br-locleg corpus explorer

← Tapurah (MT)

norma nº 152/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 152 / 2020
Date 2020-05-13
EmentaAltera dispositivos das Leis Complementares nº 15/2009 e nº 41/2012 e dá outras providências
native_id627

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 13 DE MAIO DE 2020.
ALTERA DSPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES 
Nº 15/2009 E Nº 41/2012 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 32 da Lei Complementar nº 15 de 27 no 
novembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 Readaptação é a investidura do servidor em cargo 
público cujas atribuições e responsabilidades sejam 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta 
condição, desde que possua a habilitação e o nível de 
escolaridade exigidos para o cargo de destino, apurada em 
inspeção médica.
§ 1º Durante a readaptação será mantida a remuneração 
do cargo de origem.
§ 2º Se julgado incapaz para o serviço público, o 
readaptando será aposentado.
Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 62 da Lei Complementar nº 15 de 27 no 
novembro de 2009 e acrescenta os artigos 62-A, 62-B, 62-C, 62-D, 62-E e 62-F, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62 O salário família é devido ao servidor ativo, 
nomeado para o cargo de provimento efetivo ou em 
comissão, nos termos deste estatuto.
Art. 62-A O salário-família será devido, mensalmente, aos 
servidores que tenham renda bruta mensal igual ou inferior 
ao teto definido para este benefício no Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo 
número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de 
até quatorze anos ou inválidos.
Parágrafo único. Quando o pai e a mãe forem servidores, 
ambos terão direito ao salário-família.
Art. 62-B O pagamento do salário-família será devido a 
partir da data da apresentação da certidão de nascimento 
do filho ou da documentação relativa ao equiparado, 
estando condicionado à apresentação anual de atestado 
de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência 
à escola do filho ou equiparado.
§ 1º O valor da cota do salário-família por filho ou 
equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de 
idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
§ 2º O prazo para apresentação anual obrigatória de 
comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado 
será até o último dia do mês de março de cada ano.
Art. 62-C A invalidez do filho ou equiparado maior de 
quatorze anos de idade deve ser verificada em exame 
médico-pericial.
Art. 62-D Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato 
dos pais, ou em caso de abandono legalmente 
caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família 
passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o 
sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver 
determinação judicial nesse sentido.
Art. 62-E O direito ao salário-família cessa 
automaticamente:
I - Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês 
seguinte ao do óbito;
II - Quando o filho ou equiparado completar quatorze anos 
de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da 
data do aniversário;
III - Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado 
inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da 
incapacidade; ou
IV - Pela perda da qualidade de servidor.
Art. 62-F O salário-família não se incorporará, ao subsídio, 
à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
Art. 3º Fica alterada a redação do inciso II do artigo 65 da Lei Complementar nº 
15 de 27 no novembro de 2009, passando a ser a seguinte:
Art. 65......
II - Durante o licenciamento compulsório da servidora por 
motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos 
para percepção do salário-maternidade.
Art. 4º Acrescenta o § 3º ao art. 61 da Lei Complementar nº 15 de 27 no 
novembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61 (...)
§ 3º. É concedido ao dependente do servidor:
I – Auxílio-Reclusão.
Art. 5º Acrescenta a Subseção IX à Seção II, Capítulo II, Título III, da Lei 
Complementar nº 15 de 27 no novembro de 2009, denominado de “AUXÍLIO￾RECLUSÃO”, passando a vigorar com os seguintes dispositivos:
Art. 83-A O auxílio-reclusão consistirá numa importância
mensal igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo 
segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, 
desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao 
teto definido para este benefício no Regime Geral de 
Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por 
este motivo, não perceba remuneração dos cofres 
públicos.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais 
entre os dependentes do segurado.
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que 
o segurado preso deixar de perceber remuneração dos 
cofres públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será 
restabelecido a partir da data da recaptura ou da 
reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus 
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo 
período da fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste 
benefício, além da documentação que comprovar a 
condição de segurado e de dependentes previstos na lei 
previdenciária municipal, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da 
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão 
da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o 
efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo 
regime de cumprimento da pena, sendo tal documento 
renovado trimestralmente.
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o 
pagamento da remuneração correspondente ao período 
em que esteve preso, e seus dependentes tenham 
recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao 
período de gozo do benefício deverá ser restituído ao 
Município pelo segurado ou por seus dependentes, 
aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no 
ressarcimento da remuneração.
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, 
as disposições atinentes à pensão por morte previstos na 
lei previdenciária municipal.
§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o 
benefício será transformado em pensão por morte na forma 
da lei previdenciária municipal.
Art. 6º Ficam alteradas as redações do caput e do § 6º do artigo 110 da Lei 
Complementar nº 15 de 27 no novembro de 2009 e acrescenta o §§ 7º e 8º,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 110 Para licença saúde até 15 (quinze) dias, a inspeção 
será feita por médico perito oficial do Município, e se por 
prazo superior, dependerá ainda de laudo pericial do médico 
perito do Instituto Nacional do Seguro Social, quando o 
servidor estiver vinculado ao Regime Geral de Previdência 
Social.
.....
§ 6º A licença saúde superior a 15 (quinze) dias será 
concedida de acordo com a Legislação em vigência do 
Regime Geral de Previdência Social, no caso de servidores 
não efetivos.
§ 7º A licença saúde será devida ao servidor efetivo até o 
limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses contínuos ou 
intercaladamente dentro de um período de 36 (trinta e seis) 
meses, após este período serão submetidos a inspeção de 
médica oficial para fins de retorno ao cargo ou aposentadoria 
por invalidez com vencimentos proporcionais ou 
readaptação.
§ 8º Os servidores efetivos que na data da publicação da 
presente lei estiverem em gozo de licença para tratamento 
de saúde a mais de 24 (vinte e quatro) meses, contínuos ou 
intercalados dentro de um período de 48 (quarenta e oito) 
meses, serão submetidos a inspeção de médica oficial para 
fins de retorno ao cargo ou aposentadoria por invalidez com 
vencimentos proporcionais ou readaptação.
Art. 7º Acrescenta os artigos 110-A, 110-B, 110-C, 110-D, 110-E e 110-F na Lei 
Complementar nº 15 de 27 no novembro de 2009, passando a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 110-A A concessão de licença saúde a servidores 
efetivos se dará após inspeção realizada por médico perito 
oficial do Município, observada as disposições deste 
estatuto.
Art. 110-B A licença saúde será devida ao servidor que ficar 
incapacitado para o exercício da função e corresponderá a 
totalidade dos vencimentos. 
§ 1º Não será devida a licença saúde ao servidor nomeado 
que na data de sua posse já seja portador de doença ou 
lesão invocada como causa para concessão do benefício, 
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de 
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º Será devida a licença saúde ao servidor que sofrer 
acidente de qualquer natureza.
§ 3º A comunicação de acidente de trabalho ou doença 
ocupacional, será feita ao departamento responsável pela 
gestão da vida funcional dos servidores em formulário 
próprio em duas vias: 1ª via (Prefeitura), 2ª via (servidor ou 
dependente).
§ 4º A morte de servidor decorrente de acidente de trabalho 
ou doença ocupacional serão informadas ao Tapurah-Previ 
por meio da CAT para a concessão de pensão por morte.
Art. 110-C Incumbe ao município pagar ao servidor sua 
remuneração durante o período de afastamento da atividade 
por motivo de doença.
§ 1º Cabe ao município promover o exame médico 
correspondentes aos períodos de afastamento.
§ 2º Se o servidor, por motivo de doença, afastar-se do 
trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no 
trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 
sessenta dias desse retorno, será considerado prorrogação 
da licença saúde anteriormente concedida.
Art. 110-D O servidor em gozo de licença saúde está 
obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de 
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a 
cargo do município, e, se for o caso, a processo de 
readaptação profissional.
Art. 110-E O servidor em gozo de licença saúde insuscetível 
de recuperação para sua atividade habitual poderá ser 
readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e 
responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que 
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto 
permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação 
e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, 
mantida a remuneração do cargo de origem, quando 
considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Parágrafo único. A licença saúde será cessada quando o 
servidor for submetido a processo de readaptação 
profissional para exercício de outra atividade.
Art. 110-F A licença saúde cessa pela recuperação da 
capacidade para o trabalho ou pela transformação em
aposentadoria por invalidez.
Art. 8º Altera a redação dos §§ 2º e 5º e insere os §§ 6º, 7º e 8º, todos do artigo 
111 da Lei Complementar nº 15 de 27 no novembro de 2009, passando a ser a 
seguinte:
Art. 111......
§ 2º A licença terá início no 1º (primeiro) dia do 9º (nono) 
mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica, 
com início vinte e oito dias antes e término cento e cinquenta
e um dias depois do parto.
§ 5º No caso de nascimento com vida seguido de óbito, a 
servidora reassumirá suas funções decorridos 40 (quarenta) 
dias do evento.
§ 6º Após o prazo referido no parágrafo anterior, não sendo 
considerada apta a voltar ao trabalho pelo perito oficial do 
município, a servidora entrará em gozo de licença saúde.
§ 7º Quando a criança vier falecer durante a licença￾maternidade, fica assegurada a percepção do salário 
maternidade por mais 30 (trinta) dias mesmo que ultrapasse 
os 180 dias determinado pela legislação pertinente.
§ 8º O salário-maternidade não pode ser acumulado com 
outra licença.
Art. 9º Altera o caput e revoga o § 2º do artigo 114 da Lei Complementar nº 15 
de 27 no novembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114 A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial, 
serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença 
remunerada para a adaptação do adotado ao novo lar.
(...)
§ 2º Revogado.
Art. 10 Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando na integra 
os artigos nº 18 a 30, art. 37 e § 3º do art. 50, todos da Lei Complementar nº 41 
de 12 de setembro 2012 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 13 de maio de 2020.
IRALDO EBERTZ
Prefeito de Tapurah

open original →