| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 213 / 1994 |
| Date | 1994-06-27 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências |
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LEI Nº 213/1994 DATA: 27 DE JUNHO DE 1.994. SÚMULA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Sr. Ademir Macorin da Silva, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica instituído o fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executados ou coordenados pelo Departamento Municipal de Saúde que compreendem: I - - atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II – a vigilância sanitária; III – a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; IV – o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual. CAPITULO II SEÇÃO I DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE. Art. 3º. São atribuições do Chefe do Departamento Municipal de Saúde. I – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicações dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicações a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de diretrizes Orçamentárias; IV – submeter ao conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V – encaminhar á contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI – assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; VII – submeter competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integrem a rede Municipal; VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo; SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 4º. São atribuições do coordenador do Fundo I – preparar as demonstrações necessários à execução orçamentária do fundo referente empenhos liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo. II – manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo referente empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga ao Fundo; IV – encaminhar à contabilidade geral do Município; a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; c) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do Fundo. V- firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde; VII – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde; VIII – apresentar, ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviço pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde; X - encaminhar mensalmente, ao Chefe do Departamento Municipal de As´pude, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI – manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde; XII – encaminhar mensalmente, ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde. SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUB SEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 5º. São receitas do Fundo: I – as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição da Republica; II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III – o produto de convênio firmados com outras entidades financiadoras; IV – o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitária Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor; VI – doação em espécie feitas diretamente para este Fundo: § 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II – de prévia aprovação do Chefe do Departamento Municipal de Saúde. SUB. SEÇÃO II DOA ATIVOS DO FUNDO Art. 6º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I – disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II – direitos que porventura vier a constituir; III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de Saúde do Município; IV- bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de Saúde do Município. Parágrafo Único – anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUB SEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 7º. Constituem passivos do Fundo Municipal de saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema Municipal de saúde SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDDE SUB SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 8º. O Orçamento do Fundo Municipal de saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade. § 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde obedecerá, na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. SUB SEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 9º. A Contabilidade do Fundo Municipal de saúde tem por objetivo evidencias a situação financeira patrimonial e orçamentária do sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecida na legislação pertinente. Art. 10º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitente e subsequente e de informar inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 11º. A escrituração contábil será feita pelo método das partilhas dobradas. § 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º - entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. § 3º -As demonstrações e os relatórios produzidos pessarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUB SEÇÃO I DA DESPESA. Art. 12º. Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Chefe do Departamento Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema Municipal de Saúde. Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de a execução. Art. 13º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único – Pás os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. Art. 14º. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I – financiamento total ou parcial de programas integrados de Saúde desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Saúde ou com ele conveniados; II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direto ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei. III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado pra execução de programas ou projetos específicos do setor de Saúde, observados o disposto no § 1º art. 199 da Constituição Federal; IV – aquisição de matérias permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas; V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde. VIII – atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei. SUB SEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 15º. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Art. 16º. O Fundo Municipal da Saúde terá vigência ilimitada. Art. 17º.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando a Lei nº 088/1991 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 27 de Junho de 1.994. Registre-se e Afixe-se Ademir Macorin Prefeito Municipal