| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1989 |
| Date | 1989-04-24 |
| Ementa | Estabelece normas gerais para o serviço de transporte de passageiros em automóveis de categoria taxi e dá outras providências |
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LEI Nº 025/89 DATA: 21 DE ABRIL DE 1.989 SUMULA: ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM AUTOMÓVEIS DE CATEGORIA “TAXI” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Transporte de passageiros no serviço de táxi com automóveis de categoria, no Município de Tapurah, constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual consubstancia pela autorga do termo de permissão e alvará de licença. § ÚNICO – O perfeito sistema relativo a esse tipo de transporte, reger-se-ão por esta lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 2º - O serviço de transporte de passageiros por táxi será portado exclusivamente por: a) – por pessoa física, motorista profissional e autônomo. Art. 3º - O táxi em serviço no Município poderá ser dirigido por motoristas devidamente inscrito no cadastro municipal de condutores de táxi, que seja sindicalizado ou não, possuam habilitação para tal fim, carteira expedida apela Delegacia Regional de Trabalho e seja inscrito no INAMPS, Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social, bem como carteira de Saúde. Art. 4º - Caberá a divisão de tributação elaborar planos de estudo, inclusive sobre tarifas, observada a competência Federal sobre a matéria, e pontos de estacionamento, contendo normas diretivas sobre a regulamentação desta Lei e exploração de serviço de transporte coletivo de passageiros e do serviço de táxi com automóveis de categoria de aluguel no Município de Tapurah, submetendo a aprovação do Chefe do Executivo, ficando atribuído a este órgão a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e outros atos pertinentes. Art. 5º - A pessoa física, motorista profissional autônomo, que se disponha a executar o serviço de permissão, documento pelo qual a Prefeitura, na qualidade do poder permissor, outorgará a exploração desses serviços. § 1º - A pessoa física para obter a autorga da permissão deverá satisfazer a exigência desta Lei e regulamentos. § 2º - O termo de permissão será intransferível. § 3º - Na autorga do termo de permissão e Alvará de Licença, a partir da data de publicação desta Lei, serão obedecidos os critérios constantes do regulamento vigente no Município de Tapurah. Art. 6º - Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei, poderão ser dotados de duas ou quatro portas, devendo encontrar-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria, e satisfazerem as exigências da regulamentação. § 1º - Os veículos para licenciamento nos termos da presente Lei, terão por limite de fabricação a partir de 1.989. § 2º - para nova permissão será exigido: a) – Na cidade de Tapurah, 03 (três) anos de fabricação. b) – No interior do Município 04 (quatro) anos de fabricação. § 3º - A Prefeitura expedirá documento hábil relativo as vistorias, o qual deverá ser fixado no veículo, á vista do usuário. Art. 7º - Além de outras condiçõe a serem instituídas em regulamento, os veículos deverão ser dotados de: a) – Caixa luminosa com a palavra táxi sobre o teto. b) – Cartão de identificação do condutor e proprietário. c) – Tabela de tarifas em vigor, em local visível ao passageiro. d) – Quando determinado pela Prefeitura ou órgão federal, compete-se usar aparelho que impeça ou diminua a poluição do ar. Art. 8º - Ficam isentos de taxa de poluição as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pela Prefeitura, forem gravados obrigatoriamente nos táxis para efeito de características especiais de identificação. Art. 9º - A cada veiculo pertencente a motorista profissional autônomo será concedido um alvará de licença, atendido os dispositivos regulamentares, sujeitos a pagamento de taxas e impostos municipais. Art. 10º - Os pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura, tendo em vista o interesse público, com especificação da categoria, localização e número de ordem, bem como tipos e quantia máxima de veículos que nele poderão estacionar. § 1º - O órgão competente regulamentará os registros de táxi que venham ter pontos de estacionamento em locais situadas no limite ou imediação de limites intermunicipais, podendo ainda, ouvindo a CIRETRAN, se for o caso firmar convênio com municípios vizinhos, a propósito do ponte de estacionamento de veículos licenciados naquele município. § 2º - O Prefeito Municipal, através de decreto, poderá estabelecer pontos livres, bem como baixar sua regulamentação de acordo com as necessidades locais. Art. 11º - Para estacionamento em determinados pontos poderão, ouvidos os órgãos competentes, quando os locais de interesse turístico, ser estabelecido condições especiais principalmente quanto ao tipo, ano de fabricação ou outras características relativas aos veículos. Art. 12º - As categorias dos pontos de estacionamento serão estabelecidos em regulamento. Art. 13º - A Prefeitura poderá estabelecer pontos obrigatórios de embarque para passageiros de táxi, em áreas previamente delimitadas, à conveniência do trânsito. Art. 14º - A Prefeitura poderá determinar que certos pontos de estacionamento sejam atendidos em horários específicos e no interesse dos usuários, por qualquer permissionários, independente do ponto de estabelecimento que foi atribuído. Art. 15º - Os pontos de estacionamento poderão ser transferidos cancelados, reformados ou ate mesmo proibidos a qualquer momento, a critério do órgão competente e a sanção do Executivo Municipal. Art. 16º - A Prefeitura deverá fixar normas a serem seguidas pelos permissionários no sentido de permanecer nos pontos de estabelecimento, de acordo com o interesse dos usuários, definido ainda um sistema de controle de fiscalização e fixando penalidades a serem aplicadas no caso de inobservância de normas fixadas. Art. 17º - O chefe do Executivo Municipal fixará tarifas a serem cobradas pelos táxis, mediante estudos efetivados pelo órgão competente, observadas as normas federais vigentes. Art. 18º - Para efeito da fixação de tarifas e do aprimoramento operacional, a Prefeitura exercerá ampla fiscalização e procederá vistorias e diligencias com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e regulamento da matéria. Art. 19º - O preceituado na presente Lei é extensivo físico que executem ou venham a executar por qualquer modalidade o transporte coletivo de passageiros inclusive o de escolares dentro do Município de Tapurah. Art. 20º - Desde que o próprio estabelecimento de ensino seja proprietário do veiculo destinados a transportes escolares, fica o mesmo dispensado de constituir empresa para tal fim, contudo estará sujeito, a critério da divisão de tributação, o Prefeito Municipal e a tudo mais que dispuser esta Lei ou regulamento. Art. 21º - A Prefeitura Municipal, através do D.T.M., manterá rigorosa fiscalização sobre os concessionários e seus profissionais de volante, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um. Art. 22º - O Prefeito Municipal, por Decreto em razão da inobservância das atribuições e deveres instituídos nesta Lei ou atos pertinentes, regulamentará as penalidades que se sujeitara o infrator. Art. 23º - A Prefeitura e/ou seu órgão competente, constando a ineficiência dos serviços de táxi, em razão dos permissionários exercerem suas atividades fora do limite municipal, cassará imediatamente seu alvará de licença e respectivamente permissão permissão, esta permanência fica estipulada de no máximo trinta dias. Art. 24º - Através do regulamento serão disciplinados os horários diurnos e noturnos, fixado as penalidades pelas infrações cometidas, cabendo ao órgão competente a fiscalização dos serviços. Art. 25º - O permissionário é responsável por prejuízos que venham ser causados por prejuízos que venham ser causados a si mesmo na exploração desta atividade, sempre que eles forem decorrentes de ação do Poder Municipal por necessidade de aprimoramento ou cumprimento dos atos pertinentes a esses serviços não cabendo nesses casos, recursos a parte. Art. 26º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 21 de abril de 1.989. _______________ Gilberto J. Brisot Pref. Municipal Registre-se e afixe-se ___________________ Roberto A. Krause Secr. Geral