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norma nº 236/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 236 / 1995
Date 1995-06-12
EmentaAltera a redação dos artigos 9º, III, IV, V e VI; 11, III, 22, parágrafo 1º e 2º; 23; 25; 26 e 27 da Lei nº 007/89 de 31 de janeiro de 1.989, Estabelece nova estrutura sobre a organização administrativa municipal e dá outras providências
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LEI Nº 236/1995
DATA: 12 DE JUNHO DE 1995.
SÚMULA: ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 9º, 
III, IVV E VI; 11, III, 22, PARÁGRAFO 1º E 2º; 23; 25; 
26 E 27 DA LEI Nº007/89 DE 31 DE JANEIRO DE 
1.989, ESTABELECE NOVA ESTRUTURA SOBRE A 
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. ADEMIR MACORIN DA SILVA, Prefeito 
Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - O Artigo 9º da Lei 007/89 de 31 de Janeiro de 
1989 passa a ter a seguinte redação:
“A estrutura básica da Prefeitura Municipal compõem-se 
dos seguintes Órgãos:
I - ...
II - ...
III – Órgão de assistência imediata e assessoramento:
Gabinete Civil e Secretaria Executiva;
IV – Órgão de Natureza Instrumental:
1 – Secretaria de Administração, Finanças e 
Planejamento;
V – Órgão de Natureza Substancial;
1 – Secretaria de Administração, Finanças e 
Planejamento;
VI – Órgão de Natureza Substantivas;
1 – Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
2 – Secretaria de Saúde.
3 – Secretaria de Educação, Culutra e Desporto”
Art. 2º - O Artigo 11, III da Lei 007/89 de 31 de Janeiro 
de 1.989, passa ter a seguinte redação:
“ O conselho Rodoviário Municipal, cujo os membros 
serão indicados pelas entidades representantes e designados pelo Prefeito Municipal, 
tem a seguinte constituição:
I - ...
II - ...
III – Secretário de Obras, Viação e Serviços urbanos;
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - ...
X - ...
Art. 3º - O Artigo 22, parágrafo 1º e 2º da Lei 007/89 de 
31 de Janeiro de 1.989, passa a ter a seguinte redação:
“Ao Gabinete Civil e a Secretaria Executiva compete: a 
preparação e datilografia da correspondência particular do Prefeito; a coordenação da 
Prefeitura com os Munícipes, entidades e associações de classes; atendimento e 
encaminhamento dos interesses aos órgãos competentes da Prefeitura para solução de 
consultas ou reinvidicações; o registro e controle das audiências públicas de funções 
sociais, de cerimonial e mantê-lo, informado sobre noticiários de interesse da Prefeitura; 
a representação em solenidades e atos sociais; a execução dos serviços de divulgação, 
redação oficial, registro e publicação dos atos do Prefeito; o estabelecimento de fluxo 
permanente de informações entre os diversos órgãos, objetivando facilitar os processos 
decisórios e a coordenação das atividades governamentais e correspondências.
Parágrafo 1º - O Gabinete Civil é integrado pelo seguinte 
órgão de assessoramento, subordinado ao Prefeito: I – A Secretaria Executiva.
Parágrafo 2º - A Assessoria Jurídica ficará imediatamente 
subordinada ao Prefeito, para todos os atos complementares e a Secretaria de 
Administração, Finanças e Planejamento.”
Art. 4º - O Artigo 23 da Lei 007/89 de 31 de Janeiro de 
1.989, passa a ter a seguinte redação:
“Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Planejamento.
A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Planejamento é o órgão que tem por finalidade, exercer as atividades de recrutamento, 
seleção de treinamento, Regime Jurídico, controles funcionais e demais atividades de 
pessoal; de padronização, aquisição e controle de todos os materiais utilizados pela 
Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens, 
móveis de manutenção da frota de veículos e do equipamento de uso geral, bem como 
sua guarda e conservação, de recebimento, distribuição, controle do andamento e 
arquivamento definitivo de papéis da Prefeitura, de conservação interna do prédio da 
prefeitura, móveis e instalações do exercício de atividades correlatas ao Prefeito; como 
também encarregada de exercer a política financeira do Município das atividades 
referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas Municipais, 
do recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e outros valores do 
Município, do processamento da despesa, da contabilização orçamentária, financeira e 
patrimonial, da colaboração do feitio do orçamento e no controle de sua execução; do 
licenciamento para localização do estabelecimento, e atividades econômicas; da 
promoção da cobrança da dívida ativa e do assessoramento geral em assuntos 
econômicos e financeiros e ainda controle de uso de veículos que atende ao Gabinete do 
Prefeito; o planejamento e a organização Municipal, mediante orientação normativa, 
metodologia e sistemática aos demais órgãos da Administração e a elaboração da 
execução do Projeto, programas, planos do Governo Municipal, a coordenação e 
elaboração das propostas anuais, adequando os recursos aos projetos e metas da política 
municipal de desenvolvimento, físico territorial, assessorar e estruturar a elaboração de 
projetos que permitem melhorar a funcionabilidade da Prefeitura; Assinar com o 
Prefeito atos Administrativos, correspondências, bem como vistar processos que 
tramitarem na Prefeitura.”
Art. 5º - O Artigo 25 da Lei 007/89 de 31 de Janeiro de 
1.989, passa a ter a seguinte redação:
“Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos.
A Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos, é o 
órgão incumbido de exercer as atividades concernentes à elaboração de projetos, 
construção e conservação das obras públicas municipais assim como dos próprios da 
municipalidade; ao licenciamento e a fiscalização de obras particulares a pavimentação 
das ruas e logradouros; ao funcionamento dos serviços industriais mantidos pelo 
Município, ao parcelamento da terra e o uso do solo, a execução dos serviços de 
limpeza pública, a manutenção dos logradouros públicos, inclusive no que respeita 
arborização dos serviços de cemitério; a manutenção dos serviços públicos ou de 
unidade pública, concedidos ou permitidos de executar as atividades concernentes a 
elaboração do plano rodoviário municipal aprovado pelo conselho rodoviário municipal, 
a participação em estudo e projetos ligados as estradas municipais e obras de arte, a 
manutenção, conservação, guarda de todos os equipamentos rodoviários, a fiscalização 
de contrato que se relacione com serviços de sua competência.”
Art. 6º - O Artigo 26 da Lei 007/89 de 31 de Janeiro de
1.989, passa a ter a seguinte redação:
“Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.
A Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, é o órgão 
encarregado das atividades a Educação, Cultura e Desporto do Município, à instalação e 
manutenção de estabelecimento municipal de ensino, à coordenação das atividades dos 
órgãos educacionais do Município, segundo normas dos sistemas Federais e Estaduais 
de Educação, a elaboração e execução do plano municipal de Educação, a manutenção 
de dos programas de alimentação escolar, a manutenção da Biblioteca Pública 
Municipal, à difusão cultural e a elaboração e execução de programas recreativos.”
Art. 7º - O Artigo 27 da Lei 007/89 de 31 de Janeiro de 
1.989, passa a ter a seguinte redação:
“Secretaria de Saúde.
A Secretaria de Saúde é o órgão encarregado de promover 
os serviços de assistência médica e social a população do município de exercer medidas 
relativas a política de Saúde, promover inspeção de Saúde nos servidores municipais e 
de realizar os serviços de fiscalização sanitária de acordo com a legislação vigente.”
Art. 8º - Todas as Secretarias expostas nos Artigos 
anteriores, terão suas estruturas em forma de Departamentos e estes em forma de 
Divisões, e se necessário Subdivisões, para complementar a estrutura do Organograma 
Geral da Prefeitura.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 12 de 
Junho de 1.995.
Registra-se e Afixa-se
Ademir 
Macorin
 Prefeito 
Municipal

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