| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 243 / 1995 |
| Date | 1995-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o plano de cargos, carreira e vencimentos da administração municipal de Tapurah - MT, e dá outras providências |
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LEI Nº 243/1995 DATA: 29 DE AGOSTO DE 1995. SÚMULA: Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Administração Municipal de Tapurah - MT., e dá outras providências. O Sr. Ademir Macorin da Silva, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei : CAPITULO I Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Fica Instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Funcionários públicos do Poder Executivo do Município de Tapurah, visando assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço. DOS CONCEITOS BÁSICOS Art. 2º. Para fins desta resolução considera-se: I – Empregado Público: é aquele ocupante de cargo público submetido ao regime de Consolidação do Trabalho, CLT. II - Funcionário Público: é aquele submetido ao Regime Estatutário; III – Emprego Público – é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ou cometíveis a um empregado público, cujo vínculo empregativo é de natureza contratual regido pela Consolidação das Leis de Trabalho – CLT. IV – Servidor Público – é o empregado e/ou funcionário que desempenha suas funções na Municipalidade, submetido tanto ao regime Estatutário quanto ao regime da CLT. V – Cargo Público – é um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ou cometíveis a um funcionário público, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e valor remunerado pelos cofres públicos; VI – Classe é um conjunto de cargos ou empregos da mesma natureza funcional e semelhante quanto aos graus de complexidade e responsabilidade; VII – Grupo Operacional é um conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas quanto a natureza do trabalho e/ou o grupo de conhecimentos e complexidade. VIII – Categoria Funcional é um conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho. IX – Padrão de referência – é o nível de vencimento e salário base, fixado em Lei, para o cargo ou emprego permanente ocupado pelo funcionário público. X – Qualificação Profissional é o conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento da carreira. XI – Quadro de pessoal é o conjunto de cargos e provimento efetivo em comissão, e funções, quantitativamente indicados e distribuídos em carreiras, de cada órgão ou entidade de administração pública municipal; XII – Lotação é o quantitativo de cargos e empregos de caráter permanente, indicados por classes, que integram o quadro de cada órgão ou entidade da administração pública municipal. XIII – Adicional de Função é a vantagem pecuniária de caráter transitório ou permanente vinculada a determinados cargos, empregos ou funções que, para serem bem desempenhadas exigem um regime especial de trabalho, um a particular dedicação ou especial habilitação dos titulares. XIV- Gratificação de Serviços é a vantagem pecuniária que visa compensar riscos ou ônus decorrentes do trabalho não eventual, quando realizados em condição anormais ou que objetive remunerar encargos adicionais cometidos ao funcionário dos quais resulte a alteração do local, meios ou modos de realização do serviço. XV – Vencimento é a retribuição para mensalmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao valor de referência fixada em Lei. XVI – Promoção é a passagem do funcionário de uma referência para a imediatamente superior da classe em que estiver enquadrado, devendo realizar-se anualmente. XVII – Benefícios é toda assistência de caráter previdenciário ou social, prestada gratuitamente ou com ônus parcial do empregado e seus dependentes. XVIII – Nível é o agrupamento de categorias funcionais segundo os critérios de complexidade, responsabilidade e similaridade funcionais nesta ordem. XIX – Faixa Salarial é o conjunto de referencias salariais de um nível limitado pelos valores mínimos e máximos. XX – Carreiras dar-se-á dentro da mesma classe, através de promoção ou na ocupação de cargos em classe de nível de vencimento superior e de tarefas mais complexas, através do instituto de acesso. CAPITULO II DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo, no serviço público municipal, são acessíveis aos brasileiros natos e equiparados, e o ingresso darse-á no nível inicial de cada classe. tendidos os requisitos de escolaridade experiência, e a habilitação em concurso de provas ou de provas de título. Parágrafo 1º - Os requisitos de escolaridade estão previstos na Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município. Parágrafo 2º - Para todos os cargos, no ato do ingresso, também será exigido: I – Gozo dos direitos políticos; II – Haver cumprido as obrigações militares; III – Havendo cumprido as obrigações eleitorais; IV – Idade mínima 18 (dezoito) anos; V – Outros que o habilitem para o exercício de determinados cargos. Art. 4º - O Concurso Público terá sempre o caráter eliminatório e a nomeação far-se-á em estrito obedecimento à ordem de3 classificação. Parágrafo Único – O prazo de validade do concurso é de - 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período mediante Decreto do Executivo. Art. 5º - Os requisitos exigidos para os Concursos serão objetivo de Editais específicos e estritamente observado o número de vagas existentes. Parágrafo Único – Durante o prazo previsto no Edital de convocação,respeitando o prazo de validade de que trata o parágrafo Único do Artigo 4º desta Lei, os aprovados em Concurso de Provas, ou de provas e títulos,serão convocados com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargos de carreira. Art. 6º - Não dependerá de limite de idade máxima a inscrição de Concurso Público a ocupante de cargo de provimento efetivo no município. Art. 7º - O funcionário concursado será considerado estável após decorrido dois anos de estágio probatório após avaliação da sua capacidade para o desempenho da função, verificando-se requisitos constantes dos anexos XVIII-A e XVIII-B, pelo qual será apurada a sua confirmação no cargo, quando alcançar na avaliação o total de 51 (cinqüenta e um) pontos na escala. CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO DE CARGOS Art. 8º - Os cargos serão providos: I – Em caráter efetivo; II – Em comissão Parágrafo Único – Os provimentos serão feitos mediante nomeação. Art. 9º - As progressões de uma referência para outra imediatamente superior obedecerão quanto ao adicional salarial, ao previsto pela Lei Orgânica Municipal. Art. 10 – Compõem a estrutura geral de cargos, carreiras e vencimentos do Poder Executivo Municipal de Tapurah-MT, os grupos formados por categorias funcionais subdivididas em classes compostas de cargos consoante ao Anexo I-A-B, que integram essa Lei. Parágrafo Único – As disposições deste artigo não se aplicam ao grupo de Direção e Assessoramento Superior, Direção e Assistência Intermediária e a Consultoria Especial. Art. 11 – As escalas e salários da Prefeitura Municipal de Tapurah, aplicáveis as Categorias Funcionais regidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, subdividem-se em grupos: I – Escala de nível elementar composta verticalmente de 01 (um) nível, representado pelo algarismo romano I e horizontalmente de 23 (vinte e três) referências representadas por letras maiúsculas de A a Z, conforme exigência de escolaridade. II - Escala de nível auxiliar composta verticalmente de 01 (um) nível, representado pelo algarismo romano II e horizontalmente de 23 (vinte e três) referências representadas por letras maiúsculas de A a Z, conforme exigência de escolaridade. III - Escala de nível de serviço administrativo, composta verticalmente de 01 (um) nível, representado pelo algarismo romano III e horizontalmente de 23 (vinte e três) referências representadas por letras maiúsculas de A a Z, aplicáveis aos cargos aos quais se exija o 2º Grau completo. IV - Escala de nível técnico profissionalizante/médio, composta verticalmente de 01 (um) nível, representado pelo algarismo romano IV e horizontalmente de 23 (vinte e três) referências representadas por letras maiúsculas de A a Z, aplicáveis aos cargos para os quais se exija nível médio profissionalemnte. V - Escala de nível superior, composta verticalmente de 01 (um) nível, representado pelo algarismo romano V e horizontalmente de 23 (vinte e três) referências representadas por letras maiúsculas de A a Z, aplicáveis aos cargos para os quais se exija nível superior. DO ENQUADRAMENTO E NOMEAÇÃO Art. 12 – Dar-se-á o enquadramento e nomeação: I – Aos funcionários que ingressarem no serviço público mediante nomeação, após qualificação em Concurso Público, será efetuado o enquadramento na referência inicial da classe “A” de sua carreira funcional. II – Aos atuais funcionários da Prefeitura Municipal de Tapurah, classificados em concurso público, serão enquadrados no presente Plano de Cargos, carreiras e vencimentos de acordo com a função exercida na data desta Lei apurados os seguintes dados: a) Tempo, é o tempo de serviço público prestado ao Município (Anexo IX – A e B) b) Escolaridade serão atribuídos 10 (dez) pontos a quem possuir escolaridade exigida correspondente a sua categoria funcional, 05 (cinco) pontos aquelas que não atenderem a este requisito. Será obrigatório a categoria funcional de técnico de nível superior, o 3º grau completo. c) Títulos serão computados 02 (dois) pontos em números máximo de 03 (três) cursos, desde que seja correlado as atribuições; d) Experiência aos funcionários da Prefeitura Municipal de Tapurah, que exerceram ou estiverem em exercício de cargos de Confiança com experiência educacional comprovada, será atribuído 01 (um) ponto pelo período de 06 (seis) meses, 02 (dois) pontos de 06 (seis) meses até 02 (dois) anos, 03 (três) pontos acima de 02 (dois) anos. Parágrafo Único- A soma apurada das alíneas a, b, c e d, resultará na referência correspondente ao enquadramento, excluídas para este cálculo as vantagens recebidas a títulos de Comissão. DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS E CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR E IMEDIÁTO Art. 13 – Ficam definidas as categorias funcionais (efetivos) e em número correspondente de que tratam os anexos I-A e I-B desta Lei. Parágrafo Único – As categorias funcionais a qual alude o caput deste artigo serão preenchidas na forma do artigo 8º. Art. 14 – Ficam criados os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superior em número de 03 (três) níveis representados pelo símbolo DAS, conforme anexo II. Art. 15 – Ficam criados cargos de Grupos de Direção e Assistência Intermediária em número de 02 (dois) níveis representados pelo símbolo DAÍ, de acordo com o anexo III. Art. 16 – Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupantes do cargo de Grupo de Direção e Assessoramento Superiores e Direção de Assistência Intermediária, fazendo jus o substituto a todas as vantagens peculiares ao cargo. Parágrafo Único – O substituto também fará jus as vantagens somente nos impedimentos legais. DO DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS Art. 17 - O desenvolvimento do funcionário municipal nas carreiras far-se-á através da promoção e do acesso. Parágrafo 1º - Promoção é a elevação do funcionário de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira e dependerá cumulativamente de: I – Conclusão com aproveitamento do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido par a classe; II – Habilitação legal para o exercício do cargo ou função integrante da classe; III – Desempenho eficaz de suas atribuições; IV – Cumprimento do interstício; V – Far-se-á a promoção por merecimento (Anexo XVIIIA e B) e/ou por tempo de serviço (Anexo IX-A e B); VI – A promoção decorrerá da avaliação de desempenho, (Anexo XVIII – A e B); VII – O interstício é o período mínimo em meses que o funcionário deve permanecer numa referência salarial para passar por processo de avaliação, pelo qual poderá obter a sua promoção para referências superiores; VIII – Haverá interstício d e ano em ano, no mês de Novembro, quando decorrer o processo avaliatório pela Comissão (Art. 22), através do qual se dará ou não a promoção ou acesso pela totalização de pontos. DO ACESSO Art. 18 – O sistema de acesso é a elevação do funcionário da classe final de uma carreira para a classe inicial de outra carreira afim e dependerá cumulativamente de: I – Conclusão com aproveitamento de programas de capacitação e aperfeiçoamento da classe; II – Desempenho eficaz de suas atribuições; III – Cumprimento do interstício (Anexo XVIII –A e B); IV – Existência de vaga na classe objeto de acesso e necessário comprovada se seu preenchimento; V – Habilitação legal para o exercício do cargo ou função integrante da carreira objeto de acesso. Vi – Observância das linhas de acesso definidas no Plano de Carreiras e Vencimentos. VII – Tempo de serviço do funcionário na Carreira. CRITÉRIOS DE PONTUÇÃO DA AVALIAÇÃO PARA PROMOÇÃO E ACESSO Art. 19 – Os critérios de avaliação dos níveis Elementar, Serviços Auxiliares, Serviços Administrativos e Técnico de Nível Médio, serão os seguintes: I – Tempo de Serviço – Será calculado em dias a contar da data de sua contratação, descontados os dias de faltas injustificáveis (Anexo IX-A); II – Experiência no Cargo – Será calculado em dias, a contar da data do efetivo exercício da profissão, mediante apresentação da carreira de trabalho, atribuindo-se pontos de acordo com a tabela constante do Anexo X. III – Cargo de Confiança – Aos funcionários que ocupam ou tenham ocupado cargo de confiança (Direção e Assessoramento – DAS, Direção Assistência Intermediária e Função Gratificada) , conforme o Anexo XIV; IV – Substituição de Chefia de Direção e Assessoramento (DAS), de Assistência Intermediária (DAÍ) e Função Gratificada (FG) – Ao funcionário que permaneça no cargo por um período somados 90 noventa) dias, serão atribuídos 05 (cinco) pontos, conforme Anexo XI; V – Participação em comissões ou grupos de trabalhos Ao funcionário que participa ou tenha participado de grupos de trabalho ou comissões será atribuídos até 71 (setenta e um) pontos de acordo com o período de duração dos trabalhos na conformidade do Anexo XI. VI – Treinamento (mínimo 15 horas) – Serão atribuídos até 50 (cinqüenta) pontos ao funcionário que apresentar certificado ou comprovante de participação em cursos de treinamento, devendo ser somada a carga horária de todos os Cursos que possuir n área, observando o mínimo de 15 (quinze) horas, conforme Anexo XI. VII – Avaliação – Serão atribuídos pontos pelo desempenho no cargo, conforme o Anexo XVIII-A e B. Art. 20 – Dos critérios utilizados para a pontuação do Nível Superior; I – Tempo de Serviço – será calculado em dias a contar da data da contratação, descontados os dias de falta injustificadas (Anexo IX-B); II – Tempo de formado – Será calculado em dias a contar da data da colocação de grau, na conformidade do Anexo XII; III – Experiência no cargo – será calculado em dias a contar da data do efetivo exercício da profissão, mediante apresentação da carreira profissional, Anexo XIII; IV – Cargo de chefia DAS, DAÍ e FG - ao funcionário que ocupa ou tenha ocupado esses cargos, serão atribuídos pontos de acordo com as tabelas do anexo XIV. V – Substituição Chefia Assessoramento Superior (DAS), Assistência Intermediária (DAÍ) e Função Gratificada (FG) – ao funcionário que tenha sido designado ou esteja substituindo chefia, por um período mínimo de 90 (noventa) dias, intercalados serão atribuídos 05 (cinco) pontos, Anexo XV; VI – Participação em Comissões e Grupos de Trabalhos – ao funcionário que comprove a participação em grupos de trabalhos ou comissão serão somados e atribuídos pontos de acordo com a duração do trabalho, Anexo XV; VII – Trabalhos Publicados – serão atribuídos pontos ao funcionário que apresentar trabalho publicação individualmente resultante de atividades técnicas diretamente relacionados com seu cargo e sua formação profissional, Anexo XV; VIII – Pós Graduação (a nível de Doutorado) – serão atribuídos mais de 03 (três) referências ao funcionário que possuir diploma de curso de pós graduação a nível de doutorado, na área correspondente a sua formação profissional, na conformidade, do Anexo XVI; IX – Pós Graduação (a nível de Mestrado) – serão atribuídos 02 (duas) referencias ao funcionário que possuir diploma de curso de pós graduação a nível de mestrado na área correspondente a sua formação profissional na conformidade do Anexo XVI; X – Curso de especialização (360 horas) – serão atribuídos 01 (uma) referência ao funcionário que apresentar comprovante de conclusão de curso de especialização dentro da carreira própria do cargo, com duração igual ou superior a 260 horas, nos termos da Resolução nº 12/83 de 06/10/93 do Conselho Federal de Educação, Anexo XVI; XI – Treinamento – ao funcionário que apresentar comprovante de participação em cursos de treinamento com carga mínima de 20 (vinte) horas, serão atribuídos pontos de acordo com a tabela do Anexo XVII; XII – Avaliação – serão atribuídos pontos pelo desempenho no cargo conforme o Anexo XVIII-A e B. Art. 21 – A contagem do período interstício será feita dada a data sem qualquer redução sendo interrompida nos casos de afastamento do empregado em decorrência de: a) PENALIDADES: I – Suspensão disciplinar ou preventiva; II – Prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial. b) LICENÇA I – trato de interesse particular; c) OUTROS AFASTAMENTOS I – Suspensão de contrato de trabalho; II – Viagem ao exterior sem ônus para órgão III – Prestação de serviços a organizações nacionais e internacionais, sem ônus para o órgão de origem. Parágrafo Único – Nos casos de interrupção de interstício, a contagem de tempo será reiniciada a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao retorno do empregado ao exercício de suas funções. Art. 22 – A avaliação de Desempenho será efetuada por Uma Comissão composta pelo Prefeito Municipal e Coordenador Administrativo, pelas Chefias Imediatas e por um representante dos Funcionários (Anexo XVIII-A e B). Art. 23 – Não poderá ser efetuado qualquer enquadramento, promoção e acesso fora dos parâmetros estabelecidos neste Plano, o funcionário será enquadrado, obterá a promoção ou acesso de acordo com a sua totalização de pontos demonstrados no anexo XIX, nas tabelas A e B. DA JORNADA DE TRABALHO Art. 24 – A jornada de trabalho do funcionário municipal de Tapurah será de 08 (oito) horas diárias e não superior a 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo 1º - o disposto neste artigo não se aplica aos funcionários ocupantes de cargos cujo diapositivo legal de regulamentação tenha fixado jornadas diferentes de que trata o caput deste artigo. Parágrafo 2º - os domingos serão considerados como descanso semanal, executando-se os órgãos que, pela natureza do serviço, necessitem manter expediente contínuo onde poderá haver compensação. Art. 25 – Havendo mútuo acordo entre a Administração e o funcionário poderá haver redução de carga horária de trabalho, tendo como conseqüência a redução do vencimento, de forma proporcional ao número de horas trabalhadas. Art. 26 – A jornada de trabalho para os funcionários de Cargos de Provimento de Comissão será estipulada pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único – A jornada de trabalho dos Procuradores será fixada em Lei específica, observando o horário e recesso forense. DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS Art. 27 – A remuneração será composta de salários acrescido de vantagens e benefícios. Art. 28 – Os vencimentos dos funcionários são os constantes dos anexos V, VI, VII e VIII que integram a presente Lei. Parágrafo 1º - As funções gratificadas será exercidas somente por funcionários nomeados para Cargos de Provimento efetivo, com os acréscimos previstos no anexo e 4-B. Parágrafo 2º - Os funcionários ocupantes de Cargo de Provimento efetivo que sejam nomeados para Cargos de Provimento em Comissão, poderão fazer opção salarial, garantindo-lhes o adicional previsto pelo parágrafo 1º deste artigo, qualquer que seja a sua opção. Art. 29 – Constituem vantagens e benefícios: I – Diária; II – Auxílio transporte DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Art. 30 – As contribuições previdenciárias dos funcionários municipais serão recolhidas a Previdência Própria. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31 – Para o enquadramento previsto por esta Lei, será respeitado o ganho atual dos funcionários que, em hipótese alguma poderá ser reduzido. Art. 32 – independerá de concurso público a admissão para serviços de caráter transitório, cuja definição formas e prazo serão estabelecidos por Decretos, na forma estabelecida pela Constituição Federal. Art. 33 – Os demais atos necessários a operacionalização, complementação e dinamização do presente plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos serão efetivados por Decretos, obedecidos os preceitos legais ora instituídos. Art. 34 – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário. Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 29 de agosto de 1.995. ANEXO I – A CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO Grupo salarial Categoria funcional Nº de vagas ELEMENTAR AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS BORRACHEIRO CARPINTEIRO COPEIRA COVEIRO COZINHEIRA FRENTISTA GARI JARDINEIRO LAVADOR LUBRIFICADOR MERENDEIRA PEDREIRO PEGADOR DE ANIMAIS PINTOR VIGIA ZELADOR SERVIÇOS AUXILIARES APONTADOR ARMADOR ELETRECISTA ENCANADOR MARCENEIRO MECANICO MENSAGEIRO MOTORISTA OPERADOR DE MÁQUINAS SOLDADOR TORNEIRO MECANICO ATENDENTE ENFERMAGEM NIVELADOR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS AGENTE ADMINISTRATIVO I AGENTE FISCALIZAÇÃO I AG. VIGILÂNCIA EPIDEM. I AUX. CIRURGIÃO DENTISTA AUXILIAR TEC. ESPORTIVO MONITOR RECEPCIONISTA TELEFONISTA AGENTE ADMINISTRATIVO II AGENTE COMUNITÁRIO AGENTE FISCALIZAÇÃO II AG. FISCALIZAÇ. SANITÁRIA AG. VIGILÂNCIA EPIDEM.II ANEXO I – B CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO Grupo salarial Categoria funcional Nº de vagas ALMOXARIFE AUX. CONTABILIDADE AUX. ENFERMAGEM AUX. LABORATÓRIO COODERNADOR ESCOLAR SECRETÁRIA TÉCNICO NÍVEL MÉDIO DESENHISTA DIGITADOR PROF. NORMALIS TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA TÉCNICO EM CONTABILIDADE TÉCNICO HIG. DENTÁRIA TOPÓGRAFO TRIBUTADOR TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR ADMINISTRADOR DE EMPRESA ADVOGADO ARQUITETO ASSISTENTE SOCIAL BIBLIOTECÁRIO BIOQUIMICO CIRURGIÃO DENTISTA CONTADOR ECONOMISTA ENFERMEIRO ENGENHEIRO FISIOTERAPEUTA MÉDICO VETERINÁRIO MÉDICO PROF. EDUCAÇÃO FÍSICA PROF. LICENCIATUA PLENA PSICOLOGO SUPERVISOR ESCOLAR ANEXO I – PLANO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS Discriminação de cargos Nº cargos Símbolos SECRET. MUN. ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJ. SECRET. MUN. EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE SECRET. MUN. OBRAS, VIAÇÃO E SERV. URBANOS ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA ESPECIAL DE GABINETE ASSESSORIA DE IMPRENSA ASSESSORIA LEGISLATIVA PROCURADORIA COODENADOR ASSISTENCIA AO EDUCANDO COORDENADOR DE CULTURA COORDENADOR DE ENSINO E SUPERVISOR ESCOLAR COORDENADOR GERAL DAS ATIVIDADES EM SUDE COORDENADOR DE SAUDE COORDENADOR ADMINISTRATIVO COORDENADOR DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO. COORDENADOR DE ESTUDOS E PROJETOS COORDENADOR DE ESPORTES CCORDENADOR FINANCEIRO COORDENADOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COORDENADOR DE PROMOÇÃO SOCIAL COORDENADOR DE VIAÇÃO E OBRAS PUBLICA COORDENADOR AGROPECUARIO E ABASTECIMENTO COORDENADOR DE MEIO AMBIENTE 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 DAS I DAS I DAS I DAS I DAS II DAS II DAS II DAS II DAS II DAS III DAS III DAS III DAS III DAS III DAS III DAS III DAS III DAS III DAS III DAS III DAS III DAS III DAS III DAS III DAS III DAS III ANEXO III – PLANO CARGO DE DIREÇÃO E ASISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA – DAÍ DENOMINAÇÃO NÍVEL QUANTIDADE SECRETÁRIA DAI – 1 SECRETÁRIA DAI - 2 ANEXO IV – PLANO B RELAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Nº DE VAGAS CÓDIGO DA FUNÇÃO GRATIFICADA CHEFE DE SERVIÇOS DE TRIBUTOS CHEFE DO SETOR DE MERENDA ESCOLAR CHEFE DO SETOR DE MAT. E APOIO PEDAGÓGICO CHEFE DE OP. DE MÁQ. CONST. CHEFE DO AMBULATÓRIO DO CENTRO DE SAUDE FG - V FG – VI FG – VI FG – VI FG - VI ANEXO XIV – PLANO TABELA DE PONTOS POR CARGOS DE CHEFIA OCUPADO ( 05 % ) GRAUS CARGO DE CHEFIA OCUPADO – DAS PONTOS 01 02 03 04 05 06 DE 06 MESES A 01 ANO DE 01 ANO A 02 ANOS DE 02 ANOS A 03 ANOS DE 03 ANOS A 04 ANOS DE 04 ANOS A 05 ANOS ACIMA DE 05 ANOS 05 15 25 50 75 95 GRAUS CARGO DE FUNÇÃO GRATIFICADA - FG PONTOS 01 02 03 04 05 06 DE 06 MESES A 01 ANO DE 01 ANO A 02 ANOS DE 02 ANOS A 03 ANOS DE 03 ANOS A 04 ANOS DE 04 ANOS A 05 ANOS ACIMA DE 05 ANOS 03 06 09 22 35 50 GRAUS CARGO DE DIREÇÃO ASS. INTERMED. DAI PONTOS 01 02 03 04 05 06 DE 06 MESES A 01 ANO DE 01 ANO A 02 ANOS DE 02 ANOS A 03 ANOS DE 03 ANOS A 04 ANOS DE 04 ANOS A 05 ANOS ACIMA DE 05 ANOS 02 04 08 16 32 50 ANEXO XV – PLANO TABELA DE EXPERIÊNCIA NÍVEL SUPERIOR EXPERIÊNCIA (5%) PONTOS SUBST. CHEFIA SUPERIOR PERÍODO CORRESPONDENTE A 90 DIAS 05 TRABALHOS PUBLICADOS 30 A 66 GRUPO DE TRABALHO – COMISSÃO 05 A 24 TABELA DE TRABALHOS PUBLICADOS TRABALHOS PUBLICADOS PONTOS ATÉ 04 TRABALHOS 30 ACIMA DE 05 TRABALHOS 66 TABELA DE GRUPO DE TRABALHO GRAU GRUPO DE TRABALHO – COMISSÃO PONTOS 01 02 03 04 05 ATÉ 06 MESES DE 06 MESES A 08 MESES DE 08 MESES A 10 MESES DE 10 MESES A 01 ANO ACIMA DE 01 ANO 05 12 16 20 24 ANEXO XVI – PLANO REFERÊNCIA POR TÍTULOS NÍVEL SUPERIOR GRAUS NÍVEL REFERENCIA PÓS GRADUAÇÃO DOUTORADO 03 POS GRADUAÇÃO MESTRADO 02 CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO 360 HORAS 01 ANEXO XVII – PALNO TABELA DE PONTOS DE TREINAMENTO NÍVEL SUPERIOR GRAUS TREINAMENTOS PONTOS 01 02 03 04 05 06 07 08 MÍNIMO DE 20 HORAS DE 21 A 40 HORAS DE 41 A 60 HORAS DE 61 A 100 HORAS DE 101 A 140 HORAS DE 141 A 180 HORAS DE 181 A 220 HORAS ACIMA DE 220 HORAS 05 17 30 43 56 69 82 95 ANEXO XVIII – A FICHA DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO (35%) NOME DO SERVIDOR: CARGO: FUNÇÃO: LOTAÇÃO: DATA DE ADMISSÃO: ÚLTIMA PROMOÇÃO SALARIAL: INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO ASSINALAR NA ESCALA DE 1 A 4 DE ACORDO COM O DESEMPENHO DO SERVIDOR CONSIDERANDO O GRAU 4, O VALOR MÁXIMO E O GRAU 1 VALOR MÍNIMO FATORES APLICABILIDADE QUALIDADE DE TRABALHO 1 2 3 4 1-DESEMPENHA BEM SUAS TAREFAS METICULOSAS 2-REVISA SEMPRE O TRABALHO EXECUTADO 3-APRESENTA TRABALHO SEM ERROS 4-PODE-SE CONFIAR NO TRABALHO QUE FAZ 5-CONHECE O SERVIÇO INTERESSE DE TRABALHO 1 2 3 4 1-TEM INTERESSE EM APRENDER 2-É ESFORÇADO 3-ADAPTA-SE COM FACILIDADE A MUDANÇAS RESPONSABILIDADE PELO TRABALHO 1 2 3 4 1-ESTÁ SEMPRE EM DIA COM O TRABALHO 2-ZELA PELO MATERIAL SOB SUA RESPONSABILIDADE 3-DEMONSTRA SERENIDADE EM REL. AO TRABALHO 4-NÃO FALTA AO SERVIÇO 5-É PONTUAL ANEXO XVIII – B FATORES APLICABILIDADE QUALIDADE DE TRABALHO 1 2 3 4 1- TRABALHA COM GRANDE RAPIDEZ 2- PRODUTIVIDADE DENTRO DA MEDIA 3- APRESENTA UMA PRODUÇÃO CONSIDERÁVEL QUALIDADE DE TRABALHO 1 2 3 4 1-TRABALHA COM GRANDE RAPIDEZ 2-VIDADE DENTRO DA MEDIA 3-APRESENTA UMA PRODUÇÃO CONSIDERÁVEL DISCIPLINA 1 2 3 4 1-ACEITA BEM AS NORMAS DA EMPRESA 2-RESPEITA A HIERARQUIA RELACIONAMENTO 1 2 3 4 1-SABE TRABALHAR EM EQUIPE 2-ESTÁ SEMPRE PRONTO A COLABORAR 3-RELACIONAR-SE BEM C/COLEGAS DE TRABA. CRIATIVIDADE 1 2 3 4 1-CONTRIBUI C/BOAS IDEIAS P/O SERVIÇO 2-CONTRIBUI COM BOAS SOLUÇÕES 3-É CRIATIVO NO DESEMPENHO DAS TAREFAS 4-QDO NECESSÁRIUO RESOL. SITUAÇÕES NOVAS PONTUAÇÃO TOTAL DE AVALIAÇÃO NÍVEL ELEM.ADM.TÉNICO NÍVEL SUPERIOR 91 A 100 NA ESCALA 81 A 90 NA ESCALA 71 A 80 NA ESCALA 61 A 70 NA ESCALA 51 A 60 NA ESCALA 41 A 50 NA ESCALA 31 A 40 NA ESCALA 21 A 30 NA ESCALA 01 A 10 NA ESCALA 586 516 446 376 306 236 177 118 59 10 666 586 506 426 346 282 218 154 90 26 ANEXO XIX TABELA DE ORRELAÇÃO DE PONTOS COM REFERÊNCIA NÍVEL ELEMENTAR, AUXILIAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. REFE R A B C D E F G H I J L M PON TOS AT É 60 61 A 124 125 A 192 193 A 342 344 A 419 420 A 491 492 A 563 564 A 648 649 A 648 720 A 785 78 6 A 86 0 86 1 A 92 8 REFE R N O P Q R S T U V X Z - PON TOS 929 A 992 993 A 105 5 105 6 A 112 0 112 1 A 118 4 118 5 A 124 8 124 9 A 131 9 132 0 A 137 6 137 7 A 144 0 144 1 A 155 7 155 8 A 167 4 ACIMA 1.675 REFE R A B C D E F G H I J L M PON TOS AT É 43 44 A 153 154 A23 1 232 A 399 400 A 460 461 A 586 587 A 639 640 A 722 723 A 805 806 A 853 85 4 A 93 4 935 A 101 1 REFE R N O P Q R S T U V X Z - PON TOS 101 2 A 109 9 110 0 A 118 1 1182 A 1230 123 1 A 127 1 127 2 A 138 4 138 5 A 141 8 141 9 A 153 4 153 5 A 167 0 167 1 A 178 7 178 8 A 109 4 ACIMA 1.905 ANEXO X – PLANO TABELA DE PONTOS POR TEMPO DE EXPERIÊNCIA NO CARGO PARA NÍVEL ELEMENTAR, SERV. AUXILIARES, ADMINISTRATIVOS E TÉCNICO NÍVEL MÉDIO. GRAUS TEMPO DE SERV. PÚBLICO MUNICIPAL (25%) PONTOS 01 ATÉ 365 DIAS 12 02 DE 366 A 730 DIAS 24 03 DE 731 A 1095 DIAS 36 04 DE 1096 A 1460 DIAS 48 05 DE 1461 A 1825 DIAS 60 06 DE 1826 A 2190 DIAS 72 07 DE 2191 A 2555 DIAS 84 08 DE 2556 A 2920 DIAS 96 09 DE 2921 A 3285 DIAS 108 10 DE 3286 A 3650 DIAS 120 11 DE 3651 A 4015 DIAS 132 12 DE 4016 A 4380 DIAS 144 13 DE 4381 A 4785 DIAS 156 14 DE 4786 A 5110 DIAS 168 15 DE 5111 A 5475 DIAS 180 16 DE 5476 A 5840 DIAS 192 17 DE 5841 A 6205 DIAS 204 18 DE 6206 A 6570 DIAS 216 19 DE 6571 A 6935 DIAS 228 20 DE 6936 A 7300 DIAS 240 21 DE 7301 A 7665 DIAS 253 22 DE 7666 A 8030 DIAS 266 23 DE 8031 A 8395 DIAS 279 24 DE 8396 A 8760 DIAS 292 25 DE 8761 A 9125 DIAS 305 26 DE 9126 A 9490 DIAS 318 27 DE 9491 A 9855 DIAS 331 28 DE 9856 A 10220 DIAS 344 29 DE 10221 A 10585 DIAS 357 30 DE 10586 A 10950 DIAS 370 31 DE 10951 A 11315 DIAS 383 32 DE 11316 A 11680 DIAS 396 32 DE 11681 A 12045 DIAS 409 34 DE 12046 A 12410 DIAS 422 35 DE 12411 A 12775 DIAS 432 36 DE 12776 A 13140 DIAS 448 37 DE 13141 A 13505 DIAS 461 38 DE 13506 A 13870 DIAS 474 39 DE 13871 A 14235 DIAS 487 40 ACIMA DE 14236 DIAS 500 ANEXO XI – PLANO TABELA DE EXPERIÊNCIA Experiência (05%) Pontos Substituição de chefia superior período correspondente a 90 dias 05 Treinamento 01 a 45 Grupo de trabalho - comissão 05 a 35 TABELA DE GRUPO DE TRABALHO – COMISSÃO GRAU GRUPO DE TRABALHO – COMISSÃO PONTOS 01 02 03 04 05 ATÉ 06 MESES DE 06 MESES A 08 MESES DE 08 MESES A 10 MESES DE 10 MESES A 01 ANO ACIMA DE 01 ANO 05 10 20 27 35 TREINAMENTO GRAU TREINAMENTO PONTOS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 ATÉ 15 HORAS DE 16 A 20 HORAS DE 21 A 40 HORAS DE 41 A 60 HORAS DE 61 A 80 HORAS DE 81 A 100 HORAS DE 101 A 120 HORAS DE 121 A 140 HORAS DE 141 A 180 HORAS ACIMA DE 181 HORAS 01 04 09 14 19 24 29 34 39 45 ANEXO XII – PLANO TABELA DE PONTOS POR TEMPO FORMADO NÍVEL SUPERIOR. GRAUS TEMPO DE SERV. PÚBLICO MUNICIPAL (25%) PONTOS 01 ATÉ 365 DIAS 07 02 DE 366 A 730 DIAS 14 03 DE 731 A 1095 DIAS 21 04 DE 1096 A 1460 DIAS 28 05 DE 1461 A 1825 DIAS 35 06 DE 1826 A 2190 DIAS 42 07 DE 2191 A 2555 DIAS 49 08 DE 2556 A 2920 DIAS 56 09 DE 2921 A 3285 DIAS 63 10 DE 3286 A 3650 DIAS 70 11 DE 3651 A 4015 DIAS 77 12 DE 4016 A 4380 DIAS 84 13 DE 4381 A 4785 DIAS 91 14 DE 4786 A 5110 DIAS 98 15 DE 5111 A 5475 DIAS 105 16 DE 5476 A 5840 DIAS 112 17 DE 5841 A 6205 DIAS 119 18 DE 6206 A 6570 DIAS 126 19 DE 6571 A 6935 DIAS 133 20 DE 6936 A 7300 DIAS 140 21 DE 7301 A 7665 DIAS 147 22 DE 7666 A 8030 DIAS 154 23 DE 8031 A 8395 DIAS 161 24 DE 8396 A 8760 DIAS 168 25 DE 8761 A 9125 DIAS 175 26 DE 9126 A 9490 DIAS 182 27 DE 9491 A 9855 DIAS 189 28 DE 9856 A 10220 DIAS 196 29 DE 10221 A 10585 DIAS 203 30 DE 10586 A 10950 DIAS 210 31 DE 10951 A 11315 DIAS 218 32 DE 11316 A 11680 DIAS 226 32 DE 11681 A 12045 DIAS 233 34 DE 12046 A 12410 DIAS 239 35 DE 12411 A 12775 DIAS 246 36 DE 12776 A 13140 DIAS 253 37 DE 13141 A 13505 DIAS 261 38 DE 13506 A 13870 DIAS 268 39 DE 13871 A 14235 DIAS 276 40 ACIMA DE 14236 DIAS 285 ANEXO XIII – PLANO TABELA DE PONTOS POR TEMPO DE EXPERIÊNCIA NO CARGO NÍVEL SUPERIOR GRAUS TEMPO DE EXPERIÊNCIA NO CARGO (15%) PONTOS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 ATÉ 170 DIAS DE 731 A 1825 DIAS DE 1826 A 3650 DIAS DE 3651 A 5475 DIAS DE 5476 A 7300 DIAS DE 7301 A 9125 DIAS DE 9126 A 10950 DIAS DE 10951 A 12775 DIAS ACIMA DE 12776 12 44 76 108 140 176 212 248 286 ANEXO XIX TABELA DE REFERENCIA DOS VENCIMENTOS GRUPO SALARIA L R E F E R E N C I A S ELEMEN - TAR NÍVEL I A B C D E F G H I J L M 43, 74 46, 59 53, 98 64, 76 66, 53 93, 283 111 ,93 134 ,31 154 ,46 177 ,63 204 ,28 245 ,59 N O P Q R S T U V X Z 270 ,15 297 ,16 326 ,89 359 ,58 395 ,54 435 ,54 479 ,60 526 ,45 579 ,10 637 ,01 700,71 SERVIÇO S AUXILIA RES NÍVEL II A B C D E F G H I J L M 43, 74 46, 59 53, 98 64, 76 66, 53 93, 283 111 ,93 134 ,31 154 ,46 177 ,63 204 ,28 245 ,59 N O P Q R S T U V X Z 270 ,15 297 ,16 326 ,89 359 ,58 395 ,54 435 ,54 479 ,60 526 ,45 579 ,10 637 ,01 700,71 SERVIÇO S ADMINIS TRAT. NÍVEL III A B C D E F G H I J L M 43, 74 46, 59 53, 98 64, 76 66, 53 93, 283 111 ,93 134 ,31 154 ,46 177 ,63 204 ,28 245 ,59 N O P Q R S T U V X Z 270 ,15 297 ,16 326 ,89 359 ,58 395 ,54 435 ,54 479 ,60 526 ,45 579 ,10 637 ,01 700,71 TÉCNICO NÍVEL III A B C D E F G H I J L M 48, 59 53, 98 64, 76 66, 53 93, 28 111 ,93 134 ,31 154 ,46 177 ,63 204 ,59 245 ,59 270 ,15 N O P Q R S T U V X Z 297 ,16 326 ,89 359 ,58 395 ,54 435 ,91 479 ,60 526 ,45 579 ,10 637 ,01 700 ,71 770,41 NÍVEL SUPERIO R NÍVEL V A B C D E F G H I J L M 53, 98 64, 76 66, 53 93, 28 111 ,93 134 ,31 154 ,46 177 ,63 204 ,28 245 ,15 270 ,15 297 ,16 N O P Q R S T U V X Z 326 ,89 359 ,58 395 ,54 435 ,91 479 ,60 526 ,45 579 ,10 637 ,01 700 ,71 770 ,41 847,86 ANEXO VI – PLANO TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORIA SUPERIOR – DAS SÍMBOLOS VENCIMENTOS DAS – I 990,55 DAS – II 770,41 DAS – III 700,71 ANEXO VIII PLANO TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORIA INTERMEDIÁRIA SÍMBOLOS VENCIMENTOS DAI– I 435,91 DAI– II 326,89 ANEXO IX A - PLANO TABELA DE PONTOS POR TEMPO DE SERVIÇO PARA OS NÍVEIS ELEMENTAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO NÍVEL MÉDIO GRAUS TEMPO DE SERV. PÚBLICO MUNICIPAL (25%) PONTOS 01 ATÉ 365 DIAS 10 02 DE 366 A 730 DIAS 20 03 DE 731 A 1095 DIAS 30 04 DE 1096 A 1460 DIAS 40 05 DE 1461 A 1825 DIAS 50 06 DE 1826 A 2190 DIAS 60 07 DE 2191 A 2555 DIAS 70 08 DE 2556 A 2920 DIAS 80 09 DE 2921 A 3285 DIAS 90 10 DE 3286 A 3650 DIAS 100 11 DE 3651 A 4015 DIAS 110 12 DE 4016 A 4380 DIAS 120 13 DE 4381 A 4785 DIAS 130 14 DE 4786 A 5110 DIAS 140 15 DE 5111 A 5475 DIAS 150 16 DE 5476 A 5840 DIAS 160 17 DE 5841 A 6205 DIAS 170 18 DE 6206 A 6570 DIAS 180 19 DE 6571 A 6935 DIAS 190 20 DE 6936 A 7300 DIAS 200 21 DE 7301 A 7665 DIAS 211 22 DE 7666 A 8030 DIAS 222 23 DE 8031 A 8395 DIAS 233 24 DE 8396 A 8760 DIAS 244 25 DE 8761 A 9125 DIAS 255 26 DE 9126 A 9490 DIAS 266 27 DE 9491 A 9855 DIAS 277 28 DE 9856 A 10220 DIAS 288 29 DE 10221 A 10585 DIAS 299 30 DE 10586 A 10950 DIAS 300 31 DE 10951 A 11315 DIAS 311 32 DE 11316 A 11680 DIAS 322 32 DE 11681 A 12045 DIAS 333 34 DE 12046 A 12410 DIAS 344 35 DE 12411 A 12775 DIAS 355 36 DE 12776 A 13140 DIAS 366 37 DE 13141 A 13505 DIAS 379 38 DE 13506 A 13870 DIAS 392 39 DE 13871 A 14235 DIAS 405 40 ACIMA DE 14236 DIAS 418 ANEXO IX – B - PLANO TABELA DE PONTOS POR TEMPO PARA NÍVEL SUPERIOR GRAUS TEMPO DE SERV. PÚBLICO MUNICIPAL (25%) PONTOS 01 ATÉ 365 DIAS 10 02 DE 366 A 730 DIAS 22 03 DE 731 A 1095 DIAS 33 04 DE 1096 A 1460 DIAS 45 05 DE 1461 A 1825 DIAS 57 06 DE 1826 A 2190 DIAS 69 07 DE 2191 A 2555 DIAS 80 08 DE 2556 A 2920 DIAS 92 09 DE 2921 A 3285 DIAS 104 10 DE 3286 A 3650 DIAS 115 11 DE 3651 A 4015 DIAS 127 12 DE 4016 A 4380 DIAS 139 13 DE 4381 A 4785 DIAS 150 14 DE 4786 A 5110 DIAS 162 15 DE 5111 A 5475 DIAS 174 16 DE 5476 A 5840 DIAS 186 17 DE 5841 A 6205 DIAS 197 18 DE 6206 A 6570 DIAS 209 19 DE 6571 A 6935 DIAS 221 20 DE 6936 A 7300 DIAS 232 21 DE 7301 A 7665 DIAS 244 22 DE 7666 A 8030 DIAS 256 23 DE 8031 A 8395 DIAS 268 24 DE 8396 A 8760 DIAS 279 25 DE 8761 A 9125 DIAS 291 26 DE 9126 A 9490 DIAS 303 27 DE 9491 A 9855 DIAS 314 28 DE 9856 A 10220 DIAS 326 29 DE 10221 A 10585 DIAS 338 30 DE 10586 A 10950 DIAS 350 31 DE 10951 A 11315 DIAS 362 32 DE 11316 A 11680 DIAS 374 32 DE 11681 A 12045 DIAS 386 34 DE 12046 A 12410 DIAS 398 35 DE 12411 A 12775 DIAS 410 36 DE 12776 A 13140 DIAS 422 37 DE 13141 A 13505 DIAS 434 38 DE 13506 A 13870 DIAS 446 39 DE 13871 A 14235 DIAS 458 40 ACIMA DE 14236 DIAS 476