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norma nº 268/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 268 / 1997
Date 1997-04-15
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências
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LEI Nº 0268/97
DATA: 15 DE ABRIL DE 1.997
SÚMULA: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Francisco Specian Junior Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da 
área social, voltadas à população de baixa renda.
Art 2º. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo 
Municipal, compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:
I - Definir as propriedades para aplicação dos recursos do 
Fundo;
II - Estabelecer as diretrizes e normas para a gestão do Fundo 
Municipal de Assistência Social;
III - Atuar na formulação de estratégicas e controle dos 
recursos do Fundo;
IV - Propor critérios para a programação e execução dos 
recursos do Fundo;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos do Fundo;
VI - Definir os repasses dos recursos do Fundo;
VII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VIII - Zelar pela efetivação dos recursos do Fundo;
IX - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos repassados 
pelo Fundo;
X - Dirimir dúvidas quanto a aplicação dos novos 
regulamentos relativos ao Fundo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, 
será constituído de 10 (dez) membros a saber:
I - Três representantes do Poder Executivo;
II - Um representante do Poder Legislativo;
III - Um representante de organizações Comunitárias;
IV - Um representante de organizações religiosas;
V - Um representante de entidades patronais;
VI - Um representante de entidades patronais;
VII - Um representante de usuários;
VIII - Um representante de trabalhador da Assistência Social.
§ 1º. A designação dos membros do Fundo será feita por ato 
do Executivo.
§ 2º. Os conselheiros do FMAS poderão ser os mesmos que 
compõem o CMAS.
§ 3º. A Presidência do Fundo será exercida pelo Secretário de 
Assistência social.
§ 4º. A indicação dos membros do Fundo, representantes da 
comunidade, será feita pela organização ou entidades a que pertencem.
§ 5º. O número de representantes do Poder Público não poderá 
ser superior à representação da Comunidade.
§ 6º. O mandato dos membros do Fundo será de 02 (dois) 
anos, permitida a recondução.
§ 7º. O mandato dos membros do Fundo será exercido 
gratuitamente sendo expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, 
ou beneficio de natureza pecuniária.
§ 8º. Os membros serão excluídos do Fundo e substituídos 
pelos respectivas suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas 
ou 05 (cinco) intercaladas.
§ 9º. Cada membro terá seu respectivo suplente na mesma 
proporcionalidade e representatividade, como determina o caput desse artigo.
§ 10º. Na ausência ou impedimento do Presidente, assumirá o 
cargo outro representante do Poder Executivo, e, na ausência de ambos, o Conselheiro mais
idoso e assim sucessivamente.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º. O FMAS terá seu funcionamento regido por 
regimento próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - O Fundo reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, 
extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno;
Art. 5º. O Fundo poderá solicitar a colaboração de serviços do 
Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria 
Executiva.
Art. 6º. Constituirão receitas do Fundo:
I - Dotações orçamentárias próprias;
II - doações, auxílios e contribuições de terceiros;
III - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de 
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
IV - Recursos financeiros oriundos de Organizações 
Internacionais de Cooperação, recebidas diretamente ou por meio de convênio;
V - A parte do capital decorrente de realização de operações 
de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizado em lei 
específica;
VI - Renda proveniente da aplicação de seus recursos no 
mercado de capitais;
VII - Outras receitas provenientes de fontes aqui não 
explicitadas, à exceção de impostos.
§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositados 
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento 
urbano de crédito.
§ 2º. Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades 
próprias os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais de acordo com 
posição da s disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual ou Municipal 
de Assistência Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele 
reverterão.
§ 3º. Os recursos serão destinados com prioridade a projetos 
que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores, 
entidades filantrópicas cadastradas junto ao CMAS.
Art. 7º. O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado 
diretamente à Secretaria de Assistência Social.
§ Único. O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os 
recursos humanos e materiais à concessão de seus objetivos.
Art. 8º. São atribuições da Secretaria Municipal de 
Assistência Social:
I - Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor 
políticas de aplicação dos seus recursos;
II - Submeter ao Conselho Estadual ou Municipal de 
Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os 
programas sociais (Municipais e Estadual), bem como a Lei de Diretrizes Orçamentarias e 
de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de 
recursos do orçamento da União;
III - Submeter ao Conselho (Estadual ou Municipal) de 
Assistência Social as demonstrações mensais, de receita e de despesa do Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Estado ou 
Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, 
e firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Governo do 
Estado ou Município, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 9º. O Fundo de que trata esta presente Lei terá vigência 
ilimitada.
Art. 10º. A presente Lei será regulamentada por decreto do 
Executivo, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Tapurah-MT, em 15 de abril de 1.997

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