| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 2020 |
| Date | 2020-06-30 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 029/2011 e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR N° 157/2020 De 30 de junho de 2020. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Revogado: Parágrafo único. Revogado. Art. 2º Insere na Lei Complementar nº 029/2011, o Anexo III – Quadro de Pessoal – Cargos de Provimento em Comissão: § 1º Cria o cargo em comissão de Assessor Pedagógico, com suas respectivas vagas, atribuições, vencimentos e requisitos para investidura, conforme descrito no Anexo II da presente lei complementar. § 2º As atribuições do cargo em comissão de Assessor Pedagógico Municipal com suas respectivas vagas, atribuições, vencimentos e requisitos para investidura, conforme descrito no Anexo II da presente lei complementar. § 3º Cria os cargos em comissão de Diretor de Escola do Campo, Diretor de Escola – Ensino Infantil a Fundamental I e Diretor de Escola – Fundamental I a Fundamental II, com suas respectivas vagas, atribuições vencimentos, requisitos pra investidura conforme anexo II da presente lei e em conformidade ao disposto no artigo 3º, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar nº 029/2011 – Plano de Cargo Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Educação. §4°. Revogado. Art. 3º Transfere o cargo em comissão de Diretor de Transporte Escolar do Plano de Cargo Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais - Lei Complementar nº 033/2012 para o Plano de Cargo Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Educação - Lei Complementar nº 029/2011. Parágrafo único. As atribuições do cargo em comissão de Diretor de Transporte Escolar com suas respectivas vagas, atribuições, vencimentos e requisitos para investidura, passam a compor o Anexo III da Lei Complementar nº 029/2011, conforme descrito no Anexo II da presente lei complementar. Art. 4º Fica alterada a redação dos parágrafos 2º, 4º, 5º e 5ºA, todos do art. 3º da Lei Complementar Municipal 29/2011, passado a ter a seguinte redação: “Art. 3º ...... ................... (...) II - 03 (três) funções de dedicação exclusiva: a) Revogado (...) e) Revogado (...) III – 3 (três) cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração: a) Diretor de Unidade Escolar, cargo com requisitos, atribuições, atividades e quantitativo de cargos dispostos no anexo III - Quadro de Pessoal – Cargos de Provimento em Comissão - desta Lei Complementar subdividido em: a.1) Diretor de Escola do Campo; a.2) Diretor de Escola – Ensino Infantil a Fundamental I; e a.3) Diretor de Escola – Fundamental I a Fundamental II. b) Assessor Pedagógico, cargo com requisitos, atribuições, atividades e quantitativo de cargos dispostos no anexo III - Quadro de Pessoal – Cargos de Provimento em Comissão - desta Lei Complementar; c) Diretor de Transporte Escolar, cargo com requisitos, atribuições, atividades e quantitativo de cargos dispostos no anexo III - Quadro de Pessoal – Cargos de Provimento em Comissão - desta Lei Complementar; (...) § 2º A função de Coordenador Pedagógico Municipal, será indicada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e nomeado pelo Prefeito Municipal através de portaria. ............. § 4º Será devida uma gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar por servidor efetivo da rede municipal de ensino sobre o vencimento do cargo de Diretor de Unidade Escolar, observando os percentuais abaixo: I - 20% (vinte por cento) para as Unidades Escolares com até 150 (cento e cinquenta) alunos; II - 25 % (vinte e cinco por cento) para as Unidades Escolares com 151 (cento e cinquenta e um) até 400 (quatrocentos) alunos; III - 30 % (trinta por cento) para as Unidades Escolares com 401 (quatrocentos e um) até 700 (setecentos) alunos; IV - 35 % (trinta e cinco por cento) para as Unidades Escolares com 701 (setecentos e um) até 1.000 (mil) alunos; V - 40% (quarenta por cento) para as Unidades Escolares com 1.001 (mil e um) até 1.500 (mil e quinhentos) alunos; VI - 45 % (quarenta e cinco por cento) para as Unidades Escolares com mais de 1.500 (mil e quinhentos) alunos. § 5º A gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar com dois ou mais turnos, se professor efetivo da rede municipal de ensino, terá direito a um incremento de mais 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do cargo de diretor. § 5º-A. A gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar do campo, se professor efetivo da rede municipal de ensino, terá direito a um incremento de mais 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do cargo de diretor. § 6º. VETADO § 7º. VETADO Art. 39. Ao Profissional da Educação Pública no exercício de função cargo de Coordenador Pedagógico Municipal, Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar e Secretário Escolar será atribuído o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada. ...........” Art. 5º O caput do artigo 72 e o parágrafo 2º da Lei Complementar Municipal 29/2011 passarão a ter a seguinte redação, revogando o parágrafo 1º: “Art. 72. O cargo em comissão de Diretor de Escola é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, não sendo obrigatório que seja escolhido dentre os integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do município. § 1º REVOGADO § 2º REVOGADO § 3º O professor efetivo nomeado no cargo em comissão de Diretor de Escola poderá escolher entre a remuneração do cargo em comissão ou a sua remuneração no cargo efetivo acrescido da gratificação prevista no § 4º do artigo 3º deste Plano de Carreira. ” Art. 6º Fica alterada a redação do Capítulo III do Título IV da Lei Complementar 29/2011, passando se a seguinte: “Capítulo III DAS CONCESSÕES, AFASTAMENTOS E SUBSTITUIÇÕES” Art. 7º Fica criada a Seção III, ao Capítulo III, do Título IV e a ela inserido o artigo 61- A da LC 29/2011, passando a ter a seguinte redação: “Seção III DA SUBSTITUIÇÃO Art. 61-A Os Diretores de Escolas terão substitutos indicados pelo Secretário da pasta ou, no caso de omissão, pelo Prefeito Municipal. § 1º O substituto assumirá sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo comissionado de Diretor de Escola, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de Diretor ou a sua remuneração acrescida da gratificação pertinente durante o respectivo período. § 2º A substituição se dará nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, desde que superior a trinta dias consecutivos, e será paga na proporção dos dias da efetiva substituição. ” Art. 8º Fica alterada a redação do inciso II, art. 1º, da Lei ordinária 1089/2015, passando a ser da seguinte forma: “Art. 1º .............. ................... II - autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para escolha do coordenador de escola e da transferência automática e sistemática de recursos às unidades escolares; ................................” Art. 9º O caput do art. 4 da lei 1089/2015 passará a ter a seguinte redação: “Art. 4º Os Diretores das Unidades de Ensinos e da rede que compõe a Gestão Única serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo, nomeados em cargos em comissão e apresentados para a comunidade escolar. ...........................” Art. 10 O artigo 6º da lei 1089/2015 passa a ter a seguinte redação: “Art. 6º O Coordenador Pedagógico será avaliado anualmente durante o período de seu mandato, sendo que esta avaliação deverá estar inserida na avaliação institucional da unidade escolar. ” Art. 11 Passará a ter a seguinte a seguinte redação o art. 20 da lei 1089/2015: “Art. 20. A eleição dos membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar deverá acontecer 30 (trinta) dias antes do término do ano letivo, e seu mandato será de 03(três) anos, sem direito à reeleição. ” Art. 12 Fica revogado o inciso XXII do art. 29 da lei 1089/2015: “Art. 29 .................... .................................. XXII - REVOGADO .....................................” Art. 13 Fica altera o título V da lei 1089/2015, passando a ter a seguinte redação: “TÍTULO V DO DIRETOR DE ESCOLA” Art. 14 Altera-se a redação do caput, fica revogados os incisos I, II e III de os parágrafos 1º, 2º e 3º e acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 54, passando este a ter a seguinte redação: “Art. 54. A seleção para provimento do cargo em comissão de Diretor de Escola, considerando-se a aptidão para liderança e as habilidades gerenciais necessárias ao exercício do cargo, será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, atendidos certos requisitos. I – REVOGADO II – REVOGADO III - REVOGADO Parágrafo único. O Diretor de Escola deverá apresentar, dentro de 60 dias da sua nomeação, proposta de trabalho que deverá conter: a) objetivos e metas para a melhoria da escola e do ensino em consonância com o plano municipal de educação e Plano de Desenvolvimento Estratégico da unidade escolar; b) Estratégias para a preservação do patrimônio público. c) Estratégias para a participação da comunidade no cotidiano da escola, na gestão dos recursos financeiros quanto ao acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas. §1º REVOGADO § 2º REVOGADO § 3º REVOGADO” Art. 15. O caput do artigo 55 da lei 1089/2015 e seus incisos passarão a ter a seguinte redação: “Art. 55. São requisitos para investidura no cargo de Diretor de qualquer unidade escolar: I – ser profissional da área de Educação Básica, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício na área; II - REVOGADO III - ser habilitado em nível de Licenciatura Plena; Art. 16. Fica revogado o inciso VI e os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 57 da lei 1089/2015 e alterada a redação dos demais dispositivos deste artigo: “Art. 57. É vedada a nomeação de quem: I - tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função em decorrência de processo administrativo disciplinar; II – esteja inadimplente junto ao FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; III - esteja sob licença saúde ou outra que impossibilite o exercício de atividade remunerada; IV – não esteja apto, físico e mentalmente, para o exercício do cargo V – não cumprir os requisitos do art. 55; VI – VETADO VII - REVOGADO §1º Considerar-se inadimplente quem não prestou contas dos recursos financeiros repassados à Unidade Escolar até o ato da inscrição e cujo prazo esteja vencido. § 2º REVOGADO § 3º REVOGADO § 4º REVOGADO” Art. 17. Fica alterada a redação o caput e revogado o parágrafo único do artigo 80 da lei 1089/2015, passando a ser a seguinte: “Art. 80. O Diretor de Escola, ao final de cada ano letivo ou na entrega do cargo comissionado, deverá apresentar: .......................... Parágrafo único. REVOGADO” Art. 18. Ficam revogados em sua totalidade os artigos 8º, 9º, 10, 11, 56, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 81, 82, 83 e 84, todos da lei 1089/2015. Art. 19 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte. IRALDO EBERTZ Prefeito de Tapurah ANEXO I REVOGADO ANEXO II QUADRO DE PESSOAL Referência Cargo Carga Horária Vagas Descrição das Atividades Requisitos para a Investidura Padrão de Vencimento 900 Assessor Pedagógico 40 horas semanais 01 Encaminhar, para a assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Educação, para emissão de parecer técnico, e posteriormente ao Conselho Estadual de Educação, os processos referentes à criação de Escola, bem como a autorização para o seu funcionamento, seu reconhecimento, nova denominação, transferências de mantenedora, encerramento de atividade, suspensão temporária de atividade e extinção de cursos do sistema estadual de ensino, observando rigorosamente as documentações pertinentes a cada processo. Fornecer orientação técnica e administrativa às Unidades Escolares públicas e privadas. Assessorar técnica e administrativamente a secretaria municipal de educação, nos termos de convênio. Orientar e acompanhar a aplicação da legislação educacional e administrativa às unidades escolares públicas e privadas. Assessorar a secretaria municipal de educação (SME) quanto à aplicabilidade da legislação educacional e administrativa advindas do Conselho Estadual de Educação e da Secretaria Estadual de Educação. Orientar e acompanhar as escolas Municipais na elaboração e execução da matriz curricular, calendário escolar, quadro de pessoal, regimento escolar e demais documentos necessários e de interesse da escola. Monitorar, bimestralmente (in loco) as Escolas da Rede Municipal de Ensino, objetivando o cumprimento do estabelecido na legislação pertinente, referente à composição de turma e quadro de pessoal. Ensino Superior Completo com licenciatura na área da educação e experiência de 01 (um) ano na área de gestão escolar ou assessoramento pedagógico ou curso de qualificação na área de gestão ou área afim. R$ 4.912,17 Manter sob seu controle o quantitativo de pessoal estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, bem como as disponibilidades para outros órgãos públicos. Emitir parecer sobre as irregularidades constatadas nas unidades escolares e submetê-lo a apreciação e homologação da Secretaria Municipal de Educação. Subsidiar as unidades escolares na execução e consolidação dos atos administrativos. Dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às solicitações emanadas da Secretaria Municipal de Educação e unidades escolares, no âmbito da sua competência. Expedir documentação referente a alunos das escolas desativadas, através dos documentos mantidos sob sua guarda. Elaborar relatório circunstanciado de verificação prévia da situação da escola, através de visita objetivando regularidade no processo. 901 Diretor de Escola do Campo 40 horas semanais 02 Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de Estado e Municipal de Educação, e outros processos de planejamento; Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar; Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar; Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola; Ensino Superior Completo com licenciatura na área da educação e com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício na área. R$ 4.683,62 Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnicoadministrativo - financeiras desenvolvidas na escola; Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; 902 Diretor de Escola – Ensino Infantil a Fundamental I 40 horas semanais 03 Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de Estado e Municipal de Educação, e outros processos de planejamento; Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar; Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar; Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola; Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnicoadministrativo - financeiras desenvolvidas na escola; Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; Ensino Superior Completo com licenciatura na área da educação e com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício na área. R$ 5.369,40 903 Diretor de Escola – Ensino Fundamental I e Ensino Fundamental II 40 horas semanais 01 Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de Estado e Municipal de Educação, e outros processos de planejamento; Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar; Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar; Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola; Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnicoadministrativo - financeiras desenvolvidas na escola; Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; Ensino Superior Completo com licenciatura na área da educação e com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício na área. R$ 6.244,84 859 Diretor de Transporte Escolar 40 horas semanais 01 Coordenar todas as atividades afetas ao transporte escolar. Cadastrar, analisar, fiscalizar e listar os alunos beneficiados pelo Transporte Escolar. Acompanhar sistematicamente o uso do transporte escolar. Elaborar escala da linha onde o motorista irá atuar. Exigir que os motoristas tenham zelo pela manutenção do veículo de transporte escolar. Ensino Médio Completo R$ 5.464,22 Levantar as necessidades de manutenção e conservação dos veículos de transporte escolar. Proceder análise das linhas rurais de forma que resulte a melhor logística do transporte escolar. Reestruturar as linhas de transporte escolar. Exigir o cumprimento que constem no Código Trânsito Brasileiro. Monitorar e controlar a quilometragem diária dos veículos e os custos com manutenção e combustível. Desenvolver outras atividades de acordo com as especificidades do setor de lotação.