| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 238 / 1995 |
| Date | 1995-08-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Hospital Municipal de Tapurah, e dá outras providências |
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LEI Nº 238/95 DATA: 15 AGOSTO DE 1.995 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE TAPURAH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. Ademir Macorim da Silva, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Hospital Municipal de Tapurah que terá seu nome fantasia “Hospital São Paulo”, tendo por objetivo constituir e ampliar a capacidade de leitos hospitalares, contribuindo com a melhoria no atendimento à saúde de municipalidade. Art. 2º. O Hospital Municipal de Tapurah, será vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde com vigência limitada. SEÇÃO I DA FORMA ORGANIZACIONAL Art. 3º. A organização do Hospital Municipal de Tapurah, será na forma do seu Regimento Interno, garantindo os seguintes órgãos: I - diretoria clínica II - diretoria administrativa § 1º. O diretor administrativo será de livre nomeação e exoneração do Prefeito, bem como o diretor clínico será eleito pelo corpo clínico e nomeado pelo Secretário Municipal de Saúde. § 2º. A diretoria clínica, além de outras atribuídas pelo Secretário de Saúde do Município, compete: a) superintender e coordenar os serviços técnicos administrativos, junto ao corpo clínico; b) responder clinicamente pelos serviços do corpo clínico realizados no hospital; c) autorizar as guias de internação hospitalar (AIH); Art. 3º. A diretoria administrativa, além de outras atribuídas pelo Secretário de Saúde do Município, compete: a) cumprir e fazer cumprir as leis, o Regimento Interno, Atas e Portarias do Executivo, bem como o manual de rotina; b) promover o expediente, serviços, negócios e assuntos, que por sua natureza não se acham afetos a outras repartições; c) organizar e controlar as folhas de pagamento; d) cuidar da política e economia interna do hospital, expedindo para isso, as necessárias ordens; e) despachar as requisições de materiais, móveis e utensílios, com o secretário de saúde; f) verificar se a escrita do almoxirifado e do arquivo estão em perfeita ordem e expedir relatórios ao Secretário de Saúde; g) providenciar a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao bom funcionamento do hospital junto à Secretaria Municipal de Saúde e/ou órgão competente; h) coordenar e supervisionar em conjunto com os respectivos técnicos, capacitando-os junto aos órgãos competentes para o bom desempenho de suas funções. SEÇÃO II DO LOTACIONOGRAMA Art. 4º. O lotacionograma geral do Hospital Municipal de Tapurah, será o número ideal para garantir a funcionalidade do órgão, na forma do anexo I. § Único. Excluem-se do lotacionograma geral do Hospital Municipal de Tapurah, os competentes providos de cargo em comissão. SEÇÃO III DAS DIPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 5º. O Regimento Interno do Hospital Municipal de Tapurah, será apreciado pelo conselho Municipal de Saúde, sendo aprovado por Decreto do Executivo Municipal, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 15 de agosto de 1.995.