| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 143 / 2019 |
| Date | 2019-10-18 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da Lei Complementar n° 91/2016 (dispõe sobre zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano do município) e Lei Complementar 92/2016 (Dispõe sobre parcelamento do solo urbano) |
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MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-10 TELEFONE 66.3547-3600 LEI COMPLEMENTAR Nº 143/2019, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019. SÚMULA: Dispõe sobre alteração da lei Complementar n° 91/2016 (dispõe sobre zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano do município) e Lei Complementar 92/2016 (Dispõe sobre parcelamento do solo urbano). A Senhora MARIA LÚCIA BEDIN MARTELLI, prefeita municipal de Tapurah-MT em exercício, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Acrescenta o §2° ao art. 23 e 24, o §3° ao art. 26 e acrescenta o art. 29-D na lei Complementar 91/2016 que passará a ter a seguinte redação: LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 29 DE ABRIL DE 2016 DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [...] Art. 23. ............................................................................................... §1°. Nesta zona os lotes terão como área mínima 420,00m² (quatrocentos e vinte metros quadrados), e testada não inferior a 14,00 metros (quatorze metros). §2°. Os lotes localizados nesta zona que possuam projetos de desmembramento/unificação aprovados pelo poder executivo até 01 de maio de 2016 só poderão ser desmembrados/unificados com testada mínima não inferior a 10,00 metros (dez metros), e área mínima de 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados). Art. 24. ............................................................................................... §1°. Nesta zona os lotes terão como área mínima 300,00m² (trezentos metros quadrados), e testada não inferior a 12,00 metros (doze metros). §2°. Os lotes localizados nesta zona que possuam projetos de desmembramento/unificação aprovados pelo poder executivo até 01 de maio de 2016 só poderão ser desmembrados/unificados com testada mínima não inferior a 10,00 metros (dez metros), e área mínima de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados). MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-10 TELEFONE 66.3547-3600 Art. 26. ................................................................................................ (...) § 2º. Os lotes localizados no bairro centro só poderão ser desmembrados com testada mínima de 16,00m (dezesseis metros), e área mínima de 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados); §3°. Os lotes localizados no centro que possuam projetos de desmembramento/unificação aprovados pelo poder executivo até 01 de maio de 2016 só poderão ser desmembrados/unificados junto ao cartório com testada mínima não inferior a 10,00 metros (dez metros), e área mínima de 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados). [...] Art. 29-D. Os lotes que possuam projetos de desmembramento/unificação aprovados pelo poder executivo até 01 de maio de 2016 só poderão ser desmembrados/unificados junto ao cartório com testada mínima não inferior a 10,00 metros (dez metros), e área mínima de 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados). Parágrafo Único. Este artigo não se aplica aos lotes ou datas destinados a edificação de moradia popular, subsidiadas por Programas Habitacionais de Iniciativa da União, Estados e Municípios. Art. 2° Fica alterado o parágrafo único do art. 41 da lei Complementar 92/2016 que passará a ter a seguinte redação: LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 29 DE ABRIL DE 2016 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLOURBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 41 Os projetos de loteamento e desmembramento aprovados pelo Município deverão ser submetidos ao Registro Imobiliário, nos termos da Lei 6.766/79. §1°. Por despacho do Prefeito, fundado em certidão do Oficial do Registro de Imóveis, serão declaradas caducadas as aprovações dos projetos de loteamento e desmembramento não submetidos a registro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da aprovação. MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-10 TELEFONE 66.3547-3600 §2°. Os imóveis que possuírem projetos de desmembramento/unificação aprovados pelo poder executivo até 01 de maio de 2016 poderão realizar o desmembramento junto ao cartório respeitando as metragens mínimas e testada previstas nos arts. 23 a 29-B da Lei Complementar 91/2016. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após a sua publicação. Art. 4º. Revoga-se as disposições em contrário. Gabinete da prefeita municipal de Tapurah-MT em exercício, aos dezoito dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove. MARIA LÚCIA BEDIN MARTELLI Prefeita Municipal em Exercício