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norma nº 231/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 231 / 1995
Date 1995-04-10
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências
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LEI Nº 231/95
DATA: 10 DE ABRIL DE 1.995
SÚMULA: DISÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Ademir Macorim da Silva, Prefeito Municipal de Tapurah, Esta￾do de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde (C.M.S), em 
caráter permanente como órgão deliberativa, consultivo e recursal, sendo um órgão colegiado, de 
deliberação coletiva e partidária, nos termos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal de Tapurah e 
consoantes às normas descritas pela Constituição Federal.
Art. 2º. Sem prejuízo das funções do Poder Executivo e Legislativo, 
cabe ao Conselho Municipal de Saúde:
a) - definir as prioridades na Saúde;
b) - estabelecer diretrizes quanto a elaboração do Plano Municipal de 
Saúde;
c) - deliberar sobre a contratação ou convênios de serviços privados e 
sugerir medidas para a integração aos programas de saúde do Município com os órgãos e entidades 
ligados à Saúde Pública, filantrópicos e privados, para melhor executar os serviços da saúde na co￾munidade;
d) - apreciar previamente os contratos e convênios, referentes no inciso 
anterior;
e) - propor anualmente, com base na política de saúde, especificações 
orçamentárias específicas dentro do limite estabelecido pela Lei Orgânica Municipal;
f) - fiscalizar a destinação, aplicação e movimentação dos recursos fi￾nanceiros do Fundo Municipal de Saúde;
g) - elaborar o seu Regimento Interno;
h) - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à 
população, pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Único de Saúde 
(SUS);
i) - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde será composto, paritariamen￾te, pelo governo municipal, representante dos trabalhadores do setor de saúde, representante dos 
prestadores de serviços públicos privados e dos usuários, nos termos da legislação pertinente, na 
seguinte disposição:
1.- DO GOVERNO MUNICIPAL
1.1 - um representante da Secretaria Municipal de Saúde (Secretário 
Municipal de Saúde);
1.2 - um representante da Secretaria de Finanças;
2 - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS
2.1 - um representante eleito por todas as instituições privadas, públi￾cas e filantrópicas, prestadores de serviços do SUS, na circunscrição municipal;
3 - DOS TRABALHADORES DO SUS
3.1 - um representante dos trabalhadores do setor de saúde ligado ao 
SUS.
4 - DOS USUÁRIOS
4.1 - um representante da associação dos trabalhadores rurais;
4.2 - um representante do Sindicato;
4.3 - um representante de igrejas ou clube de mães;
4.4 - um representante das associações de Bairros.
§ Único. a cada titular do C.M.S, corresponderá um suplente.
Art. 4º. Os membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS) serão 
indicados para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por mais de um mandato.
§ Único. O mandato dos conselheiros não deverá coincidir com o iní￾cio ou término do mandato do Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde, através de qualquer um dos 
membros, com a concordância da maioria de seus integrantes, poderá:
a) - convidar especialistas para compor comissões técnicas com fins de 
analisar e fornecer parecer em atividades relacionadas ao Sistema único de Saúde (SUS);
b) - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, visando estabelecer 
as atribuições aqui estabelecidas.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Saúde, será constituído por um ple￾nário do conselho por um (a) secretário (a) executivo (a) e por comissões especiais.
1º. O Conselho Municipal de Saúde terá como Presidente o Secretário 
Municipal de Saúde.
2º. O exercício da função de conselheiro, não será remunerado, consi￾derando-se como relevantes serviços prestados à comunidade.
Art. 7º. O conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, ou 
extraordinariamente quando necessário, desde que solicitada e convocada pela maioria de seus 
membros, ou pelo Presidente.
Art. 8º. O conselho elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no 
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 9º. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, representará o 
conselho judicialmente e/ou extrajudicialmente.
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga￾das as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 10 de abril de 1.995.

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