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norma nº 238/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 238 / 1995
Date 1995-08-15
EmentaDispõe sobre a criação do Hospital Municipal de Tapurah, e dá outras providências
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LEI Nº 238/95
DATA: 15 AGOSTO DE 1.995
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
HOSPITAL MUNICIPAL DE TAPURAH, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Ademir Macorim da Silva, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Hospital Municipal de Tapurah que 
terá seu nome fantasia “Hospital São Paulo”, tendo por objetivo constituir e ampliar a 
capacidade de leitos hospitalares, contribuindo com a melhoria no atendimento à saúde 
de municipalidade.
Art. 2º. O Hospital Municipal de Tapurah, será vinculado 
diretamente à Secretaria Municipal de Saúde com vigência limitada.
SEÇÃO I
DA FORMA ORGANIZACIONAL
Art. 3º. A organização do Hospital Municipal de Tapurah, 
será na forma do seu Regimento Interno, garantindo os seguintes órgãos:
I - diretoria clínica
II - diretoria administrativa
§ 1º. O diretor administrativo será de livre nomeação e 
exoneração do Prefeito, bem como o diretor clínico será eleito pelo corpo clínico e 
nomeado pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º. A diretoria clínica, além de outras atribuídas pelo 
Secretário de Saúde do Município, compete:
a) superintender e coordenar os serviços técnicos 
administrativos, junto ao corpo clínico;
b) responder clinicamente pelos serviços do corpo clínico 
realizados no hospital;
c) autorizar as guias de internação hospitalar (AIH);
Art. 3º. A diretoria administrativa, além de outras 
atribuídas pelo Secretário de Saúde do Município, compete:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, o Regimento Interno, 
Atas e Portarias do Executivo, bem como o manual de rotina;
b) promover o expediente, serviços, negócios e assuntos, 
que por sua natureza não se acham afetos a outras repartições;
c) organizar e controlar as folhas de pagamento;
d) cuidar da política e economia interna do hospital, 
expedindo para isso, as necessárias ordens;
e) despachar as requisições de materiais, móveis e 
utensílios, com o secretário de saúde;
f) verificar se a escrita do almoxirifado e do arquivo estão 
em perfeita ordem e expedir relatórios ao Secretário de Saúde;
g) providenciar a aquisição de equipamentos e materiais 
necessários ao bom funcionamento do hospital junto à Secretaria Municipal de Saúde 
e/ou órgão competente;
h) coordenar e supervisionar em conjunto com os 
respectivos técnicos, capacitando-os junto aos órgãos competentes para o bom 
desempenho de suas funções.
SEÇÃO II
DO LOTACIONOGRAMA
Art. 4º. O lotacionograma geral do Hospital Municipal de 
Tapurah, será o número ideal para garantir a funcionalidade do órgão, na forma do 
anexo I.
§ Único. Excluem-se do lotacionograma geral do Hospital 
Municipal de Tapurah, os competentes providos de cargo em comissão.
SEÇÃO III
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º. O Regimento Interno do Hospital Municipal de 
Tapurah, será apreciado pelo conselho Municipal de Saúde, sendo aprovado por Decreto 
do Executivo Municipal, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 15 de 
agosto de 1.995.

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