| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 1995 |
| Date | 1995-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidades temporária de excepcional interesse público |
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LEI Nº 234/95 DATA: 15 DE MAIO DE 1.995 SÚMULA: Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidades temporária de excepcional interesse público. O Sr. Ademir Macorin da Silva, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Municipal Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nessa Lei. Art. 2º - Considera-se necessidades temporárias de excepcional interesse público: I) Assistência a situação de calamidade pública; II) Combate a surtos endêmicos e epidêmicos; III) Assistência a programas emergenciais; IV) Admissão de professor substituído e professor visitante; V) Admissão de médicos substitutos; VI) Contratação de profissionais especializados, de notória capacidade técnica; VII) Contratação de pessoas habilidades tecnicamente, para suprir a necessidade de prestação de serviços em período de vacância até a realização de concurso. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, prescidindo de concurso público. Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses. Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação específica e mediante autorização do Prefeito Municipal. Parágrafo Único – O Poder Executivo encaminhará para controle da aplicação do disposto nesta cópia dos contratos efetivados a Câmara Municipal. Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado nesta Lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante nos Planos de Cargos e Salários Públicos Municipais de servidores, que desempenhem função semelhante, ou, não existindo semelhança, as condições do mercado de trabalho, desde que não exceda o valor percebido como subsídios pelo Prefeito Municipal. Art. 7º - Ao pessoal contratado nos termos desta aplica-se o disposto na Lei nº 080 de 07 de Dezembro de 1990. Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato. Parágrafo Único – A inobservância no disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, ou na declaração de sua insubsistência, sem prejuízo de responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apurados mediante sindicâncias, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa. Art. 10º - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 079 de 07 de Dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais. Art.11 – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I) Pelo término do prazo contratual; II) Por iniciativa do contratado. Parágrafo 1º - A extinção do contrato nos casos de inciso II, será comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo 2º - A Extinção do contrato, por iniciativa do Poder Executivo, decorrente de convivência administrativa só poderá ser operada através de sindicância. Art. 12 – O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 15 de Maio de 1.995.