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norma nº 213/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 213 / 1994
Date 1994-06-27
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências
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LEI Nº 213/1994
DATA: 27 DE JUNHO DE 1.994.
SÚMULA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Sr. Ademir Macorin da Silva, Prefeito Municipal 
de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
SEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o fundo Municipal de Saúde que 
tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações de Saúde, executados ou coordenados pelo Departamento 
Municipal de Saúde que compreendem:
I - - atendimento a saúde universalizado, integral, 
regionalizado e hierarquizado;
II – a vigilância sanitária;
III – a vigilância epidemiológica e ações de saúde de 
interesse individual e coletivo correspondentes;
IV – o controle e a fiscalização das agressões ao meio 
ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as 
organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
CAPITULO II
SEÇÃO I 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado 
diretamente ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO 
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Art. 3º. São atribuições do Chefe do Departamento 
Municipal de Saúde.
I – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer 
políticas de aplicações dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de 
Saúde;
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das 
ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano 
de aplicações a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e 
com a Lei de diretrizes Orçamentárias;
IV – submeter ao conselho Municipal de Saúde as 
demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V – encaminhar á contabilidade geral do Município as 
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI – assinar cheques com o responsável pela tesouraria, 
quando for o caso;
VII – submeter competência aos responsáveis pelos 
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integrem a rede Municipal;
VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do 
Fundo;
IX – firmar convênios e contratos, inclusive de 
empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados 
pelo Fundo;
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º. São atribuições do coordenador do Fundo
I – preparar as demonstrações necessários à execução 
orçamentária do fundo referente empenhos liquidação e pagamento das despesas e aos 
recebimentos das receitas do Fundo.
II – manter os controles necessários à execução 
orçamentária do fundo referente empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos 
recebimentos das receitas do Fundo;
III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio 
da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a 
carga ao Fundo;
IV – encaminhar à contabilidade geral do Município;
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e 
despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de 
medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, os inventários dos bens móveis e o 
balanço geral do Fundo.
V- firmar, com o responsável pelos controles da execução 
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da 
realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII – preparar os relatórios de acompanhamento da 
realização das ações de saúde para serem submetidos ao Chefe do Departamento 
Municipal de Saúde;
VIII – apresentar, ao Chefe do Departamento Municipal 
de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal 
de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; 
IX – manter os controles necessários sobre convênios ou 
contratos de prestação de serviço pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a 
Saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Chefe do Departamento 
Municipal de As´pude, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de 
serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI – manter o controle e a avaliação da produção das 
unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;
XII – encaminhar mensalmente, ao Chefe do 
Departamento Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da 
produção de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUB SEÇÃO I 
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º. São receitas do Fundo: 
I – as transferências oriundas do orçamento da Seguridade 
Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição da Republica;
II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações 
financeiras;
III – o produto de convênio firmados com outras 
entidades financiadoras;
IV – o produto da arrecadação da taxa de fiscalização 
sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitária 
Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas 
que o Município vier a criar;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras 
receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de 
outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de 
convênios no setor;
VI – doação em espécie feitas diretamente para este 
Fundo:
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de 
estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira 
dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do 
cumprimento de programação;
II – de prévia aprovação do Chefe do Departamento 
Municipal de Saúde.
SUB. SEÇÃO II 
DOA ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – disponibilidade monetária em bancos ou em caixa 
especial oriundas das receitas especificadas;
II – direitos que porventura vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao 
sistema de Saúde do Município;
IV- bens móveis e imóveis destinados à administração do 
sistema de Saúde do Município.
Parágrafo Único – anualmente se processará o inventário 
dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUB SEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º. Constituem passivos do Fundo Municipal de 
saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir 
para a manutenção e o funcionamento do sistema Municipal de saúde
SEÇÃO V 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDDE
SUB SEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO
Art. 8º. O Orçamento do Fundo Municipal de saúde 
evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano 
Plurianual e a Lei de Diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do 
equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde 
integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde 
obedecerá, na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente.
SUB SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º. A Contabilidade do Fundo Municipal de saúde 
tem por objetivo evidencias a situação financeira patrimonial e orçamentária do sistema 
Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecida na legislação 
pertinente.
Art. 10º. A contabilidade será organizada de forma a 
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitente e subsequente e 
de informar inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de 
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11º. A escrituração contábil será feita pelo método 
das partilhas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de 
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - entende-se por relatórios de gestão os balancetes 
mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de saúde e demais demonstrações 
exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º -As demonstrações e os relatórios produzidos 
pessarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUB SEÇÃO I
DA DESPESA.
Art. 12º. Imediatamente após a promulgação da Lei do 
Orçamento, o Chefe do Departamento Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas 
trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema Municipal de 
Saúde.
Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser 
alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o 
comportamento de a execução.
Art. 13º. Nenhuma despesa será realizada sem a 
necessária autorização orçamentária. 
Parágrafo Único – Pás os casos de insuficiência e 
omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e 
especiais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 14º. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se 
constituirá de:
I – financiamento total ou parcial de programas integrados 
de Saúde desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Saúde ou com ele 
conveniados;
II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao 
pessoal dos órgãos ou entidades de administração direto ou indireta que participem da 
execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei.
III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de 
direito privado pra execução de programas ou projetos específicos do setor de Saúde, 
observados o disposto no § 1º art. 199 da Constituição Federal;
IV – aquisição de matérias permanente e de consumo e de 
outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação 
de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos 
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde.
VIII – atendimento de despesas diversas de caráter 
urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados 
no art. 1º da presente Lei.
SUB SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15º. A execução orçamentária das receitas se 
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16º. O Fundo Municipal da Saúde terá vigência 
ilimitada.
Art. 17º.Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação revogando a Lei nº 088/1991 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 27 de Junho de 1.994.
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Ademir Macorin
Prefeito Municipal

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