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norma nº 25/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 1989
Date 1989-04-24
EmentaEstabelece normas gerais para o serviço de transporte de passageiros em automóveis de categoria taxi e dá outras providências
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LEI Nº 025/89
 DATA: 21 DE ABRIL DE 1.989
SUMULA: ESTABELECE NORMAS 
GERAIS PARA O SERVIÇO DE 
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM 
AUTOMÓVEIS DE CATEGORIA “TAXI” 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
 O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, 
Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Transporte de passageiros no serviço 
de táxi com automóveis de categoria, no Município de Tapurah, constitui serviço de 
utilidade pública, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização 
da Prefeitura, a qual consubstancia pela autorga do termo de permissão e alvará de licença.
§ ÚNICO – O perfeito sistema relativo a esse 
tipo de transporte, reger-se-ão por esta lei e demais atos normativos que sejam expedidos 
pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - O serviço de transporte de passageiros 
por táxi será portado exclusivamente por:
a) – por pessoa física, motorista profissional e 
autônomo.
Art. 3º - O táxi em serviço no Município poderá 
ser dirigido por motoristas devidamente inscrito no cadastro municipal de condutores de 
táxi, que seja sindicalizado ou não, possuam habilitação para tal fim, carteira expedida 
apela Delegacia Regional de Trabalho e seja inscrito no INAMPS, Instituto Nacional de 
Assistência Médica e Previdência Social, bem como carteira de Saúde.
Art. 4º - Caberá a divisão de tributação elaborar 
planos de estudo, inclusive sobre tarifas, observada a competência Federal sobre a matéria, 
e pontos de estacionamento, contendo normas diretivas sobre a regulamentação desta Lei e 
exploração de serviço de transporte coletivo de passageiros e do serviço de táxi com 
automóveis de categoria de aluguel no Município de Tapurah, submetendo a aprovação do 
Chefe do Executivo, ficando atribuído a este órgão a fiscalização do cumprimento das 
normas estabelecidas nesta Lei e outros atos pertinentes.
Art. 5º - A pessoa física, motorista profissional 
autônomo, que se disponha a executar o serviço de permissão, documento pelo qual a 
Prefeitura, na qualidade do poder permissor, outorgará a exploração desses serviços.
§ 1º - A pessoa física para obter a autorga da 
permissão deverá satisfazer a exigência desta Lei e regulamentos.
§ 2º - O termo de permissão será intransferível.
§ 3º - Na autorga do termo de permissão e 
Alvará de Licença, a partir da data de publicação desta Lei, serão obedecidos os critérios 
constantes do regulamento vigente no Município de Tapurah.
Art. 6º - Os veículos a serem utilizados no 
serviço definido nesta Lei, poderão ser dotados de duas ou quatro portas, devendo 
encontrar-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo 
comprovado através de vistoria, e satisfazerem as exigências da regulamentação.
§ 1º - Os veículos para licenciamento nos termos 
da presente Lei, terão por limite de fabricação a partir de 1.989.
§ 2º - para nova permissão será exigido:
a) – Na cidade de Tapurah, 03 (três) anos de
fabricação.
b) – No interior do Município 04 (quatro) anos 
de fabricação.
§ 3º - A Prefeitura expedirá documento hábil 
relativo as vistorias, o qual deverá ser fixado no veículo, á vista do usuário.
Art. 7º - Além de outras condiçõe a serem 
instituídas em regulamento, os veículos deverão ser dotados de:
a) – Caixa luminosa com a palavra táxi sobre o
teto.
b) – Cartão de identificação do condutor e 
proprietário.
c) – Tabela de tarifas em vigor, em local visível 
ao passageiro.
d) – Quando determinado pela Prefeitura ou 
órgão federal, compete-se usar aparelho que impeça ou diminua a poluição do ar.
Art. 8º - Ficam isentos de taxa de poluição as 
inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pela Prefeitura, forem gravados 
obrigatoriamente nos táxis para efeito de características especiais de identificação.
Art. 9º - A cada veiculo pertencente a motorista 
profissional autônomo será concedido um alvará de licença, atendido os dispositivos 
regulamentares, sujeitos a pagamento de taxas e impostos municipais.
Art. 10º - Os pontos de estacionamento serão 
fixados pela Prefeitura, tendo em vista o interesse público, com especificação da categoria, 
localização e número de ordem, bem como tipos e quantia máxima de veículos que nele 
poderão estacionar.
§ 1º - O órgão competente regulamentará os 
registros de táxi que venham ter pontos de estacionamento em locais situadas no limite ou 
imediação de limites intermunicipais, podendo ainda, ouvindo a CIRETRAN, se for o caso 
firmar convênio com municípios vizinhos, a propósito do ponte de estacionamento de 
veículos licenciados naquele município.
§ 2º - O Prefeito Municipal, através de decreto, 
poderá estabelecer pontos livres, bem como baixar sua regulamentação de acordo com as 
necessidades locais.
Art. 11º - Para estacionamento em determinados 
pontos poderão, ouvidos os órgãos competentes, quando os locais de interesse turístico, ser 
estabelecido condições especiais principalmente quanto ao tipo, ano de fabricação ou outras 
características relativas aos veículos.
Art. 12º - As categorias dos pontos de 
estacionamento serão estabelecidos em regulamento.
Art. 13º - A Prefeitura poderá estabelecer 
pontos obrigatórios de embarque para passageiros de táxi, em áreas previamente 
delimitadas, à conveniência do trânsito.
Art. 14º - A Prefeitura poderá determinar que 
certos pontos de estacionamento sejam atendidos em horários específicos e no interesse dos 
usuários, por qualquer permissionários, independente do ponto de estabelecimento que foi 
atribuído.
Art. 15º - Os pontos de estacionamento poderão 
ser transferidos cancelados, reformados ou ate mesmo proibidos a qualquer momento, a 
critério do órgão competente e a sanção do Executivo Municipal.
Art. 16º - A Prefeitura deverá fixar normas a 
serem seguidas pelos permissionários no sentido de permanecer nos pontos de 
estabelecimento, de acordo com o interesse dos usuários, definido ainda um sistema de 
controle de fiscalização e fixando penalidades a serem aplicadas no caso de inobservância 
de normas fixadas.
Art. 17º - O chefe do Executivo Municipal 
fixará tarifas a serem cobradas pelos táxis, mediante estudos efetivados pelo órgão 
competente, observadas as normas federais vigentes.
Art. 18º - Para efeito da fixação de tarifas e do 
aprimoramento operacional, a Prefeitura exercerá ampla fiscalização e procederá vistorias e 
diligencias com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e regulamento da matéria.
Art. 19º - O preceituado na presente Lei é 
extensivo físico que executem ou venham a executar por qualquer modalidade o transporte 
coletivo de passageiros inclusive o de escolares dentro do Município de Tapurah.
Art. 20º - Desde que o próprio estabelecimento 
de ensino seja proprietário do veiculo destinados a transportes escolares, fica o mesmo 
dispensado de constituir empresa para tal fim, contudo estará sujeito, a critério da divisão 
de tributação, o Prefeito Municipal e a tudo mais que dispuser esta Lei ou regulamento.
Art. 21º - A Prefeitura Municipal, através do 
D.T.M., manterá rigorosa fiscalização sobre os concessionários e seus profissionais de 
volante, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.
Art. 22º - O Prefeito Municipal, por Decreto em 
razão da inobservância das atribuições e deveres instituídos nesta Lei ou atos pertinentes, 
regulamentará as penalidades que se sujeitara o infrator.
Art. 23º - A Prefeitura e/ou seu órgão 
competente, constando a ineficiência dos serviços de táxi, em razão dos permissionários 
exercerem suas atividades fora do limite municipal, cassará imediatamente seu alvará de 
licença e respectivamente permissão permissão, esta permanência fica estipulada de no 
máximo trinta dias.
Art. 24º - Através do regulamento serão 
disciplinados os horários diurnos e noturnos, fixado as penalidades pelas infrações 
cometidas, cabendo ao órgão competente a fiscalização dos serviços.
Art. 25º - O permissionário é responsável por 
prejuízos que venham ser causados por prejuízos que venham ser causados a si mesmo na 
exploração desta atividade, sempre que eles forem decorrentes de ação do Poder Municipal 
por necessidade de aprimoramento ou cumprimento dos atos pertinentes a esses serviços 
não cabendo nesses casos, recursos a parte.
Art. 26º - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 
21 de abril de 1.989.
_______________
 Gilberto J. Brisot
 Pref. Municipal
Registre-se e afixe-se
___________________
 Roberto A. Krause
 Secr. Geral

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