| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 146 / 2019 |
| Date | 2019-12-02 |
| Ementa | Altera Lei Complementar nº 91/2016 – Lei de zoneamento e uso e ocupação do solo urbano do município de Tapurah e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 LEI COMPLEMENTAR Nº 146/2019, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019. ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2016 – LEI DE ZONEAMENTO E USO E OCUPAÇAO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor IRALDO EBERTZ, prefeito municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescentado o seguinte capítulo e dispositivos à Lei Complementar N° 91/2016, Lei de zoneamento e uso e ocupação do solo urbano do município de Tapurah, tratando sobre a Área de Urbanização Específica da sede administrativa do Distrito de Novo Eldorado. “CAPÍTULO V-A Da Macrozona Rural Art. 29-D. Na área rural do Município Tapurah, configurando a Macrozona Rural, definida na Lei do Plano Diretor, os parâmetros urbanísticos ou construtivos e os usos funcionais admitidos na sede administrativa do Distrito de Novo Eldorado serão os constantes das Tabela III integrante desta Lei, relacionados aos setores territoriais demarcados graficamente no mapa em anexo a esta Lei, com a seguinte denominação: I – Zona Residencial – ZR; II– Zona Residencial Popular – ZRP; III – Zona de Comércio e Serviço – ZCS; IV – Zonas de Controle Especial – ZCE Parágrafo único. Os critérios de uso e ocupação do solo nos lotes nas diversas zonas são os contidos na Tabela II, parte integrante desta Lei. Art. 29-E. A Zona Residencial – ZR corresponde à área predominantemente residencial unifamiliar ou multifamiliar de baixa densidade. Parágrafo único. Nesta zona os lotes terão como área mínima 1.000,00m² (mil metros quadrados), e testada não inferior a 20,00 metros (vinte metros). Art. 29-F. A Zona Residencial Popular – ZRP corresponde à área predominantemente residencial unifamiliar ou multifamiliar de alta densidade. MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 Parágrafo único. Nesta zona os lotes terão como área mínima 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados), e testada não inferior a 8,00 metros (oito metros) e máxima de 10,00 metros (dez metros). Art. 29-G. Zona de Comércio e Serviço – ZCS compreende as atividades em que há relação de troca, visando lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, e as caracterizadas como préstimo de mãode-obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual. Parágrafo único. Nesta zona os lotes terão como área mínima 1.000,00m² (mil metros quadrados), e testada não inferior a 20,00 metros (vinte metros). Art. 29-H. A Zona de Controle Especial – ZCE destina-se áreas ocupadas que necessitam de medidas compensatórias e mitigadoras situadas dentro do perímetro e expansão urbana e/ou de locais onde devem ocorrer programas ou projetos especiais que, por sua característica, requeiram um regime urbanístico específico, adequado à valorização da obra de interesse público; Parágrafo único. Nesta zona os lotes terão como área mínima 1.000,00m² (mil metros quadrados), e testada não inferior a 20,00 metros (vinte metros). ” Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da LC 91/2016. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah-MT, 02 de dezembro de 2019. IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal