| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 2020 |
| Date | 2020-07-15 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 111/2017 e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR N° 159/2020 De 15 de julho de 2020 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 111/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Tapurah em exercício, estado de Mato Grosso, Senhora MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei. Art. 1°. Altera o §2° do art. 28, o art. 29 incluindo os 1°a 3°, e altera o parágrafo único do art. 32 da Lei complementar 111/2017 – Código de Obras Municipal, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 28. (...) [...] § 2º. Verificado o prosseguimento da obra com desrespeito à intimação, serão impostas as multas de acordo com o disposto no artigo 303 deste código. Art. 29. Será embargada qualquer obra dependente de alvará cuja execução não for precedida de aprovação pela Prefeitura. §1°. Todo o infrator que cometer, pela primeira vez, omissão ou ação contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente por força deste Código, salvo nos casos: I- em que a ação danosa seja irreversível; II- em caso de risco iminente à saúde pública; III- em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal. §2°. O infrator terá o prazo de 10 (dez) úteis dias para regularizar a situação que gerou o embargo, passado esse prazo sem defesa ou regularização será aplicado multa de acordo com o disposto no artigo 303 deste código, ao proprietário. §3°. O efeito do embargo somente cessará pela regularização da obra. Art. 32. Não sendo o embargo obedecido no mesmo dia, será o processo instruído e remetido ao Serviço Jurídico, para efeito de ser iniciada a competente ação judicial. Parágrafo Único. Pelo desrespeito ao embargo será aplicada multa de acordo com o disposto no artigo 303 deste código, por dia, simultaneamente ao proprietário e ao construtor. ” Art. 2°. Inclui os §§ 1° e 2° ao art. 303 da Lei complementar 111/2017 – Código de Obras Municipal, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 303. Aos infratores das disposições do presente código, além das medidas judiciais cabíveis, serão aplicadas as seguintes multas: [...] §1°. Aos infratores que não tenham sofrido nenhuma penalidade ou advertência por descumprir as disposições desse código deverá ser aplicado a penalidade mínima de 05 UFT na primeira notificação e/ou embargo por irregularidades. §2°. Aos infratores que já forem reincidentes na execução de obras em desrespeito as disposições deste código, quando já houverem sido notificados, multados e ter sofrido algum embargo em outras oportunidades, deverá ser aplicado a este infrator penalidade da seguinte forma: a) Multa acima da mínima até o máximo permitido nesta lei de acordo com a gravidade e reincidência desse infrator. b) Agravante de 1/6 sobre a penalidade aplicada ao infrator reincidente na mesma conduta em ocasiões anteriores que tiveram o devido processo de aplicação de multa.” Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Tapurah em exercício, Estado de Mato Grosso, aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte. MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI Prefeita Municipal em exercício