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norma nº 157/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 157 / 2020
Date 2020-06-30
EmentaAltera a Lei Complementar nº 029/2011 e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR N° 157/2020
De 30 de junho de 2020.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2011 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Revogado:
Parágrafo único. Revogado.
Art. 2º Insere na Lei Complementar nº 029/2011, o Anexo III – Quadro de Pessoal –
Cargos de Provimento em Comissão:
§ 1º Cria o cargo em comissão de Assessor Pedagógico, com suas respectivas vagas, 
atribuições, vencimentos e requisitos para investidura, conforme descrito no Anexo II 
da presente lei complementar.
§ 2º As atribuições do cargo em comissão de Assessor Pedagógico Municipal com 
suas respectivas vagas, atribuições, vencimentos e requisitos para investidura, 
conforme descrito no Anexo II da presente lei complementar.
§ 3º Cria os cargos em comissão de Diretor de Escola do Campo, Diretor de Escola –
Ensino Infantil a Fundamental I e Diretor de Escola – Fundamental I a Fundamental II, 
com suas respectivas vagas, atribuições vencimentos, requisitos pra investidura 
conforme anexo II da presente lei e em conformidade ao disposto no artigo 3º, inciso 
III, alínea “a”, da Lei Complementar nº 029/2011 – Plano de Cargo Carreira e 
Vencimentos dos Profissionais da Educação.
§4°. Revogado.
Art. 3º Transfere o cargo em comissão de Diretor de Transporte Escolar do Plano de 
Cargo Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais - Lei Complementar 
nº 033/2012 para o Plano de Cargo Carreira e Vencimentos dos Profissionais da 
Educação - Lei Complementar nº 029/2011.
Parágrafo único. As atribuições do cargo em comissão de Diretor de Transporte 
Escolar com suas respectivas vagas, atribuições, vencimentos e requisitos para 
investidura, passam a compor o Anexo III da Lei Complementar nº 029/2011, conforme 
descrito no Anexo II da presente lei complementar.
Art. 4º Fica alterada a redação dos parágrafos 2º, 4º, 5º e 5ºA, todos do art. 3º da Lei 
Complementar Municipal 29/2011, passado a ter a seguinte redação:
“Art. 3º ......
...................
(...)
II - 03 (três) funções de dedicação exclusiva:
a) Revogado
(...)
e) Revogado
(...)
III – 3 (três) cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração:
a) Diretor de Unidade Escolar, cargo com requisitos, atribuições, 
atividades e quantitativo de cargos dispostos no anexo III - Quadro de 
Pessoal – Cargos de Provimento em Comissão - desta Lei 
Complementar subdividido em:
a.1) Diretor de Escola do Campo;
a.2) Diretor de Escola – Ensino Infantil a Fundamental I; e 
a.3) Diretor de Escola – Fundamental I a Fundamental II.
b) Assessor Pedagógico, cargo com requisitos, atribuições, 
atividades e quantitativo de cargos dispostos no anexo III - Quadro de 
Pessoal – Cargos de Provimento em Comissão - desta Lei 
Complementar;
c) Diretor de Transporte Escolar, cargo com requisitos, atribuições, 
atividades e quantitativo de cargos dispostos no anexo III - Quadro de 
Pessoal – Cargos de Provimento em Comissão - desta Lei 
Complementar;
(...)
§ 2º A função de Coordenador Pedagógico Municipal, será indicada pela 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e nomeado pelo 
Prefeito Municipal através de portaria.
.............
§ 4º Será devida uma gratificação pelo exercício de direção de unidade 
escolar por servidor efetivo da rede municipal de ensino sobre o 
vencimento do cargo de Diretor de Unidade Escolar, observando os 
percentuais abaixo:
I - 20% (vinte por cento) para as Unidades Escolares com até 150 (cento 
e cinquenta) alunos;
II - 25 % (vinte e cinco por cento) para as Unidades Escolares com 151 
(cento e cinquenta e um) até 400 (quatrocentos) alunos;
III - 30 % (trinta por cento) para as Unidades Escolares com 401 
(quatrocentos e um) até 700 (setecentos) alunos;
IV - 35 % (trinta e cinco por cento) para as Unidades Escolares com 701 
(setecentos e um) até 1.000 (mil) alunos;
V - 40% (quarenta por cento) para as Unidades Escolares com 1.001 (mil 
e um) até 1.500 (mil e quinhentos) alunos;
VI - 45 % (quarenta e cinco por cento) para as Unidades Escolares com 
mais de 1.500 (mil e quinhentos) alunos.
§ 5º A gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar com dois 
ou mais turnos, se professor efetivo da rede municipal de ensino, terá 
direito a um incremento de mais 15% (quinze por cento) sobre o 
vencimento do cargo de diretor.
§ 5º-A. A gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar do 
campo, se professor efetivo da rede municipal de ensino, terá direito a 
um incremento de mais 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do 
cargo de diretor.
§ 6º. VETADO
§ 7º. VETADO
Art. 39. Ao Profissional da Educação Pública no exercício de função 
cargo de Coordenador Pedagógico Municipal, Coordenador Pedagógico 
de Unidade Escolar e Secretário Escolar será atribuído o regime de 
trabalho de Dedicação Exclusiva, não incorporável para fins de 
aposentadoria com impedimento de exercício de outra atividade 
remunerada, seja pública ou privada.
...........”
Art. 5º O caput do artigo 72 e o parágrafo 2º da Lei Complementar Municipal 29/2011 
passarão a ter a seguinte redação, revogando o parágrafo 1º:
“Art. 72. O cargo em comissão de Diretor de Escola é de livre nomeação 
e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, não sendo 
obrigatório que seja escolhido dentre os integrantes da carreira dos 
Profissionais da Educação Básica do município. 
§ 1º REVOGADO
§ 2º REVOGADO
§ 3º O professor efetivo nomeado no cargo em comissão de Diretor de 
Escola poderá escolher entre a remuneração do cargo em comissão ou 
a sua remuneração no cargo efetivo acrescido da gratificação prevista 
no § 4º do artigo 3º deste Plano de Carreira. ”
Art. 6º Fica alterada a redação do Capítulo III do Título IV da Lei Complementar 
29/2011, passando se a seguinte:
“Capítulo III
DAS CONCESSÕES, AFASTAMENTOS E SUBSTITUIÇÕES”
Art. 7º Fica criada a Seção III, ao Capítulo III, do Título IV e a ela inserido o artigo 61-
A da LC 29/2011, passando a ter a seguinte redação:
“Seção III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 61-A Os Diretores de Escolas terão substitutos indicados pelo 
Secretário da pasta ou, no caso de omissão, pelo Prefeito Municipal.
§ 1º O substituto assumirá sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício 
do cargo comissionado de Diretor de Escola, nos afastamentos, 
impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do 
cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de Diretor ou a 
sua remuneração acrescida da gratificação pertinente durante o 
respectivo período.
§ 2º A substituição se dará nos casos de afastamentos ou impedimentos 
legais do titular, desde que superior a trinta dias consecutivos, e será 
paga na proporção dos dias da efetiva substituição. ”
Art. 8º Fica alterada a redação do inciso II, art. 1º, da Lei ordinária 1089/2015, 
passando a ser da seguinte forma:
“Art. 1º ..............
...................
II - autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola 
mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da 
Comunidade Escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos 
para escolha do coordenador de escola e da transferência automática e 
sistemática de recursos às unidades escolares; 
................................”
Art. 9º O caput do art. 4 da lei 1089/2015 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Os Diretores das Unidades de Ensinos e da rede que compõe a 
Gestão Única serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo, nomeados 
em cargos em comissão e apresentados para a comunidade escolar.
...........................”
Art. 10 O artigo 6º da lei 1089/2015 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º O Coordenador Pedagógico será avaliado anualmente durante o 
período de seu mandato, sendo que esta avaliação deverá estar inserida 
na avaliação institucional da unidade escolar. ”
Art. 11 Passará a ter a seguinte a seguinte redação o art. 20 da lei 1089/2015:
“Art. 20. A eleição dos membros do Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar deverá acontecer 30 (trinta) dias antes do término 
do ano letivo, e seu mandato será de 03(três) anos, sem direito à 
reeleição. ”
Art. 12 Fica revogado o inciso XXII do art. 29 da lei 1089/2015:
“Art. 29 ....................
..................................
XXII - REVOGADO
.....................................”
Art. 13 Fica altera o título V da lei 1089/2015, passando a ter a seguinte redação:
“TÍTULO V
DO DIRETOR DE ESCOLA”
Art. 14 Altera-se a redação do caput, fica revogados os incisos I, II e III de os 
parágrafos 1º, 2º e 3º e acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 54, passando este 
a ter a seguinte redação:
“Art. 54. A seleção para provimento do cargo em comissão de Diretor de 
Escola, considerando-se a aptidão para liderança e as habilidades 
gerenciais necessárias ao exercício do cargo, será realizada pelo Chefe 
do Poder Executivo, atendidos certos requisitos.
I – REVOGADO
II – REVOGADO
III - REVOGADO
Parágrafo único. O Diretor de Escola deverá apresentar, dentro de 60 
dias da sua nomeação, proposta de trabalho que deverá conter: 
a) objetivos e metas para a melhoria da escola e do ensino em 
consonância com o plano municipal de educação e Plano de 
Desenvolvimento Estratégico da unidade escolar; 
b) Estratégias para a preservação do patrimônio público. 
c) Estratégias para a participação da comunidade no cotidiano da escola, 
na gestão dos recursos financeiros quanto ao acompanhamento e 
avaliação das ações pedagógicas. 
§1º REVOGADO
§ 2º REVOGADO
§ 3º REVOGADO”
Art. 15. O caput do artigo 55 da lei 1089/2015 e seus incisos passarão a ter a seguinte 
redação: 
“Art. 55. São requisitos para investidura no cargo de Diretor de qualquer 
unidade escolar: 
I – ser profissional da área de Educação Básica, com no mínimo 5 (cinco) 
anos de efetivo exercício na área;
II - REVOGADO
III - ser habilitado em nível de Licenciatura Plena;
Art. 16. Fica revogado o inciso VI e os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 57 da lei 
1089/2015 e alterada a redação dos demais dispositivos deste artigo:
“Art. 57. É vedada a nomeação de quem: 
I - tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da 
função em decorrência de processo administrativo disciplinar; 
II – esteja inadimplente junto ao FNDE - Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação;
III - esteja sob licença saúde ou outra que impossibilite o exercício de 
atividade remunerada;
IV – não esteja apto, físico e mentalmente, para o exercício do cargo
V – não cumprir os requisitos do art. 55; 
VI – VETADO
VII - REVOGADO
§1º Considerar-se inadimplente quem não prestou contas dos recursos 
financeiros repassados à Unidade Escolar até o ato da inscrição e cujo 
prazo esteja vencido. 
§ 2º REVOGADO
§ 3º REVOGADO
§ 4º REVOGADO”
Art. 17. Fica alterada a redação o caput e revogado o parágrafo único do artigo 80 da 
lei 1089/2015, passando a ser a seguinte:
“Art. 80. O Diretor de Escola, ao final de cada ano letivo ou na entrega 
do cargo comissionado, deverá apresentar:
..........................
Parágrafo único. REVOGADO”
Art. 18. Ficam revogados em sua totalidade os artigos 8º, 9º, 10, 11, 56, 58, 59, 60, 
61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 81, 82, 83 e 
84, todos da lei 1089/2015.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos trinta dias do mês de 
junho do ano de dois mil e vinte.
IRALDO EBERTZ
Prefeito de Tapurah
ANEXO I
REVOGADO
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL
Referência Cargo Carga 
Horária Vagas Descrição das Atividades
Requisitos 
para a 
Investidura
Padrão de 
Vencimento
900 Assessor Pedagógico 40 horas 
semanais
01 Encaminhar, para a assessoria jurídica da Secretaria Municipal de 
Educação, para emissão de parecer técnico, e posteriormente ao 
Conselho Estadual de Educação, os processos referentes à criação de 
Escola, bem como a autorização para o seu funcionamento, seu 
reconhecimento, nova denominação, transferências de mantenedora, 
encerramento de atividade, suspensão temporária de atividade e 
extinção de cursos do sistema estadual de ensino, observando 
rigorosamente as documentações pertinentes a cada processo.
Fornecer orientação técnica e administrativa às Unidades Escolares 
públicas e privadas.
Assessorar técnica e administrativamente a secretaria municipal de 
educação, nos termos de convênio.
Orientar e acompanhar a aplicação da legislação educacional e 
administrativa às unidades escolares públicas e privadas.
Assessorar a secretaria municipal de educação (SME) quanto à 
aplicabilidade da legislação educacional e administrativa advindas do 
Conselho Estadual de Educação e da Secretaria Estadual de 
Educação.
Orientar e acompanhar as escolas Municipais na elaboração e 
execução da matriz curricular, calendário escolar, quadro de pessoal, 
regimento escolar e demais documentos necessários e de interesse 
da escola.
Monitorar, bimestralmente (in loco) as Escolas da Rede Municipal de 
Ensino, objetivando o cumprimento do estabelecido na legislação 
pertinente, referente à composição de turma e quadro de pessoal.
Ensino Superior 
Completo com 
licenciatura na 
área da 
educação e 
experiência de 
01 (um) ano na 
área de gestão 
escolar ou 
assessoramento 
pedagógico ou 
curso de 
qualificação na 
área de gestão 
ou área afim.
R$ 4.912,17
Manter sob seu controle o quantitativo de pessoal estabelecido pela 
Secretaria Municipal de Educação, bem como as disponibilidades para 
outros órgãos públicos.
Emitir parecer sobre as irregularidades constatadas nas unidades 
escolares e submetê-lo a apreciação e homologação da Secretaria 
Municipal de Educação.
Subsidiar as unidades escolares na execução e consolidação dos atos 
administrativos.
Dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às solicitações 
emanadas da Secretaria Municipal de Educação e unidades escolares, 
no âmbito da sua competência.
Expedir documentação referente a alunos das escolas desativadas, 
através dos documentos mantidos sob sua guarda.
Elaborar relatório circunstanciado de verificação prévia da situação da 
escola, através de visita objetivando regularidade no processo.
901 Diretor de Escola do 
Campo
40 horas 
semanais
02 Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do 
Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento 
Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria 
de Estado e Municipal de Educação, e outros processos de 
planejamento;
Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da 
Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do 
calendário escolar;
Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em 
conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua 
conservação;
Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas 
emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para 
exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos 
recursos financeiros repassados à unidade escolar;
Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
Ensino Superior 
Completo com 
licenciatura na 
área da 
educação e com 
no mínimo 5 
(cinco) anos de 
efetivo exercício 
na área.
R$ 4.683,62
Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico￾administrativo - financeiras desenvolvidas na escola;
Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à 
Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas 
estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação 
interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade 
do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
902 Diretor de Escola –
Ensino Infantil a 
Fundamental I
40 horas 
semanais
03 Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do 
Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento 
Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria 
de Estado e Municipal de Educação, e outros processos de 
planejamento;
Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da 
Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do 
calendário escolar;
Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em 
conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua 
conservação;
Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas 
emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para 
exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos 
recursos financeiros repassados à unidade escolar;
Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico￾administrativo - financeiras desenvolvidas na escola;
Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à 
Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas 
estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação 
interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade 
do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
Ensino Superior 
Completo com 
licenciatura na 
área da 
educação e com 
no mínimo 5 
(cinco) anos de 
efetivo exercício 
na área.
R$ 5.369,40
903 Diretor de Escola –
Ensino Fundamental I e
Ensino Fundamental II
40 horas 
semanais
01 Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do 
Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento 
Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria 
de Estado e Municipal de Educação, e outros processos de 
planejamento;
Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da 
Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do 
calendário escolar;
Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em
conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua 
conservação;
Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas 
emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para 
exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos 
recursos financeiros repassados à unidade escolar;
Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico￾administrativo - financeiras desenvolvidas na escola;
Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à 
Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas 
estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação 
interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade 
do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
Ensino Superior 
Completo com 
licenciatura na 
área da 
educação e com 
no mínimo 5 
(cinco) anos de 
efetivo exercício 
na área.
R$ 6.244,84
859 Diretor de Transporte 
Escolar
40 horas 
semanais
01 Coordenar todas as atividades afetas ao transporte escolar.
Cadastrar, analisar, fiscalizar e listar os alunos beneficiados pelo 
Transporte Escolar.
Acompanhar sistematicamente o uso do transporte escolar.
Elaborar escala da linha onde o motorista irá atuar.
Exigir que os motoristas tenham zelo pela manutenção do veículo de 
transporte escolar.
Ensino Médio
Completo
R$ 5.464,22
Levantar as necessidades de manutenção e conservação dos veículos 
de transporte escolar.
Proceder análise das linhas rurais de forma que resulte a melhor 
logística do transporte escolar.
Reestruturar as linhas de transporte escolar.
Exigir o cumprimento que constem no Código Trânsito Brasileiro.
Monitorar e controlar a quilometragem diária dos veículos e os custos 
com manutenção e combustível.
Desenvolver outras atividades de acordo com as especificidades do 
setor de lotação. 

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