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norma nº 159/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 159 / 2020
Date 2020-07-15
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 111/2017 e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR N° 159/2020
De 15 de julho de 2020
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR 111/2017 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Tapurah em exercício, estado de Mato Grosso, Senhora
MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que o plenário da Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a 
seguinte lei.
Art. 1°. Altera o §2° do art. 28, o art. 29 incluindo os 1°a 3°, e altera o parágrafo 
único do art. 32 da Lei complementar 111/2017 – Código de Obras Municipal, 
que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. (...)
[...]
§ 2º. Verificado o prosseguimento da obra com desrespeito à 
intimação, serão impostas as multas de acordo com o disposto no 
artigo 303 deste código.
Art. 29. Será embargada qualquer obra dependente de alvará cuja 
execução não for precedida de aprovação pela Prefeitura.
§1°. Todo o infrator que cometer, pela primeira vez, omissão ou ação 
contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a 
forma de notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, 
se for o caso, a ação infringente por força deste Código, salvo nos 
casos: 
I- em que a ação danosa seja irreversível; 
II- em caso de risco iminente à saúde pública;
III- em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder 
Municipal.
§2°. O infrator terá o prazo de 10 (dez) úteis dias para regularizar a 
situação que gerou o embargo, passado esse prazo sem defesa ou 
regularização será aplicado multa de acordo com o disposto no 
artigo 303 deste código, ao proprietário.
§3°. O efeito do embargo somente cessará pela regularização da 
obra.
Art. 32. Não sendo o embargo obedecido no mesmo dia, será o 
processo instruído e remetido ao Serviço Jurídico, para efeito de ser 
iniciada a competente ação judicial.
Parágrafo Único. Pelo desrespeito ao embargo será aplicada multa 
de acordo com o disposto no artigo 303 deste código, por dia, 
simultaneamente ao proprietário e ao construtor. ”
Art. 2°. Inclui os §§ 1° e 2° ao art. 303 da Lei complementar 111/2017 – Código 
de Obras Municipal, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 303. Aos infratores das disposições do presente código, além 
das medidas judiciais cabíveis, serão aplicadas as seguintes multas:
[...]
§1°. Aos infratores que não tenham sofrido nenhuma penalidade ou 
advertência por descumprir as disposições desse código deverá ser 
aplicado a penalidade mínima de 05 UFT na primeira notificação e/ou 
embargo por irregularidades.
§2°. Aos infratores que já forem reincidentes na execução de obras 
em desrespeito as disposições deste código, quando já houverem 
sido notificados, multados e ter sofrido algum embargo em outras 
oportunidades, deverá ser aplicado a este infrator penalidade da 
seguinte forma:
a) Multa acima da mínima até o máximo permitido nesta lei de acordo 
com a gravidade e reincidência desse infrator.
b) Agravante de 1/6 sobre a penalidade aplicada ao infrator 
reincidente na mesma conduta em ocasiões anteriores que tiveram o 
devido processo de aplicação de multa.”
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Tapurah em exercício, Estado de Mato 
Grosso, aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte.
MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI
Prefeita Municipal em exercício

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