| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 267 / 1997 |
| Date | 1997-03-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei nº 266/1996 de 28 de dezembro de 1.996, da reforma administrativa na esfera do Poder Executivo Municipal; cria a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras providências |
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LEI Nº 267/97 DATA: 19 DE MARÇO DE 1.997 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 266/96 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.996, DA REFORMA ADMINISTRATIVA NA ESFERA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL; CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. João Clóvis Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica criado no Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, objetivando incentivar, articular, ordenar e supervisionar no âmbito do Município as atividades agrosilvipastoris e ambientais, com execução de medidas que visem o incremento da produção florestal, agropecuária e a preservação, conservação, melhoria e recuperação dos recursos do meio ambiente; e a Secretaria Municipal de Assistência Social, objetivando incentivar, articular e supervisionar no âmbito do Município, as atividades relacionadas a assistência social em geral, com a execução de medidas que possam dar melhores condições de vidas aos munícipes de Tapurah. Art. 2º. É de competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: I - incentivar o uso racional do solo, subsolo, da água, da fauna, da flora e do ar no meio rural do Município; II - promover a participação da sociedade agrícola organizada na busca do aumento da produção agropecuária com uso de tecnologia moderna visando o desenvolvimento rural harmônico com os recursos naturais; III - incentivar a iniciação de unidades armazenadoras e de agroindústria no Município, visando o fortalecimento econômico das atividades rurais; IV - instituir parcerias e convênios com instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, visando promover o desenvolvimento sócio econômico das comunidades rurícolas do Município; V - incentivar a ação da pesquisa agroambiental objetivando dar suporte a planos e programas de fomento para o desenvolvimento rural sustentado; VI - estabelecer planos e campanhas de educação ambiental em escolas rurais, sindicatos e associações de produtores; VII - apoiar e incentivar a recuperação das matas ciliares e áreas degradadas no âmbito do Município; VIII - assistir tecnicamente os produtores rurais do Município; IX - orientar e assistir os produtores nas suas organizações associativas; X - havendo ações de assentamento promovido por Órgão Federal ou Estadual no Município, participar e incentivar, criando condições favoráveis aos assentados. Art. 3º. Cria na estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente as seguintes unidades: - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - Gabinete do Secretário - Departamento de Agricultura e Meio Ambiente Art. 4º. É de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social: I - atender crianças de 0 a 06 anos, educando-as com observações nas etapas do desenvolvimento infantil; II - assegurar à criança e o adolescente Tapuraense a efetivação de seus direitos oferecendo-lhe oportunidade de crescimento pessoal e orientação para o trabalho e escolha da profissão, bem como o aumento de auto-estima; III - promover e dar continuidade às ações de desenvolvimento da pessoa portadora de deficiência, assegurando seus direitos; IV - promover e dar continuidade aos atendimentos e as necessidades básicas das pessoas idosas, estimulando a sua integração social, o fortalecimento dos laços familiares e o exercício da cidadania; V - proporcionar ao cidadão, desprovido de renda mínima para prover sua subsistência e a de sua família, assistência social para o atendimento de necessidades básicas mais prementes; VI - promover ações que despertem e resgatem a consciência social e o espírito de solidariedade, visando a integração de esforços na área da assistência social em toda a sociedade; VII - desenvolver no âmbito do Município programas de capacitação para a produção e geração de renda e cursos profissionalizantes, visando a melhoria geral da condição social em toda a sociedade; VIII - promover a socialização e integração entre as gerações, buscando parcerias no desenvolvimento de projetos que visem o acesso ao trabalho, educação, cultura, esporte e lazer na família; IX - capacitar e reciclar os recursos humanos do Município, visando elevar a qualidade profissional e o padrão de atendimento. Art. 5º. Cria na estrutura Secretaria Municipal de Assistência Social as seguintes unidades: - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - Gabinete do Secretário - Departamento de Assistência Social Art. 6º. Os Projetos pertencentes à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, sob os nºs. 1.007, 1.008, 1.009 e 1.010, passarão a ser executados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 7º. O Projeto sob o nº 1.035 pertencente a Secretaria de Educação, Cultura e Desportos e nº 1.054 pertencente a Secretaria de Saúde, passarão a ser executados pela Secretaria de Assistência Social. Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: I - proceder a abertura de um crédito adicional especial destinado ao atendimento das despesas decorrentes da aplicação da presente Lei na importância de R$ 55.700,00 (cinquenta e cinco mil e setecentos reais); II - transpor, remanejar ou transferir os saldos das dotações orçamentárias das unidades extintas ou transformadas, para as unidades criadas por esta Lei; III - suplementar, se necessário, o presente crédito adicional especial, autorizado no inciso I deste artigo, até o limite de 50% (cinquenta por cento) em conformidade com o artigo 43 da Lei nº 4.320/64. § único. O crédito adicional especial autorizado no inciso I deste artigo, será coberto com os recursos provenientes da anulação total ou parcial das seguintes dotações: 04 - SEC. MUN. DE ADM. FINANÇAS E PLANEJAMENTO. 04.02 Departamento de Administração 04.02.03 Administração e Planejamento 04.02.03.07 Administração 04.02.03.07.021 Administração Geral 04.02.03.07.021.1.012 Aquisição de Equipamento e Material Imobiliário 4.0.0.0 DESPESAS DE CAPITAL 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamento e Material Permanente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 04.01.03.07.021.2.006 Manutenção e encargos do Gabinete do Secretário 3.0.0.0 DESPESAS CORRENTES 3.1.0.0 Despesas de Custeio 3.1.1.1.01 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 10.000,00 (dez mil reais) 3.1.1.1.02 Diárias R$ 2.000,00 (dois mil reais) 3.1.1.3 Obrigações Patronais R$ 400,00 (quatrocentos reais) 3.1.2.0 Material de Consumo R$ 2.000,00 (dois mil reais) 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais R$ 600,00 (seiscentos reais) 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) 3.2.5.3 Salário Família R$ 400,00 (quatrocentos reais) 04.02.03.07.021.2.007 Manutenção de Encargos com o Departamento de Administração, Finanças e Planejamento. 3.1.1.1.01 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 8.000,00 (oito mil reais) 3.1.1.1.02 Diárias R$ 1.000,00 (hum mil reais) 3.1.1.3 Obrigações Patronais R$ 400,00 (quatrocentos reais) 3.1.2.0 Material de Consumo R$ 10.000,00 (dez mil reais) 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais R$ 2.000,00 (dois mil reais) 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos R$ 10.000,00 (dez mil reais) 3.2.5.3 Salário Família R$ 400,00 (quatrocentos reais) Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Tapurah, em 10 de março de 1.997