| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 236 / 1995 |
| Date | 1995-06-12 |
| Ementa | Altera a redação dos artigos 9º, III, IV, V e VI; 11, III, 22, parágrafo 1º e 2º; 23; 25; 26 e 27 da Lei nº 007/89 de 31 de janeiro de 1.989, Estabelece nova estrutura sobre a organização administrativa municipal e dá outras providências |
| native_id | 720 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI Nº 236/1995 DATA: 12 DE JUNHO DE 1995. SÚMULA: ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 9º, III, IVV E VI; 11, III, 22, PARÁGRAFO 1º E 2º; 23; 25; 26 E 27 DA LEI Nº007/89 DE 31 DE JANEIRO DE 1.989, ESTABELECE NOVA ESTRUTURA SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. ADEMIR MACORIN DA SILVA, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - O Artigo 9º da Lei 007/89 de 31 de Janeiro de 1989 passa a ter a seguinte redação: “A estrutura básica da Prefeitura Municipal compõem-se dos seguintes Órgãos: I - ... II - ... III – Órgão de assistência imediata e assessoramento: Gabinete Civil e Secretaria Executiva; IV – Órgão de Natureza Instrumental: 1 – Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento; V – Órgão de Natureza Substancial; 1 – Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento; VI – Órgão de Natureza Substantivas; 1 – Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos; 2 – Secretaria de Saúde. 3 – Secretaria de Educação, Culutra e Desporto” Art. 2º - O Artigo 11, III da Lei 007/89 de 31 de Janeiro de 1.989, passa ter a seguinte redação: “ O conselho Rodoviário Municipal, cujo os membros serão indicados pelas entidades representantes e designados pelo Prefeito Municipal, tem a seguinte constituição: I - ... II - ... III – Secretário de Obras, Viação e Serviços urbanos; IV - ... V - ... VI - ... VII - ... VIII - ... IX - ... X - ... Art. 3º - O Artigo 22, parágrafo 1º e 2º da Lei 007/89 de 31 de Janeiro de 1.989, passa a ter a seguinte redação: “Ao Gabinete Civil e a Secretaria Executiva compete: a preparação e datilografia da correspondência particular do Prefeito; a coordenação da Prefeitura com os Munícipes, entidades e associações de classes; atendimento e encaminhamento dos interesses aos órgãos competentes da Prefeitura para solução de consultas ou reinvidicações; o registro e controle das audiências públicas de funções sociais, de cerimonial e mantê-lo, informado sobre noticiários de interesse da Prefeitura; a representação em solenidades e atos sociais; a execução dos serviços de divulgação, redação oficial, registro e publicação dos atos do Prefeito; o estabelecimento de fluxo permanente de informações entre os diversos órgãos, objetivando facilitar os processos decisórios e a coordenação das atividades governamentais e correspondências. Parágrafo 1º - O Gabinete Civil é integrado pelo seguinte órgão de assessoramento, subordinado ao Prefeito: I – A Secretaria Executiva. Parágrafo 2º - A Assessoria Jurídica ficará imediatamente subordinada ao Prefeito, para todos os atos complementares e a Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento.” Art. 4º - O Artigo 23 da Lei 007/89 de 31 de Janeiro de 1.989, passa a ter a seguinte redação: “Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento é o órgão que tem por finalidade, exercer as atividades de recrutamento, seleção de treinamento, Regime Jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal; de padronização, aquisição e controle de todos os materiais utilizados pela Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens, móveis de manutenção da frota de veículos e do equipamento de uso geral, bem como sua guarda e conservação, de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo de papéis da Prefeitura, de conservação interna do prédio da prefeitura, móveis e instalações do exercício de atividades correlatas ao Prefeito; como também encarregada de exercer a política financeira do Município das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas Municipais, do recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e outros valores do Município, do processamento da despesa, da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial, da colaboração do feitio do orçamento e no controle de sua execução; do licenciamento para localização do estabelecimento, e atividades econômicas; da promoção da cobrança da dívida ativa e do assessoramento geral em assuntos econômicos e financeiros e ainda controle de uso de veículos que atende ao Gabinete do Prefeito; o planejamento e a organização Municipal, mediante orientação normativa, metodologia e sistemática aos demais órgãos da Administração e a elaboração da execução do Projeto, programas, planos do Governo Municipal, a coordenação e elaboração das propostas anuais, adequando os recursos aos projetos e metas da política municipal de desenvolvimento, físico territorial, assessorar e estruturar a elaboração de projetos que permitem melhorar a funcionabilidade da Prefeitura; Assinar com o Prefeito atos Administrativos, correspondências, bem como vistar processos que tramitarem na Prefeitura.” Art. 5º - O Artigo 25 da Lei 007/89 de 31 de Janeiro de 1.989, passa a ter a seguinte redação: “Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos. A Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos, é o órgão incumbido de exercer as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação das obras públicas municipais assim como dos próprios da municipalidade; ao licenciamento e a fiscalização de obras particulares a pavimentação das ruas e logradouros; ao funcionamento dos serviços industriais mantidos pelo Município, ao parcelamento da terra e o uso do solo, a execução dos serviços de limpeza pública, a manutenção dos logradouros públicos, inclusive no que respeita arborização dos serviços de cemitério; a manutenção dos serviços públicos ou de unidade pública, concedidos ou permitidos de executar as atividades concernentes a elaboração do plano rodoviário municipal aprovado pelo conselho rodoviário municipal, a participação em estudo e projetos ligados as estradas municipais e obras de arte, a manutenção, conservação, guarda de todos os equipamentos rodoviários, a fiscalização de contrato que se relacione com serviços de sua competência.” Art. 6º - O Artigo 26 da Lei 007/89 de 31 de Janeiro de 1.989, passa a ter a seguinte redação: “Secretaria de Educação, Cultura e Desporto. A Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, é o órgão encarregado das atividades a Educação, Cultura e Desporto do Município, à instalação e manutenção de estabelecimento municipal de ensino, à coordenação das atividades dos órgãos educacionais do Município, segundo normas dos sistemas Federais e Estaduais de Educação, a elaboração e execução do plano municipal de Educação, a manutenção de dos programas de alimentação escolar, a manutenção da Biblioteca Pública Municipal, à difusão cultural e a elaboração e execução de programas recreativos.” Art. 7º - O Artigo 27 da Lei 007/89 de 31 de Janeiro de 1.989, passa a ter a seguinte redação: “Secretaria de Saúde. A Secretaria de Saúde é o órgão encarregado de promover os serviços de assistência médica e social a população do município de exercer medidas relativas a política de Saúde, promover inspeção de Saúde nos servidores municipais e de realizar os serviços de fiscalização sanitária de acordo com a legislação vigente.” Art. 8º - Todas as Secretarias expostas nos Artigos anteriores, terão suas estruturas em forma de Departamentos e estes em forma de Divisões, e se necessário Subdivisões, para complementar a estrutura do Organograma Geral da Prefeitura. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 12 de Junho de 1.995. Registra-se e Afixa-se Ademir Macorin Prefeito Municipal