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norma nº 151/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 151 / 2020
Date 2020-03-30
EmentaAltera dispositivo da Lei Complementar nº 41/2012 – dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do município de Tapurah e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR Nº 151,
DE 30 DE MARÇO DE 2020.
ALTERA DSPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
41/2012 – DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CONSIDERANDO a alteração da alíquota de contribuição para os servidores 
públicos ativos de qualquer dos Poderes da União trazida pela Emenda 
Constitucional 103/19 em seu artigo 11 e a sua entrada em vigor;
CONSIDERANDO que foi observado pela EC 103/19 o disposto no art. 150, III, 
c, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade conciliar a legislação municipal com a 
legislação federal que trata da organização e funcionamento dos regimes 
próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito 
Federal, lei 9717/1998;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da lei 9717/1998 que estabelece que as 
alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não 
serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo 
ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos 
e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos 
servidores em atividade do respectivo ente estatal;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de ajustar a legislação previdenciária 
municipal para fins de Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP -
fornecida pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social -
SRPPS, do Ministério da Previdência Social.
Art. 1º Fica alterada a redação dos incisos I e II do artigo 49 da Lei 
Complementar 41 de 12 de setembro de 2012, passando ser a seguinte:
“Art. 49 .................................
I - A contribuição previdenciária de responsabilidade do 
Segurado relativa ao custo normal dos benefícios 
previdenciários, necessárias à organização e 
funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 
14,00% (catorze por cento), incidente sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição dos servidores ativos.
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e 
dos pensionistas igual a 14% (catorze por cento), calculada 
sobre a parcela dos proventos e das pensões que 
superarem o teto máximo estabelecido para os benefícios 
do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 
201 da Constituição Federal; 
(...)”
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da LC 41/2012.
Art. 3º Esta lei entra em vigor dia 01/04/2020, revogando-se as disposições em 
contrário.
§1°. O Município de Tapurah, deverá apresentar no prazo 
de 03 (três) meses após entrada em vigor desta lei um 
estudo sobre a viabilidade de implementação de alíquota 
progressiva de contribuição previdenciária sob 
responsabilidade dos Segurados do regime próprio de 
previdência Municipal de Tapurah-MT.
§2°. Caso o estudo previsto no §1° demonstre a viabilidade 
de implementação de alíquota progressiva, um novo 
projeto de lei deverá ser encaminhado alterando a alíquota 
fixa de 14% (quatorze por cento) para alíquotas 
progressivas conforme faixa salarial, alterando assim os 
dispositivos necessários da Lei Complementar 41/2012 
respeitando o disposto no §4° do art. 9° e art. 11 da 
Emenda Constitucional n° 103/2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 30 de março 
de 2020. 
IRALDO EBERTZ
Prefeito de Tapurah

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