| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 2021 |
| Date | 2021-01-20 |
| Ementa | Altera o anexo III da Lei Complementar nº 33/2012 e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR N° 164/2021, DE 20 DE JANEIRO DE 2021. SÚMULA: ALTERA O ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o Anexo III – Quadro de Funções Gratificadas da Lei Complementar nº 033/2012, excluindo do rol das funções gratificadas as funções de Presidente de Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Estágio Probatório, Presidente de Avaliação Patrimonial, Presidente de Comissão Permanente de Habilitação e Seleção de Organizações da Sociedade Civil (chamamento público), Presidente de Comissão Permanente de Licitação, Membro de Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Estágio Probatório, Membro de Comissão Avaliação Patrimonial, Membro de Comissão Permanente de Habilitação e Seleção de Organizações da Sociedade Civil (chamamento público), Membro de Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Membros da Equipe de Apoio. Art. 2º. As funções de Presidente de Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Estágio Probatório, Presidente de Avaliação Patrimonial, Presidente de Comissão Permanente de Habilitação e Seleção de Organizações da Sociedade Civil (chamamento público), Presidente de Comissão Permanente de Licitação, Membro de Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Estágio Probatório, Membro de Comissão Avaliação Patrimonial, Membro de Comissão Permanente de Habilitação e Seleção de Organizações da Sociedade Civil (chamamento público), Membro de Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Membros da Equipe de Apoio continuarão a existir no âmbito do Município de Tapurah, contudo serão consideradas atividades de relevante interesse público e não serão remuneradas. Art. 3º. Permanecem inalteradas e em vigor as demais disposições contidas no Anexo III da Lei Complementar nº 33, de 02 de abril de 2012, exceto naquilo que contrarie a presente Lei. Art. 3º. No que couber, as atribuições das funções dos integrantes das comissões permanentes e das demais funções de que trata o art. 2º desta lei, serão regulamentadas por ato do Chefe do Executivo Municipal. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 20 de janeiro de 2021. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal