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norma nº 164/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 164 / 2021
Date 2021-01-20
EmentaAltera o anexo III da Lei Complementar nº 33/2012 e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR N° 164/2021, DE 20 DE JANEIRO DE 2021.
SÚMULA: ALTERA O ANEXO III DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 33/2012 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o Anexo III – Quadro de Funções Gratificadas da Lei 
Complementar nº 033/2012, excluindo do rol das funções gratificadas as funções de 
Presidente de Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Estágio 
Probatório, Presidente de Avaliação Patrimonial, Presidente de Comissão 
Permanente de Habilitação e Seleção de Organizações da Sociedade Civil 
(chamamento público), Presidente de Comissão Permanente de Licitação, Membro 
de Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Estágio Probatório, 
Membro de Comissão Avaliação Patrimonial, Membro de Comissão Permanente de 
Habilitação e Seleção de Organizações da Sociedade Civil (chamamento público), 
Membro de Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Membros da Equipe de 
Apoio.
Art. 2º. As funções de Presidente de Comissão Permanente de Avaliação de 
Desempenho e Estágio Probatório, Presidente de Avaliação Patrimonial, Presidente 
de Comissão Permanente de Habilitação e Seleção de Organizações da Sociedade 
Civil (chamamento público), Presidente de Comissão Permanente de Licitação, 
Membro de Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Estágio 
Probatório, Membro de Comissão Avaliação Patrimonial, Membro de Comissão 
Permanente de Habilitação e Seleção de Organizações da Sociedade Civil 
(chamamento público), Membro de Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e 
Membros da Equipe de Apoio continuarão a existir no âmbito do Município de 
Tapurah, contudo serão consideradas atividades de relevante interesse público e não 
serão remuneradas.
Art. 3º. Permanecem inalteradas e em vigor as demais disposições contidas no 
Anexo III da Lei Complementar nº 33, de 02 de abril de 2012, exceto naquilo que 
contrarie a presente Lei.
Art. 3º. No que couber, as atribuições das funções dos integrantes das comissões 
permanentes e das demais funções de que trata o art. 2º desta lei, serão 
regulamentadas por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 20 de janeiro 
de 2021.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal

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