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norma nº 267/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 267 / 1997
Date 1997-03-19
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei nº 266/1996 de 28 de dezembro de 1.996, da reforma administrativa na esfera do Poder Executivo Municipal; cria a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras providências
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LEI Nº 267/97
DATA: 19 DE MARÇO DE 1.997
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 
266/96 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.996, DA REFORMA 
ADMINISTRATIVA NA ESFERA DO PODER EXECUTI￾VO MUNICIPAL; CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE 
AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E A SECRETARIA 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Sr. João Clóvis Maciel, Presidente da Câmara Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Mu￾nicipal aprovou e ele sanciona o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica criado no Município de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, objetivando incentivar, arti￾cular, ordenar e supervisionar no âmbito do Município as atividades agrosilvipastoris e ambien￾tais, com execução de medidas que visem o incremento da produção florestal, agropecuária e a 
preservação, conservação, melhoria e recuperação dos recursos do meio ambiente; e a Secreta￾ria Municipal de Assistência Social, objetivando incentivar, articular e supervisionar no âmbito 
do Município, as atividades relacionadas a assistência social em geral, com a execução de me￾didas que possam dar melhores condições de vidas aos munícipes de Tapurah.
Art. 2º. É de competência da Secretaria Municipal de Agricul￾tura e Meio Ambiente:
I - incentivar o uso racional do solo, subsolo, da água, da fau￾na, da flora e do ar no meio rural do Município;
II - promover a participação da sociedade agrícola organizada 
na busca do aumento da produção agropecuária com uso de tecnologia moderna visando o de￾senvolvimento rural harmônico com os recursos naturais;
III - incentivar a iniciação de unidades armazenadoras e de 
agroindústria no Município, visando o fortalecimento econômico das atividades rurais;
IV - instituir parcerias e convênios com instituições privadas 
ou públicas, nacionais ou internacionais, visando promover o desenvolvimento sócio econômi￾co das comunidades rurícolas do Município;
V - incentivar a ação da pesquisa agroambiental objetivando 
dar suporte a planos e programas de fomento para o desenvolvimento rural sustentado;
VI - estabelecer planos e campanhas de educação ambiental em 
escolas rurais, sindicatos e associações de produtores;
VII - apoiar e incentivar a recuperação das matas ciliares e 
áreas degradadas no âmbito do Município;
VIII - assistir tecnicamente os produtores rurais do Município;
IX - orientar e assistir os produtores nas suas organizações as￾sociativas;
X - havendo ações de assentamento promovido por Órgão Fe￾deral ou Estadual no Município, participar e incentivar, criando condições favoráveis aos assen￾tados.
Art. 3º. Cria na estrutura da Secretaria Municipal de Agricultu￾ra e Meio Ambiente as seguintes unidades:
- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
- Gabinete do Secretário
- Departamento de Agricultura e Meio Ambiente
Art. 4º. É de competência da Secretaria Municipal de Assistên￾cia Social:
I - atender crianças de 0 a 06 anos, educando-as com observa￾ções nas etapas do desenvolvimento infantil;
II - assegurar à criança e o adolescente Tapuraense a efetivação 
de seus direitos oferecendo-lhe oportunidade de crescimento pessoal e orientação para o traba￾lho e escolha da profissão, bem como o aumento de auto-estima;
III - promover e dar continuidade às ações de desenvolvimento 
da pessoa portadora de deficiência, assegurando seus direitos;
IV - promover e dar continuidade aos atendimentos e as neces￾sidades básicas das pessoas idosas, estimulando a sua integração social, o fortalecimento dos 
laços familiares e o exercício da cidadania;
V - proporcionar ao cidadão, desprovido de renda mínima para 
prover sua subsistência e a de sua família, assistência social para o atendimento de necessidades 
básicas mais prementes;
VI - promover ações que despertem e resgatem a consciência 
social e o espírito de solidariedade, visando a integração de esforços na área da assistência soci￾al em toda a sociedade;
VII - desenvolver no âmbito do Município programas de capa￾citação para a produção e geração de renda e cursos profissionalizantes, visando a melhoria 
geral da condição social em toda a sociedade;
VIII - promover a socialização e integração entre as gerações, 
buscando parcerias no desenvolvimento de projetos que visem o acesso ao trabalho, educação, 
cultura, esporte e lazer na família;
IX - capacitar e reciclar os recursos humanos do Município, vi￾sando elevar a qualidade profissional e o padrão de atendimento.
Art. 5º. Cria na estrutura Secretaria Municipal de Assistência 
Social as seguintes unidades:
- SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
- Gabinete do Secretário
- Departamento de Assistência Social
Art. 6º. Os Projetos pertencentes à Secretaria de Administra￾ção, Finanças e Planejamento, sob os nºs. 1.007, 1.008, 1.009 e 1.010, passarão a ser executa￾dos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 7º. O Projeto sob o nº 1.035 pertencente a Secretaria de 
Educação, Cultura e Desportos e nº 1.054 pertencente a Secretaria de Saúde, passarão a ser exe￾cutados pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - proceder a abertura de um crédito adicional especial desti￾nado ao atendimento das despesas decorrentes da aplicação da presente Lei na importância de 
R$ 55.700,00 (cinquenta e cinco mil e setecentos reais);
II - transpor, remanejar ou transferir os saldos das dotações or￾çamentárias das unidades extintas ou transformadas, para as unidades criadas por esta Lei;
III - suplementar, se necessário, o presente crédito adicional 
especial, autorizado no inciso I deste artigo, até o limite de 50% (cinquenta por cento) em con￾formidade com o artigo 43 da Lei nº 4.320/64.
§ único. O crédito adicional especial autorizado no inciso I 
deste artigo, será coberto com os recursos provenientes da anulação total ou parcial das seguin￾tes dotações:
04 - SEC. MUN. DE ADM. FINANÇAS E PLANEJAMENTO.
04.02 Departamento de Administração
04.02.03 Administração e Planejamento
04.02.03.07 Administração
04.02.03.07.021 Administração Geral
04.02.03.07.021.1.012 Aquisição de Equipamento e Material Imobiliário
4.0.0.0 DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0 Investimentos
4.1.2.0 Equipamento e Material Permanente
R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
04.01.03.07.021.2.006 Manutenção e encargos do Gabinete do Secretário
3.0.0.0 DESPESAS CORRENTES
3.1.0.0 Despesas de Custeio
3.1.1.1.01 Vencimentos e Vantagens Fixas
R$ 10.000,00 (dez mil reais)
3.1.1.1.02 Diárias
R$ 2.000,00 (dois mil reais)
3.1.1.3 Obrigações Patronais
R$ 400,00 (quatrocentos reais)
3.1.2.0 Material de Consumo
R$ 2.000,00 (dois mil reais)
3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais
R$ 600,00 (seiscentos reais)
3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
3.2.5.3 Salário Família
R$ 400,00 (quatrocentos reais)
04.02.03.07.021.2.007 Manutenção de Encargos com o Departamento de Administração, 
Finanças e Planejamento.
3.1.1.1.01 Vencimentos e Vantagens Fixas
R$ 8.000,00 (oito mil reais)
3.1.1.1.02 Diárias
R$ 1.000,00 (hum mil reais)
3.1.1.3 Obrigações Patronais
R$ 400,00 (quatrocentos reais)
3.1.2.0 Material de Consumo
R$ 10.000,00 (dez mil reais)
3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais
R$ 2.000,00 (dois mil reais)
3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos
R$ 10.000,00 (dez mil reais)
3.2.5.3 Salário Família
R$ 400,00 (quatrocentos reais)
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo￾gadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, em 10 de março de 1.997

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