| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 263 / 1996 |
| Date | 1996-11-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo e dá outras providências |
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LEI Nº 263/96 DATA: 04 DE NOVEMBRO DE 1.996 SUMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. O Sr. Ademir Marcorin da Silva, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legai, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Tapurah-MT, contratar e garantir operação de divida fundada externa, no valor de ate R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), destinado a SANEAMENTO BASICO, INFRA-ESTRUTURA URBANA E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, a a fim de fazer faces a despesas de capital previstas na Lei Orçamentária do presente exercício. Parágrafo Único - A operação de que trata este artigo, será processada nos ternos da Resolução nº 069/95, de 14/12/1995, do SENADO FEDERAL. Art. 2º - Para garantia do pagamento de reembolso do principal e também do serviço da divida fundada externa, a ser contraída pelo município, observada a finalidade indicada no Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituição financeira responsável pela emissão da garantia de pagamento de referidos compromissos, parcelas de direitos creditícios dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do produto de arrecadação de outros impostos, na forma da Legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários para a quitação dos encargos contratuais e/ou ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las durante o prazo de vigência do contrato de operação de credito autorizado por esta Lei. Art. 3º - o prazo de amortização de divida a ser contraída com a efetivação da operação de credito autorizado por esta Lei, será de ate 15 exercício de 360 dias cada um, contados a partir da data do “funding” da operação, sendo que a modalidade operacional será a omissão de Eurotitulos da Divida Publica ou colocação privada. Art. 4º O Poder Executivo consignara nos orçamentos anuais e plurianuais do município, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias, durante o prazo que vier a ser estabelecida para a operação de credito, dotações suficientes ao pagamento das parcelas relativas a amortização do principal e do serviço da divida. Art. 5º - Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a contratar de acordo com a Lei nº. 8.883, 08/06/1994, instituição financeira especializada para atuar como “Merchante Banker” na qualidade de Coordenador Global do processo de capacitação de recursos financeiros, na modalidade operacional prevista. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. – Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 04 de novembro de 1.996.