| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 2020 |
| Date | 2020-05-13 |
| Ementa | Altera dispositivos das Leis Complementares nº 15/2009 e nº 41/2012 e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 13 DE MAIO DE 2020. ALTERA DSPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 15/2009 E Nº 41/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 32 da Lei Complementar nº 15 de 27 no novembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 32 Readaptação é a investidura do servidor em cargo público cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, apurada em inspeção médica. § 1º Durante a readaptação será mantida a remuneração do cargo de origem. § 2º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 62 da Lei Complementar nº 15 de 27 no novembro de 2009 e acrescenta os artigos 62-A, 62-B, 62-C, 62-D, 62-E e 62-F, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 62 O salário família é devido ao servidor ativo, nomeado para o cargo de provimento efetivo ou em comissão, nos termos deste estatuto. Art. 62-A O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores que tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. Parágrafo único. Quando o pai e a mãe forem servidores, ambos terão direito ao salário-família. Art. 62-B O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. § 1º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS. § 2º O prazo para apresentação anual obrigatória de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado será até o último dia do mês de março de cada ano. Art. 62-C A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial. Art. 62-D Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. Art. 62-E O direito ao salário-família cessa automaticamente: I - Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II - Quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III - Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou IV - Pela perda da qualidade de servidor. Art. 62-F O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. Art. 3º Fica alterada a redação do inciso II do artigo 65 da Lei Complementar nº 15 de 27 no novembro de 2009, passando a ser a seguinte: Art. 65...... II - Durante o licenciamento compulsório da servidora por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade. Art. 4º Acrescenta o § 3º ao art. 61 da Lei Complementar nº 15 de 27 no novembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 61 (...) § 3º. É concedido ao dependente do servidor: I – Auxílio-Reclusão. Art. 5º Acrescenta a Subseção IX à Seção II, Capítulo II, Título III, da Lei Complementar nº 15 de 27 no novembro de 2009, denominado de “AUXÍLIORECLUSÃO”, passando a vigorar com os seguintes dispositivos: Art. 83-A O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos. § 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. § 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos. § 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. § 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes previstos na lei previdenciária municipal, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e, II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. § 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Município pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. § 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte previstos na lei previdenciária municipal. § 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte na forma da lei previdenciária municipal. Art. 6º Ficam alteradas as redações do caput e do § 6º do artigo 110 da Lei Complementar nº 15 de 27 no novembro de 2009 e acrescenta o §§ 7º e 8º, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 110 Para licença saúde até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico perito oficial do Município, e se por prazo superior, dependerá ainda de laudo pericial do médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social, quando o servidor estiver vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. ..... § 6º A licença saúde superior a 15 (quinze) dias será concedida de acordo com a Legislação em vigência do Regime Geral de Previdência Social, no caso de servidores não efetivos. § 7º A licença saúde será devida ao servidor efetivo até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses contínuos ou intercaladamente dentro de um período de 36 (trinta e seis) meses, após este período serão submetidos a inspeção de médica oficial para fins de retorno ao cargo ou aposentadoria por invalidez com vencimentos proporcionais ou readaptação. § 8º Os servidores efetivos que na data da publicação da presente lei estiverem em gozo de licença para tratamento de saúde a mais de 24 (vinte e quatro) meses, contínuos ou intercalados dentro de um período de 48 (quarenta e oito) meses, serão submetidos a inspeção de médica oficial para fins de retorno ao cargo ou aposentadoria por invalidez com vencimentos proporcionais ou readaptação. Art. 7º Acrescenta os artigos 110-A, 110-B, 110-C, 110-D, 110-E e 110-F na Lei Complementar nº 15 de 27 no novembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 110-A A concessão de licença saúde a servidores efetivos se dará após inspeção realizada por médico perito oficial do Município, observada as disposições deste estatuto. Art. 110-B A licença saúde será devida ao servidor que ficar incapacitado para o exercício da função e corresponderá a totalidade dos vencimentos. § 1º Não será devida a licença saúde ao servidor nomeado que na data de sua posse já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. § 2º Será devida a licença saúde ao servidor que sofrer acidente de qualquer natureza. § 3º A comunicação de acidente de trabalho ou doença ocupacional, será feita ao departamento responsável pela gestão da vida funcional dos servidores em formulário próprio em duas vias: 1ª via (Prefeitura), 2ª via (servidor ou dependente). § 4º A morte de servidor decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional serão informadas ao Tapurah-Previ por meio da CAT para a concessão de pensão por morte. Art. 110-C Incumbe ao município pagar ao servidor sua remuneração durante o período de afastamento da atividade por motivo de doença. § 1º Cabe ao município promover o exame médico correspondentes aos períodos de afastamento. § 2º Se o servidor, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, será considerado prorrogação da licença saúde anteriormente concedida. Art. 110-D O servidor em gozo de licença saúde está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do município, e, se for o caso, a processo de readaptação profissional. Art. 110-E O servidor em gozo de licença saúde insuscetível de recuperação para sua atividade habitual poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Parágrafo único. A licença saúde será cessada quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade. Art. 110-F A licença saúde cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez. Art. 8º Altera a redação dos §§ 2º e 5º e insere os §§ 6º, 7º e 8º, todos do artigo 111 da Lei Complementar nº 15 de 27 no novembro de 2009, passando a ser a seguinte: Art. 111...... § 2º A licença terá início no 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica, com início vinte e oito dias antes e término cento e cinquenta e um dias depois do parto. § 5º No caso de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora reassumirá suas funções decorridos 40 (quarenta) dias do evento. § 6º Após o prazo referido no parágrafo anterior, não sendo considerada apta a voltar ao trabalho pelo perito oficial do município, a servidora entrará em gozo de licença saúde. § 7º Quando a criança vier falecer durante a licençamaternidade, fica assegurada a percepção do salário maternidade por mais 30 (trinta) dias mesmo que ultrapasse os 180 dias determinado pela legislação pertinente. § 8º O salário-maternidade não pode ser acumulado com outra licença. Art. 9º Altera o caput e revoga o § 2º do artigo 114 da Lei Complementar nº 15 de 27 no novembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 114 A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial, serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada para a adaptação do adotado ao novo lar. (...) § 2º Revogado. Art. 10 Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando na integra os artigos nº 18 a 30, art. 37 e § 3º do art. 50, todos da Lei Complementar nº 41 de 12 de setembro 2012 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 13 de maio de 2020. IRALDO EBERTZ Prefeito de Tapurah