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norma nº 146/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 146 / 2019
Date 2019-12-02
EmentaAltera Lei Complementar nº 91/2016 – Lei de zoneamento e uso e ocupação do solo urbano do município de Tapurah e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
LEI COMPLEMENTAR Nº 146/2019,
DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019.
ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2016 – LEI 
DE ZONEAMENTO E USO E OCUPAÇAO DO 
SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE TAPURAH E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor IRALDO EBERTZ, prefeito municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o seguinte capítulo e dispositivos à Lei Complementar 
N° 91/2016, Lei de zoneamento e uso e ocupação do solo urbano do município 
de Tapurah, tratando sobre a Área de Urbanização Específica da sede 
administrativa do Distrito de Novo Eldorado.
“CAPÍTULO V-A
Da Macrozona Rural
Art. 29-D. Na área rural do Município Tapurah, configurando a 
Macrozona Rural, definida na Lei do Plano Diretor, os parâmetros 
urbanísticos ou construtivos e os usos funcionais admitidos na sede 
administrativa do Distrito de Novo Eldorado serão os constantes das 
Tabela III integrante desta Lei, relacionados aos setores territoriais 
demarcados graficamente no mapa em anexo a esta Lei, com a seguinte 
denominação: 
I – Zona Residencial – ZR;
II– Zona Residencial Popular – ZRP; 
III – Zona de Comércio e Serviço – ZCS; 
IV – Zonas de Controle Especial – ZCE 
Parágrafo único. Os critérios de uso e ocupação do solo nos lotes nas 
diversas zonas são os contidos na Tabela II, parte integrante desta Lei. 
Art. 29-E. A Zona Residencial – ZR corresponde à área 
predominantemente residencial unifamiliar ou multifamiliar de baixa 
densidade. 
Parágrafo único. Nesta zona os lotes terão como área mínima 
1.000,00m² (mil metros quadrados), e testada não inferior a 20,00 metros 
(vinte metros). 
Art. 29-F. A Zona Residencial Popular – ZRP corresponde à área 
predominantemente residencial unifamiliar ou multifamiliar de alta 
densidade.
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
Parágrafo único. Nesta zona os lotes terão como área mínima 180,00m² 
(cento e oitenta metros quadrados), e testada não inferior a 8,00 metros 
(oito metros) e máxima de 10,00 metros (dez metros). 
Art. 29-G. Zona de Comércio e Serviço – ZCS compreende as atividades 
em que há relação de troca, visando lucro e estabelecendo-se a 
circulação de mercadorias, e as caracterizadas como préstimo de mão￾de-obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual.
Parágrafo único. Nesta zona os lotes terão como área mínima 
1.000,00m² (mil metros quadrados), e testada não inferior a 20,00 metros 
(vinte metros). 
Art. 29-H. A Zona de Controle Especial – ZCE destina-se áreas 
ocupadas que necessitam de medidas compensatórias e mitigadoras 
situadas dentro do perímetro e expansão urbana e/ou de locais onde 
devem ocorrer programas ou projetos especiais que, por sua 
característica, requeiram um regime urbanístico específico, adequado à 
valorização da obra de interesse público;
Parágrafo único. Nesta zona os lotes terão como área mínima 
1.000,00m² (mil metros quadrados), e testada não inferior a 20,00 metros
(vinte metros). ”
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da LC 91/2016.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah-MT, 02 de dezembro de 2019.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal

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