| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 231 / 1995 |
| Date | 1995-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências |
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LEI Nº 231/95 DATA: 10 DE ABRIL DE 1.995 SÚMULA: DISÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. Ademir Macorim da Silva, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde (C.M.S), em caráter permanente como órgão deliberativa, consultivo e recursal, sendo um órgão colegiado, de deliberação coletiva e partidária, nos termos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal de Tapurah e consoantes às normas descritas pela Constituição Federal. Art. 2º. Sem prejuízo das funções do Poder Executivo e Legislativo, cabe ao Conselho Municipal de Saúde: a) - definir as prioridades na Saúde; b) - estabelecer diretrizes quanto a elaboração do Plano Municipal de Saúde; c) - deliberar sobre a contratação ou convênios de serviços privados e sugerir medidas para a integração aos programas de saúde do Município com os órgãos e entidades ligados à Saúde Pública, filantrópicos e privados, para melhor executar os serviços da saúde na comunidade; d) - apreciar previamente os contratos e convênios, referentes no inciso anterior; e) - propor anualmente, com base na política de saúde, especificações orçamentárias específicas dentro do limite estabelecido pela Lei Orgânica Municipal; f) - fiscalizar a destinação, aplicação e movimentação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde; g) - elaborar o seu Regimento Interno; h) - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população, pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS); i) - outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde será composto, paritariamente, pelo governo municipal, representante dos trabalhadores do setor de saúde, representante dos prestadores de serviços públicos privados e dos usuários, nos termos da legislação pertinente, na seguinte disposição: 1.- DO GOVERNO MUNICIPAL 1.1 - um representante da Secretaria Municipal de Saúde (Secretário Municipal de Saúde); 1.2 - um representante da Secretaria de Finanças; 2 - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS 2.1 - um representante eleito por todas as instituições privadas, públicas e filantrópicas, prestadores de serviços do SUS, na circunscrição municipal; 3 - DOS TRABALHADORES DO SUS 3.1 - um representante dos trabalhadores do setor de saúde ligado ao SUS. 4 - DOS USUÁRIOS 4.1 - um representante da associação dos trabalhadores rurais; 4.2 - um representante do Sindicato; 4.3 - um representante de igrejas ou clube de mães; 4.4 - um representante das associações de Bairros. § Único. a cada titular do C.M.S, corresponderá um suplente. Art. 4º. Os membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS) serão indicados para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por mais de um mandato. § Único. O mandato dos conselheiros não deverá coincidir com o início ou término do mandato do Prefeito Municipal. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde, através de qualquer um dos membros, com a concordância da maioria de seus integrantes, poderá: a) - convidar especialistas para compor comissões técnicas com fins de analisar e fornecer parecer em atividades relacionadas ao Sistema único de Saúde (SUS); b) - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, visando estabelecer as atribuições aqui estabelecidas. Art. 6º. O Conselho Municipal de Saúde, será constituído por um plenário do conselho por um (a) secretário (a) executivo (a) e por comissões especiais. 1º. O Conselho Municipal de Saúde terá como Presidente o Secretário Municipal de Saúde. 2º. O exercício da função de conselheiro, não será remunerado, considerando-se como relevantes serviços prestados à comunidade. Art. 7º. O conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente quando necessário, desde que solicitada e convocada pela maioria de seus membros, ou pelo Presidente. Art. 8º. O conselho elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei. Art. 9º. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, representará o conselho judicialmente e/ou extrajudicialmente. Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 10 de abril de 1.995.