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norma nº 254/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 254 / 1996
Date 1996-03-26
EmentaAltera a redação dos artigos da Lei nº 153/92 e dá outras providências
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LEI Nº 254/9
DATA: 26 DE MARÇO DE 1.996 
SÚMULA: ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS DA 
LEI Nº 153/92 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Sr. ADEMIR MACORIM DA SILVA, Prefeito 
Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz 
saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. ficam alteradas as redações dos artigos 3º, 8º e 
parágrafos, artigos 12, 15, 16 e 22 da Lei nº 153/92, datada em 21 de outubro de 1.992, 
que passam a ter a seguinte redação: 
Art. 2º. O Fundo Especial da Previdência Municipal será 
constituído de receitas específicas, receitas oriundas de convênios e de aplicações no 
mercado financeiro, receitas oriundas de multas e juros de mora, indenizações e 
restituição, ou outra receita qualquer, própria ou transferida. 
Art. 3º. O fundo será administrado por um diretor 
fiscalizado por um conselho fiscal, composto por membros da municipalidade: 
I - Diretoria - Diretoria Geral, com mandato bienal; 
II - Conselho Fiscal, terá dois membros, com mandato 
bienal, indicados pelo Chefe do Executivo Municipal. 
Parágrafo 1º.......... 
Parágrafo 2º. O Diretor Geral é de livre nomeação e 
demissão do Prefeito Municipal. 
Parágrafo terceiro. Não é permitido a recondução dos 
membros do conselho, devendo ser nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, os 
sucessores para um mandato bienal. 
Art. 4º. A previdência deverá levantar balancete ao final 
de cada mês e balanço geral ao término de cada exercício financeiro. 
Art. 5º. O Diretor Geral responderá pelo Fundo, ativa, 
passiva, judicial e extra-judicialmente, podendo inclusive nomear procuradores, 
prepostos ou delegados e definir as ações que possam praticar. 
Art. 6º. O Diretor Geral somente poderá gravar qualquer 
ônus ou hipotecas com expressa autorização do conselho fiscal. 
Art. 7º. Quando do recolhimento das diversas receitas que 
compõe o fundo, será destinado automaticamente 10% (dez por cento) os valores a 
título de reserva para garantir compromissos previdenciários. 
Art. 8º. A previdência poderá contratar profissionais da 
área Médico-Odontológica e paramédicos, através da prestação de serviços para atender 
as necessidades dos segurados. 
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente os artigo 17, 
parágrafos 1º, 2º e 3º e artigo 19 parágrafos 1º e 2º. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 26 de 
março de 1.996. 

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