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norma nº 143/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 143 / 2019
Date 2019-10-18
EmentaDispõe sobre alteração da Lei Complementar n° 91/2016 (dispõe sobre zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano do município) e Lei Complementar 92/2016 (Dispõe sobre parcelamento do solo urbano)
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MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-10 
TELEFONE 66.3547-3600
LEI COMPLEMENTAR Nº 143/2019,
DE 18 DE OUTUBRO DE 2019.
SÚMULA: Dispõe sobre alteração da lei Complementar n° 
91/2016 (dispõe sobre zoneamento do uso e da ocupação 
do solo urbano do município) e Lei Complementar 92/2016 
(Dispõe sobre parcelamento do solo urbano).
A Senhora MARIA LÚCIA BEDIN MARTELLI, prefeita municipal de Tapurah-MT em 
exercício, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Acrescenta o §2° ao art. 23 e 24, o §3° ao art. 26 e acrescenta o art. 29-D na lei 
Complementar 91/2016 que passará a ter a seguinte redação:
LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 29 DE ABRIL DE 2016
DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DO USO E DA 
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO 
DE TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
[...]
Art. 23. ...............................................................................................
§1°. Nesta zona os lotes terão como área mínima 420,00m² 
(quatrocentos e vinte metros quadrados), e testada não inferior a 14,00 
metros (quatorze metros).
§2°. Os lotes localizados nesta zona que possuam projetos de 
desmembramento/unificação aprovados pelo poder executivo até 01 de 
maio de 2016 só poderão ser desmembrados/unificados com testada 
mínima não inferior a 10,00 metros (dez metros), e área mínima de 
250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Art. 24. ...............................................................................................
§1°. Nesta zona os lotes terão como área mínima 300,00m² (trezentos 
metros quadrados), e testada não inferior a 12,00 metros (doze metros).
§2°. Os lotes localizados nesta zona que possuam projetos de 
desmembramento/unificação aprovados pelo poder executivo até 01 de 
maio de 2016 só poderão ser desmembrados/unificados com testada 
mínima não inferior a 10,00 metros (dez metros), e área mínima de 
250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-10 
TELEFONE 66.3547-3600
Art. 26. ................................................................................................
(...)
§ 2º. Os lotes localizados no bairro centro só poderão ser desmembrados 
com testada mínima de 16,00m (dezesseis metros), e área mínima de 
400,00 m² (quatrocentos metros quadrados);
§3°. Os lotes localizados no centro que possuam projetos de 
desmembramento/unificação aprovados pelo poder executivo até 01 de 
maio de 2016 só poderão ser desmembrados/unificados junto ao 
cartório com testada mínima não inferior a 10,00 metros (dez metros), e 
área mínima de 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
[...]
Art. 29-D. Os lotes que possuam projetos de 
desmembramento/unificação aprovados pelo poder executivo até 01 de 
maio de 2016 só poderão ser desmembrados/unificados junto ao 
cartório com testada mínima não inferior a 10,00 metros (dez metros), e 
área mínima de 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Parágrafo Único. Este artigo não se aplica aos lotes ou datas 
destinados a edificação de moradia popular, subsidiadas por Programas 
Habitacionais de Iniciativa da União, Estados e Municípios.
Art. 2° Fica alterado o parágrafo único do art. 41 da lei Complementar 92/2016 que passará a 
ter a seguinte redação:
LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 29 DE ABRIL DE 2016
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO 
DO SOLOURBANO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 41 Os projetos de loteamento e desmembramento aprovados pelo 
Município deverão ser submetidos ao Registro Imobiliário, nos termos da 
Lei 6.766/79.
§1°. Por despacho do Prefeito, fundado em certidão do Oficial do 
Registro de Imóveis, serão declaradas caducadas as aprovações dos 
projetos de loteamento e desmembramento não submetidos a registro 
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da aprovação.
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-10 
TELEFONE 66.3547-3600
§2°. Os imóveis que possuírem projetos de desmembramento/unificação 
aprovados pelo poder executivo até 01 de maio de 2016 poderão 
realizar o desmembramento junto ao cartório respeitando as metragens 
mínimas e testada previstas nos arts. 23 a 29-B da Lei Complementar 
91/2016.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
Art. 4º. Revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete da prefeita municipal de Tapurah-MT em exercício, aos dezoito dias do mês de 
outubro do ano de dois mil e dezenove.
MARIA LÚCIA BEDIN MARTELLI
Prefeita Municipal em Exercício

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