| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 268 / 1997 |
| Date | 1997-04-15 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências |
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LEI Nº 0268/97 DATA: 15 DE ABRIL DE 1.997 SÚMULA: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. Francisco Specian Junior Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, voltadas à população de baixa renda. Art 2º. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Fundo Municipal de Assistência Social: I - Definir as propriedades para aplicação dos recursos do Fundo; II - Estabelecer as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social; III - Atuar na formulação de estratégicas e controle dos recursos do Fundo; IV - Propor critérios para a programação e execução dos recursos do Fundo; V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos do Fundo; VI - Definir os repasses dos recursos do Fundo; VII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; VIII - Zelar pela efetivação dos recursos do Fundo; IX - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos repassados pelo Fundo; X - Dirimir dúvidas quanto a aplicação dos novos regulamentos relativos ao Fundo. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, será constituído de 10 (dez) membros a saber: I - Três representantes do Poder Executivo; II - Um representante do Poder Legislativo; III - Um representante de organizações Comunitárias; IV - Um representante de organizações religiosas; V - Um representante de entidades patronais; VI - Um representante de entidades patronais; VII - Um representante de usuários; VIII - Um representante de trabalhador da Assistência Social. § 1º. A designação dos membros do Fundo será feita por ato do Executivo. § 2º. Os conselheiros do FMAS poderão ser os mesmos que compõem o CMAS. § 3º. A Presidência do Fundo será exercida pelo Secretário de Assistência social. § 4º. A indicação dos membros do Fundo, representantes da comunidade, será feita pela organização ou entidades a que pertencem. § 5º. O número de representantes do Poder Público não poderá ser superior à representação da Comunidade. § 6º. O mandato dos membros do Fundo será de 02 (dois) anos, permitida a recondução. § 7º. O mandato dos membros do Fundo será exercido gratuitamente sendo expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, ou beneficio de natureza pecuniária. § 8º. Os membros serão excluídos do Fundo e substituídos pelos respectivas suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas. § 9º. Cada membro terá seu respectivo suplente na mesma proporcionalidade e representatividade, como determina o caput desse artigo. § 10º. Na ausência ou impedimento do Presidente, assumirá o cargo outro representante do Poder Executivo, e, na ausência de ambos, o Conselheiro mais idoso e assim sucessivamente. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 4º. O FMAS terá seu funcionamento regido por regimento próprio e obedecendo as seguintes normas: I - Plenário como órgão de deliberação máxima; II - O Fundo reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno; Art. 5º. O Fundo poderá solicitar a colaboração de serviços do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva. Art. 6º. Constituirão receitas do Fundo: I - Dotações orçamentárias próprias; II - doações, auxílios e contribuições de terceiros; III - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio; IV - Recursos financeiros oriundos de Organizações Internacionais de Cooperação, recebidas diretamente ou por meio de convênio; V - A parte do capital decorrente de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizado em lei específica; VI - Renda proveniente da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; VII - Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, à exceção de impostos. § 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito. § 2º. Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais de acordo com posição da s disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual ou Municipal de Assistência Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. § 3º. Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores, entidades filantrópicas cadastradas junto ao CMAS. Art. 7º. O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria de Assistência Social. § Único. O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais à concessão de seus objetivos. Art. 8º. São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social: I - Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos; II - Submeter ao Conselho Estadual ou Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais (Municipais e Estadual), bem como a Lei de Diretrizes Orçamentarias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União; III - Submeter ao Conselho (Estadual ou Municipal) de Assistência Social as demonstrações mensais, de receita e de despesa do Fundo; IV - Encaminhar à contabilidade geral do Estado ou Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Governo do Estado ou Município, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo. Art. 9º. O Fundo de que trata esta presente Lei terá vigência ilimitada. Art. 10º. A presente Lei será regulamentada por decreto do Executivo, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação. Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tapurah-MT, em 15 de abril de 1.997