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norma nº 35/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 1989
Date 1989-08-23
EmentaCria o serviço autônomo de água e esgoto e dá outras providências
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LEI Nº 035/89
 DATA: 23 DE AGOSTO DE 1.989
SUMULA: CRIA O SERVIÇO 
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, 
Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO E SUA FINALIDADE
Art. 1º - Fica criado o serviço autônomo de 
água e esgoto- SAAE, sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica própria, sede e 
foro na cidade de Tapurah, Estado de Mato Grosso, disposto de autonomia administrativa, 
financeira e patrimonial.
Art. 2º - Aplicam-se ao SAEE, na quilo que diz 
respeito a seus bens serviços e ações, todas as prerrogativas, imunidades, isenções, favores 
fiscais e demais vantagens de que gozem os serviços municipais e que lhe caibam por Lei.
Art. 3º - O SAEE exercera ação em todo o 
Município de Tapuah, competindo-lhe com exclusividade:
I – Estudar, projetar, e executar, diretamente ou 
mediante contrato com organizações especializadas de direito publico ou privado, as obras 
realizadas relativas à construção ampliação ou remodelação do sistema público de 
abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;
II – Operar, manter, conservar e explorar 
diretamente o serviços de água e de esgoto sanitário;
III – Lançar, arrecadar e fiscalizar as tarifas 
decorrentes dos serviços de água e esgoto;
IV – Lançar, arrecadar a contribuição de 
melhoria exigível em razão de obras que executar;
V – Promover estudos e pesquisas para o 
aproveitamento de seus serviços e manter intercâmbio com entidades que atuem no campo 
de saneamento;
VI – Promover atividades de combate à poluição 
dos cursos de água do Município;
VII – Exercer quaisquer outras atividades 
relacionadas como sistema de água potável e esgoto sanitário, compatível com suas 
finalidades.
Art. 4º - A administração do SAAE será 
exercida pelo Diretor Geral com auxilio do Conselho de Administração.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º - O Conselho de Administração órgão de 
supervisão do SAAE, compõe-se de: 
I – Um representante do Executivo Municipal, 
indicado pelo Prefeito;
II – Um Vereador, representante do Poder 
Legislativo Municipal;
III – Um representante da Industria;
IV – Um representante da classe média.
§ 1º - Os membros do executivo Municipal para 
um mandato de dois anos, permitindo-se-lhes a recondução no todo ou em parte;
§ 2º - Para cada membro efetivo será nomeado 
um suplente;
§ 3º - Os membros do Conselho de 
Administração serão nomeados sob escolha através da ficha tríplice.
§ 4º - O Presidente do Conselho será eletivo 
pelos seus pares;
§ 5º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente 
duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
§ 6º - Extinguirá o mandato do membro do
Conselho de Administração que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, ou 
quatro alternadamente no período de um ano.
§ 7º - Declaro extinto o mandato, o Presidente 
do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal e convocará o suplente; se extinguir o mandato 
deste, o Prefeito será cientificado, para proceder ao preenchimento da vaga.
§ 8º - Os membros do Conselho de 
Administração serão remunerados, por comparecimento às reuniões e a razão de um terço 
do salário mínimo vigente por reunião vedada a remuneração pelas sessões ou reuniões 
extraordinárias.
§ 9º - O Diretor Geral comparecerá e participará 
das reuniões do Conselho de Administração, sem direito ao voto.
Art. 6º - A convite do Conselho ou por 
indicação, de qualquer de seus membros, poderão tomar parte das reuniões com direito a 
voz, mas sem voto, representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como 
outras pessoas, cuja audiência seja considerada útil ao esclarecimento e informação do 
Conselho de Administração.
Art. 7º - Ao Conselho de Administração 
compete:
I – Editar normas sobre:
a) A instalação e prestação de serviços do 
SAAE, bem como, as penalidades a que estarão sujeitos seus infratores;
b) A apuração dos custos para efeito de cálculos 
das tarifas de remuneração dos serviços.
c) Cobrança das tarifas de remuneração dos 
serviços.
II – Deliberar sobre:
a) O orçamento analítico;
b) Os balancetes mensais, o balanço anual o 
relatório da gestão financeira e patrimonial;
c) A constituição de fundos de reserva e 
especiais bem como aplicação.
d) A realização de operação de crédito;
e) As tarifas de remuneração dos serviços;
f) A alimentação e oneração de bens;
g) O Regimento interno do SAAE;
h) O quadro de pessoal com as respectivas 
tabelas de salários e gratificações;
i) A celebração de acordos, contratos, 
convênios, excetuados, aos contratos de provimento de funções do quadro de pessoal e dos 
valores inferiores a cem vezes o piso salarial em vigor;
j) A contratação de empresas ou profissionais 
especializados para realizar, pelo menos uma vez por ano, auditoria contábil.
III – Opinar conclusivamente sobre:
a) O orçamento plurianual de investimentos.
b) O programa anual de trabalho;
c) O orçamento sintético anual;
d) Os pedidos de créditos adicionais;
e) Qualquer outra matéria que lhe for submetida 
pelo Diretor Geral.
IV – Sugerir medidas visando:
a) Melhoria dos serviços do SAAE;
b) Ao aperfeiçoamento das relações do SAAE 
com órgão públicos, entidades e empresas particulares;
c) A preservação do prestigio do SAAE junto a 
comunidade;
V – Remeter, após deliberação, o balanço anual 
e seus anexos à Prefeitura Municipal, para fins de incorporação de resultados.
VI – Elaborar e votar seu próprio regimento 
interno, que será:
Parágrafo Único – O Conselho de 
Administração terá trinta dias para aprovar ou rejeitar as proposições do Diretor Geral, 
sendo considerado aprovada se a qual não houver deliberado no prazo no mencionado neste 
parágrafo.
SEÇÃO II
DO DIRETOR GERAL
Art. 8º - A nomeação do Diretor Geral será em 
comissão pelo Prefeito Municipal,e será de preferência, Engenheiro Civil ou Sanitarista.
Art. 9º - Ao Diretor Geral compete o exercício 
da direção da autarquia, praticando os atos, expedindo normas, instruções e ordens para 
tanto necessário, com vistas a consecução de seus objetivos, e especialmente:
I – Representar o SAAE em juízo ou fora dele, 
inclusive contratar ou constituir procurador;
II – Submeter à aprovação do Prefeito 
Municipal, nos prazos, com parecer do Conselho de Administração o Orçamento plurianual 
de Investimentos, o programa anual de trabalho e orçamento sintético anual e, necessário os 
pedidos de créditos adicionais;
III – Submeter ao Conselho de Administração, 
até o dia quinze de cada mês o balancete do mês anterior e, até Vinte e oito de Fevereiro, o 
balanço anual e o relatório da gestão financeira e patrimonial da autarquia;
IV – Submeter ao Conselho de Administração as 
demais matérias sobre as quais este tenha competência;
V – Admitir, movimentar, elogiar. Promover, 
punir dispensar empregos, praticando quaisquer outros atos relativos à Administração do 
pessoal do SAAE;
VI – Movimentar as contas bancárias;
VII – Autorizar as licitações para compra de 
matérias e equipamentos, assim como, parar construção de obras e serviços;
VIII – Autorizar despesas de acordo com as 
dotações Orçamentos e ordenar pagamentos em consonância com a organização do caixa;
IX – Celebrar acordos, contratos, convênios 
alienar e onerar bens do SAAE, realizar operações de créditos observadas as disposições do 
item II, letra “d”, “f” e “I” do artigo sete da presente Lei;
X – Determinar abertura de inquéritos para 
apuração de faltas e irregularidades;
Parágrafo Único – O Regimento Interno do 
SAAE disporá a estrutura administrativa da autarquia, sobre as distribuições das chefias dos 
órgãos, podendo cometer-lhe competência decisória e ainda conter disposições que, por sua 
natureza, não deve constituir documento em separado.
CAPITULO II
DA RECEITA
Art. 10º - A receita do SAAE será constituída:
I – Do produto de qualquer tarifa e remuneração 
decorrente do serviço de água ou esgoto; de instalação, reparo aferição, aluguel e 
conservação de hidrômetros; de ligação de água ou esgoto por conta de terceiros e da 
prestação de outros serviços decorrentes de suas atribuições; 
II – Do produto de juros sobre depósitos 
bancários e outras rendas patronais;
III – Do produto de alienação de matérias 
inservíveis de outros bens de qualquer natureza que as tornarem desnecessários aos seus 
serviços;
IV – De auxilio ou subvenções que lhe forem 
destinados pela Prefeitura, através de seus orçamento anual ou da cobertura de créditos 
especiais;
V – De dotações consignadas em favor do 
Município nos Orçamentos do Estado, da União, para obras de competência da autarquia;
VI – De depósitos para cauções ou garantias de 
execução contratual de qualquer natureza, reverterem a seus cofres em razão de 
inadimplência contratual.
VII – De multas, indenizações, restituições, 
dotações, legados e quaisquer outros recebimentos ou reversões inclusive por anulações de 
despesas de exercícios anteriores, ou pela conversão de depósitos extra contratuais em 
rendas.
CAPITULO III
DAS TARIFAS
Art. 11º - As tarifas de água e esgoto serão 
calculados com base nas quotas dos serviços administrativos e industriais apurados, 
levando-se em conta, entre outros fatores, as depreciações sobre bens moveis, imóveis e de 
natureza industrial, assim como as despesas com juros sobre empréstimo e financiamentos 
obtidos.
§ 1º - O Diretor Geral poderá propor e nem o 
Conselho de Administração aprovar tarifas deficitárias para os serviços de água e esgotos 
sanitários.
§ 2º - As tarifas propostas pelo Diretor Geral só 
poderão ser rejeitadas pelo Conselho de Administração se for xonstatado erro na formação 
dos custos, ou se forem deficitárias.
§ 3º - As tarifas serão recalculadas pelo menos 
uma vez por ano e revistas sempre que os custos dos serviços o exigirem.
Art. 12º - É vedado ao SAAE conceder isenção 
de tarifas dos serviços de água e esgotos, inclusive à entidades públicas federais, estaduais e 
municipais que sejam da Administração direta ou indireta.
CAPITULO IV
DO PESSOAL DO SAAE
Art. 13º - O SAAE terá quadro próprio de 
empregados, regidos pelo consolidação das Leis Trabalhistas complementar, o seu quadro 
de pessoal será sempre aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 1º - A critério do Diretor Geral da autarquia e 
do Prefeito Municipal, poderá haver transferência de funcionários da municipalidade para a 
autarquia e vice-versa.
§ 2º - Além do pessoal referido no parágrafo 
anterior, a autarquia poderá requisitar funcionários a Prefeitura os quais continuarão a ser 
regidos pela legislação que estiverem sujeitos na Administração centralizada e consigna-los 
para o exercício da função compatíveis com as suas qualificações pessoais, independente de 
correlação com o cargo ocupado na Prefeitura, não criando, outros sim qualquer obrigação 
para a mesma, quando do retorno do funcionário à repartição de origem.
Art. 14º - As admissões no SAAE serão feitas 
mediante concurso de habilitação.
§ 1º - As exigências deste artigo se aplicam;
I – Aos cargos de confiança;
II – As funções cujo o exercício exige formação 
de nível universitário;
III – Ao pessoal admitido para o serviço de 
caráter braçal.
§ 2º - O quadro de pessoal obedecerá critérios 
estabelecidos para a admissão dos servidores de que tratam os itens I e II do parágrafo 
anterior.
CAPITULO V
DO PATRIMÔNIO DO SAAE
Art. 15º - O patrimônio será constituído dos 
bens móveis materiais, títulos e outros valores próprios do Município destinados aos 
serviços públicos da água e esgoto que lhe serão propriciados.
Parágrafo Único – Os bens de que trata este 
artigo serão entregues ao SAAE sem qualquer ônus ou compensação:
Art. 16º - Lei complementar regulará o 
Patrimônio da autarquia ora crida.
Art. 17º - Para ocorrer às despesas com o 
cumprimento da presente Lei fica o Prefeito Municipal autorizado a suplementar a verba 
própria se necessária.
Parágrafo Único – As despesas decorrentes da 
abertura de credito Especial e que trata este artigo, ocorrerão a conta das dotações 
orçamentárias não utilizadas.
Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas às disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos 
23 de Agosto de 1.989.
_______________
 Gilberto J. Brisot
 Pref. Municipal
Registre-se e afixe-se
___________________
 Roberto A. Krause
 Secr. Geral

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