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norma nº 218/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 218 / 1994
Date 1994-10-11
EmentaCria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências
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LEI Nº 218/94
DATA: 11 DE OUTUBRO DE 1.994
SÚMULA: CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Sr. Ademir Macorin da Silva, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a 
finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e 
educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino 
fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e de 
comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente:
I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados 
merenda escolar;
II - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de 
alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação 
agrícola, dando preferência aos produtos inatura;
III - Orientar a aquisição de insumos para os programas de 
alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e 
Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do plano Plurianual, da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) - as metas a serem alcançadas;
b) - a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c)- o enquadramento das dotações orçamentárias 
especificadas para alimentação escolar;
V - articular-se com órgãos ou serviços governamentais nos 
âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim 
de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar 
distribuída nas escolas municipais;
VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos 
estabelecimentos de ensino municipais;
VII - Articular-se com as escolares municipais, conjuntamente 
com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de 
pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre 
alimentação;
IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares 
locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a 
conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a 
limpeza dos locais de armazenamento;
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no 
que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII - Promover a realização de cursos de culinária, noções de 
nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e na 
comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
§ Único. A execução das proposições estabelecidas pelo 
Conselho de Alimentar Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte 
composição:
I - o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que 
presidirá;
II - 1 (um) representante da Associação Comercial;
III - 1 (um) representante dos Professores das escolas 
Municipais;
IV - 1 (um) representante de pais de alunos;
V - 1 (um) representante dos trabalhadores rurais do 
Município.
§ 1º. A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será 
feita por Decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 3º. O presidente do Conselho permanecerá como o tal 
durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
§ 4º. Os representantes referidos neste artigo serão indicados 
por sua entidade para a nomeação do Prefeito Municipal.
§ 5º. No caso de ocorrência de vaga, o novo membro 
designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 6º. O Conselho de Alimentação escolar reunir-se-á 
ordinariamente, com a presença de pelo menos a metade de seus membros, uma vez por 
mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de 
pelo menos um terço de seus membros efetivos;
§ 7º. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de 
comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas do Conselho ou a quatro 
alternadas.
§ 8º. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Concelho 
oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga.
Art. 3º. O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por 
seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4º. O Exercício do mandato do Conselheiro será gratuito 
e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria 
simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. O Programa de Alimentação Escolar será executado 
com:
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento 
anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades 
financeiras, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º. O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo 
Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 8º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito 
especial para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 11 de outubro 
de 1.994.

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