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norma nº 234/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 234 / 1995
Date 1995-05-15
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidades temporária de excepcional interesse público
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LEI Nº 234/95
DATA: 15 DE MAIO DE 1.995
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação por tempo 
determinado para atender necessidades temporária de 
excepcional interesse público.
O Sr. Ademir Macorin da Silva, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público os órgãos da Administração Municipal Direta, as 
Autarquias e as Fundações Públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo 
determinado, nas condições e prazos previstos nessa Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidades temporárias de 
excepcional interesse público:
I) Assistência a situação de calamidade pública;
II) Combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
III) Assistência a programas emergenciais;
IV) Admissão de professor substituído e professor 
visitante;
V) Admissão de médicos substitutos;
VI) Contratação de profissionais especializados, de 
notória capacidade técnica;
VII) Contratação de pessoas habilidades tecnicamente, 
para suprir a necessidade de prestação de serviços 
em período de vacância até a realização de 
concurso.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos 
termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, prescidindo de 
concurso público.
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo 
determinado e improrrogável, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com 
observância da dotação específica e mediante autorização do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – O Poder Executivo encaminhará para 
controle da aplicação do disposto nesta cópia dos contratos efetivados a Câmara 
Municipal.
Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado nesta Lei, 
será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante nos Planos 
de Cargos e Salários Públicos Municipais de servidores, que desempenhem função 
semelhante, ou, não existindo semelhança, as condições do mercado de trabalho, desde 
que não exceda o valor percebido como subsídios pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º - Ao pessoal contratado nos termos desta aplica-se 
o disposto na Lei nº 080 de 07 de Dezembro de 1990.
Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não 
poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato.
Parágrafo Único – A inobservância no disposto neste 
artigo importará na rescisão do contrato, ou na declaração de sua insubsistência, 
sem prejuízo de responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na 
transgressão.
Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao 
pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apurados mediante sindicâncias, 
concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.
Art. 10º - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos 
desta Lei, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 079 de 07 de Dezembro 
de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos 
Municipais.
Art.11 – O contrato firmado de acordo com esta Lei 
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I) Pelo término do prazo contratual;
II) Por iniciativa do contratado.
Parágrafo 1º - A extinção do contrato nos casos de 
inciso II, será comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º - A Extinção do contrato, por iniciativa 
do Poder Executivo, decorrente de convivência administrativa só poderá ser 
operada através de sindicância.
Art. 12 – O tempo de serviço prestado em virtude de 
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 15 de 
Maio de 1.995.

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