
especificados na NAD.
k) Verificar junto aos fornecedores a entrega de bens, produtos e 
serviços e encaminhar à Contabilidade a relação de empenhos 
a serem anulados quando sinalizado que o fornecedor não 
realizará a entrega do item empenhado;
l) Encaminhar à Contabilidade a relação de empenhos a serem 
inscritos em Restos a Pagar quando verificado que os 
fornecedores não entregarão os bens, produtos e serviços 
dentro do exercício corrente;
m) Realizar a prestação de contas dos processos licitatórios e 
contratos de aquisição junto ao Tribunal de Contas por meio da 
Auditoria Publica Informatizada de Contas (APLIC);
n) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
XVIII. Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação:
a) Fornecer suporte as repartições do Poder Executivo Municipal 
em relação as áreas de informática e comunicação;
b) Realizar manutenção periódica dos equipamentos de 
informática;
c) Realizar a gestão de internet e telefonia entre os órgãos e 
departamentos do Poder Executivo Municipal;
d) Propor projetos para inovação e modernização da área 
tecnologia;
e) Realizar a gestão dos e-mails coorporativos;
f) Realizar a gestão de acesso ao servidor da Prefeitura;
g) Fiscalizar os provedores de internet e telefonia visando o 
cumprimento dos contratos celebrados;
h) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
CAPÍTULO IV
DOS RESPONSÁVEIS POR ÓRGÃOS, DEPARTAMENTOS DE CONTROLE 
E ORDENADORES DE DESPESA
Art. 11. Ostitulares dos órgãos da Administração Pública Municipal são a seguir 
especificados:
I. O titular da Câmara Municipal é o Presidente da Câmara Municipal.
II. O titular da Prefeitura Municipal é o Prefeito Municipal.
III. O titular do Gabinete do Prefeito(a) é o Chefe de Gabinete.
IV. O titular das Secretarias Municipais é o Secretário(a) Municipal.
V. O titular do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de 
Tapurah é o Diretor(a) Executivo(a).
§ 1º Ostitulares dos órgãos da Administração Pública Municipal são os 
ordenadores de despesas dos respectivos órgãos.
§ 2º Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos 
resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou 
dispêndio de recursos do Município.
Art. 12. Os titulares dos departamentos de controle do Poder Executivo 
Municipal são a seguir especificados:
I. O titular da Procuradoria Geral do Município é o Procurador(a) Jurídico.
II. O titular da Controladoria Geral do Município será estabelecido em lei 
especifica que regulamenta o Sistema de Controle Interno.
III. O titular da Contabilidade é o Contador(a).
Parágrafo único. Na ausência e/ou impedimento do titular deverá ser escolhido 
um substituto dentre os servidores pertencentes a repartição e que possua a 
formação e demais exigências previstas em lei específica para ingresso no 
cargo, o qual deverá ser nomeado por portaria do prefeito municipal, 
especificando o período pelo qual este responderá.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS PROPOSTAS ORÇAMENTARIAS E ESTRUTURA DE CODIFICAÇÃO 
PARA FINS ADMINISTRATIVOS E ORÇAMENTARIOS
Art. 13. Os órgãos e repartições da administração municipal adotará a 
codificação descrita a seguir separada em três níveis para organização do 
orçamento, almoxarifado e patrimônio, sendo a divisão para o orçamento em 
órgão/unidade e os demais em órgão/unidade/setor:
01 - Câmara Municipal de Vereadores
001 - Câmara Municipal de Vereadores
02 - Gabinete do Prefeito
02.001 - Gabinete do Prefeito
02.002 - Assessoria de Governo
02.002.001 - Assessoria Jurídica
02.002.002 - Assessoria de Comunicação
02.002.003 - Assessoria de Convênios
02.002.004 - Coordenação dos Conselhos Municipais
02.003– Procuradoria Geral do Município
02.003.001 – Procuradoria Geral do Município
02.004 - Controladoria Geral do Município
02.004.001 - Unidade de Coordenação do Controle Interno
02.004.002 - Ouvidoria Municipal
02.004.003 - Corregedoria Municipal
02.004.004 - Arquivo Público
02.005 - Unidade de Serviços de Identificação
02.005.001 - Coordenação de Serviços de Identificação
03 -Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
03.001 –Gabinete do Secretario
03.001.001 - Gabinete do Secretário
03.002 - Gestão Administrativa
03.002.001 - Departamento de Planejamento Estratégico
03.002.002 - Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação
03.002.003 - Departamento de Fiscalização Tributária, Urbana, Posturas e 
Obras 
03.02.03.001 – Serviço de Fiscalização Tributária 
03.02.03.002 - Serviço de Fiscalização Urbana, Posturas e Obras
03.002.004 - Departamento Administrativo e Financeiro – DAF
03.002.004.001 - Contabilidade
03.002.004.002 - Tesouraria
03.002.004.003 - Gestão de Pessoas
03.002.004.004 - Recursos Humanos
03.002.004.005 - Patrimônio e Almoxarifado
03.002.005 - Departamento de Compras Governamentais
03.002.005.001 – Compras
03.002.005.002 – Licitação e Contratos
03.003 - Unidade Municipal do Procon
03.003.001 - Coordenação Executiva do Procon
04 - Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Serviços 
Públicos
04.001 - Gabinete do Secretário
04.001.001 - Gabinete do Secretário
04.002 - Departamento de Infraestrutura, Engenharia e Projetos
04.002.001 - Infraestrutura Urbana
04.002.002 - Manutenção de Estradas e Vias Públicas
04.002.003 - Frota Municipal
04.003 - Departamento de Serviços Públicos
04.003.001 - Serviço de Água e Esgoto
04.003.002 - Manutenção Elétrica e Iluminação Pública
04.003.003 - Coleta de Resíduos Sólidos
04.003.006 - Capela Mortuária
04.004 - Departamento de Meio Ambiente e Desenvolvimento
04.004.001 - Serviço de Fiscalização e Licenciamento Ambiental
04.004.002 - Industria e Comércio
04.004.003 - Serviço de Inspeção Municipal do Desenvolvimento 
Agropecuário
04.004.004 - Turismo
04.005 - Departamento de Trânsito e Transportes Rodoviários
04.005.001 - Trânsito e Transportes Rodoviários
05 -Secretaria de Educação, Esportes, Lazer e Cultura
05.001 - Fundo Municipal de Educação
05.001.001 - Gabinete do Secretário
05.001.002 - Gestão de Transporte Escolar
05.001.003 - Coordenação de Alimentação Escolar
05.001.004 - Coordenação Pedagógica Municipal
05.001.005 - Escola Municipal Vinicius de Moraes
05.001.006 - Escola Municipal Renascer
05.001.007 - Escola Municipal Dom Aquino
05.001.008 - Centro Municipal de Alfabetização Cecília Meireles
05.001.009 - Centro Municipal de Educação Infantil Monteiro Lobato
05.001.010 - Escola Municipal Criança Feliz
05.002 - Departamento de Esportes e Lazer
05.002.001 - Estádio Municipal Recanto dos Quero-Queros
05.002.002 - Ginásio Poliesportivo
05.003 - Departamento de Cultura
05.003.001 - Centro Cultural
05.003.002 - Biblioteca Municipal
06 - Secretaria Municipal de Assistência Social
06.001 - Fundo Municipal de Assistência Social
06.001.001 - Gabinete do Secretário
06.001.002 - Proteção Social Básica
06.001.003 - Proteção Social Especial
06.001.004 - Proteção Social Especial de Alta Complexidade
06.001.005 - Centro de Cidadania e Transformação
06.002 – Conselho Tutelar
06.002.001 - Conselho Tutelar
07 - Secretaria Municipal de Saúde
07.001 - Fundo Municipal de Saúde
07.001.001 - Gabinete do Secretário
07.001.002 - Coordenação de Vigilância Sanitária
07.001.003 - Coordenação de Vigilância Epidemiológica
07.001.004 - Coordenação de Vigilância Ambiental
07.001.005 - Centro de Reabilitação
07.001.006 - Central de Regulação
07.001.007 - Central de Distribuição de Medicamentos
07.001.008 - Hospital Municipal São Paulo
07.001.009 - Coordenação de Atenção Básica
07.001.010 - Unidade Básica de Saúde 1 – UBS I
07.001.011 - Unidade Básica de Saúde 2 – UBS II
07.001.012 - Unidade Básica de Saúde 3 – UBS III
07.001.013 - Unidade Básica de Saúde 4 – UBS IV
07.001.014 - Unidade Básica de Saúde 4 – Ana Terra
07.001.015 - Unidade Básica de Saúde 4 – Novo Eldorado
08 - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tapurah
08.001 - Tapurah-Previ
Parágrafo único. A codificação da estrutura administrativa da Câmara Municipal 
fica a critério do respectivo poder, sendo a da presente lei utilizada apenas para 
fins orçamentários.
Art. 14. É de responsabilidade dos órgãos da Administração Pública Municipal o 
envio da proposta orçamentária ao Departamento de Planejamento Estratégico 
para elaboração do Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) e 
Projeto de Lei Orçamentaria Anual (PLOA). 
§ 1º As propostas devem ser encaminhadas no prazo de 60 (sessenta) dias antes 
do prazo de envio do projeto de lei ao poder legislativo.
§ 2º Não obedecido o prazo estabelecido no parágrafo anterior o Departamento 
de Planejamento Estratégico tomará como proposta orçamentária o orçamento 
efetivamente executado no exercício anterior atualizado pelo IPCA acumulado 
ao final do exercício.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO E CONTROLE DO ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
Art. 15. A execução orçamentária será realizada pelas repartições da 
Administração Pública Municipal, controlada pela Contabilidade e fiscalizada 
pela Unidade de Coordenação do Controle Interno e órgãos de controle externo.
§ 1º É de responsabilidade dos titulares dos órgãos da Administração Pública 
Municipal o acompanhamento da execução orçamentária, visando coibir o 
desequilíbrio das contas das respectivas pastas.
§ 2º As alterações orçamentárias entre diferentes órgãos só serão realizadas 
com autorização prévia do titular da secretaria municipal que terá sua(s) 
dotação(ões) reduzida(s), a qual deverá ser anexada ao Decreto de Abertura de 
Crédito Adicional.
Art. 16. A Contabilidade deverá apurar os custos dos serviços de forma a 
evidenciar os resultados da gestão.
Art. 17. A Contabilidade inscreverá como responsável todo o ordenador de 
despesa, o qual responderá pelo período em que esteve em atividade, 
independente da data em que for julgada suas contas pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável 
por prejuízos causados à Fazenda Municipal decorrentes de atos praticados por 
agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
Art. 18. Todo ordenador de despesa ficará sujeito a tomada de contas realizada 
pela Contabilidade e verificada pela Unidade de Coordenação do Controle 
Interno, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas.
Art. 19. Os servidores públicos poderão receber numerários na forma da lei, 
sendo estes, diárias, adiantamentos, verba indenizatória e suprimentos de 
fundos, com o objetivo de custear as despesas realizadas pelo servidor no 
desempenho de suas atribuições, quando fora da sede do município.
Parágrafo único. O servidor que receber suprimento de fundos, é obrigado a 
prestar contas de sua aplicação procedendo-se, automaticamente, a tomada de 
contas se não o fizer no prazo assinalado.
Art. 20. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que 
ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo 
para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de 
corresponsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão 
tomar imediatas providência para assegurar o respectivo ressarcimento e 
instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao 
Tribunal de Contas.
Art. 21. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o 
ordenador de despesas e o responsável pela guarda de dinheiros, valores e bens 
a ele delegada.
Art. 22. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e 
regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas 
das autoridades administrativas competentes.
Art. 23. As repartições do poder executivo municipal são responsáveis pelas 
solicitações e requisições de bens, produtos e serviços que atenderão as 
necessidades da repartição solicitante.
§ 1º As solicitações de compras referente ao Gabinete do Prefeito e Secretaria 
Municipal de Administração, Finanças e Planejamento serão realizadas 
diretamente pelo Departamento de Compras Governamentais.
§ 2º É função privativa do Departamento de Compras Governamentais a 
comunicação entre prefeitura e fornecedores, visando coibir aquisições não 
autorizadas.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES POLÍTICOS E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 24. Ficam criados os seguintes cargos de livre provimento e exoneração:
I. Secretário(a) Municipal de Administração Finanças e Planejamento;
II. Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento Obras e 
Serviços Públicos;
III. Secretário(a) Municipal de Educação Esportes Lazer e Cultura;
IV. Secretário(a) Municipal de Assistência Social;
V. Secretário(a) Municipal de Saúde;
§ 1º Os subsídios dos Agentes Políticos serão fixados por lei de iniciativa da 
Câmara Municipal, nos termos do disposto no artigo 29, inciso V da Constituição 
Federal.
§ 2º São considerados agentes políticos:
I. Prefeito Municipal;
II. Vice-Prefeito;
III. Secretários Municipais, e;
IV. Vereadores.
Art. 25. O quadro de pessoal das repartições do poder executivo municipal será 
determinado em lei específica, identificando a quantidade máxima dos cargos 
que a compõem, sendo estes:
I. Efetivo;
II. Comissionado;
III. Eletivo;
IV. Contratado, e;
V. Estagiário.
Art. 26. Nos atos de convocação e nomeação dos servidores em cargo de 
provimento efetivo deverão constar o órgão e repartição na qual o servidor será 
lotado.
Art. 27. Fica vedada a convocação e nomeação de servidores em cargo de 
provimento efetivo quando a repartição em exame já se encontrar com o 
respectivo cargo na quantidade máxima permitida.
§ 1º A vedação contida no caput deste artigo tem por objetivo coibir o 
crescimento descontrolado da despesa com pessoal.
§ 2º Nos casos em que o servidor efetivo sofrer de afastamento superior a trinta 
dias, como licença maternidade, licença interesse, ou licença saúde, havendo a 
necessidade de reposição de servidor, e não sendo possível a sua substituição 
por meio de remanejamento de servidor de outro setor, a substituição deverá 
ocorrer por processo seletivo, onde o prazo de vigência do contrato temporário 
deverá ser equivalente ao período de afastamento do servidor a ser substituído.
Art. 28. Dos cargos em comissão pertencentes ao quadro de pessoal do Poder 
Executivo Municipal será reservado percentual mínimo a serem preenchidos por 
servidores de carreira, conforme disposto no artigo 37, inciso V da Constituição 
Federal de 05 de outubro de 1988.
Parágrafo único. Fica estabelecido o percentual mínimo de 20% (vinte por 
cento) da totalidade dos cargos em comissão a serem preenchidos por 
servidores efetivos.
Art. 29. Revogado.
Art. 30. Fica vedada a concessão de função gratificada a servidores ocupantes 
de cargo em comissão.
§1°. A vedação contida no caput deste artigo não se aplica a funções gratificadas 
por participação em comissão permanente e/ou especial.
§2°. O servidor ocupante de cargo em comissão que não se enquadrar nas 
hipóteses previstas no §1° poderá ser designado para exercer as atribuições de 
determinada função gratificada, observado a compatibilidade entre o cargo 
exercido e a função designada com base no princípio da segregação de funções, 
não podendo este servidor receber a remuneração da função gratificada ao qual 
for nomeado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os ajustamentos no orçamento da Prefeitura serão realizados por lei 
específica.
Art. 32. A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará de imediato 
em funcionamento.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo Municipal por meio de Decreto 
instituir um Núcleo Integrado de Fiscalização com a finalidade de implementar 
políticas de fiscalização urbana municipal, em consonância com a política 
governamental e em estrita obediência à legislação aplicável.
I – O Núcleo Integrado de Fiscalização promoverá ampla fiscalização quanto à 
observância da legislação municipal e, de forma supletiva e complementar, da 
legislação estadual e federal nos assuntos de interesse local.
II - Serão desencadeados ações interativas e articuladas, mantendo 
permanente troca de informações e experiências entre os setores da fiscalização 
municipal promovendo ações conjuntas na formulação, planejamento e 
execução de suas atividades.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando na 
integra a Lei Complementar nº 137, de 12 de junho de 2019 e suas alterações.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos três dias do mês 
de junho do ano de dois mil e vinte.
IRALDO EBERTZ
Prefeito de Tapurah

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