| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1989 |
| Date | 1989-08-23 |
| Ementa | Cria o serviço autônomo de água e esgoto e dá outras providências |
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LEI Nº 035/89 DATA: 23 DE AGOSTO DE 1.989 SUMULA: CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO E SUA FINALIDADE Art. 1º - Fica criado o serviço autônomo de água e esgoto- SAAE, sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Tapurah, Estado de Mato Grosso, disposto de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Art. 2º - Aplicam-se ao SAEE, na quilo que diz respeito a seus bens serviços e ações, todas as prerrogativas, imunidades, isenções, favores fiscais e demais vantagens de que gozem os serviços municipais e que lhe caibam por Lei. Art. 3º - O SAEE exercera ação em todo o Município de Tapuah, competindo-lhe com exclusividade: I – Estudar, projetar, e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas de direito publico ou privado, as obras realizadas relativas à construção ampliação ou remodelação do sistema público de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário; II – Operar, manter, conservar e explorar diretamente o serviços de água e de esgoto sanitário; III – Lançar, arrecadar e fiscalizar as tarifas decorrentes dos serviços de água e esgoto; IV – Lançar, arrecadar a contribuição de melhoria exigível em razão de obras que executar; V – Promover estudos e pesquisas para o aproveitamento de seus serviços e manter intercâmbio com entidades que atuem no campo de saneamento; VI – Promover atividades de combate à poluição dos cursos de água do Município; VII – Exercer quaisquer outras atividades relacionadas como sistema de água potável e esgoto sanitário, compatível com suas finalidades. Art. 4º - A administração do SAAE será exercida pelo Diretor Geral com auxilio do Conselho de Administração. SEÇÃO I DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 5º - O Conselho de Administração órgão de supervisão do SAAE, compõe-se de: I – Um representante do Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito; II – Um Vereador, representante do Poder Legislativo Municipal; III – Um representante da Industria; IV – Um representante da classe média. § 1º - Os membros do executivo Municipal para um mandato de dois anos, permitindo-se-lhes a recondução no todo ou em parte; § 2º - Para cada membro efetivo será nomeado um suplente; § 3º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados sob escolha através da ficha tríplice. § 4º - O Presidente do Conselho será eletivo pelos seus pares; § 5º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que necessário. § 6º - Extinguirá o mandato do membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, ou quatro alternadamente no período de um ano. § 7º - Declaro extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal e convocará o suplente; se extinguir o mandato deste, o Prefeito será cientificado, para proceder ao preenchimento da vaga. § 8º - Os membros do Conselho de Administração serão remunerados, por comparecimento às reuniões e a razão de um terço do salário mínimo vigente por reunião vedada a remuneração pelas sessões ou reuniões extraordinárias. § 9º - O Diretor Geral comparecerá e participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito ao voto. Art. 6º - A convite do Conselho ou por indicação, de qualquer de seus membros, poderão tomar parte das reuniões com direito a voz, mas sem voto, representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas, cuja audiência seja considerada útil ao esclarecimento e informação do Conselho de Administração. Art. 7º - Ao Conselho de Administração compete: I – Editar normas sobre: a) A instalação e prestação de serviços do SAAE, bem como, as penalidades a que estarão sujeitos seus infratores; b) A apuração dos custos para efeito de cálculos das tarifas de remuneração dos serviços. c) Cobrança das tarifas de remuneração dos serviços. II – Deliberar sobre: a) O orçamento analítico; b) Os balancetes mensais, o balanço anual o relatório da gestão financeira e patrimonial; c) A constituição de fundos de reserva e especiais bem como aplicação. d) A realização de operação de crédito; e) As tarifas de remuneração dos serviços; f) A alimentação e oneração de bens; g) O Regimento interno do SAAE; h) O quadro de pessoal com as respectivas tabelas de salários e gratificações; i) A celebração de acordos, contratos, convênios, excetuados, aos contratos de provimento de funções do quadro de pessoal e dos valores inferiores a cem vezes o piso salarial em vigor; j) A contratação de empresas ou profissionais especializados para realizar, pelo menos uma vez por ano, auditoria contábil. III – Opinar conclusivamente sobre: a) O orçamento plurianual de investimentos. b) O programa anual de trabalho; c) O orçamento sintético anual; d) Os pedidos de créditos adicionais; e) Qualquer outra matéria que lhe for submetida pelo Diretor Geral. IV – Sugerir medidas visando: a) Melhoria dos serviços do SAAE; b) Ao aperfeiçoamento das relações do SAAE com órgão públicos, entidades e empresas particulares; c) A preservação do prestigio do SAAE junto a comunidade; V – Remeter, após deliberação, o balanço anual e seus anexos à Prefeitura Municipal, para fins de incorporação de resultados. VI – Elaborar e votar seu próprio regimento interno, que será: Parágrafo Único – O Conselho de Administração terá trinta dias para aprovar ou rejeitar as proposições do Diretor Geral, sendo considerado aprovada se a qual não houver deliberado no prazo no mencionado neste parágrafo. SEÇÃO II DO DIRETOR GERAL Art. 8º - A nomeação do Diretor Geral será em comissão pelo Prefeito Municipal,e será de preferência, Engenheiro Civil ou Sanitarista. Art. 9º - Ao Diretor Geral compete o exercício da direção da autarquia, praticando os atos, expedindo normas, instruções e ordens para tanto necessário, com vistas a consecução de seus objetivos, e especialmente: I – Representar o SAAE em juízo ou fora dele, inclusive contratar ou constituir procurador; II – Submeter à aprovação do Prefeito Municipal, nos prazos, com parecer do Conselho de Administração o Orçamento plurianual de Investimentos, o programa anual de trabalho e orçamento sintético anual e, necessário os pedidos de créditos adicionais; III – Submeter ao Conselho de Administração, até o dia quinze de cada mês o balancete do mês anterior e, até Vinte e oito de Fevereiro, o balanço anual e o relatório da gestão financeira e patrimonial da autarquia; IV – Submeter ao Conselho de Administração as demais matérias sobre as quais este tenha competência; V – Admitir, movimentar, elogiar. Promover, punir dispensar empregos, praticando quaisquer outros atos relativos à Administração do pessoal do SAAE; VI – Movimentar as contas bancárias; VII – Autorizar as licitações para compra de matérias e equipamentos, assim como, parar construção de obras e serviços; VIII – Autorizar despesas de acordo com as dotações Orçamentos e ordenar pagamentos em consonância com a organização do caixa; IX – Celebrar acordos, contratos, convênios alienar e onerar bens do SAAE, realizar operações de créditos observadas as disposições do item II, letra “d”, “f” e “I” do artigo sete da presente Lei; X – Determinar abertura de inquéritos para apuração de faltas e irregularidades; Parágrafo Único – O Regimento Interno do SAAE disporá a estrutura administrativa da autarquia, sobre as distribuições das chefias dos órgãos, podendo cometer-lhe competência decisória e ainda conter disposições que, por sua natureza, não deve constituir documento em separado. CAPITULO II DA RECEITA Art. 10º - A receita do SAAE será constituída: I – Do produto de qualquer tarifa e remuneração decorrente do serviço de água ou esgoto; de instalação, reparo aferição, aluguel e conservação de hidrômetros; de ligação de água ou esgoto por conta de terceiros e da prestação de outros serviços decorrentes de suas atribuições; II – Do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patronais; III – Do produto de alienação de matérias inservíveis de outros bens de qualquer natureza que as tornarem desnecessários aos seus serviços; IV – De auxilio ou subvenções que lhe forem destinados pela Prefeitura, através de seus orçamento anual ou da cobertura de créditos especiais; V – De dotações consignadas em favor do Município nos Orçamentos do Estado, da União, para obras de competência da autarquia; VI – De depósitos para cauções ou garantias de execução contratual de qualquer natureza, reverterem a seus cofres em razão de inadimplência contratual. VII – De multas, indenizações, restituições, dotações, legados e quaisquer outros recebimentos ou reversões inclusive por anulações de despesas de exercícios anteriores, ou pela conversão de depósitos extra contratuais em rendas. CAPITULO III DAS TARIFAS Art. 11º - As tarifas de água e esgoto serão calculados com base nas quotas dos serviços administrativos e industriais apurados, levando-se em conta, entre outros fatores, as depreciações sobre bens moveis, imóveis e de natureza industrial, assim como as despesas com juros sobre empréstimo e financiamentos obtidos. § 1º - O Diretor Geral poderá propor e nem o Conselho de Administração aprovar tarifas deficitárias para os serviços de água e esgotos sanitários. § 2º - As tarifas propostas pelo Diretor Geral só poderão ser rejeitadas pelo Conselho de Administração se for xonstatado erro na formação dos custos, ou se forem deficitárias. § 3º - As tarifas serão recalculadas pelo menos uma vez por ano e revistas sempre que os custos dos serviços o exigirem. Art. 12º - É vedado ao SAAE conceder isenção de tarifas dos serviços de água e esgotos, inclusive à entidades públicas federais, estaduais e municipais que sejam da Administração direta ou indireta. CAPITULO IV DO PESSOAL DO SAAE Art. 13º - O SAAE terá quadro próprio de empregados, regidos pelo consolidação das Leis Trabalhistas complementar, o seu quadro de pessoal será sempre aprovado pelo Conselho de Administração. § 1º - A critério do Diretor Geral da autarquia e do Prefeito Municipal, poderá haver transferência de funcionários da municipalidade para a autarquia e vice-versa. § 2º - Além do pessoal referido no parágrafo anterior, a autarquia poderá requisitar funcionários a Prefeitura os quais continuarão a ser regidos pela legislação que estiverem sujeitos na Administração centralizada e consigna-los para o exercício da função compatíveis com as suas qualificações pessoais, independente de correlação com o cargo ocupado na Prefeitura, não criando, outros sim qualquer obrigação para a mesma, quando do retorno do funcionário à repartição de origem. Art. 14º - As admissões no SAAE serão feitas mediante concurso de habilitação. § 1º - As exigências deste artigo se aplicam; I – Aos cargos de confiança; II – As funções cujo o exercício exige formação de nível universitário; III – Ao pessoal admitido para o serviço de caráter braçal. § 2º - O quadro de pessoal obedecerá critérios estabelecidos para a admissão dos servidores de que tratam os itens I e II do parágrafo anterior. CAPITULO V DO PATRIMÔNIO DO SAAE Art. 15º - O patrimônio será constituído dos bens móveis materiais, títulos e outros valores próprios do Município destinados aos serviços públicos da água e esgoto que lhe serão propriciados. Parágrafo Único – Os bens de que trata este artigo serão entregues ao SAAE sem qualquer ônus ou compensação: Art. 16º - Lei complementar regulará o Patrimônio da autarquia ora crida. Art. 17º - Para ocorrer às despesas com o cumprimento da presente Lei fica o Prefeito Municipal autorizado a suplementar a verba própria se necessária. Parágrafo Único – As despesas decorrentes da abertura de credito Especial e que trata este artigo, ocorrerão a conta das dotações orçamentárias não utilizadas. Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos 23 de Agosto de 1.989. _______________ Gilberto J. Brisot Pref. Municipal Registre-se e afixe-se ___________________ Roberto A. Krause Secr. Geral