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norma nº 263/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 263 / 1996
Date 1996-11-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo e dá outras providências
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LEI Nº 263/96
DATA: 04 DE NOVEMBRO DE 1.996
SUMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO 
EXTERNO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O Sr. Ademir Marcorin da Silva, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legai, faz saber que a Câmara 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome 
do Município de Tapurah-MT, contratar e garantir operação de divida fundada externa, no 
valor de ate R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), destinado a SANEAMENTO BASICO, 
INFRA-ESTRUTURA URBANA E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, a a fim de fazer 
faces a despesas de capital previstas na Lei Orçamentária do presente exercício.
Parágrafo Único - A operação de que trata este artigo, 
será processada nos ternos da Resolução nº 069/95, de 14/12/1995, do SENADO 
FEDERAL.
Art. 2º - Para garantia do pagamento de reembolso do 
principal e também do serviço da divida fundada externa, a ser contraída pelo município, 
observada a finalidade indicada no Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder a 
instituição financeira responsável pela emissão da garantia de pagamento de referidos 
compromissos, parcelas de direitos creditícios dos recursos provenientes do Fundo de 
Participação dos Municípios – FPM e do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação 
de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação – ICMS e/ou do produto de arrecadação de outros impostos, na forma da 
Legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários para a 
quitação dos encargos contratuais e/ou ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a 
garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las durante o 
prazo de vigência do contrato de operação de credito autorizado por esta Lei.
Art. 3º - o prazo de amortização de divida a ser 
contraída com a efetivação da operação de credito autorizado por esta Lei, será de ate 15 
exercício de 360 dias cada um, contados a partir da data do “funding” da operação, sendo 
que a modalidade operacional será a omissão de Eurotitulos da Divida Publica ou 
colocação privada.
Art. 4º O Poder Executivo consignara nos orçamentos 
anuais e plurianuais do município, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias, durante o 
prazo que vier a ser estabelecida para a operação de credito, dotações suficientes ao 
pagamento das parcelas relativas a amortização do principal e do serviço da divida.
Art. 5º - Fica igualmente o Poder Executivo autorizado 
a contratar de acordo com a Lei nº. 8.883, 08/06/1994, instituição financeira especializada 
para atuar como “Merchante Banker” na qualidade de Coordenador Global do processo de 
capacitação de recursos financeiros, na modalidade operacional prevista.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 7º. – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 04 de 
novembro de 1.996.

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