| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 254 / 1996 |
| Date | 1996-03-26 |
| Ementa | Altera a redação dos artigos da Lei nº 153/92 e dá outras providências |
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LEI Nº 254/9 DATA: 26 DE MARÇO DE 1.996 SÚMULA: ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS DA LEI Nº 153/92 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. ADEMIR MACORIM DA SILVA, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. ficam alteradas as redações dos artigos 3º, 8º e parágrafos, artigos 12, 15, 16 e 22 da Lei nº 153/92, datada em 21 de outubro de 1.992, que passam a ter a seguinte redação: Art. 2º. O Fundo Especial da Previdência Municipal será constituído de receitas específicas, receitas oriundas de convênios e de aplicações no mercado financeiro, receitas oriundas de multas e juros de mora, indenizações e restituição, ou outra receita qualquer, própria ou transferida. Art. 3º. O fundo será administrado por um diretor fiscalizado por um conselho fiscal, composto por membros da municipalidade: I - Diretoria - Diretoria Geral, com mandato bienal; II - Conselho Fiscal, terá dois membros, com mandato bienal, indicados pelo Chefe do Executivo Municipal. Parágrafo 1º.......... Parágrafo 2º. O Diretor Geral é de livre nomeação e demissão do Prefeito Municipal. Parágrafo terceiro. Não é permitido a recondução dos membros do conselho, devendo ser nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, os sucessores para um mandato bienal. Art. 4º. A previdência deverá levantar balancete ao final de cada mês e balanço geral ao término de cada exercício financeiro. Art. 5º. O Diretor Geral responderá pelo Fundo, ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente, podendo inclusive nomear procuradores, prepostos ou delegados e definir as ações que possam praticar. Art. 6º. O Diretor Geral somente poderá gravar qualquer ônus ou hipotecas com expressa autorização do conselho fiscal. Art. 7º. Quando do recolhimento das diversas receitas que compõe o fundo, será destinado automaticamente 10% (dez por cento) os valores a título de reserva para garantir compromissos previdenciários. Art. 8º. A previdência poderá contratar profissionais da área Médico-Odontológica e paramédicos, através da prestação de serviços para atender as necessidades dos segurados. Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente os artigo 17, parágrafos 1º, 2º e 3º e artigo 19 parágrafos 1º e 2º. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 26 de março de 1.996.